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A constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91

A constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91

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A dúvida consiste em saber se os aludidos conteúdos normativos deveriam ser veiculados por legislação complementar ou se poderiam ser regulados por legislação ordinária.

Sumário: I. A controvérsia constitucional; II. As ementas dos acórdãos do TRF 4; III. A tese da inconstitucionalidade; IV. A lei complementar de norma geral tributária; V. A prescrição e a decadência tributárias; VI. Conclusões.

Resumo: O presente artigo nasceu de memorial analítico de nossa lavra, distribuído aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882 e 560.626, todos sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A discussão jurídica consiste na constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 em face do art. 146, II, "b", da Constituição da República, e na constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967/69.

Palavras-chave: Constitucional – Tributário – Processual – Prescrição – Decadência – Lei Complementar Tributária – Normas Gerais Tributárias – Campos Normativos Específicos - Contribuições Sociais – Seguridade Social.


I. A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL

1. Em questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, com esteio nos arts. 21, IV e 328 do Regimento Interno do STF, e art. 543-B do Código de Processo Civil, o Colendo Supremo Tribunal assentou apreciar conjuntamente os referidos recursos extraordinários que cuidam da constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, em face do art. 146, III, "b", CF/88 (RREE 559.882 e 556.664), e da constitucionalidade do parágrafo único, art. 5º, do Decreto-Lei 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, CF/67 (RE 560.626).

2. Eis os dispositivos infraconstitucionais controvertidos:

Lei n. 8.212, de 24.07.1991:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício forma, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Decreto-Lei n. 1.569, de 08.08.1977:

Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.

3. Eis os dispositivos constitucionais supostamente violados:

Constituição de 1988:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

......................

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

.......................

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Constituição de 1967/69:

Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

.............................

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

4. A polêmica constitucional reside, portanto, nos prazos prescricionais e decadenciais de 10 anos das contribuições da seguridade social e acerca da possibilidade de suspensão de prazo prescricional nas execuções fiscais de pequeno valor ou de reduzida exeqüibilidade.

5. A dúvida consiste em saber se os aludidos conteúdos normativos deveriam ser veiculados por legislação complementar ou se poderiam ser regulados por legislação ordinária.

6. Em outras palavras: a expressão constitucional normas gerais de direito tributário alcança os prazos prescricionais e decadenciais em si? Alcança, inclusive, a sua suspensão?

7. Cuide-se que há dispositivos do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n. 5.172, de 25.10.1966), que foi recepcionada pelo vigente ordenamento constitucional como Lei Complementar, também pertinentes:

Art. 150, § 4º: Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

8. Eis a dificuldade constitucional: a existência de lei complementar regulando minuciosamente os temas da prescrição e decadência, inclusive quanto aos marcos temporais, afasta a possibilidade de lei ordinária regular esses aspectos?

9. A Fazenda Nacional entende competente a lei ordinária seja para regular especificamente os prazos prescricionais ou decadenciais, seja para regular a possibilidade de suspensão desses mencionados institutos.

10. Para a Fazenda Nacional inexistem as máculas de inconstitucionalidade nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, debatidas nos referidos recursos extraordinários oriundos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


II. AS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DO TRF DA 4ª REGIÃO

11. O Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região decretou a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais no julgamento de argüições de inconstitucionalidade vazadas em acórdãos que têm as ementas subseqüentes:

Art. 45 da Lei n. 8.212/91 (Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.092228-3, Relator Amir Sarti, Corte Especial):

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAPUT DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.

É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal."

Art. 46 da Lei n. 8.212/91 (Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento 2004.04.01.026097-8, Relator WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, Corte Especial):

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146, III, ''B'', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As contribuições de Seguridade Social, instituídas com suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Política, revelam índole tributária, sobressaindo, por conseguinte, sua submissão aos ditames que disciplinam o Sistema Tributário Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.

2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea ''b''), e não havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das contribuições devidas à Seguridade Social.

Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais.

3. Não se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o tratamento geral em torno da prescrição adstringir-se-ia à lei complementar, não existindo veto constitucional a que o legislador ordinário disponha, especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a matéria em destaque não se conforma às normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, inciso III). Noutras palavras, não exigiria tratamento uniforme em todos entes políticos da Federação, permitindo que cada Estado, cada Município, disponha, por intermédio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso inercial que corresponderá à extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição. Este raciocínio, por certo, não se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer inserir, de maneira expressa, o vocábulo "prescrição" na alínea ''b'' do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se à disciplina uniformizante traduzida pela lei complementar federal.

4. A circunstância de haver disposição contida no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, não transporta a questão para o plano da legalidade. Com efeito, é o legislador constituinte quem demarca o campo temático a ser preenchido pela referida espécie legislativa, incidindo na pecha de inconstitucionalidade o legislador ordinário que se proponha a fazê-lo. É dizer, lei ordinária que verse sobre tema reservado, por expressa previsão constitucional, à lei complementar, desvela-se inconstitucional. Eventual descompasso com lei complementar já em vigor configura situação meramente secundária, decorrente lógico da incompatibilidade com o ditame da Constituição, não conjurando, mas, ao revés, confirmando, a tisna de inconstitucionalidade.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91."

Art. 5º, parágrafo único, DL n. 1.569/77 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2002.71.11.002402-4, Relator Antônio Ramos de Oliveira, Corte Especial):

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuiu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção.

2 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar."


III. A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE

12. O argumento central favorável à inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos reside em uma interpretação literal do art.146, III, "b", Constituição da República segundo a qual somente por lei complementar se pode legislar em relação aos institutos da prescrição e da decadência.

13. Fortalecem esse raciocínio os enunciados prescritivos dos arts. 173 e 174 do CTN que, além da regulação geral, normatiza especificamente os prazos desses institutos jurídico-tributários (a decadência e a prescrição).

14. Também alicerçam a tese da suposta inconstitucionalidade, manifestação em obter dictum do Ministro Carlos Velloso, nos autos do RE 138.284, que cuidava da constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que tem o seguinte teor:

"A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas gerais (art. 146, III, "b"). Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF, art. 146, III, b; art. 149)".

15. Ante esse quadro normativo e jurisprudencial postula-se a decretação da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais por suposta invasão à competência de lei complementar.

16. Tenha-se que a jurisprudência do STF já repeliu a tese de superioridade normativa da lei complementar em relação à lei ordinária (ADC 1, Relator Ministro Moreira Alves, J. 01.12.1993, DJ 16.06.1995), visto que cada um desses institutos legislativos (lei complementar e lei ordinária) têm específicos campos normativos. E, no caso da lei complementar, as hipóteses de incidência estão prévia e explicitamente dispostas no texto constitucional.

17. Ademais, a lei complementar não é superior à lei ordinária porque não lhe dá o suporte de validade normativa. Esse suporte é dado pela Constituição, como demonstrou magistralmente José Souto Maior Borges (Lei Complementar Tributária, RT, 1975, pp. 54-58).


IV. A LEI COMPLEMENTAR DE NORMA GERAL TRIBUTÁRIA

18. A adequada compreensão da controvérsia pressupõe o significado da expressão "normas gerais em matéria de legislação tributária".

19. É cediço que toda LEI, em princípio, é norma geral. É da essência da lei ser a norma geral e abstrata inovadora do ordenamento jurídico. Lei de norma geral, em uma leitura apressada, é pleonasmo. Por óbvio que o constituinte não seria pleonástico.

20. Essa expressão "norma geral" deve ser compreendida à luz da estrutura federativa brasileira, nos termos do art. 1º, caput; e art. 18, caput, da Constituição da República. Com efeito, há quatro espécies de leis na República brasileira: a nacional, a federal, a estadual e a municipal. A lei distrital oriunda do Distrito Federal faz às vezes de lei estadual ou de lei municipal. O DF ora recebe tratamento equivalente ao Estado ora ao Município.

21. A lei municipal tem como âmbito normativo o Município. A estadual o Estado. A federal os interesses da União ou dos órgãos federais. A lei nacional tem como âmbito tanto a União, quanto os Estados e os Municípios.

22. Portanto, quando o legislador constituinte diz que compete ao legislador complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária está dizendo que a norma terá aplicação e validade para os três Entes da Federação (União, Estados e Municípios). Nesse caso, geral significa nacional.

23. A doutrina professada por Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário, Forense, Forense, 2005, p. 117) alberga esse entendimento, a saber:

"As normas gerais de Direito Tributário veiculadas pelas leis complementares são eficazes em todo território nacional, acompanhando o âmbito de validade espacial destas, e se endereçam aos legisladores das três ordens de governo da Federação, em verdade, seus destinatários. A norma geral articula o sistema tributário da Constituição às legislações fiscais das pessoas políticas (ordens jurídicas parciais). São normas sobre como fazer normas em sede de tributação." – negritou-se.

23. Sucede que, além de aplicável aos três Entes federativos, a norma geral deve disciplinar conceitualmente os institutos tributários, de modo a servir perfeitamente tanto à União, quanto para Estados e Municípios. A norma geral não deve descer a minúcias. Isso é da norma específica. A norma específica diz respeito apenas a cada Ente federativo e pode ser veiculada por meio de lei ordinária.

24. Eis a chave da questão. A norma geral incide nacionalmente disciplinando conceitualmente os institutos tributários e é veiculada por lei complementar. A norma específica incide localizadamente disciplinando minuciosamente os institutos tributários e pode ser veiculada por lei ordinária.

25. Isso significa, na esteira do magistério de Roque Antônio Carraza (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 2000, pp. 575 e ss.), que a norma geral veiculada por lei complementar não deve descer ao detalhe. O detalhe é, repita-se, da norma específica veiculada por lei ordinária.

26. A competência normativa da lei complementar é, sobretudo, de natureza conceitual. A conceituação legal dos institutos tributários e o raio de alcance nacional é o âmbito de poder desse instrumento legislativo.

27. Preciosas são as lições de Misabel Derzi, na atualização da clássica obra Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Forense, 2005, pp. 117-118, Aliomar Baleeiro), ao surpreender o "império da legalidade tributária", dissertou:

"Instituir ou regular um tributo de forma válida, em obediência ao art. 150, I, da Constituição, supõe a edição, como ato formalmente emanado do Poder Legislativo da pessoa constitucionalmente competente (União, Estados, Distrito Federal ou Município) que, em seu conteúdo, determine:

a) a hipótese da norma tributária em todos os seus aspectos ou critérios (material, pessoa, espacial, temporal);

b) os aspectos da conseqüência que prescrevem uma relação jurídico-tributária (sujeito passivo – contribuinte e responsável – alíquota, base de cálculo, reduções e adições modificativas do quantum a pagar, prazo de pagamento);

c) as desonerações tributárias como isenções, reduções, abatimentos, deduções de créditos presumidos, devolução de tributo pago e remissões;

d) as sanções pecuniárias, multas e penalidades, assim como a anistia;

e) as obrigações acessórias em seu núcleo substancial;

f) as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário;

g) a instituição e a extinção da correção monetária do débito tributário.

O Código Tributário Nacional, interpretando corretamente a Constituição, em seu art. 97, traz o rol da matéria reservada privativamente à lei, sendo despida de validade a delegação de competência feita pelo Poder Legislativo ao Executivo, cujo objeto se referir a qualquer um dos temas ali elencados." – negrita-se.

28. O mencionado art. 97 do CTN prescreve:

"Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo." – negritou-se.

29. A conclusão inarredável é de que a lei mencionada, seja pela Constituição, seja pelo CTN (lei complementar material) é a lei ordinária. Não teria sentido a lei complementar dizer que compete a ela – lei complementar – estabelecer o aludido rol de atribuições legais. É evidente que a lei referida no caput do referido art. 97 só pode ser a lei ordinária.

30. Prescrição e decadência, segundo o CTN, art. 156, V, são hipóteses de extinção do crédito tributário. A regulação geral desses mencionados institutos tributários está contida nos arts. 173 e 174 do CTN. Nada obstante, não há vedação à regulação específica mediante lei ordinária.

31. Em verdade, a adequada interpretação da alínea "b" do inciso III do art. 146, CF, conduz ao entendimento de que compete à lei complementar estabelecer a regulação geral sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. A regulação específica de cada um desses referidos institutos compete à lei ordinária.

32. Se acaso vingar o entendimento sufragado de que a lei complementar esgota as referidas matérias, toda a legislação ordinária (federal, estadual e municipal) que discipline especificamente os institutos da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e da decadência, seria inconstitucional, por invasão à reserva constitucional da lei complementar.

33. O absurdo da tese inviabiliza a sua validade. Se somente por meio de lei complementar se puder legislar acerca desses institutos, todo o sistema tributário nacional estaria "falido" normativamente. Eis o despautério da tese.

34. A lição de Marcelo Leonardo Tavares (Direito Previdenciário, Lumen Juris, 2004, p. 360) corrobora esse entendimento:

"Entendo que estabelecer norma geral é delinear determinado instituto jurídico, dando-lhe contornos e estabelecendo princípios. A previsão de prazo não contém caráter de generalidade. É pontuação específica de duração do período. Trata-se, pois, de norma sem caráter geral e que poderia ter sido instituída por lei ordinária, mas que foi formalmente incluída em instrumento recepcionado como lei complementar (CTN). E, sendo assim, nada impede que uma lei ordinária posterior estipule de forma diversa, direcionada para uma espécie tributária. Sob esta ótica, inexiste inconstitucionalidade por invasão de competência material qualificada pelo art. 45 da Lei n. 8.212/91)." – sublinha-se.

35. Não discrepa dessa compreensão o recordado magistério de Roque Antônio Carraza (obra citada, 2003, p. 816):

"A lei complementar ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na Carta Suprema) nem, por outro lado, descer a detalhes, atropelando a autonomia das pessoas políticas tributantes. (...) Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais, tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto, nada impede que uma lei federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de tributo federal. No caso, para as contribuições previdenciárias."

36. O magistério do não menos autorizado Paulo de Barros Carvalho (O campo restrito das normas gerais de direito tributário, Revista dos Tribunais, 433/302) é mais radical:

"1º A norma geral é exceção no sistema; a regra é a exclusividade, na estrita consonância do discrimen constitucional. Sendo exceção, sua interpretação deve ser restritiva. O Congresso Nacional ao fazer uso desse importante instrumento legislativo, deverá interpretá-lo restritivamente;

2º A norma geral não pode criar tributos e, portanto, não é fonte de obrigação tributária. Como a Constituição não cria tributo algum, mas apenas atribui competência à União, aos Estados e aos Municípios para decretá-los, a lei complementar que, como o próprio nome indica, deverá complementá-la, também não poderá fazê-los; 3º Não podendo criar tributos, evidentemente, não poderá dispor acerca das formas de extinção. Se não pode dizer como nasce, é intuitivo que não possa também dizer como se exaurem as obrigações tributárias. Da mesma forma, não caberá às normas gerais dispor sobre exclusão, suspensão e constituição do crédito tributário, tão-somente porque tais matérias refogem, inteiramente, ao seu campo específico de competência;

4º Por via de conseqüência, grande parte das disposições do CTN –Lei n. 5.172, de 1966 – não é norma geral de direito tributário, se bem que venham sob esse título..."

37. É de ver, portanto, que há forte doutrina tributária que encampa a tese de que as normas gerais de direito tributário, reguladas por lei complementar, não deve mergulhar com profundidade nas minúcias dos institutos tributários, pois o fôlego normativo para esse mister é da legislação ordinária.


V. A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS

38. O tema da prescrição e decadência tributárias de contribuições sociais foi enfrentado pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT/N. 566/2005, da lavra do ilustre Procurador da Fazenda Nacional Ronaldo Affonso Nunes Lopes Baptista.

39. O eminente PFN, em resposta à consulta sobre os prazos decadenciais e prescricionais da COFINS, e a aplicabilidade dos indigitados arts. 45 e 46, Lei n. 8.212/91, em relação aos créditos tributários dessa referida contribuição social, intuiu que o ponto de partida decorre do prazo concedido para a homologação das declarações do sujeito passivo, nos termos do art. 150, § 4º, CTN:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

...

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." – sublinha-se.

40. Sua Excelência, em seu aludido Parecer n. 566/2005, recorda precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhecem a constitucionalidade dos inquinados arts. 45 e 46, Lei n. 8.212/91, em consonância com o referido art. 150, § 4º, CTN, fortes na possibilidade de que lei específica disponha de forma diferente.

41. Merece transcrição o entendimento jurisprudencial vencedor sufragado pelo Egrégio TRF 1 (AC 96.01.56272-9, Relatora Juíza Vera Carla Cruz):

"Com o advento da Carta de 1988, a natureza tributária, em relação às contribuições sociais, tornou-se inequívoca, ex vi do disposto no caput do seu art. 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Isso, em tema de prescrição e decadência, resultou na aplicação das normas respectivas da Codificação Tributária, vale dizer, dos arts. 150, § 4º, e 174. Em conseqüência, o prazo de ambos os institutos passou a ser de cinco anos, ressalvada a situação preconizada na parte inicial do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, da existência de um prazo de decadência diferente de cinco anos previsto em lei especial.

Essa hipótese excepcional se caracterizou com a edição da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em cujo art. 45 estatui:

Art. 45. O direito da Seguridade Social de constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Conforme o seu teor, o prazo de decadência é de dez anos e o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".

42. Ante essa moldura, o eminente PFN Ronaldo Baptista destacou:

"A norma geral de tributação, lei complementar nos estritos moldes do art. 146 da CF, é aquela que regula o método pelo qual os prazos de decadência e prescrição serão contados, dispõe sobre as hipóteses de interrupção de prescrição e fixa regras a respeito do reinício de seu curso. Como diz Wagner Balera: ‘será a lei de tributação o lugar de definição do prazo de prescrição aplicável a cada tributo’."

43. Adequada a interpretação encetada pelo ilustre PFN Ronaldo Baptista. Com efeito, o próprio CTN dá azo à possibilidade de lei específica atribuir outro prazo decadencial, como bem percebido na jurisprudência do TRF 1.

44. Daí que, com as vênias de estilo, as decisões que decretaram as supostas inconstitucionalidades sob exame não merecem a preservação jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, visto que não houve invasão de competência constitucional privativa da lei complementar a ensejar a repressão judicial concedida.

45. Como é cediço, os institutos tributários da prescrição e da decadência estão regulados, nos aspectos gerais, no CTN. No caso das contribuições da seguridade social, os aspectos específicos estão disciplinados na mencionada Lei n. 8.212/91, arts. 45 e 46.

46. Nada obstante a indiscutível natureza tributária das contribuições sociais da seguridade social, nem todos os créditos da seguridade são oriundos das contribuições sociais e, conseqüentemente, não têm natureza tributária.

47. Eis o disposto no caput do art. 195, CF: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:..."

48. A Lei n. 8.212/91 estabelece:

"Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes."

49. Isso demonstra claramente que nem todos os créditos da seguridade social têm natureza tributária. Portanto, não convém à aplicação radical do CTN e dos mandamentos constitucionais tributários em relação à seguridade social.

50. Independentemente dessa natureza "a-tributária" de algumas receitas da seguridade, insista-se que as contribuições sociais da seguridade social têm um regime constitucional específico, regulado no art. 195 da CF.

51. A jurisprudência do Excelso STF acolhe a natureza tributária das contribuições da seguridade social, mas reconhece a especificidade das contribuições da seguridade social, sobretudo no concernente a medidas político-legislativas ensejadoras de "perda" de receita para a seguridade social.

52. Candentes as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence: "Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade" (ADI 1.441, Relator Ministro Octávio Gallotti, J. 28.06.1996, DJ 18.10.1996).

53. A jurisprudência do STF é favorável à seguridade social, haja vista as suas magnas finalidades essenciais: saúde, previdência e assistência. O STF reconhece que os valores recolhidos a título da seguridade social não pertencem ao Estado, mas à Sociedade, especialmente as parcelas menos favorecidas.

54. Isso não significa, por óbvio, que em nome dos setores sociais menos favorecidos o STF atropele mandamentos constitucionais ou legais. Ao contrário, são justamente esses setores que mais necessitam do respeito radical às normas jurídicas. Quem mais necessita de Direito são os destinatários da Seguridade Social.

55. Nessa senda, os institutos tributários da prescrição e da decadência devem ser compreendidos à luz das especificidades das contribuições sociais da seguridade social.

56. Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 não violaram o CTN nem a Constituição Federal. Esses referidos artigos legais devem ser interpretados em consonância com os arts. 97, VI, 150, § 4º, e 173 e 174, CTN.

57. O referido "obter dictum" do Ministro Carlos Velloso no recordado RE 138.284 deve ser lido de modo adequado, ou seja: assim como as demais espécies tributárias, as contribuições sociais também estão sujeitas aos prazos dos arts. 173 e 174 do CTN, salvo o disposto nos arts. 97, VI e 150, § 4º, do mesmo CTN.

58. A base de validade normativa dos objurgados arts. 45 e 46, Lei 8.212/91, está, repita-se, no próprio CTN (arts. 97, VI, e 150, § 4º).

59. A mesma linha de raciocínio aplica-se à controvérsia do art. 5º, parágrafo único, DL 1.569/77, em face do art. 18, § 2º, da Constituição de 1967/69.

60. Com efeito, a possibilidade de suspensão dos prazos decadenciais ou prescricionais não reclamavam – como ainda não reclamam – a edição de lei complementar.

61. Cuidando de uma situação similar (art. 40, Lei 6.830/80; LEF – Lei de Execuções Fiscais), o STF, no RE 106.217 (Relator Ministro Octávio Gallotti, J. 08.08.1986, DJ 12.09.1986) decidiu que o mencionado art. 40 da LEF não violava o art. 174 do CTN.

62. Prescreve o referido art. 40 da LEF: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição".

63. Eis a ementa do aludido acórdão do RE 106.217:

"EXECUÇÃO FISCAL. A INTERPRETAÇÃO DADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ART. 40 DA LEI N. 6.830-80, RECUSANDO A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR TEMPO INDEFINIDO, E A ÚNICA SUSCEPTIVEL DE TORNÁ-LO COMPATIVEL COM A NARMA DO ART. 174, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A CUJAS DISPOSIÇÕES GERAIS E RECONHECIDA A HIERARQUIA DE LEI COMPLEMENTAR."

64. O magistério doutrinário de Humberto Theodoro Jr. (Lei de Execuções Fiscais, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 51) reverbera esse entendimento jurisprudencial:

"Vozes abalizadas, entre os tributaristas, têm se erguido contra a regra em questão, argüindo-lhe inconstitucionalidade, por conflitar com o Código Tributário Nacional, onde não se prevê semelhante causa interruptiva de prescrição. Não me parece acolhível tal censura. Se é certo que a prescrição, em si mesma, é mais uma figura de direito material do que processual, a forma de interrompê-la, na pendência do processo, é questão que se comporta perfeitamente entre as regras ou normas de direito processual civil, cujo tratamento legislativo incumbe ao legislador federal ordinário. Não se trata, portanto, de assunto privativo de lei complementar sobre normas gerais de direito tributário."

65. Ou seja, assim como o art. 40 da LEF é válido normativamente, porquanto desnecessária a edição de lei complementar, por não ser competência privativa desse instrumento legislativo, o art. 5º, parágrafo único, DL 1.569/77, também é válido normativamente, pelos mesmos fundamentos jurídicos.


VI. CONCLUSÕES

1ª A lei ordinária é competente para regular especificamente os prazos prescricionais ou decadenciais, e para regular a possibilidade de suspensão desses mencionados institutos tributários.

2ª Quando o legislador constituinte diz que compete ao legislador complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária está dizendo que a norma terá aplicação e validade para os três Entes da Federação (União, Estados e Municípios). Nesse caso, geral significa nacional.

3ª A norma geral deve disciplinar conceitualmente os institutos tributários, de modo a servir perfeitamente a todas as "Pessoas Políticas". A norma geral não deve descer a minúcias. Isso é da norma específica. A norma específica diz respeito apenas a cada Ente federativo e pode ser regulada por lei ordinária.

4ª A norma geral incide nacionalmente disciplinando conceitualmente os institutos tributários e é veiculada por lei complementar. A norma específica incide localizadamente disciplinando minuciosamente os institutos tributários e pode ser veiculada por lei ordinária.

5ª Não teria sentido a lei complementar (CTN) dizer que compete a ela – lei complementar – estabelecer o aludido rol de atribuições legais. É evidente que a lei referida no caput do referido art. 97 só pode ser a lei ordinária.

6ª Prescrição e decadência, segundo o CTN, art. 156, V, são hipóteses de extinção do crédito tributário. A regulação geral desses mencionados institutos tributários está contida nos arts. 173 e 174 do CTN. Nada obstante, não há vedação à regulação específica mediante lei ordinária.

7ª A adequada interpretação da alínea "b" do inciso III do art. 146, CF, conduz ao entendimento de que compete à lei complementar estabelecer a regulação geral sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. A regulação específica de cada um desses referidos institutos compete à lei ordinária.

8ª Se acaso vingar o entendimento sufragado de que a lei complementar esgota as referidas matérias, toda a legislação ordinária (federal, estadual e municipal) que discipline especificamente os institutos da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e da decadência, seria inconstitucional, por invasão à reserva constitucional da lei complementar.

9ª Nem todos os créditos da seguridade social têm natureza tributária. Portanto, não convém à aplicação radical do CTN e dos mandamentos constitucionais tributários em relação à seguridade social.

10ª Independentemente dessa natureza "a-tributária" de algumas receitas da seguridade, insista-se que as contribuições sociais da seguridade social têm um regime constitucional específico, regulado no art. 195 da CF.

11ª A jurisprudência do Excelso STF acolhe a natureza tributária das contribuições da seguridade social, mas reconhece a especificidade das contribuições da seguridade social, sobretudo no concernente a medidas político-legislativas ensejadoras de "perda" de receita para a seguridade social.

12ª Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 não violaram o CTN nem a Constituição Federal. Esses referidos artigos legais devem ser interpretados em consonância com os arts. 97, VI, 150, § 4º, e 173 e 174, CTN.

13ª Assim como as demais espécies tributárias, as contribuições sociais também estão sujeitas aos prazos dos arts. 173 e 174 do CTN, salvo o disposto nos arts. 97, VI, e 150, § 4º, do mesmo CTN.

14ª A possibilidade de suspensão dos prazos decadenciais ou prescricionais não reclamavam – como ainda não reclamam – a edição de lei complementar.

15ª Assim como o art. 40 da LEF é válido normativamente, porquanto desnecessária a edição de lei complementar, por não ser competência privativa desse instrumento legislativo, o art. 5º, parágrafo único, DL 1.569/77, também é válido normativamente, pelos mesmos fundamentos jurídicos.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. A constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1618, 6 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10719. Acesso em: 29 mar. 2024.