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Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do empregador nos casos de acidente de trabalho

Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do empregador nos casos de acidente de trabalho

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Com a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva com culpa presumida do empregador nos casos de infortúnio laboral, haverá maior respeito tanto à lei quanto ao trabalhador.

Introdução

            Com a vigência do Código Civil de 2002, que prevê em seu artigo 927, parágrafo único, a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem, prontamente surgiram vozes na defesa de que a obrigação do empregador de reparar o dano, nos casos de acidente de trabalho, não mais depende da comprovação de culpa.

            Com efeito, o mencionado dispositivo da lei civil vem sendo invocado em diversas peças processuais, e em algumas decisões judiciais, como fundamento jurídico a justificar a imposição de condenações, em ações acidentárias, independentemente da verificação de culpa do empregador.

            Não é objetivo deste artigo definir qual é o melhor modelo de responsabilidade nos casos de acidente de trabalho. Pretende-se, inicialmente, por intermédio de uma interpretação histórico-sistemática do ordenamento jurídico, identificar o tipo de responsabilidade estabelecido atualmente no país para a infortunística laboral. Ao final, sugere-se a adoção da teoria de presunção de culpa do empregador, o que não interfere no paradigma de responsabilidade adotado no Brasil, mas é essencial em prol de se alcançar justiça em casos tais. Será possível observar que o modelo proposto não significa nem mesmo a inversão do ônus da prova, mas permite sua produção de modo mais amplo possível. Sua adoção implica, outrossim, na justa distribuição da responsabilidade pela produção de provas nas ações acidentárias.

            Cumpre mencionar, ainda a título introdutório, que a diligência dos operadores jurídicos em identificar no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 o fundamento jurídico para sustentar a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho é motivada pela circunstância de que a grande maioria das ações indenizatórias são julgadas improcedentes. Em geral, atribui-se ao modelo de responsabilidade subjetiva estabelecido na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XXVIII) a causa das derrotas judiciais dos acidentados, haja vista a enorme dificuldade para o empregado em comprovar a culpa do empregador.

            Neste trabalho, após examinar a evolução histórica dos sistemas de responsabilidade adotados no Brasil para as ações acidentárias, propõe-se a correção da desconformidade aos padrões de Justiça, demonstrada pela quase absoluta absolvição dos empregadores, mediante o deslocamento do eixo de exame da questão do âmbito do direito civil para o âmbito do direito processual do trabalho.


Evolução do sistema indenizatório e de responsabilidade pelo infortúnio laboral no Brasil

            De 1822 até 1967

            Responsabilidade é o "dever jurídico de responder por atos que impliquem dano a terceiro ou violação de norma jurídica" [01].

            A teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o empregado deve provar que a culpa pelo acidente de trabalho é do empregador, prevaleceu no Brasil desde a Proclamação da Independência (Ordenações Filipinas) até 1919, já na vigência do Código Civil de 1916 (artigo 159).

            Durante o período de vigência dessa teoria para os casos de acidente de trabalho, muito raramente havia qualquer reparação ao trabalhador acidentado, que se via diminuído em sua integridade física e também alijado do mercado de trabalho, sem qualquer fonte de renda para si e para sua família. Os motivos eram bastante simples, como bem relata Helder Martinez Dal Col:

            "Todos os documentos relacionados à empresa, aos meios de produção, aos procedimentos operacionais e demais registros encontravam-se em poder do empregador.

            As testemunhas do fato quase sempre mantinham com aquele uma vinculação de dependência econômica e subordinação, o que possibilitava mecanismos de pressão psicológica para evitar que qualquer pessoa depusesse em desfavor da empresa." [02]

            Desse cenário de absoluta injustiça para o trabalhador acidentado, evoluiu-se no Brasil para a teoria do risco profissional, segundo a qual a responsabilidade pelo acidente de trabalho é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa do empregador. A reparação indenizatória passa a ser devida ao empregado em qualquer circunstância em que o acidente tenha ocorrido. Tal se deu com a edição da Lei nº 3.724, de 1919.

            Mister consignar que, antes do advento da adoção da teoria do risco profissional, surgiu na França e na Bélgica, de autoria de Sauzet e Sainctelette, respectivamente, a teoria do contrato [03]. Segundo essa teoria, que não chegou a ser instituída no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de algumas inclinações jurisprudenciais, cabia ao empregador zelar pela segurança do empregado, por força do vínculo laboral. A idéia era que o empregado deveria ser restituído, ao final da jornada de trabalho, com as mesmas condições físicas que possuía antes de iniciá-la. Assim, a ocorrência de acidente no local de trabalho importava na presunção relativa da culpa do empregador.

            Em 15.1.1919, portanto, é editada no Brasil a Lei nº 3.724, que, além de ser a primeira legislação a tratar especificamente de acidente de trabalho no país, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador [04]. A teoria fundamenta-se na circunstância de que o empregador beneficia-se do trabalho do empregado, expondo-o a certos riscos. Nada mais justo, por conseguinte, que, em contrapartida, o operário seja indenizado pelo empregador caso venha a sofrer acidente de trabalho.

            Desse modo, não era mais necessário discutir de quem foi a culpa pelo acidente de trabalho. O dever de reparar passou a ser imposto ao empregador, tratando-se de "responsabilidade fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar" [05].

            Logo os empregadores instituíram o seguro de acidentes de trabalho, de natureza privada. As seguradoras, por sua vez, criaram uma tabela, onde foram arbitrariamente estabelecidos os valores de indenização, a depender da gravidade do acidente. Não importava se a reparação não fosse plena ou se a incapacidade fosse permanente.

            A teoria do risco profissional vigorou no Brasil até 1967. Entre 1919 e 1967 vigoraram ainda os Decretos-Lei 24.637/34, 7.036/44 e 293/67, que resultaram, respectivamente, na ampliação dos beneficiários do seguro acidentário; na faculdade de acumulação da indenização acidentária (cujo patamar era previsto no próprio Decreto-Lei nº 7.036/44) com prestações da previdência social e indenização do direito comum, na hipótese de dolo ou culpa grave do empregador (fundamento legal da Súmula nº 229/STF, ainda vigente); e na faculdade de o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS operar na área de seguros acidentários, concorrentemente à iniciativa privada.

            Ainda nesse interregno, a Constituição de 1934 assegurou o direito à previdência nos casos de acidente de trabalho (artigo 121, §1º, "h") e determinou a instituição de seguro acidentário pelo empregador, imposição esta que foi mantida pelas Cartas Magnas de 1946 e 1967.

            De 1967 até 2002

            Em 14.9.1967, com o desenvolvimento da Seguridade Social no Brasil, é editada a Lei nº 5.316, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 61.784/67. Essa nova legislação retirou do empregador a responsabilidade pelo acidente do trabalho. O fundamento da modificação foi o surgimento de uma nova teoria sobre responsabilidade acidentária, intitulada teoria do risco social.

            A idéia que permeia a teoria do risco social é a de que a "responsabilidade pelos riscos profissionais não é apenas do empregador, mas de toda a sociedade, que irá contribuir coletivamente para seu custeio" [06]. Sustenta-se:

            "Com efeito, não é apenas o empresário quem se beneficia dos lucros e dos cômodos da atividade. A empresa concorre para o desenvolvimento social coletivo. Gera empregos, faz circular a produção, desenvolve novas técnicas e produtos. É tributada e, de seu lucro, extrai-se significativa parcela, na forma de impostos, que é direcionada ao custeio dos serviços prestados pelo Estado a toda a população.

            Não pode, portanto, o empregador, suportar sozinho todos os ônus da atividade, simplesmente por ter objetivo de lucro. (...).

            A empresa tem, portanto, uma função social e a sociedade financia o seguro de acidentes, por intermédio da Previdência Social." [07]

            Portanto, a partir da vigência da Lei nº 5.316/67, a responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho passou a ser atribuída ao Estado, por intermédio da Previdência Social, e não mais ao empregador. Um pouco mais tarde, a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, estabeleceu o direito ao seguro contra acidentes do trabalho mediante contribuição da União, do empregador e do empregado (artigo 165, XVI).

            Entre as vantagens do sistema de indenização automática pelo Estado, destacam-se a maior celeridade e a segurança de pagamento para a vítima, que não mais precisa esperar anos na Justiça para receber a prestação mensal substitutiva de sua remuneração.

            Além disso, segundo a teoria do risco social, é irrelevante a culpa do trabalhador, como já era na vigência da teoria do risco profissional. Quer isso dizer que "mesmo em se tratando de culpa exclusiva do trabalhador, não ficará desguarnecido de cobertura securitária, pois é beneficiário incondicional da previdência social, cujo dever de indenização é objetivo. Nestes casos, o trabalhador fica segurado contra sua própria conduta culposa." [08]

            Sucederam-se as Leis 6.195/74 (que integrou o trabalhador rural ao regime da Previdência Social - Funrural) e 6.367/76 (regulação geral sobre acidentes do trabalho), sem que houvesse inovação no sistema de responsabilidade acidentária no Brasil.

            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consagrou-se a cumulatividade da reparação acidentária a cargo da Previdência Social (responsabilidade objetiva) com a indenização devida pelo empregador nas hipóteses de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Realmente, assim dispõe a Carta Magna de 1988:

            "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

            XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

            Outrossim, consoante se observa do dispositivo supratranscrito, a Lei Maior ainda atribuiu ao empregador a exclusividade do financiamento do seguro acidentário e eliminou a qualificação (grave) da culpa, prevista na Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal [09], no tocante à responsabilidade subjetiva.

            Pouco tempo depois, as Leis 8.212/91 e 8.213/91 são editadas para estabelecer as regras para o segurado ter direito aos benefícios da Previdência Social.

            Frise-se que a Lei nº 8.213/91, que incorporou a legislação acidentária à legislação de benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 120 que, "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Ademais, a referida Lei estabelece em seu artigo 86 [10] o direito do segurado ao auxílio-acidente mensal e vitalício (até a aposentadoria), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, na hipótese de redução permanente da capacidade de trabalho do segurado. Por seu turno, a Lei nº 8.212/91 fixou, entre outros aspectos, os valores que são devidos pelo empregador para o financiamento dos benefícios acidentários [11].

            As legislações subseqüentes (Leis 9.032/95 e 9.528/97, Emenda Constitucional nº 20/98 e Decreto-Lei nº 3.048/99), apesar de abordarem diversos aspectos pertinentes à Previdência Social, mantiveram a sistemática de responsabilidade acidentária prevista na Lei Maior, até o advento do Código Civil de 2002.


O advento do Código Civil de 2002

            A controvérsia relativa à qualificação da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ressurgiu recentemente, com a edição do Código Civil de 2002, cuja vigência deu-se a partir de 10 de janeiro de 2003 [12].

            O dispositivo que resgatou a discussão em torno do tema consigna:

            "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

            Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

            Porque a grande maioria de ações indenizatórias são julgadas improcedentes, diligentes operadores jurídicos prontamente identificaram no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 a solução para reverter esse cenário: a responsabilidade do empregador, com a vigência do Novo Código Civil, teria se tornado objetiva, isto é, independentemente da comprovação de culpa.

            É desnecessário mencionar novamente o apuro do hipossuficiente na busca de produzir as provas de culpa do seu empregador pelo acidente de trabalho sofrido. Consoante registro anterior, tal aspecto culminou com a edição da Lei nº 3.724 em 1919.

            As dificuldades dessa interpretação do ordenamento jurídico nacional, contudo, já se iniciam a partir de uma leitura atenta do próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. É que a atividade criadora de risco, segundo o mencionado dispositivo, deve ser a preponderante do empregador, e não aquela realizada pelo empregado. Assim, mesmo quando a função do empregado for perigosa, se a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador não for, não haverá que se falar em responsabilização independentemente de culpa.

            Se a intenção do legislador foi ou não essa, o fato é que, da forma como está redigido o preceito legal, somente nas hipóteses de acidente sofrido no exercício de atividade precípua e naturalmente perigosa do empregador haverá responsabilidade objetiva. Frise-se, outrossim, que o Código Civil de 2002 não especificou quais atividades poderiam ser consideradas naturalmente perigosas. Portanto, esse aspecto deverá ser estabelecido pela jurisprudência.

            Apesar dessa primeira dificuldade em prol do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador na totalidade dos casos de acidente de trabalho, as principais e alternativas questões que se colocam em face da vigência do Novo Código Civil são as seguintes, a depender do ponto de vista da relação jurídica:

            1)pode-se admitir que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 prevaleça frente ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal? (pergunta do ponto de vista patronal);

            2)será o artigo 927 do Código Civil de 2002 compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Lei Maior? (dúvida do empregado).

            A resposta à pergunta patronal é, obviamente, negativa, haja vista o princípio da supremacia da Constituição rígida frente às normas infraconstitucionais, consagrada no ordenamento jurídico pátrio.

            Quanto à pergunta do trabalhador, autorizadas vozes vêm defendendo a perfeita compatibilidade do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 com o artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna.

            Nesse sentido, apesar das várias teses levantadas em favor da compatibilidade, o único argumento que coteja realmente os dispositivos é o de que o artigo 7º, XXVIII, da Lei Maior está inserido no rol de garantias mínimas do trabalhador (artigo 7º, caput [13]), e, por isso, não há impedimento constitucional a que determinada legislação infraconstitucional consagre uma responsabilidade maior do empregador nas hipóteses acidentárias. O que não poderia ocorrer seria o contrário, isto é, autorizar-se que uma lei ordinária prevalecesse frente à Constituição, prejudicando justamente os valores que a Carta Magna buscou preservar (no caso, o valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana etc).

            Apesar das inclinações pró-acidentado deste autor, com a máxima vênia, entende-se que a Constituição Federal não só buscou garantir o direito do trabalhador à cumulação do seguro acidentário com a indenização patronal decorrente de dolo ou de culpa, mas também impôs a verificação da culpa do empregador, na hipótese de infortúnio laboral, para fins indenizatórios.

            Como visto, a evolução histórica do sistema de responsabilidade acidentária no Brasil evidencia que a responsabilidade objetiva, vigente de 1919 até 1967, visou à proteção do trabalhador enquanto alijado completamente de qualquer política pública que o protegesse na hipótese de incapacidade total ou parcial para o trabalho. De fato, nesse período, se algum acidente incapacitasse sua força laboral, o trabalhador e sua família seriam relegados à fome e à rua. Não havia um regime de Previdência Social que o albergasse na hipótese do infortúnio laboral, razão pela qual era plenamente justificável a previsão legal da responsabilidade objetiva do empregador. Atualmente, porém, a Previdência Social assegura, entre outros, os seguintes benefícios para o trabalhador acidentado: auxílio-doença acidentário [14], auxílio-acidente [15] e aposentadoria por invalidez [16].

            Sob outro prisma, não se pode desprezar, no contexto atual, a vantagem social da criação de empregos no Brasil. Não se pode olvidar que o sistema de responsabilidade acidentária vigente no país ancora-se justamente na teoria do risco social, que considera de modo especial essa vantagem coletiva.

            Lembre-se, outrossim, conforme já mencionado neste trabalho, que o empregador, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser o único contribuinte para o seguro acidentário - sob responsabilidade da Previdência Social, mas com contribuições exclusivamente patronais.

            Considere-se ainda que o modelo atual determina a responsabilidade objetiva da Previdência Social nos casos de acidente de trabalho. Desse modo, mesmo se vier a ser comprovada a culpa exclusiva do empregado, a Autarquia Federal deverá pagar o benefício ao segurado acidentado.

            Por tais motivos, não parece correta a exegese de que, com a vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho passou a ser objetiva, isto é, independentemente da comprovação de culpa. A evolução histórica-sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional do Brasil, pertinente à responsabilidade acidentária, evidencia que a teoria vigente é a da responsabilidade subjetiva do empregador em casos tais.

            Se o desfecho das ações acidentárias têm sido em grande medida desfavorável aos empregados, a melhor maneira de aproximar a Justiça das decisões judiciais, com a máxima vênia, não é elastecer o preceito constitucional a um ponto que resulte num descompromisso com a evolução histórica do sistema de responsabilidade social e do regime previdenciário vigente. Acredita-se que o melhor meio de se alcançar decisões justas seria mediante uma melhor distribuição do ônus da prova, que, no particular, só pode ser feita mediante a presunção de culpa do empregador nas ações acidentárias.


O modelo da culpa presumida do empregador no acidente de trabalho

            Dizer que a responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho é subjetiva, isto é, dependente da comprovação de culpa patronal, não significa que não se possa presumir a culpa do empregador pelo infortúnio laboral. Aliás, sugere-se neste trabalho que a culpa do empregador nas ações acidentárias deve ser presumida.

            Ao se presumir a culpa do empregador, o que se faz é exigir dele, e não mais do subordinado jurídico que se acidentou, a comprovação do cumprimento da legislação de saúde e segurança no trabalho. Apenas isso. Não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, já que, v.g., os cuidados com o ambiente de trabalho, a manutenção de máquinas, o treinamento do empregado, a exigência de utilização de equipamentos de proteção individual etc são fatos facilmente comprovados mediante documentos que são especificamente produzidos para esses fins ou por intermédio da produção de prova testemunhal facilmente obtida, considerando-se que as testemunhas serão os próprios empregados da empresa-ré.

            Sob outro prisma, quando não se adota o modelo da culpa presumida do empregador, o trabalhador é quem deve produzir a prova testemunhal, pois não possui acesso aos documentos da empresa. Essa exigência, com a máxima vênia, é extremamente prejudicial ao hipossuficiente, já que as testemunhas, em geral, são empregadas do Reclamado e, num contexto de desemprego alarmante, sentem-se psicologicamente pressionadas a não depor em desfavor de seu empregador, o que poderia prejudicar, senão seu emprego, sua carreira profissional.

            Ademais, quando o trabalhador acidentado consegue uma testemunha destemida para depor, na maioria das vezes ela desconhece os detalhes que a legislação de saúde e segurança no trabalho exige do empregador, podendo relatar, no máximo, o não-fornecimento ou a não-fiscalização da utilização de equipamentos de proteção individual, ou ainda a ausência de treinamento.

            De outro lado, a justificar o modelo da culpa presumida está a obrigatoriedade legal que tem o empregador de evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Tal o que determina o artigo 157 da CLT, in verbis:

            "Art. 157. Cabe às empresas:

            I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

            II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

            III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

            IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."

            O simples fato de o empregador contribuir sozinho para o Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT, fonte do direito ao benefício previdenciário acidentário, não é suficiente para reparar o acidente que, além de incapacitar, mutila o empregado física e psicologicamente.

            Outrossim, o empregado afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em decorrência do acidente de trabalho percebe apenas 91% (noventa e um por cento) de seu salário-de-contribuição [17], menos, portanto, que sua remuneração na empresa, e ainda deverá desembolsar numerário com deslocamentos, medicamentos e consultas médicas.

            Com efeito, o intuito da legislação de segurança e saúde no trabalho, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho adotadas pelo Brasil, é o de prevenir os acidentes de trabalho, preservando, com isso, a saúde e a integridade física e psíquica do trabalhador.

            Ao descumprir as referidas normas, o empregador incorre em contravenção penal, devendo arcar com o pagamento de multa, prevista tanto no artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91 [18] quanto no artigo 201 da CLT [19]. Porém, não é só. Se ocorrer um acidente de trabalho por negligência do empregador, caberá ao INSS promover ação regressiva relativa aos valores pagos em favor do segurado acidentado, a título de auxílio-doença acidentário [20]. Ainda, a depender da gravidade do acidente, responderá o empregador por homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal grave etc.

            Ora, se a ocorrência de um acidente de trabalho tem reflexos tão graves para o empregador na seara jurídica, nada mais natural que lhe exigir, em determinada ação cujo objeto é a reparação de danos materiais e morais ao acidentado, a comprovação de observância estrita da legislação preventiva constante do ordenamento jurídico pátrio.

            Fazendo-se um paralelo com as hipóteses de acidente de trânsito, é pacífico no meio social hoje em dia, por força da maciça jurisprudência a respeito, que se presume a culpa de quem bate com seu carro na traseira do veículo imediatamente à sua frente. Isso porque a legislação de trânsito prevê o dever do motorista de manter distância regulamentar do veículo da frente, além da obrigação de observar o limite de velocidade máxima previsto para a rodovia. Cabe ao motorista de trás, por conseguinte, provar que não teve culpa do acidente, vale dizer, provar que observou a legislação de trânsito vigente. Por que não é exigido o mesmo nas hipóteses de acidente de trabalho?

            Na verdade, a busca da solução (justiça) para o grande número de improcedências das ações acidentárias passa mais pelo sistema processual relativo ao ônus da prova do que pela teoria da responsabilidade adotada para julgamento da ação acidentária.

            Nesse particular, é relevante relembrar que, recentemente, ao interpretar o artigo 114, VI, da Lei Maior na sessão de julgamento do Conflito de Competência nº. 7.204 (Relator Ministro Carlos Britto, DJ de 9.12.2005), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as ações de reparação de danos moral e material, que envolvam empregado e empregador, por acidente de trabalho.

            Ora, o direito à indenização acidentária é um direito tipicamente trabalhista, previsto na Lei Maior (artigo 7º, XXVIII) no capítulo II, intitulado "Dos direitos sociais". Assim, o ônus da prova, nas causas acidentárias, deve ser regido pelo artigo 818 da CLT, que dispõe, in litteris: "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".

            Como bem observa Manoel Antônio Teixeira Filho:

            "A CLT ao estatuir, no art. 818, que ´´A prova das alegações incumbe à parte que as fizer´´, demonstra, à evidência plena, que possui dicção expressa e específica sobre a matéria, desautorizando, desta maneira, que o intérprete – a pretexto de que o art. 769 do mesmo texto o permite – incursione pelos domínios do processo civil com a finalidade de perfilhar, em caráter supletivo, o critério consubstanciado no art. 333 e incisos. Não seria equivocado asseverar-se, portanto, que tais incursões são irrefletidas, pois não se têm dado conta de que lhes falece o requisito essencial da omissão da CLT." [21]

            Com efeito, nas ações acidentárias em geral, o trabalhador narra inicialmente como ocorreu o acidente (quase sempre incontroverso) e atribui a culpa ao empregador. Que culpa seria essa? Culpa pelo descumprimento da legislação referente à saúde e segurança no trabalho. Em sede de contestação, o empregador, quando não tenta atribuir a culpa exclusiva pelo acidente ao empregado, no mínimo diz que observou a integralidade da legislação protetiva. Em suma, o empregado diz que "não houve descumprimento da legislação" e o empregador diz que "houve descumprimento da legislação".

            Como se observa, ambas as partes fazem alegações, só que inversas. Seria correto, então, à luz do artigo 818 da CLT, atribuir o ônus da prova ao empregado, somente porque ele é o autor da ação? Certamente que não. Isso não só em função dos argumentos de que o artigo 818 da CLT não atribui ao autor da ação o ônus da prova e pela circunstância de o autor ser o hipossuficiente na relação jurídica trabalhista, mas especialmente porque o empregador é muito mais apto a produzir as provas pertinentes ao cumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho, que, por força de lei, lhe compete observar.

            Como já mencionado, o empregador é o detentor de toda a documentação pertinente ao meio ambiente de trabalho, aos eventuais treinamentos e recibos de aquisição de equipamentos de proteção individual, além de as testemunhas serem (maioria) ou terem sido (minoria) seus empregados. Como é possível constatar, não se trata de inversão do ônus da prova, razão pela qual não é necessário invocar-se o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [22] para se exigir do empregador tal conduta. Trata-se apenas de facilitação da produção das provas, em busca da verdade real (não apenas formal, como no direito civil).

            Portanto, é absolutamente coerente o entendimento do professor Manoel Antônio Teixeira Filho, segundo o qual:

            "Concluímos, portanto, que o art. 818 da CLT, desde que o intérprete saiba captar, com fidelidade, o seu verdadeiro conteúdo ontológico, deve ser o único dispositivo legal a ser invocado para resolver os problemas relacionados ao ônus da prova no processo do trabalho, vedando-se, desta forma, qualquer invocação supletiva do art. 333, do CPC, seja porque a CLT não é omissa, no particular, seja porque há manifesta incompatibilidade com o processo do trabalho.

            Discordamos, por essa razão, dos que sustentam ser o art. 818 da CLT, insuficiente para disciplinar a distribuição da carga probatória entre os litigantes (com o que se insinua a necessidade de incidência complementar da norma processual civil). Interessante é observar que essa insuficiência somente passou a ser alegada após a vigência do atual CPC...

            Admitamos, apenas ad argumentandum, que em determinado caso o art. 818 da CLT, se revele, efetivamente, insatisfatório para resolver a matéria; nem por isso, todavia, deverá o intérprete, ato contínuo, arremessar-se aos braços do CPC, buscando socorro no art. 333. Constatada que seja a insuficiência do dispositivo processual trabalhista, competirá ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova, segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte.

            Assim, o princípio da aptidão da prova, a que já se referira Porras López, deve ser eleito como o principal elemento supletivo do processo do trabalho, em cujo âmbito permanecerá em estado de latência, vindo a aflorar sempre que convocado para dirimir eventuais dificuldades em matéria de ônus da prova, proscrevendo-se, em definitivo, a presença incômoda do art. 333 do CPC, que nada mais representa – em última análise – do que uma abstração da realidade prática do processo do trabalho." [23]

            Por oportuno, registre-se o posicionamento deste autor de que o melhor sistema de distribuição do ônus da prova, especialmente onde vige o princípio da busca da verdade real, como na Justiça do Trabalho, seria aquele que atribuísse ao agente o ônus de provar a prática do ato. Além disso, o confesso possuidor de determinado documento deveria ter o dever apresentá-lo em juízo, se requerido pela outra parte. Tais sugestões ficam a título de lege ferenda. Se fossem aplicáveis, contudo, não seriam incompatíveis com a tese ora defendida, relativa à presunção de culpa do empregador nos acidentes de trabalho, já que o empregador é o agente incumbido de implementar a legislação protetiva do trabalhador, além de possuir toda a documentação útil em casos tais.

            Adote-se a linha de raciocínio aristotélico e a conclusão será a mesma. Presume-se que a legislação de saúde e segurança no labor, elaborada pelos profissionais do Ministério do Trabalho e Emprego, seja suficiente para evitar o acidente (premissa maior). Portanto, se não se prova culpa exclusiva do trabalhador (premissa menor), presume-se o descumprimento da norma protetiva trabalhista pelo empregador (ilação). Agora, se a premissa maior é equivocada, o Estado é que será responsável por indenizar o trabalhador e, nesse caso, a responsabilidade será objetiva, à luz do artigo 37, §6º, da Lei Maior [24].

            Em suma, cabe ao empregador comprovar que observou a totalidade da legislação de segurança e saúde no trabalho, se for chamado a defender-se em eventual ação acidentária, sob pena de ser condenado a indenizar o trabalhador vitimado.


Conclusão

            Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o Brasil gasta 4% (quatro por cento) de seu Produto Interno Bruto (trinta e dois bilhões de reais) por ano com despesas relacionadas a acidentes de trabalho. Segundo o Anuário da Previdência Social, que desconsidera os trabalhadores informais, somente em 2005 ocorreram 2.700 (duas mil e setecentas) mortes por acidente de trabalho no Brasil e 491.000 (quatrocentos e noventa e um mil) trabalhadores sofreram lesões ou tiveram doenças por motivos ocupacionais [25].

            Esses dados revelam que a legislação de saúde e segurança do trabalho vem sendo descumprida em grande medida no Brasil. A crescente ocorrência de acidentes de trabalho no país nos últimos anos deve-se especialmente à responsabilização objetiva da Previdência Social e ao quase insignificante número de condenações de empregadores nas ações acidentárias, fatores esses que desmotivam as empresas à estrita observância da legislação protetiva laboral.

            Visando modificar esse cenário repugnante e vergonhoso, inclusive no cenário internacional, um dos mecanismos propostos é a adoção, pelos operadores jurídicos, especialmente pelos magistrados na condução da distribuição do ônus da prova nas ações acidentárias, da teoria da culpa presumida do empregador.

            A teoria da culpa presumida, conforme foi demonstrado neste trabalho, não é incompatível com o sistema da responsabilidade subjetiva do empregador. Aliás, consoante foi explicitado, o modelo de responsabilidade subjetiva, previsto no artigo 7º, XXVIII, Constituição de 1988, não foi revogado pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

            Entende-se que a busca da solução (justiça) para o grande número de improcedências das ações acidentárias passa mais pelo sistema processual relativo ao ônus da prova do que pela teoria da responsabilidade adotada para julgamento das ações acidentárias. Ainda, sendo a indenização acidentária um direito de natureza tipicamente trabalhista, conforme previsão constitucional (artigo 7º, XXVIII), o ônus da prova é regulado pelo artigo 818 da CLT.

            Nesse particular, cumpre notar que a exegese correta do artigo 818 da CLT, nos casos de ações em que se pleiteiam indenizações acidentárias, não apenas inviabilizam a invocação do artigo 333 do CPC. Com efeito, a melhor interpretação do artigo 818 da CLT possibilita ao operador jurídico, especialmente aos magistrados, que a distribuição do ônus da prova seja feita do modo mais justo possível, adequando-se, quando necessário, ao princípio da aptidão da prova, que atribui o ônus à parte com maior capacidade de produzi-la – sem dúvida o empregador, nas ações acidentárias.

            Destarte, com a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva com culpa presumida do empregador nos casos de infortúnio laboral, acredita-se, haverá maior respeito tanto ao ordenamento jurídico em vigor quanto ao trabalhador acidentado que procura justa indenização.


Notas

            01 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 170.

            02 DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade civil do empregador: acidentes do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

            03 Idem, p. 165.

            04"A teoria da responsabilidade objetiva surge na França, com Saleilles e Josserand, que buscaram no direito romano os fundamentos para uma nova concepção de responsabilidade, fundada na equidade." Idem, p. 167.

            05 DINIZ, Maria Helena. Op. Cit, p. 181.

            06 DAL COL, Helder Martinez. Op. Cit. p. 170.

            07 Idem, ibidem.

            08 Idem, p. 173-174.

            09 STF Súmula nº 229: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

            10 "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

            11 "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

            II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

            a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

            b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

            c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."

            12 Por força da vacatio legis de 1 (um) ano prevista no artigo 2.044 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002.

            13 "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

            14 "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

            15 "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

            16 "Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei."

            "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

            17 "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei."

            18 "Art. 19. §2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

            19 "Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

            Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo."

            20 "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

            21 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 121.

            22 "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

            23 Idem, ibidem, p. 126.

            24 "Art. 37. §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

            25 Informações extraídas do seguinte endereço eletrônico, acessado em 21.8.2007: http://www.cut.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=12528&sid=22.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Gustavo Teixeira. Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do empregador nos casos de acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1516, 26 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10329. Acesso em: 28 mar. 2024.