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Direito portuário

a conveniência de uma definição tópica

Direito portuário: a conveniência de uma definição tópica

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SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. METODOLOGIA DE CONSTRUÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL: RE-EXPLICITAÇÃO E AVANÇO TAXIONÔMICO 3. DIREITO PORTUÁRIO: A CONSTRUÇÃO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO RAMO DO DIREITO A PARTIR DE UM CONCEITO OPERACIONAL TÓPICO 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


RESUMO: Inicia-se o presente artigo ressaltando a importância dos acordos semânticos para a excelência na qualidade da comunicação. Na seqüência efetua-se uma re-explicitação e traz-se uma notícia do avanço taxionômico quanto à metodologia de construção de conceito operacional. Tomando o Direito Portuário como caso concreto, demonstra-se, ao final, a conveniência do estabelecimento de um conceito operacional tópico quando se deseja caracterizar com segurança um Ramo do Direito como tal.

PALAVRAS/EXPRESSÕES CHAVE: Conceito Operacional. Direito Portuário. Ramo do Direito.


1. INTRODUÇÃO

            É de se reiterar que ARISTÓTELES [01] e CÍCERO [02], autores clássicos cujo respeito não se submete à sazonalidade mesmo entre os que deles divergem, ponderaram, já antes de Cristo, que numa situação comunicativa haverá tanto mais efetividade [03] para os nela envolvidos, quanto mais estas pessoas partilharem entre si os significados para as palavras e expressões estratégicas que estão escrevendo ou falando, vale dizer, sempre que estabelecem previamente um Acordo Semântico [04]. Na mesma senda de advertência estão cientistas contemporâneos, especialmente metodólogos, entre os quais destacam-se, aqui, Asti VERA [05] e David W. CARRAHER [06].

            Ao fruto do Acordo Semântico denomina-se Conceito Operacional e, de fato, sempre que os Conceitos Operacionais para as Categorias – vale dizer, para as palavras ou expressões estratégicas utilizadas numa comunicação - são compartilhados entre as pessoas, as discussões, reflexões e o entendimento se tornam mais produtivos e efetivos.

            Este procedimento é essencial, reitero e insisto, para quem deseja fazer Ciência de modo geral e mais especialmente (para o nosso caso) para aqueles que laboram na Ciência Jurídica em suas diversas dimensões.

            Portanto, quando se ingressa no estudo sistematizado do Direito Portuário e se persegue a edificação de uma Teoria que se sustenta na sua existência inequívoca como Ramo do Direito, é indispensável a construção e proposição de seu Conceito Operacional.

            Neste mister, a preliminar a equacionar é: este Conceito Operacional deve ser do tipo "formulação definitória" ou do tipo "definição tópica"?

            No presente artigo, procuro explicitar objetivamente as razões da conveniência de um Conceito Operacional do tipo "definição tópica" para o DIREITO PORTUÁRIO, partindo da configuração epistemológica e metodológica do Conceito Operacional como técnica.


2. METODOLOGIA DE CONSTRUÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL: RE-EXPLICITAÇÃO E AVANÇO TAXIONÔMICO [07]

            Nunca será demasiado reafirmar que o Cientista do Direito deve ter zelo na busca da identificação e da definição das Categorias com os quais irá trabalhar.

            Quando nós estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional [08]. Esta dinâmica de fixação ocorre numa perspectiva metodológica, eis que método(s) e técnica(s) são acionados.

            Originariamente [09] propus que o Conceito Operacional possa ser considerado em duas espécies:

            1ª - Conceito Operacional Proposto;

            2ª - Conceito Operacional Legal.

            O Conceito Operacional Proposto é aquele formulado doutrinariamente e cuja aceitação é livre, dependendo de uma série de fatores como: a sua logicidade e/ou a sua praticidade e/ou a sua cientificidade e/ou acatamento pela comunidade científica (às vezes por adesão ao modismo, em outras não por isto, mas sim pela sua validade intrínseca).

            O Conceito Operacional Proposto pode ser de dois tipos em função de suas origens:

            1º - Conceito Operacional Proposto por Adoção, que ocorre quando o Pesquisador utiliza como Conceito operacional aquele já elaborado por outro autor, caso em que, conforme determina a correta prática científica, fará a devida citação e identificação da fonte; e

            2º - Conceito Operacional Proposto por Composição, que é o que resulta da elaboração do Pesquisador, seja pela utilização de idéias de outros autores (sempre referidos, evidentemente) combinadas com as do próprio Pesquisador, seja pela criação original dele.

            Mantenho aqui neste artigo, em parte, os exemplos com os quais contemplei inicialmente minhas propostas para a concepção de Conceito Operacional Proposto.

            O primeiro exemplo de Conceito Operacional Composto é este, clássico, de MONTESQUIEU:

            "As leis na sua significação mais extensa, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas;..." [10]

            O segundo exemplo de Conceito Operacional Proposto que então trouxe à colação e reavivo aqui é este:

            "consciência jurídica é a noção clara, precisa, exata, dos direitos e dos deveres que o individuo deve ter, assumindo-os e praticando-os consigo mesmo, com seus semelhantes e com a Sociedade." [11]

            De outra parte, o Conceito Operacional Legal, como a sua própria denominação está a indicar é aquele estabelecido em comando jurídico normativo e, portanto, de adoção obrigatória pelos destinatários da norma e neste sentido pode-se afirmar que se trata de Conceito Operacional Impositivo.

            O exemplo de Conceito Operacional Legal ou Conceito Operacional Impositivo, que apresento aqui é extraído da Lei Brasileira dos Portos ( Lei Nacional nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993), no inciso I do § 1º do artigo1º, assim versado :

            "I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)" [12]

            Pondero ao meu Leitor que o fato de o Conceito Operacional Legal ter caráter impositivo, porque é comando jurídico normativo, não implica em que na produção e no ambiente acadêmico o Cientista não possa (ao contrário, muitas vezes ele deve) pesquisar no sentido de elaboração de Conceito Operacional mais adequado à realidade jurídico-social e, pois, mais útil à efetivação da Justiça.

            Evidentemente que deve fazê-lo com o zelo que caracteriza a Pesquisa Científica de qualidade.

            Prosseguindo e atualizando minhas reflexões sobre a Metodologia de construção do Conceito Operacional, percebi que esta minha taxionomia inicial estava vinculada especificamente à origem do Conceito Operacional.

            Ou seja, a proposta classificatória que redundou naquelas espécies e tipos, prendia-se à procedência da definição que se estabelecia: se adotado ou se construído pelo seu Autor (Conceito Operacional Proposto por Adoção ou Conceito Operacional Proposto por Composição, respectivamente), ou se originário de Lei, porque nela estabelecido e, pois, de caráter impositivo (Conceito Operacional Legal).

            Percebi, outrossim, que ainda sob o abrigo de tal critério, identifica-se mais uma espécie, na medida em que nas decisões judiciais, em muitas vezes, o Magistrado prolator apresenta Conceito Operacional para uma ou mais das categorias nas quais baseia sua sentença.

            Tal nova espécie ainda sob este primeiro critério, é o Conceito Operacional Jurisprudencial, que se constitui naquele estabelecido no bojo de uma decisão judicial.

            Esta espécie também se desdobra em Conceito Operacional Jurisprudencial Adotado (quando o Magistrado Prolator adota Conceito Operacional já estabelecido por um outro Autor, que será devidamente referido) e Conceito Operacional Jurisprudencial Construído (que resulta da elaboração do Magistrado, seja pela utilização de idéias de outros Autores (sempre referidos, evidentemente) combinadas com as do próprio Magistrado, seja pela criação original dele).

            Em síntese, sob a tutela do critério da origem do Conceito Operacional, temos:

            1º - Conceito Operacional Proposto ( por Adoção e por Construção) ;

            2º - Conceito Operacional Legal;

            3º - Conceito Operacional Jurisprudencial ( Adotado e Construído).

            Ainda no já referido processo reflexivo que efetuei, quanto ao critério vinculador da taxionomia, acabei por alcançar um outro, qual seja : a estrutura comunicativa da definição.

            Sob tal critério vinculador, desde logo se apresentam duas novas espécies:

            1ª - Conceito Operacional Dissertativo;

            2ª - Conceito Operacional Tópico.

            Na primeira espécie a definição se apresenta como uma formulação dissertativa.

            Eis um exemplo de Conceito Operacional Dissertativo:

            "LEGISLAÇÃO VIGENTE. Compreende todas as leis que, adotadas pelo país, ainda se encontram em vigor, mantendo toda sua eficácia para regular a vida jurídica do país, impondo-se a todos os seus habitantes". [13]

            Na segunda espécie, a definição é estruturada em tópicos com os quais se busca configurar a abrangência cognitiva da categoria que está sendo conceituada.

            Eis um exemplo de Conceito Operacional Tópico:

            "O direito marítimo compreende, pois, de acordo com a melhor doutrina: I- o mar e a plataforma submarina; II- o navio (sua aquisição e cessão, armamento, pessoal de bordo e respectivo estatuto, contratos de transportes de pessoas e coisas nele realizadas e contratos complementares, tais como fretamento, seguro e câmbio marítimo); III – os créditos e privilégios marítimos, inclusive a hipoteca naval; IV- os aspectos jurídicos dos acidentes de navegação e as responsabilidades decorrentes abrangendo arribada, forçada, abalroamento, naufrágio, assistência e salvamento" [14].

            Importante registrar que as classificações até aqui apresentadas têm critérios referenciais diferentes e não compatíveis entre si, o que significa a possibilidade de combinações taxionômicas, tais como, por exemplo, Conceito Operacional Tópico por Adoção e Conceito Operacional Tópico por Construção.O mesmo, também, com o Conceito Operacional Dissertativo.

            Consideradas, enfim, as ponderações até aqui exaradas, passo à questão do Direito Portuário e a construção de sua caracterização como Ramo do Direito a partir de um Conceito Operacional.


3. DIREITO PORTUÁRIO: A CONSTRUÇÃO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO RAMO DO DIREITO A PARTIR DE UM CONCEITO OPERACIONAL TÓPICO

            Quando fui estimulado academicamente [15] a efetuar Pesquisa Científica e a me dedicar ao ensino de Direito Portuário, parti imediatamente para um levantamento bibliográfico que me permitisse conviver com as categorias, os conceitos operacionais e os raciocínios sobre este que, já então, se me parecia como um Ramo do Direito.

            No primeiro contato com o Direito Portuário constatei, de imediato, quanto era escassa em quantidade (mas significativa em qualidade, desde o início fiz Justiça) a Bibliografia específica disponível.

            Verifiquei, sobretudo, o quanto é fundamental compreender a já citada LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, que "Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências", conhecida como "Lei dos Portos", para realizar a melhor percepção geral possível do Direito Portuário Brasileiro.

            Na medida em que prossegui percorrendo o difícil caminho da compreensão do Direito Portuário e, mormente, à sua caracterização diferenciadora de certos ramos do Direito (principalmente do Direito Marítimo [16]), consolidou-se em mim a convicção de que tudo me seria menos penoso se houvesse disponível um livro com lições preliminares sobre o tema, especialmente se dedicado às conceituações básicas.

            Dediquei-me à elaboração de uma obra, simples, modesta, mas que fosse útil a quem desejasse se tornar um iniciante, um aprendiz do Direito Portuário, e ao fruto denominei "Lições Preliminares de Direito Portuário" [17].

            A pesquisa bibliográfica que encetei deixou evidenciada a ausência de manifestações publicadas, oriundas do meio científico-acadêmico ou de fora dele, quanto ao preenchimento, ou não, da condição de Ramo autônomo do Direito por parte do Direito Portuário.

            Debruçando-me sobre esta questão e após muita reflexão, conclui que o Direito Portuário é um Ramo do Direito.

            Esta convicção me veio, em primeiro lugar, do fato dele preencher os requisitos básicos à sua caracterização como tal, o que é significativamente impulsionado quando o Direito Portuário é definido através de Conceito Operacional que delimite com precisão as suas fronteiras epistemo-jurídicas, vale dizer, que configure com exatidão a sua área epistemológica e estabeleça com clareza o seu território normativo jurídico.

            A condição de Ramo do Direito é atribuível, com forte segurança, ao Direito Portuário, quando se assenta, num primeiro momento, um Conceito Operacional Tópico para ele e, a partir desta definição delimitadora de suas fronteiras temáticas e jurídicas, se obtém o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualificação de um Ramo do Direito.

            Sob estas premissas, procurei:

            1º- compor um Conceito Operacional Tópico para o Direito Portuário; e,

            2º- tendo-o disponível, verificar se o Direito Portuário preenche as condições para ser um Ramo do Direito.

            Ao fim do primeiro mister acima indicado, pontuei:

            " Proponho que se entenda o Direito Portuário como o Ramo do Direito que tem por objeto o disciplinamento da Exploração de Portos, das Operações Portuárias e dos Operadores Portuários, das Instalações Portuárias, da Gestão da Mão-de-obra de Trabalho Portuário Avulso, do Trabalho Portuário, e da Administração do Porto Organizado." [18]

            Como se percebe, nesta minha proposta de Conceito Operacional Tópico para Direito Portuário, há dois aspectos estratégicos a ressaltar:

            1º - o Direito Portuário é desde logo considerado como um Ramo do Direito;

            2º - atribuo-lhe como objeto o disciplinamento de um conjunto de temas estratégicos ao seu assunto nodal que é o Porto.

            Compus tal elenco sob a inspiração da matéria regrada pela já citada Lei 8630/93 [19], assim:

            a)Exploração dos Portos;

            b)Operações Portuárias;

            c)Operadores Portuários;

            d)Instalações Portuárias;

            e)Gestão da Mão-de-obra de Trabalho Portuário Avulso;

            f)Trabalho Portuário; e

            g)Administração do Porto Organizado.

            Lembro e reafirmo que há pelo menos quatro requisitos essenciais para a caracterização de um ramo autônomo do Direito, sendo que a existência de um ramo do Direito se consagra quando ele cumpre, no mínimo, o seguinte:

            1º - possuir uma unidade epistemológica, quer dizer, uma unidade temática caracterizada, perfeitamente delineada, ou seja, um assunto jurídico claramente desenhado e ao qual evidentemente se dedica;

            2º-esta unidade epistemológica ou esse assunto claramente definido tem uma legislação que lhe é básica em seu disciplinamento, a partir de pelo menos uma lei nuclear que preencha a condição da sua identificação absoluta, ou seja, ela trata fundamentalmente do tema que diz respeito a esta unidade epistemológica;

            3º- tal unidade epistemológica claramente delineada que tem sua legislação própria, específica, básica, com lei nuclear que lhe é tematicamente exclusiva, se relaciona com outras unidades epistemológicas, vale dizer, com outros ramos do Direito, em relacionamentos visíveis, claramente demonstráveis;

            4º - e, enfim, o quarto requisito consiste no fato de que todo ramo do Direito há que se nutrir permanentemente nas Fontes do Direito, sob pena de perecer caso não disponha de Lei e/ou Jurisprudência e/ou Doutrina e/ou Costumes para realimentar-se.

            Como se percebe, o primeiro requisito é cumprido e isto se exibe já no Conceito Operacional Tópico que se estabeleceu para o Direito Portuário e que elenca e delimita o universo epistemológico e de regramento deste Ramo do Direito, porque ele possui uma unidade epistemológica, quer dizer, uma unidade temática caracterizada, perfeitamente delineada, ou seja, um assunto jurídico claramente desenhado e ao qual evidentemente se dedica que é o Porto, em sete (7) aspectos destacados. Repetindo:

            1º Exploração dos Portos;

            2º Operações Portuárias;

            3º Operadores Portuários;

            4º Instalações Portuárias;

            5º Gestão da Mão-de-obra de Trabalho Portuário Avulso,

            6ºTrabalho Portuário; e

            7º Administração do Porto Organizado.

            Quanto aos demais requisitos, o exame de preenchimento deles pelo Direito Portuário escapa ao fulcro do presente artigo. [20]

            O que interessa aqui é ressaltar o fato de que, como se viu, é de elevada conveniência científica, optar-se pela construção e expressão de um Conceito Operacional Tópico, quando se tem pela frente o desafio da comprovação de que um Ramo de Direito o é efetivamente.

            No caso concreto objeto do presente artigo, a definição tópica atribuída ao Direito Portuário foi conveniente e útil para a edificação da lógica que redundou na comprovação de sua condição de Ramo do Direito.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Não será demasiado repetir que historicamente os Portos sempre foram e continuam sendo poderosos fatores de inserção econômica dos Países na vida internacional.

            Os Portos ocupam, inegavelmente, um papel estratégico nas relações internacionais.

            Assim o é mormente porque o transporte aquaviário tende a ser cumpridor de uma excelente relação custo/benefício para aqueles que o utilizam.

            Há uma indiscutível influência do Direito Portuário no devido equacionamento das atividades que dizem respeito aos Portos e à sua dinâmica que se constitui em elemento tão essencial ao desenvolvimento social e econômico dos Países e, portanto, do nosso Brasil.

            Por isto devemos proclamar a importância do Direito Portuário e ser extremamente zelosos na sua caracterização e no desenho de sua composição e contextualização, necessárias à sua compreensão.

            Neste diapasão, é preciso que o Direito Portuário receba, pela relevância que tem, a adequada atenção tanto no ambiente acadêmico quando na práxis do cotidiano econômico e social. [21]

            Este mister, no caso brasileiro, requer especial zelo no Ensino [22] e na Pesquisa Científica [23] do Direito Portuário, partindo-se especialmente de uma sólida configuração deste Ramo do Direito, a qual, como defendo no presente artigo, se inicia de forma mais consistente quando está sustentada num conveniente e bem desenhado Conceito Operacional Tópico.


REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

            ARISTÓTELES. Arte Retórica e Arte Poética. Tradução de Antonio Pinto de Carvalho. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s/d.289 p. Título original: Art Rhétorique et Art Poétique.

            CICERO, Marco Túlio. Da República. Tradução de Amador Cisneiros. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s/d.Título original não disponível no exemplar utilizado.

            CARRAHER, David W. Senso Crítico – do dia-a-dia às Ciências Humanas. São Paulo: Pioneira, 1983.

            FERRARI, Alfonso Trujillo. Metodologia da Pesquisa Científica. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1982.

            MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução de Gabriela de Andrade Dias Barbosa. São Paulo: Edições e Publicações Brasil Editora, 1960. (1º volume).Título original: L ´Esprit de Lois.

            PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica. 10 ed. rev. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007, p. 189 a 194.

            PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007;

            PASOLD, Cesar Luiz. Personalidade e Comunicação. 2 ed. rev.amp. Florianópolis: Plus Saber Editora, 2005.

            PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3 ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal. 2003.

            PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia. 3. ed. atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001.

            SARTORI, Giovanni. A Política. Tradução de Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981. 257p. Titulo Original: La política: logica e metodo in scienze sociali.

            SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            VERA, Armando Asti. Metodologia da Pesquisa Científica. Tradução de Maria Helena Guedes Crespo e Beatriz Marques Magalhães. Porto Alegre: Editora Globo, 1976. Titulo Original: Metodologia de la investigación.

            WALD, Arnoldo. verbete Direito Marítimo. In Enciclopédia Saraiva do Direito (coord. Prof. R. Limongi França).Vol.27. São Paulo: Saraiva:1977.

            WIENER, Norbert. Cibernética e Sociedade. Tradução de José Paulo Paes. 7. ed. São Paulo: Cultrix, 2000. Título original: The Human use of Human Beings.


Notas:

            01 Neste artigo procuro cumprir as recomendações básicas constantes em : PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica. 10 ed. rev. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007, p. 189 a 194.

            02 Doutor em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo- USP. Pós Doutorando em Filosofia do Direito no Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná-UFPR. Professor Universitário atuando nos Programas de Doutorado e Mestrado da UNIVALI, ministrando as disciplinas: Teoria do Direito Portuário; e, Metodologia da Pesquisa Científica do Direito. Advogado militante (OAB/SC 943). Autor de diversas obras, entre as quais: PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007; PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica. 10 ed. rev. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2007; e, PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 3 ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora co-edição Editora Diploma Legal. 2003.

            03 ARISTÓTELES. Arte Retórica e Arte Poética. Tradução de Antonio Pinto de Carvalho. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s/d.289 p. Título original: Art Rhétorique et Art Poétique.

            04 veja CICERO, Marco Túlio. Da República. Tradução de Amador Cisneiros. Rio de Janeiro: Tecnoprint, s/d.Título original não disponível no exemplar utilizado. Em especial nas páginas 34 e 35.

            05 Efetividade aqui compreendida como o resultado do somatório entre Eficiência e Eficácia. Eficiência é a melhor utilização possível dos recursos disponíveis e Eficácia é a obtenção do resultado pretendido. Vide PASOLD, Cesar Luiz. Personalidade e Comunicação. 2 ed. rev.amp. Florianópolis: Plus Saber Editora, 2005, p. 39, notas de rodapé n° 24 e n° 25.

            06 Assim já foi ponderado em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica, cit p.27 e 28. Especificamente sobre a importância do Acordo Semântico nas questões jurídicas, vide o capítulo intitulado Lei e Comunicação em: WIENER, Norbert. Cibernética e Sociedade. Tradução de José Paulo Paes. 7. ed. São Paulo: Cultrix, 2000. Título original: The Human use of Human Beings, p. 104 à 110.

            07 Vide VERA, Armando Asti. Metodologia da Pesquisa Científica. Tradução de Maria Helena Guedes Crespo e Beatriz Marques Magalhães. Porto Alegre: Editora Globo, 1976. Titulo Original: Metodologia de la investigación. Em especial p. 182.

            08 Veja o texto "Usando e Abusando dos Conceitos" in CARRAHER, David W. Senso Crítico – do dia-a-dia às Ciências Humanas. São Paulo: pioneira, 1983, p. 99 a 117.

            09 Este item é composto com base em e avança além de : PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica, cit., p. 45 a 58.

            10 Uma concepção diversa para Conceito Operacional o Leitor encontra em: SARTORI, Giovanni. A Política. Tradução de Sérgio Bath. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981. 257p. Titulo Original: La política: logica e metodo in scienze sociali.Em especial p. 52. De outra parte, sob a perspectiva do emprego de Métodos e Técnicas quantitativas de pesquisa, vide as lições sobre definição operacional em FERRARI, Alfonso Trujillo. Metodologia da Pesquisa Científica. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1982,p. 101 e 102.

            11 Assim está em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica, cit. p. 45 a 58.

            12 Conforme MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução de Gabriela de Andrade Dias Barbosa. São Paulo: Edições e Publicações Brasil Editora, 1960, p. 9 (1º volume).

            13 PASOLD, Cesar Luiz. O Advogado e a Advocacia. 3. ed. atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001, p. 54.

            14 Extraído de PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário, cit., p.98 (Anexo I).

            15 In SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.479, verbete Legislação.

            16 Vide WALD, Arnoldo. verbete Direito Marítimo. In Enciclopédia Saraiva do Direito (coord. Prof. R. Limongi França).Vol.27. São Paulo: Saraiva:1977.

            17 O convite me foi formulado pelos Professores Drs. Paulo Márcio Cruz e Dr. Paulo de Tarso Brandão, respectivamente Coordenador e Vice- Coordenador do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da UNIVALI, existente na cidade portuária de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.

            18 Para a minha percepção clara da diferença foi muito importante o acesso à definição de Arnoldo Wald, retro exposta no presente artigo, como exemplo de Conceito Operacional Tópico, no qual as delimitações são clássica e claramente estabelecidas.

            19 Trata-se de : PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

            20 Assim em : PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário, cit. p. 23; negrito no original.

            21 Fonte original : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm acessado em 06 de janeiro de 2007.

            22 Permito-me remeter o Leitor interessado neste aspecto à leitura crítica de : PASOLD, Cesar Luiz. Lições Preliminares de Direito Portuário, cit. p. 24 a 34.

            23 Volto a registrar que a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, cujo Campus sede é em Itajaí, Santa Catarina, optou por introduzir e operacionalizar no seu Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, a partir do ano letivo de 2005, uma nova Linha de Pesquisa denominada "Direito Internacional, Comércio e Atividade Portuária", sucedida, a partir do ano letivo de 2007, pela novel Linha agora denominada " Direito e Atividade Portuária", de caráter inédito no Brasil. Dentro do esquema curricular de sustentação desta nova Linha de Pesquisa, encontra-se a disciplina intitulada "TEORIA DO DIREITO PORTUÁRIO".

            Ensino é o "processo caracterizado pela relação de aprendizagem que se estabelece entre uma ou mais pessoas devidamente qualificadas (professores ou instrutores) e uma ou mais pessoas carentes de conhecimentos gerais ou específicos", conforme PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica. 10 ed. rev.amp. Florianópolis: OAB-SC, 2007.p.233.

            Pesquisa Científica é a "atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção de informações que permitam a ampliação da cultura geral ou específica de uma determinada área, e na qual são vivenciadas cinco fases: Decisão; Investigação; Tratamento dos Dados Colhidos; Relatório; e Avaliação", conforme PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica. 10 ed. rev.amp. Florianópolis: OAB-SC, 2007.p.233.


Autor

  • Cesar Luiz Pasold

    Cesar Luiz Pasold

    doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), pós-doutorando em Filosofia do Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor universitário dos programas de Doutorado e Mestrado da UNIVALI, advogado militante

    é autor de diversas obras, entre as quais: "Lições Preliminares de Direito Portuário" (Florianópolis: Conceito Editorial, 2007), "Prática da Pesquisa Jurídica e Metodologia da Pesquisa Jurídica" (10ª ed., Florianópolis: OAB/SC, 2007), "Função Social do Estado Contemporâneo" (3ª ed., Florianópolis: OAB/SC - Editora Diploma Legal, 2003).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASOLD, Cesar Luiz. Direito portuário: a conveniência de uma definição tópica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1469, 10 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10133. Acesso em: 28 mar. 2024.