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A "nova" inviolabilidade dos escritórios de advocacia

A "nova" inviolabilidade dos escritórios de advocacia

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Enganam-se aqueles que afirmam que somente agora houve a previsão da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, mas acertam quando dizem que a partir de então a inviolabilidade desses estabelecimentos será eficaz.

É que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) dispunha (antes de viger a Lei 11.767/08) ser inviolável o local de trabalho do advogado, até que um magistrado não autorizasse a busca e apreensão no local (art. 7º, II). Esse poder atribuído ao juiz enfraquecia a inviolabilidade do local e o igualava a qualquer outro domicílio (CF, art. 5º, XI), cuja inviolabilidade é relativa.

Muito embora a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e dos domicílios em geral fosse a mesma (pois violáveis por decisão judicial), as essências dessa quase blindagem eram e continuam sendo distintas. Enquanto que a inviolabilidade dos domicílios em geral visa resguardar o direito de propriedade, a inviolabilidade dos escritórios de advocacia visa assegurar a liberdade de defesa e do sigilo profissional do advogado, muito embora a inviolabilidade antes prevista não prestasse a isso.

Quando a lei autorizava a violação do escritório de advocacia por decisão judicial sem delimitar em quais situações isso pudesse se dar, esses locais tornavam-se vulneráveis a buscas e apreensões não só quando o advogado fosse o investigado, mas também para apreender documentos ou objetos de clientes do escritório violado, ainda que o advogado não estivesse sendo investigado. Note-se que a despeito de pretender resguardar a liberdade de defesa e sigilo profissional, a inviolabilidade antes constante do inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para nada servia. Além de não prestigiar o direito de propriedade (prédio/escritório) do advogado (pois quebrava-se a inviolabilidade de sua propriedade em razão de fato de terceiro/cliente), também não proporcionava a liberdade de defesa e sigilo profissional, pois o fato de o cliente do advogado ser o investigado autorizava que se devassasse o escritório de advocacia em busca de provas para incriminar aquele e, por conseqüência, outros clientes que tinham confiado a guarda de documentos ou objetos com seu advogado de confiança. Ora, não restavam dúvidas de que tal fato impedia que as defesas dos clientes se dessem com liberdade e o sigilo profissional do advogado fosse preservado.

Essas situações demonstram que havia uma falha naquele inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pois a inviolabilidade dos escritórios de advocacia lá prevista não servia para a finalidade lá também explícita (resguardar a liberdade de defesa e o sigilo profissional).

Não se negue também que as buscas e apreensões autorizadas em escritórios de advocacia pela legislação anterior à Lei 11.767/08 afrontavam além do direito à liberdade de defesa e do sigilo profissional, também a imagem do próprio advogado, que na visão dos maus informados, ele era o investigado, quando na verdade, através dele se investigava outrem.

Mas para o bem da liberdade de defesa e do sigilo profissional do advogado, após muita polêmica, o projeto de lei que propôs a "nova" inviolabilidade dos escritórios de advocacia foi sancionado, culminando na Lei n. 11.767, de 07 de agosto de 2008, que deu nova redação ao inciso II do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além de acrescentar os parágrafos 6º e 7º nesse mesmo artigo.

Ao revés dos que pensam que a Lei n. 11.767/08 criou refúgio indescobrível para o crime ou estabeleceu tratamento desigual a iguais (pensamento difundido em especial por magistrados, promotores e delegados), a novel legislação nada fez senão corrigir a já demonstrada deficiência do Estatuto da Advocacia quanto à inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

Com a Lei n. 11.767/08, os magistrados estarão impedidos de autorizar violações em escritórios de advocacia quando o investigado não seja o próprio advogado, e quando for, a busca e apreensão não poderá desvendar informações de seus clientes, sob pena de se considerar ilícita tal prova. Conseqüência disso: os clientes dos advogados terão garantia de que seu direito à liberdade de defesa poderá ser exercido, assim como o próprio advogado terá assegurado o seu sigilo profissional e também o seu direito à propriedade, que só será violada em situações em que ele (advogado) e não seus clientes tenham dado causa.

Portanto, ao pretenderem buscar informações de pessoas que não os advogados, os magistrados não possuem mais o poder de determinar buscas e apreensão em escritórios que defendam os interesses dessas pessoas, pois, nesse ponto, vige uma inviolabilidade absoluta desses estabelecimentos.

Com a nova Lei, penso que as pessoas poderão contratar seus advogados pela capacidade, sem sopesar os riscos de uma devassa em seu estabelecimento por defender pessoas investigadas pelo Estado, assim como os advogados poderão aceitar causas de pessoas visadas, já que terão a certeza de que seus estabelecimentos não serão alvos de violação em busca de informações desses clientes.

Enfim, com a sanção do projeto o Estado brasileiro dá mais um passo à democracia e faz valer os postulados constitucionais de que a todos é assegurada a ampla defesa, com os meios ela inerentes (liberdade de defesa), bem como de que o advogado é indispensável à administração da justiça.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Jefferson Renosto. A "nova" inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1881, 25 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11641. Acesso em: 29 mar. 2024.