Gostaria de saber se idosos de mais de 70 anos podem vender imóveis para seus filhos? Um colega meu comprou a casa de seus pais que se mudaram para o interior, depois de fazer o contrato da compra reconhecer em cartório seus irmãos estão dizendo que a compra é improcedente gostaria de saber se essa venda pode realmente ser feita.

Respostas

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    Gbs Sexta, 19 de fevereiro de 2021, 18h38min Editado

    A venda é irregular...os demais filhos deveriam terem concordado...os pais poderiam vender para qualquer outro familiar sem ter que pedir autorização aos filhos.

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    Hen_BH Sexta, 19 de fevereiro de 2021, 20h07min

    Essa venda pode vir a ser anulada.

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    fauve Sábado, 20 de fevereiro de 2021, 9h39min

    A venda é anulável mas não pelo fato de seu pai ser idoso. Fosse a venda para um terceiro e a idade não faria diferença.

    Veja código civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

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    Gbs Sábado, 20 de fevereiro de 2021, 9h55min

    Como nao consentiram!!!!

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    fauve Sábado, 20 de fevereiro de 2021, 10h00min

    Pois é. Brasileiro só lembra de Santa Bárbara quando troveja.

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    Elcio Sábado, 20 de fevereiro de 2021, 23h42min

    A prazo decadencial é de 2 anos.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de compra e venda de ascendente à descendente por meio de interposta pessoa. Pedido, em antecipação de tutela, de bloqueio do imóvel e vedação à sua demolição. Negócio jurídico impugnado concretizado em 21.12.2009, o que evidencia que o ajuizamento da ação ocorreu após o exaurimento do prazo decadencial bienal (art. 496 c/c 179 do Código Civil), e obsta a identificação da probabilidade de êxito da demanda. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória. Agravo de instrumento desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2272145-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2020; Data de Registro: 03/10/2020)
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Autor que alega a nulidade da venda de imóvel entre ascendente e descendente, sem sua anuência. Sentença de improcedência. DECADÊNCIA. Negócio jurídico realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil. Prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 178 do Código Civil. Transcurso do prazo configurado, ainda que se considere que o Apelante somente teve conhecimento do negócio com a abertura da sucessão de seu genitor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação Cível 1003853-80.2018.8.26.0224; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020)

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