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Da possibilidade (ou não) da extinção da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel constituída através de doação ou testamento

Da possibilidade (ou não) da extinção da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel constituída através de doação ou testamento

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Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Cláusula de Inalienabilidade. 3. Dos efeitos da inalienabilidade. 4. Das hipóteses de constituição da Cláusula de Inalienabilidade. 5. Dos problemas advindos da imposição da Cláusula de inalienabilidade. 6. Da possibilidade (ou não) do afastamento da Cláusula de Inalienabilidade. 7. Considerações finais.


1. Introdução.

Prima facie, cumpre ressaltar que se trata de um tema que não é de interesse apenas para os que militam na área jurídica, mas também daqueles que são afeitos ao mercado imobiliário (corretores, agentes) e da população em geral.

Consoante se extrai do título, o presente texto tem como objetivo discorrer sobre a possibilidade, ou não, do cancelamento da cláusula de inalienabilidade sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil.

Em palavras diferentes, é juridicamente possível o juiz desonerar um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade sem determinar que outro seja adquirido para substituí-lo ficando gravado com o mesmo ônus?

Destaque-se, para logo, que não desconhece o autor do presente trabalho o quão polêmica é a questão contida neste despretensioso artigo, tendo em vista que muitos são os que entendem não ser possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a autorização para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade aqui tratada [01].

Com o escopo de garantir o bom entendimento da matéria abordada, faz-se mister uma ligeira abordagem de alguns institutos e conceitos jurídicos que darão suporte ao tema proposto.


2. Do Conceito de Cláusula de Inalienabilidade.

A cláusula de inalienabilidade, como bem retrata a sua terminologia, tem o propósito de vedar a alienação de determinado bem, sendo normalmente instituída para evitar que o beneficiário disponha do bem de maneira indiscriminada, dilapidando o patrimônio em face de prodigalidade, incompetência administrativa, inexperiência entre outros.

Discorrendo sobre o tema, o ilustre civilista Sílvio de Salvo Venosa, com a propriedade que lhe é peculiar, observa que: "os bens inalienáveis são indisponíveis. Não podem ser alienados sob qualquer forma, nem a título gratuito nem a título oneroso" [02].

Partindo dessa premissa, podemos conceituar a cláusula de inalienabilidade como um meio de vincular, absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, gratuita ou onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los.

Na verdade, ocorre com relativa freqüência na realização de doações ou de testamentos a inserção da cláusula de inalienabilidade por imposição daquele que realiza a liberalidade, ou seja, ou do doador, ou do testador.

Impende destacar, por necessário, que não há, no entanto um direito real. Na verdade, o que ocorre é um cerceamento ao direito da propriedade, que perde o poder de dispor.

Vale registrar que essa cláusula, quando imposta à imóveis, deve ser averbada no registro de imóveis, consoante preceituam os arts. 128 [03],167, II-11 [04] e 247 [05], todos da Lei 6.015/63 (Lei de Registros Públicos).

Conclui-se, portanto, que a inalienabilidade cria um ônus real sobre a coisa paralisando temporariamente a possibilidade de transferência do bem a qual recai sobre o titular do domínio.


3. Dos Efeitos da inalienabilidade.

Como se pode aferir do acima esposado, o efeito primordial da cláusula de inalienabilidade é impedir a alienação do bem gravado a qualquer título: não pode vender, doar, permutar ou dar em pagamento [06].

A inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia. Se temporária, o beneficiário da liberalidade só poderá dispor do bem, após transcorrido o prazo determinado na cláusula. Se vitalícia, o beneficiário do bem gravado não poderá, em regra, dispor do bem até a sua morte.

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que o art. 1.911 do novel Código Civil dispõe que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica sua impenhorabilidade [07] e incomunicabilidade [08].

Na verdade, tal entendimento mesmo antes de ser tratado expressamente no Código Civil de 2002, já estava mais do que cristalizado em nossos tribunais, através da Súmula n.º 49 [09] do Supremo Tribunal Federal.


4. Das hipóteses de constituição da Cláusula de Inalienabilidade.

A cláusula de inalienabilidade, em regra, só pode ser constituída através de doação [10] ou testamento [11], sopesado o fato de que ninguém pode tornar inalienável, e por conseguinte impenhorável, um bem de seu patrimônio, como já advertiu o professor Sílvio Rodrigues [12].

Poder-se-ia perguntar, qual seria o objetivo do doador ou do testador ao instituir a cláusula de inalienabilidade que viesse a gravar o imóvel.

A resposta é bastante previsível, qual seja: para garantir a segurança e futuro dos donatários ou dos testamentários, como por exemplo no caso de o herdeiro ser um pródigo (CC, art. 4, IV c/c CC 1782), ou de o mesmo ser acometido de uma incapacidade por doença mental, o que tornaria provável, nessas hipóteses, que ele dilapidasse a herança.

Seguindo a linha de raciocínio acima exposta, ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa:

"A imposição de cláusula proibitiva de alienar pelo testador pode vir imbuída de excelentes intenções: receava ele que o herdeiro viesse a dilapidar os bens, dificultando sua própria subsistência ou de sua família; tentava evitar que o sucessor ficasse, por exemplo, privado de um bem para moradia ou trabalho. Como geralmente a cláusula vem acompanhada da restrição da incomunicabilidade, procurava o testador evitar que um casamento desastroso diminuísse o patrimônio do herdeiro. São sem duvidas razões elevadas que, a priori, só viriam em benefício do herdeiro [13]".

Impende observar, neste ponto, que se porventura, o herdeiro necessário vier a falecer, os bens clausulados por ele recebidos passarão aos seus sucessores livres e desembaraçados [14].


5. Dos problemas advindos da imposição da Cláusula de inalienabilidade.

Não obstante as vantagens acima elencadas a propósito da cláusula de inalienabilidade, a doutrina também vislumbrou várias objeções à mesma (insegurança no campo das relações jurídicas pela intocabilidade do bem e restrição da finalidade natural de todo patrimônio), senão vejamos:

"Contudo, não bastassem os entraves que o titular de um bem com essa cláusula tem que enfrentar, como sua aposição podia ser imotivada pelo sistema de 1916, poderia o testador valer-se dela como forma de dificultar a utilização da herança, quiçá como meio de vingança ou retaliação, uma vez que não podia privar os herdeiros necessários a legítima (...) há inconveniência na inalienabilidade porque impede a circulação de bens e obstrui, em síntese, a própria economia da sociedade; é um elemento de insegurança nas relações jurídicas, tantas são as questões que se levantam" [15].

"A inalienabilidade está em oposição com uma lei fundamental da economia política, a que exige a livre circulação dos bens, lei esta que interessa em mais alto grau a riqueza pública, e portanto, toda condição que derroga esta lei é contrária ao interesse geral, e assim ilícita. A cláusula de não alienar estipulada atende ao interesse privado; ora, o interesse dos indivíduos deve ser subordinado ao interesse geral, sob pena de não haver mais vida comum possível. Mesmo que seja a inalienabilidade temporária, e não vitalícia, o interesse geral não pode ser ofendido durante certo tempo" [16].

Tais ríspidas críticas levantadas pela doutrina fizeram com que o legislador do novel Código Civil de 2002 [17], restringisse o alcance e a possibilidade de imposição dessa cláusula, consoante se pode perceber pela redação do art. 1.848:

"Art. 1848 - Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". (grifou-se).

Em outras palavras, o Código Bevilacqua, em seu art. 1.723, admitia a imposição dos gravames independentemente de justificativa, ao passo que o novo Código, em seu art. 1.848, inovou a respeito da matéria, condicionando a imposição destes gravames à existência de justa causa.

A propósito do mencionado dispositivo legal, assinalam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:

"O CC estabelece a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, excepcionalmente: apenas incide quando existe justa causa. Em outras palavras, o que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa a prodigalidade, ou incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que esse dilapide a herança" [18].

Nesse rumo de idéias, não sobejam dúvidas de que pelo sistema do Código Civil de 2002 será ineficaz a imposição pura e simples dessas cláusulas, sem sua motivação declarada no testamento.


6. Da possibilidade (ou não) do afastamento da Cláusula de Inalienabilidade.

À vista das pertinentes considerações tecidas em linhas pretéritas, as quais são necessárias para a melhor compreensão do presente tópico, passemos agora a discorrer sobre o Punctum saliens do presente estudo, qual seja, dissecar se é juridicamente possível a extinção da cláusula de inalienabilidade de um imóvel doado [19] ou testado com tal gravame.

Para responder a esta pergunta passemos a analisar os dispositivos legais que tratam sobre o tema:

"Art. 1.676 (antigo Código Civil). A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade".

"Art. 1.911 (Código Civil de 2002). A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros".

Acaso se faça uma interpretação puramente gramatical dos dispositivos suso transcritos, chegar-se-á a conclusão de não ser possível pleitear, diante do ordenamento jurídico brasileiro, a autorização para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade que, por alguma razão (seja através de testamento ou de doação), grave o imóvel.

Ocorre porém, que as normas acima transcritas devem ser avaliadas com temperamento, uma vez que a proibição de alienação do bem, em determinados casos, pode ser contrária à finalidade para a qual foi criada.

Até porque, o próprio Clóvis Bevilaqua, invocando Francisco Morato, admitiu que tal cláusula não pode ser encarada de forma absoluta, devendo antes ser consultado o interesse maior do clausulado, de modo a não impedir a legítima disponibilidade do patrimônio, pela prudente análise das circunstâncias demonstradas em juízo [20].

Consentâneo se faz colacionar ao presente estudo, o elastério do saudoso Clóvis Bevilaqua sobre a excepcionalidade da cláusula de inalienabilidade, ao comentar o art. 1676 do antigo Código Civil:

"A inalienabilidade não pode ser perpetua. Há de ter uma duração limitada. O código Civil somente a permite temporária ou vitalícia. Os vínculos perpétuos, ou cuja duração se estenda além da vida de uma pessoa são condenados.

A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação normal das riquezas, é, portanto, anti-economica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem estar da família, para impedir a delapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinados bens. Retirá-los em absoluto e para sempre, do comércio seria sacrificar a prosperidade de todos ao interesse de alguns, empobrecer a sociedade, para assegurar o bem estar de um indivíduo, ou uma série de indivíduos" [21].

Ademais, a exegese da lei não pode prescindir de uma análise socialmente justa e dos fins para os quais a norma foi criada (art. 5º, LICC), sopesado o fato deste dispositivo, como preceito de elevada importância, funcionar como instrumento para amenizar dispositivos extremamente restritivos e cuja incidência, em determinados casos, pudessem permitir o cometimento de injustiça para com a parte.

Daí por que é assente que o rigorismo imposto no art. 1676 do Código Civil de 1916 (atual art. 1911) deve ser atenuado, de modo a que os direitos do proprietário - destacadamente a livre disposição e adminis-tração de seus bens - restem também preservados, por meio da observação das peculiaridades de cada caso concreto.

Assim, a vedação prevista pelo legislador deve ser mitigada pelo bom senso, de modo a se permitir que o gravame seja transferido para outros bens (parágrafo único do art. 1911 do Código Civil de 2002 [22]) ou, até mesmo, em caráter excepcional, excluído, quando evidente que tal medida seja a única a atender necessidade comprovada e premente do donatário ou testamentário.

Nesse rumo de idéias, a indisponibilidade dos bens prevista no art. 1676 do Código Civil de 1916 (art. 1911 do novel Código Civil) não pode ser vista hoje como uma proibição absoluta, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da nossa Carta Política de 1988).

À vista destas considerações, entendemos ser perfeitamente possível a retirada (cancelamento) dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 do CC, art. 1109 do CPC, art. 5º, LICC, art. 5º inc. XXII e XXIII, da da Constituição da República.

Até porque, como é de curial sabença não pode a autonomia da vontade privada prevalecer ilimitadamente sobre o interesse social.

Lapidares, sob tais aspectos, os seguintes arestos abaixo transcritos, que sedimentam o acima exposto:

"Imóvel. Cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade instituídas pelo doador. Pretensão de cancelamento dos gravames. Sentença que julgou o pedido improcedente. Cláusulas instituídas há mais de sessenta anos. Apelante octagenária que é a única filha viva de uma prole de oito. Modificação na legislação sobre o tema. Jurisprudência de nosso e de outros Tribunais em favor da exoneração de gravame. Art. 557, §1º-A, do CPC. Recurso conhecido e provido". (Apelação Cível nº 2007.001.64464, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 17/03/2008). (grifou-se).

"CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO. O sentido da restrição é resguardar interesse do beneficiário. No entanto, se a situação posta, à época da doação, modificou, acarretando entraves à donatária, inclusive de ordem financeira, não se mostra pertinente a manutenção do gravame, por estar gerando efeito diverso do pretendido pela doadora. APELO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70011545373, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 08/11/2007). (grifou-se).

"IMÓVEL – Cláusulas restritivas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade – Levantamento – Possibilidade – Disposições de última vontade feitas há mais de vinte anos – Requerente que é o único proprietário –Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – Cancelamento determinado – Recurso provido. (Apelação Cível – Processo: 484 577-4/8 da Comarca de Santos – Primeira Câmara Cível do TJ/SP – Relator Dês. Sousa Lima – Julgamento em 06/03/07)". (grifou-se).

"IMPENHORABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.INDETERMINAÇÃO DO PRECEITO. CONCRETUDE. À luz dos princípios de direito, as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser canceladas, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 CC, art. 5º, LICC, arts. 5º e 196 da Constituição da República". (Apelação Cível n° 1.0024.05.649843-9/001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJ 23/06/2006). (grifou-se).

"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE GRAVAME. Viável a extinção da cláusula de inalienabilidade do imóvel doado, visto que de interesse único dos donatários. Inaplicável o disposto no artigo. 1676 - CC/16 e 1.911, do NCC. A manutenção da cláusula revela-se prejudicial aos requerentes e a própria sociedade. APELAÇÃO PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70009365214, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/03/2005). (grifou-se).

"DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - ALIENAÇÃO - INTERESSE DOS DONATÁRIOS - VONTADE DA DONATÁRIA SUPÉRSTITE E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO - CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO - SEGURANÇA ECONÔMICA E FINANCEIRA - LESÃO AO ENTE FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE. Manifestado o interesse dos donatários em alienar imóvel a eles doado por pessoa já falecida, a vontade da doadora supérstite e Inventariante do Espólio é suficiente, para que proceda o Oficial do Registro de Imóveis ao cancelamento da cláusula de impenhorabilidade, considerando-se que tal proteção de natureza civil tem o objetivo de possibilitar segurança econômica e financeira, não podendo daí resultar lesão ao próprio ente familiar". (Apelação Cível n° 1.0024.03.925480-0/001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, DJ 14/05/2004). (grifou-se).

"DECLARATÓRIA - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. É perfeitamente possível a retirada dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em atenção ao princípio da função social da propriedade, não mais se justificando a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida quando impede a plena fruição desta". (Apelação Cível n° 433.261-2, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Domingos Coelho, DJ 29/05/2004). (grifou-se).

"REGISTRO IMOBILIÁRIO - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - DESAPARECIMENTO DE SUA RAZÃO DE SER - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES NELA IMPOSTAS - CANCELAMENTO DO GRAVAME - VIABILIDADE - Se as condições impostas ao imóvel pelas cláusulas gravosas destinavam-se a assegurar a manutenção e educação dos filhos da herdeira desse imóvel, enquanto necessário fosse, e se essas condições já se cumpriram, pois seus filhos (dela, herdeira) encaminharam-se na vida e são hoje completamente independentes, infere-se que desapareceu a razão de ser dessas cláusulas. Nada impede, pois, sejam canceladas do respectivo registro imobiliário". (Apelação Cível n° 1.0024.03.925485-9/001, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 02/03/2004). (grifou-se).

"JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMÓVEL - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - MAIORIDADE DO DONATÁRIO - MITIGAÇÃO DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 1911 DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - As restrições e determinações constantes do art. 1676 do nosso antigo Código Civil de 1916 devem ser mitigadas para serem adequadas à realidade atual em que vivem os beneficiários, devendo-se avaliar o caso concreto para fixar a aplicação ou não das diretrizes estampadas no retro mencionado artigo, mormente diante da nova e moderna construção pretoriana acerca do tema, que se efetivou através da redação do art. 1911 do atual Código Civil de 2002". (Apelação Cível n° 2.0000.00.507.969-2/000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Valdez Leite Machado, DJ 08/12/2005). (grifou-se).

"Testamento - Cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade - Invalidação - Possibilidade - Tendo decorrido mais de vinte e cinco anos da abertura do testamento, e cessados todos os motivos da instituição da cláusula, pode a restrição ser abrandada, não só pelo contexto factual em que se encontra inserida, mas também em virtude da aplicação dos vários princípios que o sistema normativo encerra, os quais se amoldam ao caso - Recurso provido - Decisão reformada". (Apelação Cível n° 000.214.085-3/00, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Bady Curi, DJ 04/04/2002). (grifou-se).

"DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CODIGO CIVIL. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPECIE.

A regra restritiva a propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar, sobretudo aos posteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura.

Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se da no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 10020/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09.09.1996, DJ 14.10.1996 p. 39009). (grifou-se).

"CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.676. EXEGESE. SÚMULA N. 7-STJ.

I. A orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do Código Civil anterior, quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário.

II. Caso que se amolda aos pressupostos acima, porquanto a pretensão de liberar da cláusula restritiva se destina a obter financiamento através de cédula rural hipotecária que grava apenas 20% da gleba e está vinculada ao desenvolvimento de atividade agropecuária.

III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).

IV. Recurso especial não conhecido".

(REsp 303424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 13.12.2004 p. 363). (grifou-se).

Deve-se ainda ser levando em consideração que a ação autônoma que objetiva a extinção da cláusula de inalienabilidade é de jurisdição voluntária, motivo pelo qual se aplica à mesma o art. 1.109 do Código de Processo Civil [23], o qual faculta ao magistrado adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, não lhe sendo obrigado observar critério de legalidade estrita.

Adentrando no entendimento jurisprudencial nesse vetor, traz-se à baila recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ. Em procedimento de jurisdição voluntária o Juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente e oportuna, art. 1.109 do CPC. RECURSO PROVIDO". (Apelação Cível Nº 70013025739, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 23/02/2006). (grifou-se).

Cumpre por fim ressaltar, consoante já esposado alhures, que não é difícil encontrar jurisprudência contrária à possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade, somente se admitindo o deslocamento de tal gravame para outro bem [24].


7. Considerações finais.

Através do presente trabalho, quedou-se demonstrado que a propriedade plena possui quatro faculdades, quais sejam: uso, gozo, disposição e reivindicação. Ao ser gravada com cláusula de inalienabilidade a propriedade se torna limitada, vez que a faculdade de alienação é tolhida, ensejando ocorrer uma situação excepcional.

Entendemos que o artigo 1.676 do Código Civil/1916 (atual art. 1911) preceitua uma imposição que deve ser aplicada segundo as particularidades de cada caso, sob pena de um rigor excessivo e injustificável, tornando-se a letra fria da lei uma medida a atentar contra os interesses da própria sociedade, pois existe o interesse social e até público na circulação dos bens, tendo em mira, inclusive, os preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e, mais do que isso, de que a propriedade deve ter uma finalidade social (art. 5º inc. XXII e XXIII, da nossa Carta Política de 1988).

Não obstante conhecermos orientação jurisprudêncial contrária, entendemos ser perfeitamente possível a retirada (cancelamento) dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o parágrafo único do art. 1911 do novel Código Civil, visto que está-se diante de "indeterminação do preceito", cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, à luz dos princípios de direito, ex vi art.1.911 do CC, art. 1109 do CPC, art. 5º, LICC, art. 5º inc. XXII e XXIII, da da Constituição da República.


Bibliografia.

ALVES, Joaquim Augusto Ferreira. Manual do Código Civil Brasileiro, vol XIX.

BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – v. VI., 10.ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1958.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: v.7 - Direito das sucessões, São Paulo: Saraiva, 1979.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas.

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. MORTE DOS DOARES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

01.É facultado ao doador gravar os bens doados com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, na forma do caput do artigo 1.911, do Código Civil, sendo vedado ao Poder Judiciário, salvo em casos especialíssimos, invalidar a cláusula que instituiu o gravame;

02.Embora seja admissível se temperar os rigores das disposições do artigo 1.911, do Código Civil, de modo a se afastar a cláusula de inalienabilidade em casos excepcionais, para evitar prejuízos irreparáveis aos donatários, é necessário que as justificativas sejam sérias, bastantes e suficientes para convencer o julgador, o que não ocorre no caso em espécie.

03.Encontrando a pretensão deduzida em juízo óbice no Código Civil é caso de impossibilidade jurídica do pedido

04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida". (20070110491348APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, julgado em 18/06/2008, DJ 02/07/2008 p. 92). (grifou-se).

2. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003, p. 208.

3. Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

4. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

(...)

II - a averbação:

(...)

11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

5. Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.

6. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit, p. 210.

7. Consoante dispõe o art. 1676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade não impede a expropriação por necessidade ou utilidade pública, nem a execução por dívidas provenientes de impostos relativos ao respectivo imóvel. Diverso não é o entendimento dos tribunais sobre o tema, senão vejamos: "CIVIL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. O imóvel, ainda que gravado com a cláusula de inalienabilidade, está sujeito à penhora na execução de crédito resultante da falta de pagamento de quotas condominiais. Recurso especial não conhecido. (REsp 209.046/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.11.2002, DJ 16.12.2002 p. 311) e EXECUCAO FISCAL. PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. CREDITO DA FAZENDA PUBLICA. Responde pelo pagamento da divida ativa da fazenda publica a totalidade dos bens e rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou clausula de inalienabilidade, no termos do art. 30, da lei 6.830/80. Assim, os bens alienados fiduciariamente podem ser penhorados para garantia da execução fiscal. Alem disto, compete ao credor invocar a impenhorabilidade visto que a garantia foi estabelecida a seu favor. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº 70004831632, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/10/2002).(grifou-se).

8. Pela cláusula de incomunicabilidade, os bens assim gravados não se comunicam ao cônjuge herdeiro, não importando qual seja o regime do casamento.

9. Súmula 49 do STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

10. Imperioso se faz ressaltar, por necessário, que a problemática da exclusão da cláusula de inalienabilidade imposta na doação se dá apenas quando o doador vem a falecer, não havendo como o donatário suprimir o gravame.

11. No caso do bem de família a impenhorabilidade, que é uma das formas ou espécies de inalienabilidade, é estabelecida em benefício da família, e não do instituidor.

12. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: v.7 - Direito das sucessões, São Paulo: Saraiva, 1979, p. 139.

13. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit, p. 207.

14. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMÓVEL - CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - MORTE DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO ÔNUS. - Não há falar em prescrição, quando proposta a ação e ocorrida a citação válida dentro do prazo legal, pois conforme disposição legal, feita a citação esta interrompe o prazo prescricional. Inteligência do art. 219 do CPC. - Com efeito, não subsisti o vínculo em função da superveniência da morte da executada, transferindo-se o bem, livre e desembaraçado aos herdeiros daquela, podendo assim a penhora sobre ele recair". (Apelação Cível nº 483.095-3, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Domingos Coelho, DJ: 21/05/2005). (grifou-se). Nesse mesmo sentido: "DIREITO CIVIL-TESTAMENTO PÚBLICO-BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE INCOMUNICABILIDADE-CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS-CARACTERIZAÇÃO-LEGALIDADE. I. Havendo disposição testamentária com cláusula de inalienabilidade», ocorrendo a morte do beneficiado extingui-se a clausulação. II. Não existindo, nenhum óbice, eficaz a Cessão de Direitos Hereditários. À unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação, reformando na integra a sentença monocrática. (Apelação Cível nº 150933-1, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 10/10/2007, DJ 23/11/2007). (grifou-se).

15. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit, p. 207.

16. ALVES, Joaquim Augusto Ferreira. Manual do Código Civil Brasileiro, vol XIX, p. 190.

17. O Código Civil de 1916 permitia a imposição imotivada da Cláusula de Inalienabilidade.

18. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado, 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp.995-996.

19. É importante registrar que a problemática da exclusão da cláusula de inalienabilidade imposta na doação se dá apenas quando o doador vem a falecer, não havendo como o donatário suprimir o gravame.

20. BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – v. VI., 10.ed. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo, 1958, p. 105.

21. BEVILAQUA, Clovis. Op Cit, p. 105.

22. Esta possibilidade de sub-rogação de gravame já era prevista art. 1° do Decreto-Lei nº 6.777/44: Art. 1º Na sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, estes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.

23. Consoante o abalizado escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery "Somente nos casos expressos em lei pode o juiz decidir por equidade (CPC 127). Em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, há autorização para o juiz assim proceder (CPC 1109). A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação dos princípios da equidade ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.1061.

24. "AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE - TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA - IMPOSSIBILIDADE - O ordenamento jurídico não salvaguarda a pretensão do proprietário de exclusão da cláusula de inalienabilidade incidente sobre o imóvel que lhe fora transmitido de forma não onerosa, excetuando-se a situação de substituição do bem gravado". (Apelação Cível n° 465.017-1, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Sebastiao Pereira de Souza, DJ 03/06/2005). (grifou-se).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Eduardo Jar e. Da possibilidade (ou não) da extinção da cláusula de inalienabilidade de bem imóvel constituída através de doação ou testamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1975, 27 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12011. Acesso em: 29 mar. 2024.