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Embriaguez e homicídio no trânsito: dolo eventual ou culpa consciente?

Embriaguez e homicídio no trânsito: dolo eventual ou culpa consciente?

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RESUMO

A presente pesquisa faz uma abordagem à recente alteração do Código de Trânsito Brasileiro, visando à verificação da regular aplicação dos conceitos de dolo eventual e culpa consciente frente ao crime de homicídio conseqüente de acidente de trânsito em que se faz presente a embriaguez comprovada pelos níveis mínimos de alcoolemia exigidos por lei. Ao serem buscadas maiores bases para uma razoável análise da questão, especialmente em fonte bibliográfica, constatou-se a exigência de indícios reais de consentimento no resultado para que se possa caracterizar existente o dolo eventual na conduta do motorista embriagado, não sendo viável entendê-lo presente tão-somente pela ingestão de álcool. Ademais, em análise às definições clínicas de embriaguez, foi possível averiguar a existência de diversos efeitos, níveis de resistência e comportamentos diferenciados, os quais dependem de fatores inerentes ao sujeito. Dessa forma, concluiu-se que a lei atualmente em vigor desvirtua conceitos básicos de direito penal, merecendo adequação aos mesmos, sob pena de tais casos acabarem na vala comum do crime de homicídio, sendo dado injusto tratamento ao condutor que apresente níveis de alcoolemia acima dos permitidos por lei, ainda que clinicamente não esteja embriagado. Para o trabalho utilizou-se como método de abordagem o dedutivo e de procedimento o monográfico.

Palavras-chaves: embriaguez, dolo eventual, culpa consciente, crime de trânsito, homicídio.

ABSTRACT

The present research regards the recent alteration of the Brazilian Code of Traffic, seeking the verification of the regular application of the concepts of eventual dolus and conscious guilt considering the crime of homicide consequent of the traffic accident in which there is inebriety, proved by the minimum levels of alcohol demanded by law. When researching larger basis for a reasonable analysis of the subject, especially a bibliographic source, it was noticed the need of real clues of consent so that the eventual dolus in the conduct of the drunken driver could be characterized as existent, not being possible to think of him as present because of the ingestion of alcohol. Furthermore, analyzing the clinical definitions of inebriety, it was possible to verify the existence of various effects, levels of endurance and diverse behaviors; all which are dependable of factors that are inherent to each person. Therefore, it was concluded that the law operating presently depreciates the basic concepts of penal law, deserving adjustments to the penal code, under penalty of such cases ending up in the ordinary judgeship of homicidal crimes, being given unjust treatment to the driver that presents levels of alcohol above those permitted by law, even if clinically he is not in a state of inebriety. To the work it was used as methods of approach, the deductive method and the monographic procedure.

Key-words: inebriety, eventual dolus, conscious guilt, traffic crime, homicide.

Sumário :LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS. INTRODUÇÃO. 1 A ALTERAÇÃO LEGAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. 1.1 Motivação do legislador. 1.1.1 Eximição de responsabilidade. 1.1.2 Penalização mais grave. 1.2 Configuração do dolo eventual. 2 A PROBLEMÁTICA VERIFICAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. 2.1 Pessoas diferentes, efeitos diferentes. 3.2 Definições técnicas a serem consideradas. 3 DISTINÇÕES CONCEITUAIS NO CASO CONCRETO. 3.1 Dolo eventual. 3.1.1 Teoria da Vontade. 3.1.2 Teoria do Consentimento. 3.2 Culpa consciente. 3.3 Distinção. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

art.artigo

CTBCódigo de Trânsito Brasileiro

ed.Edição

MGMinas Gerais

P-página

OABOrdem dos Advogados do Brasil

RJRio de Janeiro

RSRio Grande do Sul

RTRevista dos Tribunais

SCSanta Catarina

SPSão Paulo

STJSuperior Tribunal de Justiça


INTRODUÇÃO

Dentre as inúmeras informações despejadas pela imprensa escrita, falada e televisiva, uma tem se feito muito freqüente neste ano: a famigerada alteração do Código de Trânsito Brasileiro.

A alteração é fruto de um apelo da sociedade que já leva anos. Os acidentes de trânsito têm sido a segunda forma de morte não natural no Brasil, estando atrás, em números, apenas dos crimes dolosos contra a vida.

Todavia, para que possa haver efetividade, uma lei, antes de mais nada, deve ser razoável, sob risco de se tornar ou inócua ou injusta. E a presente lei, com alterações radicais, apresenta ambos os riscos.

Inócua, talvez, pela exigência de um nível mínimo de álcool no sangue do motorista suspeito de embriaguez, a ser constatado pelo uso do bafômetro. Sabe-se que, segundo prevê a Constituição Federal pátria, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o que leva à conclusão de que o motorista que se recuse a fazer o exame do bafômetro acabará por atrapalhar o andamento da justiça, pelo menos na seara criminal.

Todavia, não é este o foco da presente pesquisa, cabendo uma breve e superficial abordagem da referida problemática apenas a título de ilustração, demonstrando uma possível falha da legislação vigente diferente daquela que se pretende abordar aqui.

O trabalho aqui apresentado tem por escopo a verificação da existência de possível injustiça de tratamento no caso concreto em que figure como autor motorista que apresente nível de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue, sem que, necessariamente, esteja embriagado.

O interesse pelo estudo desta circunstância em especial surgiu pela verificação de que em diversos juízos e tribunais estava havendo a caracterização praticamente automática do dolo eventual pela simples embriaguez do condutor. Tal situação se dava ao ser acolhida, pelo magistrado, a tese de acusação de que, ao conduzir o veículo sob efeito de álcool ou entorpecente, estaria o motorista invariavelmente assumindo o risco de causar um acidente resultante em óbito e, portanto, consentindo com a possível – mas não provável – fatalidade.

Tendo o Código de Trânsito sido recentemente alterado, a situação narrada já não mais acontece. Não por ter se tornado mais garantista; pelo contrário: o legislador aderiu às teses de acusação supramencionadas.

Destarte, sequer cabe ao juiz analisar a real existência de dolo – ou de embriaguez – quando o autor do homicídio no trânsito apresentar os índices de álcool a que se refere a lei.

Para o êxito da pesquisa é evidente a necessidade de estudo mais aprofundado acerca das definições de culpa consciente e dolo eventual, para só então trazê-los ao caso específico que se apresenta como problemática.

De igual forma, partindo do corolário de que permanece a dúvida sobre a legitimidade de caracterização do dolo eventual em caso de estar o motorista embriagado, nos termos da lei, é mister uma abordagem sobre as peculiaridades, fases e demais questões relevantes sobre a embriaguez, sob uma ótica clínica do assunto.

Por tais razões, adotou-se como metodologia de abordagem o método dedutivo, que permite trazer o apanhado geral de conceitos – jurídicos e médicos – ao caso concreto, fornecendo a base necessária para então ser possível chegar em uma conclusão segura.

No que tange à metodologia de procedimento, sendo o assunto amplo, mas de um único foco, tem-se como melhor alternativa o método monográfico, com uma divisão em três capítulos, disposta conforme exposição a seguir.

O primeiro capítulo visa à apresentação da alteração legal e suas conseqüências, inclusive com abordagem superficial à já existente problemática anterior à alteração de que trata o trabalho.

No segundo capítulo, o foco está dirigido às definições clínicas pertinentes à embriaguez, com um demonstrativo das diferentes fases de embriaguez, classificações e peculiaridades relativas aos diferentes níveis de tolerância ao álcool de cada indivíduo.

Por fim, o terceiro capítulo traz ao trabalho os conceitos e teorias relacionados a dolo e culpa – dolo eventual e culpa consciente – com ênfase nas circunstâncias que abrangem a situação hipotética do condutor embriagado que causa o sinistro fatal.

O corpo do trabalho deixa claro que o anseio do Estado em atender ao apelo da comunidade trouxe uma alteração incontestavelmente significativa aos procedimentos adotados nos crimes de trânsito, ainda que não se tenha certeza de qual o custo em termos de garantias de direitos.

Ao final, a pesquisa demonstra ter coletado informações suficientes para demonstrar se as alterações são legítimas e obrigarão aos motoristas se adequarem à lei ou se a lei é que deverá novamente se adequar ao direito penal brasileiro.


1 A ALTERAÇÃO LEGAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

É de clara certeza que o legislador, ao alterar a lei, viu na embriaguez uma possível forma de vislumbrar na conduta do condutor a presença de dolo eventual, exatamente como já faziam alguns tribunais do país.

Se não o fosse, não teria o mínimo sentido a legislação remeter ao Código Penal a conduta delituosa em que estivesse caracterizada a culpa – e não o dolo – do motorista, uma vez que a pena prevista no CTB é mais grave do que aquela aplicada ao homicídio culposo do Código Penal.

Provavelmente, a alteração tenha se dado justamente para evitar que continuasse ocorrendo o que já estava se tornando um hábito no judiciário: um considerável número de julgadores que aderiam à tese acusatória, entendendo que tão-somente o fato de ter ocorrido ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro fatal acabava por levar automaticamente à conclusão de haver dolo eventual na conduta do autor do crime.

Tal abordagem, visivelmente errônea, acontecia, via de regra, por dois possíveis motivos: um meio eximição de responsabilidade e uma tentativa de penalização mais grave ao agente infrator.

1.1.1 Eximição de responsabilidade

A eximição de responsabilidade vinha a ser a hipótese mais pessimista, visto que atingia diretamente a atuação do magistrado que julgava o caso. Isso porque ao se deparar com um fato de maior repercussão, normalmente agravada pela mídia, o magistrado invariavelmente teria de ser cauteloso ao entender existir culpa consciente e não dolo eventual.

O motivo não é nenhum mistério, uma vez que, entendendo o juízo haver culpa consciente, acabaria por ser o responsável pela sentença com minguada condenação; por outro lado, ao entender caracterizado o dolo eventual, caberia ao tribunal do júri a condenação, restando-lhe tão-somente o cálculo da pena.

Soma-se a isso ainda a força da sanção: a pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro vai de 2 a 4 anos, acrescida de um terço à metade, aplicável ao homicídio culposo, enquanto a pena para a modalidade dolosa – no caso, o dolo eventual – pelo Código Penal é de 6 a 20 anos [02]. Pena esta que partiria de um mínimo igual ao máximo possível aplicável pelo Código de Trânsito Brasileiro – 4 anos acrescidos da metade.

Evidentemente, como anteriormente mencionado, esta seria apenas uma hipótese, que, mesmo que tenha fundamento real, ainda assim está longe de ser vista como um comportamento geral entre os membros do judiciário.

1.1.2 Penalização mais grave

De outra banda, tem-se ainda a segunda hipótese, que visa à aplicação de pena mais severa ao agente que cometeu o crime de homicídio em acidente de trânsito sob efeito de álcool ou substância entorpecente.

Ora, inexistindo previsão legal para aplicação de uma sanção proporcional à lesão causada ao maior bem jurídico tutelado, a vida, considerando-se as circunstâncias, utilizou-se a máquina da justiça, em mais de uma ocasião, de artimanha para sanar a deficiência.

Conforme já mencionado, o mínimo da pena aplicada em um caso de dolo eventual – e, portanto, pelo art. 121 do Código Penal – é igual ao máximo aplicável pelo não mais vigente inciso V do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro – desconsiderando-se outros fatores de possível aumento ou diminuição da pena.

Adotou-se então como praxe entre muitos julgadores a vinculação direta entre dolo eventual e embriaguez quando se deparavam com crimes de trânsito fatais, na realidade, impulsionados por uma pressão midiática ao argumento de se estar evitando a impunidade dos agentes delinqüentes perante a sociedade.

1.2 Configuração do dolo eventual

Apesar da necessidade de maior rigor nas sanções, o problema apresentado deve ser enfrentado com a devida sensatez, a fim de se evitar uma injusta penalização para o autor do ilícito penal, bem como a desvirtuação de algumas definições do direito penal.

A observação não é infundada. Não são poucos os casos em que o autor da conduta, um motorista embriagado no momento do fato, veio a ser pronunciado ao tribunal do júri, como se bastasse a embriaguez para que lhe fosse automaticamente atribuído o dolo eventual.

Por se tornar aos poucos uma realidade no cenário da justiça brasileira, Cezar Roberto Bitencourt chama atenção para o problema:

Os tribunais pátrios não têm realizado uma reflexão adequada, decidindo quase que mecanicamente: se a embriaguez não é acidental, pune-se o agente. Se houve ou não previsibilidade do fato no estágio anterior à embriaguez não tem sido objeto de análise. É muito fácil: o Código diz que a embriaguez voluntária ou culposa não isenta de pena, ponto final. O moderno Direito Penal há muito está a exigir uma nova e profunda reflexão sobre esse aspecto, que os nossos tribunais não têm realizado. [03] [grifou-se]

E é nesse momento que a aberração se revela. Tem-se como base da tese de acusação a idéia de que, ao dirigir embriagado, o motorista "assume o risco", e, portanto, incide no dolo eventual.

Com a recente alteração do CTB, a ocorrência de tal situação não mais será tida como freqüente como até então se tinha por praxe. Por mais absurdo que possa ser, será tida como regra, visto que já não cabe ao julgador decidir se há ou não dolo eventual na conduta tipificada em que o agente esteja embriagado.

Atento à situação, sabiamente Juarez Tavares adverte:

Esse mesmo raciocínio vale para a conhecida hipótese de embriaguez ao volante, associada à velocidade excessiva, à qual a jurisprudência brasileira tem assinalado, sem outras condições, as características do dolo eventual. Neste caso, para configurar-se o dolo eventual não basta, exclusivamente, a constatação de embriaguez e da velocidade. Será preciso demonstrar que as condições concretas do evento eram, igualmente, desfavoráveis ao agente, de modo que este não pudesse objetivamente invocar a expectativa de que o resultado não ocorreria ou poderia ser evitado. [04]

Salvo melhor juízo, por assumir o risco, tão-somente, poderia igualmente ser enquadrado nas definições de culpa consciente. É exatamente o que defende Maurício Antonio Ribeiro, ao transcrever trecho de julgado sobre a questão, que define que "na hipótese de dolo eventual não é suficiente que o agente tenha conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado; exige-se, mais, que ele tenha consentido no resultado". [05]

Edmundo José de Bastos Jr. atenta ainda ao direito garantista que protege o agente em situações dessa ordem ao explicar que "Quando a atitude psíquica do agente não se revelar inequívoca, ou se há inafastável dúvida se houve, ou não, aceitação do risco do resultado, a solução deve ser baseada no princípio in dúbio pro reo, vale dizer pelo reconhecimento da culpa consciente." [06]

Pelo simples fato de ter o agente feito a correta representação da possibilidade de ofensa a um bem jurídico, não se pode presumir que tenha assumido o risco de produzir o resultado, visto que, mesmo com a considerável probabilidade de que venha a ocorrer, o agente ainda pode acreditar seriamente que o resultado não acontecerá, consoante magistério de Bitencourt. [07]

Nesse aspecto, em análise à posição do Código Penal brasileiro sobre o dolo eventual, em seu art. 18, I [08], posiciona-se com firmeza Juarez Tavares:

O Código Penal brasileiro, em seu art. 18, I, acolhe a fórmula de assumir o risco, que implica dar relevância, na configuração do dolo eventual, ao seu elemento volitivo e não meramente intelectivo, mas essa adoção nada mais é do que uma expressão também do conformar-se com o resultado e não descarta a análise do elemento intelectivo como seu pressuposto prévio. Neste particular, inclusive, em face da equivocidade de seus termos, a fórmula do código é evidentemente incompatível com um direito penal de garantia, o que está a exigir uma precisa tomada de posição da doutrina para delimitá-la no seu verdadeiro sentido.

A questão primordial do dolo eventual não reside propriamente nas expressões de sua formulação legal ou nas expressões usadas pela doutrina, mas no ponto em que, no dolo, qualquer que seja sua espécie, há uma vontade do agente no sentido de realizar o resultado e, assim, lesar o bem jurídico. Para que se possa sustentar a existência do dolo eventual ainda dentro da estrutura do dolo, como forma de direção consciente e voluntária da sua conduta, assim como vontade de manobrar ou conduzir essa atividade será preciso partir de dois fundamentos: a) o agente deve ter consciência de que, com sua atuação, pode seriamente lesar ou pôr em perigo um bem jurídico; b) atua com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção. O que assinala, portanto, a base do dolo eventual é a relação recíproca de seus elementos constitutivos. [09] [grifou-se]

Partindo dessa leitura, a conclusão mais óbvia à qual se pode chegar é a de que o dolo eventual não pode ser presumido em situações desta natureza, até mesmo porque é no mínimo absurdo crer que o motorista embriagado passa a ser indiferente à vida.

Se excepcionalmente não demonstra valor pela vida de terceiros, é de se esperar ao menos que a sua própria o sujeito tenha interesse em preservar. Adotar-se como regra geral a idéia de que embriagado o motorista passa a apreciar a possibilidade de dar cabo da própria vida é absolutamente inviável, muito embora teses desta natureza tenham vingado.

Ademais, não se pode olvidar também do fato de que o referido condutor, via de regra, não possui interesse – ou não consente – em destruir o próprio patrimônio – no caso, o veículo automotor. Muito pelo contrário, tem total confiança na própria habilidade para evitar qualquer tipo de acidente.

Cabe frisar que não se está levando em consideração que, por mais indiferente que possa estar o agente com relação à sua vida e integridade física, bem como no que diz respeito a terceiros, e, ainda, ao próprio patrimônio, resta-lhe ao menos a noção de que estará incidindo em ilicitude, o que gerará o desgaste financeiro e emocional em demandas judiciais, de seara cível e criminal. Quantas não foram as vezes em que o cidadão comum, em uma ocasião ou outra de sua vida, não teve o impulso de partir para a agressão física de um desafeto, vizinho, superior hierárquico, adversário, etc, em alguma ocasião específica, mas só não o fez por saber das conseqüências legais desse ato? Pois bem, não há então motivo razoável para crer que agiria de forma diversa o motorista que, por estar sob efeito de substância que tenha lhe causado embriaguez, tenha interesse em cometer um crime ou conforme-se com o seu resultado.

Juarez Cirino dos Santos justifica a imperiosidade de se fazer presente o elemento volitivo, mesmo em estado de embriaguez, não sendo viável sua presunção:

[...] se o autor, na ação precedente, não tem o propósito (dolo direto) ou não admite a possibilidade (dolo eventual) de realizar determinado tipo de crime em estado de incapacidade de culpabilidade, então o resultado típico produzido na ação posterior não pode ser atribuído por dolo, independente de ser intencional (o sujeito quer se embriagar) ou imprudente (o sujeito se embriaga, progressiva mas inadvertidamente) o ato de se embriagar. Por isso, o princípio da culpabilidade determina a seguinte interpretação do art. 28, II, do Código Penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, mas a imputação do resultado por dolo ou por imprudência depende, necessariamente, da existência real (nunca presumida) dos elementos do tipo subjetivo respetivo no comportamento do autor. [10]

Isso significa dizer que o delinqüente embriagado não passa a ser inimputável, mas não poderá ser caracterizado dolo ou culpa sem uma análise dos elementos subjetivos quando da prática do delito.

Logo, não pode esta linha de raciocínio comumente adotada pelos tribunais – que iguala a embriaguez ao dolo eventual em caso de homicídio no trânsito – por si só concluir, como idéia inexorável, que o motorista embriagado deixa de respeitar o patrimônio, integridade corporal e vida, tanto no que lhe diz respeito, quanto no que toca a terceiros.

Nesse sentido manifestou-se recentemente o STJ, consoante julgado colacionado:

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.

PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DO DOLO EVENTUAL. DÚVIDA NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inexistente qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto impugnado, insubsistente a alegada contrariedade ao art. 619 do CPP.

A revaloração do contexto probatório firmado pelo Tribunal a quo, diferente do reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, é permitida em sede de recurso especial.

A pronúncia do réu, em atenção ao brocardo in dubio pro societate, exige a presença de contexto que possa gerar dúvida a respeito da existência de dolo eventual.

Inexistente qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade dolo eventual, impõe-se a desclassificação da conduta para a forma culposa.

(REsp 705.416/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 20/08/2007 p. 311, REPDJ 27/08/2007 p. 298) [11]

Não resta dúvida então que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão aqui apresentada corrobora a idéia de que não se pode caracterizar o dolo eventual no crime de homicídio no trânsito tendo como base apenas a constatação de embriaguez do motorista causador do sinistro.

O acórdão em que fora relator o Ministro Paulo Medina, publicado há pouco mais de um ano, implica na conclusão de que inexiste qualquer certeza de existência de dolo eventual pela presença de estado de embriaguez – mesmo que voluntária – no condutor do veículo.

Partindo deste corolário, não há justificativa para a alteração do CTB, consistente em remeter o crime de homicídio no trânsito, sob efeito de álcool, ao Código Penal.

Afinal, se não há dolo eventual – e, portanto, não se trata de homicídio doloso contra a vida –, o processamento pelo tipo previsto pelo Código Penal apenas abrandaria a pena aplicada ao agente.


2 A PROBLEMÁTICA VERIFICAÇÃO DA EMBRIAGUEZ

Como já referido, concluir existente o dolo eventual pela simples embriaguez é uma questão delicada. Objetivamente, considera-se embriagado o condutor que, mediante teste no bafômetro, indicar seis ou mais decigramas de álcool por litro de sangue, resultado este, que não pode definir com exatidão se há ou não incapacidade para desempenhar as funções exigidas de um motorista.

2.1 Pessoas diferentes, efeitos diferentes

É sabido que a intensidade do impacto causado pelo álcool no organismo humano depende, além da quantidade da substância que foi ingerida, do nível de resistência oferecido pelo indivíduo.

Normalmente pessoas que ingerem bebidas alcoólicas com maior freqüência tendem a tolerar quantidades muito maiores antes que possam entrar clinicamente no estado de embriaguez.

Genival Veloso França explica:

Uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos. Igualmente, pode produzir num mesmo indivíduo efeitos diferentes, dadas as circunstâncias meramente ocasionais. Alguns se embriagam com pequenas quantidades e outros ingerem grandes porções, revelando uma estranha resistência ao álcool.

A tolerância depende de vários fatores: a) considerando que aproximadamente dois terços do corpo são constituídos de líquidos, quanto maior o peso, mais diluído ficará o álcool. Daí ser a concentração mais elevada nos indivíduos de menor peso; b) o sistema digestivo absorve o álcool, que passa para o sangue num fenômeno bastante rápido. A absorção varia de acordo com a concentração alcoólica da bebida, o ritmo da ingestão, a vacuidade ou plenitude do estômago e os fenômenos de boa ou má absorção intestinal; c) o hábito de beber deverá ser levado em conta, pois o abstêmio, o bebedor moderado e o grande bebedor toleram o álcool em graus diferentes; d) os estados emotivos, a estafa, o sono, a temperatura, o fumo, as doenças e estados de convalescença são causas que alteram a sensibilidade às bebidas alcoólicas. [12] [grifo do autor]

Vislumbra-se no trecho transcrito a visível possibilidade de se verificar em dois indivíduos diferentes a mesma quantidade de álcool no sangue, mas efeitos diferentes: um apresentando indisfarçável embriaguez e outro plenamente sóbrio, gozando por completo de todas as suas faculdades físicas e mentais.

Hermes Rodrigues de Alcântara é muito claro nesse aspecto, como se depreende do trecho que segue transcrito:

Nos casos em que não exista manifestações de produzir riscos, quando o indivíduo conduz o veículo de forma correta, não há que se generalizar em termos de infração, mas tão-só avaliar caso a caso, clinicamente, independente da concentração de álcool no sangue, pois como se sabe cada pessoa reage de forma diferente diante de uma mesma quantidade de bebida ingerida.

Muitos são os casos em que indivíduos com taxas de alcoolemia acima das permitidas conduzem seus veículos de forma correta, apresentam-se com comportamento educado, sem nenhum tipo de infração, apenas são abordados por questão dita preventiva. O inverso também é verdadeiro, pois o indivíduo pode estar abaixo das taxas permitidas e apresentar manifestamente sinais de embriaguez e ter cometido infrações.

Dessa forma, se levarmos em conta apenas o resultado da dosagem de álcool no sangue, vê-se que é possível cometer enganos, levando em conta a inflexibilidade de uma avaliação que se baseia apenas no teor alcoólico do sangue do condutor de veículo.

Em face de tais situações, fácil é admitir o direito de presunção de inocência desses condutores de veículo quando dirigem com taxas mais elevadas de alcoolemia, mas que não apresentam clinicamente nenhuma manifestação que prove sua periculosidade. [13] [grifo do autor]

No intuito de evitar, portanto, uma incorreta interpretação da situação fática durante a tramitação de processo judicial, se faz mister a verificação de nexo de causalidade conectando a embriaguez e o delito praticado.

Hygino de Carvalho Hercules melhor esclarece:

Há que se estabelecer nexo de causalidade entre a embriaguez e o delito, ou seja, se o delito foi o resultado da alteração de consciência – turvação ou obnubilação – e com ela guarda íntima conexão. Ações ou omissões que para sua prática exigem lucidez e vigilidade e que não podem ser adequadamente executadas sob obnubilação de consciência ou turvação sensorial não se prestam a essa relação. [14]

3.2 Definições técnicas a serem consideradas

Cabe frisar que, segundo a corrente majoritária, a embriaguez divide-se em três diferentes fases: excitação, confusão e sono. França esclarece:

Na fase de excitação, o indivíduo se mostra loquaz, vivo, olhar animado, humorado e gracejador, dando às vezes uma falsa impressão de maior capacidade intelectual. Diz leviandades, revela segredos íntimos e é extremamente instável. Diz leviandades, revela segredos íntimos e é extremamente instável. É a fase de euforia. Bonum vinum laetificat cor hominis. (O bom vinho alegra o coração do homem.) Mas beber usque ad laetitiam (até a alegria).

Na fase de confusão, surgem as perturbações nervosas e psíquicas. Disartria, andar cambaleante e perturbações sensoriais. Irritabilidade e tendências às agressões. É a fase de maior interesse e, por isso, chamada de fase médico-legal.

Na fase de sono, ou fase comatosa, o paciente não se mantém em pé. Caminha apoiado nos outros ou nas paredes e termina caindo sem poder erguer-se, mergulhando em sono profundo. Sua consciência fica embotada, não reagindo aos estímulos normais. As pupilas dilatam-se e não reagem à luz. Os esfíncteres relaxam-se e a suderese é profusa. É a fase de inconsciência. [15] [grifo do autor]

Ora, mesmo embriagado o sujeito pode se portar de diferentes maneiras, a depender do seu estágio de embriaguez. Não se pode afirmar que, pelo simples fato de estar alcoolizado, o agente age com dolo eventual no momento do sinistro fatal. Ao ser adotada essa linha de pensamento se está negando a existência das diferentes fases da embriaguez, uma vez que se sabe haver enorme diferença entre a primeira e a última fase.

Pelo magistério acima transcrito de França, verifica-se que estando o sujeito embriagado na fase de excitação, sua conduta tende a levá-lo à supervalorização de suas próprias capacidades, de modo, então, a não tomar conhecimento dos riscos a que está sujeito.

Não se pode olvidar, de igual forma, que a conduta do agente anterior à ingestão de álcool deve ser levada em consideração. Alcântara explica que a embriaguez etílica pode ser enquadrada em sete diferentes categorias: voluntária, preterdolosa, culposa, por força maior, fortuita, acidental e habitual. Vejamos:

Embriaguez voluntária – é aquela procurada, deliberadamente, pelo agente para ficar em condições de praticar o crime, vencendo o temor e reprimindo a autocensura. a decisão de se embriagar tem fim definido.

Embriaguez preterdolosa – o agente, sem querer um resultado definido, mas conhecendo as suas reações, assume o risco de produzi-lo.

Embriaguez culposa – o agente não conhece suas reações ou delas não se recorda quando embriagado e, imprudentemente, bebe demais.

Embriaguez de força maior – o agente é levado ao estado por se encontrar num ambiente em que todos se dão às libações alcoólicas e sua resistência é vencida.

Embriaguez fortuita – o agente, não sendo forçado, sem imprudência e predeterminação, chega ao estado, em ocasiões especiais, como: aniversário, formatura ou outras comemorações especiais.

Embriaguez acidental – surge diante do engano da ingestão de bebida de forte teor alcoólico, quando achava exatamente o contrário.

Embriaguez habitual – surge sobre o agente já dependente do álcool, que necessita dele para se desinibir e tomar iniciativas. [16]

Em breve análise, percebe-se que não há que se falar em embriaguez voluntária, visto que tal classificação remete de pronto ao dolo direto. De igual forma, com exceção das classificações preterdolosa, culposa e fortuita, as demais não interessam ao presente estudo.

Vê-se na figura da embriaguez preterdolosa a única possibilidade de interpretar como presente o dolo eventual na conduta do motorista embriagado. Todavia, há que se ressaltar que não se pode encarar como regra tal comportamento, uma vez que não é de se esperar que uma pessoa, em sã consciência, possa ao mesmo tempo prever uma má conduta quando embriagada e desejar mesmo assim dar continuidade. É possível – e ocorre – tal situação, mas está longe de se tornar regra geral.

Por outro lado, tem-se na embriaguez culposa e na embriaguez fortuita as duas maiores fontes de motoristas bêbados – ou, ao menos, com seis ou mais decigramas de álcool por litro de sangue.

Partindo deste corolário, Bitencourt e Conde destacam:

Pelos postulados da actio libera in causa [17], se o dolo não é contemporâneo à ação é, pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso. Como o dolo é coincidente com o primeiro elo da série causal, deve o agente responder pelo resultado que produzir. Transportando essa concepção para a embriaguez, antes de embriagar-se o agente deve ser portador de dolo ou culpa não somente em relação à embriaguez, mas também em relação ao fato delituoso posterior. Balliseu Garcia, inconformado com as conseqüências da embriaguez voluntária ou culposa e com o entendimento sustentado por Nelson Hungria, pontificava: "Não percebemos o nexo de causalidade psíquica entre a simples deliberação de ingerir bebida alcoólica e um crime superveniente. O agente não pensa em delinqüir. Nem mesmo – admita-se – supõe que vai embriagar-se. Entretanto, embriaga-se totalmente e pratica lesões corporais num amigo". E a seguir, reconhecendo tratar-se de responsabilidade objetiva, ou, pelo menos, ausência de culpabilidade em grau relevante para o Direito Penal, sugere Baliseu Garcia, provocativamente, que "...se tamanha extensão se pretende emprestar à teoria das actiones libera incausa, então também o doente mental, que assim se tornou apenas pela sua culpável imoderação no uso de álcool, devia ser responsabilizado...".

Finalmente, ao contrário do que seria na hipótese de actio libera in causa, a conduta praticada pelo ébrio será considerada dolosa ou culposa, não pela natureza da embriaguez – voluntária ou culposa – pertencente à fase de imputabilidade real, mas segundo o elemento subjetivo do momento em que a ação é praticada. Em outros termos, isso significa que de uma embriaguez dolosa pode resultar um crime culposo, assim como de uma embriaguez culposa pode resultar um crime doloso. [18]

Logo, verifica-se que a posição doutrinária é clara sobre a inviabilidade de se ter caracterizado o dolo – eventual – pela simples ingestão de álcool, quando na verdade tal caracterização tem relação direta com a intenção do agente na prática do ilícito, o que, na verdade, vai ao encontro da linha atualmente seguida pelo Superior Tribunal de Justiça.


3 DISTINÇÕES CONCEITUAIS NO CASO CONCRETO

Teoricamente, a definição de dolo eventual e culpa consciente, em termos didáticos, não demonstra grandes dificuldades de distinção.

Todavia, a aplicação prática de tais conceitos por vezes demanda muita atenção – e estudo – e gera discussões homéricas, cabendo ao juiz analisar e aplicar ao caso concreto um ou outro.

3.1 Dolo eventual

No direito penal brasileiro, em matéria de dolo, duas foram as teorias adotadas: a teoria da vontade, que atenta às questões concernentes ao dolo direito, e a teoria do consentimento, que visa à definição das peculiaridades do dolo eventual.

Ambas trazem em seu bojo a exigência de que o aspecto volitivo deve ser o fator de maior relevância na análise da prática delituosa, rechaçando a simples representação intelectual como elemento caracterizador de dolo na conduta do agente.

Para SILVA, "é a vontade do agente, portanto, que deve prevalecer na compreensão do dolo, no sentido de que não só está em dolo quem quer, mas quem "não não quer", consoante a síntese de Beling, citado por Sebastian Soler". [19]

3.1.1 Teoria da Vontade

Defende a obrigatoriedade de presença do elemento volitivo quando da prática da conduta delituosa, e não apenas do aspecto cognitivo da ilicitude, não bastando ao agente, portanto, apenas prever o resultado, mas desejar sua realização.

Em vista da abrangência de definição, acolhe outras teorias mais específicas como possibilidades abrigadas pela teoria da vontade, desde que enfatizado o aspecto volitivo em detrimento do aspecto cognitivo do dolo, destaca David Medina da Silva. [20]

Em breves considerações, o mesmo autor ainda sintetiza: "segundo esta teoria, o dolo eventual é concebido como vontade dirigida ao resultado, não bastando a mera representação ou conhecimento do fato". [21]

No que tange às ocorrências de homicídio conseqüente de acidente de trânsito de veículos causado por condutor embriagado, a hipótese de dolo direto deve ser descartada, a menos que o veículo automotor tenha sido tão-somente o meio escolhido para o delinqüente para a prática do crime após ingerir a necessária dose de álcool para tomar coragem para executar o crime, caracterizando o disposto no art. 61, II, "l", do Código Penal. [22]

3.1.2 Teoria do Consentimento

Segundo esta teoria – que se vincula à teoria da vontade em vista da exigência de elemento volitivo –, o agente, após prever o resultado criminoso de sua conduta, não o deseja diretamente, mas consente na sua produção.

Em outras palavras, está ciente da alta probabilidade de que se concretize o resultado previsto, mas admite que se produza, portando-se de forma indiferente ao desfecho.

Ressalta David Medina da Silva que "a ênfase, nesse caso, permanece no elemento volitivo, pois não basta a representação, sendo indispensável que o agente queira (volição) agir, apesar do resultado e conformando-se com ele". [23]

3.2 Culpa consciente

A culpa (inconsciente), prevista no art. 18, II, do Código Penal brasileiro [24] sabidamente aplicável ao agente que pratica o ilícito penal por imprudência, negligência ou imperícia, quando o resultado é previsível, não exige maiores explicações.

No que toca à culpa consciente, a corrente majoritária no direito penal brasileiro entende que assemelha-se ao dolo eventual, exceto no que diz respeito ao elemento volitivo: enquanto nesse o agente consente com o resultado, naquela há a representação, mas confia-se na não ocorrência do resultado.

Francisco de Assis Toledo assim a descreve:

A culpa consciente limita-se com o dolo eventual (Código Penal, art. 18, I, in fine). A diferença é que na culpa consciente o agente não quer o resultado nem assume deliberadamente o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual, o agente não só prevê o resultado danoso como também o aceita como uma das alternativas possíveis. É como se pensasse: vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas, apesar disso, dê no que der, vou praticar o ato arriscado. Já a culpa consciente situa-se, em extremo oposto, nas vizinhanças do caso fortuito. O que a distingue desse último, totalmente impunível, é precisamente a previsibilidade e a evitabilidade do resultado. Na culpa consciente o ato voluntário provoca um resultado danoso não previsto mas previsível e evitável. No caso fortuito o resultado é imprevisto, imprevisível e, por isso, inevitável para o agente. [25]

Juarez Cirino dos Santos esclarece que não há – de forma alguma – como tais conceitos coexistirem no mesmo caso, simplesmente porque as peculiaridades que caracterizam o dolo eventual excluem a possibilidade de se lidar com culpa consciente, e vice-versa:

[...]a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou na evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação.

O caráter complementar-excludente desses conceitos aparece nas seguintes correlações, ao nível da atitude emocional: quem se conforma com (ou aceita) o resultado típico possível não pode, simultaneamente, confiar em sua evitação ou ausência (dolo eventual); inversamente, quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível não pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente). [grifo do autor]

Com raciocínio semelhante, David Medina da Silva, reportando magistério de Claus Roxin, ainda alerta para a necessidade de distinção entre a confiança de que o resultado não se concretize e a mera esperança, deixando ao acaso, e, portando, revestindo a conduta com o dolo eventual:

Com esta reserva se pode dizer que há que afirmar o dolo eventual quando o sujeito conta seriamente com a possibilidade de realização do tipo, mas apesar disso segue atuando para alcançar o fim perseguido, e se resigna assim – seja de boa ou má índole – à eventual realização de um delito, se conforma com ela. Em contrapartida, atua com culpa consciente quem adverte a possibilidade de produção do resultado, mas não a leva a sério e, em conseqüência, tampouco se resigna a ela em caso necessário, e sim confia, negligentemente, na não realização do tipo. A respeito, é preciso distinguir entre a "confiança" e uma mera "esperança". Quem confia – amiúde por uma supervalorização da própria capacidade de dominar a situação – em um desenlace exitoso não toma seriamente em conta o resultado delitivo e portanto não atua dolosamente. Sem embargo, quem leva a sério a possibilidade de um resultado delitivo e não confia em que tudo sairá bem pode, em qualquer caso, seguir tendo a esperança de que a sorte esteja a seu lado e não aconteça nada. Esta esperança não exclui o dolo quando, a par dela, o sujeito deixa que as coisas sigam seu curso. [26] [grifo do autor]

Considerando-se a exposição já feia até aqui, extrai-se do trecho imediatamente acima a irrefutável conclusão de que não se tem nos homicídios conseqüentes de acidente de trânsito envolvendo embriaguez no volante outra figura que não a culpa consciente, salvo exceções.

Em sua grande maioria, tais eventos não possuem como autores pessoas frias e desprovidas de sentimento pela vida, mas sim condutores que supervalorizaram suas habilidades no volante, negando a existência da mínima chance de ocorrer um incidente extraordinário.

A título de exemplo, Juarez Tavares [27] levanta a hipótese do condutor que ultrapassa em uma curva, mas, mesmo consciente de sua condição de violador de uma norma de cuidados no trânsito de veículos, confia na sua habilidade como motorista para evitar o provável acidente. Em tal situação, estaria atuando com culpa consciente.

3.3 Distinção

É evidente que, tanto nas hipóteses de dolo eventual, quanto nas de culpa consciente, a representação do resultado é um traço comum. Todavia, a presença do elemento volitivo é o diferencial entre ambas, visto que no dolo eventual o agente admite a possibilidade de ocorrência do resultado, na medida em que, quando se fala em culpa consciente, o agente acredita na sua não-produção, consoante magistério de David Medina da Silva. [28]

Ocorre que a identificação de um ou de outro desses conceitos na prática não é tarefa simples, acarretando não apenas entre a doutrina, mas também entre os julgadores, divergências muitas vezes significativas.

TAVARES [29] admite que "a distinção entre dolo eventual e culpa consciente continua sendo um dos pontos mais controvertidos e nevrálgicos da teoria do delito." E segue:

A fim de estabelecer essa distinção, atendendo aos fundamentos antes enunciados, deve-se partir de dois pressupostos.

O primeiro, de que o dolo eventual é, legalmente, equiparado ao dolo direto no tocante aos seus efeitos, o que quer dizer que no dolo eventual deve haver um grau de intensidade no tocante ao processo de produção do resultado tenha carga equivalente àquela que se desenvolve com o dolo direto. Isto leva à conclusão de que o dolo eventual deve ter uma base normativa que justifique sua inclusão no âmbito volitivo do sujeito. Assim, na identificação do dolo eventual é preciso não perder de vista esse procedimento de equivalência, o que faz cair por terra, por conseguinte, qualquer teoria que pretenda equacioná-lo exclusivamente nos amplos limites de seu elemento intelectivo.

O segundo pressuposto é de que no dolo eventual o agente deve ter refletido e estar consciente acerca da possibilidade da realização do tipo e, segundo o seu plano para o fato, se tenha colocado de acordo com o fato de que, com sua ação, produzirá uma lesão do bem jurídico. Já na culpa consciente, o agente está ciente da possibilidade de realização do tipo, mas como não se colocou de acordo com a produção do resultado lesivo, espera poder evitá-lo ou confia na sua não-ocorrência. A distinção, assim, deve processar-se no plano volitivo e não apenas no plano intelectivo do agente. [30] [grifo do autor]

É cristalina a conclusão de que tanto dolo direto quanto dolo eventual recebem o mesmo tratamento – o de crime doloso, de modo geral – o que implica dizer que o motorista que se encontre nas condições definidas por lei como embriaguez acabará por cair na vala comum do homicídio doloso.

Não se quer aqui eliminar esta possibilidade do mundo jurídico, de forma alguma. Por óbvio, pessoas agindo de forma inconseqüente e perigosa, no trânsito ou fora dele, é uma infeliz realidade.

Seria uma hipótese possivelmente aplicável, por exemplo, a um relativamente reduzido número de pessoas – normalmente jovens, do sexo masculino e durante a noite – que praticam os arriscados "rachas" ou "pegas", sob efeito de maciças doses de álcool ou outra substância entorpecente, empreendendo altíssimas velocidades em seus veículos, em vias inadequadas e em meio à multidão. Ora, tem-se nesse exemplo uma situação em que o condutor compreende o considerável risco gerado por sua conduta, com reduzida possibilidade de que não ocorra algum acidente, possivelmente fatal.

Mas, diga-se de passagem, ainda em comento ao exemplo anterior, por mais provável que seja a ocorrência de um acidente, ainda assim não se pode ter uma certeza inquestionável de que o condutor não estivesse na verdade apresentando as características típicas do conceito de culpa consciente, pois no seu íntimo não desejava nem esperava ser autor de um sinistro, visto ser motorista experiente e confiante na própria habilidade, possivelmente já tendo inclusive atuado como motorista ou piloto profissional em algum outro momento de sua vida, e não se considerando embriagado pelas doses de álcool ingeridas.

David Medina da Silva confirma que "é certo dizer que, na culpa consciente, o agente não corre riscos. Imagina que, em virtude de sua habilidade, estes não existem. No dolo eventual, ao contrário, o agente aceita correr o risco inerente ao comportamento" [31]. [grifo do autor]

Partindo daí caberia a análise do contexto, afinal, uma dose alta de álcool para uma pessoa pode ter um efeito mínimo para uma outra que bebe com mais habitualidade. De igual forma, o simples fato de participar de um "racha" ou "pega", o que parece ser, infelizmente, algo relativamente comum na cultura dos jovens de classe alta, não significa que o motorista esteja indiferente à vida humana; simplesmente ele supervaloriza a própria habilidade e não leva em consideração a possibilidade de falhar no volante.

De modo geral, a bebida comumente traz a exagerada e equivocada confiança ao indivíduo – no caso, ao condutor – parece-lhe distante o risco de que possa ser ele o responsável por um acidente de trânsito, de modo a não consentir com o resultado, pois sequer aceita a possibilidade de perder o controle do veículo que conduz.

E é exatamente aí que se define a intenção do autor. Seguindo a linha de raciocínio já exposta, David Medina da Silva explica: "Eis o traço distintivo fundamental: na culpa consciente, o agente tem a crença (equivocada) da não produção do resultado; no dolo eventual, o agente age na dúvida, optando por correr o risco" [32].

Salvo melhor juízo, normalmente a conduta de tais motoristas que dirigem imprudentemente embriagados – ainda que não considerem suficientemente prejudicadas pelo álcool suas habilidades ao volante – está abrangida nessa hipótese. Não agem na dúvida, de forma alguma. Não desejam por a própria vida em risco. Nem o próprio patrimônio, ou a vida de terceiros. Apenas confiam em sua impressão equivocada de serem detentores de habilidade suficiente para conduzir o veículo em segurança.

Então, mesmo que a hipótese de haver dolo eventual na conduta do motorista embriagado seja uma possibilidade, não se pode entender desta forma automaticamente. Nesse aspecto, Juarez Tavares se manifesta:

A tese aqui apresentada, embora não constitua uma regra geral, pode ser utilizada para, atendendo às circunstâncias do fato, excluir o dolo eventual, quando o agente, em face de seu estado de ânimo, não esteja em condições de decidir se o resultado lhe é indiferente ou não. Este estado emocional gera efetivamente uma séria dúvida acerca da posição de indiferença por parte do sujeito em relação à lesão ou não do bem jurídico, o que deverá levar à exclusão do dolo eventual, em face do princípio in dúbio pro reo. [33]

Pensemos no seguinte exemplo: como sujeito ativo do crime, um pai de família, com profissão bem conceituada, consciente de seus direitos e deveres e de vasta carga cultural, o qual apresenta considerável resistência para entrar no estado de embriaguez, vez que é grande apreciador de vinho e está habituado a beber há aproximadamente três décadas. Pois em certa noite, após beber duas taças de vinho fora de casa, retorna com a família para o lar em seu carro, dirigindo em rodovia federal dentro da velocidade máxima permitida, absolutamente sóbrio, e, ao deparar-se com um automóvel que vem na direção contrária invadindo sua pista e com os faróis em nível alto, obriga-se a fazer rápida manobra em direção ao acostamento, momento que perde o controle do veículo e atropela um morador local que se deslocava a pé pelo acostamento em área com iluminação deficiente. Ao ser constatado que o condutor possuía sete decigramas de álcool por litro de sangue no organismo, acabará por ser inevitavelmente julgado perante o tribunal do júri, caindo para a vala comum dos demais homicidas.

Agora vejamos situação diversa: um jovem de alta classe, de perfil violento e desconhecedor de limites, que, ao desentender-se com um cidadão no interior de uma boate noturna, irritado pega o carro e atropela o seu recente desafeto ao sair do estabelecimento, levando-o à morte.

Inexoravelmente, independente das chances de absolvição e condenação em cada caso, ambos passarão pelo mesmo procedimento, vindo a serem julgados pelo conselho de sentença do tribunal do júri.

Todavia, abrindo mão da base conceitual teórica e ideal da justiça brasileira, e levando-se em consideração a situação prática, em que a qualidade de apresentação e argumentação das teses de acusação e defesa e, ainda, o perfil dos jurados que compõem o conselho de sentença, pode-se chegar a situação ainda mais esdrúxula: uma condenação no primeiro caso e absolvição no segundo.

Como se percebe, a lei atualmente vigente prevê, pelo simples fato de ter o condutor ingerido bebida alcoólica, independente de que isso tenha causado o que clinicamente se define como embriaguez, que o sujeito com nível igual ou superior a seis decigramas de álcool no sangue, envolvido em acidente de trânsito do qual tenha resultado morte, passará a ser julgado pelo Código Penal pela prática do crime de homicídio doloso.


CONCLUSÃO

A intenção do presente trabalho foi o levantamento de elementos que levem à certeza de existir – ou inexistir – inadequação de aplicação do conceito de dolo eventual nos crimes de trânsito de veículos a motor que resultem em morte, envolvendo condutores que apresentem níveis de álcool no sangue acima daqueles permitidos por lei.

Todavia, por ser recente a alteração ao CTB, de modo a não existirem, por ora, doutrina e julgados específicos sobre o assunto, a pesquisa visou ao levantamento de um apanhado de informações de ordem geral, com o intuito de demonstrar a suposta falta de base, dentro do direito penal brasileiro, para a aplicação da lei como se encontra hoje.

Assim, levando em consideração a escassez de material que trate diretamente do assunto, mas a abundância de doutrina que o faça de forma indireta, a pesquisa utilizou-se do método dedutivo para então reunir dados que possam embasar uma linha de raciocínio lógica.

Para tanto, entendeu-se melhor a apresentação do problema e suas nuances em capítulo próprio, destinando-se outros dois para capturar dados específicos para respaldar o primeiro.

Isso possibilitou a compreensão do correto conceito de embriaguez, demonstrando que a lei equivoca-se ao tratar como embriagado o motorista que apresente nível de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas (por litro de sangue).

Ora, muito embora seja possível restar embriagada pessoa que apresente tais níveis, isso está longe de ser uma regra, visto que diversos são os níveis de tolerância ao álcool.

Dessa forma, verificou-se que não há como se aferir em existência de embriaguez pela constatação de índices numéricos de alcoolemia. Por motivos óbvios, não há portanto que se falar em dolo eventual.

Ademais, parte considerável da doutrina ressalta que, estando o agente embriagado a ponto de que lhe seja impossível decidir se há dolo eventual ou culpa em sua conduta, há que se considerar sua vontade antes de entrar no estado de embriaguez.

Já o terceiro e último capítulo aborda as definições de dolo eventual e culpa consciente, trazendo luz à hipótese apresentada.

Fica claro que a conduta do motorista embriagado – em termos clínicos e não apenas legais – acaba por ter mais proximidade com a definição de culpa consciente do que de dolo eventual.

Isso porque no dolo eventual o sujeito deve se encontrar totalmente indiferente ao resultado, pouco ligando para o fato de ser causador de uma morte. Por outro lado, quando se fala em culpa consciente, tem-se como exemplo o indivíduo que representa a existência de um risco hipotético, mas sequer a aceita a possibilidade de que virá a falhar e consumar o fato típico por imprudência.

Isso remete à reflexão sobre as intenções do motorista que se embriaga. É absurdo considerar mais razoável a presença de indiferença do condutor à vida humana do que a presença de um sentimento de supervalorização da própria habilidade, desconsiderando os riscos de um possível acidente de trânsito que resulte em uma morte.

Portanto, percebe-se a existência de uma incongruência na atual legislação de trânsito brasileira. No ímpeto do legislador em solucionar um problema que assola o mundo, mas em especial o Brasil, decidiu pela adoção de uma linha radical de combate aos acidentes de trânsito, com foco na punição do agente.

Ocorre que o meio de punição adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro hoje para os casos de acidente de trânsito fatal em que esteja envolvido condutor embriagado, desvirtua conceitos básicos de direito penal e de medicina legal.

A errônea caracterização de embriaguez pelo índice de álcool no sangue e, conseqüentemente, de dolo eventual pela embriaguez gera uma ofensa aos direitos de garantia básicos do cidadão.

Diz-se errônea porque, somando-se às explanações já realizadas, sem necessidade de repetição, tem-se o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – anterior à edição da lei – indicando justamente a inviabilidade de caracterização de dolo eventual no crime de homicídio no trânsito apenas com base na verificação de embriaguez do condutor.

Dessa forma, a então vigente legislação exige com urgência uma nova revisão e alteração, a fim de que não se tenha aberto um precedente para outras possíveis aberrações jurídicas que levem à ruína a construção do nosso ordenamento jurídico de garantia, dando início a uma linha de justiça em que os fins justificam os meios.

Conclui-se com a presente pesquisa que o norte a ser seguido, considerando-se as explanações até aqui feitas, seria o aumento da pena em casos de embriaguez ao volante, mas jamais a equiparação de um imprudente motorista a um homicida frio.


REFERÊNCIAS

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Toledo, Fransico de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.


Notas

  1. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

  2. Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

  3. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 114.
  4. Tavares, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3. ed. Belo Horizonte, MG : DelRey. 2003. p. 352.
  5. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo, SP : RT, 1998. p. 185.
  6. BASTOS JUNIOR, Edmundo José de. O Código Penal em exemplos práticos. Florianópolis : OAB/SC, 2003. p. 58.
  7. Bittencourt, Cezar Roberto; Conde, Francisco Muñoz. Teoria Geral do Delito. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 155.
  8. Art. 18. Diz-se o crime:

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  9. Tavares, Juarez. Op. Cit. p. 350.
  10. Santos, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed. Curitiba : ICPC ; Lumen Juris, 2005. p. 221.
  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão de decisão que deu provimento ao pedido de desclassificação de conduta. Recurso Especial n.º 705.416. Giuliano Guglielmi, Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Vitor Hugo Ugusto Garcez. Rel. Ministro Paulo Medina. 23 de maio de 2006. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=dolo+eventual+e+embriaguez&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1#>. Acesso em: 01 novembro 2008.
  12. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5. ed. Rio de Janeiro, RJ : Guanabara Koogan, 1998. p. 274.
  13. ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Perícia Médica Judicial. 2.ed. Rio de Janeiro, RJ : Guanabara Koogan, 2006. p. 194
  14. HERCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal. São Paulo : Atheneu, 2005. p. 681.
  15. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5. ed. Rio de Janeiro, RJ : Guanabara Koogan, 1998. p. 274.
  16. ALCÂNTARA, Hermes Rodrigues de. Op. Cit. p. 192.
  17. Ação livre na causa
  18. Bittencourt, Cezar Roberto; Conde, Francisco Muñoz. Op. Cit. p. 388
  19. Silva, David Medina da. Crime Doloso. Porto Alegre, RS : Livraria do Advogado. 2005. p. 59.
  20. ibidem. p. 57.
  21. Ibidem. p. 57.
  22. Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem qualificação do crime:

    I – a reincidência;

    II – ter o agente cometido o crime:

    (...)

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  23. Ibidem. p. 58
  24. Art. 18. Diz-se o crime:

    (...)

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  25. Toledo, Fransico de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo : Saraiva, 2002. p. 302.
  26. Silva, David Medina da apud Claus Roxin. Op. Cit. p. 112.
  27. Tavares, Juarez. Op. Cit. p. 348
  28. Silva, David Medina da. Op. Cit. p. 115.
  29. Tavares, Juarez. Op. Cit. p. 346.
  30. Ibidem.
  31. Silva, David Medina da. Op. Cit. p. 116.
  32. Silva, David Medina da. Op. Cit. p. 116.
  33. TAVARES, Juarez. Op. Cit. p. 354.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Ádamo Brasil. Embriaguez e homicídio no trânsito: dolo eventual ou culpa consciente?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1981, 3 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12036. Acesso em: 29 mar. 2024.