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O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente.

Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor

O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente. Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor

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Examina-se a ação civil pública como instrumento processual de inibição e de reparação de danos ambientais, com enfoque à tutela reparatória e à responsabilização civil. Defesa do Consumidor (CDC) e a Ação Civil Pública (ACP) como instrumentos integrantes do sistema processual supraindividual, paralelo ao sistema processual civil voltado para a solução dos conflitos intersubjetivos

Introdução

O direito material ao ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, em razão do seu caráter supraindividual, apresenta desafios completamente novos às instituições jurídicas, sobretudo ao processo civil tradicional, ligado essencialmente aos conflitos intersubjetivos.

A efetividade dessa espécie de direito material, que transcende a esfera do público e do privado, por não pertencer ao Estado nem ao indivíduo isoladamente, mas a toda a coletividade, depende, num primeiro momento, da existência de mecanismos processuais adequados aos conflitos de massa e, num segundo momento, da interpretação e da aplicação desses instrumentos.

O presente artigo trata do primeiro aspecto, ou seja, da preocupação com a adequação de instrumentos processuais à solução dos conflitos supraindividuais ambientais, traçando-lhes um arcabouço jurídico. Procura selecionar os instrumentos adequados à salvaguarda desses interesses, sistematizando, ao mesmo tempo, as principais dificuldades processuais decorrentes da própria complexidade do bem tutelado. Tem por objetivo, assim, definir, dentre os instrumentos jurídicos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, uma tutela processual adequada às necessidades do direito material ao ambiente equilibrado.

Nesse passo, trata, inicialmente, do reconhecimento do bem ambiental como bem jurídico autônomo e da sua caracterização. Em seguida, examina a ação civil pública como instrumento processual de inibição e de reparação de danos ambientais, com enfoque à tutela reparatória e à responsabilização civil. Analisa, assim, a complexidade do dano ao ambiente como óbice à sanção civil e ao ressarcimento do bem. Apresenta, por fim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Ação Civil Pública (ACP) como instrumentos integrantes do sistema processual supraindividual, paralelo ao sistema processual civil voltado para a solução dos conflitos intersubjetivos.


1. O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e sua tutela processual

A proteção do meio ambiente como bem jurídico autônomo passou a ser feita com a constatação de que as degradações ambientais interferem diretamente na dinâmica social, econômica e política [01]. Se, por um lado, reconheceu-se a transindividualidade do bem, com a atribuição da sua titularidade à coletividade; por outro, verificou-se a socialização dos danos causados ao ambiente, revelando ameaças médico-sanitárias, sociais e econômicas globais, capazes de atingir todos os seres vivos indistintamente [02]. Sendo assim, sobretudo pelo caráter supraindividual do bem, pode-se afirmar que a tutela do meio ambiente lança desafios completamente novos às instituições jurídicas, sociais e políticas da sociedade mundial superindustrilizada [03].

No Brasil, o bem ambiental adquiriu status de direito fundamental constitucional com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil [04], em 1988, como reflexo do chamado esverdeamento das Constituições [05]. O art. 225 da Carta Magna [06] permite caracterizar o meio ambiente como bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo, supraindividual, indisponível, indivisível, intergeracional, insuscetível de apropriação exclusiva, cujos danos são de difícil ou impossível reparação [07].

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3°, I, Lei 6.938/81).

O direito ao meio ambiente equilibrado transcende, portanto, a esfera do público e do privado, pois sua titularidade não pertence nem ao Estado, nem ao indivíduo isoladamente considerado. Referindo-se sempre à coletividade, a um grupo de pessoas. A exemplo de outros interesses transindividuais [08], o bem ambiental rompe com a noção individualista do processo civil tradicional, ligado, essencialmente, aos conflitos intersubjetivos.

Costuma-se classificar a metaindividualidade do bem ambiental em três espécies [09], conceituadas pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor [10].

Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível, dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. O dano causado a um interesse difuso pode incluir toda uma comunidade. Seria o caso, por exemplo, de derramamento de petróleo no mar por navio petroleiro, atingindo a costa litorânea e todo o mar.

Os interesses ou direitos coletivos stricto sensu, por seu turno, são aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base. Seria, por exemplo, a hipótese de poluição sonora em fábrica com conseqüências sobre a coletividade de empregados.

Os interesses ou direitos individuais homogêneos são, na verdade, direitos individuais, que foram artificialmente inseridos no gênero metaindividual por razões de economia processual [11]. Caracterizam-se pela divisibilidade do objeto e pela origem comum, causadora da coletivização desse tipo de interesse. Um exemplo seria a contaminação de leite produzido por fazendeiros de determinada região em razão de poluição industrial no local. Vislumbra-se, nessa hipótese, a divisibilidade do objeto, pois cada fazendeiro poderia individual e independentemente pleitear em juízo a reparação do dano à sua produção de leite pela indústria poluidora. Ademais, verifica-se que os danos possuem origem comum, pois todos decorreram da poluição industrial.

A tutela processual dos interesses transindividuais, aí incluídos os ambientais, foi inaugurada [12], pode-se dizer, pela Ação Civil Pública, criada pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

A Ação Civil Pública deu início, portanto, à coletivização do direito processual civil, com a criação de mecanismos processuais adequados à solução de conflitos de massa e na remoção de impedimentos típicos da prestação jurisdicional voltada para os conflitos intersubjetivos, ampliando-se o acesso à justiça [13]. A Ação Civil Pública rompeu, por exemplo, com a legitimação da processualística tradicional, retirando-a da esfera do titular do direito material (lesado), e inserindo-a no âmbito da representação adequada [14].

Não se pode afirmar, por outro lado, que a Ação Civil Pública constitui instrumento à parte da estrutura básica do processo civil brasileiro [15], uma prova disso é a subsidiariedade do Código de Processo Civil (art. 19, LACP).

No plano processual transindividual, destaca-se, ainda, a promulgação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), que teve o condão de corrigir algumas falhas e preencher lacunas da LACP [16]. O diploma consumerista também conceituou, conforme já mencionado, as categorias [17] direito difuso, direito coletivo stricto sensu e criou a dos direitos individuais homogêneos [18].

Uma das principais contribuições do diploma consumerista foi, contudo, a formação, juntamente à LACP, da chamada "‘jurisdição civil coletiva’. A jurisdição civil coletiva constitui-se no conjunto de regras processuais que formam um esqueleto de processo civil coletivo, com técnicas processuais diferenciadas para a tutela de direitos coletivos lato sensu [19].

Inobstante o fato de a Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor terem representado importante inovação para a tutela dos interesses transindividuais, a processualística civil coletiva ainda encontra óbices para sua efetividade. As dificuldades referem-se, principalmente, à complexidade do dano e da prova, à irreparabilidade da lesão e à multiplicidade de causadores e vítimas [20].

Nesse passo, ganha relevo a instrumentalidade do processo, nascida no último quarto do século XIX com a positivação dos direitos sociais, que preceitua a elevação do grau de discricionariedade do juiz proporcionalmente à imprecisão das normas jurídicas, à época, simbolizadas pelas normas programáticas [21].

O direito ao ambiente, contudo, não se trata de direito social. Está inserido em uma nova ordem de direitos, os direitos supraindividuais. Assim sendo, a instrumentalidade do processo desloca o enfoque dos interesses particulares e privados para o campo dos interesses coletivos e comunitários, instando, também, a participação popular. O juiz como agente da coletividade e do Estado não pode permitir que o processo permaneça na exclusiva disponibilidade dos sujeitos privados [22].


2. Ação Civil Pública Ambiental: tutela inibitória e tutela reparatória

Nesse contexto, mister destacar que a ação civil pública pode se revelar instrumento processual de inibição ou de reparação de danos ambientais, conforme atuação anterior ou posterior à ocorrência do evento danoso.

Em regra, verificada a alteração ou a possibilidade de alteração das propriedades ambientais referidas, é cabível o ajuizamento de ação civil pública.

Nesse passo, a ação civil pública, conforme dito, pode atuar preventivamente ao dano, como demonstram os artigos 3º [23], 11 [24] e 12 [25] da Lei 7.347/85, arts. 287 [26] e 461, § 4º [27], CPC e art. 84 [28], CDC, que assinalam a possibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, com mandado liminar, prevenindo, assim, a ocorrência do dano; ou, ainda, pode agir repressivamente, após o evento danoso, com o intuito de ressarci-lo.

Nesse sentido, é necessário fazer a distinção entre ilícito e dano, para que seja possível determinar a incidência da tutela inibitória ou da tutela ressarcitória.

O ilícito é o ato de violação da norma. Não implica necessariamente a ocorrência de dano. O dano é apenas uma das possíveis conseqüências do ilícito [29].

Por outro lado, o dano representa a idéia de prejuízo, cuja extensão será considerada para fins de reparação. "O dano nada mais é do que a objetivização de um prejuízo sofrido. Sua importância reside em servir de parâmetro para o ressarcimento, visto que a extensão do dano é exatamente a medida da perda sofrida pelos sujeitos lesados" [30]. O dano pode, inclusive, decorrer de uma atividade lícita.

Dano é o prejuízo, de natureza individual ou coletiva, econômico ou não-econômico, resultante de ato ou fato contrário ao ordenamento jurídico [31], que viole qualquer valor inerente à pessoa humana, ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada [32]. Deve-se acrescentar, no entanto, que também o ato ou fato praticado em conformidade com a lei pode implicar responsabilidade civil [33].

A ocorrência ou inocorrência do dano determina a classificação das tutelas processuais ambientais [34]. Segundo esse critério, existem duas categorias de tutela processual: a inibitória lato sensu, aplicável às situações de configuração de ilícito, em que o dano não foi verificado; e a reparatória, destinada à reparação de um dano já ocorrido.

A tutela inibitória lato sensu, inspirada nos princípios da prevenção e da precaução, atua com a finalidade de impedir o dano. Subdivide-se em tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. A primeira, também denominada de prevenção do ilícito, objetiva impedir a prática ou continuação do ilícito; sem configuração do dano. Utiliza-se, assim, da técnica mandamental, impondo ao agente medida coercitiva (normalmente, uma multa, para coagi-lo ao cumprimento da obrigação fazer ou não fazer).

A tutela de remoção do ilícito (repressão do ilícito ou prevenção do dano) atua num estágio um pouco mais avançado: depois da ocorrência do ilícito, mas antes do dano. A técnica processual utilizada é a executiva lato sensu, determinando o cumprimento da obrigação por meio de terceiro e a expensas do devedor (agente do ilícito) [35].

Tessler [36] delimita a atuação das tutelas inibitória e ressarcitória:

Para a prevenção do ilícito, a modalidade de tutela adequada é a inibitória, assim como para a repressão do ilícito e prevenção do dano, a mais correta é a tutela de remoção do ilícito. Porém, quando produzido o dano ambiental e configurado o prejuízo, há que se buscar meios de ressarcimento. A modalidade adequada para esses casos consiste na tutela ressarcitória.

Não obstante o reconhecimento de que a tutela inibitória é a mais adequada à proteção do bem ambiental, em razão dos princípios da precaução e da prevenção, e da irreparabilidade do bem ambiental, são evidentes as dificuldades práticas para sua implementação. Um sistema jurídico baseado exclusivamente na tutela inibitória demandaria atuação estatal plenamente eficaz e sempre precedente à ocorrência de dano, o que é impossível.

Dessa forma, o Estado de Direito do Ambiente perpassa necessariamente por ações preventivas, mas também por um sistema adequado de responsabilização dos causadores de danos, para que traga segurança à coletividade. Nesse sentido, vale dizer que o papel da responsabilidade civil será sempre complementar (o que não quer dizer inferior), em razão da priorização que o direito ambiental confere à prevenção e do sistema privatístico de controle ambiental, em que o agente detém o direito de conduzir a atividade potencialmente poluidora, sujeitando-se, entretanto, na hipótese de dano ocorrer, a reparar os danos causados, individual e coletivamente [37].

A tutela ressarcitória emana, portanto, da necessidade de completude do ordenamento jurídico ambiental e de reparabilidade integral do meio ambiente, preceituada no art. 225, § 3º, CRFB [38] e art. 14, §1°, Lei 6.938/81 [39], em conformidade com os ditames do Estado de Direito Ambiental.

A responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente também decorre do princípio do poluidor-pagador. Esse princípio pugna pela internalização (e não socialização) dos custos da deterioração ambiental. O causador da poluição arca com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano causado. Aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante. Esse princípio pretende evitar a privatização do lucro e a socialização das perdas [40].

No entanto, para que o dano seja reparado, é preciso identificar os causadores, a fim de que respondam pela conduta lesiva.


3. A complexidade do dano ambiental como óbice à responsabilização civil por danos ao meio ambiente

A responsabilidade civil, em acepção ampla, determina a "obrigação de reparar quaisquer danos antijuridicamente causados a outrem, isto é, em contradição com o ordenamento" (grifo original) [41]. Trata-se da obrigação de reparar [42] [43] danos causados à pessoa ou ao patrimônio, a interesses coletivos ou transindividuais.

Para o momento, importa aludir ao sentido estrito ou técnico de responsabilidade civil, que se refere às obrigações que visam à reparação de danos causados a pessoas que não estavam ligadas ao lesante por qualquer negócio jurídico [44].

Não há conceito legal de dano ao ambiente. A Lei 6.938/81 alude apenas à degradação e à poluição [45]. A doutrina [46], portanto, encarregou-se de conceituar o dano ambiental como "a alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza" [47] (grifo original).

As lesões provocadas ao meio ambiente representam a violação de um interesse supraindividual constitucionalmente protegido. Distingue-se, no entanto, o dano a um recurso natural suscetível de apropriação (cuja vítima é o proprietário do bem) do dano ao bem ambiental como um todo (cuja vítima é a coletividade) [48]. O primeiro caso, representa o bem ambiental como microbem, em que o dano é individual e de reparabilidade direta; no segundo caso, o bem ambiental é tomado como macrobem e, portanto, é reparável indiretamente. São os danos ambientais coletivos lato sensu. O dano difuso é aquele que atinge um número indeterminado de pessoas ligadas por pressupostos de fato; o dano coletivo stricto sensu fere interesses pertencentes a um grupo de pessoas determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica de base; o dano individual homogêneo refere-se a lesões de origem comum.

Interessa, aqui, a noção do bem ambiental lesado como macrobem [49] [50], reparável por ação civil pública.

A responsabilização do dano ambiental difuso depende de prova de elementos de difícil demonstração, em razão de suas peculiaridades. Primeiramente, pode-se destacar a dificuldade de identificação dos sujeitos da relação jurídica obrigacional autor-vítima, em razão das relações jurídicas multilaterais. A atuação e a vitimização são, muitas vezes, coletivas, implicando fragmentação de responsabilidade e de titularidade [51].

Um outro aspecto a ser destacado é a complexidade do nexo causal, decorrente justamente da causalidade complexa (fontes múltiplas do dano), multiplicidade de agentes, vítimas e causas (emissões indeterminadas e anônimas), da incerteza quanto aos causadores e efeitos, dos efeitos invisíveis, transfronteiriços, intertemporais (futuros) e cumulativos. Vale destacar que o dano ambiental, diferentemente da danosidade comum, projeta em si a própria "forma complexa de atuação em ‘rede’ que é uma das marcas do meio ambiente, aspecto esse que tem enorme repercussão no tratamento jurídico do nexo de causalidade" [52].

Soma-se, a tudo isso, a questão da dificuldade de reparação, ou, até mesmo, a irreparabilidade do dano ao ambiente, desafiando a eficácia da prestação jurisdicional.

Ademais, enquanto a responsabilidade civil tradicional é pautada sobre danos individuais, diretos, imediatos, certos, presentes, previsíveis, próximos, de autoria e vitimização determinados, os danos ambientais dificilmente são danos diretos [53] e de efeito imediato. Normalmente, são danos indiretos ou reflexos. Danos indiretos são aqueles em que o fato não provoca o dano; desencadeia outra condição que diretamente o suscita. Já os danos reflexos ou por ricochete fazem vítimas mediatas, atingindo pessoas que, em princípio, não estariam sujeitas às conseqüências do ato lesivo.

Registra-se, ainda, que os danos ambientais podem ser presentes, cuja verificação se dá concomitantemente à deflagração do ato lesivo; ou, também, futuros, cuja manifestação é posterior à ocorrência do fato, podendo se prolongar no tempo. A prova dos danos futuros é de difícil produção, impondo óbices à responsabilização do poluidor.

Deve-se considerar, ainda, para fins de caracterização dos danos ambientais, os danos remotos, que têm por causa outros fatores; os danos imprevisíveis, cuja pessoa normal não pode prever; e os danos eventuais, cujos prejuízos são de verificação duvidosa e hipotética. Essas espécies de danos são insuscetíveis de reparação no direito civil tradicional.

Verifica-se, portanto, que a responsabilidade civil por danos ambientais supraindividuais foge à regra da responsabilidade civil tradicional. Daí a impossibilidade de utilização das regras processuais e materiais, voltadas para a solução de conflitos intersubjetivos.

A problemática da responsabilização civil dos causadores de danos ambientais foi – em parte – resolvida pela inserção expressa da responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico pátrio, por força do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 [54].

A responsabilidade objetiva representa grande avanço [55] no sistema de responsabilização civil, dispensando a existência de culpa [56].

A responsabilidade civil objetiva, ou pelo risco, incidente no caso de dano ambiente, "é obrigação de reparar danos, independentemente de qualquer idéia de dolo ou culpa. Ela nasce da prática de fatos meramente antijurídicos, geralmente relacionados com determinadas atividades" [57], ditas de risco. A responsabilidade pelo risco preleciona que aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica, organizada para a produção ou distribuição de bens e serviços, deve arcar com todos os ônus resultantes de dano decorrente do processo produtivo ou distributivo. Assim, o beneficiado de atividade lícita, mas potencialmente perigosa (para outras pessoas ou para o meio-ambiente), deve ser responsável por eventuais conseqüências danosas [58]. Nesse caso, para configuração da responsabilidade, deve haver prova do dano, da autoria e do nexo de causalidade entre a atividade e o dano.

Dano, conforme visto, é o prejuízo causado a um bem juridicamente tutelado.

Autoria (ou nexo de imputação) é o fundamento da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa; é o elemento que estabelece a ligação entre o fato danoso e o responsável [59]. A Lei 6.938/81 (art. 3°, IV) preceitua que poluidor é "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

Nexo de causalidade é relação de causa e efeito capaz de indicar os danos que podem ser considerados conseqüência do fato verificado [60]. Causa é condição determinante para ocorrência do dano ou para agravamento de seus efeitos.

Entretanto, mesmo representando avanço, a objetivação da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, que subtraiu a prova da culpa, não foi suficiente para solucionar as dificuldades na responsabilização dos causadores de danos ao meio ambiente. Ainda persiste a complexidade da prova do nexo de causalidade.

Como solução material ao entrave da prova do nexo de causalidade, a doutrina tem sugerido o afrouxamento do nexo de causalidade no dano ambiental, por meio da adoção de parâmetros de probabilidade (em vez de certeza) [61], de presunções de causalidade [62], de solidariedade entre os responsáveis [63] e de responsabilidade por regra de mercado (market share hability) [64]. O abrandamento do nexo de causalidade encontra fundamento no conceito legal [65] de poluidor, assim considerado o responsável direto ou indireto pelo dano.

Percebe-se que o Estado de Direito Ambiental está em transição para adequar o sistema de responsabilização civil aos danos ambientais [66]. O direito processual civil, de acordo com os ditames da instrumentalidade do processo [67], deve satisfazer às necessidades do direito material. Nesse sentido, o direito processual coletivo ainda tem muito a avançar. A defesa dos interesses supraindividuais deve contar com um sistema processual civil próprio, adequado às necessidades e às dificuldades inerentes à sua salvaguarda, como, por exemplo, a complexidade do dano e da produção da prova, a multiplicidade de causadores e vítimas, sem falar na irreparabilidade do dano, conforme já referido acima.

O direito supraindividual ao ambiente equilibrado já conta com sistema processual diferenciado, é bem verdade; mas requer, ademais, interpretação e aplicação que favoreçam, em última análise, a coletividade, titular desse direito metaindividual. Trata-se da aplicação conjunta da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, a seguir abordado.


4. O CDC e a LACP como instrumentos de tutela dos direitos supraindividuais: aplicação conjunta

A promulgação do CDC (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), conforme dito anteriormente, teve o condão de preencher algumas lacunas da Lei da Ação Civil Pública. A par disso, certamente, o principal feito do CDC foi a formação, conjuntamente com a LACP, de uma jurisdição civil coletiva, constituída de técnicas processuais diferenciadas para a tutela de direitos supraindividuais [68], também denominada por Fiorillo, Rodrigues e Nery [69] de tutela processual civil coletiva, "regida aprioristicamente pelo CDC+LACP" [70].

Foi o art. 21 da LACP, com redação dada pelo art. 117 do CDC, o responsável pela integração entre os dois diplomas.

Reza o art. 117 do diploma consumerista:

Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". (grifou-se)

O Título III do CDC, que, por força do art. 21 da LACP, passou a integrar a ação civil pública e, por conseguinte, o sistema processual coletivo, contém as disposições – processuais – sobre a defesa do consumidor em juízo.

Uma análise apressada desse artigo, talvez possa levar à conclusão de que o sistema processual coletivo, à parte ao CPC, é formado apenas pelo Título III do CDC e pela LACP. Trata-se, contudo, de limitação equivocada e desnecessária, que despreza a importância do CDC nas demandas supraindividuais, aí incluídas as ambientais.

Na verdade, o CDC possui regras processuais dispersas por todo o texto legal e não apenas no Título III do CDC.

O Título III dispõe exclusivamente sobre regras processuais e divide-se em quatro capítulos: o primeiro é atinente às disposições gerais; o segundo versa a respeito das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos; o terceiro trata das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; e o quarto e último dispõe sobre a coisa julgada. Isso não significa a inexistência de outras normas processuais ao longo do texto do diploma consumerista. Essa afirmação é feita pelos próprios autores [71] do anteprojeto do CDC, em comentário ao Título III:

Outras regras processuais encontram-se alhures: a garantia de acesso à justiça e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, incs. VI e VIII); a assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente (art. 5º, I); a extensão da proteção do habeas data aos dados atinentes ao consumidor (art. 43, § 4º); a aplicação das normas processuais do Título III à tutela de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 117); a ampliação do âmbito de atuação da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, com a incidência das regras ora criadas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 109 usque 117). (grifou-se)

O CDC não consiste num sistema fechado de normas com o propósito de regulamentar as relações entre produtores e distribuidores de um lado, e o consumidor de outro; ao contrário, trata-se de um conjunto de normas difusas e cogentes, cujas soluções para os casos concretos provêm dos princípios. Identificam-se normas principiológicas espalhadas por todo o CDC, como é o caso do art. 6º e do art. 7º, que tratam, respectivamente, dos direitos básicos do consumidor e das fontes dos direitos do consumidor. O art. 6º, por exemplo, é uma síntese dos dispositivos de direito material e processual que se seguem. Da mesma forma, ao tratar das fontes do direito do consumidor, no art. 7º, o legislador tenta nortear o aplicador das normas consumeristas, revelando o caráter amplo, interdisciplinar e complexo do CDC. [72].

Nesse sentido, prelecionam Nery e Nery [73]:

Pelo CDC 90, são aplicáveis às ações fundadas no sistema do CDC as disposições processuais da LACP. Pela norma ora comentada, são aplicáveis às ações ajuizadas com fundamento na LACP as disposições processuais que encerram todo o Tít. III do CDC, bem como as demais disposições processuais que se encontram pelo corpo do CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova (CDC 6º VIII). Este instituto, embora se encontre topicamente no Tít. I do Código, é disposição processual e, portanto, integra ontológica e teleologicamente o Tít. III, isto é, a defesa do consumidor em juízo. Há, portanto, perfeita sintonia entre os dois sistemas processuais, para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. (grifou-se)

Observa-se, atualmente, a existência de dois sistemas processuais paralelos: um para regular os conflitos individuais, formado pelo Código de Processo Civil; outro para tutelar os interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) [74]. Nesse sentido, o diploma consumerista assume a qualidade de subsistema processual, caracterizado pela interdisciplinaridade e pela proteção dos hipossuficientes:

Pelo que se pode observar (...), trata-se de uma lei de cunho inter e multidisciplinar, além de ter o caráter de um verdadeiro microssistema jurídico. Ou seja: ao lado dos princípios que lhe são próprios, no âmbito da chamada ciência consumerista, o Código Brasileiro do Consumidor relaciona-se com outros ramos do Direito, ao mesmo tempo em que atualiza e dá nova roupagem a antigos institutos jurídicos. Por outro lado, reveste-se de caráter multidisciplinar, eis que cuida de questões que se acham inseridas nos Direitos Constitucional, Civil, Penal, Processuais Civil e Penal, Administrativo, mas sempre tendo por pedra de toque a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, e sua condição de destinatário final de produtos e serviços, ou desde que não visem ao uso profissional. Sem essa conotação, aliás, não haveria necessidade desse microssistema jurídico, já que os Códigos Civil e Penal, conquanto desatualizados, já disciplinam as relações jurídicas fundamentais entre as pessoas físicas e jurídicas. Só que pessoas tais encaradas como iguais, ao contrário do código do consumidor, que dispensa tratamento desigual aos desiguais [75]. (grifo original)

Os autores [76] do anteprojeto do CDC destacam, ainda, em diversos trechos de sua obra, a total integração entre os textos do CDC e da LACP. Assinalam a existência de uma perfeita interação entre os diplomas, que se completam e podem ser aplicados, indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Afirmam também que a integração dos sistemas do CDC e da LACP proporciona um alargamento das hipóteses de ação civil pública tratadas na Lei 7.347/85, por tudo vantajoso na tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Rodrigues afirma que o art. 117 do CDC, ao introduzir o art. 21 na LACP, criou um plexo jurídico de normas processuais civis coletivas a ser aplicado imediatamente aos direitos coletivos lato sensu [77]. No mesmo sentido, Marinoni e Arenhart [78] afirmam que: "a ação coletiva para a tutela dos interesses difusos e coletivos é basicamente regida pelo conjunto formado pela lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor".

Esse entendimento é compartilhado por Cambi [79]:

O Código de Defesa do Consumidor (...) apenas polariza a tutela dos direitos transindividuais, porque neste subsistema outras importantes leis, como a da ação civil pública e a da ação popular, também contêm regras processuais que tecem o conjunto ou a rede normativa. O Código de Defesa do Consumidor não regula todo o processo coletivo, mas exerce a função de uniformizar conceitos e integrar o regime jurídico-processual dos direitos transindividuais. (grifou-se)

Com efeito, seria absurdo restringir a aplicação dos dispositivos processuais não integrantes do Título III do CDC apenas à ação civil pública consumerista [80], prevista no art. 1º, II, da LACP, e não às demais, previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, do mesmo artigo [81].

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública são diplomas irmãos, que tratam de interesses não mais considerados individualmente, mas em sua acepção coletiva e difusa. (...) A interpretação do disposto no art. 21 da Lei 7.347/85 e do art. 117 da Lei 8.078/90 não permite outra conclusão senão que todos os dispositivos que garantem direitos processuais no Código de Defesa do consumidor também estão incluídos na ação civil pública, independentemente de constarem ou não do Título III do CDC. (...) A limitação ao Título III não se coaduna com o espírito da norma em alcançar à lei de ação civil pública as mesmas inovações processuais do Código do Consumidor. (...) Assim, apenas aparentemente a norma do art. 21 da Lei 7.347/85 limita ao Título III da Lei 8.078/90 o aproveitamento das disposições processuais. Tal dispositivo deve ser entendido (...) como permissivo da utilização de todos os direitos processuais do Código de Defesa do Consumidor na ação civil pública, independentemente de estarem materialmente localizados ou não no título III do CDC [82]. (grifou-se)

Sendo assim, observa-se a existência de um subsistema processual próprio do interesse coletivo, subsistema integrado pelas disposições da LACP, do Título III e demais disposições processuais do CDC e, ainda, do CPC naquilo que não contrarie a LACP e CDC. Esse subsistema aplica-se a todos os direitos e interesses metaindividuais já previstos ou não pela legislação brasileira.


Considerações Finais

Em vista do exposto, pode-se concluir que:

1.O ambiente equilibrado é bem jurídico autônomo, cuja titularidade transcende a esfera do público e do privado, apresentando desafios completamente novos às instituições jurídicas e ao processo civil tradicional.

2.A ação civil pública é instrumento processual com dupla função: inibição e reparação de danos ambientais, conforme atuação anterior ou posterior à ocorrência do dano.

3.A complexidade do dano ambiental, decorrente da multiplicidade de causadores e vítimas, dos efeitos transfronteiriços e intertemporais, da dificuldade de prova do dano e de sua irreparabilidade, muitas vezes, constitui óbice à aplicação da sanção civil e ao ressarcimento do bem.

4.A efetividade do direito supraindividual ao ambiente depende de instrumentos processuais adequados às necessidades do direito material.

5.No ordenamento jurídico processual brasileiro, há dois sistemas processuais paralelos: um que regula os conflitos individuais, e que é formado pelo Código de Processo Civil e a legislação extravagante; outro que tutela os interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), integrado pelas disposições da LACP, do Título III e demais disposições processuais constantes do próprio CDC.

6.Esse subsistema processual coletivo é aplicável a todos os direitos e interesses metaindividuais já previstos ou não pela legislação brasileira.


Referências Bibliográficas

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Notas

01 Beck denomina a sociedade do final do século XX, marcada pela crescente urbanização, concentração de capital e massificação, de sociedade de risco. Esse novo modelo social caracteriza-se pelo perigo diuturno de catástrofes ambientais, em razão da falibilidade científica e da incapacidade em lidar com imprevisibilidade, imensurabilidade e indeterminação dos danos, incluídos aí os ambientais. Enquanto o conceito da sociedade industrial clássica repousa na contradição entre natureza e sociedade (fim do século XIX), o conceito da sociedade de risco parte da integração entre natureza e civilização, com avanço dos danos através dos sistemas sociais parciais. Ver: BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Piadós, 2001. p. 89.

02 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Piadós, 2001. p. 89.

03 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Piadós, 2001. p. 89.

04 Até então, no Brasil, a proteção jurídico-material do meio ambiente era exercida, principalmente, pela Lei 4.771/65 (Código Florestal), e a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

05 Trata-se da incorporação do direito ao ambiente equilibrado como um direito fundamental pelas Constituições. Analisando-se o reconhecimento do direito ao ambiente e a sua inserção nos textos constitucionais, pode-se vislumbrar a existência de, precipuamente, três posicionamentos. O direito ao ambiente aparece ora positivado numa dimensão objetiva, ora numa dimensão subjetiva, ora reunindo ambas as dimensões. Pela dimensão objetiva, o direito ao ambiente equilibrado é protegido como instituição. Embora a proteção do ambiente ainda esteja vinculada ao interesse humano, ela se dá de forma autônoma, ou seja, sem que confira ao indivíduo um direito subjetivo ao ambiente. Com relação à segunda dimensão de proteção do direito ao ambiente equilibrado –apenas subjetiva –, vislumbra-se um caráter tão-somente antropocêntrico, em que o ambiente é protegido, não como bem autônomo, mas a serviço do bem-estar do homem. Para tanto, atribui-se um direito – o de viver em um ambiente saudável – ao indivíduo (seja individual, seja coletivamente), a que corresponde uma obrigação estatal de concretização. A dimensão objetivo-subjetiva do ambiente é a mais avançada e moderna, porquanto repele a proteção ambiental em função do interesse exclusivo do homem para dar lugar à proteção em função da ética antropocêntrica alargada. Pugna essa concepção pelo reconhecimento concomitante de um direito subjetivo do indivíduo e da proteção autônoma do ambiente, independentemente do interesse humano. Trata-se da configuração mais completa, adotada pelo Brasil. LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso; JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. In: Estudos em homenagem a Paulo Afonso Leme Machado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. (obra no prelo).

06 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

07 LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 99.

08 Direito do consumidor, direito à saúde, à paisagem, ao patrimônio histórico, por exemplo.

09 As três espécies pertencem ao gênero: direitos ou interesses coletivos lato sensu. Ver: LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 236-239.

10 Dispõe o art. 81, parágrafo único, CDC: "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo ou, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

11 Assim, em vez de cada lesionado ajuizar, isoladamente, ação civil para reparação de danos individuais, todas as vítimas são reunidas em uma única classe, pleiteando seus interesses – de origem comum – conjuntamente, por meio de ação civil pública proposta por qualquer dos legitimados ativos. A possibilidade de defesa dos interesses individuais homogêneos por ação civil pública decorre da integração do Código de Defesa e Proteção do Consumidor e da Ação Civil Pública, determinada, nesse caso, pelos arts. 81, CDC e 21, LACP. A integração desses diplomas será objeto do segundo capítulo (item 2.3).

12 José Carlos Barbosa Moreira, atentando para a intensificação de conflitos envolvendo a coletividade e para a inexistência de mecanismos processuais adequados à solução desses conflitos, propôs a ampliação da interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que permitia ao cidadão pleitear a anulação de atos lesivos praticados pelo Poder Público ao erário por Ação Popular, para incluir a possibilidade de invalidação de ato praticado contra os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico, não apenas quando causasse prejuízo pecuniário, mas também quando lesasse bens imateriais insuscetíveis de avaliação pecuniária, como os chamados interesses difusos. Ver: MOREIRA, José Carlos Barbosa. A ação popular no direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 110-123.

13 BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Edis. Ação civil pública: lei 7.347/85 – reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 113.

14 art. 5º, LACP + art. 82, CDC a legitimidade é: concorrente/coletiva (vários entes a possuem), disjuntiva/exclusiva (não precisam da anuência um do outro), taxativa (a lei atribui legitimidade apenas àqueles entes), expressa.

15 BENJAMIN, A. H. V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. op. cit. p. 113.

16 O inciso IV, art. 1º, por exemplo, que estendia a ACP a qualquer interesse difuso e coletivo, originalmente vetado, foi reinserido expressamente pelo art. 110, do CDC, muito embora a própria Constituição de 1988 já tivesse ampliado o objeto da ação civil pública para defesa de outros interesses difusos e coletivos, no art. 129, III.

17 Essas categorias pertencem ao gênero: direitos ou interesses coletivos lato sensu.

18 Dispõe o art. 81, parágrafo único, CDC: "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo ou, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

19 Ver: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 18.

20 LEITE, José R. Morato. Interesses meta-individuais: conceitos, fundamentações e possibilidade de tutela. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (org.). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996. p. 28-29.

21 CINTRA, Antônio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18 ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 64.

22 MARTINS, N. J. S. op. cit. p. 188. em paráfrase do pensamento de Capelletti, na obra: CAPELLETTI, M.. La oralidad y las pruebas en el proceso civil. op. cit. p. 122-123.

23 "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

24 "Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor".

25 "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

26 "Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela".

27 "Art. 461, § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

28 "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".

29 TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: inibitória, de remoção do ilícito e do ressarcimento na forma específica. Curitiba, 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná. p. 181-184.

30 TESSLER, L. G. Ibid. p. 179.

31 O ato ou fato antijurídico é o evento causador de dano que esteja em contradição com o ordenamento jurídico, afetando negativamente situações juridicamente tuteladas.

32 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474.

33 Trata-se dos atos ou fatos jurídicos, que, mesmo em total conformidade com a lei (com as devidas licenças e autorizações expedidas regularmente), podem vir a causar danos. Um exemplo seria a construção de condomínio residencial na praia, devidamente autorizada e licenciada de acordo com os parâmetros legais, mas cujo uso posterior se mostre incompatível com o sistema de esgoto e com a balneabilidade da praia.

34 TESSLER, L. G. op. cit. p. 231-279.

35 A tutela inibitória apresenta grandes dificuldades na produção probatória, em razão da abstração do objeto da prova. O thema probandum da tutela inibitória traduz-se na existência de ameaça (idônea e capaz de provocar temor diante da possibilidade concreta de ocorrência do ilícito) e de ilicitude do ato (contrariedade à lei). Por conta disso, dispensa-se a comprovação de uma verdade absoluta, bastando a aparência de verdade: a verossimilhança. Para maior aprofundamento: TESSLER, L. G. Ibid.

36 TESSLER, L. G. Ibid. p. 280.

37 BENJAMIN, Antônio V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 9, p. 5-52, jan./mar, 1998. p. 21.

38 "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

39 "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".

40 TESSLER, L. G. op. cit. p. 94-95.

41 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 430.

42 Em se tratando de meio ambiente, a reparação visa à reconstituição do bem lesado, para restabelecimento do status quo ante. A responsabilização pode ser coletiva (ação civil pública) e individual (ação popular, por exemplo); patrimonial e extrapatrimonial; por obrigação de fazer, não fazer e/ou pagamento de quantia certa.

43 O princípio do limite da tolerabilidade determina o limite entre a mera utilização do meio ambiente e o abuso dele. Trata-se de um imperativo da vida em sociedade, defendendo aquilo que seja biologicamente aceitável. Mirra esclarece que esse princípio: "longe de consagrar um direito de degradar, emerge, diversamente, como um mecanismo de proteção do meio ambiente, tendente a estabelecer o equilíbrio entre as atividades interventivas do homem e o respeito às leis naturais e aos valores culturais que regem os fatores ambientais condicionantes da vida". Sendo assim, apenas a conduta que implique perda de equilíbrio ambiental enseja responsabilização. Nesse sentido, a tolerabilidade exclui a ilicitude. Ver: MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 101-102.

44 NORONHA, F. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. op. cit. p. 430.

45 "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

46 Mirra conceitua dano ambiental como "(...) lesão ao meio ambiente abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo, juridicamente protegido. Significa, ainda, a violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental, de natureza difusa", na obra: MIRRA, Á. L. V. op. cit. Leite explica que dano ambiental "constitui uma acepção ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos de que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental de que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses", na obra LEITE, J. R. M. op. cit. p. 94.

47 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. op. cit. p. 48.

48 SILVEIRA, Clóvis Eduardo Malinverni da. A inversão do ônus da prova na reparação do dano ambiental difuso. Florianópolis, 2002. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina. p. 12.

49 O meio ambiente – como macrobem – é um complexo de entidades singulares (microbens), não se confundindo com esta ou aquela coisa. Numa visão integrada e globalizada, é bem como entidade e, portanto, incorpóreo e indivisível. Ver: LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 81-82.

50 O dano ambiental pode repercutir nas três esferas de responsabilização: cível, penal e administrativa, o que pode ser denominado de "tripla responsabilização" (art. 225, § 3º, da Carta Magna). Tratar-se-á, aqui, apenas da responsabilização civil, porquanto relacionada com a ação civil pública, que deve funcionar como um sistema auxiliar e só deve funcionar quando a lesão ocorreu, sem resposta dos outros mecanismos de tutela. Funciona como resposta da sociedade àqueles que degradam o ambiente e devem ser responsabilizados por seus atos, apesar de, uma vez ocorrido o dano, ser difícil a recuperação. Pode-se atribuir caráter preventivo ao princípio da responsabilização, em razão da certeza de sanção aos poluidores.

51 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. op. cit. p. 5-52.

52 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Ibid. p. 5-52.

53 As categorias utilizadas para caracterização dos danos foram extraídas da obra: NORONHA, F. Direito das obrigações: fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. op. cit. p. 577-586.

54 "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)". (grifou-se).

55 O Código Civil de 2002 contemplou a responsabilidade civil objetiva no art. 971, parágrafo único: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

56 A responsabilidade civil clássica culposa ou subjetiva prevê a obrigação de reparar danos causados por ações ou omissões intencionais (ou seja, dolosas), imperitas, negligentes ou imprudentes (isto é, culposas), que violem direitos alheios. Constitui o regime-regra da responsabilidade civil. Tem como pressupostos a conduta antijurídica, a existência de culpa ou dolo, o nexo de imputação (agente causador), a existência de dano e o nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. São excludentes de culpabilidade: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e a demonstração de inexistência de negligência, imprudência, imperícia. Ver: NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. op. cit.

57 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 485.

58 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 485-486.

59 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 472.

60 NORONHA, F. Direito das obrigações: Fundamentos dos direitos das obrigações e introdução à responsabilidade civil. Ibid. p. 476.

61 LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 183-196.

62 BENJAMIN, A. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. op. cit. p. 46.

63 NERY JÚNIOR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. Revista de Processo. São Paulo, n. 38, p. 129-145, abril./jun., 1985. p. 134.

64 A market share liability, criada pela jurisprudência norte-americana, exige apenas a prova da existência de um dano advindo de uma atividade industrial concreta, dispensando a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade. Responsabiliza simultaneamente todas as empresas que desenvolvem a atividade de risco, e não apenas a causadora do dano. LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. op. cit. p. 186.

65 A Lei 6.938/81 (art. 3°, IV) conceitua poluidor como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (grifou-se).

66 LEITE, J. R. M. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Ibid. p. 178-188.

67 V. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

68 Ver: RODRIGUES, M. A. Ação civil pública e meio ambiente. op. cit. p. 18.

69 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha; NERY, Rosa Maria Andrade. Direito processual ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 140.

70 O processo civil coletivo que é formado, grosso modo, pela LACP e pelo CDC, ao contrário do processo civil clássico (que privilegia as técnicas de segurança, como a coisa julgada e a isonomia formal), atribui especial ênfase às técnicas de efetividade, como, por exemplo, a isonomia real e a inversão do ônus da prova. O processo civil ambiental é expressão do processo civil coletivo e refere-se à salvaguarda do direito material ao ambiente equilibrado, por meio da aplicação conjunta da LACP e do CDC, adiante demonstrada.

71 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. rev. amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 721.

72 GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Ibid. p. 120.

73 NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. A. Código de processo civil comentado e legislação extravagante em vigor. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 1373.

74 CAMBI, Eduardo. Inversão do ônus da prova e tutela dos direitos transindividuais: alcance exegético do art. 6º, VIII, do CDC. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 31, p. 291-295, jul./set., 2003.

75 GRINOVER, A. P., et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. op. cit. p. 19-20.

76 GRINOVER, A. P., et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ibid. p. 955.

77 RODRIGUES, M. A. Ação civil pública e meio ambiente. op. cit. p. 210.

78 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 692.

79 CAMBI, E. op. cit. p. 291-295.

80 Da mesma forma, Pacheco, Rodrigues e Andrade insurgem-se contra a interpretação restritiva do art. 21 da LACP: "Não merece acolhida o argumento, porque superficial e desprovido de exame profundo sobre o tema, aquele que, apegando-se ao texto de lei, assevera que não pode se estender o art. 6°, VIII, para outros direitos coletivos, pelo fato de que a norma citada não se encontra no título III do CDC, mas, sim, no Título I do mesmo diploma, e, portanto, não estaria incluído no rol extensivo dado pelo art. 21 da LACP. (...) Tal entendimento é desprovido de uma análise e um reconhecimento um pouco mais profundo sobre o CDC, pois é claro e sabido que tudo que está previsto até o art. 7° do CDC foi projetado nos artigos e títulos subseqüentes desse diploma. Assim, inexoravelmente, também o mesmo ocorreu com o art. 6°, VIII". Ver: FIORILLO, C. A. P.; RODRIGUES, M. A.; NERY, R. M. A. op. cit. p. 142. Nota de rodapé 99.

81 "Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – à ordem urbanística; IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; VI - por infração da ordem econômica e da economia popular; VII - à ordem urbanística".

82 GOMES, Álvaro Azevedo; LOCH, Mauro; CAPELLI, Sílvia. Três idéias a respeito do ônus da prova na ação civil pública ambiental. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 34, p. 94-108, 1994.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PILATI, Luciana Cardoso. O sistema processual supraindividual e a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente. Ação civil pública e Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1790, 26 maio 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11295. Acesso em: 28 mar. 2024.