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Aspectos práticos da véspera, antevéspera e do dia da eleição

Aspectos práticos da véspera, antevéspera e do dia da eleição

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O presente texto, atualizado com Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/97, Lei nº 11.300/2006, Resolução 22.718/2008, Resolução nº 22.829/2008, Resolução n° 22.460/2006, Resolução nº 22.261/2006, lei 6.091/1974, Resolução n° 21.610/2004 e Resolução 22.712/2008, tem como principal escopo tentar auxiliar os colegas Promotores, Juízes, Advogados e candidatos, com as principais vedações e permissões ou "incidentes" que sempre ocorrem na véspera, antevéspera e do dia da eleição.


1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).


2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único).


3. A partir do dia 30 de setembro (cinco dias antes) e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236).


4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).

Aspecto prático importante:

Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 02 de outubro, o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (Fundamento: Código Eleitoral, art.235).


5. Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão - incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, portanto, a propaganda eleitoral poderá ser exercida regularmente, mas sempre com observância das disposições legais e até o dia 02 (quinta feira) de outubro (quarenta e oito horas antes). (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006).


6. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).


7. Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. (Fundamento: 69-A acrescido a Resolução 22.718/2008 pela Resolução nº 22.829, de 05.06.2008, DJU de 19.06.2008, em vigor na data de sua publicação).

Sobre este item é necessário fazer três destaques:

a) Nos dias correspondentes à antevéspera e véspera do pleito eleitoral (dias 03 e 04 de outubro de 2008), os candidatos poderão realizar passeatas ou caminhadas, assim como carreatas, MAS sem fazer uso de faixas, cartazes, placas, bonecos ou bandeiras, PORQUE nos dias 03 e 04 já estamos no período de proibição de veiculação de qualquer propaganda política.

b) Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item "a" só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS como nos dias 03 e 04 de outubro já estaremos no período de proibição de veiculação de qualquer propaganda política, é VEDADO o uso de microfones e alto-falantes por candidatos ou simpatizantes de forma a emprestarem aspecto de comício ou reunião política a esses atos.

c) A termologia mensagem de candidatos destacada no item "b", entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de reuniões políticas ou a nele votarem. (Fundamento: o item grifado é uma forma de propaganda política explícita, vedado na véspera do pleito eleitoral).


8. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos). (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III):

a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, inciso II, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006);

b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, inciso II, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006);

c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).


9. É permitida, no dia das eleições, a manifestação "individual e silenciosa" da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares. (Fundamento: artigo 70 da Resolução 22.718/2008).

Observação importante:

O artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não repetiu a frase "ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula" que constava no artigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, portanto, o porte de bandeira ou de flâmula, não será permitido.


10. É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda acima referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Fundamento: Art. 70, § , da Resolução nº 22.718/2008).


11. Esclarecemos que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada legenda, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes. (Fundamento: crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna).


12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Fundamento: Art. 70, § 2º, da Resolução nº 22.718/2008).

Aspecto prático importante:

No dia 03 de outubro (sexta-feira) será:

a) O último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Fundamento: artigo 43 da lei 9.504/97).

b) O último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Fundamento: Resolução n° 22.460/2006)


13. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato. (Fundamento: Art. 67, § , da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006).


14. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: art.65, § 1º da lei 9.504/97).

Sobre este item é necessário fazer dois destaques:

a) As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (Fundamento: artigo 65, 2º § 3º da lei 9.504/97).

b) Cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a sessão Eleitoral, funcionando um de cada vez. (Fundamento: aplicação analógica do artigo 87 § 3º da lei 9.504/97).


15. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam. (Fundamento: Art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008).


16. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL´´. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).

Sobre este item é necessário fazer dois destaques:

a) A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).

b) Veremos posteriormente que o transporte irregular de eleitores é crime eleitoral.


17. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).


18. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

Aspecto prático importante:

No dia 08 de outubro (quarta-feira) é o último dia para ao membro da mesa que abandonou os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).


19. O dia 04 de novembro de 2008 é a última data para retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação de segundo turno. (Fundamento: Resolução n° 21.610/2004, art. 85). Nas cidades que houver segundo turno a data será o dia 25 de novembro de 2008.


20. O dia 04 de dezembro de 2008 é o último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 05 de outubro apresentar sua justificativa ao juiz. (Fundamento: artigo 7° da lei 6.091/74).


21. O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (Fundamento: artigo 54, § 1º e § 2º da Resolução 22.712/2008).

São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição:

a) Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor. (Fundamento: o fundamento não é mais o artigo 295 do Código Eleitoral e sim o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.).

b) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

c) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

d) Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).

e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. (Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).

Observação importante:

Segundo o entendimento dominante do TSE, a parte supracitada em destaque (inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo) foi revogada pela lei 6.091/74.

Portanto, a lei 6.091/74 em seu artigo 10, dispõe:

É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.

Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

Observação importante:

Para configuração do crime supracitado o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).

g) É crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).

Considera-se também crime eleitoral:

h) Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).

i) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).

j) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).

Observação importante:

Para preservar o sigilo do voto, não deve ser permitido o uso de celulares com câmara dentro da cabine e a presença de fiscais próximos a cabine de votação no momento do voto.

l) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

m) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).

n) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).

o) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).

p) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: (Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).

q) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração).

r) Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).

Outros crimes constantes na Lei no 9.504/97

s) A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIRs. (Fundamento: Art. 33, § 4 da lei 9.504/97).

t) Segundo o art. 34 § 2º da lei 9.504/97:

"O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIRs"

Obs. O parágrafo supramencionado foi parcialmente derrogado, porque não tem sentido a parte inicial da disposição, assim descrita: "o não-cumprimento do disposto neste artigo", vez que, o art. 34 a que evidentemente se refere o parágrafo, foi vetado, portanto, permanece como crime "qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime".

u) O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (Fundamento: artigo 70 da lei 9.504/97).

v) Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

1) obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

2) desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral; (Fundamento: Art. 72,incisos I e II da lei 9.504/97).

x) O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIRs. (Fundamento: Art.40 da lei 9.504/97).

z) O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIRs. (...) (Fundamento: Art. 68, § 1º e 2° da lei 9.504/97).

z.1) Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim. O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim. Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez. O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIRs. (Fundamento: artigo Art. 87, § 1°, § 2°, § 3°, § 4° da lei 9.504/97).

z.2) Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. O descumprimento do disposto constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. (Fundamento: artigo 94 da lei 9.504/97).


A corrupção eleitoral

Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

Observação importante:

O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)

Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).


Observações finais

No dia 07 de outubro (terça-feira) começa a propaganda para o segundo turno. (Fundamento: Código Eleitoral, art.240), portanto, volta a ser permitido:

a) o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as oito e as vinte e duas horas;

b) a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

c) promoção de comício ou carreata;

d) a distribuição de propaganda política.


Autor

  • Francisco Dirceu Barros

    Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Aspectos práticos da véspera, antevéspera e do dia da eleição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1922, 5 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11816. Acesso em: 29 mar. 2024.