Dúvida em execução de alimentos Gostaria de tirar uma dúvida: estou com um caso em que representante legal dos 2 menores nao recebe pensao desde 1997. Acabei de vir da ultima empresa q ele trabalhou e ele saiu em agosto desse ano. Ocorre que ele durante esses anos todos nunca comunicou ao juiz aonde estava trabalhando, nem tao pouco pagou 30% do FGTS, etc. Quando o réu muda de emprego e a pensão é descontada em folha, deverá ser comunicado ao juzi, certo?

Resumindo: Eu vou entrar com execução, mas a minha dúvida é: Na sentença tb nao ficou nada estipulado sobre caso de perda de vinculo empregatício ( caso o réu alegue que ficou desempregado), aí eu teria que entrar com uma ação revisional de modificação de clausula + pedido de provisórios + execução desses ultimos 10 anos? Posso fazer tudo isso junto ou são ações separadas?

Outra coisa: Quero entrar com ação de execução autonoma, pq a inicial está em Niteroi, e eu quero entrar com a execução aqui no RJ, até pq alimentante e alimentado residem hj aqui no RJ

Que valor eu coloco na execução, se nao faço ideia de qto ele ganhava e nem aonde ele trabalho esse tempo todo?

Respostas

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Quinta, 19 de novembro de 2009, 23h46min

    Vamos lá, primeiramente vc deverá ajuizar 02 ações distintas, uma pelo rito do art. 732 e outra pelo 733 do c.p.c.
    Para tanto deverá providenciar cópia do título executivo ou seja , a ação inicial (que parece estar em Niteroi), ação esta onde se estipulou o quanto o alimentante deveria pagar mensalmente aos filhos.

    Com relaçao a saber quanto ele ganhou, ganha ou deixou de ganhar isto ele é que deverá fazer em sua defesa, vc simplesmente ajuizará a ação baseando-se inicialmente no quanto ele deveria pagar mensalmente em 1997 (atualizados).somando então os últimos 03 meses em atraso, ou seja, se o mesmo deveria pagar 200 reais mensais em 1997, deverá vc atualizar até a presente data e multiplicar pelos 03 meses de atraso, isto pelo rito do artigo 733 (coerção pessoal).

    E finalmente o mesmo procedimento para a ação do rito do artigo 732 (penhora), ou seja, deverá cobrar os 12 anos atrasos (sendo somente possivel se tratar de menor incapaz, haja vista a possibilidade de prescrição).
    Penso até mesmo na possibilidade de penhora do crédito de FGTS , se houver , em favor dos menores.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 21 de novembro de 2009, 16h24min

    Prezada Dra. Christiane dos Santos Freitas

    O prazo para executar as prestações alimentares é de dois anos do vencimento da parcela, conforme artigo 206, parágrafo 2º.

    Portanto, prescrito o direito aos alimentos vencidos desde 1997.

    Comungo com a orientação do Dr. Umberto no que diz respeito à adoção de ritos distintos para a execução. É que poderá o credor executar apenas os últimos tres meses com possibilidade de decreto de prisão do devedor, caso não deposite, nem justifique a impossibilidade de fazê-lo.

    Imagino que sua cliente enfrentará um problema (e problema de cliente é problema do advogado).

    É sobre a questão do valor. Se na decisão homologada judicialmente (o título executivo), pode trazer o valor "corespondente a um percentual do salário do devedor". Isso dificultará a execução, porque, se sabe que o mesmo se encontra desempregado (pelo menos documentalmente), ele não recebe salário e qualquer percentual de nada é zero.

    Concordo com a Dra. de que ele deveria ter procurado adequar a situação junto ao Juizo onde ficou convencionado o pagamento de um percentual. Mas, ... não o fez e também o credor, representado pela genitora, também não se manifestou em tempo mais próximo dos acontecimentos.

    Melhor estudar a possibilidade de resolver a questão de modo a que o credor tenha desde logo um título exeqüível, já que o existente diz sobre percentual sobre valores que não existem (salário).

    De qualquer modo, verifique os últimos valores depositados ou pagos como definido judicialmente. Se ele nunca o fez, acredito inviável a execução, e sugiro ingresso com nova ação de alimentos, agora no RJ, podendo inclusive citar aquela pela qual não existe liquidez.

    E cuide para ver fixado, desde logo, os alimentos provisórios, que serão executáveis a partir de 30 dias da citação.

    Ouçamos os colegas.

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    MP1 Sábado, 21 de novembro de 2009, 21h49min

    Contra menores corre a prescrição????

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 21 de novembro de 2009, 23h01min

    Prezado Sr. marcelo 1

    Sim. No caso de alimentos, há previsão legal. É que no caso de alimentos, entende-se que este ônus deve atender às necessidades imediatas do alimentando. Não existe possibilidade de "poupança" a título de alimentos.

    Se não se cobra, presume-se que não se carece. Exceto se dentro do prazo previsto em lei - dois anos do vencimento.

    Outra questão interessante a se observar é a seguinte, em tese: se o responsável deixa de cobrar os alimentos dos quais carece, caberá ação contra ele, e não contra o devedor, por má condução dos direitos do pupilo.

    Saudações.

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Domingo, 22 de novembro de 2009, 13h57min

    Com todo respeito a posição do Dr. Geraldo a despeito da prescrição contra menor incapaz, o Art. 198 do código civil preceitua que:
    Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Entendo e também concordo com seu posicionamento a despeito de tal fato, entretanto particularmente eu estou e já tive diversos problemas, justamente por assim pensar, já que os juizes e o representante do M.P. batem nesta tecla veementemente, e em recurso não achei ainda um posisionamento forte do tribunal deste estado. (SP).
    Certamnete tenho achado algo superior a dois anos , mas não tão longinquo qto 12 anos.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 22 de novembro de 2009, 15h32min

    Prezados.

    Para ilustrar a questão, transcrevo as notas do Código Civil Comentado de Fabrício Zamprogna Natiello, da Editora LTr, 2ª ed. 2005, ref. ao artigo 206, parágrafo 2º:

    1. A pretensão ao recebimento de alimentos é imprescritível, pois enquanto for vivo o alimentando tem a prerrogativa de buscar junto ao obrigado o amparo necessário à sua subsistência, cumpridos os pressupostos legais. Todavia, uma vez fixado em juízo o montante devido, a pretensão relacionada ao recebimento das prestações sofre os efeitos do decurso de tempo, quando associada à inércia do titular.

    2. O legislador reduziu de cinco para dois anos o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares, tendo em vista que o decurso do tempo vai retirando o craráter alimentar do débito e reduzindo o interesse prátido do ordenamento em fazê-lo cumprir. Presume-se que se o credor optou pela inércia foi porque não necessitava das prestações vencidas para prover à própria subsistência, e por isso não tem mantida a pretensão para além de dois anos, tempo mais do que razoável para a demonstração de efetivo interesse em cobrar do devedor.

    3. Importa ressaltar que o vencimento de cada parcela abre prazo particular para o exercício da pretensão dela emanada, de modo que o acúmulo de parcelas vencidas e não cobradas somente faz prescrever a pretensão relacionada às concretamente prescritas, mantendo intactas as demais até que sobre elas também incida a consumação do lapso prescricional.

    Penso que as notas transcritas sejam suficientes para nosso entendimento sobre a prescrição dos alimentos, mesmo tratando de beneficiários incapazes.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 22 de novembro de 2009, 15h40min

    ... só uma observação a mais: a citação interrompe a prescrição. Isso resulta na possibilidade de se receber períodos de mais de dois anos se, proposta a cobrança, o devedor procrastina o pagamento. Assim, aos valores mencionados impagos são adicionados os que paulatinamente vão vencendo no decurso do processo.

    Saudações.

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    Christiane dos Santos Freitas Domingo, 22 de novembro de 2009, 22h11min

    Mas se eu entrar com nova ação, ele pode alegar que já ha sentença anteriror estipulando alimentos anteriormente em Niteroi, nao?
    Outra coisa, nesta execução, diante do fato de se desconhecer os últimos empregadores do réu nos últimos 10 anos, nao posso solicitar ao juiz que se oficie a ultima empresa que ele saiu agora em 17/08/09 para saber qto os menores deveriam ter recebido?
    Ao mesmo tempo entraria com uma execução de modificação de clausula para estipular um valor, caso ele esteja desempregado, porque na verdade ele pode até já estar com vínculo em outro lugar....

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 23 de novembro de 2009, 0h05min

    Prezada Dra. Christiane dos Santos Freitas

    A dra. advoga há quanto tempo?

    De fato, tem razão a respeito de nova ação. Já existe uma sentença fixando alimentos. Cabe mesmo é uma revisional de alimentos, que poderá ser feita na Comarca do Rio. Precisa apenas tirar uma cópia da decisão e termo do que ficou definido em Niterói.

    Veja antes o que está estipulado na sentença. Lembre-se de que só poderá cobrar em execução, os dois últimos anos, sendo os tres últimos meses por um rito e os 21 meses anteriores, por outro rito.

    A revisional é cabível para adequar o "quantum" em salários mínimos, já que a experiência sobre percentual de salário trouxe insegurança e dificuldade ao alimentando em exercer seu direito.

    É minha posição.

    Saudações.

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    Christiane dos Santos Freitas Segunda, 23 de novembro de 2009, 0h14min

    Eu advogo há muito pouco tempo, apesar da minha oab ser de 2004.Prática mesmo so estou pegando agora, por isso essas duvidas básicas :(
    Ja peguei a copia da decisao de niteroi em q ficou estipulado 30% dos ganhos liquidos do réu para os 2 filhos.
    Vou executar pelo 732 e 733 + a revisional, caso ele esteja desempegado.
    A unica duvida é o quantum devo colocar na execução. O valor, já q nao faço ideia de qtoele recebeu nesse ultimo emprego que saiu agora em 17/08/09.
    Posso pedir ao juiz que oficie a empresa para saber?

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 23 de novembro de 2009, 9h45min

    Prezada Dra. Christiane dos Santos Freitas

    Primeiro indago se estou contribuindo ou perturbando seu raciocínio.

    Segundo, se já se convenceu sobre o que poderá executar (quantas parcelas atrasadas poderá reclamar em juízo).

    Terceiro, veja na decisão se consta o valor em dinheiro, correspondente ao percentual de que tem direito o alimentando. Se constar, calcule por ele.

    Caberá ao devedor dizer que não recebe tal valor, mas ele deveria ter providenciado para informar isso antes. Mas é questão polêmica, pois também o alimentando não cobrou seu direito.

    Caso não tenha essa informação, não terá execução, já que depende da fixação do valor devido, cujo parâmetro adotado de inicio não atende à liquidez exigida para o processo executivo.

    Então, veja que se ingressar com pedido de informação do quanto o devedor recebe, ou recebeu, verá protelada a cobrança dos alimentos, pois só depois da informação poderá indicar o valor para execução.

    Eu proporia à cliente que ingresse com a execução pela quantia de 30% do salário mínimo, por falta de conhecimento do valor efetivo líquido recebido pelo devedor. Ressalva na inicial o interesse na cobrança da diferença, para o que requeira seja oficiado à empresa para informação.

    Ainda, não sabendo se o devedor se encontra registrado ou não, que ele, devedor, traga aos autos a indicação do valor líquido recebido.

    Mas enquanto isso, executa-se pelo salário mínimo.

    Nesse processo de execução pode-se tentar um acordo, fixando-se novo parâmetro... mas veja, eu disse acordo, portanto, não tem como impor negociação nesse processo, devendo, caso haja resistência, ser proposta uma revisional de alimentos.

    Ouçamos os colegas.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Segunda, 23 de novembro de 2009, 9h48min

    ... e não se esqueça... o valor da causa será a soma da totalidade que estará cobrando... por um rito, o equivalente a 30% do salário mínimo (se for o caso) X 21, e 3 X 30% do salário mínimo pelo rito especial (sob pena de prisão).

    Saudações.

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Segunda, 23 de novembro de 2009, 18h22min

    Primeiramente está se discutindo, a meu ver, coisas que o Exequente em primeiro momento não caberia saber ou questionar
    O que é certo é que vc tem um título executivo judicial, e para tanto apenas cabe ajuizar a ação, devendo ao Executado que faça sua defesa, se ele tem condições ou não de pagar, se está esteve ou não está empregado ele que em sua defesa contrate um advogado para tal mister.
    Ao meu ver a vc cabe ajuizar como anteriormente dito, uma ação pelo rito do artigo 733 cobrando os valores não pagos dos últimos 03 meses, se baseando no valor do que fora estipulado em 1997 (atualizados). Portanto a ação terá liquides.
    Outra ação pelo artigo 732 cobrando os últimos 02 anos ou mais ( cabe a vc estipular), data máxima vênia, eu particularmente cobraria mais que 02 anos, por experiência e pelo posicionamento do M.P ante o artigo 198 do C.C. e relativo a estes valores (todos com base no valor inicialmente fixado, ou seja, o fixado em 1997). Em caso de não pagamento destes valores por parte do Executado, pediria a penhora de bens ( se souber onde se encontrem), ou até mesmo o bloqueio de F.G.T.S em favor do menor.
    Com relação a Revisional de Alimentos, a meu ver quem tem que pedir Revisional é o Executado e não vc, já uq quem está deixando de pagar o valor anteriormente avençado é ele, e para tanto, ele é que já deveria ter vindo a juízo fazer tal requerimento, agora se o Executado tem ou não condições de pagar, ele que se defenda em momento oportuno e não seu cliente em ficar quebrando a cabeça em acordos. Vc tem um título Executivo ele que se defenda pelo seu inadimplemento.
    Pode ter certeza que a justiça sempre penderá em favor de seu cliente.

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    Christiane dos Santos Freitas Segunda, 23 de novembro de 2009, 20h52min

    Umberto,
    eu entrei com revisional com modificação declausulasomente para que fique estipulado um valor em caso de perda de vínculo empregatício, pq vai que amanhã ele alegue que está desempregado, aí o que iremos executar, já que não consta nada em ata para caso de desemprego?

    Fiz exatamente o que vocês disseram:
    Entrei com a a execução pelo 733 dos ultimos 3 meses, basenado-se nos valores de 1997 (R$152,97) x 3 sob pena de prisão, e o restante pelo 732 para que ele pague ou nomeie bens a penhora em 24hs após a citação.

    Quanto à polêmica dos 2 anos, eu deixei na mão do juiz.
    Pedi mais do que 2 anos sim...
    Ainda pedi que oficieasse a última empresa em que ele trabalhou e saiu em 17/08/09 para saber o quanto ele recebia, quanto recebeu de verbas recisórias, e o tempo de serviço.

    No pedido, solicitei ao juiz que posteriormente eu possa requerer a diferença do valor executado, quando soubermos o "valor real" da execução, mas é claro q nao disse com essas palavras.

    Alem disso, requeri que o réu apresentasse sua carteira de trabalho para que os exequentes saibam quais empresas ele passou nos últimos 12 anos e quanto deixou de contribuir com a prestação alimentícia, conforme sentença judicial.

    Espero que tenha feito a coisa certa.
    Agora é so aguardar.

    Obrigada a todos pela atenção e grande ajuda!
    Abraços!

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    Christiane dos Santos Freitas Segunda, 23 de novembro de 2009, 20h55min

    Geraldo,
    nao pedi a execução de 30% do salario minimo nao, mas sim do valor do ultimo valor depositado em 1997 ( R$152,97) *3 = R$458,91 e juntei aos autos cópia do contra cheque dele da época confirmando tal valor. ( claro, sem correção, pois daria muito mais)....

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Terça, 24 de novembro de 2009, 0h05min

    Isso, agora sim, ta correto! Mas só uma perguntinha vc cobrou R$152,97) *3 = R$458,91 , este valor está atualizado até apresente data ou é o valor da época?
    Deverá ser atualizado. Acho meio difícil a concessão de que ele seja obrigado a apresentar sua carteira de trabalho, p q se saiba o quanto ganhou ou onde trabalhou por estes anos.
    No mais, muito boa sorte!!!!

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Terça, 24 de novembro de 2009, 0h12min

    A atualização se faz necessária, haja vista q qdo da intimação do executado será exigido o pagamnento do que foi pleiteado a inicial, nao podendo o juiz mudar de ofício. Portanto se foi sem correção, corrija rapidamente.

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    Christiane dos Santos Freitas Terça, 24 de novembro de 2009, 0h12min

    Umberto,
    não atualizei esse valor nao....Esse valor é de 1997.
    Como faço para corrigir esse cálculo?
    Posso emendar a inicial com o valor corrigido?

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 24 de novembro de 2009, 1h13min

    Prezados.

    O valor indicado pode ser atualizado mês a mês pela tabela do TJSP, mais 1% de juros simples ao mês.

    A atualização dos últimos 3 meses não frutificará em grande diferença.

    Quanto à citação para pagar, o pedido deve se conformar com as novas regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, alterado recentemente.

    Agora, o devedor é citado para pagar em 3 dias. Ele tem 15 dias para embargos. E não mais possui a opção de nomear bens à penhora, podendo desde logo o credor indicar os que encontrar.

    Esse aspecto reclama aditamento.

    Saudações.

    PS. minha sugestão de indicar 30% do salário mínimo seria para adoção em caso de não ter outro parâmetro. Se ele chegou a pagar os R$ 152,97, correta sua providência.

    Sucesso nessa empreitada.

    Saudações.

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    Christiane dos Santos Freitas Terça, 24 de novembro de 2009, 1h15min

    Geraldo,
    muito obrigada por toda a atenção!!!!!
    Abraços!!!!
    Chris

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