Sofri acidente já faz 1 ano e 10 meses. No acidente quebrei maxilar, punho e cotovelo direito, punho esquerdo, pé direito e 3 dentes. fiz cirurgia no maxilar punho e cotovelo esquerdo agora vou fazer no pé. A empresa me ajudou pagou a cirurgia do braço, pagou todos os remédios. Mas eu soube por um encarregado de setor. que depois que eu voltar p/ o trabalho e passar 1 ano vão me demitir. Não vou conseguir outro emprego pois segundo um laudo do médico perdi 50% dos mov. do braço direito. De onde eu caí não tinha segurança nenhuma. Se tiver alguém que possa me orientar. Teria direito p/ mover ação contra a empresa e quanto tempo após acidente e tenho p/ mover ação.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 11 de outubro de 2008, 10h01min

    Cinco anos. Sendo que após a saída do emprego você tem no máximo 2 anos para mover a ação. É prescrição trabalhista.
    De forma que tempo haverá. Se você for demitida daqui a um ano ainda terá dois anos para mover ação. Antes destes dois anos não terá passado 5 anos do acidente, presumo eu.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 11 de outubro de 2008, 12h24min

    Luiz,

    Qual o tipo de ação pretende contra a empresa?De danos materiais pela falta de segurança??Só para eu formar meu juízo, por isso pergunto.

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    Lauro C. Sábado, 11 de outubro de 2008, 14h33min

    Olá Orlando, tudo bom. Do acidente eu não lembro. Sei o que me contaram. Eu estava medindo o local para passar um cabo, no telhado da empresa. Havia um forno de fusão em baixo e as folhas de fibra ficaram pretas com a fumaça do forno. E certamente eu pisei nesta folha achando que era brasilit. Não tinha nada p/ eu amarrar o cinto de segurança. Hoje tem um monte de cabos de aço lá em cima. Na empresa tem dois técnicos e um eng. de segurança. Depois do acidente, fizeram uma reunião e cobraram dos técnicos porquê não tinha um cabo de aço lá em cima. Um dos técnicos ficou bravo, ele já tinha mandado colocar os cabos e não colocaram. Ele mesmo me falou isso. Até então eu não tinha intenção de mover esta ação contra a empresa, depois que eu soube e pensando de como eu fiquei quero mover tantas quanto possíveis afinal eu tenho família e te garanto Orlando, minha espôsa e filha sofreram mais do que eu. Valeu Orlando. Muito obrigado pela atenção. Se puder me ajudar eu agradeço. Um abraço...

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 11 de outubro de 2008, 15h19min

    Luiz,

    Assim diz, verbis, o artigo 7o.(sétimo) da CF/88:

    "SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL:
    I -.........
    II-.........
    .............
    XXVIII-seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    ............"
    Dispõe a Súmula 229, do STF:"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
    Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do direito comum ou civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social.Somente a ausência total de culpa do patrão(em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) é que isentará da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária.A prescrição passa a ser a do direito civil:artigo 206, do NCC, PARÁG.3o.(TERCEIRO), INCISO V=3 ANOS, A MEU VER ...SMJ.

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    Lauro C. Sábado, 11 de outubro de 2008, 16h34min

    Valeu Orlando. Já me ajudou bastante. Mas já que estamos no assunto, se não for pedir muito. O dr. que fez a cirurgia no cotovelo e punho direito me deu um laudo p/ eu levar no INSS que eu perdi 50% dos movimentos do braço e ficou bem deformado o maxilar ficou ruím também. Isto cabe danos estéticos também?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 11 de outubro de 2008, 17h55min

    Luiz,

    O direito não socorre aquele dorme...o prazo é de 3 anos para acionar o empregador em caso de responsabilidade civil= é tudo:morais, material, estéticos, e tudo que você deixou de ganhar pelo dano que lhe ocorreu.

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    Clê Quarta, 15 de outubro de 2008, 11h37min

    Não há rescisão contratual, sendo aplicado o art. 476 da CLT. Assim o prazo está suspenso, contando a partir de eventual aposentadoria por invalidez (conta do ato da aposentadoria) o prazo de dois anos para ingresso.
    Apos a emenda 45/2004 a competência é da justiça do trabalho para julgar os atos relatados, combinado com o art. 114 da CF.
    Na ação trabalhista poderá ser pedido a cumulação de todos os danos: materiais, morais e estéticos.

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    Vânia_1 Quarta, 15 de outubro de 2008, 15h10min

    Luiz,

    Entendo que você não deve esperar mais tempo para ingressar com a Reclamaçã Trabalhista, pois alguns tribunais estão entendendo que a suspensão do contrato de trabalho não interrompe a prescrição, a contrário senso, outros entendem que interrompe.

    No seu caso, cabe pedido de indenização por danos morais, materiais, fisicos e estéticos. E se for o caso ainda pedir uma pensão vitalícia pois pela invalidez parcial. Pois com toda certeza não terá a mesma habilidade e desempenho profissional.

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    Clê Quarta, 15 de outubro de 2008, 22h11min

    No meu entendimento cabe a aplicação da Sumula 278 do STJ:

    "STJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral

    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

    Há inclusive decisão do TST admitindo a prescrição vintenária, em relação a aposentadoria por invalidez, conforme link abaixo:


    http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(@DOCN=000007738+e+JR03.BASE.)&u=/Brs/juni.html&p=1&l=1&d=IUNI&f=g&r=1

    Outro estudo que envolve a prescrição pode ser encontrado na pag. da Amatra, conforme link abaixo:
    http://www.anamatra.org.br/geral/PRESCRI%C3%87%C3%83O%20NAS%20A%C3%87%C3%95ES%20ACIDENT%C3%81RIAS.doc

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