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Retroatividade da lei tributária interpretativa

Retroatividade da lei tributária interpretativa

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As leis interpretativas e seu pretenso efeito retroativo deverão respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em reverência à segurança jurídica.

Resumo

Este trabalho trata da questão da lei tributária interpretativa e seu efeito retroativo, analisando sua constitucionalidade, natureza, características e efeitos no ordenamento jurídico e na vida prática dos sujeitos da relação obrigacional tributária. Trata também da Lei Complementar n° 118 de 09 de fevereiro de 2005, que a pretexto de "interpretar" o disposto no artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional, alterou substancialmente regras prescricionais e de cobrança do crédito tributário, originando diversas divergências jurídicas. O presente trabalho tem como objetivo principal demonstrar que as chamadas leis interpretativas, e seu pretenso efeito retroativo, deverão ser utilizadas em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, cumprindo sua finalidade de aclarar outra norma que prescinda de tal tratamento, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em reverência à segurança jurídica.

Palavras-chaves: Lei tributária interpretativa. Efeito Retroativo. Princípio da Irretroatividade. Segurança Jurídica.


INTRODUÇÃO

O assunto a ser abordado no presente trabalho de conclusão de curso versará sobre a retroatividade da lei tributária interpretativa, situação excepcional prevista pelo artigo 106, I, do Código Tributário Nacional [01], analisando todos os seus efeitos e conseqüências, tanto no ordenamento jurídico, como na vida prática dos contribuintes.

Como se sabe, em regra, a norma jurídica projeta sua eficácia para o futuro. Assim, o fato regula-se juridicamente pela lei em vigor na época de sua ocorrência, não devendo se falar em aplicação retroativa da lei. Pode-se dizer que esta é a regra geral do direito intertemporal.

Todavia, haverá situações, em que a lei, expressamente, poderá reportar-se a fatos pretéritos, modificando seus efeitos jurídicos, elidindo a incidência da lei anterior.

A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da irretroatividade relativa da lei ao determinar que esta não atingirá o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 5º XXXVI); ou mesmo quando prevê que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º XXXIX).

No que diz respeito à matéria tributária, a Constituição proíbe a cobrança de tributos em relação "a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (art. 150, III, "a"). Por outro lado, diz o art. 106, I, do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito, ou seja, ocorrido antes do início de sua vigência, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ressalvando a aplicação de penalidade pela infração dos dispositivos interpretados.

Com efeito, iremos avaliar a possível constitucionalidade da Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005, que a pretexto de "interpretar" o disposto no artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional, alterou substancialmente regras prescricionais e de cobrança do crédito tributário, originando diversas divergências jurídicas, além de analisar o entendimento dos tribunais pátrios quanto à matéria.

Assim, far-se-á necessário analisar a natureza, características e efeitos das leis interpretativas, avaliando suas conseqüências no ordenamento jurídico e na vida prática dos sujeitos da relação obrigacional tributária, destacando as alterações provocadas pela Lei Complementar nº 118/2005.


1. O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

Antes, porém, de aventarmos a questão principal deste trabalho, cumpre abordamos um tema fundamental, qual seja, o princípio da irretroatividade, importante instituto para a consolidação e segurança das relações jurídicas.

Nas palavras do renomado mestre Hugo de Brito Machado [02]:

Como expressão do princípio da segurança jurídica a irretroatividade é preceito universal. Faz parte da própria idéia do Direito. Ocorre que o legislador poderia, por razões políticas, elaboras leis com cláusulas expressas determinando sua aplicação retroativa. Então, para tornar induvidosa a desvalia de tais retroativas e para dar segurança jurídica, erigiu-se este princípio em norma da Lei Maior, segundo a qual é vedada a cobrança de tributos ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado.

O princípio da irretroatividade está intimamente atrelado ao valor da segurança jurídica, e, conseqüentemente, à estabilidade dos direitos subjetivos [03]: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. É o princípio constitucional geral de que a lei nova não pode vir a prejudicar direitos já adquiridos e atos jurídicos já aperfeiçoados, ou seja, é o mesmo que dizer que o tempo rege o fato.

No Brasil, tem-se notícia que o princípio da irretroatividade da lei tem caráter constitucional desde a Constituição do Império, de 1824. Como bem ressaltou Carlos Velloso [04], em seu intitulado trabalho "O Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária", a presença do princípio da irretroatividade, em respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, em status constitucional, é uma das características das constituições republicanas. Em um único momento na história das constituições brasileiras o princípio da irretroatividade não foi prestigiado, a Carta Política de 1937. Motivo mais do que compreensível, visto que surgia ali a ditadura do Estado Novo.

No que tange ao Direito Constitucional Comparado, registra-se que a primeira Constituição que tratou do tema foi a norte-americana de 1787, que proibiu expressamente que fossem votadas leis com efeito retroativo [05].

Para efeito de informação, vislumbra-se que são pouquíssimos os países que possuem o princípio da irretroatividade com status constitucional. Carlos Velloso [06] destaca que apenas as Constituições americana, brasileira, mexicana e norueguesa tratam expressamente do tema.


2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

O princípio da irretroatividade da lei tributária é corolário do princípio constitucional geral de que a lei nova não pode vir a prejudicar direitos já adquiridos e atos jurídicos aperfeiçoados (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).

Encontra-se expresso no art. 150, III, alínea "a", da Constituição Federal, fazendo parte do rol dos princípios limitadores ao poder de tributar do Estado. Conforme disposto no mencionado dispositivo, fica estabelecida proibição da cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o institui ou o majora. João Marcelo Rocha [07] entende que, mesmo não estando expressamente na Constituição, aplica-se o princípio nos casos em que a lei venha a reduzir o tributo.

Segundo Sacha Calmon [08], a irretroatividade da lei fiscal, salvo quando interpretativa ou para beneficiar, é princípio geral de direito do Direito, sendo que não seria de fundamental importância que o legislador constituinte o mencionasse na parte das vedações ao poder de tributar.

Em que pese o fato de o princípio da irretroatividade tributária estar expresso na Constituição Federal, entende Luciano Amaro que o texto constitucional não foi feliz em mencionar fatos geradores. Assevera que fato anterior à vigência da lei que institui o tributo não é gerador, haja vista que somente se pode falar em fato gerador anterior à lei quando esta aumente tributo. Assim, finaliza concluindo que "[...] a Constituição pretende, obviamente, é vedar a aplicação da lei nova, que criou ou aumentou tributo, a fato pretérito, que, portanto, continua sendo não-gerador de tributo, ou permanece como gerador de menor tributo, segundo a lei da época de sua ocorrência". [09]

Ademais, o ilustre autor analisa o princípio da irretroatividade da lei tributária sob três óticas: a) redução ou dispensa do pagamento do tributo; b) criação ou aumento do tributo; c) e a possibilidade da retroatividade da lei tributária interpretativa. [10]

Primeiramente, quanto à possibilidade da lei de reduzir ou dispensar o pagamento do tributo em relação a fatos do passado, afirma que essa possibilidade somente poderia ocorrer de maneira expressa e cautelosa, respeitando o princípio da igualdade.

No âmbito da criação ou aumento do tributo, torna-se imperiosa a aplicação do princípio. A lei não poderá retroagir, aplicando-se tão somente a fatos futuros, ou seja, posteriores ao momento de entrada em vigor da lei nova. Caso contrário (atingindo fatos passados) estará incorrendo em inconstitucionalidade, por ferir o princípio irretroatividade da lei criadora ou majoradora do tributo.

Com efeito, cabe trazer à colação o seguinte posicionamento de Paulo de Barros Carvalho [11]:

[...] o enunciado normativo que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conhecido como princípio da irretroatividade das leis, não vinha sendo, é bom que se reconheça, impedimento suficientemente forte para obstar certas iniciativas de entidades tributantes, em especial a União, no sentido de atingir fatos passados, já consumados no tempo, debaixo de plexos normativos segundos os quais os administrados orientaram a direção de seus negócios.

Quanto à questão da retroatividade da lei tributária, deixaremos para discorrer mais à frente, quando trataremos das questões centrais desse trabalho.

Hugo de Brito Machado [12] ventila a hipótese em que o fato gerador se tenha iniciado, mas não esteja consumado. Portanto, neste caso, ele estaria pendente. Assevera que a lei nova aplica-se aos fatos geradores pendentes, ocorrendo principalmente com os tributos que possuem o fato gerador continuado. Como exemplo o autor cita o imposto de renda. Ressalvando as hipóteses em que há incidência na fonte, ressalta que só no final do denominado "ano-base", se considera consumado, completo, o fato gerador do imposto de renda. Destarte, afirma que se antes disto surge uma lei nova, ela se aplica imediatamente.

Ressalta, ainda, que embora alguns tributaristas entendam que o imposto de renda deve ser regulado por lei em vigor antes do período ano-base respectivo, tal entendimento não tem sido aceito pelo Supremo Tribunal Federal.

Entendemos que, em respeito ao princípio da irretroatividade, e consequëntemente à segurança jurídica, no caso do imposto de renda, a lei nova que agrava o ônus do contribuinte somente deve ser aplicada aos fatos ainda não iniciados. Portanto, a lei nova que aumenta os encargos dos contribuintes somente deve ser aplicada no ano seguinte ao de sua publicação.

Finalmente, em matéria de tributária, o princípio da irretroatividade opera de forma absoluta quando se pretende instituir, majorar ou reduzir tributo, resguardando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2.1 Irretroatividade e direito adquirido no ordenamento jurídico brasileiro.

De modo geral, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a retroatividade da lei. Portanto, desde que a lei não viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não há problema em se falar em retroatividade.

Analisaremos a questão do ponto de vista do direito adquirido.

Vislumbra-se que o conceito de "direito adquirido", como um bem que se integrou ao patrimônio de seu titular, não possui maiores controvérsias. Assim, ou se realizaram as condições impostas por lei para aquisição e, portanto, o plexo, situações ou status se integram ao patrimônio do titular. No caso de não se realizarem, não há que se falar em direito adquirido [13].

Alexandre de Moraes [14] entende que em nosso ordenamento positivo inexiste definição constitucional de direito adquirido, uma vez que o conceito ajusta-se à concepção que dá o próprio legislador ordinário, a quem assiste a prerrogativa de definir, normatividade, o conteúdo evidenciador da idéia de situação jurídica definitivamente consolidada.

Nesse sentido, o direito adquirido, na lição de Celso Bastos [15]:

[...] constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entretanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra.

Com efeito, cumpre ressaltar o seguinte ensinamento de Carlos Velloso [16],

[...] o direito se origina de do fato nasce o direito adquirido de uma relação fático-jurídica, fato-direito objetiva. O direito se origina do fato, nasce o direito subjetivo de uma relação fático-jurídica, fato-direito objetivo. O legislador escolhe um fato e faz incidir sobre ele uma norma. Desta incidência pode nascer o direito subjetivo. Nascido, então, o direito subjetivo sob o pálio de uma lei, ele é intocável, vale dizer, o legislador não pode desfazê-lo.

Pode-se dizer que os fatos são simples ou são complexos. Quando são simples não há maiores discussões, uma vez que se constituem de um só acontecimento, ficando claro o direito subjetivo e o direito adquirido. No que tange aos fatos complexos, composto de vários acontecimentos, a questão se põe de forma mais complicada, haja vista que enquanto todos esses acontecimentos não ocorrerem, o fato não estará aperfeiçoado. Portanto, enquanto o fato não se exaurir, há apenas uma mera expectativa de direito, certo que cada um desses acontecimentos deve reger-se pela lei então vigente, ou seja, tempus regit actum.

Tem-se que o ordenamento brasileiro, no tocante ao direito adquirido, sofreu grande influência da teoria subjetivista de Gabba. Tanto a Lei de Introdução ao Código Civil [17], como a Constituição, no seu art. 5º, XXXVI, adotam a teria subjetivista [18].

Carlos Velloso afirma que para Gabba [19], em sua obra Teoria della retroatività delle leggi, é direito adquirido:

[...] o direito que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato foi consumado, embora ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo direito, e que nos termos da lei nova sobre o mesmo direito, e que nos termos da lei sob cujo império se tabulou o fato do qual se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. Não obstante a crítica de Planiol, Bonnecase, Duguit, Jéze, Roubier, Chironi, Ferrara, Ruggiero, a doutrina de Gabba predominou, conforme se verifica das obras de Baudry-Lacantineire, Jossenrand, Loborde-Lacoste, Sebatier, Trabucchi e Von Tuhr.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou inúmeras vezes acerca da irretroatividade da lei e do direito adquirido, consolidando que "[...] o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e privado, ou entre lei de ordem pública ou lei dispositiva." [20]

Quanto à questão da irretroatividade e das normas de ordem pública, não obstante o posicionamento de ilustres autores como Carvalho Santos e Clóvis Beviláqua [21] no sentido do efeito retroativo daquelas, entendemos que Carlos Velloso tem razão. Segundo o ilustre autor, as normas de ordem pública têm efeito imediato, porém, devem respeitar o princípio da Irretroatividade. Esse é, também, o posicionamento de Pontes de Miranda [22].

Um Estado para ser considerado de Direito deverá sujeitar-se à legalidade e à jurisdição. Como se sabe, a lei tem caráter de abstração, de generalidade, de impessoalidade, sempre aplicada para o futuro. Assim, "[...] aplicada com retroatividade, faz ruir o Estado de Direito". [23]

Cabe ressaltar que nos sistemas constitucionais que não conferem ao princípio da irretroatividade status constitucional, como já mencionado, é o Código Civil que irá dispor sobre a retroatividade da lei.

Conclui-se que nas ordens jurídicas que têm o princípio da irretroatividade como cânon constitucional, não se pode afirmar que as normas de ordem pública são retroativas. Mesmo que a lei possua efeito imediato, ela sempre deve respeito ao direito adquirido.


3. AS CHAMADAS LEIS INTERPRETATIVAS.

Após breve exposição acerca do princípio da irretroatividade, passemos a discorrer sobre as chamadas leis interpretativas, relevante aspecto para a compreensão do tema proposto.

O art. 106, I do Código Tributário Nacional [24], como já mencionado, prevê que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando "expressamente interpretativa" excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A possibilidade de retroação da lei tributária interpretativa não é unânime na doutrina, tanto no tocante a sua existência no ordenamento jurídico, quanto no seu pretenso efeito retroativo. Com efeito, cabe ressaltar o raciocínio de Hugo de Brito Machado [25] que dizia:

Juristas autorizados afirmam que toda lei, mesmo que se afirme expressamente interpretativa, ou inova ou é inútil. Essa tese tem sido sustentada por tributaristas de grande expressão como doutrinadores, e tem inegável consistência, especialmente sob o enfoque da lógica formal.

Por outro lado, avalia que o art. 106, I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando nosso ordenamento jurídico. Acolhe, portanto, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvidas atinentes ao dispositivo anterior. Entretanto, ressalta que o Estado não pode valer-se de seu poder para legislar para alterar, em seu benefício, relações jurídicas já existentes.

Carlos Maximiliano sinaliza que a interpretação autêntica, realizada pelo próprio poder que criou o ato normativo, ou seja, o Legislativo, "arranha o princípio de Montesquieu", uma vez que "transforma o legislador em juiz; aquele toma conhecimento de casos concretos e procura resolvê-los por meio de uma disposição geral". Reforça que:

[...] se a lei tem defeitos de forma, é obscura, imprecisa, faça-se outra com caráter franco de disposição nova. Evite-se o expediente perigoso e retrógado, a exegese por via de autoridade, irretoquível, obrigatória para os próprios juízes; não tem mais razão de ser; coube-lhe preponderante outrora, evanescente hoje. [26]

Nessa linha de pensamento é o escólio do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Mário da Silva Velloso [27], que trouxe importantes reflexões em seu artigo "O princípio da irretroatividade da lei tributária", vejamos:

A questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Diz-se ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale. Desta forma, não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo.

Esse entendimento é esposado pelo Desembargador Federal Sergio Feltrion Corrêa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na obra coletiva "Código Tributário Nacional Comentado" (3ª Edição, p. 530).

Temos ainda lição do mestre Luciano Amaro [28], que em sua obra relata:

A doutrina tem-se dedicado à tarefa impossível de conciliar a retroação da lei interpretativa com o princípio constitucional da irretroatividade, afirmando que a lei interpretativa deve limitar-se a "esclarecer" o conteúdo da lei interpretada, sem criar obrigações novas, pois isso seria inconstitucional.

Segundo já afirmamos noutra ocasião, a lei "interpretativa" sofre todas as limitações aplicáveis às leis retroativas, e, portanto, é inútil.

Aliomar Baleeiro [29] só aceita a lei "realmente" interpretativa, a saber:

Apesar da cláusula "em qualquer caso", cremos que o texto se refere à lei realmente interpretativa, isto é, que revela o exato alcance da lei anterior, sem lhe introduzir gravame novo, nem submeter à penalidade por ato que repousou no entendimento anterior.

Em que pese toda a discussão relacionada às chamadas leis interpretativas, conforme já avaliou Hugo de Brito Machado, o art. 106, I do Código Tributário Nacional jamais foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo válido e plenamente eficaz no ordenamento jurídico.

As normas fiscais interpretativas são aquelas com natureza predominantemente declaratórias de direitos já assegurados pelas normas anteriores, devendo, sempre, operar em favor da segurança jurídica, integrando-se com o sistema jurídico vigente. Portanto, o dispositivo nunca poderá ser utilizado de forma isolada.

Destarte, para a utilização do mencionado dispositivo, deverão ser analisadas, de forma criteriosa, as suas hipóteses justificadoras. Caso não fiquem comprovados os pressupostos de validade, restará caracterizado manifesto desvio de finalidade, além de inequívoca violação ao próprio art. 106, I do Código Tributário Nacional.

Mário Luiz Oliveira da Costa [30] chama atenção para a possibilidade das leis interpretativas virem a ser mal utilizadas. Acentua:

Como todas as demais normas, aquelas interpretativas estarão sempre sujeitas ao crivo do Poder Judiciário, inclusive, preliminarmente, ao exame de validade quanto ao próprio pressuposto de sua edição. Se o legislador qualificar, falsamente, a lei nova interpretativa, somente para lhe imprimir o desejo de feito retroativo, caberá ao Poder Judiciário afastar tal pretensão.

Sob outro enfoque, mesmo que as leis interpretativas tenham tão-somente a finalidade de "esclarecer" uma lei anterior, ela sempre inovará no mundo jurídico, visto que, após sua edição, "não mais haverá a obscuridade até então existente, restando explicitado o real conteúdo do dispositivo interpretado". [31]

Portanto, temos que, por inovar no mundo jurídico, as chamadas leis interpretativas são plenamente válidas quando tratarem, efetivamente, de norma regulando matéria que demandava tal providência. Demais disso, nunca poderão retroagir para prejudicar os contribuintes, haja vista os princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica. Aliás, quanto a isso, inexistem divergências doutrinárias.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo ser perfeitamente aplicável o art. 106, I, do Código Tributário Nacional, desde que não venha a prejudicar os contribuintes. Nesse sentido, cabe trazer à colação os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

1. A lei tributária mais benéfica e aquelas meramente interpretativas retroagem, a teor do disposto nos incisos I e II, do art. 106, do CTN 2. O § 4º introduzido pela Lei n.º 9.528/97 no art. 9º, da Lei n.º 9.317/96, ao explicitar em que consiste "a atividade de construção de imóveis", veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada.

2. "Consoante o disposto no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei n.º 9.317/96, a opção da pessoa jurídica pelo SIMPLES, submeterá a optante à esta sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente." (REsp n.º 329892/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05.11.2001)

3. Recurso especial improvido. [32]

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS. ISENÇÃO. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI Nº 9.779/99.

1. Até que seja totalmente implementada a Reforma Tributária e criado o IVA – Imposto sobre o Valor Agregado (o que ocorrerá somente em 2007), valerá a regra da não-cumulatividade, que encontra assento constitucional.

2. A Lei nº 9.779/99, por força do assento constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente elucidativo e explicitador. Apresenta nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a lei se aplica a ato ou fato pretérito" sempre que apresentar conteúdo interpretativo.

3. Se a Lei nº 9.779/99 apenas explicita uma norma constitucional que é auto-aplicável (princípio da não-cumulatividade) não há razão lógica, nem jurídica, que justifique tratamento diferenciado entre situações fáticas absolutamente idênticas, só porque concretizada uma antes e outra depois da lei.

4. Recurso especial improvido. [33]

Ademais, é manifestação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que as leis interpretativas não são inconstitucionais:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISORIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSAO POR MEDIDA PROVISORIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISORIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. - E PLAUSÍVEL, EM FACE DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, O RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS, QUE CONFIGURAM INSTRUMENTO JURIDICAMENTE IDONEO DE VEICULAÇÃO DA DENOMINADA INTERPRETAÇÃO AUTENTICA. – AS LEIS INTERPRETATIVAS - DESDE QUE RECONHECIDA A SUA EXISTÊNCIA EM NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO - NÃO TRADUZEM USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO JUDICIARIO E, EM CONSEQUENCIA, NÃO OFENDEM O POSTULADO FUNDAMENTAL DA DIVISAO FUNCIONAL DO PODER. - MESMO AS LEIS INTERPRETATIVAS EXPOEM-SE AO EXAME E A INTERPRETAÇÃO DOS JUIZES E TRIBUNAIS. NÃO SE REVELAM, ASSIM, ESPÉCIES NORMATIVAS IMUNES AO CONTROLE JURISDICIONAL. - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSAO POR MEDIDA PROVISORIA EDITADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. - O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE "SOMENTE" CONDICIONA A ATIVIDADE JURÍDICA DO ESTADO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO, EM ORDEM A INIBIR A AÇÃO DO PODER PÚBLICO EVENTUALMENTE CONFIGURADORA DE RESTRIÇÃO GRAVOSA (A) AO "STATUS LIBERTATIS" DA PESSOA (CF, ART. 5. XL), (B) AO "STATUS SUBJECTIONAIS" DO CONTRIBUINTE EM MATÉRIA TRIBUTARIA (CF, ART. 150, III, "A") E (C) A "SEGURANÇA" JURÍDICA NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES SOCIAIS (CF, ART. 5., XXXVI). - NA MEDIDA EM QUE A RETROPROJEÇÃO NORMATIVA DA LEI "NÃO" GERE E "NEM" PRODUZA OS GRAVAMES REFERIDOS, NADA IMPEDE QUE O ESTADO EDITE E PRESCREVA ATOS NORMATIVOS COM EFEITO RETROATIVO. - AS LEIS, EM FACE DO CARÁTER PROSPECTIVO DE QUE SE REVESTEM, DEVEM, "ORDINARIAMENTE", DISPOR PARA O FUTURO. O SISTEMA JURÍDICO- CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, CONTUDO, "NÃO" ASSENTOU, COMO POSTULADO ABSOLUTO, INCONDICIONAL E INDERROGAVEL, O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. - A QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DAS LEIS INTERPRETATIVAS. [34]


4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO ART. 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Antes de adentramos na celeuma jurídica trazida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 [35], cumpre fazermos um retrospecto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao prazo prescricional do direito de pleitear a restituição ou compensação dos tributos lançados por homologação.

Assim dispõe o art. 168, I do Código Tributário Nacional:

"[...]

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário".

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Fisco tem até cinco anos para homologar o seu crédito (prazo decadencial) e mais cinco para exigi-lo, na ausência de homologação (prazo prescricional). Desse raciocínio, inaugurou-se a tese dos "cinco mais cinco" [36], que consistia em contar 10 anos a partir do fato gerador (os cinco primeiro anos prazo decadencial, e os cinco restantes, prazo prescricional). Vale dizer, cinco da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partis da homologação tácita.

Logo após, surge uma segunda corrente, posteriormente superada, entendendo que o prazo prescricional inicia-se a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Essa corrente trouxe divergências no que tange o termo a quo para o inicio da contagem do prazo. Alguns entendiam que seria da data do julgamento, outros da data do trânsito em julgado e, ainda, os que sustentavam que seria do ajuizamento da ação. Ressalta-se que, para os adeptos dessa corrente, não importa se a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em controle difuso ou concentrado [37].

No REsp 329.444/DF, a Primeira Seção deliberou que o termo a quo inicia-se da data do trânsito em julgado no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionalidade da lei pela primeira vez. No julgamento do EREsp 423.994/MG, a mencionada seção redesenhou seu posicionamento para concluir que, quando se tratar de controle difuso, inicia-se a contagem da data da Resolução do Senado e, quando se tratar de controle concentrado, a partir do trânsito em julgado da ADIn.

Finalmente, no julgamento do EREsp 436.835/SC, firmou-se definitivamente a tese dos "cinco mais cinco". Assim, não havendo prazo fixado em lei para homologação, ela será de até 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Portanto, e extinção do crédito tributário ocorrerá com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então deverá fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN.

Nesse sentido, temos a brilhante decisão proferida pela ilustre Ministra Eliana Calmon no processo Agravo de Instrumento n° 827.346/SP [38] de sua relatoria. Destacamos:

[...] no julgamento do EREsp 436.835/SC, consagrou-se definitivamente a tese dos "cinco mais cinco", diante das perplexidades causadas pela adoção de outras teses. Portanto, considerando-se que o tributo em tela está sujeito ao chamado "autolançamento", o Fisco pode homologá-la expressa ou tacitamente. Não havendo prazo fixado em lei para a homologação, ela será de até 5 (cinco) anos, a contra da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). A extinção do crédito tributário ocorrerá com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então deverá fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN.


5. A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005: A PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO RETROATIVA ACERCA DO DISPOSTO NO ART. 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

A lei Complementar nº 118, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2005, alterou alguns dispositivos do Código Tributário Nacional. Cumpre ressaltar que os dispositivos tratados por essa Lei Complementar praticamente em sua totalidade referem-se a temas relacionados àqueles regulados pela nova "Lei de Falências" [39], tendo ambos os projetos tramitado conjuntamente no Congresso Nacional.

Saltam aos olhos o fato de o art. 3º da Lei Complementar ter disciplinado matéria que não guarda qualquer relação com a Lei nº 11.101/2005, encontrando-se assim disposto:

"Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."

Por sua vez, o 4º da mencionada Lei Complementar determina que a mesma entre em vigor cento e vinte dias após sua publicação, observando, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Vislumbra-se que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 se auto denomina "norma interpretativa" trazendo para si a aplicação do art. 106, I do CTN. Assim, buscou-se "interpretar" retroativamente o art. 168, I, do CTN, determinando que o prazo para restituição de indébito, nos casos dos tributos submetidos a lançamento por homologação, fosse contado da data do pagamento indevido, e não da data da extinção do crédito tributário pela homologação tácita, conforme já pacificado na jurisprudência do STJ. Portanto, acarretaria um grande prejuízo para os contribuintes, uma vez que o prazo para pleitear a respectiva devolução esgotar-se-ia em cinco anos, e não mais em dez anos, como vinha ocorrendo com a consolidação da tese dos "cinco mais cinco".

Com o advento da Lei Complementar 118/2005, inúmeras divergências surgiram quanto à verdadeira natureza do art. 3º da mencionada lei. Embora traga em seu comando sua estrita finalidade de "aclarar" o sentido do art. 168, I do CTN, muitos duvidam do seu real sentido, e da verdadeira mens legislatoris.

Sobre a matéria, elucida Mário Luiz Oliveira da Costa:

O art. 3º da LC 118/2005 contrariou o disposto no próprio artigo art. 106, I do CTN em que pretendeu se fundamentar, por ser manifestamente incabível a edição de lei interpretativa tendo por objeto dispositivo legal que já fora exaustivamente interpretado pelo Poder Judiciário, em especial quando a suposta interpretação pretendida mostra-se contrária a jurisprudência atinente ao tema. [40]

Sustenta, ainda, que o dispositivo em questão seria inconstitucional, visto que pretende contornar a jurisprudência já consolidada acerca da matéria, incorrendo em claro desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, desrespeitando a competência do Poder Judiciário, além de desobedecer à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alega violação aos princípios da independência e harmonia dos poderes, segurança jurídica, irretroatividade, boa-fé, moralidade e isonomia [41].

Nesse sentido, Hugo Barroso Uelze e Rodolfo Tsunetaka Tamanaha entendem que mencionado dispositivo ao buscar interpretar o inciso I do artigo 168 do CTN pretende "alterar não apenas o prazo de prescrição – em clara afronta ao princípio da tripartição dos poderes ou funções - (artigo 2º da CF) -, mas a própria natureza das exações fiscais, através da equiparação de institutos distintos como o "pagamento antecipado" e o "crédito tributário", como se tributos por homologação ou de ofício fossem a mesma coisa, o que não se admite" [42].

Após extensos debates a respeito do caráter interpretativo do artigo 3º e, por conseguinte, da aplicação do art. 106, I do CTN, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 327.043, em 27.04.2005, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo não é norma interpretativa, uma vez que não mais havia dúvida a respeito do significado dos dispositivos interpretados.

Com efeito, cabe destacar o seguinte trecho do brilhante voto do Ministro Teori Albino Zavascki [43]:

[...] o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a "interpretação" dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de sua vigência.

Com o julgamento do EREsp nº 327.043 começaram a surgir algumas dúvidas quanto o que realmente seria a "situação que venha a ocorrer a partir de sua vigência". Seria do pagamento indevido cuja restituição se requer, ou da distribuição da ação judicial na qual se pleiteia a restituição? [44]

Entende Hugo de Brito Machado Segundo [45] que o art. 3º da LC nº 118/2005 somente poderá ser aplicado aos pagamentos indevidos que forem realizados após a sua vigência (junho/2005), ou a pagamentos anteriores, desde que o lapso remanescente para a consumação da prescrição for superior a cinco anos, devendo ser reduzido então para esse montante.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando seu entendimento no sentido de que ajuizada a ação após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da Lei Complementar 118/05), o art. 3º não se aplicaria a fatos geradores ocorridos antes de sua aplicação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF – LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – INAPLICÁVEL – ART. 170-A DO CTN – NÃO-INCIDÊNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – VIÁVEL EXAME NA VIA ESPECIAL.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se aos seguintes aspectos: a) incidência, in casu, do disposto na Lei Complementar n.

118/2005, que alberga novel disposição sobre o termo inicial para o prazo prescricional de cinco anos para se pleitear a repetição de indébito; b) manifestação acerca do art. 97 do CTN; e c) incidência do art. 170 - A do CTN, como regra para autorizar a compensação de tributos ao fisco.

2. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito Público do STJ, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de 120 dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Dessarte, na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

3. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Não incide à espécie o disposto no art. 170-A do CTN, inserido por força da Lei Complementar n. 104/01, porquanto sua vigência se deu em momento ulterior à propositura da ação.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 907.197/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 214)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LC N. 118/2005. INÍCIO DA VIGÊNCIA SOMENTE APÓS 120 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA MESMA LEI.

Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.

O disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005 é inaplicável, uma vez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início após 120 dias contados da publicação, a teor do artigo 4º da mesma lei.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no Ag 653.771/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 255)

Assim, o prazo de cinco anos deverá ser contado a partir do pagamento, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da lei. A saber:

"[...]

21. Cumpre esclarecer que a retroatividade vedada na interpretação autêntica tributária é a que permite a retroação na criação de tributos, por isso que, in casu, trata-se de regular prazo para o exercício de ação, matéria estranha do cânone da anterioridade. (ADI MC 605/DF) Ademais, entrar em vigor imediatamente não significa retroagir, máxime porque a prescrição da ação é matéria confluente ao direito processual e se confina, também, nas regras de processo anteriormente indicadas.

22. À míngua de prequestionamento por impossibilidade jurídica absoluta de engendrá-lo, e considerando que não há inconstitucionalidade nas leis interpretativas como decidiu em recentíssimo pronunciamento o Pretório Excelso, o preconizado na presente sugestão de decisão ao colegiado, sob o prisma institucional, deixa incólume a jurisprudência do Tribunal ao ângulo da máxima tempus regit actum, permite o prosseguimento do julgamento dos feitos de acordo com a jurisprudência reinante, sem invalidar a vontade do legislador através suscitação de incidente de inconstitucionalidade de resultado moroso e duvidoso a afrontar a efetividade da prestação jurisdicional, mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou a edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios.

23. Embargos de Divergência conhecidos, porém, improvidos." [46]

Conclui-se, portanto, que o novo regramento da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, somente será aplicável às ações ajuizadas após a entrada de sua vigência, ou seja, posteriormente a data de 09 de junho de 2005.


CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, podemos dizer que o nosso ordenamento jurídico somente aceita as chamadas leis interpretativas em matéria fiscal quando estas forem realmente interpretativas, ou seja, quando tiverem por objeto dispositivo cujo conteúdo realmente necessite de ser elucidado. Ademais, entendemos que somente poderão retroagir quando não prejudicarem os contribuintes, haja vista os princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica, entendimento esse já uníssono na doutrina e na jurisprudência pátria.

Ademais, temos que o art. 3º da Lei Complementar n° 118 de 09 de fevereiro de 2005, violou o próprio art. 106, I do Código Tributário Nacional, haja vista ser incabível a edição de uma lei interpretativa tendo por objeto um dispositivo legal que já fora exaustivamente interpretado pelo Poder Judiciário. A contrariedade se torna ainda mais absurda quando se vê que a pretendida interpretação é contrária à pacífica jurisprudência atinente à matéria.

Embora entendemos ser inconstitucional o dispositivo em questão, sob o argumento de que a pretensa interpretação do artigo 168, I do Código Tributário Nacional contornaria a jurisprudência já consolidada pelo Poder Judiciário, incorrendo em desvio de finalidade e abuso de poder legislativo, violando, assim, dentre outros, os princípios constitucionais da independência e harmonia dos poderes, não se pode deixar de lado o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça.

Vislumbra-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob forte influência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da máxima tempus regit actum, se posicionou no sentido de que os julgamentos dos processos deverão ser realizados de acordo com a jurisprudência reinante na época.

Assim, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendendo ser constitucionalmente imune de vícios a Lei Complementar de nº 118/2005, firmou seu entendimento no sentido de que ajuizada a ação após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da Lei Complementar 118/05), o art. 3

º não se aplicaria a fatos geradores ocorridos antes de sua aplicação. Portanto, é perfeitamente aplicável aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos à apreciação judicial.

Conclui-se, portanto, que ao amparar os contribuintes que tenham distribuído suas ações antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, conseqüentemente mantido prazo prescricional de 10 anos para pleitear a restituição ou compensação dos tributos lançados por homologação, o Superior Tribunal de Justiça agiu com extrema obediência aos princípios da segurança jurídica e irretroatividade.


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BRASIL, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 27 de out. de 1966.

BRASIL, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, de 9 de Setembro de 1942.

BRASIL, Lei Complementar nº 118 de 9 de Fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

BRASIL, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

Código Tributário Nacional Interpretado/ Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília: Ed. Saraiva, Gabinete da Revista, 1995.


NOTAS

01 BRASIL, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 27 de out. de 1966.

02 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.

03 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros. 2004. p. 435-440.

04 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. "O princípio da irretroatividade da lei tributária" in RTDP 15:13/23.

05 VELLOSO, op. cit., p.16.

06 VELLOSO, op. cit., p. 17.

07 ROCHA, João Marcelo. Curso de Direito Tributário. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2005. p. 73.

08 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995. p. 319.

09 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 118.

10 AMARO, op.ci. p. 118-119.

11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 7ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995. p. 100-101.

12 MACHADO, op. ci. p. 117.

13 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito Adquirido e Expectativa de Direito.1ª Edição. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005. p. 50.

14 MOARES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2005. p. 74.

15 BASTOS, Celso. Dicionário de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 43.

16 VELLOSO, op. ci. p.17.

17 BRASIL, Decreto-lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da União, de 9 de Setembro de 1942.

18 VELLOSO, op. ci. p.17.

19 Apud, VELLOSO, op.cit. p.17.

20 Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade 493 – DF, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, in Revista Trimestral de Jurisprudência volume 143, p. 724 e segs. Por maioria de votos, o Tribunal conheceu ação, integralmente, vencido em parte o Ministro Carlos Mário Velloso, que dela conhecia apenas no ponto que impugna os artigos 23 e parágrafos, 24 e parágrafos, da Lei 8177, de 1º de março de 1991, não assim quanto aos artigos 18, caput, §§ 1º e 4º, 20, 21 e parágrafo único. No mérito, por maioria de votos, o Pretório Excelso julgou a ação procedente, in totum, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput, 21 e parágrafo único, 23 e §§. 24 e §§, da Lei 8177, vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a julgavam procedente também, em parte, para declarar a inconstitucionalidade, apenas, do § 3º do artigo 24; e, ainda, o Ministro Carlos Mário Velloso que a julgava parcialmente procedente para julgar inconstitucional somente os artigos 23 e seus §§, 24 e seus §§. Presidiu a sessão o Ministro Sydney Sanches.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Irretroatividade da lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4190>. Acesso em: 17 maio 2007.

21 Idem, ibidem, p.19.

22 MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967 com a EC nº 1/69. 2º ed. RT, 1971, V/99.

23 VELLOSO, op. ci. P. 19.

24 BRASIL, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 27 de out. de 1966.

25 MACHADO, op. cit. p.562.

26 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 93-94.

27 VELLOSO, op. cit. p.20.

28 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 196.

29 BALEEIRO, Aliomar. Direto Tributário Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 428.

30 COSTA, Mário Luiz Oliveira da. Lei Complementar n° 118/2005: a Pretendida Interpretação Retroativa acerca do disposto no art. 168, I do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário. Nº 115. Abril de 2005, p.100.

31 Idem, ibidem, p. 100.

32 REsp nº 440.994, Rel. Min. Luiz Fux, DJ em 24/03/2003.

33 REsp n° 435.783, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, DJ em 03/05/2004.

34 ADI MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ em 05/03/1993.

35 BRASIL, Lei Complementar nº 118 de 9 de Fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

36 Nesse sentido os seguintes julgados: REsp 75.006/PR, REsp 69.233/RN, EREsp 43.502/RS, AgRg/AG 317.687/SP e ArRg/REsp 256.344/DF.

37 Nesse sentido: REsp 220.469/AL, EREsp 43.205/RS, AgRg/REsp 252.846/DF e REsp 329.444/DF.

38 Decisão da Ministra Relatora Publicada no DJ de 26/02/2007.

39 BRASIL, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, Distrito Federal, pub. 09 de fev. de 2005.

40 COSTA, op. cit. p. 106.

41 Idem, ibidem, p. 106-107.

42 UELZE, Hugo Barroso. TAMANAHA, Rodolfo Tsunetaka. A lei e a redução de prazo para a restituição de tributos. Consultor Jurídico, 21 de março de 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/33663?display_mode=print>. Acesso em: 21 de outubro de 2006.

43 Voto do Min. Teori Albino Zavascki, no julgamento do EREsp 327.043/DF.

44 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional. 1º Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p. 203.

45 Idem, ibidem, p. 203.

46 STJ. AgRg nº 696.883/SE; Rel. Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. DJ 01.08.2005, p. 340.


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LIMA, Thiago Figueiredo de. Retroatividade da lei tributária interpretativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1608, 26 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10698. Acesso em: 28 mar. 2024.