Até a Lei nº. 9.268/96, a pena de multa era de competência do Juiz da Execução penal, sendo que no caso do seu descumprimento, a pena de multa era convertida em pena de detenção, a razão de um dia-multa, por um dia de prisão, Assim, se alguém fosse condenado a pena de multa de 200 dias-multa, e injustificadamente não pagasse, ela seria convertida em 200 dias de detenção.
Com a Lei nº. 9.268/96, isso mudou, pois ela trouxe nova redação ao artigo 51 do Código Penal, dispondo: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
Desta forma a pena de multa não é mais convertida em pena de detenção. Isso foi importante, pois era comum as pessoas mais pobres cumprirem pena maiores, tendo em vista a conversão em pena de detenção.
Por outro lado, com a Lei n. 9.268/96, a atribuição para execução da multa passou a ser da Fazenda Pública (Procuradoria Fiscal), deixando de ser do MP, apesar de opiniões em contrário no sentido de que seria da competência do MP que se utilizaria da Lei n° 6.830/80.
Assim o procedimento da cobrança da pena de multa se dá da seguinte forma:
a) após o transito em julgado, emite-se uma certidão de sentença condenatória, para formação de autos apartados, os quais serão utilizados para realização da execução;
b) O Ministério Público requer a citação do condenado para, dentro de 10 dias, pagar a pena de multa ou indicar bens à penhora;
c) Em seguida, decorrido este prazo, sem pagamento ou manifestação do executado, emite-se uma nova certidão, informando detalhadamente o ocorrido, remetendo-a à Procuradoria Fiscal (Federal ou Estadual, conforme crime comum ou federal), a qual se encarregará de promover a execução da multa perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do procedimento previsto na legislação tributária (Lei nº. 6.830/80).
A Fazenda Publica executa, e se o devedor nao tiver condições de pagar nem tiver bens para a penhora, prescreve em 5 anos.
Em suma, coloca na conta do Abreu.