Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/11446
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Os primeiros atos da persecução penal nos crimes eleitorais

Os primeiros atos da persecução penal nos crimes eleitorais

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho consistiu em abordar e verificar as particularidades e os contornos próprios que os atos da primeira fase da persecução penal (inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e prisão em flagrante) ganham na Justiça Eleitoral.

Partindo-se da idéia de que a Justiça Eleitoral possui regras, conceitos e institutos próprios, bem como são várias as características que a distingue dos demais Órgãos do Poder Judiciário [01], nasceu a curiosidade e a necessidade de averiguar se as especificidades que dominam o Direito Eleitoral ficavam adstritas aos atos e órgãos da Justiça Eleitoral ou se espraiavam para também alcançar as atribuições e a atuação dos órgãos estatais (polícias judiciárias) encarregados dos primeiros passos da persecução penal, assim considerados aqueles relativos ao início e movimentação do inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e ao instituto da prisão em flagrante.

Os atos da primeira fase da persecução penal (lavratura do termo circunstanciado de ocorrência ou instauração do inquérito policial e prisão em flagrante) tendentes a apurar a autoria e a materialidade dos crimes afetos à competência da Justiça Eleitoral estão compreendidos nas atribuições da Polícia Civil Estadual ou da Polícia Federal? A autoridade policial pode agir de ofício ao tomar conhecimento da prática de um crime eleitoral? Há na Justiça Eleitoral particularidades a cerca da prisão em flagrante e da instauração do inquérito policial?

A pretensão do estudo foi a de delimitar os espaços de atuação das Polícias Civis Estaduais e Federal na apuração dos crimes eleitorais, revelar em quais situações compete a uma e outra destas polícias judiciárias as atribuições de realizar a prisão em flagrante e de dar início a instauração do procedimento investigativo policial; bem como realçar as características e distinções entre a atividade pré-processual, preparatória da ação penal, nos crimes comuns e nos crimes eleitorais.

Para tanto, foi necessária análise no sentido de esquadrinhar e demonstrar, a partir do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial, as regras que norteiam as atribuições e a atuação de cada uma das polícias judiciárias, civil estadual e federal, vistas tanto sobre o ponto de vista da incumbência da instauração do procedimento investigatório tendente a embasar eventual e posterior denúncia do Ministério Público, quanto sobre o prisma da legalidade da execução da prisão em flagrante.

Imprescindível, ainda, para se chegar ao objetivo final, foi a realização de um cotejo analítico entre as ações das mencionadas polícias judiciárias nos seus devidos campos de atuação. Isto é, primeiro verificamos, embasados nas regras legais e na jurisprudência, como funciona a atividade do Estado-Administração no sentido de colher elementos para elucidar os crimes da competência da Justiça Federal; depois partimos para o regramento e atos de apuração e formação da opinio delicti na seara eleitoral, apontando e realçando as diferenças existentes entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada.

A Constituição Federal, ao traçar as regras relativas à segurança pública, atribuiu às polícias civis, criadas no âmbito de cada Estado membro da Federação, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, ressalvando expressamente as que estejam compreendidas na competência da União e as de natureza militar (CF, art. 144, § 4º).

Já as infrações penais praticadas em detrimento dos bens, serviços e interesses da União, contidas na ressalva acima mencionada, foram delegadas à Polícia Federal, à qual, foi outorgada, também, a tarefa de exercer a função de polícia judiciária da União (CF, art. 144, § 1º, incisos I e IV).

Nesse passo, em sendo alguém surpreendido nas hipóteses de flagrante delito elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal, deverá aquele [02] que efetuou a prisão conduzi-lo à autoridade competente, isto é, o Delegado de Polícia Federal nos crimes cujo julgamento estejam compreendidos na esfera de competência da Justiça Federal ou Delegado de Polícia Civil, naqueles em que o ulterior julgamento ficará a cargo da Justiça Estadual, para que, além das providências investigatórias iniciais, seja lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante e instaurado o inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, conforme a gravidade do crime praticado.

Os crimes eleitorais, regra geral, estão inseridos nas atribuições da Polícia Federal, vez que a Justiça Especializada, no dizer de Suzana Camargo Gomes: "É federal posto que aplica normas eminentemente constitucionais, além da legislação infraconstitucional, que é invariavelmente federal, sem contar que é mantida pelos cofres da União [03]".

Todavia, como cediço, a Polícia Federal, em função dos parcos recursos que lhe são destinados, possui estrutura deficiente, estando sediada em pouquíssimos municípios brasileiros [04]-, de sorte que a condução do autor de eventual delito eleitoral até a presença de um Delegado de Polícia Federal traduz-se, muitas vezes, em enorme problema, quando o fato delituoso ocorre em municípios muito distantes daqueles em que a Polícia Federal esteja presente.

Emerge, daí, a seguinte indagação: caso não haja no município do flagrante Delegacia da Polícia Federal deverá o infrator ser obrigatoriamente conduzido a um município no qual esta esteja sediada, ou poderá a Polícia Civil Estadual lavrar o auto de prisão em flagrante e ultimar o inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência? Nos crimes não eleitorais, afetos a competência da Justiça Federal, a jurisprudência é oscilante. Há uma corrente entendendo que a intervenção da Polícia Estadual nas infrações penais de investigação constitucionalmente atribuída à Polícia Federal conduzirá, peremptoriamente, à ilegalidade da prisão.

Para os seus seguidores, a interpretação do artigo 304 [05] do Código de Processo Penal conjuntamente com o art. 648, inciso III [6], também do CPP, culminará na ilegalidade da prisão se o infrator não for apresentado à autoridade que detém a atribuição de apurar o delito, ou seja, ao Delegado de Polícia Federal, conforme dispõem as normas legais.

Representa bem essa linha de pensamento o seguinte Acórdão do TRF da 1ª Região:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EX-OFFICIO. FALSIDADE DE PAPÉIS PÚBLICOS (CP, ART. 293, II). INFRAÇÃO PENAL. AUTARQUIA (DNER). PRISÃO EM FLAGRANTE. POLÍCIA ESTADUAL. RELAXAMENTO.

1. A lavratura de auto de prisão em flagrante por autoridade incompetente configura coação ilegal.

2. hipótese em que o auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade policial estadual e não pela federal (art. 144, § 1º, CF/88).

3. Recurso ex-officio improvido. (TRF 1, REO nº 2002.35.00.011751-0/GO, Quarta Turma, rel. Des. Mário César Ribeiro, DJ de 19/09/2003)

Em contraposição a esta interpretação, diga-se de passagem, um tanto quanto rigorosa, instalou-se no âmbito do próprio TRF da 1ª Região outra corrente de pensamento, segundo a qual o artigo 304 do CPP, ao determinar a apresentação do preso à autoridade competente incorreu em imprecisão técnica, haja vista que as autoridades policiais não detêm poder jurisdicional, de modo que nosso ordenamento jurídico, a rigor, não lhes delegou competência, na acepção técnico-jurídica que a doutrina emprestou a este termo.

Em face disso, preconizam a validade da prisão em flagrante eventualmente efetuada pela Polícia Estadual, nos crimes de competência da Justiça Federal.

É o que se pode inferir do julgado que se segue:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRIME DE MOEDA FALSA, LAVRADO PELA POLÍCIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE.

1. Legitimidade do auto de prisão em flagrante por crime de moeda falsa (Código Penal, art. 289), lavrado pela Polícia Civil Estadual, uma vez que no poder de efetuar a prisão em flagrante, inclui-se, de acordo com a doutrina dos poderes implícitos, o de lavrar o auto respectivo (CPP, art. 301), sem ofensa ao disposto no artigo 144, § 1º, I, da Carta Magna, pois em se tratando de autoridade policial não existe propriamente competência no sentido de distribuição da jurisdição. Precedentes desta Corte... (TRF 1, RCRC nº 1998.01.00.89957-3/GO, Terceira Turma Suplementar, rel. Des. Leão Aparecido Alves, DJ de 09/06/2004)

Em que pese a divergência apontada no TRF da 1ª Região relativamente aos crimes federais, em sede de jurisdição eleitoral a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sedimentou-se no sentido de admitir a prisão em flagrante e a instauração de inquérito policial pela autoridade policial estadual, quando o distrito da culpa não for sede da Polícia Federal.

Primeiramente, o Tribunal Superior Eleitoral, a fim de dirimir qualquer contenda semelhante à estabelecida no âmbito do TRF da 1ª Região, editou, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, a Resolução nº 11.494, de 8 de outubro de 1982, disciplinando que: "Quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva". Entendimento este sedimentado em posteriores decisões da Superior Corte Eleitoral, de cujo exemplo podemos citar a Consulta nº 6.656/82, (Relator Min. Carlos Alberto Madeira, Boletim Eleitoral, volume 379, tomo 1, página 76); o Recurso Especial nº 16.048/00 (Relator Min. José Eduardo Rangel Alckmin, Diário da Justiça, data 14/04/2000, página 96) e o Habeas Corpus nº 439, este último assim ementado:

HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. TRE. CRIME ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL

1.Na investigação de crime eleitoral, não há óbice para a atuação da polícia estadual quando no local do crime não existir órgão da polícia federal.

2. Ausência de constrangimento ilegal do paciente, em razão da denúncia, quando presentes a tipicidade da conduta e indícios de autoria.

3. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado das provas. Ordem denegada. (TSE, Acórdão nº 439, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27.6.03) (Grifo nosso)

Em 17 de agosto de 2006, com a finalidade de disciplinar a apuração dos crimes eleitorais nas eleições, o Tribunal Superior Eleitoral voltou a editar nova Resolução, sob o nº 22.376. Embora esta Resolução seja um pouco mais nova, o seu conteúdo é o mesmo da referida Resolução nº 11.494/82, tendo inclusive sido repetida a regra de que: "Quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva". [7]

Outra peculiaridade que precisa ser destacada na Justiça Eleitoral diz respeito à instauração do inquérito policial. Diversamente do que ocorre nos crimes em geral, nos quais, pela regra do art. 5º, inciso I [8], do Código de Processo Penal, a autoridade policial pode instaurar o inquérito policial de ofício; nos crimes eleitorais, salvo a hipótese de flagrante delito [9], o inquérito somente poderá ser instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral.

Em conseqüência, caso qualquer pessoa do povo comunique à autoridade policial a ocorrência de crime eleitoral, esta não poderá iniciar de imediato investigações com vistas a apurar os fatos que lhe foram levados a conhecimento, incumbindo-lhe tão-somente repassar a notícia-crime ao Juiz Eleitoral, que a remeterá ao Ministério Público ou requisitará a instauração do inquérito policial [10

As únicas medidas de ofício a serem tomadas pela autoridade policial serão as acautelatórias do art. 6º do Código de Processo Penal, caso houver necessidade da preservação de elementos de prova que poderão desaparecer com o tempo.

Conclui-se, então, do estudo realizado, que, em se tratando de prisão em flagrante decorrente da prática de crime eleitoral, a solução apresenta-se muito nítida, alvitrando-se a condução e apresentação do infrator à autoridade policial federal, nos municípios em que esta esteja sediada, eliminando-se, assim, eventual argüição de nulidade da prisão. Todavia, caso não haja órgão da Polícia Federal no local do fato, a autoridade policial civil estadual, consoante remansosa jurisprudência eleitoral e Resoluções do TSE, poderá exercer supletivamente as funções originariamente delegadas à Polícia Federal (lavratura do correspondente auto de prisão em flagrante e demais investigações destinadas à elucidação dos fatos).

O inquérito policial e os demais atos investigatórios somente serão iniciados de ofício pela autoridade policial, seja esta da Polícia Civil Estadual ou da Polícia Federal, quando o infrator for colhido em flagrante delito, dependendo a atuação policial, nos demais casos, de requisição do Ministério Público ou do Juiz Eleitoral.


6. BIBLIOGRAFIA

BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. 5ª ed. – Editora Saraiva, São Paulo. 2001.

BRASIL, Constituição do (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora RT, 2005.

BRASIL, Resolução do TSE nº 22.376, de 17 de agosto de 2006. Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.Diário Oficial da União, 28 de.agosto de 2006.

BRASIL, Código de Processo Penal. 10ª ed. - Editora Saraiva, São Paulo, 2004.

GOMES, Suzana Camargo: A Justiça Eleitoral e sua Competência, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, pág. 86.


Notas

01 Dentre as particularidades do Direito Eleitoral podemos citar, a título de exemplo: a) organização e competência delegadas à Lei Complementar, consoante dispõe o artigo 121 da Constituição Federal, atualmente disciplinadas pelo Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65; b) ausência de quadro próprio de magistrados, vez que seus membros são arregimentados nos outros órgãos do judiciário e na advocacia, na forma disposta nos artigos 119 e 120 de Constituição Federal de 1988.

02 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (CPP, art. 301).

03 A Justiça Eleitoral e sua Competência, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, pág. 86.

04 Em Goiás a Polícia Federal possui Delegacias apenas em Goiânia, Anápolis e Jataí.

05 Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinados.

06 A coação considerar-se-á ilegal quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.

07 Art. 2º, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 22.376/06

08 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I de ofício.

09 Quando, segundo o art. 8º da Resolução/TSE nº 22.376/06, o inquérito será instaurado independentemente de requisição.

10 Artigos 3º, 4º e 6º, todos da Resolução/TSE nº 22.376/06.


Autor

  • David Pires de Moraes

    David Pires de Moraes

    Analista Processual do Ministério Público Federal, lotado na Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás. Graduado pela Faculdade Anhanguera de Ciência Humanas (FACH), da UniAnanhanguera. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Católica do Estado de Goiás.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, David Pires de. Os primeiros atos da persecução penal nos crimes eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1825, 30 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11446. Acesso em: 29 mar. 2024.