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Considerações sobre a pena de prisão

Considerações sobre a pena de prisão

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Os juristas descompromissados com a sociedade trabalhadora e ordeira não perdem uma oportunidade para atacar a pena de prisão, a qual estaria falida e em nada concorreria para conter o aumento da criminalidade. Apregoam penas alternativas para criminosos violentos e habituais como solução mágica para evitar o aumento da criminalidade e a reincidência.

Esse discurso ‘pró-bandidos’ possui uma série de incongruências e falhas lógicas.

Em primeiro lugar, a ressocialização do criminoso não depende da natureza da pena, mas da efetiva vontade dele em se reintegrar à sociedade. Se pelo uso do seu livre-arbítrio resolveu se apartar da sociedade, desrespeitando seus valores mais elementares (vida, propriedade, etc.), é pelo livre-arbítrio que deverá tomar o caminho de volta.

Em segundo, é pura retórica afirmar que a qualidade do sistema prisional é determinante para a ressocialização do preso. Se o apenado não desejar sinceramente se regenerar, pode ser colocado na prisão mais confortável do mundo (com direito até a TV de plasma) que continuará sendo o mesmo degenerado. E tanto é verdade que na situação oposta temos apenados que após passarem por presídios em péssimas condições, superlotados, regeneraram-se e nunca mais voltaram a delinqüir, tornando-se cidadãos socialmente úteis.

Também não se pode deixar de perceber a exploração demagógica feita por alguns juristas de afirmativas do tipo ‘o presídio é a universidade do crime’ ou ‘que quem entra no presídio sai pior’. Ora, com tantas penas alternativas e benefícios penais no Brasil, pode-se afirmar com razoável certeza que a imensa maioria dos que estão no presídio são elementos efetivamente perigosos à sociedade. E não se tornaram bandidos porque foram parar lá, mas foram parar lá justamente porque são bandidos. No presídio, o preso somente encontra pessoas muito parecidas moralmente com ele.

Juristas demagogos também atacam as penas de prisão dizendo que, no Brasil, cadeia é só para pretos, pobres e prostitutas. Mesmo que haja alguma verdade nisso, contraponha-se que essa ‘clientela’ foi parar no presídio – após o devido processo legal - não pela condição de pobre, preto e prostituta, mas porque cometeu delitos. Ora, só porque o sistema penal quase nunca consegue alcançar os brancos e ricos, não se deve soltar delinqüentes somente por serem pobres, pretos e prostitutas. Deve-se, sim, aperfeiçoar o sistema de persecução penal para que todos, independentemente de cor, condição ou classe social sejam alcançados pela justiça em caso de cometimento de delitos.

Em terceiro, diga-se que a finalidade principal da pena é castigar, ou seja, retribuir um mal com outro mal. Afinal, para desgosto dos penalistas liberais, a vítima também existe e, legitimamente, quer uma reparação pelo dano sofrido.

Em quarto, diga-se que a pena de prisão, para a maioria da população, resolve, sim. E muito! Enquanto estão segregados, os delinqüentes não estão atormentando a vida dos cidadãos de bem, que querem apenas trabalhar e levar suas vidas em paz.

A pena de prisão começou a ser ‘desmontada’ no Brasil no final do governo militar. A finalidade era suprimir o conceito de ‘segurança de Estado’ contra a sociedade, o qual predominava durante o regime de exceção. Em razão de alguns abusos por prisões políticas, criou-se a falsa crença de que a pena de prisão é arbitrária e que o Estado não teria legitimidade para aplicá-la.

Um parêntese: claro que não se advoga aqui pena de prisão para todo e qualquer crime. Aos crimes de pequena ofensividade social devem efetivamente serem aplicadas as penas alternativas.

As penas de prisão também se legitimam porque são um fator de prevenção e controle da criminalidade, já que é inegável que muitos espíritos se deixam intimidar por elas. É fora de dúvida que o incremento da criminalidade ocorre pela debilidade da ameaça penal.

Por fim, as penas de prisão são socialmente úteis porque aplacam sentimentos coletivos de insegurança e ódio, o que, no final das contas, inobstante os protestos dos ‘garantistas’, não deixa de ser uma função social legítima.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEIRIA, Cláudio da Silva. Considerações sobre a pena de prisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1564, 13 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10500. Acesso em: 29 mar. 2024.