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A corrupção eleitoral

A corrupção eleitoral

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Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).


Observação importante:

O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)

Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).

A chamada corrupção eleitoral pode ter efeitos penais e eleitorais, portanto, devemos considerar o momento em que a mesma acontece e estudar, para os devidos efeitos didáticos, duas teorias:


A teoria da dupla imputação eleitoral/penal

É interessante a aceitação da posição supracitada como mais uma ferramenta para o combate da famigerada corrupção eleitoral, pois sabemos que os ativos corruptos não esperam o deferimento do registro e no amanhecer do primeiro dia do ano da eleição já começam os seus atos de corrupção. Mas algo deve ser mais bem explicado, devemos fazer uma divisão do momento em que ocorre a corrupção eleitoral, pois as conseqüências são diferentes:

1° MOMENTO

QUANDO O ATO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL OCORRE ANTES DO REQUERIMENTO DO REGISTRO PODE OCORRER DUAS HIPÓTESES:

1ª hipótese: a imputação uma:

Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral não é cumulado com o abuso de poder econômico, haverá apenas uma imputação penal, na forma do art. 299 do Código Eleitoral.

2ª hipótese: dupla imputação:

Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral é cumulado com o abuso de poder econômico, haverá uma imputação eleitoral/penal, pois o infrator devera responder pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral e também por uma Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) que tem como escopo, entre outros efeitos, declarar a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos três anos subseqüentes a eleição em que se verificou e também declarará a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.

2° MOMENTO

QUANDO O ATO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL OCORRER DEPOIS DO REQUERIMENTO DO REGISTRO HAVERÁ TAMBÉM DUAS HIPÓTESES:

1ª hipótese: dupla imputação:

Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral não e cumulado com o abuso de poder econômico, haverá uma imputação eleitoral/penal, pois o infrator devera responder pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral e também pelas sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, in verbis:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

2ª hipótese: teoria da tripla imputação eleitoral/penal/eleitoral:

Ocorre quando o ato de corrupção eleitoral e cumulado com o abuso de poder econômico, haverá uma tripla imputação eleitoral/penal/eleitoral, pois o infrator devera responder:

a) pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral (No mesmo sentido: AC – TSE – N° 81/2005).

b) pelas sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, quais sejam:

• pena de multa de mil e 50 mil Ufir;

• cassação do registro ou do diploma;

c) pelas sanções decorrentes do abuso do poder econômico, quais sejam:

• Declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade

para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes a eleição em

que se verificou.

3° MOMENTO:

QUANDO O ATO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL OCORRER DEPOIS DO REQUERIMENTO DO REGISTRO, MAS O CANDIDATO NÃO FOI EFEITO, HAVERÁ OS EFEITOS INFRACITADOS:

a) pelo crime previsto do art. 299 do Código Eleitoral;

b) pelas sanções previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/1997, da seguinte forma:

• pena de multa de mil e 50 mil Ufir.

No mesmo sentido: "A oferta de serviços médicos gratuitos a eleitores, por candidato, no período eleitoral, caracteriza a infração modelada no art. 41-A da Lei 9.504/1997, sujeitando o agente, quando não eleito, à pena de multa (TRE/GO – Ac. 113011; de 01/10/2001;Rel. Juiz Sílvio Mesquita).

c) se houve abuso do poder econômico, haverá declaração de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes a eleição em que se verificou.


Autor

  • Francisco Dirceu Barros

    Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. A corrupção eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1932, 15 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11828. Acesso em: 28 mar. 2024.