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Transição de governo: a necessidade de constituir uma comissão

Transição de governo: a necessidade de constituir uma comissão

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A equipe de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República.

INTRODUÇÃO

Em 2002, último ano de mandato do Governo Fernando Henrique Cardoso, o país testemunhou um dos mais civilizados atos da democracia, a formação de uma Comissão de Transição que teve por objetivo, de forma transparente, entregar a máquina pública com um nível de conhecimento máximo sobre a situação dos direitos e obrigações que o novel Governo Lula iria herdar.

No mencionado caso, o Governo Federal possuía uma amadurecida noção de Estado Democrático. Agora indagamos: esse mesmo espírito envolve os mais de 5.000 Municípios espalhados pelo Brasil?

É relevante esclarecer aos gestores municipais que encerram seus mandatos neste ano, o cuidado que devem dispensar, principalmente em relação às prestações de contas dos acordos firmados com o Governo Federal.

O presente artigo tem por objetivo colocar em pauta as obrigações exigidas pelos órgãos de controle, tanto para o gestor sucedido quanto para o seu sucessor, recomendando ao final as melhores práticas para evitar responsabilizações administrativas futuras.


CASOS PRÁTICOS

É comum a instauração de Tomada de Contas Especial pelos órgãos federais repassadores de recursos aos Municípios, por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, com fundamento na "omissão no dever de prestar contas" pelo administrador municipal. As razões de justificativa apresentadas pelos ex-gestores, quase na totalidade, envolvem a seguinte linha de resposta: "não foi possível prestar contas do convênio, tendo em vista que o atual Prefeito é inimigo político da gestão passada e não disponibilizou nenhuma documentação das despesas a fim de que pudéssemos prestar contas dos recursos. Assim, a responsabilidade pela prestação de contas do aludido convênio deve recair sobre o atual gestor municipal".

Por seu turno, o sucessor municipal assevera que "encontrou a Prefeitura sem nenhum documento capaz de comprovar a aplicação dos recursos públicos ora demandados pelo órgão repassador do dinheiro. Portanto, a responsabilidade pela prestação de contas é seguramente do ex-gestor".

Casos assim semelhantes denotam que a administração municipal não possui uma sistemática de controle interno documental, tampouco os gestores estão preocupados com os resultados advindos da falta de organização administrativa e o que isso pode gerar de malefícios à sociedade.

Com efeito, os dois gestores, sucessor e sucedido, possuem responsabilidades mútuas que podem ser divididas em benefício do interesse público. A Súmula nº 230, de 03/01/1995, do Tribunal de Contas da União, preceitua que: "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade".

Pelo exposto, reafirmamos que as responsabilidades são mútuas. Mas, o que fazem atualmente os gestores? O antecessor fica impossibilitado de resgatar a documentação no âmbito da administração municipal, sendo condenado em débito, ou seja, responsabilizado a devolver os recursos recebidos, corrigidos monetariamente, e ainda sendo-lhe imputado multa. O atual gestor recorre ao Poder Judiciário impetrando Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário e Representação Criminal contra o antecessor.

Algumas considerações precisam ser analisadas:

  • a) ao acionar o Poder Judiciário a administração municipal irá incorrer em custos na impetração da ação;

  • b) o gestor antecessor terá que provar na esfera judicial que aplicou os recursos públicos, devendo constituir advogado, sem mencionar a sua defesa diante da condenação sofrida no âmbito do Tribunal de Contas;

  • c) há possibilidade de a União bloquear os recursos para o Município pendente de prestação de contas, culminando no não-repasse de recursos para diversas ações como merenda escolar, educação de jovens e adultos, transporte escolar etc.

Diante da situação apresentada, fica evidenciado que a população arcará com mais essas despesas, tanto as financeiras quanto as decorrentes de prejuízos pelo bloqueio no repasse de outros recursos. Contudo, há uma medida simples e necessária que pode superar toda essa situação de má administração: a constituição de uma comissão de transição de governo.


MODELOS UTILIZADOS E RECOMENDAÇÕES

Na esfera federal foi editada a lei nº 10.609, de 20/12/2002, que dispõe sobre a instituição facultativa de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República. A equipe de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.

O Projeto de Lei nº 396/2007, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa que a equipe de transição administrativa seja mista, composta de participantes dos dois governos, com possibilidade de responsabilização dos membros da comissão por atos que culminem em queima de arquivo, danificação de equipamentos públicos e instalações, com todas as sanções administrativas cabíveis, além de multa e obrigação de reparar os danos causados, visando evitar tentativas de sabotar o novo governo. Diga-se de passagem que também é uma forma de resguardar o gestor que deixa o cargo.

Diversos Estados e Municípios estão adotando essa metodologia de transição, como Minas Gerais, Ceará, Alagoas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará e Varginha/MG, somente para citar alguns exemplos. Portanto, a recomendação é que os pequenos Municípios também utilizem dessa postura, com o parlamento municipal aprovando a devida legislação, de modo a serem implementados os seguintes atos mínimos pelo gestor antecessor e sucessor:

  • a) Composição de comissão mista de transição administrativa no interregno entre a proclamação dos resultados de eleição até quinze dias após a data da posse do Chefe do Poder Executivo, quando inocorrer reeleição;

  • b) Eleger Advogado com conhecimento em Direito Público e Contador especialista em Finanças e Contabilidade Pública a fim de emissão de parecer e certificações quanto ao valor das receitas e dívidas municipais e outras questões que demandem o conhecimento desses profissionais;

  • c) A Comissão Mista de Transição deverá elaborar relatório pormenorizado da situação de cada uma das unidades administrativas, órgãos e entidades, como quantidade de pessoal efetivo e em comissão, remuneração, bens móveis e imóveis;

  • d) Inventariar todos os Convênios e outros instrumentos congêneres com a União, demonstrando a situação de cada um como prazo de vigência, atestando a existência ou ressalvando a ausência dos documentos comprobatórios da prestação de contas, a exemplo de Notas Fiscais, Recibos, extratos de conta corrente, publicações em Diários Oficiais etc;

  • e) Toda a documentação produzida pela equipe de transição deve ser numerada, protocolada e possuir fé pública.


CONCLUSÃO

A necessidade de constituir uma comissão de transição de governo nos Municípios brasileiros é uma atitude que resguardará não somente os gestores sucessor e sucedido, mas toda a sociedade, que não será privada do benefício do repasse de outros recursos públicos, bem como não incorrerá em despesas extras decorrentes de simples desavenças políticas que podem ser amenizadas pelas recomendações expostas anteriormente.

A principal questão observada na atualidade é a instauração de Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas do ex-gestor, além de Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Lei nº Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a instituição facultativa de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão e outras disposições.

PEREIRA, Edmo da Cunha. Governar o Município – Antes e depois da posse. 5ª ed. Belo Horizonte: O Lutador, 2004.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Súmula nº 230 publicada no D.O.U de 03/01/1995.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Renato Santos. Transição de governo: a necessidade de constituir uma comissão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1923, 6 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11806. Acesso em: 28 mar. 2024.