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Direito e literatura: o poeta João Cabral de Melo Neto no Supremo Tribunal Federal.

O mandado de segurança nº 2.264

Direito e literatura: o poeta João Cabral de Melo Neto no Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança nº 2.264

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Resumo: O texto vincula Direito, Literatura, Política e História, apresentando Mandado de Segurança impetrado pelo poeta João Cabral de Melo Neto no Supremo Tribunal Federal. O escritor fora acusado de práticas subversivas. Os fatos dão conta dos desdobramentos da Guerra Fria junto à intelectualidade brasileira. Indica possibilidade de aproximação entre Direito e Literatura.

Palavras-Chave: Direito e Literatura. Política. João Cabral de Melo Neto. Combate ao Comunismo. Guerra Fria.

Abstract: The paper brings together Law, Literature, Politics and History. It does analyze a law suit brought to Brazilian Supreme Court by Brazilian poet João Cabral de Melo Neto. The writer was charged of being related to the Communist Party. The facts do bring us how the Cold War was unfolded within Brazilian intelligentsia. The paper allows us to approach Law and Literature.

Key Words: Law and Literature. Politics. João Cabral de Melo Neto. Struggle against communism. Cold War.


Sumário:. 1.Introdução e contornos da investigação. 2.A inicial do mandado de segurança. 3.As informações do Presidente da República e parecer do Ministério Público. 4.O deferimento do pedido. 5.Conclusões. Referências Bibliográficas


Esse é o bairro dos funcionários, inclusive extranumerários, contratados e mensalistas (menos os tarefeiros e diaristas). Para lá vão os jornalistas, os escritores, os artistas; ali vão também os bancários, as altas patentes dos comerciários, os lojistas, os boticários, os localizados aeroviários e os de profissões liberais que não se liberaram jamais.

João Cabral de Melo Neto, Morte e Vida Severina, p. 71.


1) Introdução e contornos da investigação:

Direito e literatura relacionam-se de modo intenso, embora às vezes inusitado e inesperado. A comprovação da assertiva é o propósito do presente ensaio. Pode-se apreender o jurídico na literatura de ficção. Pode-se tentar compreender a estrutura narrativa nas peças, atos e gestos judiciais (cf. CALVO, 2002), a exemplo de petições, decisões e excertos de doutrina, a par de vestes talares e de rituais burocráticos. Pode-se avaliar o esforço retórico de todos que se manifestam em âmbito judicial; e não se excluem juízes e decisões judiciais, que também precisam de aceitação e de confirmação social (cf. BINDER e WEISBERG, 2000). Pactos prospectivos, decorrentes de comandos prescritivos, comprovam a validade e a prestabilidade de ordens judiciais (cf. GEWIRTZ, 1996).

Pode-se questionar conceitos clássicos de autoria (cf. FOUCAULT, 1994, pp. 205 e ss.), de reprodução (cf. BENJAMIN, 1985, pp. 165 e ss.), de direitos autorais. Pode-se até afirmar que direito e literatura se relacionam equivocadamente (cf. POSNER, 1998). Pode-se criticar aqueles que assim pensam (cf. WEISBERG, 1988). E pode-se ainda especular fórmulas que o judiciário usa para com literatos, variando-se da análise da liberdade de expressão para o monitoramento político. Quanto àquela primeira, refiro-me, especialmente, ao debate em torno do livro Ulisses, de James Joyce, nos Estados Unidos, quando se discutiu uso dos correios e distribuição de suposta literatura pornográfica (cf. KNAPPMAN, ed., pp. 368 e ss.). Esta última percepção aqui indicada, monitoramento político do judiciário em relação a literato, é o que tema que pretendo desenvolver, a título de exploração de possibilidades de relação entre direito e literatura.

Em 20 de julho de 1953 o Supremo Tribunal Federal recebeu e protocolou petição de mandado de segurança impetrado em favor do escritor João Cabral de Melo Neto. Qualificado como brasileiro, casado, Cônsul de 1ª Classe do Ministério das Relações Exteriores, domiciliado no Distrito Federal, o poeta pretendia obstaculizar decreto do Presidente da República (à época Getúlio Vargas), que o colocava em disponibilidade inativa, sem remuneração, como resultado de parecer de Comissão que imputou ao escritor o vínculo com atividades subversivas ligadas ao Partido Comunista, então na ilegalidade. O pedido foi redigido e assinado pelo advogado Guimarães Menegale, à época conhecido especialista em Direito Administrativo. A questão também afetava Amaury Banhos Porto de Oliveira, Antonio Houaiss, Jatyr de Almeida Rodrigues e Paulo Cotrim Rodrigues Pereira, todos servidores do Itamaraty, mas que discutiram seus casos em outro mandado de segurança.

O presente ensaio vale-se de fonte primária, o próprio MS 2.264, disponível na seção de arquivo do Supremo Tribunal Federal em Brasília. Exceto quanto expressamente indicado, as citações no presente texto referem-se ao referido processo. Alterações de ortografia foram necessárias, para melhor compreensão do leitor contemporâneo.

A acusação imputava a João Cabral de Melo Neto práticas subversivas, ligadas ao Partido Comunista Brasileiro, que fora colocado na ilegalidade. A questão problematiza a relação dos intelectuais brasileiros com o marxismo, a exemplo de Astrogildo Pereira, Caio Prado Júnior, Oswald de Andrade, Nélson Werneck Sodré, Antônio Cândido, Carlos Nelson Coutinho, entre outros (KONDER, 1991). E a relação de escritores com o comunismo é especialmente problemática; refiro-me, em especial, a Jorge Amado e a Graciliano Ramos.

Ao lado de Guimarães Rosa, João Cabral de Melo Neto é reputado ponta de lança da geração de 1945; coube a Melo Neto a tarefa e o mérito de ter superado os traços parnasianos-simbolistas que (...) anemizavam a força inventiva de outros companheiros de sua geração literária, a exemplo de Geir Campos, Mauro Motta e Ledo Ivo (cf. BOSI, 1974, p. 434). Do ponto de vista temático, tinha-se presença literária que pretendia transcender do regional para o universal (cf. SODRÉ, 1976, p. 555 e ss.). Segundo
Ferreira Gular, o poeta mais importante da geração de 1945 fora João Cabral de Melo Neto (cf. MARTINS, 1977, p. 336).

Ainda, "em numerosas entrevistas, João Cabral de Melo Neto revelou seu recôndito desejo de ser não poeta, mas crítico (...)" (BARBOSA, 2002, p. 300). E João Cabral não se conformava com o mundo que via, prenhe de desigualdades, que criticava na transitividade e intransitividade de sua poesia. E no sentir de abalizado estudioso:

"No esforço mais ou menos deliberado em que, nos últimos cinco anos, se vão empenhando alguns dos nossos autores das gerações mais novas para realizar um tipo de poesia bem construída e bem governada, limpa de todos os acessórios anedóticos que o modernismo utilizou largamente, manifesta-se com freqüência bem significativa a crença no insondável milagre da criação poética. ‘Como um ser vivo/ Pode brotar/ De um chão mineral?, pergunta em O Engenheiro o Sr. João Cabral de Melo Neto." (HOLANDA, 1996, p. 184).

O contexto de que se cuida no presente ensaio, relativo a tentativa de intimidação ao poeta João Cabral de Melo Neto, centra-se no início da década de 1950, acenando para com os efeitos da guerra fria no Brasil. Os Estados Unidos da América protagonizavam aquele Geist des Kapítalismus, na expressão de Moniz Bandeira (BANDEIRA, 2005, p. 36). Ao mundo periférico prescrevia-se o American way of life (cf. HALBERSTAM, 1994, p. 497). A ascendência norte-americana na Guerra Fria (cf. ALLEN, 1970, p. 267) contou com alinhamento brasileiro. Não se implementou, concretamente, uma política externa independente (em sentido contrário, RIBEIRO, 2002, p. 269 e ss.). Além de autocrata, Getúlio não contava com maior espaço de manobra na política internacional, quando de seu retorno, após o mandato de Eurico Gaspar Dutra (cf. DANESE, 1999, p. 313). Vargas teve que conciliar a pressão nacionalista com alinhamento e desenvolvimento associado (cf. CERVO e BUENO, 2002, p. 269 e ss.).

O caso João Cabral de Melo Neto ocorre no retorno de Vargas, e marca contradições que conduziram ao trágico desfecho do presidente, que se suicidou, em 24 de agosto de 1954 (cf. SILVA, 2004, p. 2001). Do ponto de vista estritamente normativo, utilizava-se a nova lei do mandado de segurança, promulgada em 1951, e que substituía a lei nº 191, de 1936, que regulamentava este remédio jurídico que fora criado pela Constituição de 1934. Porque titular de direito líquido e certo de não ser aposentado, e porque injustamente perseguido, o escritor buscou o poder judiciário.


2) A inicial do mandado de segurança:

A origem do caso, conforme se lê da petição indicada, resume-se como segue:

"(...) Aprovando, em 10 de março de 1953, por ato publicado a 20 no Diário Oficial, p. 4 887, Exposição de Motivos nº 137, de 5, do Sr. General Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Sr. Presidente da República decretou, em data de 20, ‘de acordo com oart. 138 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 24 133, de 12 de abril de 1934’, a disponibilidade inativa, sem remuneração, do Impetrante, tendo em vista o Parecer emitido pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança no processo administrativo nº 5-1952, procedido no Ministério das Relações Exteriores, para apurar atividades subversivas ligadas ao extinto Partido Comunista".

A partir dessa premissa o advogado do impetrante declarou que ao seu cliente se increpava o exercício de atividades subversivas ligadas ao Partido Comunista, que a penalidade consistia em disponibilidade inativa sem remuneração e que o ato presidencial se fundava em parecer emitido pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança. Com base nessas circunstâncias indagava se os fatos imputados ao impetrante constituíam crime e se a pena aplicada seria legal. Indagava se seria crime participar de partido político que não existia, bem como se poderia o Estado poderia penalizar por modelo repressivo inexistente. E explicitou:

"Frise-se, de pronto, não se tratar de matéria de fato, dependente de prova; os únicos em discussão, na verdade, são os a que se faz menção o parecer da Secretaria Geral; não há mister, por conseguinte, esquadrinhar o processo administrativo, uma vez que de fatos só teremos de cogitar para qualificá-los em termos jurídicos, ou apreciar a qualificação que lhes deu a autoridade coatora. Em poucas palavras: matéria de jure, e só, é que nessa petição se versa".

Segundo o parecer, no qual se fundou o decreto presidencial que aplicou a pena a João Cabral de Melo Neto, o poeta faria parte de uma rede de comunistas que trabalhavam contra o Brasil, e que havia um "(...) plano diabólico de ajuda ao extinto Partido Comunista do Brasil para tentar submeter o território da Nação à Soberania de Estado Estrangeiro, plano esse que consistiria, visivelmente, em publicações relativas ao Brasil e a determinados brasileiros (...)". O advogado protestou no sentido de que todas as acusações que fomentavam o parecer incriminador continham expressões plasmadas pelo verbo no condicional; tratava-se de suposta missão que revelaria segredos do Brasil, e que jamais se realizou. De tal modo, o impetrante não havia efetivamente revelado segredo que conhecesse em razão do cargo, o que configurava a prescrição legal indicativa da pena, isto é, o inciso VII, do art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos então vigente.

O parecer dava conta de que o poeta pretendia submeter "(...) o território da Nação a soberania de Estado Estrangeiro (a Rússia), cuja estrutura política corresponde à sua convicção, também a uma flagrante e incontestável tentativa de reorganizar, de fato, sob forma simulada, partido político fora da legalidade, como é o Comunista, cujo cancelamento foi decretado pela Veneranda Resolução n° 1841, de 7 de maio de 1947 (...)". O advogado do impetrante denunciava que o decreto encetava conjunto de contradições. A flexão modal dos verbos comprovava que o desacerto da acusação era também gramatical. O referido parecer insistia que as ações do poeta transcendiam do terreno da ação política, "(...) chegando ao terreno da ação objetiva, da ação criminosa contra o Estado e a Ordem Política e Social, devendo, todos, serem chamados à responsabilidade criminal, que será proposta, a final, juntamente com as penalidades administrativas (...)".

Nos termos da petição, o impetrante não havia cometido crime algum. É que, "(...) professar ideologia, mesmo contrária ao regime democrático, sabemos todos que não importa crime, pois corresponde ao gozo da liberdade de pensamento e de consciência (Constituição, art. 141, § 5º e § 7º); apenas se proíbe a propaganda de processos violentos para subverter a ordem política e social (id., ibi., § 5º)". E argumentou:

"(...) Não se veda, contudo, filiar-se a "partido político fora da legalidade": fora da legalidade não existe partido político; a filiação é, pois, impraticável. O que na Constituição, art. 141, § 13, se interdiz, é a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático; não equivaleria a crime, por conseguinte, tentar organizar ou reorganizar; mas, se os partidos políticos, em nosso sistema, somente vivem em medida em que funcionam e só funcionam quando se registram, não é concebível, quando excluídos da legalidade, tentar reorganizá-los, posto que sob forma simulada, uma vez que a legalidade dos partidos políticos, não reside na forma como se apresentem, antes na conformidade de seu programa ou ação com o regime democrático. Logo, a simulação é, aí, impossível (...)".

O escritor não dispunha de meios para reorganizar partido que atentasse contra o regime democrático. No entender do advogado do impetrante, o decreto presidencial baseou-se em parecer que continha "meras e cerebrinas ilações", das quais se extraíam, "(...) por abuso do método extensivo, dos fatos narrados no relatório da comissão do inquérito". Motejando dos termos do parecer, o advogado foi irônico:

"(...) tão pouco se abona com o relatório a imputação ao Impetrante de tentar submeter o território da nação a potência estrangeira, a Rússia. Não é crível que ação de tal modo violenta, a reclamar poderoso esforço bélico, de terra, mar e ar, de incalculáveis proporções, pois acabaria, até, por conflagrar o continente, quiçá o mundo inteiro, que essa operação infernal, mais que vulcânica, se subordinasse a um plano que consistiria, visivelmente, em publicações relativas ao Brasil e a determinados brasileiros, cujos nomes não especifica. Em vez de balázios, petardos, torpedos e bombas de hidrogênio, pretendiam os cinco cavaleiros do Apocalipse [isto é, os cinco diplomatas penalizados], encarnados em 1952 na magra figura de cinco Cônsules dispersos, fazer estrondear, para enraizar aqui o domínio bolchevista, tenebrosas publicações, de potência atômica, sobre o Brasil e determinados brasileiros! Mas isso ainda é pouco: porque o autor do plano terrificante, que a fantasia de Wells nem de longe ousou engendrar na Guerra dos Mundos, isto é, o plano de guerra de folhetos e brochurinhas de bolso, sob a denominação geral e pavorosa de publicações, revelou-o o Impetrante displicentemente, numa carta escrita com boa letra, em português de hoje, bem claro, bem transparente, talvez castiço, ao alcance da mais tíbia compreensão, - e na qual só se encapulha este perturbador enigma: os nomes dos brasileiros a que as publicações aludiriam. Carta, por sinal, lançada ao correio com abominável distração, sem a mais insignificante precaução para a eventualidade de extravio, e que foi ter às mãos de feroz inimigo dos bolchevistas, tão feroz que seu nome é, só por si, uma agressão a eles: Mário Mussolini Calábria, segundo secretário em Damasco, -a famosa estrada do arrependimento. Assim temos que o caudal da História se desempenhou, inopinado, por outra vertente, graças ao acaso que entregou esse outro Mussolini a carta em que o Impetrante comunicava a um colega (como quem comunica alegremente que se vai casar, ou que lhe nasceu um filho homem) que estava, enfim, deliberado a trair a Pátria, sotopondo-lhe aos sovietes o imenso território (...)".

O excerto é de uma força retórica não muitas vezes vista na história da advocacia brasileira. Familiar com recursos e figuras de estilo, o advogado do impetrante leva ao extremo a ironia, bem como impressiona com cultura geral muito densa e sedimentada, e disso comprova a evocação à estrada de Damasco, como o caminho do arrependimento, circunstância que nos conduz à conversão do Apóstolo Paulo. O texto é rico em ironias, no sentido de que "(...) zomba-se dizendo o contrário do que se quer dar a entender" (REBOUL, 2004, p. 132). De igual modo, a riqueza da linguagem fica evidente no uso de referencial que nos remete à tradição ocidental, a exemplo da indicação tinosa dos Cavaleiros do Apocalipse.A argumentação desenvolve-se nos limites do conceito de expediente, ou seja, " (...) um modo de operar para obter um certo resultado, tal como o processo de fabricação, meio técnico para confeccionar um produto" (PERELMAN e OLBRECHTS-TYTECA, 1996, p. 511).

Em seguida, o advogado de João Cabral de Melo Neto substancializou a idéia de que o relatório que instrumentalizava a acusação não enumerava nada mais do que conjunto de tentativas, a exemplo de "tentar reorganizar o partido político fora da legalidade", ou de "tentar submeter o território da Nação à soberania de Estado Estrangeiro". O argumento de autoridade decorria de doutrina nacional (Galdino Siqueira) e estrangeira (o italiano Tomaso Napolitano e o alemão Gurtner); com este recurso argumentativo o advogado do impetrante demonstrava a necessidade de que se comprovassem atos de execução, e não de mera preparação, que ainda assim não foram adequadamente comprovados, por parte das autoridades coatoras. Insistia que o Presidente da República teria se antecipado à ação penal, impondo ao poeta Cabral de Melo Neto gravíssima sanção disciplinar. Do ponto de vista retórico a peça é muito bem engendrada.

Outro fato: no relatório que instruía o parecer, escreveu-se no parágrafo 2, que o Ministro de Estado das Relações Exteriores havia assinalado a impossibilidade de punir o diplomata, "por não lho permitir a legislação vigente". Havia inferência de que "(...) por motivo de convicção política nenhum servidor poderia ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional"; era a previsão do art. 248 do Estatuto do Funcionário Público então vigente. Além do que, o art. 201 do mesmo Estatuto, previa número fechado de penas disciplinares, a saber: repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Não havia previsão de pena de disponibilidade inativa, sem remuneração. E ainda, o advogado do impetrante demonstrou que o regulamento que fora aplicado aplicava-se a diplomatas, e não a cônsules; e o poeta exercia a função de cônsul.

O advogado que defendeu João Cabral de Melo Neto, Guimarães Menegale, manejou com perícia os modelos regulamentares, evidenciando incongruências que marcavam o decreto presidencial que penalizava o autor de Morte e Vida Severina. Na parte final, Guimarães Menegale simplesmente afirmou que João Cabral de Melo Neto jamais fora comunista, negando veementemente os termos da acusação que se urdia:

"Antes de recapitularmos, para arrematar estas razões, que a gravidade da espécie alongou, consignaremos, afinal, esta afirmação enfática e definitiva: JOÃO CABRAL DE MELO NETO não professa a ideologia comunista. Repele a acusação, não em som de ultraje pessoal, mas por figurar torpeza, com que a vilania dos intrigantes interesseiros o quer enlear, ferir e prejudicar na carreira que abraçou e em que já prestara ao Brasil os serviços de sua viva inteligência, de sua cultura política e artística, de seu singelo e fecundo patriotismo. Nem por atos anteriores à punição, nem por manifestação subseqüentes poderão inquiná-lo de tal".

Toque de boa prosa e marca de superlativa cultura humanista dão o tom do parágrafo que segue, que é matizado por exemplos tomados da literatura, especialmente de Virginia Woolf, cujo nome fora grafado em caixa-alta:

" Por sua formação moral e intelectual, por sua psicologia mesma de imaginativo, estampadas, aliás, na índole de sua criação literária, obra poética sem preconceitos que denunciem a trahison du clerc, antes responde àquela concepção do poeta desinteressado, como no-lo desenha VIRGINIA WOOLF em The Common Readers, que "reads for his own pleasure rather than to impart knowledge or corrects the opinion of others", por essa configuração de seu espírito, repetimos, o Impetrante revela-se um apolítico. Pela inteireza de seu caráter, entretanto, confessar-se-ia comunista, se efetivamente o fosse".

E na continuidade da bem cuidada petição:

" Se o Impetrante pudesse admitir (e decididamente não o admite) a procedência da acusação, que lhe assacam, ainda lhe caberia impugnar o ato, que o atingiu, cuja ilegalidade o surpreendeu antes mesmo que se lhe averiguassem a culpa em processo criminal, o manejo de provas e a oportunidade de defesa, que não lhe proporcionaram".

Na conclusão, Guimarães Menegale identificou os requisitos necessários para a impetração do mandado de segurança, fechando a linha argumentativa no círculo exclusivo da invocação normativa, em favor de seu cliente:

" Violentado, assim, em direito líquido e certo, impetra, pelo alto intermédio de V. Exa., a essa Corte soberana, mandado de segurança e requer que se notifique a autoridade coatora, o Sr. Presidente da República,DR. GETÚLIO DORNELLES VARGAS, a prestar informações e, sob audiência do Sr. Procurador Geral da República, se lhe conceda a medida protetora, afim de cessar a disponibilidade inativa, em que se encontra, com o pagamento imediato dos vencimentos de que se acha privado".


3.As informações do Presidente da República e parecer do Ministério Público:

Em 24 de julho de 1953 a Secretaria do Supremo Tribunal Federal concluiu o preparo dos autos. A taxa judiciária orçava em Cr$ 28,40 (vinte e oito cruzeiros e quarenta centavos). Foi designado relator do processo o Ministro Luiz Gallotti [01], que no mesmo dia, 31 de julho de 1953, despachou solicitando informações. O Ministro José Linhares [02], então Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou expedição de ofício ao Presidente da República, confeccionado e assinado em 7 de agosto de 1953.

No dia 17 de agosto do mesmo ano, Getúlio Vargas transmitiu as informações, prestadas pelo Ministro das Relações Exteriores, Vicente Ráo [03]. No dia 19 de agosto José Linhares despachou, determinando o encaminhamento do documento ao relator do processo. No dia 20 de agosto o Ministro Gallotti determinou juntada e assinalou os autos conclusos. Transcrevo excertos das referidas informações:

" O Ministério das Relações Exteriores, devidamente alertado pelo Estado Maior do Exército e, também, pelo clamor da imprensa diária desta Capital Federal – que chegou a publicar fotocópia de uma carta de funcionário diplomático, Cônsul João Cabral de Mello Netto, dirigida a outro colega, Cônsul Paulo Augusto Cotrim Rodrigues Pereira, em linguagem confessadamente conspiratória, - de sentido comunista- procedeu a um inquérito administrativo destinado "a apurar responsabilidades de diplomatas e funcionários administrativos envolvidos em atividades subversivas". Para tanto, obedeceu, nos menores detalhes, aos textos legais disciplinadores da espécie (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) nomeando uma comissão composta de elementos categorizados da carreira – Embaixadores Hildebrando Accioly, Acyr do Nascimento Paes e Mario Moreira da Silva- para apurar os fatos acima referidos, partindo, naturalmente, do documento revelador (...), que seu próprio autor confessou ser autêntico. Semelhante comissão de inquérito, sempre apegada ao texto da lei, medindo a alta responsabilidade que lhe cabia desempenhar, sentiu, de início, que a matéria a ser investigada não podia ficar unicamente entre os dois personagens principais do drama conspiratório: o que escreveu a carta e seu destinatário. De posse de informações outras, entre elas informações positivas prestadas pela polícia, levou além as suas indagações, chegando à conclusão, no relatório que endereçou ao Ministro de Estado, que os funcionários em questão, os indiciados e outros, não podiam merecer confiança da administração pública. Assim, deveriam ser concentrados na Secretaria de Estado para uma vigilância permanente, uns, outros transferidos. (...) Os impetrantes, exceção feita do indiciado, Cônsul João Cabral de Mello Netto, buscam fazer crer que lhes foi negado direito de defesa, nos termos da Lei Magna e do próprio Estatuto dos Funcionários, o que não tem nem teria cabimento (...) Não se alegue que a Constituição Federal de 1946 impede a disponibilidade dos funcionários especializados, no caso os diplomatas. Silencia, deixando à legislação ordinária a solução. Pois bem, é justamente essa legislação ordinária, a legislação da carreira de diplomata, que disciplina o problema e que não foi revogada. (...) Em conclusão, diante da exposição e dos argumentos aqui aduzidos, é claro que o assunto não comporta julgamento de plano, o que vale dizer, não enseja a medida pleiteada de acordo com a doutrina e, sobretudo, de acordo com a jurisprudência que vem acompanhando a prática do instituto ".

Com visto de Vicente Ráo, o documento não era conclusivo. Seguiu parecer da Procuradoria Geral da República, datado de 24 de novembro de 1953, assinado por Plínio de Freitas Travassos, então Procurador-Geral. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. Transcrevo alguns excertos:

"(...) Não tem razão o Impetrante. A penalidade que lhe foi aplicada não decorre de haver ele praticado qualquer crime, mas de sua incompatibilidade para exercer cargos de diplomata, como representante do Brasil, pois, tendo sido extinto, pela nossa Justiça Eleitoral, o Partido Comunista do Brasil, possível não é que tenhamos como nosso representante no estrangeiro ou mesmo no Ministério das Relações Exteriores, um diplomata que seja adepto da doutrina comunista e que use de linguagem confessadamente conspiratória. O eminente Ministro das Relações Exteriores, Professor Vicente Ráo, nas informações que prestou a respeito ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e por este transmitidas ao eminente Ministro Presidente deste Egrégio Tribunal, justifica com segurança e serenidade, o procedimento do governo, deixando insubsistentes as alegações do Impetrante (...)".

O Procurador Geral da República reproduziu extensivamente as informações prestadas pelo Presidente da República, e preparadas pelo Itamaraty. Apenas acrescentou sucinta análise da legislação aplicável ao caso, bem como alavancou questões formais:

"(...) não é de se apreciar neste processo de mandado de segurança se o Impetrante praticou os atos que lhe são imputados, pois, ele mesmo instruiu o seu pedido inicial apenas com a procuração de fls. 13. O que teremos de examinar é se ele poderia ser ou não posto em disponibilidade inativa e sem remuneração. (...) Improcedente, portanto, o argumento do Impetrante. Atendendo, portanto, a que a penalidade administrativa aplicada ao Impetrante e prevista em lei, foi procedida de inquérito administrativo, em que ele foi ouvido, e também à gravidade do que lhe é imputado, cujas provas não são de apreciar em processo de mandado de segurança, notadamente neste, em que nenhum documento foi apresentado além da procuração passada ao seu advogado, não é possível considerar-se o Impetrante com direito líquido e certo de anular o ato legal de sua disponibilidade. Confiamos, por isso, seja denegada a segurança impetrada".

O advogado do impetrante, provavelmente atentando para a mitigada documentação, o que tinha oxigenado o parecer do Ministério Público Federal, requereu em 15 de janeiro de 1954 a juntada de certidão fornecida pelo Cartório do Juízo da 7ª Vara Criminal do Distrito Federal. Este documento continha transcrição de despacho de juiz que em atenção a requerimento do Ministério Público mandara arquivar, por falta de provas, processo contra o impetrante, também referente a acusação de prática de atividades subversivas.

Intimado a falar, o Procurador Geral da República invocou que a legislação do mandado de segurança (Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951) não permitia que o Impetrante se manifestasse no feito, depois de ouvido o Ministério Público. Também lembrou a vedação de juntada de documentos novos. E de tal modo:

"(...) somos, por isso, pelo desentranhamento da petição de fls. 35 e da certidão de fls. 36/37. Se assim, porém, não entender o eminente Ministro Relator, cabe-nos dizer que a supradita certidão em nada altera a situação do Impetrante, cuja disponibilidade ativa não decorreu de estar envolvido em processo-crime, mas tão só da observância dos dispositivos legais que indicamos no parecer de fls. 26/33".


4) O deferimento do pedido:

A segurança foi deferida, por unanimidade. Em 1º de setembro de 1954 discutiu-se o caso. Após minudente relatório, o Ministro Relator, Luiz Gallotti, em voto curtíssimo e erudito, reportou-se a outro mandado de segurança, impetrado pelos demais envolvidos na querela, e firmou convicção de que a pena aplicada, disponibilidade não remunerada, na contava com previsão legal. Transcrevo agora excertos do voto histórico:

"O mandado de segurança nº 2.248, requerido pelos demais funcionários postos em disponibilidade juntamente com o ora impetrante, foi deferido, para anular o processo administrativo de que resultou a disponibilidade bem como esta, em acórdão de 7-71954, de que foi relator o eminente Ministro Orosimbo Nonato. A concessão da segurança, naquele caso, baseou-se substancialmente em falhas do processo administrativo, que não se demonstra hajam ocorrido com relação ao impetrante. Daí, certamente, haver ingressado em juízo com pedido distinto. Apesar disso, porém, estou em que a segurança é de lhe ser concedida. Tenho opinado, com apoio na lição de D´Alessio, Vitta e outros, que, ao contrário do que ocorre no direito penal, não é necessário que a lei estabeleça um elenco de faltas que podem dar lugar às sanções disciplinares, entre elas a demissão (...)

Na espécie, entretanto, não teve o próprio Governo como configurado um caso de demissão e decretou, contra o impetrante, uma disponibilidade não remunerada, que o direito vigente não autoriza. Baseou-se em decreto do Poder Executivo, nº 24.113, de 1934, anterior, portanto, à própria Constituição de 1934. Ora, o Estatuto vigente (lei 1.711 de 28-10-1952), embora não regule a carreira de diplomatas, aplica-se a estes subsidiariamente (art. 253). E, guardando conformidade com a própria Constituição (art. 189 § único), não cogita da pena de disponibilidade não remunerada (v. art. 201). Não há, portanto, como contrapor ao Estatuto e à Constituição vigentes um decreto executivo de 12 de abril de 1934. Assim, concedo a segurança, para anular a disponibilidade imposta ao impetrante".

Certidão do mesmo dia dá conta que em ata fora transcrita a decisão, que deferia a segurança, a fim de anular a disponibilidade imposta ao impetrante, unanimente. Consta ainda da referida certidão que deixaram de comparecer, por se acharem em gozo de licença especial, os Ministros Barros Barreto, Rocha Lagoa e Nelson Hungria, e por se achar em exercício no Superior Tribunal Eleitoral, o Ministro Edgard Costa, que foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Abner de Vasconcelos, Afrânio Costa, Henrique D´Avila (ausente justificadamente) e Marcelo Ludolf. O subsecretário Otacílio Pinheiro assinou a ata. A ementa foi manuscrita pelo Ministro Luiz Gallotti e encaminhou-se o resultado para publicação no Diário da Justiça.

Em 3 de setembro de 1954 o advogado Guimarães Menegale requereu expedição de comunicação ao Presidente da República, referente à ordem concedida, de modo que se providenciasse a volta imediata de João Cabral de Melo Neto ao Ministério das Relações Exteriores, bem como a determinação para o pagamento das importâncias que se viu privado no período de sua disponibilidade inativa.


5.Conclusões:

O mandado de segurança impetrado por João Cabral de Melo Neto comprova recorrente postura das autoridades do Poder Executivo em nossa História Republicana, antes da abertura política, bem entendido, no sentido de perseguirem, a todo custo, quaisquer indicações de ligações com o comunismo. O combate às ideologias subversivas, como se nominava o bolchevismo, desdobrava-se desde a década de 1910. Houve épocas de maior intensidade, a exemplo do que se passou durante o Estado Novo, bem como ao longo da Era Militar. E por se tratar de perseguição a poeta que atuava no serviço consular, pode-se questionar nas entrelinhas relações entre pena e espada, idéias e ação, poesia e luta armada. Nesse sentido, a literatura fornece farta messe de problemas para a reflexão jurídica.

Chama a atenção o modo como o Supremo Tribunal Federal tratou a questão, não levando em conta a peça indiscutivelmente partidária, encaminhada pelo Ministério Público. Resolveu-se questão política que se apresentava dissimulada de problema formal, com o próprio formalismo. Não havia legalidade na pena prescrita. E também encanta a petição de Menegale, escrita em época diferente, artesanal, na qual a advocacia era mais arte e menos técnica, mais criatividade e menos reprodução.

Muitos dos protagonistas desse drama estão esquecidos, caíram no oblivion. João Cabral de Melo Neto persiste como um de nossos maiores poetas. O comunismo sucumbiu, e de seus escombros brota mundo também cruel, desigual, marcado pela intolerância, do qual parece que se foram todas as utopias. Nesse sentido, leis e rimas se encontram, como que provando que no espaço histórico e cultural ambos os nichos, direito e literatura, comungam de identidade univalente, que a dogmática pretende ambivalente.


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Notas

01 Luiz Gallotti nasceu em Santa Catarina em 1904. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro. Foi conduzido ao Supremo Tribunal Federal por indicação do Presidente Eurico Gaspar Dutra. Foi Ministro do STF de 1949 a 1974. Presidiu a Corte de 1966 a 1968. Luiz Gallotti faleceu em 1978 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 210).

02 José Linhares nasceu no Ceará em 1886. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo. Foi conduzido ao Supremo Tribunal Federal por indicação de Getúlio Vargas. Foi Ministro do STF de 1937 a 1956. Presidiu a Corte em 1945 (por seis meses), de 1946 a 1949 e de 1951 a 1956. Assumiu a Presidência da República com a queda de Vargas em 1945 (cf. VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 209).

03 Vicente Ráo foi Ministro da Justiça de Vargas de 1934 a 1937 e, posteriormente, Ministro das Relações Exteriores, de 1953 a 1954. Nasceu em São Paulo em 1892. Em 1911 obteve o doutorado em Filosofia e Letras pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Paulo. Bacharelou-se em Direito em 1912 pela Faculdade de Direito de São Paulo. É autor, entre outros, de O Direito e a Vida dos Direitos. Faleceu em São Paulo, em 1978 (cf. Vilma Keller, 2001, p. 4899 e ss.).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e literatura: o poeta João Cabral de Melo Neto no Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança nº 2.264. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1465, 6 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10072. Acesso em: 29 mar. 2024.