Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10570
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Responsabilidade por danos causados por animais no novo Código Civil

Responsabilidade por danos causados por animais no novo Código Civil

Publicado em . Elaborado em .

O novo Código Civil passou a prever significativa alteração no regime de responsabilidade do proprietário ou possuidor de animais que cause danos a outrem.

Resumo: Procura demonstrar as conseqüências das alterações legislativas ocasionadas pelo novo código civil na responsabilidade pelo "fato do animal". Classifica a responsabilidade civil, situando a responsabilidade pelo fato do animal. Conceitua e tece o histórico do "fato da coisa", delimitando os fundamentos da responsabilidade do proprietário e do detentor. Delimita o conceito de "guarda da coisa", em suas várias teorias, bem como a introdução da responsabilidade pelo "fato do animal" no direito brasileiro. Tece o histórico da responsabilidade pelo "fato do animal". Analisa a regulamentação da matéria tanto no antigo quanto no novo código civil, demonstrando que a matéria aproxima-se, hoje, da responsabilidade objetiva. Apresenta diversos problemas idealizados pela doutrina e jurisprudência, buscando solucioná-los à luz do novo regramento legal. Compara a legislação correlata de diversos países. Conclui pelo acerto do legislador ao introduzir mudanças no regramento legal, melhorando a posição da vítima que sofreu danos em razão de agressão cometida por animal.

Palavras-chave: Responsabilidade civil; animais; coisas; indenização.

Sumário: Introdução; 1. Responsabilidade pelo Fato da Coisa; 1.1 Dever de "Guarda"; 2. Responsabilidade pelo Fato do Animal; 3. Fato do Animal no Novo Código Civil; 4. Classificações e Casos Problemáticos; 5. Fato do Animal nos Códigos Civis Estrangeiros; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

Basta realizar rápida pesquisa em jornais ou bancos de dados jurisprudenciais para se encontrar notícias como essa:

A menina Indiele Martins da Silva, de um ano e três meses, morreu nesta quarta-feira em um bairro pobre de Pelotas (263 km de Porto Alegre) supostamente atacada pelo cachorro da raça pit bull que pertencia à família. Segundo a Polícia Civil, a menina e outros três irmãos dela de 8, 6 e 5 anos estavam sozinhos em casa quando o cachorro, que costumava ficar preso no quintal, escapou.

Segundo o delegado Sandro de Moraes Bandeira, da 3ª Delegacia de Polícia, o pai da criança, Cristiano Rodrigues da Silva, 27, contou que foi chamado pelos filhos maiores na chácara onde trabalhava e, ao chegar em casa, encontrou a filha caída no chão com ferimentos no pescoço e na cabeça. O cachorro estava deitado ao lado do corpo.

"O pai disse que, quando foi pegar a menina, o cachorro rosnou para ele. Revoltado, ele matou o cachorro a pauladas", disse o delegado, que esteve na casa da família logo depois da morte. A mãe, Eva Irene Martins de Oliveira, 23, também segundo o delegado, aproveitou que a chuva havia parado para ir ao mercado e deixou as crianças em casa. "Quando cheguei lá, a criança já tinha sido colocada em um carrinho e o cachorro estava morto. Eles estavam esperando a polícia", disse o delegado. (FREIRE, 2007)

Tais ocorrências terríveis são, com regular constância, veiculadas nos noticiários, chocando a população e ocasionando revolta, pela agressividade da situação, pela sempre presente evitabilidade do dano e pelos constantes casos de irresponsabilidade dos proprietários dos animais.

Se é verdade que o direito não tem o condão de intimidar os proprietários de cães violentos, tem, ao menos, o dever de prever sanções civis e criminais para aquele que, por sua conduta omissiva, facilita acidentes.

Com essa pretensão, o novo Código Civil passou a prever significativa alteração no regime de responsabilidade do proprietário ou possuidor de animais que cause danos a outrem, merecendo a questão ser agora analisada com maior propriedade.

O presente artigo tem a intenção de abordar o histórico de aludida responsabilidade pelo "fato do animal", enfocando as bases doutrinárias clássicas e o novo regime imposto pelo Código Civil, em especial, procurando caracterizar o regime de responsabilidade imposto pelo novo regramento legal.


1. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA

Segundo Noronha (1993, p. 18), pode-se classificar a responsabilidade civil em: a) Responsabilidade por ato pessoal ou fato próprio "quando alguém, com a sua própria atuação, pratica fato que causa dano a outrem"; b) Responsabilidade indireta, ou por fato de outrem, "quando alguém responde pela atuação de pessoas suas dependentes, sejam auxiliares, substitutos ou representantes, sejam outras pessoas de cuja vigilância ela esteja incumbida, como filhos, alunos, pacientes e hóspedes"; c) Responsabilidade pelo fato de coisas ou de animais, "quando alguém responde pelos danos causados por animais ou resultantes de máquinas, aparelhos e produtos, ou ainda da ruína de construções".

A terceira modalidade, a responsabilidade pelo "fato da coisa" se apresenta sob duas espécies, abrangendo a responsabilidade por dano causado por animais e a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada. (DINIZ, 2006, p. 557)

A doutrina tradicional está construída sobre a lógica de que sempre é o homem quem responde pelos danos que ele causa, mas, em dado momento, passou-se a discutir sobre a possibilidade de haver dano causado pelo "fato de uma coisa". (PEREIRA, 1995, p. 101).

De plano, há que se questionar a tecnicidade da expressão "fato da coisa", já que, em verdade, a responsabilidade pelo dano deverá sempre ser imputada a homem.

Para Aguiar Dias (2006, p. 578), o uso da expressão é indevido, pois "a coisa não é capaz de fato" além do que a expressão abrange também os danos causados por animais:

Ora, não há nada tão incongruente como expressar em responsabilidade por fato da coisa a que deriva de acidentes ocorridos com veículos ou objetos de nossa propriedade ou sob nossa guarda, porque a coisa não é capaz de fatos; e todos os que ocorrem, causando dano a terceiro, por intermédio de coisas, são realmente, conseqüência ou falta de vigilância ou de prudência. Somos decisivamente contrário a essa classificação, que parece assimilar as coisas aos animais, quando aquelas são inertes ou pelo menos passivas, e os últimos, dotados de sensibilidade e de capacidade para reagir: em suma, o animal pode causar dano por si só, a coisa não pode, senão intervindo uma causa estranha, ou o fato do homem, que a movimente para o evento danoso.

O "fato das coisas" ingressou no título da responsabilidade civil através da idéia da presunção de culpa. Os clássicos assim interpretavam o Código Napoleônico, o que possibilitou a explicação de que pode haver responsabilidade quando o dano provém de uma coisa (PEREIRA, 1995, p. 102). Autores franceses, como Josserand utilizavam o art. 1.384. do Código Civil francês para, em interpretação sistemática, responsabilizar o proprietário da coisa inanimada pelos danos por ela ocasionados. (SAVATIER apud GONÇALVES, 2006, p. 236).

Facio (1981, p. 557) refere-se a tais críticas, afirmando que, de qualquer forma, a expressão está sedimentada no direito moderno:

O termo responsabilidade pelo fato das coisas, em si mesmo criticável e criticado por muitos autores, possui carta de cidadania no direito moderno em razão de achar-se estampado no Código Civil francês, de onde passou à maioria dos códigos contemporâneos. 1 (versão nossa)

Seja como for, num primeiro momento, aceitou-se a responsabilização do proprietário ou detentor pelos danos causados pelas coisas e, em segundo instante, passou-se à presunção de responsabilidade. Essa moderna concepção da responsabilidade presumida do proprietário tem nascedouro na França: "A Corte de Cassação francesa passou, então, da presunção de culpa à presunção de responsabilidade. Embora muito criticada a expressão ‘presunção de responsabilidade’ encontra boa acolhida doutrinária." (PEREIRA, 1995, p. 102)

Autores brasileiros, tais como Aguiar Dias, Alvino Lima, Wilson Melo da Silva e Agostinho Alvim, introduziram a tese no Brasil, fazendo uso do pensamento nascido na jurisprudência francesa e da interpretação analógica com os artigos 1.527, 1.528 e 1.529 do Código Civil de 1916. (GONÇALVES, 2006, p. 237)

1.1. DEVER DE "GUARDA"

Porém, mesmo a responsabilização imediata do proprietário da coisa não satisfaz em todas as situações, tendo em vista que há casos em que não se afigura justa a imputação da responsabilidade àquele que tem a propriedade, mas não tinha, no momento da ocorrência do dano, a possibilidade de comandar a utilização da coisa. Daí surge a teoria da "responsabilidade do guarda", cuja aceitação em nossa doutrina foi lenta. (GONÇALVES, 2006, p. 238)

Numa primeira aproximação, pode-se dizer que guarda é aquele que tem o poder de "comandar a coisa", porém:

A noção de guarda da coisa, em que repousa a responsabilidade pelos danos em cujo evento intervém a coisa como instrumento não pode ser a noção comum de obrigação de vigiar. RIPERT esclarece bem a questão, ao observar que se deve tomá-la como noção nova, criada para definir uma obrigação legal que pesa sobre o possuidor, em razão da detenção da coisa: "Se qualificamos uma pessoa de guarda, é para a encarregar dum risco". (DIAS, 2006, p. 580).

Não é, porém, pelo simples fato de uma coisa ocasionar dano que haverá falta na guarda: "[...] há falta na guarda cada vez que a coisa escapa ao controle, à guarda material daquele sobre quem a lei faz pesar a obrigação de guarda e sabe-se que uma coisa pode intervir na realização de um dano sem escapar ao controle de seu guardador." (MAZEAUD e MAZEAUD apud DIAS, 2006, p. 581).

Ora, muito embora a regra seja de que o proprietário detém o poder de guarda, há situações em que essa regra não se confirma, como quando a coisa está em poder do comodatário, do locatário ou do depositário. Nesses casos, nenhum sentido teria a responsabilização do proprietário:

A lei não pode atribuir a obrigação de guarda senão àqueles que estão em condições de desempenhá-la, como capazes de impedir que a coisa escape ao seu controle. Eis por que a guarda, o responsável, é aquele que tem sobre a coisa um direito de direção; este poder jurídico lhe permite, e somente a ele, exercer ou fazer exercer por outrem a guarda material da coisa; somente ele é capaz de praticar a falta na guarda. (MAZEAUD e MAZEAUD apud DIAS, 2006, p. 581)

Jean Liebmann aprofunda-se ainda mais no problema e fundamenta a responsabilidade do guardião não em virtude do nem sempre compreensível poder de direção sobre a coisa: o guardião seria responsável não por ter poder sobre a coisa, mas porque, dela tirando proveitos, é justo que responda pelos danos ocasionados. (DIAS, 2006, p. 581). Nesse sentido: "O guardião não é o que se aproveita do animal, nem o que conhece seus defeitos, nem o tenedor "lato sensu"; mas sim o que, de fato, tem um poder de mando sobre ele. 2 (MAZEAUD et al., 1962, p. 69, versão nossa)

Em qualquer hipótese, decorrendo a responsabilidade do poder de direção sobre a coisa ou do proveito ocasionado por ela, a regra é de que o proprietário é quem possui, normalmente, a guarda ou quem tira proveito da coisa, sendo essa a razão das leis modernas impingirem-lhe uma presunção de responsabilidade:

Presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito. Tal concepção representa um avanço em relação ao tradicional sistema baseado na idéia de culpa do agente causador do dano, a ser demonstrada pela vítima. Isto equivalia, muitas vezes, a deixá-la irressarcida, ante a impossibilidade de se produzir tal prova. A teoria da responsabilidade presumida do guardião da coisa, animada ou inanimada, veio reverter o ônus da prova, além de limitar a elisão da presunção às hipóteses de culpa da vítima e caso fortuito. (GONÇALVES, 2006, p. 237)

Obviamente, essa presunção é apenas juris tantum, sendo certo que se defere ao proprietário o direito de fazer prova contrária:

Temos a impressão de que o problema ganha em simplicidade e fica com sua solução facilitada se estabelecermos que, em face daquela presunção de causalidade, ao dono da coisa incumbe, ocorrido o dano, suportar os encargos dele decorrentes, restituindo o ofendido ao status que ideal, por meio da reparação. Essa presunção não é irrefragável. Mas ao dono da coisa cabe provar que, no seu caso, ela não tem cabimento. (DIAS, 2006, p. 589)

Fortifica-se, pois a noção de "guarda", isto é, no caso prático, há que se verificar com melhor exatidão quem tinha o poder de guarda sobre a coisa.

Comentando o pensamento de Mazeaud, Facio (1981, p. 575) destaca:

[...] tratando-se de uma obrigação de resultado e não de meio, resulta que o fato de se violar a obrigação de guarda não faz presumir a culpa do guardião, mas sim prova esta culpa, e por isso, não se pode aceitar que se tenda a demonstrar que esta culpa não existe; [...]. (Versão nossa) 3

A doutrina de Besson aproxima-se da de Mazeaud, salvo numa pequena distinção no que toca ao conceito de "guarda". Para Besson, ter a guarda de uma coisa, equivale a ser "senhor da coisa", a estar obrigado a cuidar dela e vigiá-la para impedir que cause um prejuízo. Para ele, a vítima não tem que provar que o guardião perdeu seu controle sobre a coisa, porque o simples fato de ter ocorrido dano, prova que o guardião descumpriu com sua obrigação de guarda. (FACIO, 1981, p. 575)

As críticas lançadas contra a doutrina de Mazeaud e Besson caminham no sentido de que eles estabeleceram, em verdade, uma teoria do risco, ainda que sob outro nome (FACIO, 1981, p. 576), o que parece ser correta observação.

Facio (1981, p. 577) informa que Saleilles e Josserand foram partidários da teoria do risco, afastando por completo a questão da culpa:

O ponto de apoio mais firma da doutrina do risco está constituído, no plano do direito positivo, pela circunstância – absolutamente indiscutível no atual estádio do direito francês – de não poder o guardião de uma coisa livrar sua responsabilidade provando que atuou diligentemente; disso se deduz para os partidários dessa concepção, que a culpa não é elemento necessário e indispensável desta responsabilidade pelo fatos das coisas, posto que ela pode existir sem que dita culpa chegue a confirmar-se. (FACIO, 1981, p. 577, versão nossa) 4

Modernamente, Starck passou a defender a teoria da garantia, segundo a qual não interessa se o ofensor cometeu ou não um erro de conduta. É necessário e suficiente, para que ocorra a responsabilidade, que a coisa tenha ocasionado um dano. A doutrina resume-se, portanto, à causalidade material, o que não satisfaz em muitos aspectos. (FACIO, 1981, p. 579)

Em suma, verifica-se que as eventuais discussões giram em torno do conceito de "guarda", mas parece não haver dúvidas que a responsabilidade sempre incidirá sobre ela, ainda que, em muitas situações, seja complicada sua conceituação ou identificação.


2. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO ANIMAL

Hoje o direito sequer cogita, por sua óbvia carência de racionalidade, a possibilidade de punição do próprio animal que causa o dano. Nem sempre, porém, foi assim. Consta que, na antiguidade clássica, gênios como Platão e Demócrito defendiam a pena de morte para animais que causassem danos graves. Diocleciano, em certa passagem histórica, ordenou a punição de um leão que demonstrou ingratidão para com seu dono. (DIAS, 2006, p. 661-662)

Curiosas passagens são relembradas por Pontes de Miranda:

Na história da responsabilidade, a cada momento encontramos sanções aplicadas a animais e, não raro, a vegetais e a corpos inorgânicos. Tais casos não se confundem com aqueles em que o animal apenas suscita a responsabilidade de outrem. A vendetta aplicava-se aos animais e às coisas. (WESTERMARCK apud MIRANDA, 1966, p. 301). [...].

Em muitos povos, os animais são considerados como obrigados por juramento a não comer os homens. No caso de faltarem ao juramento, os Antimerinas do planalto central de Madagascar punem, por exemplo, o perjúrio dos caimões. Se um Kuki cai da árvore e morre, deve ser vingado na árvore: os parentes da vítima cortam-na e despedaçam-na. Entre certos Australianos queimam-se as armas com que algum deles foi morto. Xerxes fez flagelar o Helesponto e Cirus dispersou as águas do Gindes. (DARMESTETER apud MIRANDA, 1966, p. 301)

Pontes de Miranda (1966, p. 302) chega a mencionar estranhíssimo processo havido na França, em 1587, movido por proprietário de vinhedos contra o inseto Rynchites auratus. Isso porque as vinhas eram periodicamente lesadas pelo aludido inseto... Relata ainda vários outros exemplos em que animais chegaram a ser julgados, como sujeitos de direito, e até condenados. Figuraram em processos, como partes, ratos, lagartas, cães, sanguessugas e até lesmas. Em alguns casos, animais eram levados para as sessões...

Como bem observa Pontes de Miranda (1966, p. 307), o fenômeno psicológico pelo qual o ser humano procura vingar-se contra objetos ou animais irracionais pode ser observado até mesmo em crianças, quando agridem seus próprios brinquedos ou animais:

Na vingança está o ponto inicial do direito relativo à indenização. Quando o primitivo é ofendido pelo animal, o seu impulso é vingar-se. Dá-se a animais, a coisas, o mesmo tratamento que aos homens. Daí os processos contra animais, de que falamos.

Segundo Aguiar Dias (2006, p. 662), "o conceito da responsabilidade penal dos animais, apoiado na tradição judaica, passou ao sistema jurídico-penal medievo, onde se pode assinalar, como seus dois mais importantes estádios, o exorcismo e a excomunhão."

Embora o vocábulo "coisa" seja mais costumeiramente usado pelo vulgo como objeto inanimado, no sentido jurídico, a expressão abrange também os animais.

O código civil brasileiro inclui, em seu art. 825, entre os bens móveis, aqueles que são "suscetíveis de movimento próprio", fazendo clara menção aos animais, razão pela qual, os danos causados por eles são juridicamente regidos pelos pensamentos abordados no item anterior.

Quando trazemos, porém, a doutrina que rege a responsabilidade pelo "fato da coisa" para os danos ocasionados por animais, algumas complicações surgem.

De plano, o conceito zoológico de "animal" é diferente do conceito jurídico. Estão excluídos do conceito legal os animais selvagens, que são res nullius. (CARBONNIER, 1998, p. 429)

Pode-se dizer que há duas categorias de animais: de um lado, aqueles que são res nullius e de outro os que não são. Todo animal que não seja res nullius é suscetível de comprometer a responsabilidade de seu guardião. Segundo a doutrina tradicional, uma fera aprisionada em zoológico está sob a guarda de alguém, mas escapulindo para as matas e sendo abandonada por seu dono, torna-se res nullius. (MAZEAUD et al. 1962, p. 93)

Poder-se-ia, ainda, classificar os animais apropriados (que não são res nullius) em animais domésticos e ferozes, muito embora essa classificação só tenha sentido nas legislações onde há uma regulamentação legal específica para cada grupo de animais, o que não é o caso do nosso direito, assim como da maioria dos ordenamentos.


3. FATO DO ANIMAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Sobre o tema, o antigo Código Civil brasileiro (1916) continha a seguinte previsão:

Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso; II – que o animal foi provocado por outro; III – que houve imprudência do ofendido; IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior. (BRASIL, 2007b)

Comentando o dispositivo, Pontes de Miranda (1966, p. 315) informa que na expressão "dono ou detentor" há que se entender "dono, possuidor próprio mediato ou imediato, possuidor impróprio mediato ou imediato, tenedor".

Portanto, a regra geral – responsabilidade do dono ou do detentor – comportava apenas as quatro exceções previstas nos incisos, as três primeiras bastante específicas e uma quarta, contida no último inciso, mais abrangente e subjetiva.

A responsabilidade antes prevista pelo art. 1.527. do antigo Código Civil era presumida. Sendo presunção vencível, ocorria a inversão do ônus da prova.

Pontes de Miranda (1966, p. 316-317) entendia que o art. 1521. não constituía exceção ao princípio da culpa, tampouco criava responsabilidade por culpa alheia. Para ele, o artigo regulava "o ônus da prova, estabelecendo, para o lesado, a presunção de que foram culpadas as pessoas que ele enumera nos incisos I a IV."

Porém, o critério de apenas inverter-se o ônus da prova não bastaria, razão pela qual o Código Civil antigo agravou um pouco mais a situação do dono ou detentor, impondo-lhe a prova de que tomou o "cuidado preciso" (MIRANDA, 1966, p. 318) o que é mais do que se dizer que tem que provar que "tomou cuidado". "Cuidado preciso é aquele exigido pelo meio social e pelo local (vigilância que o tráfico impõe). Não só se presume a culpa como também a relação causal entre a infração do dever de vigilância e o dano causado pelo animal." (MIRANDA, 1966, P. 336)

Regulando num mesmo artigo os danos causados por animais domésticos ou danos causados por animais naturalmente agressivos (como feras aprisionadas num zoológico), o Código Civil teve de usar a expressão "cuidado preciso", por ser mais genérica e abranger ambas as situações:

A diligência a que se refere o n. I do art. 1.527. não é o cuidado especial, diverso do que se deve ter em todos os atos da vida, mas é o cuidado indispensável, como o teria, naquele caso e naquela situação, rodeado das mesmas circunstâncias, o homem diligente.

Tratando-se da guarda de um animal doméstico e manso, não serão necessárias as mesmas precauções que devem ser tomadas na hipótese de um animal selvagem ou bravio. A expressão - cuidado preciso - não é pois, uma diligência de natureza especial, mas uma diligência que deva ser a indispensável para evitar que o animal produza o dano ocasionado a terceiro.

Parece-nos que o legislador pátrio, não querendo distinguir os danos causados pelos animais ferozes, daqueles que não o são, como o fizeram certas legislações, encarou a solução do problema englobadamente e daí a razão da expressão "cuidados precisos", que devem variar segundo as circunstâncias. (LIMA, 1963, p. 316-317)

Comentando o inciso do art. 1.527, I do Código Civil de 1916, Pontes de Miranda (1966, p. 300) assevera:

O art. 1.527, I, não pode ser interpretado como se fosse habitualmente guardado e vigiado o animal. O momento do dano é que importa; e quem guardava e vigiava com todo o cuidado, e no momento não tomara a medida necessária (e. g., deixou aberta a porta da rua, ou a janela, pela qual pulou o cão), responsável é. [...]. Não faz o réu uma contraprova, nem luta contra a presunção; prova algo de positivo – o cuidado preciso. Não prova não ter culpa; prova ter tido cuidado preciso. Pode o juiz reconhecer que não houve culpa. Mas, fracassada a prova do cuidado preciso, pode ele condenar o réu.

Contrariamente ao atual Código, a provocação do animal do detentor ou dono, por outro (inc. II do art.1.527 do Código de 1916), afetava o regime da responsabilidade.

Já o inciso III, da antiga redação, não apenas foi mantido no novo código, mas ampliado e esclarecido: antes, o Código Civil referia-se à mera "imprudência", esquecendo-se da hipótese de negligência ou mesmo imperícia da vítima. O novo Código amplia as hipóteses para o termo "culpa" que parece ser bem mais adequado.

O novo Código Civil introduziu sensível mudança, ao dispor: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não prova culpa da vítima ou força maior."(BRASIL, 2007a)

Vê-se que o Código Civil caminhou no sentido de facilitar a situação da vítima, tornando a prova mais objetiva.

Permaneceu, na nova redação, a presunção de responsabilidade do dono ou detentor, mas caiu o número de hipóteses previstas em lei como excludentes da responsabilidade. Apenas em duas situações poderá o responsável presumido ser eximido de suas responsabilidades: culpa da vítima ou força maior.

Salta aos olhos que de nada valerá ao proprietário ou detentor do animal comprovar que o guardava e vigiava com o cuidado preciso, como ocorria no Código revogado (art. 1.527, inc. I do CC de 1916). Esta não é, pois, uma excludente, no atual regramento.

Parece que estamos diante de outra cláusula aberta no presente ordenamento, ainda que sob o império da responsabilidade objetiva. [...]. Há, no entanto, os que entendem que o presente artigo estatui não propriamente uma responsabilidade objetiva, mas uma presunção de culpa. (VENOSA, 2006, p. 114)

No Código Civil de 1916, o inc. I do art. 1.527. funcionava como um dever de prova de inexistência de culpa; provando o autor que não teve culpa na fuga do animal, por exemplo, porque este estava bem guardado, eximir-se-ia da responsabilidade. Pelo Código Civil em vigor, de nada valerá ao responsável produzir tal prova, que tornou-se irrelevante.

Ao comentar o art. 936, Facchini Neto observa (2002, p. 182):

Embora se possa entender que se trate de presunção de culpa, ou de simples inversão do ônus da prova, entendemos que o novo dispositivo prevê uma autêntica responsabilidade objetiva, pois não exige o legislador que se prove a culpa do dono ou detentor do animal. O fato de poder tal pessoa excluir sua responsabilidade não significa tratar-se de responsabilidade subjetiva, pois ser objetivamente responsável não implica o dever de indenizar sempre – significa apenas não ser necessária a demonstração de sua culpa.

Finalmente, interessante se ressaltar a distinção ocasionada sobre o inciso IV da antiga redação, com o disposto no art. 936. do atual código: antes, o dono ou detentor eximia-se comprovando a ocorrência de "caso fortuito ou força maior". Na nova redação, foi suprimida a possibilidade de isenção em razão de "caso fortuito", permanecendo a desobrigação apenas na hipótese de "força maior". Separando-se as duas expressões temos:

Designamos de caso fortuito ou de força maior o acontecimento inevitável e independente de qualquer atividade da pessoa de cuja possível responsabilidade civil se cogita, que foi causa adequada do dano verificado. [...]. Caso fortuito seria o acontecimento (força da natureza ou fato humano) normalmente imprevisível, ainda que pudesse ser evitável, em si mesmo ou nas suas conseqüências, se houvesse sido previsto; força maior seria algo natural ou humano a que não fosse possível resistir, mesmo quando se pudesse prever a ocorrência. Caso fortuito seria um fato acidental, uma fatalidade que acontece; força maior seria a "compulsão irresistível" de que fala o Dicionário Aurélio. (NORONHA, 1993)

Há ainda outro critério, cuja vantagem reside na maior facilidade de diferenciação: o caso fortuito diria respeito à manifestação de forças da natureza (tempestades, terremotos, enchentes etc.) enquanto força maior diria respeito a ações humanas (fato do príncipe, manifestações populares violentas etc.). (NORONHA, 1993)

Qual seria, pois, a intenção do novo Código Civil ao não incluir a expressão "caso fortuito"? A expressão "força maior" a abrangeria? Se se compreender que a omissão da expressão "caso fortuito" foi intencional, isso pode levar à conclusão de que eventuais ocorrências "naturais, derivadas da natureza" não servirão para isentar o dono ou proprietário. Seria o caso, por exemplo, do animal antes pacífico que, por alguma disfunção orgânica, torna-se, repentinamente, sem nenhuma culpa do seu dono, agressivo, causando ferimentos a terceiro. Nesta hipótese, ainda que não se possa imputar qualquer culpa ao proprietário, estaremos diante de uma clara opção pela teoria do risco integral que vai além da responsabilização objetiva. No caso, pode ser que o dono ou detentor tomasse todos os cuidados com a saúde do animal; pode ser ainda que prove, com sobras, que não incorreu em culpa. Não obstante, sobrevindo a doença e o dano a terceiros dela decorrente, responderá o dono ou detentor, porque não seria justo que a vítima arcasse com os danos...

Essa discussão não ocorria com o antigo regramento do Código Civil revogado: no inciso IV do artigo 1.527, havia expressa previsão de que o caso fortuito eximia o dono ou detentor. Contrariando o pensamento de que a expressão "força maior", contida no art. 936. do Código Civil está em sentido amplo (abrangendo o caso fortuito), tem-se que a antiga legislação fazia expressa menção a caso fortuito e força maior, o que não foi repetido pelo legislador do Código de 2002.

Caberia, pois, o questionamento sobre a correção da decisão do legislador que, na hipótese do caso fortuito, impõe toda a responsabilidade ao dono ou detentor, mas no caso da força maior, exime-o por completo. Talvez fosse mais simples e correto atribuir, em qualquer hipótese, toda a responsabilidade ao proprietário do animal, salvo na comprovação de culpa da vítima, o que representaria uma corajosa aproximação à teoria do risco. Evidentemente que as circunstâncias do caso seriam levadas em conta no instante da fixação do quantum indenizatório.

Em qualquer hipótese, permaneceu, claramente, a eximição em razão da ocorrência comprovada de força maior. Dessa forma, no caso do policial que, arrombando residência de forma atabalhoada, por estar ao encalço de criminoso e que, deixando aberto o portão da casa, permite a fuga de animal bravio que, em seqüência, venha a ocasionar dano a transeunte, estaremos diante de caso de força maior, podendo, nesta hipótese, o dono ou detentor pugnar por sua isenção de responsabilidade.


4. CLASSIFICAÇÕES E CASOS PROBLEMÁTICOS

Importante distinção doutrinária é a correlação entre "fato de um animal" e "fato do homem". Suponhamos o seguinte exemplo: o proprietário de um feroz cão de raça solicita a amigo que leve o cão a passeio. Durante o passeio, o amigo, detendo o cão, encontra um terceiro, inimigo seu. Desejando feri-lo, permite que o cão o alcance e, mesmo preso à coleira, fere o terceiro. Cabe questionar: tratou-se de "fato do animal" ou de "fato humano"? A distinção contém importância evidente: se se tratar de simples fato humano, a vítima terá de comprovar a culpa do conducente do animal. Tratando-se de "fato do animal", a vítima poderá valer-se do art. 936. do Código Civil, que impõe a responsabilidade de prova de força maior ou culpa da vítima ao terceiro que conduzia o animal.

Pelo espírito do novo Código Civil, a idéia é simplificar a situação da vítima. Num primeiro momento, no âmbito processual, a vítima poderia alegar que se tratou de "fato do animal" e processar o proprietário e o detentor, com base no art. 936. Importaria, pois, ao proprietário do cão, comprovar que o conducente provocara o dano, e não exatamente o cão que, neste caso, foi usado como arma. De qualquer forma, a indenização da vítima estaria garantida: provando atitude dolosa do conducente, este responderia. Não provando atitude dolosa, da mesma forma, o conducente precisaria indenizar, agora com base no art. 936.

Outra questão interessante é a distinção entre "fato do animal" e "fato da coisa inanimada". No caso de um cavalo que, por uma ação muito brusca e inesperada, derruba seu cocheiro, estamos diante de um "fato do animal". (MAZEAUD et al., 1962, p. 97). Entretanto, se a queda foi provocada pelo rompimento da sela de má qualidade, estaremos diante de "um fato da coisa" e que, portanto, não seria regulado pelo art. 936. do Código Civil. Neste último caso, poderíamos estar diante de um vício do produto, responsabilizando-se o fabricante ou comerciante da sela.

Pode ocorrer que a vítima mantenha com o proprietário algum vínculo contratual, situação em que poderá ser afastado completamente o regramento imposto pelo art. 936. do Código Civil, salvo se a contratação não tiver relação direta com o animal. É o caso da empregada doméstica, atacada pelo cão da família: indubitavelmente, aplicar-se-á o art. 936.

Outra solução se daria caso o contratado seja profissional da área veterinária, contratado justamente para tratar do animal que, por acidente, o fere. Nesta hipótese, aplicar-se-iam as regras contratuais existentes entre as partes, jamais o art. 936.

Novas situações, lucubradas pela doutrina ou ocorridas na jurisprudência, podem ser analisadas, agora tendo-se em vista a nova disposição contida no Código Civil brasileiro.

Por exemplo, que solução nosso Código apresentaria para a hipótese em que o próprio animal ocasiona-se um dano, como um cavalo puro-sangue que, por acidente, enforca-se aos arreios? Na hipótese de o dono ser também o detentor, nenhuma responsabilidade existiria. Mas e na situação em que o dono confiara o animal a terceiro? Mesmo que este não tenha concorrido com culpa pela perda do animal, poderia o proprietário valer-se do disposto no artigo 936 do Código Civil? Ora, obviamente, não se trata de "força maior" e, portanto, a pretensão não seria tão absurda. Neste exemplo, MAZEAUD et al., (1962, p. 101) entendem que não seria o caso (comentando a aplicabilidade, no exemplo, do art. 1.385. do Código Civil francês), porque os redatores do Código por certo não tinham em mente a situação exposta.

Situação comumente recordada pela doutrina, é o furto do animal que, em mãos criminosas, ocasiona danos. Em alguma hipótese poderá o proprietário ser responsabilizado, provando-se que houve descuido de sua parte ao guardar o cão, facilitando o furto? Poderia ser abordada a "culpa in vigilando"?

O problema não deixou de ser abordado por Aguiar Dias (2006, p. 664):

Parece-nos acertado remeter a solução ao exame do caso concreto com atenção à culpa do proprietário. Se o roubo se deu por fato que se possa atribuir ao proprietário, como a negligência na guarda do animal, nada há de injusto em fazê-lo responder pelo dano. O roubo dificilmente constitui caso fortuito. Mas pode caracterizá-lo. Nesse caso, não se poderia, evidentemente, obrigar o dono do animal à reparação, porque o caso fortuito é causa da exoneração, em face do dispositivo do art. 936.

Vê-se que, por essa visão, o caso fortuito foi integrado ao conceito de força maior, contido no artigo em questão. Sendo, lamentavelmente, tão comuns os casos de furto em nosso país, dificilmente se encontrarão casos em que o proprietário de um cão, causador de dano, tenha sido responsabilizado, uma vez comprovado o furto. No direito francês, porém, essa probabilidade seria bem maior, em razão da redação atribuída ao art. 1.3856: "O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve, é responsável pelo dano que ele cause, esteja o animal sob sua guarda, tenha-se extraviado ou escapado."(FRANÇA, 2007, versão nossa)

Vê-se que a responsabilidade imposta ao proprietário é bastante ampla; passa-se à impressão de que o responsável pelo dano ocasionado pelo animal seria, em qualquer hipótese, responsabilizado, criando-se uma presunção jure et de jure, o que, entretanto, foi amenizado pela jurisprudência:

O dispositivo correspondente ao nosso art. 936. prevê a culpa do proprietário, ainda quando o animal se tenha extraviado ou fugido. Lá, portanto, a dúvida tem ainda mais fundamento. Não obstante, a maioria dos autores de pronuncia pela exoneração do proprietário. (DIAS, 2006, p. 664)

Aguiar Dias (2006, p. 665) também afirma que na expressão "extravio", contida no texto do art. 1.385. do Código Civil Francês, estaria a previsão de furto ou roubo.

Comentando o artigo 1.385 do Código Civil francês, Pontes de Miranda (1966, p. 313) destaca que a expressão "qui sén sert" abrange tanto os possuidores quando os tenedores, que "usam o animal, em sentido largo de uso". "O proprietário deixa de ser responsável desde o momento em que outro se serve do animal; mas, provado que também se serve, responde com aquele". (CHIRONI apud MIRANDA, 1966, p. 320)

Portanto, muito mais correto é atribuir ao proprietário uma presunção elidível de culpa, cabendo-lhe comprovar que não detinha a guarda do animal quando da ocorrência do dano e que, eventual extravio, não deveu-se à sua responsabilidade. A doutrina francesa, de forma ampla, entende que o proprietário é responsabilizado não exatamente pelo fato de ser proprietário, mas pela presunção de que sendo proprietário, ele é quem tira proveito do animal e, portanto, deve responder pelos danos. Por exceção, havendo outras pessoas que não proprietárias, tirando algum tipo de proveito do animal, elas responderão. (MIRANDA, 1966, p. 320)

Podem-se criar exemplos ainda mais complexos de responsabilização como, por exemplo, aquele elaborado por Aguiar Dias (2006, p. 665): "Consideremos, agora, outra hipótese curiosa. O detentor, terceiro, desempenha essa função por incumbência do dono do animal, como depositário, por exemplo. Quem responde pelo dano: o detentor ou o proprietário?"

Nessa hipótese, pode-se afirmar que há responsabilidade direta por pare do depositário e há culpa in eligendo do proprietário? Aguiar Dias (2006, p. 665) conclui pela responsabilidade de ambos:

Deve decidir-se que tanto o detentor como o proprietário, embora a lei se refira expressamente ao detentor. Porque, como recordam os autores franceses, para que haja transferência completa da obrigação de guarda, é preciso que o detentor tenha adquirido sobre o animal um poder de direção, a que tenha renunciado o dono do animal.

Como afirmado, a solução não é tão simples, pois pode ocorrer que exista contrato entre o proprietário e o possuidor. Nesta hipótese, a solução seria distinta: "Outra solução, porém, há de ser dada, se se trata de locatário, comodatário, ou pessoa que se sirva do animal mediante contrato com o dono. Não há que hesitar: o poder de direção pertence ao detentor e o proprietário não pode ser responsabilizado". (MAZEAUD e MAZEAUD apud DIAS, 2006, p. 665)

Tem-se, ainda, outro exemplo de solução duvidosa, desta feita elaborado pelos irmãos Mazeaud. Suponha-se que o dano tenha sido causado por animais em grupo, pertencentes a donos distintos. Por exemplo, três cães, pertencentes a diversos proprietários. Havendo vários donos, os Mazeaud entendem haver responsabilidade solidária entre eles, mas negam responsabilidade caso não se possa distinguir quais dos animais agrupados ocasionaram os danos. Diante da dúvida sobre qual dos animais agrupados teria ocasionado o dano, o proprietário do animal que participava do grupo não seria responsabilizado. (MAZEAUD e MAZEAUD apud DIAS, 2006, p. 666). No entanto, Dias (2006, p. 666) adota posição contrária, que soa mais razoável: "Se há presunção contra o dono do animal, qualquer prova no sentido de sua escusa deve ser trazida por ele. Prove que não foi o seu animal que causou o dano ou, não o fazendo, suporte sua parte na responsabilidade."

Aguiar Dias (2006, p. 667-668) relata outra interessante possibilidade: um turista, pouco precavido, entra num campo aberto, desprovido de cercas, pretendendo tirar fotos do grupo que o acompanha quando é ferido gravemente por um touro que transitava pela propriedade. O touro não pertencia ao proprietário do imóvel onde ocorreu o infeliz evento, mas a terceiros que o conduziam. A vítima não provocara o animal. Haveria alguma responsabilidade por parte do proprietário do animal? O caso foi analisado pela Câmara Federal de Apelação da Argentina onde decidiu-se que o proprietário não haveria de ser responsabilizado: apesar de aberto o imóvel, o fotógrafo incauto o invadira sem autorização, o que importa em aceitação dos riscos. Dias (2006, p. 667-668) afirma ser equivocada a solução que poderia redundar em exoneração dos guardadores do animal, salvo se o evento se desse em local público ou na propriedade da vítima.


5. FATO DO ANIMAL NOS CÓDIGOS CIVIS ESTRANGEIROS

Segundo FACIO (1981, p. 585-587), existem basicamente duas espécies de sistemas, no que tange a responsabilidade civil pelo fato das coisas: a) um primeiro, típico de sistemas nos quais os conceitos de responsabilidade pelo fato das coisas não sofreu e evolução, segundo os quais os danos ocasionados por fato da coisa (e, portanto, fato do animal) são tratados pelas regras de direito comum, não recebendo uma atenção específica; b) uma segunda espécie de sistemas, onde se adota uma doutrina específica pelo "fato da coisa" que se funda sobre princípios próprios, derivados fundamentalmente da doutrina e jurisprudência francesas. A este última grupo filia-se nosso sistema legal e a maioria das legislações, onde também podem ser observadas subdivisões:

Exceto o direito inglês e o Código Civil austríaco de 1811, as legislações européias admitem teoria geral da responsabilidade especial pelos danos causados pelos animais. O que há de diferente é a solução adotada. Uns recorrem ao risco: o Código Civil alemão, a doutrina italiana e a doutrina francesa em alguns escritores, fundam a responsabilidade no risco, assunto que merece trato especial; outros optam pela responsabilidade por culpa presumida, e tal é o sistema suíço, bem assim o português e o brasileiro. [o autor referia-se ao antigo Código Civil brasileiro; hoje, pode-se dizer que nosso Código aproximou-se da teoria do risco]. (MIRANDA, 1966, p. 310)

O Código Civil francês representa o ponto inicial de todas as legislações. Consta do art. 1.385: "O proprietário de um animal, ou aquele que dele se serve, é responsável pelo dano que ele cause, esteja o animal sob sua guarda, tenha-se extraviado ou escapado." 7 (FRANÇA, 2007, versão nossa). Vê-se que o artigo em questão (já comentado no item anterior), aparentemente, criaria uma responsabilidade bastante ampla sobre o proprietário. Nele encontra-se implícita a noção de guarda ("ou aquele que dele se serve").

Já o Código Civil Português menciona o fato do animal em dois artigos distintos, abraçando claramente "presunção de culpa":

Art. 493. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. [...].

Art. 502. Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. (PORTUGAL, 2007)

O Código Civil Espanhol adotou redação que se aproxima em muito da brasileira, estipulando que apenas a força maior ou culpa exclusiva da vítima servem para exonerar o possuidor do animal:

Art. 1905. O possuidor de um animal, o quem se serve dele, é responsável pelos prejuízos que causar, ainda que se lhe escape ou extravie. Só cessará esta responsabilidade no caso do dano decorrer de força maior ou de culpa de quem o tiver sofrido. 8 (ESPANHA, 2007, versão nossa)

O Código Civil italiano não se desviou do Código francês:

Art. 2051. Dano Causado por animais. O proprietário de um animal ou quem dele se serve pelo tempo em que o utiliza, é responsável pelos danos causados pelo animal, ainda que estivesse sob sua custódia, ainda que extraviado ou fugido, salvo se provar o caso fortuito. 9(ITÁLIA, 2007, versão nossa)

Vê-se que o Código italiano não contém previsão acerca da culpa exclusiva da vítima, o que não significa dizer que, nesta hipótese, também responderá o proprietário. Em algumas situações, poderá a vítima fazer prova da excludente, com base na teoria geral da responsabilidade civil.

Comentando o art. 2052. do Código Civil italiano, Adriano de Cupis (1966, p. 139) assevera:

O perigo de dano que pode ser causado por um animal é muito considerável; e a tal perigo pode também dar-se que corresponda uma situação de particular vantagem para o proprietário ou quem por outro título se serve do animal, dados os serviços que os animais podem eventualmente desempenhar. Por isso, também aqui o legislador se contentou em inverter o ônus da prova da culpa, impondo ao proprietário do animal, ou a quem lhe servir, a prova do "caso fortuito."(tradução nossa) 10

Ao contrário do atual Código Civil brasileiro, o Código Civil argentino regula a mesma matéria com maior minudência, em oito artigos, sendo que, naquele que inaugura o capítulo, consta a regra geral: "Art. 1.124. O proprietário de um animal, doméstico ou feroz, é responsável pelo dano que causar. A mesma responsabilidade pesa sobre a pessoa a qual se tenha mandado o animal para servir-se dele, salvo seu recurso contra o proprietário." 11 (ARGENTINA, 2007, versão nossa) Nesta primeira regra, estabelece-se que o proprietário é sempre responsável pelos danos causados pelo animal, o que seria um caso de responsabilidade objetiva pura. Entretanto, os demais artigos deixam claro que não é assim, havendo menção à exclusão de responsabilidade quando o animal é provocado por outro (art. 1.130) 12, se o animal tiver escapado sem culpa do responsável (art. 1.127) 13, força maior ou culpa da vítima (art. 1.128) 14 ou se o animal causador do dano foi provocado por terceira pessoa (art. 1.125) 15.

Constata-se, pois, que o Código Civil argentino aproxima-se muito mais do revogado Código Civil brasileiro de 1916, e ainda vai mais além, regulamentando, talvez de maneira excessiva, a matéria. Afasta-as claramente da responsabilidade objetiva, adotando a responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova.

Enfim, ao que parece, o Código Civil brasileiro foi, comparativamente com os demais, bastante ousado, adotando uma redação enxuta e adotando a responsabilização objetiva, o que está em plena consonância com as tendências do moderno direito civil. Muitos anos atrás, Pontes de Miranda (1966, p. 309-310) previa: "O direito de hoje é mais objetivo, em se tratando de animais, como o do futuro será ainda mais objetivo, mesmo em se tratando de homens."


CONCLUSÃO

Demonstrando louvável preocupação com a grande quantidade de acidentes ocasionados por animais, alguns deles intencionalmente criados para a agressão, o legislador buscou, de alguma forma, tornar mais complicada a defesa processual do proprietário ou detentor do animal, limitando, na redação do art. 936. do novo Código Civil, as possibilidades de exclusão de responsabilidade.

Dando um passo significativo em direção à responsabilidade objetiva (ou, até mesmo, aproximando-se da teoria do risco integral), o novo Código Civil passou a prever apenas duas hipóteses de exclusão da responsabilidade do detentor ou proprietário: culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior. Nem mesmo o caso fortuito serviria para excluir a responsabilidade, o que representa um agravamento até mesmo sobre a responsabilidade do Estado, por exemplo, que admite esta forma de exclusão (salvo se se compreender que a expressão "força maior" foi utilizada em sentido lato, abrangendo também o caso fortuito).

Afigura-se acertada a decisão do legislador. O que se tem observado é que, em regra, os acidentes são causados por animais especialmente criados para o confronto, muitas vezes treinados para que suas características genéticas, naturalmente agressivas, sejam reforçadas. Seja por temor de marginais, seja por desvio psicológico, atração natural pela violência ou outras questões, a verdade é que raças de cães cuja criação deveria ser coibida pelo Estado, são extremamente valorizadas. Suas crias são anunciadas em jornais. Esquece-se o Estado de que alguns desses animais funcionam como verdadeiras armas e que as principais vítimas, via de regra, são as crianças (veja-se o caso descrito na introdução).

Por isso, nosso Código mostra-se mais avançado e mais ousado do que os demais, e há que se questionar, inclusive, se não seria o caso de se avançar ainda mais, impondo ao dono ou detentor a responsabilidade mesmo em caso de força maior, o que seria uma adoção da teoria do risco integral. Obviamente, parece justo que permaneça a excludente em razão de culpa exclusiva da vítima, porém, mesmo em casos de força maior, afigurar-se-ia mais correto que o dono fosse responsabilizado também, já que ele optou pela criação do animal perigoso, ocasionador do dano. Obviamente, a questão da ocorrência da força maior, do grau de culpabilidade, da participação da vítima etc., tudo isso seria analisado no momento da fixação do quantum indenizatório.

Isto significa, portanto, que, em primeiro plano, a prova de alguma excludente não prevista no art. 936. do Código Civil, não redundaria na exclusão da responsabilidade. Entretanto, não se pode dizer que referida prova seja de todo inútil, afinal, tais fatores hão de ser levados em consideração no momento seguinte, qual seja, no instante da fixação da indenização.

À parte das questões jurídicas envolvidas, o que se espera é que a alteração sirva para reprimir, de forma eficaz, os acidentes ocasionados por animais, sendo certo que é o homem, com seu descuido ou seu desamor ao próximo, o verdadeiro agressor.


REFERÊNCIAS

ARGENTINA. Código civil argentino. Disponível em: <https://www3.usal.es/~derepriv/refccarg/ccargent/codciv.htm>. Acesso em: 22 fev. 2007.

BRASIL. Código civil brasileiro. Lei 10.406/02. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 22 fev. 2007.

_____. Código civil brasileiro (revogado). Lei 3.071/16. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>. Acesso em: 22 fev. 2007.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CARBONNIER, Jean. Droit civil. Les Obligations. v. 4. 21. ed. Paris: Presses Universitaires de France, 1998.

CUPIS, Adriano de. Il danno. Teoria Generale della responsabilità civile. v. I. 1. ed. Milano: Giuffrè, 1966.

_____. Il danno. Teoria Generale della responsabilità civile. v. II. 2. ed. Milano: Giuffrè. 1970.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. atual. aum. por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

ESPANHA. Código civil espanhol. Disponível em: <https://civil.udg.edu/normacivil/estatal/CC/4T16.htm>. Acesso em: 22 fev. 2007.

FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo código. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

FACIO, Jorge Peirano. Responsabilidad extracontratual. 3. ed. Bogotá: Editorial Temis, 1981.

FRANÇA. Código civil francês. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/WAspad/VisuArticleCode?commun=&code=&h0=CCIVILL0.rcv&h1=4&h3=168>. Acessado em: 22 fev. 2007.

FREIRE, Sílvia. Pit bull mata menina de um ano em Pelotas. Folha on line. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u108930.shtml>. Acesso em: 22 fev. 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.

ITÁLIA. Código civil italiano. Disponível em: <https://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_Dictum/codciv/Lib4.htm>. Acesso em: 22 fev. 2007.

LIMA, Alvino. Culpa e risco. 1 ed. São Paulo: RT, 1963.

MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon; TUNC, André. Tratado teórico y práctico de la responsabilidad civil, delictual y contractual. Traduzido por Luiz Alcalá-Zamora y Castillo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1962.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRANDA. Pontes de. Tratado de direito privado. Parte especial. Tomo LIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. V. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1995.

NORONHA, Fernando. Responsabilidade civil: uma tentativa de ressistematização. Revista de direito civil, n. 64, abr./jun/93, São Paulo: RT.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

PORTUGAL. Código Civil Português. Disponível em <https://www.portolegal.com/CodigoCivil.html>. Acesso em: 22 fev. 2007.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. IV. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil (doutrina e jurisprudência). 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1989.

VENOSA, Silvio da Sálvio. Direito Civil. Responsabilidade civil. v. IV. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

VISINTINI, Giovanna. Tratado de la responsabilidad civil. Buenos Aires: Astrea, 1999.


NOTAS

1 El giro responsabilidad por hecho de las cosas, em sí mesmo criticable y criticado por muchos autores, posee carta de ciudadanía en el derecho moderno em razón de hallarse estampado em el Código Civil francês, de onde pasó a la mayoría de los códigos contemporâneos.

2 El "guardián" no es el que se aprovecha del animal, ni el que conoce sus defectos, ni el tenedor "latu sensu"; sino el que, de hecho, tiene um poder de mando sobre él.

3 (...) tratando-se de uma obligación de resultado y no de medio, resulta que el hecho de violarse la obligación de guarda no hace presumir la culpa del guardián, sino que prueba esta culpa, y por ello, no puedo aceptarse que se tienda a demostrar que esta culpa no existe; [...].

4 El punto de apoyo más firme de la doctrina del risgo está constuído, em el plano del derecho positivo, por la circunstancia – absolutamente indiscutible em el actual estádio del derecho francês – de no poder el guardián de uma cosa descargar su responsabilidade probando que há actuado diligentemente; de aça se deduce por los partidários de esta concepción, que la culpa no es elemento necesario e indispensable de esta responsabilidad por hecho de las cosas, puesto que ella puedo existir sin que dicha culpa llegue a confirmarse. [...] todo acidente o dano rompe el equilíbrio de la justicia entre los hombres, y que por ende, la equidad exige siempre su reparación.

5 Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (BRASIL, 2007a)

6 Le propriétaire d´´un animal, ou celui qui s´´en sert, pendant qu´´il est à son usage, est responsable du dommage que l´´animal a causé, soit que l´´animal fût sous sa garde, soit qu´´il fût égaré ou échappé.

7 Le propriétaire d´´un animal, ou celui qui s´´en sert, pendant qu´´il est à son usage, est responsable du dommage que l´´animal a causé, soit que l´´animal fût sous sa garde, soit qu´´il fût égaré ou échappé.

8 Art. 1905. El poseedor de un animal, o el que se sirve de él, es responsable de los perjuicios que causare, aunque se le escape o extravíe. Sólo cesará esta responsabilidad en el caso de que el daño proviniera de fuerza mayor o de culpa de que lo hubiese sufrido. (ESPANHA, 2007)

9 Art. 2052. Danno cagionato da animali. Il proprietario di un animale o chi se ne serve per il tempo in cui lo ha in uso, è responsabile dei danni cagionati dall´animale, sia che fosse sotto la sua custodia, sia che fosse smarrito o fuggito, salvo che provi il caso fortuito (1218,1256; Cod. Pen. 672).

10 Il pericolo di danno che può essere arrecato da un animale è molto considerevole; e a tale pericolo può anche darsi che corrisponda una situazione di particolare vantaggio per il proprietario o chi per altro titolo si serve dell´´animle, dati i servigi che gli animali possono eventualmente rendere. Nondimeno, anche qui il legislatore si è contentato di invertire l´´onere della prova della colpa, acollando al proprietario dell´´animale, ovvero a chi se ne serve, la prova del "caso fortuito."

11 Art. 1124. El propietario de un animal, doméstico o feroz, es responsable del daño que causare. La misma responsabilidad pesa sobre la persona a la cual se hubiere mandado el animal para servirse de él, salvo su recurso contra el propietario.

12 Art. 1130. El daño causado por un animal a otro, será indemnizado por el dueño del animal ofensor si éste provocó al animal ofendido. Si el animal ofendido provocó al ofensor, el dueño de aquél no tendrá derecho a indemnización alguna.

13 Art. 1127. Si el animal que causó el daño, se hubiese soltado o extraviado sin culpa de la persona encargada de guardarlo, cesa la responsabilidad del dueño.

14 Art. 1128. Cesa también la responsabilidad del dueño, en el caso en que el daño causado por el animal hubiese provenido de fuerza mayor o de una culpa imputable al que lo hubiese sufrido.

15 Art.1.125. Si el animal que hubiere causado el daño, fue excitado por un tercero, la responsabilidad es de éste, y no del dueño del animal.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSO, Paulo Sergio. Responsabilidade por danos causados por animais no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10570. Acesso em: 25 abr. 2024.