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Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos?

Uma análise do novel art. 438 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/2008

Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos? Uma análise do novel art. 438 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/2008

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Sumário: 1. Aspectos Introdutórios; 2. A perda e a suspensão dos direitos políticos; 3. Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos?; 4. A escusa de consciência na Lei nº. 11.689/2008; 5. Conclusões; 6. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Direitos políticos – perda e suspensão dos direitos políticos – escusa de consciência - Lei nº. 11.689/2008.


1. Aspectos Introdutórios

A Constituição Brasileira de 1988 dedicou um capítulo próprio para os Direitos Políticos. Topograficamente, a sua disciplina está no Capítulo IV do Título II.

Os direitos políticos, em linhas gerais, correspondem ao conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania popular.

A doutrina classifica os direitos políticos em positivos e negativos. Direitos políticos positivos são aqueles que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político, através do direito de votar e de ser votado. De outra banda, os direitos políticos negativos são aqueles que restringem o exercício da cidadania, como é o caso, por exemplo, das hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

A proposta deste artigo é analisar as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, em especial, a escusa de consciência, haja vista a divergência doutrinária que recai sobre ela, e o importante art. 438 do CPP, alterado pela Lei nº. 11.689/2008, que, embora tenha modificado o procedimento do júri, trouxe reflexos importantes para o Direito Constitucional e Eleitoral.


2. A perda e a suspensão dos direitos políticos

As causas de perda e suspensão dos direitos políticos são privações excepcionais, que importam, respectivamente, na perda definitiva ou temporária, dos direitos políticos de votar e de ser votado.

Fácil notar, de início, que a perda difere da suspensão dos direitos políticos pela duração da restrição imposta ao cidadão. A perda é a privação definitiva e permanente dos direitos políticos. A suspensão dos direitos políticos, por sua vez, é a privação temporária desses direitos.

A Constituição Brasileira de 1988 elenca as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos em seu art. 15. O dispositivo em comento assim proclama:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Sucede, entretanto, que, embora previstas as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, a CF/88 não especificou quais os casos de perda e de suspensão. Coube, portanto, à doutrina essa indicação.

Os doutrinadores não são unânimes na indicação dessas hipóteses, sobremodo quando se trata do inciso IV do art. 15 da CF/88.


3. Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos?

A CF/88 proclama, em seu art. 5º, inciso VIII que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

Como se vê, a Constituição se refere a "privação" dos direitos, no caso de recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, sem, todavia, especificar de que tipo será essa privação: se perda ou suspensão dos direitos políticos.

Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos.

Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. Para nós, inteira razão assiste ao ilustre doutrinador.

Justamente porque, uma vez não cumprida a obrigação legal a todos imposta, em razão de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, assim como a recusa em cumprir a respectiva prestação alternativa, fixada em lei, o cidadão ficará privado dos seus direitos políticos até que as cumpra.

Vê-se, pois, que a restrição aos seus direitos políticos é temporária (até que cumpra a obrigação a todos imposta ou a alternativa a ela), e não definitiva.

A despeito disso, vejamos as lições do supramencionado doutrinador:

Quanto à escusa de consciência (recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta), não é causa de perda dos direitos políticos, mas de suspensão. De fato, se a obrigação legal a todos imposta é contrária a crença, ou a convicção filosófica ou política de algum nacional, deve existir alguma obrigação alternativa que ele também não admita cumprir, para que possa vir a sofrer a suspensão dos direitos políticos. Suspensos os direitos políticos, apenas virá a gozá-los novamente quando cumprir a obrigação, ou a alternativa a ela. Logo, de perda não se trata, mas de suspensão dos direitos políticos.

Desse modo, cumpre anotar que o cidadão que possui direitos políticos e vem a ser deles privados, com a possibilidade de novamente obter o seu exercício, não os perde: apenas tem suspenso o seu exercício.


4. A escusa de consciência na Lei nº. 11.689/2008

O serviço do júri é obrigatório, não podendo nenhum cidadão ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

A Lei nº. 11.689/2008, para nós com absoluto acerto, alterando o art. 438 do CPP, proclama que a recusa ao serviço do júri importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Prevê a lei em comento que o serviço alternativo compreende no o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. É esse o teor do § 1º do art. 438 do CPP, com redação dada pela Lei nº. 11.689/2008.

Ora, não poderia ser outra a posição do legislador brasileiro em afirmar que a recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta, como é o caso do serviço do júri, bem como a sua prestação alternativa, implica na suspensão dos direitos políticos.

Exatamente porque enquanto não prestado o serviço do júri o cidadão não poderá exercer seus direitos políticos. Cessada a causa que originou a suspensão desses direitos, vale dizer, somente após prestar o serviço no júri ou a prestação alternativa, ele terá os seus direitos políticos restabelecidos.


5. Conclusões

Destarte, em que pese a posição de renomados doutrinadores, entendemos que a hipótese de escusa de consciência, estampada no art. 15, inciso IV da CF/88, trata-se de suspensão dos direitos políticos.

No mais, o legislador brasileiro, ao que nos parece, ao dar nova redação ao art. 438 do CPP, encerra, em definitivo, essa discussão, prevendo que a escusa de consciência implica na suspensão dos direitos políticos, e não na perda.


6. Referências Bibliográficas

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006;

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007;

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Rodrigo Tourinho. Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos? Uma análise do novel art. 438 do CPP, alterado pela Lei nº 11.689/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1843, 18 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11509. Acesso em: 28 mar. 2024.