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Pessoa jurídica pode formular pedido contraposto nas ações sob o rito da Lei nº 9.099/95

Pessoa jurídica pode formular pedido contraposto nas ações sob o rito da Lei nº 9.099/95

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Sumário: 1.Fundamento constitucional e princípios de regência. 2.A defesa do réu.3.O contra-ataque do réu e a possibilidade de formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica


1. Fundamento Constitucional e princípios de regência

Com o fito de universalizar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário, o Legislador Constituinte de 1988 incumbiu os Estados e a União, no Distrito Federal e nos Territórios, de criar juizados especiais competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo. Referidos juizados deveriam ser providos por juízes togados, ou togados e leigos, com a possibilidade de transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

No âmbito da Justiça Estadual, os juizados vieram a lume com a promulgação da Lei 9.099 no Diário Oficial da União de 27.9.1995, a qual entrou em vigor em 27.11.1995, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/98, c/c art. 96, da Lei 9.099/95. A referida inovação ostenta natureza jurídica híbrida, por ser órgão especial do Poder Judiciário e procedimento especial sumaríssimo.

Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos do Juizado, tanto na esfera cível quanto na criminal, são regidos pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, sempre buscando a transação penal ou a conciliação civil.

Tais consectários buscam mitigar a excessiva formalidade e tornar mais efetiva e célere a entrega da prestação jurisdicional. Como exemplos da aplicação prática dos princípios da oralidade, da informalidade e da celeridade nas ações cíveis sob o procedimento sumaríssimo, é válido transcrever os Enunciados 46, 81 e 86, todos do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, os quais, respectivamente, dispõem que:

Enunciado 46: A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na ata.

Enunciado 81: A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido.

Enunciado 86: Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos juizados especiais não se suspendem e nem se interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses.

Após breve análise dos princípios de regência da Lei 9.099/95 e de alguns de seus reflexos no plano empírico, convém verificar o modo pelo qual o pólo passivo se defende dos fatos narrados na petição inicial de uma ação cível.


2. A defesa do réu

Sob título igual ao utilizado no Código de Processo Civil [01], os arts. 30 e 31 da Lei 9.099/95 disciplinam as várias atitudes que o réu pode tomar em face do pedido do autor. Semelhantemente ao procedimento sumário (CPC, arts. 275 a 281), os atos processuais são concentrados no rito do Juizado; assim sendo, o demandado está sujeito ao ônus da impugnação específica de todos os pontos articulados pelo demandante [02], sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC.

Outro desdobramento da concentração do procedimento sumaríssimo ocorre no conteúdo da contestação, a qual, além de trazer as matérias preliminares do art. 301 do CPC e a defesa de mérito (seja ela direta ou indireta), deve conter, se for o caso, a alegação de incompetência relativa e a impugnação ao valor da causa em forma de preliminares. Impende gizar que no sistema do Código de Processo Civil a incompetência relativa é processada em forma de exceção (art. 112 e 307) e a insurgência acerca do valor da demanda como impugnação (art. 261), ambas tramitando em peças distintas, as quais devem ser autuadas em apenso.

As argüições de impedimento ou suspeição do Juiz são as únicas modalidades de defesa que devem ser suscitadas em peças distintas, mediante exceção, na forma dos arts. 134 e 135 do CPC, respectivamente. Caso alguma dessas matérias for suscitada, o processo ficará suspenso até o seu julgamento, nos termos do inciso III do art. 265 do CPC.

A contestação pode ser tanto apresentada na forma oral como na forma escrita. Se for verbalmente apresentada, poderá ser reduzida a termo ou ficar registrada em fita magnética, aplicando-se, por analogia, o art. 38 da Lei 9.099/95.

Malgrado o silêncio da lei, a doutrina [03] e a jurisprudência são unânimes em admitir como prazo final para a entrega de contestação a fase inicial [04] da audiência de instrução e julgamento, ainda que a audiência de conciliação tenha sido realizada em data posterior [05].

Para encerrar esse tópico, o Enunciado nº 78, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, estabeleceu que "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".


3. O contra-ataque do réu e a possibilidade de formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica

Como expressão máxima dos princípios da economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, o art. 31 da Lei dos Juizados Especiais proíbe a reconvenção, mas permite que o réu, ao contestar a ação, formule pedido contraposto, que deve fundar-se "nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia" e observar as hipóteses de competência do art. 3º da lei de regência.

Em que pese o contrapedido fundar-se nos mesmos fatos aduzidos na causa de pedir da petição inicial, o seu valor não precisa ser exatamente igual àquele declinado pelo autor da ação, uma vez que o prejuízo econômico advindo aos litigantes pode ser de importância diferente, como sói ocorrer nos casos que envolvem colisão de veículos, por exemplo.

O pedido contraposto previsto na Lei 9.099/95 guarda intensa semelhança com o pedido em favor do réu nas ações processadas sob o rito sumário (art. 278, § 1º, do CPC), cuja natureza é reconvencional, mas não se confunde com o instituto da reconvenção, previsto nos arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil.

Em nosso sentir, é nesse ponto que reside a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica formular pedido contraposto nos Juizados Especiais Cíveis.

Juristas de escol, tais como o preclaro magistrado pernambucano Demócrito Ramos Reinaldo Filho e o ínclito advogado carioca Antonio Marcus Ermida defendem a impossibilidade de a pessoa jurídica deduzir pedido contraposto nas ações cíveis sob o rito da Lei 9.099/95 porque "(...) não lhe é dado demandar no Juizado Especial, segundo o art. 8º, § 1º, da presente lei." [06] Ademais, "(...) se deve interpretar o art. 31 da Lei nº 9.099/95 quando cita o art. 3º da mesma lei, como exemplificativo, indicando que só pode se deduzir pretensão em pedido contraposto, os casos e pessoas em que a lei admite para fazê-lo quando no pólo ativo." [07]

Adotando esse entendimento, o egrégio 5º Colégio Recursal de São Paulo, ao julgar o Recurso nº 124/03, reconheceu a falta de interesse de agir de pessoa jurídica que formulou contrapedido em ação processada sob o rito sumaríssimo. Veja-se a ementa do venerando acórdão, in verbis:

Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – Curso Extensivo – Cláusula estipulando necessidade de desistência formal – Ausência – Irrelevância, no caso, porque reconhecida a cessação da prestação dos serviços – Inexigibilidade das prestações mensais posteriores – Alegação de má prestação dos serviços – Falta de prova, que incumbia à parte que a invocou – Valores pagos irrestituíveis – Inadmissibilidade de formulação de pedido contraposto pela pessoa jurídica – Carência reconhecida – Ação desconstitutiva do contrato parcialmente procedente – Recurso improvido. (5º Colégio Recursal de São Paulo, Recurso 124/03, Relator Juiz José Poltronieri de Andrade, j. em 17.11.2004, por maioria de votos, in RJE-34)

Afinado no mesmo diapasão, o Enunciado XI do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [08], publicado no Diário Oficial do aludido Estado em 22.10.1997, também pugnava pela impossibilidade de formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica no âmbito dos JECs.

Com a promulgação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999), abriu-se a possibilidade da microempresa figurar como pólo ativo nas demandas cíveis sob o procedimento sumaríssimo [09]. A partir de então, as Turmas Recursais de alguns Estados da Federação passaram a admitir que as microempresas formulassem pedido contraposto. À guisa de exemplo, cite-se o seguinte trecho de acórdão prolatado pela I Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro:

(...) Descabimento de pedido contraposto por pessoa jurídica que não se enquadre na categoria de microempresa – Sentença de improcedência do pedido autoral e procedência do contrapedido que se reforma, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor (...) e julgando extinto sem análise do mérito o pedido contraposto. (I Turma Recursal do Rio de Janeiro, Recurso 2001.700.007779-9, Relatora Juíza Cristina Tereza Gaulia, j. em 11.10.2001, por maioria de votos)

Ao que parece, tal enfoque foi consolidado no Estado do Rio de Janeiro pelo Enunciado Jurídico Cível nº 4.2.1, que consta do Aviso nº 29/2005, o qual preconiza que "não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa".

Em síntese, os defensores da tese que propaga a impossibilidade de pessoa jurídica efetuar contrapedido nas ações do Juizado Especial Cível argumentam que o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95 proíbe a pessoa jurídica de demandar perante os JECs. Sendo assim, também não pode formular pedido contraposto, porque ao fazê-lo, assumiria o pólo ativo da demanda reconvencional, e a reconvenção é expressamente defesa no rito sumaríssimo, conforme previsto na primeira parte do caput do art. 31 da lei especial.

Não concordamos com essa corrente. Segundo mencionado algures, a controvérsia é dirimida mediante a precisa diferenciação entre os institutos do pedido contraposto e da reconvenção, sem prejuízo da aplicação dos princípios norteadores da Lei 9.099/95.

Figuras nem tanto abordadas pela doutrina pátria, a reconvenção e o pedido contraposto possuem em comum a necessidade de provocação do órgão judicante por meio de requerimento expresso do réu (art. 2º, do CPC) e a natureza reconvencional, isto é, devem ter por fundamento os mesmos fatos articulados na peça inicial (art. 278, § 1º, e 315, ambos do CPC).

Nada obstante, impende lembrar que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, porquanto é "(...) um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (CPC 318)". [10]

Ademais, a subsistência da reconvenção não depende da ação principal; se esta for prematuramente extinta, aquela continuará tramitando até final julgamento. Temos aí uma relação processual nova, paralela e distinta, cuja demanda principal é apenas a sua gênese remota, não mais dela dependendo quando vem a lume. Na feliz, didática e oportuna imagem do jovem processualista Daniel Amorim Assumpção Neves [11], é possível comparar a reconvenção "(...) a um filho e a ação principal com sua mãe. Apesar de precisar da ação principal para nascer, após esse momento de pouca importância terá para a sua sobrevivência a manutenção da mesma. Não há uma sem a outra, mas cada qual, quando existentes, guardam sua autonomia".

Por seu turno, o pedido contraposto é requerido no próprio bojo da contestação; se esta não existir, também não existe o contrapedido. Este depende daquele, em pura simbiose. Caso seja extinta a ação principal, "(...) também chegará ao mesmo fim o pedido contraposto, que em razão da ausência de autonomia não tem como sobreviver sem a existência da ação principal. Ainda que regulamente formulado, tal contra-ataque do réu somente será analisado em seu mérito quando o juiz também ultrapassar na ação principal a análise dos pressupostos processuais e condições da ação". [12]

As Turmas Recursais de Goiânia, do Distrito Federal e de Itajaí, Santa Catarina encampam a tese que defende a possibilidade de a pessoa jurídica valer-se do contrapedido nas ações cíveis que tramitam nos Juizados. É o que demonstra a análise dos excertos dos seguintes arestos:

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. PROVA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURÍDICA. Embora semelhante, não se confunde pedido contraposto com reconvenção. Assim, admite-se pedido contraposto, de pessoa jurídica de direito privado, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (...). (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia, Recurso 197-0/95, Relator Dr. Luiz Eduardo de Souza, DJ em 27.9.1995)

PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURÍDICA. COMPLEXIDADE PARA A INSTRUÇÃO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – É admissível pedido contraposto, no caso de ser a parte ré pessoa jurídica (...). (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Goiânia, Recurso 200100779160, Relator Dr. Massaco Watanabe, DJ em 12.4.2004)

Processo civil. Pessoa jurídica. Pedido contraposto. Possibilidade. Sentença Cassada. Prolação de outra sentença.

1. O argumento de que a Lei dos Juizados Especiais não permite que a pessoa jurídica figure no pólo ativo das ações ali ajuizadas (art. 8º, § 1º) não inibe o direito que tem de formular pedido a seu favor (pedido contraposto – art. 31), no processo em que se encontra no pólo passivo pois, não se trata de reconvenção (e com ela não se confunde), mas sim de mero pedido colidente com o da parte autora, calcado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia posta na inicial. 2. Recurso conhecido e provido, para o fim de cassar a sentença recorrida. (2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão nº 147784, Relator Dr. Benito Augusto Tiezzi, DJU 8.2.2002, p. 126)

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CORROBORANDO OS FATOS DECLINADOS NA PEÇA EXORDIAL. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR – ART. 333, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. ADMISSÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL (...). (Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais de Itajaí, Santa Catarina, Ap. Cív. nº 617/03, Relator Juiz José Agenor de Aragão, j. em 15.12.2003)

Com supedâneo nas diferenças entre os institutos da reconvenção e do pedido contraposto e seus efeitos, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil aprovou o Enunciado 31, pelo qual "é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".

Com o devido respeito, a corrente que rejeita a possibilidade de a pessoa jurídica formular contrapedido nas ações sob o rito da Lei 9.099/95 parece não ser a tecnicamente mais correta, tanto do ponto de vista da teleologia do Juizado Especial quanto – repita-se – da diferenciação dos institutos da reconvenção e do pedido contraposto.

Segundo a precisa lição do ilustre magistrado e professor Arnoldo Camanho de Assis [13], "(...) se pedido contraposto fosse reconvenção, então é certo que não se poderia mesmo admitir pedido contraposto formulado por ré pessoa jurídica, já que as pessoas jurídicas não podem ser autoras ns ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Como, entretanto, pedido contraposto não se confunde com reconvenção, não há que se ter a ré pessoa jurídica como autora de uma ação nova ao formular pedido contraposto. Por isso, a única resposta juridicamente correta e tecnicamente viável parece ser a que permite, sim, que a pessoa jurídica, ré nos processos instaurados perante os Juizados Especiais, possa deduzir pedido contraposto em sua contestação. Com efeito, já que com o pedido contraposto não se tem nova ação promovida pelo réu, nada obsta a que se veja processar o pedido contraposto e nada impede que o juiz o aprecie quando formulado pelo réu, pessoa jurídica".

Admitir-se que a pessoa jurídica carece de legitimidade para efetuar o contrapedido implica dizer que terá de deduzir sua pretensão no juízo comum. Dessarte, existirão duas ações baseadas nos mesmos fatos, mas tramitando perante juízos distintos. Logo, por existência de conexão (art. 103, do CPC), as demandas terão de ser reunidas perante o Juizado Especial (que é o juízo prevento), para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 105 e 106 do CPC.

Esse desdobramento, além de consumir tempo e dinheiro, não se coaduna com os princípios fundamentais dos Juizados Especiais Cíveis, positivados no art. 2º, da Lei 9.099/95. Outrossim, não existe regra expressa na indigitada lei que coíba o manejo do pedido contraposto pela pessoa jurídica. No ponto em que o legislador não distinguiu, é defeso ao intérprete fazê-lo. Pelas diferenças e conseqüências práticas aventadas, a pessoa jurídica deve utilizar-se do pedido contraposto nas ações cíveis sob o rito sumaríssimo, porquanto satisfará a economia processual, a simplicidade e a celeridade na resolução dos conflitos das lides de menor complexidade.


Bibliografia

ALBERTON, Genacéia da Silva. Breves considerações sobre o pedido contraposto da pessoa jurídica no juizado especial cível e a reconvenção, in Revista dos Juizados Especiais – Doutrina e Jurisprudência, v. 40/41, Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abril/agosto 2004.

ASSIS, Arnoldo Camanho de. Juizados especiais cíveis: pedido contraposto formulado por pessoa jurídica. Disponível em: <http://escritorioonline.com.br/>. Acesso em: 3.4.2007.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

ERMIDA, Antonio Marcus. Juizados especiais cíveis estaduais: uma abordagem processualística sobre o tema, 1ª ed., Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.

NERY JUNIOR, Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Contra-ataque do réu: indevida confusão entre as diferentes espécies. Disponível em: <http://flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel-contraataque.doc>. Acesso em: 8.6.2007.

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei n. 9.099, de 26.9.1995, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

SANTOS, Marisa Ferreira dos e CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais federais e estaduais – sinopses jurídicas, v. 15, t. II, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000.


Notas

01 O Capítulo II do Título VIII do Livro I do Código de Processo Civil é intitulado "Da Resposta do Réu".

02 Art. 302, caput, do CPC.

03 Cf., v.g., Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, 4ª ed., 2006, Saraiva.

04 Enunciado nº 10, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

05 Enunciado nº 8, do I Encontro de Colégios Recursais da Capital do Estado de São Paulo: Em caso de cisão da audiência, agendando-se data exclusiva para a sessão de conciliação, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

06 Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Juizados especiais cíveis: comentários à Lei n. 9.099, de 26.9.1995, 2ª ed., 1999, Saraiva, p. 171.

07 Antonio Marcus Ermida, Juizados especiais cíveis estaduais: uma abordagem processualística sobre o tema, 1ª ed., 2006, América Jurídica, p. 97.

08 "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os juizados especiais cíveis, excluídas as pessoas jurídicas e formais (por unanimidade)".

09 Lei 9.841, art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no §1° do art. 8° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

10 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., 2006, Revista dos Tribunais, p. 509.

11 Daniel Amorim Assumpção Neves, Contra-ataque do réu: indevida confusão entre as diferentes espécies. Disponível em <http://flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel-contraataque.doc>. Acesso em 8.6.2007.

12 Daniel Amorim Assumpção Neves, Contra-ataque do réu: indevida confusão entre as diferentes espécies. Disponível em <http://flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel-contraataque.doc>. Acesso em 8.6.2007.

13 Arnoldo Camanho de Assis, Juizados Especiais Cíveis: pedido contraposto formulado por pessoa jurídica. Disponível em <http://escritorioonline.com.br/>. Acesso em 3.4.2007.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPIETRO, Luiz Roberto Hijo. Pessoa jurídica pode formular pedido contraposto nas ações sob o rito da Lei nº 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1450, 21 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10045. Acesso em: 23 abr. 2024.