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A viabilidade do Projeto de Lei nº 406/07.

Exoneração do rodízio de carros para advogados

A viabilidade do Projeto de Lei nº 406/07. Exoneração do rodízio de carros para advogados

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A Câmara Municipal de São Paulo adiou, em 02 de dezembro de 2008, a votação do Projeto de Lei nº 406/07, que exonera do rodízio municipal de veículos os advogados residentes na Capital.

De autoria do vereador Edivaldo Estima (PPS), o projeto já fora aprovado em primeira discussão há exato um ano e estava previsto para ser avaliado em sessão extraordinária, porém, não houve consenso entre os membros da casa, deixando sua votação para os próximos dias.

O art. 1º do PL esclarece que os advogados só poderiam gozar de tal privilégio somente se estiverem com "veículo de sua propriedade" e "quando utilizado no trabalho diário".

Para muitos, tal PL não parece ser constitucional, segundo o famigerado art. 5º, caput, de nossa Lei Maior: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Sob o argumento de que os advogados são elementos essenciais ao feito da justiça, e que têm a necessidade de se deslocar para audiências ou compromissos urgentes, sob pena de perda de prazos, podendo prejudicar as partes, alguns entendem que esta situação de urgência não muito se difere das demais, defendidas por profissionais de diversos ramos.

Se os advogados devem ser beneficiários desse privilégio, pelo simples azo descrito acima, os professores também deveriam ser, com relação a suas aulas compatíveis ao horário do rodízio (levando-se em consideração a educação em nosso País, não menos importante que o exercício da justiça), bem como seus próprios alunos, que, por diversas vezes, se atrasam nas mesmas, deixando de fazer suas "obrigações" por conta do rodízio; o operário que precisa impreterivelmente estar em seu trabalho no horário; os funcionários que precisam também estar na empresa na hora certa. Todos eles, não sob pena de perda de prazo, mas de demissão.

Há a situação de que, apesar dos advogados realmente suportarem o ônus de terem que se locomover para fóruns ou locais distantes, os demais profissionais também arcam com situações emergenciais, os quais necessitam também da locomoção rápida, sem qualquer tipo de restrições.

Este entendimento diz que, como vivemos no chamado "Estado Democrático de Direito", onde "todos são iguais perante a lei", não há como tal PL ser aprovado sob o fundamento de que os advogados fazem justiça, e que isto se trata de interesse público.

Sobre a definição de interesse público, o ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Mello, diz que "Acerta-se em dizer que constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual".

E, posteriormente, afirma que "interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente tem quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem". (Curso de Direito Administrativo. 19 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 49)

Se todos são iguais perante a lei, a função do advogado tem a mesma importância que a função do professor, do aluno, do operário e dos funcionários. São interesses individuais, com diferentes importâncias na sociedade. Mas nenhuma menos ou mais do que a outra.

Há quem defenda também o ponto de vista de que o rodízio é inconstitucional, pois viola o direito de propriedade e o de ir e vir. E, se este PL trouxe como escopo, então, facilitar a locomoção, isto deveria abranger a permissão em trafegar na faixa de ônibus, por exemplo.

Diante dos entendimentos até agora apresentados, que não poderíamos nos furtar em citá-los, cabe-nos refletir, defendendo agora, o PL e o quão importante seria para nós advogados gozar de tal beneficio.

Como já falado anteriormente, todos os profissionais dos mais diversos ramos, trabalham como situações emergenciais. Claramente relevante o subjetivismo destas situações. Entretanto, assim como nós advogados, todos têm horários a ser cumpridos: reuniões, aulas, compromissos e etc. Mas, por óbvio, e quem é do ramo realmente entende, como nos deslocar a uma delegacia, tendo em vista a prisão em flagrante repentina do cliente? Como nos locomover para protocolizarmos o "prazo fatal"? Situações corriqueiras estas que nos fazem pensar ainda mais em defender este PL que seria extremo benéfico para os advogados.

Há que se apresentar a questão da liberação do médico no rodízio. Oriunda do Projeto de Lei º 448/97, cuja autoria é do então vereador e médico Paulo Frange, a Lei 12.632 de 1998 dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos no Município de São Paulo. Segundo o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), cerca de 23 mil médicos estão cadastrados atualmente e desfrutam de tal benefício. O texto da lei é claro e nada se difere do texto criado do PL que exime os advogados do rodízio, podendo esta restrição "quando utilizado no trabalho diário", aplicando-se "a um único veículo de cada médico, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho".

O motivo para tal benefício ser usufruído hoje pela categoria dos médicos, não é outra senão a urgência dos trabalhos de sua profissão, como as situações de parto, óbito, acidente, são logicamente eventos "sem hora marcada". O mesmo defendido pelos advogados, como já explanado anteriormente.

Cumpre ressaltar que aqueles que criticam o projeto de lei em referência devem observar a questão sob a ótica do que representa a função do advogado para a Sociedade e o que seu trabalho significa na vida cotidiana do cidadão.

Conforme ressaltado acima, todas as profissões se deparam com situações emergenciais, porém, não ocorrem de forma rotineira.

Obviamente todos os profissionais contribuem com o bom andamento da vida social, seja através da construção civil, do magistério, etc, porém, sob a ótica constitucional prevalece as garantias de direitos que devem ser preservadas a todos os cidadãos, impossibilitando prejuízos ou distúrbios ao conjunto de dispositivos normativos que cumprem com a função de manter a organização da vida em comum.

Atualmente nos deparamos com uma Sociedade cuja vida rotineira acaba por gerar situações que acabam por perturbar o direito alheio comprometendo desde a segurança individual, em sentido amplo, até outros ramos de atividade como economia, política, criminal, etc.

Cremos que o projeto de lei visa viabilizar a segurança jurídica através do exercício da profissão do advogado que, conforme preza os dispositivos legais, presta um serviço de natureza social, sendo indispensável para a administração da Justiça.

O Poder Judiciário, órgão responsável por apontar soluções as discórdias dos cidadãos somente pode ser provocado pelo Advogado, que apresentar em sua narrativa fática e meritório o distúrbio a ordem jurídica.

Através da função do Advogado resta garantida a manutenção dos Direitos previstos nos mais diversos Códigos e textos normativos esparsos.

Adentrando na vida prática deste profissional, nota-se que as situações emergenciais a que está sujeito ocorrem de forma rotineira, nos mais diversos âmbitos de sua ampla atuação.

Podemos citar inúmeras ocorrências que carecem de atendimento pronto e eficaz do Advogado, porém, para melhor compreensão, atentamos ao exemplo citado acima, em que um cidadão, confundido com um bandido, é preso em flagrante de delito.

Resta evidente que a pessoa privada de sua liberdade sem justificativa jurídica alguma necessita de auxílio jurídico para reverter tal quadro e fazer prevalecer seus direitos e garantias junto ao Poder Judiciário e Sociedade.

Imaginemos: o indivíduo fora preso, busca o auxílio de seu Advogado de confiança, que não pode atendê-lo porque o horário do rodízio não permite a circulação de seu veículo.

Ora, resta evidente o atentado que tal sujeito suportou no tocante a seus direitos!

Uma análise decerto mais interessante volta-se para o dispositivo constitucional abordado no início do texto sobre a liberdade de ir e vir.

A Atual lei do rodízio indica regiões específicas para a limitação do tráfego de veículos, logo, o profissional que encontra-se afastado de tal perímetro pode circular livremente, porém, aquele profissional que labora/mora em regiões em que é vigente o Rodízio, restam prejudicados de prestar seus serviços de interesse comum a sociedade!

Portanto, podemos concluir que o PL não visa apenas dar maior comodidade ao profissional inscrito na OAB ou facilitar sua locomoção ao trabalho, mas sim garantir a todos a prestação de um serviço de interesse de todos, qual seja, o de fazer prevalecer a JUSTIÇA.

Concluindo, o Projeto de Lei para liberação dos advogados do rodízio deve ser aprovado na íntegra junto a Câmara Municipal posto que reflete a necessidade de manutenção da ordem social e jurídica da Sociedade.


Autores


Informações sobre o texto

Título original: "A viabilidade do Projeto de Lei nº 406/07".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASSIANO, Bruna; BELDA, Walter de Salles Oliveira Malta. A viabilidade do Projeto de Lei nº 406/07. Exoneração do rodízio de carros para advogados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2025, 16 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12210. Acesso em: 19 abr. 2024.