31/03/2010 Para quem se interessa pelo tema e tem dúvida sobre a possibilidade jurídica de alteração de nome e sexo no registro civil.

SENTENÇA:

RELATÓRIO: SIMONE M. A., qualificada na inicial, promoveu a presente ação para o fim de ter alterados, em seu registro de nascimento, o seu nome para Rogerio e o sexo, para masculino. Esclarece o autor que é portador de Transtorno de Identidade de Gênero (transexual). Rogerio, tal como é conhecido e reconhecido em seu núcleo familiar e de amigos, por conta de tal transtorno, recebeu, ainda no útero materno, um bombardeamento hormonal que imprimiu no seu encéfalo características anatômicas e funcionais do gênero masculino. Mas, ao nascer, identificado formalmente como do sexo feminino, nomearam-lhe Simone e, por anos, a vida lhe impôs obstáculos árduos, especialmente no plano psicológico e emocional, já que sob o nome de alguém de sexo dito feminino, sempre viveu um homem. É o que conta a inicial desta ação. Rogerio, enfim, buscou a via judicial, para o fim de ver atendido seu direito personalíssimo de ter sua identidade social em harmonia com o seu próprio ser, com o seu sentir. De pronto, não encontrou o respaldo esperado, vez que seu corpo não corresponderia, sob o ponto de físico, ao corpo de um homem. Não obstante, Rogerio tivesse aparência de homem, vivesse em harmonia afetiva e amorosa com sua mulher, a justiça entendeu que ele não teria como ser reconhecido como do gênero masculino, nem a ter em seu registro de nascimento o nome de Rogerio. Rogerio, então, submeteu-se a diversas intervenções cirúrgicas, e, assim, pois, agora, pede sejam retificados seus dados registrários a fim de que possa afastar de si todo o sofrimento que lhe causa essa discrepância entre o que ele é e o que dizem seus documentos, os quais o identificam, erroneamente, como uma cidadã brasileira. A inicial veio acompanhada de farta documentação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

FUNDAMENTAÇÃO: Os documentos juntados aos autos, os quais dão respaldo às alegações do autor, informam que ele "apresenta uma identidade psicossocial perfeitamente integrada ao modelo masculino, com origem evidente na infância e perfeitamente sedimentada, caracterizando-se por um indivíduo afável, participativo, integrado socialmente, psiquicamente normal, com identidade de gênero bem definida e sem a menor possibilidade de assumir personalidade feminina" . Não é difícil compreender o quanto de dor emocional a situação de Rogerio lhe impõe. E, mostram os autos, que, no intuito de se preservar de situações vexatórias e humilhantes, Rogerio sofreu, até agora, graves limitações em sua dignidade humana. Não consegue trabalhar, sofreu males psicológicos, faz terapia, teme andar sozinho pelas ruas e ser abordado e ter que mostrar seus documentos de identidade, tem inibição para identificar-se como correntista, num banco, dificuldades para passar por exames médicos em hospitais, e até para votar; sofre, enfim, restrições em seu viver rotineiro, em seu dia a dia, como homem que é, já que sua existência civil o apresenta, através dos documentos de identidade, como sendo uma mulher. Cabe, pois, ofertar ao requerente a justiça boa, pronta e adequada. Toda aquela que condiz com o prestígio e garantias aos preceitos tão enaltecidos de nossa Constituição direito à personalidade, à intimidade, à saúde integral, ao convívio social, e, dito de outro modo, o direito de ser e de ser feliz, no possível de cada dia. Rogerio tem o direito de ser Rogerio e trazer tal condição, tão sua e ínsita, em seu registro de nascimento e documentos outros, que o identificam na sociedade em que nasceu. Os laudos médicos e psicológicos da equipe multidisciplinar que atendeu e atende o autor, nos últimos anos, comprovam, à saciedade, que ele cumpriu todos os trâmites possíveis a fim de adaptar o corpo físico ao seu mundo psíquico autêntico, o qual, como bem ressaltou o psicólogo, em seu laudo de fls. 69, nunca foi opção: "Rogerio foi sempre referenciado por contingências ligadas à identidade de gênero masculina, sem que tivesse domínio nenhum sobre este fenômeno. Hoje, seu corpo, os caracteres sexuais (pilosidade facial, voz, características anatômica, pêlos e gorduras) estão em conformidade com o gênero masculino, portanto, um homem".

DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do registro civil de SIMONE M. A., alterando-se seu nome para ROGERIO M. A., bem como suprimindo o sexo FEMININO do aludido documento, nele fazendo contar o sexo MASCULINO. Outrossim, fica desde já determinado que, em caso de eventual e superveniente publicidade da averbação ora determinada, tal se dará apenas por ordem judicial ou quando se tratar de habilitação de casamento. G.M.D. Juiz de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado (OAB/SP 138.496).

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Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 26 de outubro de 2011, 6h22min

    Outra decisão favorável obtida (que não houve recurso e transitou em julgado):

    SENTENÇA:

    RELATÓRIO: VALTER T. R. requereu a retificação de seu assento de nascimento, para constar o seu nome como sendo PAOLA T. R., bem como para constar o sexo feminino. Expôs que sofria de transtorno de identidade de gênero sexual. Após acompanhamento e indicação médica, em 17/09/2009, se submeteu a cirurgia de redesignação sexual. Seu estado psicológico é totalmente feminino. Requereu a procedência da ação para a retificação do assento de nascimento. O representante do Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento.

    FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da cautela demonstrada pela Douta Promotora de Justiça, considerando a farta documentação apresentada, entendo desnecessária a colheita de prova oral. O requerente se submeteu à cirurgia de redesignação de sexo em 17.09.2009, após intensa terapia. Assim sendo, a incongruência que havia entre as funções cerebrais e a sua genitália foram corrigidas cirurgicamente. Contudo, tal não foi suficiente para que o requerente fosse inserido integralmente no quadro social. Atualmente, há incoerência entre o nome e sexo que ostenta em seus documentos pessoais e o seu físico. Necessária a correção, haja vista os direitos inerentes à dignidade humana, consagrados constitucionalmente. Outras considerações se mostram desnecessárias, porque o pedido vem recebendo acolhimento na jurisprudência, inclusive nas altas Cortes do país, como bem demonstrou o patrono do requerente que carreou inúmeras decisões no mesmo sentido. De acordo com o registro de nascimento apresentado consta que seu nome é VALTER T. R. O pedido se justifica, conforme razões deduzidas, embasadas também nas declarações do médico e do psicólogo, que confirmam que o requerente tem funções cerebrais femininas, além de ostentar um físico também feminino.

    DISPOSITIVO: Posto isso, defiro o pedido, retificando-se o assento de nascimento do requerente, para que de ora em diante passe a constar o seu nome como sendo PAOLA T. R., sexo feminino, lavrado sob a matrícula do Cartório de Registro Civil do 8.º Subdistrito de São Paulo SP. Após o trânsito, expeça-se o mandado de retificação de assento civil. Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento, ao arquivo. G.M.D. Juiz de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado (OAB/SP 138.496).

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 27 de outubro de 2011, 20h56min

    PROCESSO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE SEXO:

    RELATÓRIO: Vistos. TANIA GOMES, devidamente qualificada nos autos, propôs a apresente ação de alteração de registro de nascimento, objetivando a alteração da expressão “transexual” de seu registro de nascimento para o gênero “feminino”. Alega que seu assento de nascimento foi lavrado no Cartório do 2º Ofício de Santo André, sendo certo que seu nome era JOÃO GOMES. Ingressou com ação de retificação de registro, objetivando a modificação do pronome e do sexo, tendo sido acolhido o pedido, mas com a determinação para constar expressão “transexual” como forma de esclarecer publicamente a causa das alterações. Sustenta que tal expressão lhe acarreta constrangimento, bem como que as decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária, por não transitarem em julgado, podem ser revistas a qualquer tempo. Pleiteou a modificação da palavra transexual para sexo feminino. A petição inicial veio instruída com documentos. O feito foi redistribuído para esta Vara Cível, eis que o juiz da vara da família e sucessões, acolhendo manifestação ministerial, entendeu que por se tratar de questão atinente a retificação de assente, seria competência deste Juízo. Suscitado conflito negativo de competência, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, reconheceu a competência desta 1ª Vara Cível. O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido. É o relatório.

    FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento na qual a autora formula pedido de alteração da designação de sexo de “transexual” para “feminino”. A autora já promover a adequação do nome no seu registro civil, contudo à época, ao invés de constar sexo feminino, ficou estabelecida a palavra transexual para melhor identificação da autora. Pois bem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, inclui entre os direitos individuais a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador não só da mudança do sexo, mas também da adequada identificação da pessoa pelo gênero sexual ao qual ela integra, pois patente o constrangimento da autora cada vez que é compelida a declarar seu sexo como sendo transexual, o que aliás não está em consonância com a medicina atual. O direito à dignidade da pessoa humana, mediante reconhecimento da sua identidade sexual, como forma de integração social, essencial à sua felicidade. As provas contidas no corpo dos autos demonstram à saciedade que a autora externa comportamento sexual exclusivamente feminino, haja vista que promoveu operação cirúrgica de redesignação de sexo, bem como adequação e modificação do prenome, além do que é notoriamente identificada como mulher no ambiente social em que vive. A autora, muito embora tenha sido classificada como homem ao nascer e, posteriormente, se submetido a procedimento cirúrgico para adequação do sexo, não pode ser considerada como pertencente ao sexo transexual, simplesmente porque tal gênero não existe. Não se trata de uma posição de intermediária e ambígua, até porque a autora foi diagnostica como “transtorno de identidade de gênero” e, como visto, se submeteu a cirurgia para redesignação. Não por outra razão, foi reconhecido seu direito a modificação de nome, passando-se a se chamar TANIA, a despeito de constar gênero transexual. Quanto ao gênero em si, não se pode negar que tal situação, a designação como transexual a expõe ao ridículo. O pedido, no caso, não demonstra ser feito por mero capricho e sim por imposição antes natural já que é imperioso a adequação identificação da autora ao gênero sexual, até porque a Poder Judiciário já reconheceu identidade feminina ao autorizar a modificação do prenome. A autora apresenta aparência totalmente feminina pelo que a designação como transexual não será compatível com a realidade fática e registral, sendo que seus direitos constitucionais serão assegurados conforme o artigo 1º, inciso III e artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal.

    DISPOSTIVO: Diante dessas considerações, defiro o pedido para determinar a retificação do registro de nascimento da autora, na parte concernente ao sexo, de sorte a que passe a figurar o sexo feminino, mantidas as demais anotações. Transitada em julgado, expeça-se mandado. Registre-se que a presente sentença deve ser também averbada à margem do assento de nascimento da requerente. ADV: HERBERT C. TURBUK OAB/SP 138.496.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 07 de março de 2012, 7h13min

    BOBBY, BOM DIA.

    PERGUNTA:
    É POSSIVEL DENTRO DESSA NOVA LEI,DE UNIÃO ESTAVEL HOMOAFETIVO,AS PESSOAS TAMBÉM CONSEGUIR ADQUIRIR O SOBRE NOME DO SEU PARCEIRO EM CERTDÃO DE CASAMENTO SENDO PESSOA DO MESMO SEXO? COMO FUNCIONA? OS CARTORIO BRASILEIROS JÁ ESTÃO PREPARADOS PARA ESTA MUDANÇA? COMO CONSEGUIRIA E QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA PARA INICIAR O PROCESSO DE UNIÃO HOMOAFETIVA USANDO O SOBRENOME DO PARCEIRO?

    RESPOSTA:
    Se a união estável (homoafetiva ou não) foi oficializada por ESCRITURA PÚBLICA lavrada em Cartório de Notas é possível a inclusão do sobrenome do companheiro ao sobrenome do outro companheiro, mas somente APÓS a lavratura da referida escritura. Pois, procedimento é judicial, através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, sendo que, além da escritura pública de união estável, será necessário também os seguintes documentos (90% deles obtidos gratuitamente pela internet):

    Cópias simples do CPF, RG
    Certidão do Registro Civil Atualizada
    Certidão de Distribuição de Protesto
    Certidão de Distribuição Cível Estadual
    Certidão de Distribuição Criminal Estadual
    Certidão de Distribuição Execuções Criminais
    Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Superior Eleitoral
    Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda
    Certidão de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal
    Certidão de Distribuição na Justiça Militar da União
    Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual
    Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Federal

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 16 de maio de 2012, 20h05min

    TRAVESTIS E TRANSEXUAIS PODERÃO USAR NOME SOCIAL EM SEUS DOCUMENTOS
    Fonte: IBDFAM / Agência Brasil 16/05/2012

    Travestis e transexuais do Rio Grande do Sul poderão, a partir do dia 17, escolher o nome que querem usar em documentos de identidade. Por enquanto, os novos documentos, chamados de Carteira de Nome Social, só serão válidos no estado. No dia 17 se comemora o Dia Estadual de Combate à Homofobia. A decisão do governo do Rio Grande do Sul foi tomada depois de uma longa negociação entre autoridades estaduais e representantes de organizações não governamentais (ONGs). A iniciativa está no Decreto nº 48.118, de 17 de maio de 2011.

    A diretora do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Justiça e Direitos Huma, Tâmara Biolo Soares, disse que a decisão é o primeiro passo para conquista da cidadania plena. Segundo ela, a iniciativa reduz também situações de desconforto e até mesmo preconceito sofrido por transexuais, transgêneros e travestis.

    "O reconhecimento do nome social pelo Poder Público é muito importante para promover uma cidadania concreta para os travestis e transexuais. A não consideração do nome social gerava um ambiente propício ao preconceito", disse Tâmara. A diretora acrescentou ainda que, com esse direito garantido, os transexuais deverão obter também mais condições de acesso a serviços públicos. Segundo Tâmara Biolo, muitos transexuais deixavam de buscar esses espaços por medo de constrangimento.

    A transexual Luísa Sten, militante da ONG Igualdade do Rio Grande do Sul, enfrentou uma longa batalha judicial para garantir a mudança de nome nos documentos. Ela comemorou o pioneirismo gaúcho. "É uma grande conquista. No meu caso, eu consegui pelo Poder Judiciário, mas para aqueles que não têm condições é uma oportunidade. Já há uma procura muito grande. Não é preciso se submeter a um psiquiatra nem a um processo judicial."

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 23 de maio de 2012, 4h31min

    (Somente migrando do Acesso Antigo para o Acesso Facebook devido ser novo cadastro)

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 09 de junho de 2012, 4h43min

    JUSTIÇA AUTORIZA MUDANÇA DE SEXO DE CRIANÇA DE 8 ANOS
    Fonte: Conjur

    A Justiça de Mato Grosso autorizou a mudança do sexo no registro civil de uma criança de 8 anos. A decisão foi tomada, em março do ano passado, e atendeu pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso.

    Registrada em 2004 no município de Buritis, em Rondônia, como do sexo masculino, a criança nasceu com um problema hormonal que a levou ao desenvolvimento externo da genitália de aspecto masculino (hiperplasia adrenal congênita).

    No início de 2010, entretanto, as educadoras da escola onde ela estudava, em Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, notaram um comportamento diferente na criança e comunicaram o fato ao pai, que procurou auxílio do Conselho Tutelar.

    A criança foi encaminhada para tratamento e uma junta médica da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, em São Paulo, constatou que ela possuía uma genitália interna feminina perfeita e normal.

    A criança passou por uma cirurgia de adequação ao sexo feminino, sendo que o tratamento se deu pelo SUS. Após a intervenção cirúrgica, os médicos exigiram que o pai providenciasse a mudança do sexo da criança para feminino em seu registro civil.

    O pai, então, procurou a Defensoria Pública em Barra dos Garças (500 km de Cuiabá), que ajuizou, em janeiro de 2011, um pedido de Retificação do Registro Civil em caráter de urgência, já que a criança estava sendo exposta a situação vexatória, além de ter problemas para retornar de São Paulo para sua cidade.

    A autorização judicial saiu dois meses depois, a modificação do registro ocorreu em junho do ano passado e a criança passou a se chamar Vitória.

    Passou ainda por segunda cirurgia, atualmente mora com o pai e tem uma vida normal como qualquer criança de sua idade. As informações são da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 13 de outubro de 2012, 6h04min

    DÉBORA

    PERGUNTA:
    Boa tarde, Professor Dr. Herbert C. Turbuk. Escrevo como acadêmica cursando o último período, Varginha/MG. Minha monografia foi sobre o direito à personalidade do transexual a luz do princípio da dignidade humana, desde quando comecei a trabalhar nesse projeto, conheci seu trabalho pela internet, o que me fez o admirar como profissional e professor. Gostaria de saber qual é o nome da peça, para se pleitear a mudança de nome e sexo no registro, já que não existe previsão, eu sei que não existe previsão para todas as peças usadas pelo direito processual civil, mas a maneira mais adequada para se usar na petição deve existir. E gostaria de saber se existe algum livro de direito civil ou processual civil escrito pelo senhor, pois gostaria muito de adquiri-lo. Aguardo resposta.

    RESPOSTA:
    O nome mais adequado seria AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE NOME E SEXO esclarecendo que se fosse somente modificação de nome a competência seria do juízo cível ou de registros públicos, mas havendo pedido de mudança de sexo a compentência é do juízo de família, que poderá julgar os dois pedidos. O melhor livro sobre o tema é o NOME E SEXO da TEREZA RODRIGUES VIEIRA,que foi a advogada que modificou o nomne e sexo da ROBERTA CLOSE e ela, assim como eu, viaja o país inteiro com este tipo de processo além de ser professora de mestrado.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 14 de janeiro de 2013, 12h07min

    ATUALIZAÇÃO

    MUDANÇA DE NOME DE TRANSEXUAL SEM CIRURGIA

    A Justiça de São José do Rio Preto autorizou uma travesti a usar nome feminino em todos os seus documentos, sem que tivesse sido submetida à cirurgia de transgenitalização. A fundamentação da decisão judicial residiu, dentre outros argumentos, no fato de ter sido a requerente uma criança diferente dos outros meninos e enxergava-se como do sexo feminino (Diário da Região, de 04/01/13).

    A regra que sempre predominou é que o sexo é ditado pela genitália que define o homem e a mulher. A natureza do homem, apesar de carregar regras inflexíveis, todas lastreadas em conceitos fincados como dogmas, vai lentamente se diluindo e se amoldando às novas realidades. É uma adequação que se faz necessária e diferencia os homens de suas épocas. E tudo no passar de um tempo tão curto.

    Basta ver que Machado de Assis, cujo centenário de morte foi comemorado recentemente, com seu estilo inconfundível de narrador, retratou de forma pudica o relacionamento amoroso entre as pessoas: começava com o flerte, após considerável tempo chegava ao noivado e daí para o casamento. Mas, sem relato de cena que revelasse sensualidade ou até mesmo diversidade de opção sexual.

    Basta ver o cuidado que teve ao narrar o romance entre Bentinho e Capitu e o possível adultério com seu amigo Ezequiel, no livro Dom Casmurro. A metáfora erótica mais acentuada foi quando se referiu à Capitu dizendo que tinha “olhos de cigana oblíqua e dissimulada”.

    Nenhuma dúvida de que é a mente a força propulsora do mecanismo chamado corpo humano. Daí que a vocação sexual é ditada por ela e exige uma intervenção cirúrgica para se chegar ao equilíbrio de adequação sexual, em caso de desalinho. A lei permite a realização da cirurgia de transgenitalização de pessoa que carrega as genitálias interna e externa perfeitas, porém em total desajuste com sua mente, que já se amoldou ao sexo oposto.

    A falta de sintonia e conjugação dos fatores corpo e mente acarreta transtornos que impossibilitam o cidadão de encontrar sua verdadeira identidade sexual, como também exige uma carga supletiva de efetiva proteção legal para o exercício e a defesa de seus direitos consagrados nas políticas para a diversidade sexual.

    Vários tribunais, inicialmente, rejeitavam ações que visavam a mudança de sexo e nome no documento registral. As decisões foram se amoldando à aceitação social e passaram a permitir a pretensão, desde que transgenitalizado o autor. Hoje, sob liderança do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o procedimento ganha corpo e vem sendo permitido sem a cirurgia transexual.

    A evolução dos princípios reguladores da convivência humana alcançou um estágio de liberdade que proporciona a cada um ousar ser o que quiser ser. Trata-se um novo parâmetro identitário com erupções temporárias, que nem mesmo a lei, reguladora que é do controle social, consegue enunciar uma regra que seja coerente e aceitável, de acordo com um padrão ético.

    A aparência, por si só, não traduz uma identidade sexual definida. Basta ver o comportamento do crossdresser (aquele que traja vestes e usa acessórios do sexo oposto ao seu), que carrega dois perfis sexuais dissociados um do outro, podendo apresentar-se como heterossexual, homossexual, bissexual, totalmente divorciado da transexualidade.

    A definição da identidade sexual, desta forma, não está nas genitálias e sim faz parte da liberdade de escolha da pessoa, compreendida na elasticidade do princípio da dignidade humana. O Direito, obrigatoriamente, tem que caminhar de braços dados com as transformações sociais e encarar esta nova realidade, baseando-se no respeito mútuo e no convívio estável, ambos tutelados pelo Estado.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 31 de janeiro de 2013, 5h54min

    ATUALIZANDO...

    REGISTRO CIVIL - Transexual mudará identidade sem ter feito por cirurgia
    Fonte: CONJUR

    Uma transexual conseguiu autorização judicial para alterar seu nome e indicação de gênero, de masculino para feminino, em seu registro civil, mesmo que ela ainda não tenha sido submetida à cirurgia de mudança de sexo. A decisão foi proferida no último dia 9 de janeiro pelo juiz Paulo Sérgio Jorge Filho, da 4ª Vara Cível de Franca (SP).

    Em jurisprudência indicada pelo juiz, a demonstração de características físicas e psíquicas são suficientes para a alteração do registro, mesmo que o indíviduo não tenha passado por cirurgia. A transexual deverá se submeter à transgenitalização no mês de agosto. Atualmente, ela passa por avaliação psicológica, psiquiátrica, urológica e endocrinológica.

    Jorge Filho entendeu que a transexual é física e socialmente reconhecida como uma mulher e que a manutenção da identificação masculina em seu registro civil representaria constrangimento. Portanto, de acordo com a sentença, a alteração previne ainda que a transexual seja desrespeitada ou alvo de preconceito.

    “Ressalte-se que vetar a alteração do prenome do transexual e conservar o sexo masulino no assento de nascimento corresponderia mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, impossibilitando seu direito de viver dignamente e exercer a cidadania”, escreveu o juiz.

    O magistrado observou, entretanto, que deverá constar no registro civil averbação que a mudança ocorreu por conta de decisão judicial. O objetivo é que seja mantido o vínculo da transexual com sua vida anterior, na qual tinha nome masculino.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 15h31min

    TRAVESTIS E TRANSEXUAIS PODERÃO USAR NOME SOCIAL EM SEUS DOCUMENTOS
    Fonte: IBDFAM / Agência Brasil 16/05/2012

    Travestis e transexuais do Rio Grande do Sul poderão, a partir do dia 17, escolher o nome que querem usar em documentos de identidade. Por enquanto, os novos documentos, chamados de Carteira de Nome Social, só serão válidos no estado. No dia 17 se comemora o Dia Estadual de Combate à Homofobia. A decisão do governo do Rio Grande do Sul foi tomada depois de uma longa negociação entre autoridades estaduais e representantes de organizações não governamentais (ONGs). A iniciativa está no Decreto nº 48.118, de 17 de maio de 2011.

    A diretora do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Justiça e Direitos Huma, Tâmara Biolo Soares, disse que a decisão é o primeiro passo para conquista da cidadania plena. Segundo ela, a iniciativa reduz também situações de desconforto e até mesmo preconceito sofrido por transexuais, transgêneros e travestis.

    "O reconhecimento do nome social pelo Poder Público é muito importante para promover uma cidadania concreta para os travestis e transexuais. A não consideração do nome social gerava um ambiente propício ao preconceito", disse Tâmara. A diretora acrescentou ainda que, com esse direito garantido, os transexuais deverão obter também mais condições de acesso a serviços públicos. Segundo Tâmara Biolo, muitos transexuais deixavam de buscar esses espaços por medo de constrangimento.

    A transexual Luísa Sten, militante da ONG Igualdade do Rio Grande do Sul, enfrentou uma longa batalha judicial para garantir a mudança de nome nos documentos. Ela comemorou o pioneirismo gaúcho. "É uma grande conquista. No meu caso, eu consegui pelo Poder Judiciário, mas para aqueles que não têm condições é uma oportunidade. Já há uma procura muito grande. Não é preciso se submeter a um psiquiatra nem a um processo judicial."

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 06 de março de 2013, 7h22min

    THYFHANY

    SUA PERGUNTA:
    Tenho 18 anos de idade e sou TRANSEXUAL e gostaria de mudar o meu nome que me causa muito constrangimento , meu nome de verdade e Francisco Hugo, nossa morro de vergonha por que desse nome, como faço para mudar o meu nome.

    RESPOSTA:
    Sendo seu prenome masculino FRANCISCO HUGO será possível moficar para um prenome FEMININO (mas deve ser um prenome nacional, ex: Roberta, Juliana, Paula e não Thyfhany) através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado. Certamente será necessário algumas provas (fotografias, laudo psicológico, exames hormonais, testemunhas). Tive alguns clientes TRANSEXUAIS onde mudei o prenome e outros mudei o prenome e o sexo. Veja mais nestes links:

    jus.com.br/forum/169326/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nome-e-sexo-de-transexual/
    jus.com.br/forum/53474/transexualismo-certidao-de-nascimento/
    jus.com.br/forum/178457/mudanca-de-nome-de-transexual/
    jus.com.br/forum/12814/concessao-de-mudanca-do-registro-civil-de-transsexuais/

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