DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008. Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008. A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes. II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial. A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais. B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures. C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante. D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais." (grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976. Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar. Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24. Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença. Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Respostas

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    Andiara de Moura Quarta, 15 de outubro de 2008, 9h38min

    Mulher!!!!! Não tem notícia melhor nesse mundo.... Sou gaucha e tenho 49 pontos.... passei a madruga fazendo meu MS e agora tô indo a POA impetrar ele... Já estou acresentando na minha petição... Obrigada, obrigada mesmo!!!!

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    Raffaele V Paolino Quarta, 15 de outubro de 2008, 11h05min

    Olá estou na mesma situação que vc, será que podia me orientar, na segunda qdo soube que fikei por uma me dsanimei mas agora estou vendo que o assunto é gritante mesmo.
    Se puder me auxiliar com relação ao modelo lhe serei muito grato!!!
    [email protected]

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    Andiara de Moura Quinta, 16 de outubro de 2008, 22h30min

    Raffaele!!! Se não conseguiu ainda me manda um e-mail.... só vi agora, pois consegui a liminar e ainda to fazendo festa!!!!!
    Abraços

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    ANDREIA GONÇALVES FERNANDES Sexta, 17 de outubro de 2008, 13h36min

    Por favor alguem poderia me mandar uma modelo de MS, vou entrar hj mesmo.

    Obrigada.

    Meu Email: [email protected]

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    Renata_1 Sexta, 17 de outubro de 2008, 14h41min

    andreia, vou te enviar o MS.

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    José_1 Sexta, 17 de outubro de 2008, 15h43min

    Por favor, tem como enviar o modelo de MS, quem sabe dá tempo.

    joseamd@ibest. com. br

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    ANDREIA GONÇALVES FERNANDES Sexta, 17 de outubro de 2008, 15h47min

    Renata muito obrigada.

    Se precisar e alguma coisa me mande um email.


    beijos Andreia

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