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A absorção de demandas pela Justiça Eleitoral e o descongestionamento da Justiça Comum

A absorção de demandas pela Justiça Eleitoral e o descongestionamento da Justiça Comum

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Os órgãos do judiciário eleitoral, reconhecidamente, estão entre os mais competentes de toda a administração pública no Brasil. A minuciosa organização logística dos pleitos, que reduz a um mínimo insignificante o número de contratempos durante o processo eleitoral, a extrema agilidade na apuração e proclamação dos resultados, a pequena quantidade de fraudes e demais problemas que se tem registrado comprovam a nossa afirmativa. A eficiência e a transparência dos tribunais e cartórios eleitorais são notórios e servem de exemplo para os demais órgãos do poder judiciário. No entanto, nota-se um problema importante com este setor do Poder Judiciário, resultante de uma má distribuição constitucional da competência entre os órgãos do poder judiciário: o déficit de demanda.

A Justiça Eleitoral assume funções administrativas e judiciárias. No plano administrativo, cuida de todo o processo eleitoral, desde o alistamento de eleitores e atendimento aos mesmos, passando pela fiscalização das contas dos partidos políticos até a fiscalização, organização e apuração das eleições. Judicialmente, julga todas as causas envolvidas no processo eleitoral desde o alistamento até a diplomação dos eleitos e mesmo além. Recentes decisões do Tribunal Superior estendem a competência da Justiça Eleitoral para causas fundadas em fatos ocorridos após a diplomação, como ocorre com os processos de infidelidade partidária. Embora seja um órgão do Poder Judiciário, a justiça eleitoral é um órgão eminentemente administrativo: a maior parte de suas atividades são administrativas. O número de feitos judiciais é ínfimo em comparação com os demais órgãos do Poder Judiciário. A maior parte das demandas se limitam ao período eleitoral. Na primeira instância, quase só ocorrem durante as eleições municipais, pois os feitos relacionados às eleições estaduais e federais são da competência dos tribunais regionais. Se a competência da Justiça Eleitoral fosse meramente judiciária, não haveria demanda que justificasse a sua própria existência.

Há, portanto, um problema com a Justiça Eleitoral que poderíamos definir como um déficit de demanda de serviços. A parte administrativa, graças a procedimentos minuciosamente regulamentados, ao alto grau de especialização das atividades nos tribunais e a uma suficiente e quiçá superavitária força de trabalho, bem como à terceirização de boa parte de seus serviços (a manutenção das urnas eletrônicas, a organização dos pleitos, por exemplo) é cumprida a contento e com larga sobra de tempo. Há, de fato, o problema da ociosidade nos tribunais e cartórios eleitorais. Inegável que o serviço torna-se sobrecarregado em certas ocasiões excepcionais como no final do período de alistamento, durante os períodos de revisão do eleitorado, nas proximidades das eleições ou quando são identificados problemas como fraudes e desrespeito às leis eleitorais em larga escala, mas nos demais períodos, o serviço pode ser realizado com bastante tranqüilidade, entre confortáveis lacunas de tempo livre durante o expediente.

De outro lado, verifica-se que a Justiça Comum estadual está há anos maculada com a pecha da morosidade e da ineficiência. Segundo dados do CNJ contidos num relatório de 2005 há, só no Estado de São Paulo, 11.316.304 processos pendentes de julgamento. A média nacional de processo por julgar é de 1.022.672. Em parte é a própria legislação processual que o permite, mas em grande parte é o excesso de demanda (excesso de competência, portanto) responsável por esse estado de coisas. O excesso de demanda compromete até mesmo a qualidade das decisões, haja vista o tempo exíguo que resta aos juízes para formarem a sua convicção. Assim verificamos que um dos principais problemas do Poder Judiciário nacional é a má distribuição de competência entre os seus órgãos que favorece a concentração de demandas em alguns órgãos e a escassez noutros. Uma melhor distribuição atenderia aos princípios da racionalidade e da eficiência da administração pública - o segundo, como se sabe está expressamente elencado no texto constitucional. No caso concreto em análise, a absorção pela Justiça Eleitoral de determinadas demandas afins com o processo eleitoral, contribuiriam em muito para o descongestionamento da Justiça Comum. Por exemplo: a competência para julgar ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ações populares, mandados de segurança contra atos dos agentes políticos poderia ser absorvida pela Justiça Eleitoral.

Se esta reforma fosse implementada, a Justiça Eleitoral teria assim de tal modo alargado o seu espectro de competência que seria necessário alterar a sua própria denominação. Ela transformar-se-ia numa verdadeira Justiça Política do país.

Contra esta proposta de reforma pode-se alegar que, na prática, não haveria um descongestionamento da Justiça Comum e um aumento da celeridade de seus serviços, pois os juízes eleitorais são os mesmos juízes da justiça comum. Mas tal crítica não procede. Em primeiro lugar porque grande parte da morosidade do judiciário se deve não ao acúmulo de processos na mesa dos juízes, mas ao amontoamento nas próprias secretarias e nas mãos dos oficiais de justiça que têm uma soma excessiva de trabalho, o que faz com que os processos permaneçam um tempo exagerado nestes setores até chegarem aos juízes. Com a transferências dos trâmites burocráticos para os cartórios eleitorais e secretarias dos tribunais, boa parte do problema da morosidade estaria resolvido. Por outro lado, a partir de 2005, a Justiça Eleitoral foi provida com um grande contingente de bacharéis em Direito (pelo menos 1 para cada Cartório Eleitoral do país) que no seu cotidiano não encontram nenhum trabalho propriamente judicial a realizar e que tornariam o trabalho dos juízes eleitorais bastante ágil no julgamento dos feitos que aqui proponho chamar "políticos." Ademais, poder-se-ia criar o cargo autônomo de Juiz Político num contingente proporcional à demanda. Talvez não fosse necessário a existência de um Juiz Político ou Eleitoral para cada Zona, mas de um para micro-regiões que abarcassem diversas zonas eleitorais. E muito embora este juiz eleitoral ou político autônomo tenha de ser melhor remunerado por questão de equidade com os demais juízes de direito, juízes do trabalho e juízes federais, não haveria impacto orçamentário na criação destes cargos, por óbvio: 5 juízes eleitorais percebendo a gratificação de R$ 3.000,00 equivalem a 1 juiz eleitoral, ou político como propomos, percebendo R$ 15.000,00.

Estamos cientes de que tal reforma necessitaria de nada menos do que uma emenda constitucional e de inúmeras e consideráveis alterações na legislação ordinária e nos regimentos dos tribunais, mas é importante já fomentar este tipo de discussão. Dependeria de um estudo estatístico mais detido provar que a transferência de competências da Justiça Comum para a Justiça Eleitoral contribuiria realmente para o descongestionamento daquela e para o incremento da celeridade de sua prestação jurisdicional, um estudo que sugerimos que os interessados façam e que nós mesmo o faremos em momento oportuno. Tal estudo tornaria inconteste que a reforma proposta é de vital importância para garantir uma maior racionalização da organização judiciária e atende aos imperativos constitucionais da celeridade e da eficiência do serviço público.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Vinícius de. A absorção de demandas pela Justiça Eleitoral e o descongestionamento da Justiça Comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1610, 28 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10706. Acesso em: 28 mar. 2024.