Gostaria da opinião dos colegas a respeito de gravações de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento da outra parte, e sem autorização judicial é considerada como prova válida e legal? Julgamentos por parte do STF com relação ao assunto, foi direcionado no sentido da ilegalidade das provas obtidas nessas circunstâncias, porém, esta tese não foi unânime entre os ministros.

Respostas

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    ricardo - rj Quinta, 28 de julho de 2011, 6h56min

    GRAVAÇÃO DE CONVERSA – PROVA VÁLIDA

    O Des. (Desembargador) Jorge Berg de Mendonça ponderou que, em regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é mesmo proibida, pois a CF 88 assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º inciso XII da CF 88). Mas, de acordo com o relator, é necessário diferenciar entre a gravação da conversa alheia – essa, sim, ilegal e abusiva e o registro de conversa própria. Nessa hipótese, ela é considerada, no processo do trabalho, como exercício legítimo do direito de defesa.

    Ver artigo completo no sitio:
    http://camaraecamara.wordpress.com/2009/08/02/gravacao-de-conversa-e-valida-como-prova-em-processo-judicial-desde-que-aquele-que-grava-e-quem-tambem-esta-conversando/

    FORUM JUSBRASIL
    (ARTIGO COMPLETO NO SITIO http://jus.uol.com.br/revista/texto/2110/as-provas-obtidas-com-violacao-da-intimidade-e-sua-utilizacao-no-processo-penal )
    “”Outra é a opinião da preclara Ada Pellegrini Grinover que só admite esse tipo prova (gravação clandestina) se for utilizada pela defesa, considerando-a ilícita quando utilizada pela acusação. Com a costumeira proficiência, ensina:
    "A gravação clandestina de telefonemas ou conversas diretas próprias, embora estranha à disciplina das interceptações telefônicas, pode caracterizar outra modalidade de violação da intimidade: qual seja, a violação de segredo.
    "No entanto, a doutrina não tem considerado ilícita a gravação sub-reptícia de conversa própria, quando se trate, por exemplo, de comprovar a prática de extorsão, equiparando-se, nesse caso, a situação à de quem age em estado de legítima defesa, o que exclui a antijuridicidade.
    "Parece, entretanto, que também nesse caso a prova só será admissível para comprovar a inocência do extorquido, não deixando de configurar prova ilícita quanto ao sujeito ativo da tentativa de extorsão."(13) “”

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