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    G

    Gbs Quarta, 04 de agosto de 2021, 17h04min

    Nao faça essa besteira, pagar iptu nao fara com que vc se torne dona. Va ficando ai ate completar os requisitos

    Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

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    G

    Gbs Quinta, 05 de agosto de 2021, 16h57min

    Vou te dar aqui um exemplode que isso é uma furada.

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    G

    Gbs Quinta, 05 de agosto de 2021, 17h00min

    Decisao recente!


    Alisson de Lima
    perguntou há 5 horas
    IMÓVEIS
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2021.0000590486 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante ESPÓLIO DE SILVIO ALUISIO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ALISSON DE LIMA SOUSA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Em julgamento expandido, deram provimento em parte ao recurso. Por maioria de votos., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente), CORREIA LIMA, LUIS CARLOS DE BARROS E REBELLO PINHO. São Paulo, 27 de julho de 2021. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator(a) Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 116 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 2 VOTO Nº: 46017APEL.Nº: 1010516-62.2018.8.26.0477COMARCA: Praia GrandeAPTE. : Espólio de Sílvio Aluísio (Justiça Gratuita)APDO. : Alisson de Lima SousaSENTENÇA DO JUIZ: Eduardo Hipólito Haddad POSSESSÓRIA Reintegração de posse de imóvel Herdeiro do proprietário e possuidor do imóvel adquiriu a posse e a propriedade, em virtude do princípio da “saisine” Esbulho
    Ocorrência Réu admite ter ingressado no imóvel por estar “abandonado” Ciência inequívoca do réu quanto aos obstáculos à aquisição da coisa Posse injusta e de má-fé - Cabimento de proteção possessória ao autor, nos termos do art. 561 do CPC/2015
    Pretensão do autor de indenização por lucros cessantes Cabimento Configurado o esbulho pela invasão, o réu é responsável pelo pagamento de indenização correspondente ao valor dos alugueres do período Precedentes desta Corte Procedência da ação de reintegração de posse de imóvel c. c. indenização por lucros cessantes Manutenção do não conhecimento do pedido contraposto, por não ter havido recurso do réu Sentença reformada, com inversão dos ônus de sucumbência - Recurso em parte provido. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação de reintegração de posse de imóvel e condenou o autor-apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa; não conheceu do pedido contraposto e condenou o réu a pagar as respectivas custas e os honorários do advogado do autor reconvindo fixados em 10% sobre o valor da causa (cuja exigibilidade foi suspensa em relação a ambas as partes porque beneficiárias da gratuidade processual). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 117 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 3 Sustenta o autor (espólio de Sílvio Aluísio) que é legítimo possuidor do bem, desde o falecimento de seu genitor, que era proprietário e possuidor do imóvel. Afirma que sua família, assim como ele, sempre exerceu a posse indireta, consubstanciada no pagamento de tributos e, devido à ocupação ilegal do imóvel pelo réu, deixou de obter rendimentos (alugueres) e por isso faz jus à indenização por lucros cessantes. Requer, também, sejam considerados os novos documentos trazidos com seu apelo.
    Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2.1. Os documentos trazidos pelo apelante com o seu recurso não serão admitidos, pois a produção de prova documental sobre fatos já ocorridos caracteriza inovação recursal, com afronta aos arts. 434 e 435 do CPC/2015, o que ele próprio (recorrente) já assinalou em sua petição a fls. 59-62. O parágrafo único do art. 435 do CPC/2015 admite a possibilidade de juntada de documentos referentes a fatos já ocorridos, mesmo depois da petição inicial ou contestação, quando a parte comprovar motivos pelos quais foi impedida de juntá-los anteriormente (como a sua inexistência ou desconhecimento na época da petição inicial ou contestação), o que não é a hipótese dos autos. 2.2. O espólio de Sílvio Aluísio (representado por seu inventariante Carlos Eduardo Aluísio) ajuizou esta ação possessória contra Alisson de Lima Sousa, afirmando que o réu ocupa clandestinamente o imóvel situado na Rua Arthur Marques dos Santos, 48, parte do Lote 8, Quadra 5, Praia Grande. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 118 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 4 Preleciona Caio Mário da Silva Pereira (cf. Instituições de Direito Civil, Direitos Reais, Forense, 2004, 18ª ed., v. IV, p. 69): “São requisitos do 'interdito recuperandae' a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade)”. O primeiro requisito a ser provado por possuidor vítima de turbação ou esbulho é a sua posse, seja em demanda de rito especial, de força nova espoliativa, seja de rito ordinário, de força velha. E também o exige o CPC/2015, nos procedimentos especiais possessórios, tanto para a ação de reintegração como para a de manutenção de posse (cf. art. 561). A posse do autor está suficientemente demonstrada. O princípio da saisine é uma ficção jurídica que autoriza a apreensão possessória dos bens do de cujus pelos herdeiros vocacionados, legítimos ou testamentários, independentemente de qualquer ato ou da manifesta aceitação da herança. No instante da morte do de cujus, abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, de forma imediata e direta, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos herdeiros. É o entendimento do STJ: “DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 119 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 5 da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento” (cf.
    REsp. nº 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª T., j. 07-5-2010). Como se denota dos documentos a fls. 16-18, 20-21 e
    41-42, o espólio comprovou que o autor da herança (Sílvio Aluísio) era legítimo proprietário e possuidor do bem, exercendo sobre ele a posse indireta até a data de sua morte, com os pagamentos de tributos e contas de consumo em débito automático. Durante o curso do inventário, Carlos Eduardo Aluísio único herdeiro logo que assumiu o encargo de inventariante foi buscar informações sobre a situação do imóvel e o encontrou ocupado pelo réu. Não resta dúvida, portanto, que a posse vem sendo exercida, ainda que indiretamente, pelo espólio e pelo inventariante (único herdeiro). O esbulho também está esclarecido nos autos, pois não há título que justifique a posse do réu sobre o bem. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 120 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 6 De acordo com a contestação, o apelado ocupou o imóvel há mais de cinco anos, por estar este “abandonado”. “Nos casos de simples ausência, e não nos de abandono, é que a posse só se reputa perdida quando o possuidor, ciente da ocupação alheia, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá- la, é violentamente repelido” (cf. Yussef Said Cahali, Posse e propriedade. Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 1987, p. 223). Como se viu, o herdeiro exerceu durante todo o processo de inventário, a posse indireta sobre o bem, não se caracterizando, portanto, o propalado abandono. Já o réu admitiu, por via transversa, que sua posse era clandestina, pois adquirida de “mendigos e viciados” que teriam invadido o imóvel antes dele. Ou seja, sabidamente ele obteve o imóvel de quem não era proprietário e tinha a posse injusta do bem (cf. fl. 52): “(...) o imóvel estava a época da ocupação totalmente destruído, com ocupação de transeuntes, ocupada por meliantes, e drogados, foi a própria vizinhança que pediu que o mesmo (o réu) conseguisse remover os diversos ocupantes, e assim cuidar do local, isso a anos atrás.(...) Muito fácil de se vê Excelência que trata-se de inventário, acontece e a experiência nos diz que muitas vezes os familiares do falecido proprietário, só se dão conta do patrimônio do de cujus após o seu falecimento, tanto é verdade que nem com muita sorte vemos se quer indícios que os mesmos (os herdeiros) e o antigo proprietário, realmente zelava pela coisa; Desta forma, é bem sabido que a posse se perde pelo desuso, e quem pede a reintegração de posse tem que provas os pressupostos inerentes a ação, assim nem de longe percebemos qualquer evidencia que diga que os herdeiros ou o falecido mantinha Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 121 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 7 com cuidado o imóvel, certo disso que gerou a ocupação, devido aos horrores ocasionados pelo abandono, que nem os vizinhos aguentavam mais, trazendo perigo e desatino ao local; Lembrando que a décadas se quer os autores e o antigo dono foi visto no local, fácil de se provar com os vizinhos; (...).” (sic) Essa posse não é amparada por lei (cf. arts. 1.200 e 1.208 do CC/2002), de nada valendo os argumentos do réu de que ocupou o terreno pacificamente, sem oposição, pagando os tributos. Nada disso é capaz de converter a natureza de sua posse, que é injusta. Extrai-se da doutrina: “A posse injusta não se pode converter em posse justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor: 'nemo sibi ipse causam possessionis mutare potest', quer pelo decurso do tempo: 'quod ab initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere'” (cf. Caio Mário da Silva Pereira, op. cit., p. 22). As testemunhas ouvidas afirmam que o réu ocupa o imóvel, porém não sabem precisar a que título, mas isso não afasta o direito do possuidor indireto de reaver o bem injustamente invadido. Presentes os requisitos contidos no art. 561 do CPC/2015 (a posse anterior, o esbulho e a perda da posse), esta ação é procedente. 2.3. Cabível a indenização por lucros cessantes pretendida pelo autor. Ao legítimo proprietário e possuidor do imóvel cabe o pagamento de indenização correspondente ao valor que deixou de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 122 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1010516-62.2018.8.26.0477 -Voto nº 8 auferir caso tivesse locado o imóvel em questão, cujo percentual deve seguir os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte: “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. (...) LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação. O uso pode ser calculado economicamente pela medida de um aluguel, que é o valor correspondente ao que deixou de receber ou teve que pagar para fazer uso de imóvel semelhante. A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. Precedentes deste Tribunal. Capitulo da sentença mantido quanto ao percentual de 0,5%, mas que deve incidir sobre o valor atualizado do contrato e não sobre o valor venal. Capitulo mantido com observação. (...)Recurso provido em parte” (cf. Apel. nº 10012735820148260114 SP 1001273-58.2014.8.26.0114, Rel. Des. Enio Zuliani, j. em 25-6-2015, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP). “COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERCENTUAL PARA 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO. RECURSO PROVIDO. Compromisso de venda e compra. Com a rescisão pode ser fixado percentual a título de aluguel pela ocupação do imóvel pelo comprador. Aluguel pela ocupação do imóvel. Cálculo em 0,5% sobre o valor venal do terreno. Fixação. Recurso provido” (cf. Apel. nº 9000638-17.2010.8.26.0037, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 03-02-2015). Assim, o réu é condenado a pagar ao autor indenização pela ocupação do bem, fixada em 0,5% ao mês do valor venal atual do imóvel, a partir de 18-9-2018 [data da citação (cf. fl. 50)] até a data de sua efetiva desocupação, valores que serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática deste TJSP e acrescidos de juros moratórios a partir do mesmo termo inicial. Frise-se que o réu não recorreu do não conhecimento de seu pedido contraposto. 2.4. Em suma: esta ação é julgada procedente e o Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1010516-62.2018.8.26.0477 e código 16467D91. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALVARO TORRES JUNIOR, liberado nos autos em 27/07/2021 às 12:46 . fls. 123

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