Caros colegas: Entrei com uma ação cautelar de exibição de documentos(plano Bresser) em 30/05/2007 e os documentos me foram apresentados em 23 de agosto de 2007. Mas, meu cliente acabou encontrando os extratos antigos e consegui entrar com a ação principal dia 02/07/2007. Saiu a sentença dessa ação de cobrança em que contas do dia 01 foram indeferidas sob o argumento q precreveu o direito sobre elas no dia 01/07.....A prescrição não deveria ter sido considerada interrompida na data da ação cautelar (ou seja 30/05 e não 02/07)???...o juiz considerou a data da ação de cobrança apensada...como devo recorrer dessa sentença????...nessa mesma sentença decidiu..."julgo procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos, reconhecendo como apresentados os documentos solicitados"...mas nada falou sobre o pedido da interrupção do prazo prescricional..... Meu prazo para apelar da sentença já está correndo, por favor algum colega pode me ajudar??? Preciso de jurisprudências tbém! Obrigada! Ana Claudia Roriz.

Respostas

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    Paulo_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 0h00min

    Cara Ana,

    se as contas que vc requereu na ação cautelar de exibição e na de cobrança são as mesmas, a cautelar interrompeu o curso da prescrição que só reiniciaria a fluir, a partir de agora por 10 anos, de acordo com o CC/2002 e o princípio do "tempus regit actum", após o transito em julgado da cautelar ou do cumprimento da medida liminar. Quanto ao tema:

    "Art 202 do CC/2002 (antigo 172 do CC/1916): A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual."

    Sendo a cautelar uma ação preparatória, que objetiva avaliar os riscos de uma demanda futura mal proposta ou deficientemente instruída, a iniciativa de propô-la demonstrou que a autora não ficou inerte, mas sim que está em busca de seu direito subjetivo.

    seguem abaixo algumas jusprudências do STJ, procure algumas de seu TJ, não será difícil:

    REsp292046;
    REsp605957;
    REsp822914.

    esperando haver colaborado,

    boa sorte.

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    Ana_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 6h43min

    Muitíssimo obrigada pela colaboração, Dr. Paulo!
    Se não for muito abuso, o colega teria um modelo de apelação para me ajudar...é que sou iniciante, será minha primeira apelação.
    Mais uma vez, obrigada pela atenção!

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    Ana_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 6h58min

    Caro colega:
    Ainda, seria nesse caso uma apelação parcial da sentença, já que somente duas contas foram indeferidas ditas prescritas e em relação as demais, considerada como procedente a cobrança, com total concordância até pelas planilhas apresentadas.
    Então só estarei recorrendo dessas duas contas que tinham vencimento no dia primeiro e o juiz considerou como prescritas pq dei entrada com a principal no dia 02/07, mas como já dito tinha ajuizado a cautelar para exibição dos extratos no dia 30/05 e nela constavam estas duas contas.
    Por favor, precisava de um modelinho urgente para me orientar melhor!
    Obrigada!!!!

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    Paulo_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 9h26min

    Cara Ana,

    não se trata de uma apelação parcial da Sentença, mas sim de uma apelação de Sentença como um todo, em que você só pretente alvejar a parte da decisão que reconheceu a prescrição do direito das duas contas aniversariantes em 01/07/1987, prestigiando no mais (em relação às outras contas) o julgado do E. Magistrado, o que por vezes é parcial é uma execução, quando o julgado concedido pelo mérito possui duas partes, uma líquida e outra ilíquida, de modo que a parte líquida pode ser desde já executada parcialmente, e a ilíquida depende de sua liquidação para poder sê-lo. O que você objetiva é a alteração do mérito da Sentença.

    Assim você deve Apelar fazendo esta distinção, atacando única e exclusivamente o reconhecimento da prescrição em relação às duas contas pois as mesmas foram objeto da cautelar de exibição em apenso, pelo que vejo de seu caso.

    Quanto a modelos, é impossível lhe passar isto pois não tive qualquer caso semelhante, ademais não é bom fazer uso de modelos, exceto na principal em que há limilitude perfeita entre os casos de todos os correntistas brasileiros, o resto deve ser caso a caso, utilize as linhas gerais de argumentação que lhe passei anteriormente a confie no seu taco e pesquise jurisprudências do TJ-GO e leia algumas doutrinas do CC/2002 comentado, no Art 202 e do CPC comentado, nos Arts 844 e 845.

    Não há grande dificuldade neste caso, esperando haver colaborado, boa sorte na sua primeira Apelação

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    Ana_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 11h06min

    Dr.Paulo:
    Fico muito grata por sua ajuda, com certeza com suas orientações estou me sentindo mais segura e com grandes esperanças de lograr êxito nessa primeira apelação.
    Só precisava esclarecer outro detalhe importante: redijo a apelação e tenho q instruí-la com algo??...a sentença, por ex?.....e como faço pra pagar as custas?..o preparo se dá no momento do protocolo da apelação ou depois de recebido o recurso?
    Mil desculpas por tanta inexperiência, mas nessa decisão equivocada que vai atrasar em muito o andamento do feito, ao menos estou tendo a chance de aprender um pouco mais....
    Obrigada mais uma vez!
    Ana Claudia Roriz.

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    Paulo_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 11h54min

    Cara Ana,

    a Apelação é interposta junto à Vara e ao Magistrado de 1º grau cabe a análise do pressupostos de admissibilidade, portanto a mesma tem uma petição introdutória de encaminhamento e o corpo da apelação propriamente dito, este direcionado à Câmara Cível, deste modo a Apelação não é como o Agravo de Instrumento que é diretamente interposto no Tribunal, assim não há necessidade de instruir com cópia de nenhuma decisão.

    Quanto ao preparo, o Cartório da Vara está habilitado a lhe passar os valores das custas do preparo, faça o recolhimento prévio e anexe o comprovante de recolhimento à sua petição de Apelação.

    Procure um daqueles manuais de petições só para ver o modelo do encaminhamento.

    sem mais, boa sorte

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    Ana_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 12h06min

    Dr. Paulo:
    Já encontrei um manual com modelos, só faltava mesmo saber sobre esses detalhes de como instruir e como realizar o preparo, e essas dúvidas vc acaba de sanar, por isso agradeço novamente!!!
    Ainda bem que existem colegas como vc, com tamanha paciência em orientar os iniciantes como eu.
    Até mais!

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    Paulo_1 Sexta, 16 de maio de 2008, 14h02min

    Às ordens,

    boa sorte e sucesso nesta primeira de muitas apelações que certamente ain da virão na carreira.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 16 de maio de 2008, 20h01min

    Olá, pessoal !!! ... Não sei se o caso aqui está encerrado, mas irei dar os meus pitacos também !!!

    Em primeiro lugar, com a devida vênia, venho então discordar do colega Paulo_1 quanto à interrupção da Prescrição aludida !!! ... É que, creio eu, para se propor esta Ação Principal, o prazo somente começaria a partir da efetivação da Medida Cautelar Preparatória com a prolação da Sentença neste procedimento e sendo, inclusive, dali ressaltar que tal prazo é de 30 dias !!! ... Isto é o que se extrai do Artigo n° 806 e os seus seguintes do CPC ali !!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 16 de maio de 2008, 20h11min

    E, no mais, como a Ação Principal foi proposta antes desta Sentença referente àquela Medida Cautelar, ao menos, tal como parece, realmente haveria de ser aí reconhecida a Prescrição Vintenária, no caso !!!

    Agora o problema foi o ajuizamento da Ação Principal após o prazo da Prescrião Vintenária e antes do prazo de 30 dias aludido no Artigo n° 806 do CPC já que, com isto, ocorreu um pronunciamento judicial na Ação Principal então a dar pela Prescrição e o qual inviabilizou a eficácia da Medida Cautelar para os fins daí vir conceder aqueles 30 dias de praxe (o Parágrafo Único do Artigo n° 807 do CPC, afora todo o Artigo n° 808 em seu Inciso III e em seu Parágrafo Único, no caso) ali !!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 16 de maio de 2008, 20h11min

    Se eu estiver certo, o que creio estar, é uma pena realmente !!!

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    Paulo_1 Sábado, 17 de maio de 2008, 1h06min

    Caro amigo Carlos Eduardo,

    realmente você tem razão em relação à existência do prazo de 30 dias, entretanto o mesmo só se aplica nos caso de medidas provisórias, liminares ou não concedidas em ações cautelares, assim, tal limitação de prazo visa a salvaguardar à outra parte que está submetida a uma pretensão da parte autora e assim não poderá ficar aguardando a iniciativa da autora ad eternum para propor a medida principal.

    Como exemplo, basta imaginarmos um sequestro de um veículo em medida cautelar em favor da parte autora, que pretende provar ser sua a propriedade do mesmo, assim o réu ficou privado do carro por efeito de uma decisão precária. Se a parte autora não propõe a principal no prazo, o que perde a eficácia em 30 dias é a liminar da cautelar.

    Entretanto a medida cautelar de exibição de documento pode vir a ser preparatória ou meramente satisfativa, o que seria, imaginemos o caso de 2 corentistas que não sabem a data de aniversário de suas contas na época dos planos, possuem apenas a declaração de IR do período. Assim podem propor a ação de cobrança principal, requerendo a exibição com fulcro no 355 ou a inversão da prova. Ressalte-se que em ambos os processos os dois correm o risco de verem suas demandas improcedentes, pois possuem 50% de chances de suas contas aniversariarem na 2ª quinzena.

    Assim, não pretendendo proporem ações com risco de insucesso ajuizaram cada qual sua Cautelar Preparatória de Exibição, ambas foram julgadas procedentes e a conta do primeiro aniversariava no dia 02, já a do segundo aniversariava dia 18. Ambas foram procedentes, entretanto a do primeiro correntista foi uma autêntica cautelar preparatória, já a do segundo assumiu caráter meramente satisfativo, pois de posse dos dados verificou não possuir o direito que imaginava, de modo que não vai propor qualquer ação de cobrança em face do banco.

    Assim, o prazo de 30 dias previsto no Art 806 só diz respeito à eficácia da liminar assecuratória. Quanto à prescrição, a prática de qualquer ato judicial que demonstre estar a parte em busca de seu direito subjetivo possui o condão de interromper a prescrição (que é a demonstração de inércia da parte que faz com que esta perca seu direito de ação). Bastaria também, acaso uma correntista não propusesse a Medida Cautelar de Exibição que ele efetuasse um protesto judicial, para que ocorresse a interrupção da prescrição e o prazo, agora decenal, se iniciasse novamente a fluir (por uma única vez).

    Portanto, o mérito da cautelar ou o cumprimento do prazo de 30 dias pouco importam para a interrupção do prazo prescricional da seguinte ação de cobrança, a citação na cautelar interrompe o prazo prescricional da principal, ao se lembrar sua finalidade acessória e a demostração inequívoca da ausância de inercia da parte autora que assim demonstrou, tempestivamente, seu interesse em propor futura demanda, só voltando a fluir o prazo do trânsito em julgado da cautelar.

    A respeito do tema, vejam-se o STJ, TST, TJ-RS:

    6) PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – INTERPRETAÇÃO DO ART. 808 DO CPC – 1. A parte que obtiver em cautelar provimento satisfativo, antecipado ou meritório, deve propor a ação principal em trinta dias. 2. Prazo que se conta a partir da eficácia do provimento liminar, tutela antecipada ou sentença. 3. A não-propositura da ação no prazo indicado no art. 806 do CPC, contado a partir da liminar concedida, não leva à extinção do processo, mas sim à extinção da liminar. 4. Recurso improvido. (STJ – Ac. 199400409214 – RESP 58535 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 03.04.2000 – p. 00132).

    8) CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR – EFEITOS DO NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC – O não-ajuizamento da ação principal no prazo previsto no artigo 806 do CPC implica, de acordo com o artigo 808, I, do CPC, a cessação da eficácia da medida cautelar, e não a extinção do processo principal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 361779 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 25.08.2000 – p. 475).

    Processo
    REsp 59507 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    1995/0003037-3
    Relator(a)
    Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    10/11/1997
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01.12.1997 p. 62767
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
    EFICACIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CONSERVATIVA DE
    DIREITO.
    1. O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC SO SE APLICA
    AS CAUTELARES QUE IMPORTAREM EM RESTRIÇÃO DE DIREITOS. A PRODUÇÃO
    ANTECIPADA DE PROVA E MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO, PORTANTO, NÃO
    ESTA OBRIGADO O AUTOR A PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL NO REFERIDO PRAZO
    DE MODO A TER COMO VALIDAS AS PROVAS ANTES PRODUZIDAS.
    2. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    Acórdão
    POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
    Resumo Estruturado

    INAPLICABILIDADE, PRAZO, TRINTA DIAS, MEDIDA CAUTELAR,
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PROPOSITURA, AÇÃO PRINCIPAL,
    NÃO CARACTERIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO, PARTE CONTRARIA. (OLIVEIRA)
    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
    ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
    ART:00806 ART:00808 INC:00001 INC:00002 INC:00003
    Veja


    6) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CAUTELAR – EXTINÇÃO – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR – A ação de exibição de documentos, mesmo informada a intenção preparatória, não deixa de ter cunho auto-satisfativo, e por isto não se submete a regra do art. 806, do CPC, mormente se a liminar não foi integralmente cumprida. Se a medida liminar, que é provisória, provoca situação iníqua em relação a outra parte, desbordando do seu objeto inicial, cabe a revogação ou modificação, na forma do art. 807, do CPC. Apelação provida e, alteração de ofício, na liminar. (TJRS – AC 70.000.909.788 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Ilton Carlos Dellandrea – J. 18.05.2000).

    A respeito cabe ainda colacionar os seguintes arestos do E. STJ, quanto à interrupção da prescrição:

    REsp292046;
    REsp605957;
    REsp822914.

    Pelas razões acima, entendo que a prescrição foi interrompida com a citação da medida cautelar de exibição, pouco importando o prazo do 806 que não se relaciona com a interrupção promovida, mas sim com a eficácia de eventual tutela liminar, mantendo assim, com as devidas vênias, meu posicionamento divergente com nosso amigo e colega Carlos Eduardo.

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    Ana_1 Sábado, 17 de maio de 2008, 7h48min

    Caro colega Carlos Eduardo:
    Seguindo as instruções do nosso colega Dr. Paulo, já estou elaborando minha apelação e penso que realmete estamos no caminho certo.
    Para confirmar tudo isso, tive a "cara de pau"...rsrsrs...de ir até o juiz que julgou essa causa, para pedir alguns esclarecimentos e orientações. Eu fui dizendo nossos argumentos e ele se convenceu por completo e disse, um tanto sem graça, que não tinha atinado sobre isso tudo e que realmente eu deveria apelar, pq certamente lograria êxito.
    Aqui alguns argumentos que mostrei a ele:

    Quanto à suspensão do prazo prescricional, pela interposição de Ação Cautelar, assim dispõe o artigo 219 do CPC:

    Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Alterado pela L-005.925-1973)
    § 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Alterado pela L-008.952-1994)

    Também preconiza o Art. 202 do Código Civil/2002 (antigo 172 do CC/1916):

    Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Assim, sendo a cautelar uma ação preparatória, que objetiva avaliar os riscos de uma demanda futura mal proposta ou deficientemente instruída, a iniciativa de propô-la demonstrou que o autor não ficou inerte, mas sim que está em busca de seu direito subjetivo.

    A citação produz os efeitos da norma comentada, tanto no processo de conhecimento como nos de execução e cautelar (RTJ 108/102; RT 534/200; Moniz de Aragão, Coment., 237, 176). A norma é também aplicável aos processos regulados por leis extravagantes. No mesmo sentido, para o processo cautelar: RT 588/106; RTJ114/1228.

    Interrompe a prescrição a citação realizada em procedimento preliminar, seja ou não cautelar, desde que seja requisito necessário ao ajuizamento de posterior ação principal (RT534/200). No mesmo sentido: RTJ 108/1302; RT 588/106; Cahali, Aspectos Processuais da prescrição e da decadência, 21, 55 ss; Moniz de Aragão, Coment., 237, 176; Lacerda, Coment., 50, 181.

    Com efeito, assim têm decidido os melhores julgados dos diversos Tribunais de Justiça do país:
    CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. - - A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916). (REsp 605.957/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 182)

    Processo
    REsp 822914 / RS ; RECURSO ESPECIAL
    2006/0043781-8
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    01/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 19.06.2006 p. 139
    RT vol. 852 p. 200
    Ementa
    I - RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO
    DE AÇÕES. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA NA CAUTELAR.
    POSSIBILIDADE.
    1. É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado
    para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão
    principal (Art. 810 do CPC).
    II - ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76 NÃO APLICÁVEL.
    1. O amplíssimo Art. 267, II, 'g', da Lei 6.404/76, só tem aplicação
    quando o acionista demanda contra a companhia buscando a satisfação
    de direito ou a exoneração de um dever que contraiu por sua condição
    de acionista. Nessa situação específica - em que a condição das
    partes é determinante para a persecução do direito reclamado - o
    prazo de prescrição será trienal, independentemente do fundamento da
    demanda.
    III - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
    DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177
    DO CÓDIGO BEVILÁCQUA). REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO
    CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO NOVO
    CÓDIGO CIVIL).
    1. A pretensão de reparação civil, decorrente de descumprimento
    contratual - como é a de subscrição correta de ações - tem seu prazo
    prescricional regulado pelo Art. 177 do Código Bevilácqua.
    2. Pela regra de transição estabelecida no Art. 2.028 do novo Código
    Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
    este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
    transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
    3. É da entrada em vigor da lei nova que começa a fluir o prazo
    prescricional mais curto nela previsto.
    IV - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO
    NA CAUTELAR.
    1. A prescrição ocorre quando o titular do direito não exerce, no
    prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o
    requisito essencial da prescrição.
    2. O despacho do juiz que determina a citação na ação cautelar
    preparatória tem o condão de interromper o prazo prescricional
    referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art.
    202, I, do novo Código Civil).
    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
    Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
    taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
    especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
    Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro
    Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
    o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

    Enfim, qdo entrei com a cautelar preparatória era conditio sine qua non para a propositura da Ação Principal, na verdade tendo o condão de evitar o risco de uma ação futura mal proposta ou deficientemente instruída. Coma citação válida, a prescrição se interrompeu e acho que só perderia meu prazo caso a cautelar se efetivasse e, mesmo assim eu não entrasse com a Principal, mas isto não ocorreu.
    Qdo consegui os documentos suficientes pra entrar, assim fiz com toda urgência, buscando sempre a mais rápida solução do litígio.
    E com a interposição da cautelar, demosnstrei que o autor não quedou-se inerte, mas antes estava sim, lutando por seu direito, daí a não possibilidade da prescrição.
    Mas como tudo é possível no Direito, até mesmo o juiz da própria causa verificar que emitiu uma sentença equivocada e me avonselhar q apelasse, vamos torcer para q o recurso seja julgado procedente e a sentença reformada.
    Agradeço sua preocupação e colaboração, como tbém do colega Dr. Paulo. Mto bom ter um lugar sério como esse fórum para trocar idéias e aprender.
    Obrigada mais uma vez!
    Ana Claudia.

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    Ana_1 Sábado, 17 de maio de 2008, 17h36min

    Dr. Paulo:
    Mais uma dúvida...rs
    Como é calculado o valor do preparo nesses casos???
    Preciso ter uma idéia para passar a meu cliente....o valor da causa foi em torno de R$70.000,00...parece que o valor varia de tribunal p tribunal, não é verdade?
    Mas, só preciso ter uma base mesmo...ao menos uma idéia de qto custaria...
    Obrigada!

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    Ana_1 Domingo, 18 de maio de 2008, 12h30min

    Outro detalhe q me esqueci de mencionar...a causa tem valor de 70.000,00, mas estou pedindo a modificação parcial da sentença, pq o juiz desconsiderou 2 contas...essas duas contas somam o valor de 11.000...ou seja...59.000,00 já foram arbitrados pelo juiz na sentença e não estou discordando, mesmo assim pago o preparo baseado no valor total????
    Obrigada,
    Ana Claudia

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    Paulo_1 Segunda, 19 de maio de 2008, 14h16min

    Cara Ana,

    o valor concedido na Sentença é irrelevante para o Preparo da Apelação, até porque, em muitas das vezes ela ainda é ilíquida.

    com relação ao preparo, isto varia de Tribunal para Tribunal, em alguns é pelo numero de pedidos, uma taxa para cada tipo de pedido (obrigação de fazer, declaratória, ....), em outros é pelo valor da causa, por vezes o valor do preparo para fins de Apelação é fixado na própria Sentença, assim, como lhe disse não tente estimar o valor, qualquer número será chute, vá ao cartório da vara e lá eles estão habilitados a lhe passar o valor, aí exato, do seu preparo, caso o cartório não lhe passe, seu Tribunal deve dispor de um setor de contadoria para cálculo do preparo.

    vá ao cartório e obtenha este valor, boa sorte na Apelação.

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    Ana_1 Quarta, 21 de maio de 2008, 20h26min

    Caro colega Dr. Paulo:

    Fui ao fórum e consegui todas as informações sobre o valor do preparo, fiz um simulação do cálculo. A quantia é determinada através do valor dado a causa e do número de páginas dos autos (para o cálculo do envio).
    Desculpe-me por inportuná-lo tantas vezes com minha inexperiência!
    Muitíssimo obrigada por suas orientações!

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    Ana_1 Segunda, 26 de maio de 2008, 0h44min

    Dr Paulo:
    Mais uma vez peço socorro!
    Tenho mais uma dúvida, há possibilidade de realizar uma execução da parte da sentença que não estou recorrendo?
    A sentença reconhece o direito de recebimento ao meu cliente de quase R$60.000,00. Entrando com a apelação, meu cliente reclama por 2 contas q deixaram de ser consideradas e que somam um valor de R$13.000,00...o recurso vai dar uma enrolada de um bom tempo no processo.
    Nesse caso, meu cliente teria como receber essa parte não atacada da sentença, caso a parte contrária não recorra?
    E no caso de ambos apelando, meu cliente em relação as duas contas e o banco em relação a tudo, tem como executar provisoriamente?
    Pergunto isso, pq no caso do banco não recorrer, o q parece bem provável (o banco não contestou nada, nem as contas, nem os valores contidos nelas, nem as planilhas com os cálculos dos valores devidos e na cautelar acabou cumprindo e apresentando todos os extratos), meu cliente está na dúvida se quer mesmo recorrer e atrasar isso por mais um tempão ou acatar a decisão e ter o direito logo dessa quantia. Mas, se houver como ele receber essa quantia desde logo, resolvido estaria o dilema.
    Desde já, agradeço mais uma vez suas colaborações!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 26 de maio de 2008, 5h11min

    Bem, quanto à esta Execução Provisória, dei o meu pitaco noutro tópico !!!

    Já quanto à minha opinião em relação à Interrupção da Prescrição aqui aludida, a despeito das considerações supra, re-afirmo o que já havia eu asseverado antes aqui !!! ... No entanto, posso não estar certo também !!!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 26 de maio de 2008, 5h11min

    No mais, boa sorte e que tudo dê certo !!!

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