MARIA, BOM DIA.

PERGUNTA (MAIL): ORDEM DOS SOBRENOMES: QUAL VEM PRIMEIRO? Pesquisando sobre alteração de nome, me deparei com uma informação interessante, em especial porque neste fórum já li a afirmação de que existe uma ordem para os sobrenomes. É possível a transposição (mudança) de ordem dos sobrenomes?

RESPOSTA (JUS): As NSCGJ normatizam a ORDEM DOS SOBRENOMES em seu item 35.2. "Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, EM QUALQUER ORDEM" Atualmente, seja na ocasião do ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO seja na ocasião de decidir AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL basta a vontade dos pais (na 1a. opção) ou do requerente (2a. opção) a ordem que será posicionado os sobrenomes paterno e materno. Inclusive, tenho processos judiciais somente para TRANSPOSIÇÃO DA ORDEM DOS SOBRENOMES, ou seja, passar o sobrenome materno para o final, no local do paterno.

Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

NSCGJ - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Seção III - Do Nascimento

  1. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. 32.1. Os registros fora do prazo serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado. 32.2. Em localidade onde maternidades públicas ou particulares, formalmente notificadas pelos registradores, aceitarem a prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração de convênio com a serventia, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado "ad referendum" do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento. 32.2.1. O convênio acima referido deverá ser submetido à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à Corregedoria Geral. 32.2.2. A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo oficial, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento. 32.2.3. As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento. 32.2.4. Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro. 32.2.5. A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio. 32.2.6. Suprimir. 32.3. Quando os genitores não forem casados e o pai não se encontrar presente ao ato, o Oficial colherá a manifestação de vontade da mãe, a quem será entregue o protocolo da Unidade de Registro Civil, onde o genitor deverá comparecer no prazo de 15 dias para manifestar sua concordância. Decorrido tal prazo sem o comparecimento, o registro será lavrado sem indicação da paternidade.
  2. A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal. 33.1. Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, podendo registrá-lo em livro próprio do órgão federal de assistência aos indígenas. 33.2. O registro civil de nascimento desses índios, propriamente dito, poderá ser feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa competente. 33.3. Em tal hipótese, o comprovante do registro administrativo perante o órgão federal de assistência aos índios, desde que contenha os elementos necessários para tanto, constituirá documento hábil para o registro civil de nascimento, não se aplicando as disposições referentes a registro civil fora do prazo. 33.4. Se o Oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
  3. Em caso de "natimorto", não será dado nome, nem usada a expressão "feto". O registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento. 34.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.
  4. O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos. 35.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais acerca da conveniência de acrescer mais de um sobrenome ao prenome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. 35.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem. 35.3. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. 35.4. A mesma regra será aplicada aos irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome.
  5. Qualquer alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. 36.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele que passa a ser adotado por força da decisão.
  6. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.
  7. Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha. 38.1. Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial.
  8. O assento de nascimento deverá conter: a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; b) o sexo do registrando; c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; d) o prenome e o sobrenome da criança; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos; g) os prenomes e os sobrenomes, a profissão, R.G. e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, mas que ao menos conheçam a mãe e a existência da gravidez, nas hipóteses em que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
  9. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da segunda via da respectiva declaração de nascido vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido. 40.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o Oficial preencherá a declaração, que será assinada pelo interessado, o qual se declarará ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente: a) o Registrador Civil, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da Comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento. 40.2. O documento referido no subitem anterior será arquivado em classificador próprio e específico. 40.3. Trimestralmente os Oficiais Delegados da Unidade de Serviço de Registro Civil comunicarão ao respectivo Juiz Corregedor Permanente o número dos atos a que se refere o subitem 40.1.
  10. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência a origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Unidade de Serviço de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, do Provimento nº 494 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e destas Normas, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.
  11. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades: a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, à Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós; b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; c) apenas o pai comparece, mas munido da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 42.1. Nas hipóteses acima a manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por instrumento público ou particular, reconhecida a firma do signatário. 42.2. No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2 do art. 52 da L. 6.015/73. 42.3. Quando se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente. 42.4. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora, com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência da responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o Oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil. 42.5. Em Juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca da paternidade e confirmada essa pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro Civil para a correspondente averbação, independente de custas e emolumentos, quando for o caso. 42.6. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado que, eventualmente, tenha essa atribuição. 42.7. Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de justiça, especialmente as notificações. 42.8. Se apenas a mãe comparecer, constarão do assento apenas os sobrenomes da família materna.
  12. Para o registro de filho havido na constância do casamento, basta o comparecimento de um dos genitores.
  13. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito: a) no próprio termo de nascimento, observado o item 42 deste Capítulo; b) por escritura pública; c) por testamento; d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário. 44.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor. 44.2. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial. 44.3. Sendo ou estando a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da declaração de nascido vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida. 44.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. 44.5. Nas hipóteses previstas neste item, letras "b", "c" e "d", o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório após cumprimento da decisão.
  14. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica.
  15. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público.
  16. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e data do nascimento por extenso. 47.1. As certidões em breve relatório conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras "a", "b", "c", "d", "e" (nome e naturalidade) e "f" do item 39. 47.2. Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima ou não a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado ou em virtude de determinação judicial. 47.3. As certidões de inteiro teor requeridas ao Oficial poderão ser extraídas por meio datilográfico, reprográfico ou informatizado e dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73 e artigo 6º da Lei 8.560/92. 47.4. Será obrigatória a certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado.
  17. O registro de nascimento de criança ou adolescente abandonado, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á, por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo.

Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 10 de março de 2012, 6h01min

    NSCGJ - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
    Seção III - Do Nascimento
    35.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 16 de março de 2012, 7h56min

    ERICK, BOM DIA.

    PERGUNTA:
    Boa noite Dr. Herbert, gostaria de saber se posso alterar meu nome atual, considerando tais características: Nome atual: Erick Messias Costa Otto Gomes. Nome pretendido: Erick Gomes Otto. Data de nascimento: 26/03/1991 (20 anos, quase 21). Não há motivos de constrangimentos, tirando os casos em que se torna difícil assinar por extenso um nome tão grande em linhas tão curtas. Na verdade, trata-se de gosto pessoal. Gostaria de saber se isso é possível, e quais os procedimentos necessários. Também gostaria de saber, caso alterasse meu nome, se poderia ter problemas de qualquer ordem em relação a minha identificação e em relação a cadastros e registros, tais como: modificação do nome em diversos documentos, como Carteira de Identidade, CPF, Certificado de Dispensa Militar, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, etc., além de minha matrícula na Universidade, registro em carteirinha de transporte, etc. Observação importante: há alguns anos fiz acréscimo de sobrenome, pois meu antigo nome era Erick Messias Costa Otto, sem o reconhecimento de paternidade. Mas depois de ser reconhecido em Cartório pelo meu pai, acrescentou-se o sobrenome "Gomes", passando então a me chamar atualmente de Erick Messias Costa Otto Gomes. Desde já agradecido, Erick Otto.

    RESPOSTA:
    Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL será possível a TRANSPOSIÇÃO DA ORDEM DOS SOBRENOMES de forma a recolocar o sobrenome pretendido por último, como principal sobrenome. No seu caso, torna-se mais fácil porque antes do reconhecimento da paternidade você já tinha o sobrenome OTTO como principal. Inclusive, no mesmo processo é possível a EXCLUSÃO do prenome composto MESSIAS.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 16 de abril de 2012, 6h52min

    RUBIA, BOM DIA.

    PERGUNTA:
    Me chamo Rúbia Maria dos Santos, queria saber se poderia retirar o DOS e ficar assim: Rúbia Maria Santos. É possível? Grata.

    RESPOSTA:
    PARTÍCULA DE CONJUNÇÃO é o termo que se dá para o "DOS, DAS, DA" e é incluído para evitar cacofonia entre dois sobrenomes, portanto, da mesma forma que é incluído por este motivo, pode ser excluído quando não há este motivo (cacofonia). E a forma de inclusão ou exclusão ocorre através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por advogado no forum onde reside o requerente.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 23 de maio de 2012, 4h37min

    (Somente migrando do Acesso Antigo para o Acesso Facebook devido ser novo cadastro)

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 03 de junho de 2012, 6h41min

    FELIPE

    A simples exclusão do sobrenome FRANSCISCO pode ser pouco provável. Em situações reais já excluímos sobrenomes como: PINTO, REGO, OLHO por motivos evidentes. Outras vezes conseguimos a transposição do sobrenome DA SILVA para o meio para fortalecer um sobrenome intermediario que o cliente possuia.

    No seu caso, penso ser possível a TRANSPOSIÇÃO do sobrenome FRANCISCO para o meio, transpondo o SANTOS para o final, como último e principal sobrenome, ou seja,a mudança seria de FELIPE SANTOS FRANSCISCO para FELIPE FRANCISCO SANTOS.

    HERBERT C. TURBUK
    www.mudarnome.blogspot.com

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 30 de setembro de 2012, 4h39min

    LARIANE

    PERGUNTA:
    Olá, gostaria de saber se qnd eu for registrar minha filha, é obrigatório colocar o ultimo nome do pai dele, ou se eu posso pegar o sobrenome que quiser. Nome do Pai: Mateus Medeiros de Sousa. Nome da Mãe: Lariane de Lins. Sendo assim eu poderia deixar o nome do minha filha como Agatha de Lins Medeiros, ou sou obrigada a incluir o Sousa no nome dela?

    RESPOSTA:
    De acordo com as normas da corregedoria, o nome do filho para o registro civil de nascimento os pais podem escolher 1) um ou mais sobrenomes 2) somente do pai ou da mãe ou de ambos, 3) e em qualquer ordem. Portanto, é possível sua pretensão:Agatha de Lins Medeiros ou Agatha Medeiros de Lins ou Agatha de Lins ou Agatha Medeiros etc.

    HERBERT C. TURBUK
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    Luana Parreiras Quarta, 28 de agosto de 2013, 23h34min

    Olá, uma amiga minha se casou e o nome dela ficou como Mayara Mara de Sá Abreu, porém ela deseja que o nome dela seja Mayara Mara Abreu de Sá. É possível fazer essa alteração??? O processo é demorado???

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 29 de agosto de 2013, 5h48min

    LUANA

    O momento da escolha do local da inclusão do sobrenome do cônjuge foi no registro de casamento. A transposição pela via judicial que me refiro é aquela entre sobrenomes de ascendentes em linha reta.

    HERBERT C. TURBUK
    www.mudarnome.blogspot.com

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    ANYTAC Sexta, 10 de janeiro de 2014, 13h39min

    DR.Herbert Turbuk

    Gostaria muito de sua resposta atual referente a este tipo de processo pois, algo está errado já consultei dois advogados e os mesmos me disseram ser impossível este tipo de Ação, eles estariam enganados?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 10 de janeiro de 2014, 14h16min

    TCY

    Veja a sentença recém obtida onde meu cliente queria a transposição da ordem do sobrenome:

    SENTENÇA: "DIEGO LEAL DA SILVA, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando, em apertada síntese, que é filho de Francisco de Assis Leal da Silva e de Marilene Leal da Silva, e que pretende a transposição da ordem dos seus sobrenomes, de forma que passe a constar em seu registro civil o nome DIEGO DA SILVA LEAL. Juntou documentos (fls. 13/22; 28/35). Manifestação do representante do Ministério Público (fl. 37/39). Relatei no essencial. Passo a decidir e fundamentar. A ação deve ser julgada procedente. O autor cumpriu as exigências legais, tendo sido, inclusive, acostado aos autos certidões de cartórios de distribuição das Justiças Cível e Criminal e dos cartórios de protesto da Comarca de São Bernardo do Campo, que demonstraram que nada havia que pudesse obstar a retificação pretendida, tendo em vista a inexistência de antecedentes criminais ou pendências na ordem civil (fls. 19/21). Outrossim, como bem observado no parecer ministerial, a liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe, Nesse sentido, dispõe o item 35.2, do Capitulo XVII, das NSCGJ, que poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem. Diante da prova documental apresentada e do parecer do representante do Ministério Público (f. 37/39), defiro o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações no assento de nascimento de DIEGO LEAL DA SILVA, lavrado junto ao Cartório de Registro Civil, do 2º Subdistrito de São Bernardo do Campo/SP, Estado de SP, sob o nº 9.787, fls. 094, livro "A" 25 do registro de nascimento, para que dele fique constando o nome do requerente, a saber: DIEGO DA SILVA LEAL. Ciência MP. Expeça-se o necessário. CARLOS M. B. MELFI Juiz de Direito. HERBERT C. TURBUK Advogado."

    HERBERT C. TURBUK
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    ANYTAC Sexta, 10 de janeiro de 2014, 14h33min

    Drº o senhor não advoga este tipo de causa? estou ficando sem esperança de encontrar alguém competente....

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    Jude Lamour Quinta, 27 de fevereiro de 2014, 21h46min

    Dr. Herbert, meu marido, antes de casar, chamava-se Antonio Paulo Cardozo Rodrigues. Após o casamento, ele acrescentou o meu sobrenome também: Antonio Paulo Cardozo Rodrigues de Castro. No entanto, como consta na certidão, o meu sobrenome ficou depois do sobrenome paterno dele - Rodrigues. Haveria possibilidade de mudar apenas a ordem dos sobrenomes, ficando: Antonio Paulo Cardozo de Castro Rodrigues?

    Obrigada

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 27 de fevereiro de 2014, 22h28min

    JUDE

    Conforme mencionado na sentença acima, a lei não impede a alteração na ordem dos sobrenomes, portanto, dependerá exclusivamente da boa vontade do Juiz que receber o processo, além da não oposição do Promotor de Justiça.

    HERBERT C. TURBUK
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    ELISA AUG. Sexta, 11 de abril de 2014, 13h49min

    Eu e meu namorado vamos nos casar. Ele gostaria de ao incluir o meu sobrenome, retirar um dos seus sobrenomes paternos (por ser muito comum) e também fazer TRANSPOSIÇÃO DA ORDEM DOS SEUS SOBRENOMES, ou seja, passar o sobrenome materno para o final, e o paterno para o começo, e incluir o meu no meio. O nome dele de solteiro é André Pe. Vi. de Ca., e após o casamento gostaria de mudar para André Vi. (paterno) Aug. (meu) Pe. (materno). Seria possível fazer essa alteração em algum cartório de São Paulo quando formos nos casar, sem precisar recorrer judicialmente?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 11 de abril de 2014, 15h47min

    ELISA

    Na ocasião no registro de casamento será possível excluir um sobrenome de solteiro (qualquer um) e incluir um ou mais sobrenomes do cônjuge (e em qualquer posição). A transposição da ordem dos sobrenomes originais somente pela via judicial através de advogado.

    HERBERT C. TURBUK
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