Respostas

8

  • 0
    D

    Denys Brasília/DF Quarta, 09 de junho de 2021, 13h19min

    Depende. Se o processo for em razão de dívidas condominiais, ele não poderá participar das eleições.

  • 0
    H

    Hen_BH Quarta, 09 de junho de 2021, 13h25min

    O primeiro ponto é: ele foi processado por que razão?

  • 0
    F

    fauve Quarta, 09 de junho de 2021, 13h33min Editado

    Dívida condominial. Mas a minha convenção proíbe que o inadimplente vote mas não proíbe que seja votado. É taxa extra

  • 0
    H

    Hen_BH Quarta, 09 de junho de 2021, 14h15min Editado

    No que tange ao andamento do processo, não vejo motivos para a sua suspensão ou a extinção pelo só fato do síndico estar inadimplente.

    A parte ativa que está em juízo e que detém legitimidade para a causa é o CONDOMÍNIO, e não o síndico, que é seu mero representante processual. Basta pensarmos que se no curso de uma ação judicial de interesse do condomínio, houver a troca de síndicos (por eleição, renúncia etc.) ela continua o seu curso normal.

    Ademais, não está a referida situação, em princípio, incluída dentre aquelas que o CPC preceitua como aptas à suspensão processual.

    Eventual desistência da ação, apta a extinguir o processo sem resolução do mérito, a meu ver, deve vir precedida de autorização da assembleia, pois não pode o síndico transigir com direitos dos quais não é titular, mas com os quais, ao contrário, na hipótese concreta, possui flagrante conflito de interesses.

    Nesse caso, sendo o condomínio um ente distinto dos condôminos que o integram, entendo, smj, que qualquer condômino poderia ingressar no processo na condição de assistente, por ser terceiro juridicamente interessado, a fim de assistir o condomínio para que a sentença de cobrança lhe seja favorável.

    Quanto à cláusula condominial (que geralmente é uma reprodução do Código Civil) que veda ao condômino inadimplente votar nas assembleias (mas silencia quanto à possibilidade de ser votado),

  • 0
    F

    fauve Quarta, 09 de junho de 2021, 14h28min

    Vou ler sim. Muito agradecida

  • 0
    D

    Denys Brasília/DF Quarta, 09 de junho de 2021, 19h25min Editado

    Mesmo que a convenção não preveja a proibição para que ele se candidate quando inadimplente, o Código Civil informa, no art. 1.335, IV, que ele não pode VOTAR nas deliberações da assembleia e delas PARTICIPAR. Sendo este o fundamento de centenas de decisões que obstaram a candidatura de pretensos síndicos.

  • 0
    F

    fauve Quarta, 09 de junho de 2021, 19h35min

    Mas no caso não foi ele quem apresentou a candidatura, foi um outro condómino.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.