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Maioridade de Pedro de Alcântara Brasileiro de Saisset e impeachment de Dilma Rousseff.

Golpes no sistema jurídico brasileiro ou atos previstos na própria Constituição?

Maioridade de Pedro de Alcântara Brasileiro de Saisset e impeachment de Dilma Rousseff. Golpes no sistema jurídico brasileiro ou atos previstos na própria Constituição?

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Analisa-se a história dos golpes de Estado desde o Brasil Império até o impeachment de Dilma Rousseff.

Resumo: O presente artigo discute sobre o contexto histórico político brasileiro, com ênfase nos processos que ficaram conhecidos como golpes de Estado, abordando cronologicamente desde o Brasil Império com o desencadeamento da independência do país por D. Pedro II até o impeachment de Dilma Rousseff, na nova república democrática de direito, em 2016. Para isso, fizemos uso de uma metodologia baseada em pesquisa bibliográfica exploratória, buscando como aporte teórico, estudiosos contemporâneos, tais como: Leite (2020), Sikora&Guidi (2021), Braz (2017), Martuscelli (2020), entre outros, que nos possibilitaram oferecer embasamento de elementos para que o leitor compreenda as limitações da democracia brasileira, bem como os resultados históricos obtidos no campo político-jurídico das Constituições Federais e com os poderes governamentais em conciliações de classes em nosso país, bem como as suas consequências, características e personagens centrais, do que se discute como golpes de Estado do Brasil.

Palavras-chave: Brasil. Golpe de Estado. Impeachment. Democracia.


NOTAS INTRODUTÓRIAS

Discorrer sobre a evolução política brasileira, a partir de um breve estudo no campo da história do Direito, nos leva ao entendimento que se deu em detrimento, entre outros fatores, de golpes de Estado, desde o período colonial passando à independência perpassando pela velha República, até bem recentemente.

Sob tal campo temático, nosso trabalho busca apresentar de maneira cronológica fatos históricos e políticos sob à luz de um olhar jurídico desde o Brasil Império, o processo de independência do Brasil, a proclamação da República, até o acontecimento recente do impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016, fazendo uma contextualização entre tais períodos e fatos políticos de grande discussão teórica sobre a sua concepção, a exemplo dos denominados golpes de Estado.

Essa contextualização se torna possível, dado que o que os associa é justamente a história que nos deixou um conjunto de problemas que permite identificar nos fatos recentes o legado do passado (BRAZ, 2017, pág. 03).

Nesta perspectiva, diante das inúmeras discussões (e polêmicas) entre os historiadores, cientistas políticos e juristas, envolvendo cada um dos acontecimentos políticos brasileiros durante o período de lapso temporal entre as figuras de Pedro de Alcântara de Saisset e Dilma Rousseff, buscamos no presente artigo, fazer alguns questionamentos, aos quais consideramos necessários à espécie:

  • Qual a definição e quais as características de um golpe de Estado?

  • Quais os tipos de conflitos existentes em tal fenômeno?

  • Concebe-se como golpes de Estado somente os processos políticos que envolvem o uso da força pelo Estado, tendo como resultado a efetiva ruptura do regime democrático vigente?

  • O uso de dispositivos constitucionais pode ser compreendido como meios de deflagração de golpe de Estado?

  • A destituição de Dilma Rousseff foi um processo de impeachment legal ou um golpe de Estado?

Para tratar desses questionamentos levantados, na conjuntura histórica de Brasil, dividiremos o presente estudo em quatro sessões (ou tópicos), sendo elas: na primeira delas, discutiremos no âmbito do período do Brasil Império, até a proclamação da República, marcado pelo chamado golpe da maioridade de Pedro de Alcântara, em 1840; na segunda sessão, faremos uma síntese cronológica da listagem de nove golpes de Estado que marcam a história política brasileira, do primeiro tratado no tópico anterior até o Golpe Militar de 1964, expondo as suas principais especificidades; as duas últimas sessões, abordaremos o processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, ocorrido em 2016, apontando critérios científicos acerca da caracterização de tal fato como o décimo golpe de Estado, na listagem aqui delineados.

O presente estudo fez uso da metodologia caracterizada como pesquisa bibliográfica exploratória, utilizando-se de aporte teórico, os postulados de Leite (2020), Sikora&Guidi (2021), Braz (2017), Martuscelli (2020), entre outros, de modo que nos propusemos neste artigo, oferecer elementos para que o leitor compreenda os processos políticos que levaram aos avanços da democracia e as suas consequentes limitações e os resultados de tais políticas [de classes] no Brasil.


BRASIL IMPÉRIO: PEDRO DE ALCÂNTARA E O PROCESSO JURÍDICO DE INDEPENDÊNCIA

Quando falamos do processo de criação do sistema jurídico brasileiro, precisamos retornar ao período imperial, para uma abrangente compreensão histórica, que possibilitou o seu desenvolvimento, suas etapas e agentes, até o atual, em detrimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O Brasil Império foi um importante período na história do país, marcado por sua independência política e legal em relação a Portugal. Uma das figuras mais importantes desta época foi o príncipe Pedro de Alcântara, filho de Dom João VI e uma das mais proeminentes figuras públicas do Império.

O Brasil Império é o período compreendido da Independência (1822) até a proclamação da República (1889), em que as nossas terras deixam de ser reino português, e passa a ser estabelecida como um governo em forma de monarquia constitucional parlamentarista, tendo D. Pedro I como imperador, tradicionalmente a partir de 07 de setembro de 1822 (Guidi&Sikora, 2021) [1].

Pedro de Alcântara foi crucial para o processo de independência do Brasil, pois foi ele quem liderou e assinou a Declaração de Independência do Reino Unido do Brasil no dia 7 de setembro de 1822. Ele também foi o responsável pelo estabelecimento do processo jurídico de independência do Brasil, assinando a Lei de Responsabilidade do Imperador e do Senado, que foi a lei básica do Império.

Segundo Bezerra (2021) [2], o processo de independência do Brasil foi motivado por um conjunto de fatores, destacando-se a crise de relacionamento nas Cortes de Lisboa entre os parlamentares portugueses e brasileiros, bem como o interesse na quebra do monopólio comercial português por parte da elite econômica brasileira e os fundamentos iluministas de liberdade.

O período imperial do Brasil é dividido em três fases, sendo elas: o primeiro reinado (1822-1831) sob o governo de D. Pedro I; Período Regencial (1831-1840) e o segundo reinado (1840-1889) governado por D. Pedro II.

Foi nesse período imperial, que tivemos alguns processos jurídicos importantes no Brasil, a partir já do primeiro reinado, quando D. Pedro I, ao ser coroado imperador, estabeleceu um regime monárquico, o único na América Latina, e a criação de uma assembleia constituinte para a implementação da primeira constituição do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, tendo como objetivo o reconhecimento internacional, criar os símbolos de nacionalidade, os poderes e as instituições administrativas(MACEDO, 2019).

Outras medidas importantes tomadas por D. Pedro I foram a organização das forças armadas do Brasil, a exemplo da Marinha de Guerra e a determinação às tropas portuguesas a regressarem para o reino de Portugal, sob a exigência de que em terras brasileiras nenhuma lei seria vigorada sem a sua aprovação.

Em 07 de abril de 1831, D. Pedro I abdica de seu trono em favor do seu filho Pedro de Alcântara, que a época contava com a idade de apenas 05 (cinco) anos de idade, e por esse motivo, não poderia assumir o trono até completar a maioridade de 21 (vinte e um) anos de idade, em consonância com a Constituição de 1824, promulgada pelo seu pai, ora abdicante, fato que dá início ao período regencial.

O período regencial é compreendido como o lapso temporal de 09 (nove) anos entre 1831-1840, em que o Brasil foi governado por regentes, entre o primeiro e segundo reinado, a partir da abdicação de D. Pedro I até o denominado Golpe da Maioridade, do qual resultou na posse de D. Pedro II. O período ficou marcado por inúmeros conflitos sócio-políticos, a partir da experiência de descentralização do poder, resultando em intensas rebeliões por várias províncias brasileiras (Sikora&Guidi, 2021).

O chamado Golpe da Maioridade, consumado em 23 de julho de 1840, é conhecido como a manobra jurídica de antecipação da maioridade de Pedro de Alcântara, por meio da concessão pelo parlamento da época de uma declaração de maioridade, para que o mesmo pudesse assumir, com apenas 14 (quatorze) anos de idade, o poder abdicado por seu pai, D. Pedro I, na data supracitada, dando início ao segundo reinado.


NOVE GOLPES DE ESTADO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E POLÍTICA DO BRASIL

O contexto histórico-político brasileiro pautou-se em golpes desde o período da independência até a República, perpassando até o cenário recente, contabilizando 09 (nove) golpes de Estados. Para muitos, foram 10 (dez) golpes, contabilizando o recente, ocorrido em 2016, com o impeachment de Dilma Rousseff, o qual debateremos mais a frente, nos tópicos seguintes.

De acordo com Leite (2020), entende-se por golpe de Estado a quebra da constituição vigente de um país, com ou sem uso de violência, tendo como agentes grupos externos ou de dentro do próprio Estado golpeado, representando ou não uma ilegalidade.

Desse modo, o golpe é caracterizado sempre que algum setor estatal, seja um dos poderes legislativo, executivo ou judiciário, ou até mesmo uma das instituições de segurança como a polícia ou forças armadas exército, marinha e aeronáutica, rompe ou desrespeita a hegemonia das regras cogentes e vigentes e as configuram de modo a atender os seus próprios interesses (LEITE, 2020).

Nesse contexto, com base em Leite (2020), passamos a discorrer acerca de cada um deles, em ordem cronológica, a seguir:

O primeiro dos golpes contabilizado diz respeito a subversão da ordem institucional, em que D. Pedro I tornou-se chefe de Estado, declarando a independência do Brasil em 1822, bem como com a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823, ocorrida na madrugada de 12 de novembro de 1823, que ficou conhecida como Noite da Agonia, motivado pela forte instabilidade causada pela disputa interna entre os membros constituintes, divididos entre liberais e conservadores.

Posteriormente, como resultado, D. Pedro I promulgou a primeira constituição brasileira, datada de 25 de março de 1824, organizada pelo Conselho de Estado, composto por homens da confiança do Imperador, tendo a mesma perdurado por 65 (sessenta e cinco) anos.

É importante destacar que a Constituição de 1824 instituiu a forma de governo como sendo a monarquia hereditária, a divisão de poderes em 04 (quatro) sendo eles: o executivo, o legislativo, judiciário e o moderado, este último, ocupado pelo próprio imperador.

Já o segundo golpe de Estado contabilizado, conforme item anterior deste artigo, foi o da maioridade de D. Pedro II, em que um grupo de deputados e senadores organizaram o que ficou conhecido como o Clube Maiorista com o objetivo de conceder antecipadamente a posse de Pedro II, aos 14 (quatorze) anos de idade, ao posto de imperador abdicado pelo seu pai D. Pedro I, anos antes.

Esse movimento maiorista configurou golpe de Estado, por ir de encontro com a Constituição Imperial de 1824, já que o texto legal previa em seu art. 121, que a idade mínima para assumir o posto de imperador era de 18 (dezoito) anos, e que caso o postulante hereditário não tivesse essa idade mínima, o país deveria ser chefiado por regentes, golpe esse consumado em 23 de julho de 1840.

O terceiro foi o golpe militar que findou com o regime monárquico, tendo ocorrido em 15 de novembro de 1889 Proclamação da República, movimento que nasceu nas forças armadas, tendo como um dos líderes o tenente-coronel do exército brasileiro, Benjamin Constant.

Tal golpe foi desencadeado com o objetivo de que o Marechal Deodoro da Fonseca proclamasse a República. Com esse fim, os então conspiradores utilizaram-se do argumento de que as ações do Visconde de Ouro Preto, ministro do Império, seriam a causa de sérios prejuízos e sucateamento do exército nacional.

Além disso, o que podemos chamar atualmente como uma Fake News no sentido de uma falsa notícia foi propagada à época ao Marechal Deodoro, de que seria nomeado a figura de Gaspar da Silveira Martins, desavença pessoal do mesmo, para ocupar o lugar exercido pelo Visconde de Ouro Preto, o que ocasionou a derrubada Ministério.

Marechal Deodoro da Fonseca também foi a figura central por trás do quarto golpe estatal do Brasil, ocorrido em 03 de novembro de 1891, ao dissolver o Congresso Nacional e instaurar o estado de sítio no país, autorizando o exército brasileiro a prender os seus oposicionistas.

Fato este ocorrido logo após a aprovação da Constituição de 1891, em que Deodoro foi eleito indiretamente presidente da República, ao lado de Floriano Peixoto, como vice, posto em que o Marechal permaneceu apenas 21 (vinte e um) dias após o golpe, tendo que renunciar diante da Primeira Revolta Armada desencadeada pela marinha brasileira.

Já o sexto golpe ficou reconhecido como a Revolução de 1930, e assim como o antecessor, teve caráter civil-militar sob a liderança de políticos de 03 (três) Estados da República Velha Paraíba, Rio Grande do Sul e Minas Gerais em face dos demais Estados, motivados pelos resultados fraudulentos das eleições presidenciais em que teve como vencedor Júlio Prestes, derrotando o gaúcho Getúlio Vargas (Aliança Liberal), este último inconformado com tal fraude eleitoral, junto aos seus aliados deram início a um embate militar.

O resultado de tal movimento revolucionário foi a deposição de Prestes da presidência da República, em seu lugar, assumindo o chefe do movimento revoltoso, Getúlio Vargas. E assim, chegou ao fim a Primeira República, após apenas 41 (quarenta e um) anos de existência.

Passamos ao sétimo golpe, com o chamado Estado Novo (1927), que nasce num contexto político social bastante tenso da história brasileira, em que Getúlio Vargas após ter chegado a presidência indiretamente, conforme antes dito, encontra sérios problemas, o principal deles, a chamada Intentora Comunista sob a forte liderança de jovens componentes do exército aliados a Ação Libertadora Nacional de Luís Carlos Prestes.

O Estado Novo, possibilitou a Vargas a institucionalização de um Estado centralizado e caracterizado pelo anti-liberalismo, com a criação de instâncias do corporativismo e supressão do parlamento, este último ato, sendo legitimado segundo Leite (2020), sob a seguinte justificativa:

A supressão do parlamento foi justificada pelo elaborador da Constituição de 1937, Francisco Campos, por serem as questões técnicas os parâmetros necessários às tomadas de decisões, relegando a ação política como um empecilho à modernização da sociedade (LEITE, 2020, pág. 4)

Nesse contexto, o tecnicismo defendido por Vargas possibilitava soluções para a sua tomada unitária de decisões, fortalecendo a centralização do Estado em suas mãos, a medida em que o corporativismo articulava com os órgãos administrativos estatais, associações, sindicatos, entre outros, harmonizando a ditadura de Vargas aos interesses público-sociais sob o lema do bem da nação.

Esse modelo governamental de Vargas recebeu influências de regimes fascistas, como o da Polônia na época, se assemelhando ainda ao governo de Hitler na Alemanha e Mussolini na Itália, tendo inclusive aproximação com os mesmos durante a II Guerra Mundial.

Durante o Governo Vargas, cresceu o movimento comunista no Brasil, e assim, o exército era incitado a combater os movimentos civis, ocorrendo em 1937, após a descoberta de um suposto plano de revolução comunista (Plano Cohen), em que se objetivaria um novo golpe de Estado, a aprovação de estado de guerra, suspendendo os direitos constitucionais. E assim:

Em 10 de novembro de 1937 por meio de pronunciamento público, Vargas decretou o fechamento do Congresso Nacional e cancelou as eleições presidenciais que seriam realizadas em janeiro de 1938. Assim, por meio de um golpe de Estado, a ditadura de Vargas perdurou até 1945 (LEITE, 2020, pág. 5)

A ditadura Vargas, nascida através de um golpe de Estado, foi legitimado através da Constituição de 1937, apelidada de Polaca, justamente por beber na fonte fascista polonesa à época, sendo autoritária e concessora de poderes ilimitados ao governo. Vejamos as suas principais características, segundo Leite (2020):

Caberia ao presidente nomear os interventores (governadores estaduais) e estes deveriam nomear as autoridades municipais, a Justiça Eleitoral e os partidos políticos foram extintos, suspenso o direito de Mandado de Segurança ou Ação Popular, instituição da censura prévia aos meios de comunicação, os meios de comunicação estavam obrigados a publicar e/ou transmitir os comunicados do governo, proibição do direito de greve, previsão de pena de morte para crimes políticos. o poder Legislativo, em todos os níveis, foi extinto. Assim não existiam mais as Câmaras de Vereadores ou de Deputados Estaduais (LEITE, 2020, pág. 5).

Assim, Vargas chegou ao ápice do seu governo autoritário e centralizador, tendo como episódio de expressiva representação de sua força, uma cerimônia simbólica realizada no Rio de Janeiro, em que teve a queima de bandeiras estaduais, a proibição de hinos regionais e partidos políticos opositores locais.

O oitavo golpe, nasce com os militares, liderados pelo Marechal Góis Monteiro, que exigiam a volta da democracia e o fim do Estado Novo. Eles acreditavam que a volta da democracia permitiria a melhoria das condições de vida da população brasileira. Além disso, exigiam a saída de Vargas do cargo de presidente, pois acreditavam que ele não era capaz de realizar as reformas necessárias para melhorar a economia brasileira.

E assim surgiu o golpe de 1945, precedido por uma forte campanha de pressão da imprensa, das elites e de diversas organizações civis. A pressão foi tão forte que Vargas não teve outra opção a não ser renunciar e se refugiar em sua cidade natal, São Borja/RS. A partir desse momento, o Brasil voltou a ter um governo democrático presidido por Eurico Gaspar Dutra.

O nono golpe foi o militar ocorrido em 1964, liderado pelo general Humberto Castelo Branco, que foi indicado para a presidência pelo grupo de militares que apoiava o golpe, resultando na ditadura militar que durou por 21 anos.

Para isso, o Congresso Nacional aprovou o Ato Institucional nº 1, que suspendeu as garantias constitucionais e estabeleceu a censura prévia à imprensa. E, dessa forma, a partir daí o presidente João Goulart foi obrigado a deixar o poder, na madrugada de 31 de março de 1964. Então, assim que assumiu o cargo, Castelo Branco impôs medidas autoritárias, como a proibição dos partidos políticos, forte censura a produção cultural e intelectual e a criminalização de manifestações públicas.


DÉCIMO GOLPE DE ESTADO: DISCUTINDO A DEFINIÇÃO DO IMPEACHMENT DE DILMA ROUSSEFF EM 2016

Há uma grande discussão acerca do acontecimento político que consumou com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff, no meio de seu segundo mandato, em agosto de 2016, principalmente no tocante a sua definição enquanto golpe de Estado. Na listagem desse estudo, sendo o décimo na linhagem histórica brasileira.

Inicialmente, em torno desse debate, é importante mencionar que em todo o processo de impeachment de Dilma Rousseff foi buscado por grande parte dos agentes políticos da época, omitir e/ou rechaçar o conceito de golpe de Estado.

Para os que refutam a tese de golpe de Estado para o impedimento de Rousseff, se sustentam no embasamento jurídico de que a mesma teria cometido dois crimes de responsabilidade fiscal, tipificados na Lei nº 1.079/1950, conforme lista Martuscelli (2020):

a) as manobras fiscais realizadas pelo governo, não previstas em lei, as quais se efetivaram por meio do atraso do repasse de verbas do Tesouro Nacional para bancos privados e públicos, com vistas a aliviar ou garantir a situação fiscal do governo por determinado tempo (as chamadas pedaladas fiscais); e b) a emissão de decretos que estabeleciam a liberação de créditos suplementares, sem passar por aprovação do Congresso Nacional (MARTUSCELLI, 2020, pág. 03).

Assim sendo, o processo de impeachment teria cumprido com todos os requisitos e seu trâmite ocorrido dentro da legalidade constitucional, tramitando no âmbito legal do Congresso Nacional.

Porém, sob de tal entendimento casuísta, aplica-se, inicialmente, o entendimento de golpe de Estado sob três aspectos indissociáveis, também, enumerados por Martuscelli (2020):

1) as disputas em torno do controle do processo decisório e do conteúdo da política de Estado (a direção política de classe do golpe: qual é a força social ascendente no processo e interessada em reforçar ou assumir o controle da política de Estado?); 2) as transformações nas relações entre os ramos dominantes e não dominantes do aparelho de Estado (a mudança institucional provocada pelo golpe: qual é a força institucional executora do golpe?); e 3) o trabalho de conspiração/usurpação do poder realizado pelas forças golpistas (meios empregados: quais recursos são mobilizados para deflagrar e legitimar o golpe?) (MARTUSCELLI, 2020, pág. 02).

Nesse contexto, com relação ao caso Rousseff, embasado pela ótica defensora da legalidade do golpe, e a despeito das famosas pedaladas fiscais e dos decretos de abertura dos créditos suplementares, enquanto crime de responsabilidade, até então, eram práticas recorrentes utilizadas por outros governos federais anteriores e simultâneos nas esferas estaduais e municipais, sem terem em momento algum sido tipificados como crimes à propositura de impeachment.

Para Dip (2018), outro fato que chamou atenção no processo de impeachment de Dilma Rousseff, foi a votação na Câmara Federal, ocorrida em 17 de abril de 2016, em que 367 parlamentares foram favoráveis à admissibilidade do pedido em face da então presidenta, quando em suas falas, em grande maioria, embasavam o seu voto em aspectos muito distintos dos de ordem jurídica, que a ocasião exigia, sendo citados por eles, motivos como Deus, família e nação, ou seja, sem se atentarem a nenhum espeque legal positivado em lei para tanto.

Tal conjunto de argumentação utilizada pelos deputados contra Dilma, foi utilizado com objetivo de afastar a tese de que estavam praticando um golpe de Estado e buscar ganhar o máximo de adeptos, em um processo de votação midiática transmitida ao vivo em rede de televisão aberta pelo canal TV Globo, sob a ápice de:

Respeito a Constituição Federal e à democracia; as reverências a Deus e à família; o estabelecimento de uma divisão entre verdadeiros (cidadãos de bem e pagadores de impostos) e falsos patriotas (corruptos que só pensam em mamar nas tetas do Estado); a contraposição entre eficiência e transparência de mercado e a gastança e a corrupção do Estado; e, não menos importante, a responsabilização do PT por toda a deterioração do quadro social e econômico, e, por toda a corrupção existente no país (MARTUSCELLI, 2020, pág. 05).

Assim, observamos que o processo de impeachment de Dilma Rousseff teve sustentação por seus algozes, muito mais no campo político e moral, do que na seara legal e constitucional, conforme aponta Silva, Benevides e Passos (2017), quando em sua análise aponta que o crime imputado a Dilma Rousseff no exercício da sua função presidencial e que serviu de base para o seu impeachment não pode ser sustentado de maneira irrefutável ou indubitável (pág. 05), ou seja, não seria possível atribuir a ela intencionalidade e voluntariedade sob a prática de qualquer ato ilícito, que comprovasse o dolo por sua parte.


O IMPEACHMENT NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: GOLPE CONSTITUCIONAL DE 2016

No impeachment de Dilma Roussef, ocorrido em 2016, quando a primeira presidente eleita do Brasil estava na metade do seu segundo mandato, demonstrou a sobreposição da hierarquia dos fatores políticos sobre os legais, em que a mesclagem desses aspectos passaram a definir o próprio impedimento, o que acabou por dá margem para o entendimento de um golpe constitucional imposto, como um recurso de chantagem política, que pode ir ao encontro de qualquer presidente do Brasil (MARTUSCELLI, 2020).

Esse chamado golpe constitucional para ser consumado, necessita apenas de ativismo judicial (bastante frequente nos tribunais brasileiros atualmente, em que juízes e desembargadores, extrapolam a barreira de suas prerrogativas legais, e tendem a agir enquanto legislador) dando anuência e legitimação a tese de que está em conformidade com a Carta Magna Nacional, bem como a aprovação do processo por 2/3 do Congresso Nacional.

O antropólogo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) Emanuel Braga (2015) diz que em todo e qualquer país denominado democrático de direito, caracterizará um golpe como socialmente dentro da lei. Para ele, um golpe de Estado sempre está dentro da lei, sempre. O problema do golpe é político, e não jurídico. Jurídica é a solução do golpe, não o problema e cita os exemplos dos impeachments de Collor de Melo em 1992 e de Dilma Rousseff em 2016 no Brasil, e outros casos internacionais, mais recentes e que se aproximam da nossa realidade sociocultural e jurídica.

Para Martuscelli (2020), o caso da presidenta Dilma é a resposta ou exemplo prático de como os princípios legais e constitucionais vigentes na CF/1988 que regem o processo de impeachment, sendo utilizados de modo casuístico, tornam-se uma espécie de violação e meios a chegar a deflagração de um golpe de Estado constitucional, assim sendo, o dispositivo de impeachment um método útil para perpetração de golpes estatais.

Napolitano e Ribeiro (2017) apud Martuscelli (2020) frisam que da maneira como está estabelecida o dispositivo legal do impeachment contem em si mesmo uma forma possibilitada de neutralização da capacidade governativa de todo chefe do poder executivo.

Os autores acima, ao tratar da Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e o seu respectivo julgamento, afirmam que na tipificação de cada crime especificados em seus artigos deixam um grande espaço de manobra política e leitura discricionária, o que acabaria em possibilitar a invocação de tal dispositivo legal em momentos de embates entre os poderes, em especial, o executivo e legislativo, como no caso de Dilma Rousseff, em 2016.

Durante o período do processo de impeachment de Dilma Rousseff, criou-se uma rede conjunta formada por parte da imprensa, poder judiciário e poder legislativo, que eram favoráveis a deposição da presidenta, em que segundo Cardozo e Franco (2016) apud Martuscelli (2020), conjuntamente invoca-se a Constituição, apenas para que seja ela rasgada com elegância e sem ruídos, dando origem ao denominado neogolpismo.

Esses golpes de novos tipos, que surgiram principalmente a partir dos anos 1980, tornando-se ainda mais bem-sucedidos a partir dos anos 2000, a exemplo do Impeachment de Dilma Rousseff, desenvolvem-se na seara do campo argumentativo das falsas alegações jurídicas e democráticas, utilizando da hermenêutica sob a Constituição para servir aos próprios interesses, resultando em um processo ilegítimo e ofensivo perante a Carta Magna, diferentemente dos golpes militares, em que tínhamos a figura da violência, força bruta e armamentos bélicos (MARTUSCELLI, 2020).

Hochstetler (2007) apud Martuscelli (2020), aponta três motivações principais para esses processos de impeachments neogolpistas, sendo eles: o neoliberalismo implantando através de políticas institucionais, a corrupção governamental com participação pessoal do chefe do poder executivo e a falta de conquista de maioria do presidente junto ao Congresso Nacional.

Nesse sentido, o impeachment previsto em lei constitucional equivale funcionalmente ao golpe militar no passado, por também possuir causas históricas, como as recessões econômicas que desestabilizam o governo, a existência de mobilizações populares que o enfraquecem e fortalecem a oposição e a radicalização dos posicionamentos da elite (MARTUSCELLI, 2020, pág. 11).

Até mesmo para os autores que defendem teses de que o impeachment não poderia ser considerado como golpe de Estado, por não acarretar em rupturas democráticas, a exemplo de Marstreintredet (2013), a medida que classifica como uma modalidade de instabilidade do poder executivo ou interrupção presidencial, acabam por se autocontradizer quando afirmam também que trata-se de uma saída prematura, extraordinária e forçada de um presidente eleito (MARTUSCELLI, 2020).

Kasahara e Marstreintredet (2018) apud Martuscelli (2020), sobre o impeachment de Dilma Rousseff, também buscam desvinculá-lo da tese de golpe de Estado, a medida que caracterizam-no como um ato de resposta do congresso à crise ou ato de desconfiança de cunho político, fundamentado de forma controversa, resultando em custos de alto valor e que não seriam resolutivos para a própria crise em cheque.

Assim sendo, os autores acima ainda defendem que seria mais barato e eficaz a realização de reformas institucionais como medida de redução de riscos de manipulação do processo de impedimento, bem como diante das tensões em torno de sua aceitação legal e legitima. Para eles, o impeachment é uma ferramenta de destituição do executivo unicamente política, sendo necessário além de manter o quórum exigível de 2/3 nas duas casas legislativas, estabelecer uma cláusula de dissolução do Congresso e com ato convocatório de novas eleições, de tal modo, que o Legislativo Nacional e o vice-presidente também fossem parte removida junto com o presidente, como forma de equiparação desse custo (MARTUSCELLI, 2020).

Martuscelli (2020) ainda refuta a tese de autores que movidos demasiadamente por uma perspectiva institucionalista para a definição do que é ou não golpe de Estado, sob a ápice do constitucionalismo, se distanciam da diferença do que é lei em seu sentido formal da sua efetividade real, ocultando de tal modo, os atos políticos de manobras comumente adotados pelos atores sociais visando o favorecimento de seus interesses de classes, visão essa que acaba por ser insuficiente no campo analítico e distante da realidade verdadeira.

Para Perissinotto (2016) apud Martuscelli (2020), o impeachment de Dilma Roussef apresenta três elementos que no seu entendimento, o caracteriza como golpe de Estado, sendo eles: o casuísmo dos dispositivos legais para a admissibilidade do processo de impeachment, que começou a ser levantado desde os resultados da eleição de 2014; a ação conspiratória de agentes estatais, tais como partidos políticos (em especial o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e o Movimento Democrático Brasileiro - MDB), e por último, aqueles que propiciaram as condições de realização do golpe, tais como: os protestos populares financiados pela direita, a mídia e o poder judiciário.

Nesse sentido, Santos (2017) apud Martuscelli (2020) ao fazer uma assimilação entre os golpes de 1964 e de 2016, diferencia os seus agentes executores, o primeiro os militares e o segundo os civis, apresenta um fator comum a ambos, como sendo resultantes de uma evidente reação conservadora contra a efetiva participação das classes populares na vida pública, bem como a não aceitação de políticas públicas sociais, a exemplo do Programa Bolsa Família.

O golpe de 2016 teve a sua concretização através de um grande acordo tácito firmado entre o judiciário e legislativo majoritariamente, envolvido também pelo poder empresarial e da mídia, este último subsidiando com as notícias difundidas junto as grandes massas populares (MARTUSCELLI, 2020).

Para Napolitano (2019) apud Martuscelli (2020), ao atestar que crises republicanas no Brasil, a exemplo das de 1954, 1964 e por último a de 2016, que resultou no impeachment de Dilma Rousseff tiveram como elemento central decisório, o conflito entre poderes, em especial Legislativo e Executivo, e nesse contexto, para o Autor, o impedimento da petista estaria enquadrado como um golpe atávico, que se concretizou por meio do conservadorismo brasileiro, promovendo a defesa de uma falsa moralidade, oportuno diante de um contexto social de crise econômica, deficiência de serviços públicos básicos e violência desenfreada.

A tese de impeachment de Dilma Rousseff como golpe de Estado também está presente na análise de Souza (2016) apud Martuscelli (2020), em que demonstra o papel fundamental da chamada elite do dinheiro, composta por grandes bancos e fundos de investimentos, com poder de compra das demais elites existentes política, jurídica, midiática, literária, entre outras, estando intimamente ligada ao que o autor define como corrupção seletiva, mote de todos os golpes de Estado, sendo considerada de modo arbitrário em face do adversário político do momento.

Entendimento também presente em Boito Jr. (2018) apud Martuscelli (2020), quando ele define o caso Dilma Rousseff como golpe de impeachment, resultado de um processo político bancado pelo capital internacional e burguesia política brasileira, dirimindo o golpe sob uma base social de mobilização de classe alta, permitindo a restauração do neoliberalismo político, social e econômico do governo.

Assim sendo, compreendemos com base nos apontamentos teóricos aqui citados, que todo golpe de Estado, incluindo-se o caso do impeachment de Dilma Rousseff, resultou em redefinições de hegemonias políticas, umas mais duradouras que as outras.


NOTAS CONCLUSIVAS

Ao longo do nosso trabalho, buscamos apresentar através de um conciso escopo teórico, ao longo de quatro tópicos, os principais acontecimentos políticos da história brasileira que desencadearam na construção de sua democracia, sob um aparato jurídico, político e popular-social.

Assim, compreendendo que golpe se caracteriza sempre que poderes e/ou setores do Estado Legislativo, Judiciário, polícia, forças armadas, etc., agem em rompimento ou desrespeito com as normas vigentes em benefício próprio, seja de forma violenta ou não, em que a legislação, por vezes, é utilizada em seu caráter processualístico, apenas sob seu aspecto formal e não no substancial (LEITE, 2020).

Nesse contexto, vimos que o Brasil passou de colônia portuguesa a independência, através de um golpe de Estado, o denominado golpe da maioridade, já que quando D. Pedro I abdica o seu trono, a sucessão foi assumida por seu filho D. Pedro II, quando continha apenas com a idade de 14 (quatorze) anos. E posteriormente, outros golpes foram o ápice para as mudanças de formas e regimes de Estado e governo, a exemplo do que resultou na proclamação da República, por meio de um novo golpe de natureza militar, em que o monarquista convicto Marechal Deodoro da Fonseca, com receio de um episódio sangrento, resolve proclamá-la em 1889.

Posteriormente, o próprio Deodoro acaba sendo afastado por um outro golpe, em que resulta na eleição de Floriano Peixoto para a presidência. Logo após, saindo da República Velha, mais um golpe, entrando Getúlio Vargas, que permaneceu presidente até o ano de 1945.

E por último, destacamos outro estimado golpe de Estado, ocorrido recentemente em 2016, já na acepção democrática de direito e de governo, o caso do impeachment da presidenta Dilma Rousseff.

Diante do exposto, observamos que em suma, os golpes de Estado, com mais ênfase no de Dilma Rousseff, o objetivo central é o reforço da hegemonia política de força dirigente do capital financeiro nacional burguês e internacional, através de reivindicações implementadas pelo neoliberalismo e suas multifacetadas versões políticas.

Ou seja, os golpes de Estado, tem como força motriz ou base social a burguesia, no caso de 2016, a denominada alta classe média, por meio do uso das forças institucionais perpetradoras a exemplo do Congresso Nacional e o poder judiciário, associado ao emprego de meios como o uso casuístico da Constituição em conluio com o aparato judicial (Supremo Tribunal Federal, Ministério Público, Polícias, etc.) e a mídia corporativa, que constroem a legitimação do golpe.


Notas

  1. GUIDI, Janete Aparecida. SIKORA, Cintia Adriana. Brasil Império: Processo de independência do Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 7. N.9 pág. 585-593, 2021.

  2. BEZERRA, Juliana. Independência do Brasil, [s.n]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/independencia-do-brasil/> Acesso em: 08 de dezembro de 2022.


REFERÊNCIAS

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BEZERRA, Juliana. Independência do Brasil, [s.n]. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/independencia-do-brasil/> Acesso em: 08 de dezembro de 2022.

BRAGA, Emanuel Oliveira. Golpe de Estado, sim senhor, conforme previsto na lei. 2015; Tema: sobre a fragilidade da democracia brasileira. Disponível em: https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/157107484/golpe-de-estado-sim-senhor-conforme-previsto-em-lei. Acesso em: 08 de dezembro de 2022.

BRAZ, Marcelo. O golpe nas ilusões democráticas e a ascensão do conservadorismo reacionário. 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/J74WJRdJH6sHMHC9MhSDc8Q/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 07 de dezembro de 2022.

DIP, Andrea. Em nome de quem? A bancada evangélica e seu projeto de poder. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.

GUIDI, Janete Aparecida. SIKORA, Cintia Adriana. Brasil Império: Processo de independência do Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v. 7. N.9 pág. 585-593, 2021.

LEITE, Gisele. Nove golpes da história do Brasil: Nada se cria, tudo se copia. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87397. Acesso em: 07 de dezembro de 2022.

MACEDO, Fausto. Veja a decisão que proíbe o debate sobre impeachment na Faculdade de Direito da UFMG. O Estado de S. Paulo, 02 de maio de 2016. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/veja-a-decisao-que-proibe-debate-sobre-impeachment-na-faculdade-de-dirieto-da-ufmg/. Acesso em: 07 de dezembro de 2022.

MARTUSCELLI, Danilo Enrico. Polêmicas sobre a definição do Impeachment de Dilma Rousseff como Golpe de Estado. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas V. 14 N.2, pág. 67 102, 2020.


Autores


Informações sobre o texto

Produção científica através de pesquisa bibliográfica acerca do tema proposto Golpe da Maioridade e possíveis reflexos nos dias atuais, dentro da disciplina História do Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha em Caicó/RN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Rilawilson José de; DUTRA, Gilberto Leandro et al. Maioridade de Pedro de Alcântara Brasileiro de Saisset e impeachment de Dilma Rousseff. Golpes no sistema jurídico brasileiro ou atos previstos na própria Constituição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7127, 5 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101862. Acesso em: 12 maio 2024.