Nos concursos públicos há o princípio da reserva legal destinados aos portadores de necessidades especiais. O art. 201, da CF, em sua exceção, dispõe de TRATAMENTO DIFERENCIADO destinado a essa categoria de pessoas. Assim como dispõe de uma gama de leis protecionistas aos portadores de deficiência. Por estas razões e por serem REGIMES DISTINTOS, cada um com suas próprias leis, e também, por ser a lei 8.213/91 de aplicação restrita, poderia o deficiente acumular a Aposentadoria por Invalidez com o CARGO PÚBLICO?

Respostas

1

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de julho de 2015, 13h45min Editado

    Nos concursos públicos há o princípio da reserva legal destinados aos portadores de necessidades especiais. O art. 201, da CF, em sua exceção, dispõe de TRATAMENTO DIFERENCIADO destinado a essa categoria de pessoas. Assim como dispõe de uma gama de leis protecionistas aos portadores de deficiência. Por estas razões e por serem REGIMES DISTINTOS, cada um com suas próprias leis, e também, por ser a lei 8.213/91 de aplicação restrita, poderia o deficiente acumular a Aposentadoria por Invalidez com o CARGO PÚBLICO?
    Resp: Entendo que não. Nem a lei nem a Constituição trazem qualquer dispositivo no sentido de nos permitir inferir que tal acumulação seja permitida. O tratamento diferenciado do art. 201 é apenas para concessão de aposentadoria com critérios diferenciados (menor tempo de contribuição para aposentadoria do que a exigida para aposentadoria por tempo de contribuição de segurado sem deficiência e menor idade para aposentadoria por idade do deficiente do que a exigida para segurado sem deficiência).
    As leis protecionistas não permitem ampliação das hipóteses de proteção social além do que já permitido por estas. A hipótese de tratamento diferenciado já foi devidamente regulamentada pela lei complementar 146 e não trata sobre hipótese de acumulação. E o fato de se tratarem de regimes distintos de previdência social (um o RGPS do art. 201 da CF e outro os RPPS de União, Estados, Municípios e DF previstos no art. 40 da CF) em nada influi na conclusão de que pode acumular. Simplesmente o legislador entendeu que a proteção prevista em lei era a necessária socialmente e compatível com o orçamento da Seguridade Social. Não cabendo ao Judiciário que não tem poder legislativo criar direitos não previstos pelo Legislativo. Sob pena de inviabilizar totalmente a sobrevivência do sistema previdenciário.
    Por outro lado temos o art. 46 da lei 8213 de 24/7/1991 que diz o seguinte:
    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
    O artigo diz que o aposentado por invalidez (obviamente o aposentado por invalidez pelo RGPS e não do RPPS visto estar na seção que trata de aposentadoria por invalidez do segurado do RGPS (INSS) e não de RPPS) que retornar voluntariamente à atividade (não mencionando se é atividade que o torne contribuinte de RPPS ou RGPS) terá a aposentadoria cessada após a data do retorno ao trabalho (qualquer trabalho).
    Então, que ninguém tenha dúvida. Certamente o INSS cessará o benefício de aposentadoria por invalidez se souber (e com a informatização e troca de dados entre a Receita e o INSS está cada dia mais fácil saber de imediato) que o aposentado por invalidez está exercendo cargo público com percepção de vencimentos que permitam sua manutenção. Dispensando a necessidade de aposentadoria por invalidez conforme aplicação restrita da lei 8213 de 24/7/1991.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.