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Novo procedimento do júri.

Justiça mais rápida?

Novo procedimento do júri. Justiça mais rápida?

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Está indo para sanção presidencial o Projeto de Lei n. 4.203/2001, que cuida do novo procedimento do júri. Em relação aos processos que estão em andamento, por força do art. 2º do CPP, terão incidência as novas regras (genuinamente processuais) aprovadas pelo Congresso Nacional.

Se tudo for sancionado (pelo Presidente da República) como foi aprovado (pelo Congresso), os processos de competência do Tribunal do Júri (incluindo-se os que estão em andamento), da vigência da lei para frente, terão (ou deveriam ter) andamento mais célere.

A primeira fase (judicial) do procedimento do júri (fase do iudicium accusationis) deve se encerrar no prazo máximo de noventa (90) dias (novo artigo 412). Essa fase vai do recebimento da denúncia (ou queixa) pelo juiz até a sua decisão final, que pode ser: (1) de pronúncia ou (2) de impronúncia ou (3) de absolvição sumária ou (4) de desclassificação.

Para se alcançar essa expectativa otimista (de concluir a primeira fase do júri em 90 dias) o projeto aprovado prevê uma única audiência de instrução (a previsão legal é positiva, mas isso será de difícil concretização na prática, porque nem sempre todas as testemunhas comparecem).

Diz o art. 411: "Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate".

O interrogatório do acusado vem por último. Essa é uma alteração importante, que vê no interrogatório, sobretudo, um ato de defesa (não de acusação).

Nem sempre serão necessários os "esclarecimentos dos peritos". Quando pertinentes, dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz (§ 1º).

Para que as provas sejam produzidas em uma só audiência, pode o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (§ 2º).

Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 (§ 3º). Em outras palavras, se surgirem provas sobre circunstâncias ou elementares não contidas na denúncia, procede-se de acordo com o art. 384 (que prevê direito de nova defesa ou, quando a pena for maior, aditamento da denúncia e novo direito de defesa).

Na mesma audiência única (de instrução preparatória) são oferecidas as alegações orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) (§ 4º). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual (§ 5º).

Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (§ 6º).

Para que não haja morosidade, dispõe o § 7º que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo (§ 8º). A ordem é a seguinte: primeiro as testemunhas arroladas pela acusação, depois as arroladas pela defesa.

Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão (de pronúncia ou impronúncia ou absolvição sumária ou desclassificação), ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (§ 9º).

Dificilmente conseguirá a Justiça cumprir todos esses atos em 90 dias. De qualquer modo, não se pode afirmar a total irrelevância da fixação de um prazo. Caso haja excesso não justificado, deve o acusado preso ser solto.

Quem lê o novo procedimento, com prazo fixado para seu término, audiência concentrada etc., tem a sensação de que a Justiça finalmente "vai funcionar aceleradamente". Na prática, entretanto, nem sempre é assim.

No Estado de São Paulo, por exemplo, havendo recurso contra a pronúncia (agora esse recurso passa a ser o de apelação, não mais o recurso em sentido estrito), é certo que o Tribunal de Justiça respectivo não irá julgá-lo com menos de dois anos. É esse atraso na prestação jurisdicional que dá a sensação de impunidade (que é a que fica no imaginário popular). Em um projeto que apresentamos na Câmara dos Deputados (pelo Deputado Luciano Castro – PR-RR) estamos sugerindo a prioridade absoluta para os processos de competência do tribunal do júri, incluindo-se a fase recursal. Prioridade zero para esses processos também nos tribunais. Só assim se conseguirá prestar a Justiça em tempo razoável.


Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Novo procedimento do júri. Justiça mais rápida?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1801, 6 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11355. Acesso em: 29 mar. 2024.