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O furto de uso como crime militar

O furto de uso como crime militar

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João trabalha em um posto de gasolina. Enquanto abastece os carros, lembra que precisa sair mais cedo para buscar um remédio na farmácia. Ele percebe que um dos clientes esqueceu a chave na ignição do carro e foi almoçar no restaurante anexo ao posto; logo não voltará tão cedo. João então resolve utilizar o carro deste cliente, mesmo sem autorização do mesmo. Ao retornar da farmácia, repõe o combustível gasto e estaciona o carro nas mesmas condições que encontrou, tanto que o proprietário nem percebe que seu veículo foi usado por outra pessoa.

José é soldado do exército. Em determinado momento, durante o expediente, resolve sair do quartel para ir ao mercado. Como José sabe que as viaturas são guardadas com a chave na ignição, pega uma delas "emprestada" sem autorização de quem de direito, sai sem ser percebido e, ao retornar, guarda a viatura no mesmo local e nas mesmas condições que encontrou, tendo inclusive o cuidado de antes parar no posto para abastecer, repondo o combustível gasto.

Diante destes casos hipotéticos, mas perfeitamente possíveis de acontecer, pode-se dizer que ambos cometeram o FURTO DE USO, que ocorre quando a pessoa não tem a intenção de se tornar dono da coisa, mas apenas de fazer uso momentâneo. Apesar da semelhança na atitude de ambos, João cometeu apenas um ilícito civil, enquanto que o soldado José cometeu um crime militar. O furto de uso está tipificado no Código Penal Militar (art. 241), estando José sujeito a uma pena de detenção até seis meses, sendo aumentada da metade por ter sido a coisa furtada veículo motorizado.

O furto de uso ocorre, nas palavras de Delmanto (p. 311),

quando alguém retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentânea ou passageiramente, repondo-a, a seguir, na esfera de atividade patrimonial do dono; tal fato é ilícito civil e não penal (STF, RTJ 37/97, 34/657; TJSC, RT 545/403; TAPR, RT 523/471; TACrSP, julgados 93/149).

Portanto, para que haja furto de uso, a restituição da coisa pelo agente deve ser feita imediatamente após sua utilização, de livre e espontânea vontade e no mesmo local e estado em que se encontrava. No exemplo de João, se, após utilizar o veículo, este fosse devolvido sem repor o combustível, haveria um furto em relação a este, pois a devolução da coisa não estaria ocorrendo no mesmo estado em que antes se encontrava. Para alguns acórdãos, o uso prolongado ou a não-reposição excluem o furto de uso, tornando o ato um furto comum; para outros, não exclui, desde que não haja vontade de apossamento definitivo. Delmanto segue a orientação destes últimos (p. 311 e 312), em razão do elemento subjetivo do tipo do crime de furto.

Entre as características já apontadas, Noronha (p. 225) considera também que só comete furto de uso quem causa apenas um único dano à vítima: o da privação momentânea que esta sofre do uso da coisa. Qualquer outro dano diferente irá descaracterizar o furto de uso.

Se o Código Penal de 1969 tivesse entrado em vigor, o furto de uso seria crime – o que, segundo Heleno Fragoso (p. 284), seria uma infeliz iniciativa, uma vez que vivemos numa época de crise no sistema penal, na qual não seria conveniente criminalizar condutas sem gravidade.

Quanto à esfera militar, seguem algumas ementas do STM referentes ao tema, citadas por Assis (p. 213 e 214):

Ementa: Furto de uso. Pratica quem se apossa de viatura militar com intenção de "dar voltinha", sendo os acusados, afinal, surpreendidos e presos à porta de um estabelecimento comercial de diversão. O aumento da metade da pena imposta é um imperativo legal dada a natureza da coisa usada – veículo motorizado.... (STM – Ap. 41.693 – PA – Rel. Min. Dr. G. A. de Lima Torees. Ac. De 12.04.78 – unânime)

Ementa: Furto de uso. Marinheiro que se evade da prisão disciplinar, utilizando viatura militar para fazer compras em mercearia. Perfeitamente provadas a autoria e materialidade do delito, tendo o apelante trilhado integralmente o iter criminis descrito no art. 241 e seu parágrafo único, do CPM. Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao apelo da defesa para manter o decisório de primeiro grau. (STM – Ap. 47.129-4-DF – Rel. Min. Ten. Brig. Do Ar Jorge José de Carvalho. DJU, 09.05.94, p.10.994)

Ementa: Furto qualificado. Pretendida desclassificação para furto de uso. Armamento subtraído que permanece em poder do agente até que, preso disciplinarmente, confessa o delito e promove a restituição. Caracteriza-se o furto de uso pela restituição imediata da res, após utilização momentânea. Ausente o fator temporal – da imediatidade na restituição – descabe cogitar daquela figura privilegiada. Apelo improvido. Decisão unânime. (STM – Ap. 47.7350-5-PA – Rel. Min. Paulo César Cataldo. DJU, 01.06.95)

O sujeito ativo não é apenas o militar; não se pode confundir crime militar com crime cometido por militar; se o ato for cometido contra a administração militar federal, será crime, ainda que o agente seja civil. Entretanto, caso praticado por civil e atingir a administração militar estadual (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), em virtude da Justiça Militar Estadual não julgar civis (CF/88, art. 125 § 4º) e no Código Penal (comum) tal ato não ser tipificado, o civil não terá cometido crime algum.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Especial, Ed. Juruá, 2003.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 2000.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Especial, Arts. 121 a 212, Ed. Forense, 1983.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, v. 2, Ed. Saraiva, 1994.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES FILHO, Julio César Gaberel de. O furto de uso como crime militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1758, 24 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11190. Acesso em: 28 mar. 2024.