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É admitido recurso especial eleitoral para o TSE em matéria de prestação de contas?

É admitido recurso especial eleitoral para o TSE em matéria de prestação de contas?

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No meu entender, não.

É necessário, antes de tudo, relembrar a clássica distinção, pois que não se confundem, entre direito material e direito processual.

Nesse sentido, transcrevo a lição de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco no consagrado "Teoria Geral do Processo". (São Paulo: Malheiros, 2003, p. 40):

E chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Direito material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.). O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da possibilidade de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste – sem dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). (Grifo de minha lavra).

O TSE passou a não admitir tal recurso tendo em conta que o processo de Prestação de Contas nos TREs tem natureza administrativa e não jurisdicional. Nesse sentido é digno de nota o nº 1, da ementa do acórdão de 14/06/2007, no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3576/PA:

[...] 1. A atual jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a prestação de contas consubstancia-se em processo de natureza administrativa, sendo que contra a decisão proferida no presente feito não se admite recurso especial, pois possui este natureza jurisdicional. [...] (Grifo de minha lavra).

Há, data venia, um equívoco quando se fala que o TSE não aceita o RESPE, Recurso Especial Eleitoral, tendo em conta ser a matéria de natureza administrativa. A matéria pode ser administrativa, o que não pode é o processo. O RESPE, como de resto todos os demais recursos, deve estar inserido dentro de um processo judicial.

Aliás, quando se fala em recurso, é importante conceituá-lo e conhecer a sua natureza jurídica. Socorre-me, neste instante, Humberto Theodoro Júnior que, citando o renomado jurista Barbosa Moreira, assim se manifesta acerca do conceito e da natureza jurídica dos recursos na sua obra Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – Volume I. (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, pp. 501-502):

Caracteriza-se o recurso como meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada.

[...]

A corrente dominante, no entanto, prefere conceituar o poder de recorrer "como simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo". (Grifo de minha lavra).

Estamos dentro de um processo administrativo (Prestação de Contas). Se a decisão, dentro desse processo, reveste-se de natureza de ato administrativo, como podemos manejar um recurso de natureza jurisdicional? Se o recurso é o prolongamento do direito de ação, como podemos nos socorrer dele, tendo em vista que esse direito de ação não foi sequer iniciado?

Pouco importa se a matéria objeto do processo tenha natureza penal, civil, administrativa... O que realmente importa, para que o RESPE seja admitido, é que o judiciário deve estar atuando na sua função típica, a jurisdicional, e não na sua função atípica, a administrativa.

Em caso negativo, qual instrumento jurídico para que o TSE conheça da prestação de contas decidida pelo Tribunal Regional Eleitoral?

No processo de prestação de contas está o TRE atuando na função atípica, não jurisdicional. O acórdão que rejeita as contas tem natureza de ato administrativo. Assim sendo, necessário se faz saber se esse ato administrativo é discricionário ou vinculado.

Após análise da definição dada pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entendo ser o caso de ato administrativo vinculado. Assim se pronuncia a prestigiada professora em seu Direito Administrativo. (São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p. 205):

Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

O candidato e o partido político encontram definidos na Lei todos os contornos para as suas prestações de contas. Se eles cumprirem com todos os requisitos exigidos pela legislação eleitoral, restará apenas uma alternativa ao TRE, atuando na função atípica: a aprovação das contas. Diante de um ato vinculado, os interessados, candidato ou partido político, têm o direito subjetivo de exigir a aprovação de suas contas, desde que, evidentemente, cumpram com todas as exigências legais. Caso o TRE assim não aja, estará ele infringindo um direito líquido e certo dos partidos ou candidatos.

Diante do exposto, fica claro o caminho a seguir. Havendo violação de um direito líquido e certo, cabe ao prejudicado o direito de impetrar Mandado de Segurança contra o próprio tribunal que julgou as respectivas contas.

O próprio TSE nos dá esta resposta. Nesse sentido é de se ver o nº 2, da ementa do acórdão de 14/06/2007, no agravo regimental em mandado de segurança nº 3576/PA:

[...] 2. Considerando que a competência para exame das contas de candidato a deputado federal é do Tribunal Regional Eleitoral, o mandado de segurança - que busca a jurisdicionalização da questão - deve se dirigir à própria Corte de origem. [...] (Grifo de minha lavra).

Esta decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante que diz ser da competência do tribunal a quo conhecer de Mandado de Segurança contra ato administrativo editado pelos próprios Tribunais Regionais.

Depois de impetrada tal ação constitucional, daí sim, haverá a jurisdicionalização da demanda. O Poder Judiciário passará a atuar dentro da sua função típica: a jurisdicional. Autorizando, dessa forma, caso o Mandado de Segurança seja denegado, o manejo do Recurso Ordinário Eleitoral - ROE. Tudo isso em conformidade com o prescrito no art. 121, § 4º, V, da Constituição da República, c/c o art. 276, II, "b", do Código Eleitoral.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOT, Joaquim. É admitido recurso especial eleitoral para o TSE em matéria de prestação de contas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1861, 5 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11572. Acesso em: 28 mar. 2024.