Liminar em reintegração de posse.

Há 14 anos ·
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Uma pessoa adquiriu um terreno -- de um possivel estelionatário -- em 2006.

Começou a levantar a casa neste terreno em fevereiro de 2008.

Os proprietários apenas tomaram conhecimento do 'esbulho' em novembro/2008, quando a casa já até estava até pronta! Mas, na verdade, o 'esbulho' ocorreu em fevereiro/2008.

A ação possessória foi intentada em março/2009, ou sejam 1 ano e 1 mês depois do inmício das obras, ou seja, do início do "esbulho". Requereu o autor que fosse concedida liminar 'inaudita alter a parte', sendo que o juiz disse que só apreciaria a possibilidade de liminar após a contestação.

Pergunto: cabe, aqui, o rito especial, que prevê, inclusive, a hipótese da liminar específica das ações possessórias?

Estou pensando em alegar isso na contestação. Dizer que não pode o juiz conceder liminar, pois o 'esbulho' ocorreu muito antes dos proprietários tomarem conhecimento...

Neste caso, o processo deve seguir o rito ordinário, que não prevê a liminar.

"Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório."

"Seção II

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."

O art. 928, portanto, não cabe neste meu caso. Concordam?

12 Respostas
Dr. José Alves Goes
Há 14 anos ·
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Olá Marcelo! meu entendimento é que nesse caso, o procedimento será no rito ordinario, pois o juiz não poderá de reintegração pois a posse e velha (mais de ano e dia) quando o legislador estipulou este prazo a intenção era prever a liminar ao proprietário atento visitando sempre o imovel, no prazo inferior a um ano e dia Boa Sorte

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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 14 anos ·
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  1. Marcelo Em casos de posse velha, as ações possessórias são recebidas pelo rito ordinário e os juízes têm concedido antecipação de tutela, embora o autor tenha pedido somente liminar, e o fazem sem mesmo a necessidade de emenda da inicial, pois nas ações possessórias os juízes podem aplicar a discricionariedade de forma diferenciada.
Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Então tenho que alegar isso em contestação, né?!

Informar na contestação que o rito deverá ser o ordinário e, embora o juiz tenha dito que apreciaria o pedido de liminar após a contestação, isto será impossível, pois a posse é velha -- e demonstrarei, evidentemente, que o esbulho ocorreu antes de 1 ano.

É isso?!

Drª Ingrid,

Ocorre que os requisitos para a TA do 273 é diferente dos requisitos para a liminar do rito "especial" das ações possessórias. Lá (na TA), é preciso o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.

Então, se ele não puder conceder a liminar, não pode conceder a TA, pois não se encontram presentes os seus requisitos.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Outra dúvida:

Posso requerer a aplicação do art. 1.255, parágrafo único, CC/02, em sede de CONTESTAÇÃO de uma ação de reintegração de posse?

É que na ação de reintegração de posse não se discute "propriedade". Então, como tornar efetiva a aplicação do art. 1.255, parágrafo único do CC/02, eis que este dispositivo garante a "propriedade" do imóvel?

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 14 anos ·
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  1. Marcelo Dei uma resposta prática de como os juízes se posicionam diante da situação real trazida por ti, sendo que esta mesma resposta também está correta para fins de concursos jurídicos, pois é a atual jurisprudência do STJ.

Ou seja, sendo posse nova cabe liminar, sendo posse velha cabe tutela antecipada, independentemente desta ser mais abrangente que a outra, pois basta o juiz adequar a abrangência ao fato concreto (conf. Nelson Rosenvald, Proc. de Justiça e Prof. do LFG).

Porém, pensando na forma do advogado elaborar sua contestação, deve ele posicionar-se pela lei tradicional, ou seja, pelo não cabimento de liminar em posse velha e também sobre a inexistência de notificação premonitória, indispensável para transformar posse velha em posse nova.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Drª Ingrid,

A notificação premonitória, para ser óbice à transformação da força nova em força velha, deve ser enviada antes do prazo de ano e dia... certo? E, neste caso, ainda que a ação possessória seja intentada em prazo bem posterior (2 anos após o esbulho, por ex.), estaremos diante de uma 'força nova', e não 'força velha'. Correto?

Como deve ser a forma aceita de notificação premonitória? Via AR? Verbal, desde que haja testemunhas?

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Outra dúvida:

Posso requerer a aplicação do art. 1.255, parágrafo único, CC/02, em sede de CONTESTAÇÃO de uma ação de reintegração de posse?

É que na ação de reintegração de posse não se discute "propriedade". Então, como tornar efetiva a aplicação do art. 1.255, parágrafo único do CC/02, eis que este dispositivo garante a "propriedade" do imóvel?

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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A questão é que o art. 1.255, parágrafo único, CC/02 trouxe uma inovação que, ao meu ver, conflita com o disposto no CPC, quando trata das ações possessórias.

Isto pq não havia no sistema anterior a possibilidade do invasor tornar-se proprietário do imóvel, o qual realizou pçantações ou construções consideráveis, quando de boa-fé.

O art. 547 do CC/16 afirmava o que o atual art. 1.255, caput, CC/02 afirma: que o invasor terá direito apenas a indenização.

Assim sendo, nas anteriores ações possessórias, sequer havia a possibilidade de se discutir a propriedade, mesmo pq, pelo menos com relação às acessões, não havia disciplina legal.

Mas agora há.

Dessa forma, como será a sentença da ação possessória? Reconhecer que o invasor (Réu) tem direito à posse, permanecendo o imóvel na propriedade do Autor?

E até quando o Réu poderia exercer esse direito de posse?

Não podemos olvidar que o Réu, no caso, não possui apenas e tão-somente o direito de posse, pois não há título hábil (por exemplo, contrato de comodato, de aluguel etc.). O direito à "posse" decorre, em verdade, do direito de propriedade fundamentado no art. 1.255, parágrafo único, CC/02, desde que, evidentemente, haja o pagamento da indenização fixada judicialmente, caso não haja acordo.

Assim sendo, como tornar-se efetivo o novel dispositivo do art. 1.255, parágrafo único, CC/02, quando já intentada ação de reintegração de posse?

Com as devidas vênias, não acho ser impossível discutir isso em sede de reintegração de posse, haja vista que o CPC não poderia dispor dessa hipótese, pois ela era desconhecida do legislador de 1916.

Autor da pergunta
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Há 14 anos ·
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Ocorre que o Autor está pleiteando a posse com base no domínio, haja vista que ele anexou aos autos a cópia do RGI e da Escritura de Compra e Venda.

Andei pesquisando, e vi que, nestes casos, a ação possessória adquire verdadeira roupagem de uma ação petitória, o que possibilita, mesmo nessa seara, a discussão acerca da propriedade, admitindo, evidentemente, a exceção de domínio.

Não haveria essa nova roupagem -- e seria inadimissível a discussão acerca da propriedade -- se a possessória estivesse fundada apenas na posse em si. Pense no exemplo de uma possessória proposta pelo locatário em face dos herdeiros do locador. Não há, por parte do locatário, direito de propriedade, embora haja esse direito por parte dos herdeiros do locador, mas que devem respeitar a posse do locatário em virtude da existência de um contrato de locação.

Só que no caso em tela o Codigo de 2002 criou uma nova forma de aquisição da propriedade imóvel, sendo que o Réu na ação possessória pode requerer que o Judiciário reconheça esse direito, garantido pelo art. 1.255, parágrafo único.

Aí, penso: ora, pq não posso alegar isso em contestação? Se eu não puder alegar isso, inevitavelmente a ação será julgada procedente, e meu cliente será obrigado a devolver o terreno, e pior, a destruir um imóvel que hj custa quase 10 vezes mais do que o solo.

Se isto ocorrer, como (e em que momento) poderei requerer o reconhecimento da propriedade por acessão do art. 1.255, parágrafo único, CC/02?

Não sei se é pq o assunto é 'novo' (haja vista que não havia essa disciplina no CC/16), ou se eu é que não estou sabendo pesquisar... rs!

Mas o certo é que há pouquíssimas obras que falam sobre isso. Julgados, então, nem se fala! Os livros de Direitos Reais que tenho apenas 'pincelam' o assunto, e, mesmo assim, limitam-se a tratar do direito material. E lá no Direito Processual, não consigo encontrar amparo.

Se eu não fizer isso em contestação, só poderei fazer em reconvenção!

Só que o cerne da questão nem é esse: é a possibilidade/impossibilidade de se discutir "propriedade" em sede de ação possessória, ou mesmo na pendência desta.

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Na ação, o Autor requereu, entre vários pedidos, o seguinte:

"Caso não seja possível a demolição das obras já realizadas no terreno, requerem, sucessivamente, que a obrigação seja transformada em perdas e danos e convertida em indenização em valor não inferior ao valor do terreno no mercado."

Entendo que este pedido refere-se ao previsto no art. 1.255, parágrafo único, CC/02. Em virtude da proibição do enriquecimento sem causa, não seria possível que minha cliente deixasse o terreno, com a casa construída e ainda por cima tivesse que indenizar o Autor! Seria absurdo isso!

Por isso que não pretendo apresentar reconvenção, mas apenas discutir essa possibilidade na propria contestação, mormente pq o Autor fez esse pedido.

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