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A impossibilidade de dispensa da certidão de feitos ajuizados nas escrituras públicas

A impossibilidade de dispensa da certidão de feitos ajuizados nas escrituras públicas

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O novel diploma civil prescreve em seu artigo 108, que "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação, ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos vigente no País".

Por sua vez, cabe aos notários a indelével atribuição legal de intervir com exclusividade em tais negócios jurídicos, esclarecendo as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá produzir no futuro e redigindo os instrumentos adequados, tudo visando garantir a segurança e eficácia dos negócios jurídicos.

Sob este prisma, o presente artigo tem por finalidade apontar a impossibilidade de dispensa pelo notário, nas escrituras públicas que importem na transferência do domínio, da certidão de feitos ajuizados em nome do alienante, questão esta que tem chamado a atenção diante do entendimento em contrário de alguns dos integrantes desta honrosa classe.

Reza o artigo 1º da Lei nº. 8.935 de 18 de novembro de 1994, que "Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Tal segurança expressa em lei se refere à jurídica, ou seja, um mínimo de previsibilidade legal necessária para que o cidadão possa com tranqüilidade estabelecer relações jurídicas válidas e eficazes.

Por conseguinte, cabe ao tabelião, profissional do direito que intervém com exclusividade na lavratura de escrituras públicas, reduzir a termo a vontade das partes, na conformidade da solenidade e formalidade exigidas por lei.

Os requisitos legais para que a lavratura de tal ato esteja abrigado pelo manto da segurança jurídica constam da Lei nº. 7.433 de 18 de dezembro de 1985, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº. 93.240 de 9 de setembro de 1986, além do disposto no artigo 215, § 1º, inciso V do Código Civil.

Por sua vez, prescreve o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº. 7.433/85:

Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Sublinhamos)

Observe-se, ainda, a redação do inciso V, do artigo 1º do Decreto nº. 93.240/86:

Art. 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

(...).

V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei. (Sublinhamos)

Quanto ao NCC, este estipulou em seu artigo 215, § 1º, inciso V requisito de validade para tal ato, fazendo referência expressa ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à sua legitimidade, assim expresso:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

(...).

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

(...).

Note-se, a Lei nº. 7.433/85 exigiu, expressamente, a apresentação da certidão de feitos ajuizados, o que também restou implicitamente nos demais diplomas legais, como será adiante demonstrado.

Tais certidões de feitos ajuizados, expedidas com base nos registros constantes da Distribuição Judicial, dos feitos estaduais, federais e trabalhistas, da localização do imóvel e do domicílio do alienante possibilitam, em geral, a prevenção da fraude à execução no caso de ações já ajuizadas, como também, da fraude contra credores. Tal certidão de feitos ajuizados adverte e impossibilita, ainda, a lavratura de ato nulo ou anulável, como a transmissão de bens por pessoa incapaz (interditado).

Percebe-se claramente que o Decreto nº. 93.240/86 não fez menção expressa alguma da necessidade de transcrição no ato notarial da certidão de feitos ajuizados.

Contudo, não se pode olvidar da necessidade implícita de sua apresentação e transcrição na respectiva escritura pública, quer pelo disposto no inciso V, do art. 1º do referido Decreto, quer pelo expresso no § 2º, do art. 1º da Lei nº. 7.433/85.

Justifica-se.

Quando o Decreto nº. 93.240/86, no inciso V, do seu art. 1º, expressamente menciona da necessidade de apresentação dos demais documentos e certidões exigidos por lei, está aludindo diretamente à certidão dos feitos ajuizados – art. 1º, § 2º, da Lei nº. 7.433/85.

Quanto a dispensa da certidão dos feitos ajuizados, outrossim, inexiste previsão legal para tanto, devendo o operador do direito observar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", ex vi do disposto no inciso II, do artigo 5° da Constituição da República.

Além do acima mencionado, o Decreto nº. 93.240/86 jamais poderia, pela sua suposta omissão literal, ter o condão de dispensar aquilo que a Lei nº. 7.433/85 expressamente não dispensou.

Importante, neste ponto, a lição de Kelsen:

"Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir qualquer conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu fundamento de validade na norma do escalão superior" (Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo: 1998, pág. 232).

Sobre a teoria dos fundamentos de validez das normas, se apresenta o escólio de José Souto Maior Borges:

"(...). Dado o caráter dinâmico do direito, uma norma jurídica somente é válida na medida em que é produzida pelo modo determinado por uma outra norma que representa o seu fundamento imediato de validade" (Lei Complementar Tributária, São Paulo, RT, EDUC, 1975).

Portanto, tendo o Decreto nº. 93.240/86 seu fundamento de validade na Lei nº. 7.433/85, não poderia ir de encontro aos seus ditames.

Contudo, tornou-se praxe para alguns notários a dispensa da certidão dos feitos ajuizados, expedida pelos distribuidores locais, através do tradicional jargão "dispensando as partes, as demais certidões exigidas por lei, exonerando este tabelião de qualquer responsabilidade".

Atente-se, porém, que quando se pretendeu criar uma situação de dispensa de apresentação de alguma certidão, fez-se expressamente, como no caso do § 2º, do art. 1º do Decreto nº. 93.240/86, situação esta em que o adquirente pode dispensar a apresentação das certidões de tributos que incidam sobre o imóvel, mas responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existente.

Percebe-se, pela simples leitura da Lei nº. 7.433/85 e do seu respectivo Decreto nº. 93.240/86, que inexiste qualquer previsão legal para a dispensa pretendida.

A exigência de apresentação da certidão de feitos ajuizados é regulada por norma cogente, cuja aplicação é compulsória e não pode ser mitigada pela vontade das partes, identicamente pela do notário, culminando a sua inobservância, a nosso sentir, na nulidade do ato praticado, independente da existência de prejuízo para as partes ou terceiros.

Conforme visto, é imperativo ao notário observar as disposições legais, das quais não pode se afastar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, conforme aponta Celso Antônio Bandeira de Mello:

"É o princípio basilar do regime jurídico-administrativo (...). É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei." (Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. pág. 58 e 59)

Para Rogério Medeiros Garcia de Lima:

"No que diz respeito a notários e registradores, o art. 3° da Lei 8.935/94 os qualifica como profissionais do direito. Logo, têm o dever de conhecer os princípios e normas atinentes aos seus ofícios. As suas competências são taxativamente definidas em lei (art. 6°/13). Outrossim, o art. 31, I, considera infração sujeita a sanção disciplinar, a inobservância das prescrições legais e normativas." (Princípios da Administração Pública: reflexos nos serviços notariais e de registro. Revista Autêntica, 2ª edição, Dezembro/2003. Belo Horizonte: Editora Lastro, p. 23)

À guisa do que foi apresentado, conclui-se que inexiste previsão legal expressa para a dispensa da certidão dos feitos ajuizados, e sendo cogente a norma que elenca os documentos a serem apresentados para a lavratura das escrituras públicas que importem na transferência do domínio, é vedado ao notário autorizar a dispensa de qualquer um destes, dentre os quais a certidão de feitos ajuizados, ainda que assim "solicitado" pelas partes, pois a lei não lhes oportuniza esta faculdade, além do que, sendo a atividade notarial vinculada à lei, é nulo o ato solene praticado à margem destas exigências.


Autor

  • Luciano Santhiago Ziebarth

    Luciano Santhiago Ziebarth

    advogado na cidade de Blumenau (SC), bacharel em Direito pela Fundação Universidade de Blumenau (FURB), formado pela Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina, pós-graduado em Direito Comercial, Direito Penal e Processual Penal pelo INPG/FURB, pós-graduando em Direito Notarial e Registral pelo Instituto Brasileiro de Estudos (IBEST)

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZIEBARTH, Luciano Santhiago. A impossibilidade de dispensa da certidão de feitos ajuizados nas escrituras públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1589, 7 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10623. Acesso em: 29 mar. 2024.