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Igualdade e raça.

O erro da política de cotas raciais

Igualdade e raça. O erro da política de cotas raciais

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A tentativa de promover a igualdade partindo-se de princípios equivocados resulta, na realidade, na promoção da desigualdade e do ódio racial, institucionalizando o que a Constituição repudia.

1 - Igualdade e raça: o erro da política de cotas raciais

Através da criação de mecanismos de facilitação da entrada de afro-americanos, indígenas e seus descendentes nas universidades públicas, por meio da criação de um número de vagas nos cursos por elas oferecidos exclusivamente para essas pessoas, o Estado brasileiro, copiando uma solução dos Estados Unidos da América para um problema norte-americano, deu início a uma política de pretensa inclusão social e econômica das populações negras e aborígenes com o fim de diminuir as desigualdades vigentes entre estes e os de cor branca, incentivando, todavia, a discriminação racial.

A idéia central da política de cotas é estabelecer a igualdade material entre brancos, negros e índios. Por promoção da igualdade material, entenda-se a tentativa de diminuir as desigualdades sociais, traduzindo-se no aforismo tratar os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial às parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem, a exemplo dos trabalhadores, consumidores, população de baixa renda, homossexuais, negros, menores e mulheres, dentre outros.

A criação de cotas como forma de inserção social ou econômica de grupos marginalizados ou discriminados socialmente nos meios de produção, via criação de vagas exclusivas para essas minorias ou grupos em universidades, empregos públicos ou em empresas particulares, faz parte da denominada ação afirmativa, também conhecida como discriminação positiva, que, na definição de Gomes (2001, p.6), são políticas públicas e de mecanismos de inclusão concebidas por entidades públicas privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicionais, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.

As ações afirmativas foram criadas nos Estados Unidos inicialmente como uma forma de enfrentamento da discriminação às minorias nas relações empregatícias e nas escolas. Após o término da Guerra Civil Americana e o fim da escravidão, diversas medidas jurídicas foram implementadas para que qualquer discriminação racial fosse proibida. São ratificadas: a Décima Terceira Emenda, em 1865, que proíbe a escravidão; a Décima Quarta Emenda, que trouxe o princípio do devido processo legal, proibiu a discriminação racial e considerou cidadãos americanos todos aqueles nascidos nos EUA, e a Décima Quinta Emenda, em 1870, que impede o cerceamento do voto por motivo de raça.

Todavia tais medidas não evitaram que diversos estados que compunham os EUA adotassem medidas segregacionistas, sobretudo os do sul, que lutaram na Guerra Civil em favor da manutenção da escravidão. Havia leis que exigiam lugares separados para negros e brancos, em cinemas, restaurantes e até mesmo em penitenciárias. Essa Doutrina ficou conhecida como separados mas iguais (separate but equal).

Embora possa parecer absurdo, a idéia encontrou amparo perante a Suprema Corte dos EUA a partir do julgamento do caso Plessy v. Ferguson, em 1896 [163 U.S. 537 (1896). Apud MENEZES, 2001,p.75]. Plessy era um cidadão norte-americano que, apesar de ser aparentemente branco, era considerado negro pela legislação estadual, por ter ascendência negra. Ele foi preso durante uma viagem de trem no Estado da Louisiana, por ter se negado a se retirar da área reservada para pessoas brancas. Inconformado, ajuizou uma ação contra a empresa de trens e contra o Estado da Louisiana, afirmando que a Lei estadual violava as Décima Terceira e Décima Quarta Emendas. A Suprema Corte, porém, rejeitou os argumentos apresentados, afirmando que a Décima Terceira Emenda só proibia a escravidão e a Décima Quarta Emenda proibia a discriminação, e que a separação das pessoas num trem em função da sua raça, não significava que uma fosse inferior em relação à outra. Nas palavras do juiz Henry Brown: "Leis que permitem, e até exigem... a separação [das raças], em lugares onde houver possibilidade de elas entrarem em contato, não implicam necessariamente a inferioridade de uma raça com relação à outra." (HOFFER: 773. Apud MENEZES, 2001, p.76). O único a discordar dessa teoria foi o juiz Harlan, entendendo que a Décima Terceira Emenda tinha um alcance mais amplo, proferindo um voto que entrou para a história da Suprema Corte norte-americana, cuja passagem mais enfática merece ser lembrada: "A Constituição é daltônica, e não conhece nem tolera classificação entre os cidadãos." (MENEZES, 2001, p.76).

Somente em 1954, no caso Brown vs. Board Education of Topeka, a doutrina dos separados mas iguais foi revista. A decisão foi um marco na história da Suprema Corte dos EUA, declarando que as leis estaduais que estabeleciam escolas públicas diferentes para negros e brancos negavam aos estudantes da cor negra iguais oportunidades educacionais. A decisão da Corte foi tomada por unanimidade (9-0) e tais leis foram consideradas violadoras da Décima Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos. Esta decisão pavimentou o caminho para a integração racial nos EUA e deu força aos movimentos pelos Direitos Civis.

A origem do caso se deu quando o reclamante Oliver L. Brown recorreu ao Judiciário para ver garantido o direito de sua filha, Linda Brown, estudar na escola Sumner Elementary, destinada exclusivamente aos brancos e a apenas sete quadras de sua casa, ao invés de ter que estudar na escola Monroe Elementary, destinada aos negros e que para chegar a ela, tinha que andar por seis quarteirões e tomar mais um ônibus que percorria mais 1,6 Km até o destino final. Brown alegou que, embora o estado proporcionasse escolas para os negros e brancos, havia na prática uma discriminação porque as escolas destinadas aos brancos eram mais bem localizadas e com acomodações e ensino melhores, implicando uma desigualdade de ensino e tratamento diferente em relação aos estudantes de escolas destinadas apenas aos negros.

O juiz Warren expressou seu entendimento de que a doutrina do separados mas iguais denotava o reconhecimento da inferioridade da raça negra, asseverando que:

"Não vejo como, no dia e na época de hoje, podemos separar um grupo do restante e dizer que eles não têm direito ao mesmo tratamento de todos os outros. Fazer isso isto seria contrário às Décima Terceira, Décima Quarta e Décima Quinta Emendas. Elas visavam tornar os escravos iguais a todos os outros. Pessoalmente, não consigo ver de que forma podemos hoje justificar a segregação unicamente com base na raça." (Apud, MENEZES, 2001, p.82)

A finalidade da importação da idéia de cotas dos Estados Unidos da América é trazer uma solução para um racismo que lá era institucionalizado, a fim de resolver um problema que é mais de natureza econômica que ideológica ou institucional, pois a maior discriminação, como será demonstrado, se dá mais em virtude da posição social e econômica da pessoa do que em relação a sua cor no Brasil. Aqui, após a abolição, nunca houve lei alguma que promovesse barreira institucional a negros ou qualquer outra etnia. Ao contrário dos EUA, aqui não há preconceito institucionalizado ou enraizado contra orientais ou imigrantes de outras regiões das Américas, embora possam ocorrer discriminações indevidas por parte de pessoas, de forma isolada, assim como ocorre algum preconceito contra nordestinos nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, mas também, de forma isolada ou restrita a pequenos grupos, tais como "skin heads" ou dos denominados "carecas do ABC", que têm a intolerência como o seu princípio guia, aí não só contra negros ou nordestinos, mas contra homossexuais, judeus, entre outros.

Nos EUA, o racismo é de origem (como também no Brasil, mas de maneira muito menos explícita), além da discriminação pela cor da pele tradicional. Explica-se: uma pessoa será considerada negra (ou "xicano", ou índio, ou hispânico, ou "chino") apenas se sua ascendência for conhecida. Se esconder sua ancestralidade, não terá problemas. No romance A marca humana, de Philip Roth (tradução de Paulo Henriques Britto; Companhia das Letras; 454 páginas), é contada a estória do antes respeitado professor judeu Coleman Silk. Por ter supostamente ofendido dois estudantes negros e ter-se envolvido com uma faxineira semianalfabeta, ele é implacavelmente perseguido. Uma reviravolta desconcertante aguarda o leitor, porém, logo no segundo capítulo do livro. Descobre-se que Silk não é um judeu de Nova Jersey, mas um descendente de negros que, por ter a pele clara, passou por branco durante a vida inteira. Parece inverossímil, mas uma história semelhante veio à tona nos Estados Unidos em 1996, envolvendo o crítico literário Anatole Broyard. Nem seus filhos sabiam que ele era negro.

É notável, como nos EUA, não só os negros são marginalizados socialmente, havendo muitas cidades e bairros onde eles não podem morar. Há bairros destinados somente aos negros ou apenas aos chineses ou aos latinos, não ocorrendo tal fato no Brasil. A imagem de mobilidade social na sociedade norte-americana não é ilimitada, como se divulga, sendo as regras para a aceitação restritas: ter a cor, a orientação sexual, a origem, a profissão ou a crença "errada" joga o indivíduo à margem.

Sem desconhecer, neste trabalho, as chagas decorrentes da escravização e do racismo no Brasil, repita-se, não institucionalizado, a miscigenação - um orgulho nacional decorrente da ampla gama de imigrantes que povoaram este país – é posta de lado em virtude do reconhecimento oficial por parte do Estado de que esta Nação é formada por pessoas das raças branca, negra e índia, esquecendo-se dos amarelos, que vieram aos milhões no início do século XX.

De uma só vez, o Estado adotou duas idéias equivocadas. A primeira é a de que o fato de ter havido exploração de pessoas da cor negra por parte dos brancos justificaria a adoção de uma política de cotas, como forma de reparação por um mal causado e de promoção de ascensão sócio-econômica. A premissa adotada é falsa, pois a exploração e a escravidão foram decorrentes do uso do poderio econômico e militar em prol de um modelo econômico nascente, o Capitalismo, que exigia a alta produtividade com baixo custo, estando dentro do seu modelo de produção o uso da mão-de-obra escrava, principalmente a de africanos. O negro não foi escravizado por ser negro – embora tenham sido utilizadas razões teológicas e pseudocientíficas para justificar a escravidão -, mas pelo fato de a África fornecer a mão-de-obra necessária, mais abundante e de fácil captura, bem como possuir civilizações e culturas menos avançadas tecnologicamente, o que facilitou o seu domínio por parte do explorador europeu.

Lovejoy (2002) apresenta o conceito de modo de produção escravista como fundamental para uma compreensão mais completa do funcionamento político, econômico e social da África - e também das colônias portuguesas nas Américas. Segundo sua definição, o modo de produção baseado na escravidão é aquele em que predominam: a mão-de-obra escrava em setores essenciais da economia; a condição de escravo no mais baixo nível da hierarquia social; e a consolidação de uma infra-estrutura política e comercial que garanta a manutenção desse tipo de exploração.

Não se pode olvidar, também, que havia escravos e senhores de escravos entre os próprios povos africanos, não sendo uma exclusividade o domínio do branco sobre o negro. Muitas tribos rivais faziam prisioneiros em conflitos e vendiam-nos para árabes e europeus. De fato, este foi um dos elementos chave responsável pela mercantilização dos povos africanos. Os povos mais frágeis eram capturados pelos chefes das tribos e vendidos por preços esdrúxulos aos europeus mercantilistas. A divisão da culpa recai, prioritariamente, sobre o europeu dominador e ambicioso, porém há de se admitir que os conflitos internos na África fomentaram a cisão e o enfraquecimento da resistência dos povos negros. Até hoje, além da chaga da escravidão, conflitos internos aliados à corrupção de governantes locais ainda são responsáveis por todo um contexto de miséria existente no continente africano.

O segundo grande erro é de que as pessoas são divididas em raças, uma concepção totalmente equivocada, originária do século XVIII. O fato de ser negro, índio ou descendente de quaisquer dessas raças, por si só, daria o direito a uma pessoa de adentrar numa universidade pública (ou num emprego público, como já há projetos em andamento), utilizando-se da reserva especial de vagas para indivíduos desta ou daquela raça específica. A tentativa de promover a igualdade partindo-se de princípios equivocados, errôneos, ultrapassados e falsos resulta, na realidade, na promoção da desigualdade (se o objetivo é promover a inclusão social e econômica, uma pessoa branca, mas pobre, teria suprimido o seu direito de frequentar uma universidade, pois sua vaga poderia ser ocupada por uma pessoa da cor negra, porém rica, o que prova que a desigualdade maior e mais excludente decorre das condições econômicas e não da cor da pele), do ódio racial pelo aumento dos preconceitos, institucionalizando o que a Constituição da República repudia.

A criação de critérios de natureza racial para definir quem tem ou não acesso aos serviços prestados pelo Estado viola um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Fere o princípio da igualdade, pois todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza (art. 5º ). Institucionaliza-se uma conduta que a Constituição define como crime, pois a prática do racismo constitui ilícito inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII).

O Estado brasileiro institucionalizou a existência de raças – algo que, como se verá, é repudiado veementemente pela ciência – e com a oficialização da política de cotas procura extinguir o denominado "racismo velado", aquele que todos sabem que existe, mas o negam, alegando ser o Brasil um país miscigenado, transformando a miscigenação, de qualidade em defeito, pois esta serviria de suporte para o racismo, uma vez que a pessoa não poderia mais definir-se como mulato, moreno, cafuzo ou mameluco. Teria de se decidir entre ser branco, negro ou amarelo, conforme o seu critério ou de terceiro, após a análise do seu tom de pele, com fundamentos ou justificativas altamente subjetivos e despidos de qualquer valor científico.

O erro não é o estabelecimento de política de cotas, mas sim o critério usado para se definir quem são os beneficiários dessa política, que é o de raça. Não se discutem os benefícios trazidos por leis e políticas e que procuram incluir camadas da população que, por sua condição, têm dificuldades de acesso ao mercado de trabalho ou às escolas e universidades.

Negros, brancos, amarelos, pardos, índios ou aborígenes australianos devem ser tratados como indivíduos e vistos como tais. Não devem ser avaliados e nem julgados conforme a sua raça, credo, cor ou origem, nem conforme o grupo a que pertencem, mas sim como indivíduos portadores de características físicas, biológicas, genéticas e culturais diversas.

Conforme se demonstrará, estudos genéticos mais avançados provam que nos grupos continentais humanos existem níveis baixos de diferenciação genética entre eles, não fazendo sentido distinguir a espécie Homo sapiens do ponto de vista biológico. "Isso está relacionado não ao fato de que somos todos iguais, mas que somos todos igualmente diferentes." (PENA, 2008, p.39).

As novas descobertas genéticas alinham-se com o entendimento de que os direitos humanos aplicam-se a indivíduos e não a grupos, como já se expressou o juiz Anthony Kennedy da Corte Suprema dos EUA:

"No coração da garantia constitucional de igualdade de proteção, existe o mandamento de que o governo deve tratar cidadãos como indivíduos e não como componentes de uma classe racial, religiosa, sexual ou nacional." [KENNEDY, "Miller v. Johnson, 515 U.S., 900:91, (1995)]

A igualdade supõe o respeito ao indivíduo naquilo que tem de único, como a diversidade étnica e cultural e o reconhecimento do direito que toda pessoa e cultura tem de cultivar sua especificidade, contribuindo para o enriquecimento e a diversidade cultural da humanidade.

1.2.– A origem do conceito de raça

Atribui-se ao naturalista sueco Carl Linnaeus (1707-78) a criação do sistema de classificação da espécie humana em raças, na edição de 1767. No seu Systema Naturae, Linnaeus dividiu a espécie humana em quatro raças (além de uma quinta, mitológica e sem importância para este trabalho), qualificando-as com o que ele considerava suas características, porém, sem um critério científico seguro que fundamentasse a divisão (PENA, 2008). De acordo com Linnaeus, as raças humanas eram: Homo sapiens europaeus, branco, sério e forte; Homo sapiens asiaticus, amarelo, melancólico e avaro; Homo sapiens afer, negro impassível e preguiçoso; Homo sapiens americanus: vermelho, mal-humorado, violento.

Antes dessa classificação "científica", em 1684, na França, François Bernier emprega a denominação já no sentido mais moderno e para justificar as relações entre classes sociais,

"[...] pois utilizado pela nobreza local que se identificava com os Francos, de origem germânica em oposição aos Gauleses, população identificada com a plebe. Não apenas os Francos se consideravam como uma raça distinta dos gauleses, mais que isso, eles se consideravam dotados de sangue ‘puro’, insinuando suas habilidades especiais e aptidões naturais para dirigir, administrar e dominar os Gauleses, que segundo pensavam, podiam até ser escravizados. Percebe-se como o conceito de raça ‘pura’ foi transportado da Botânica e da Zoologia para legitimar as relações de dominação e de sujeição entre as classes sociais (Nobreza e Plebe), sem que houvesse diferenças morfobiológicas notáveis entre os indivíduos pertencentes a ambas as classes." (MUNANGA, 2003).

Além das explicações denominadas "científicas", a teologia já se preocupava em explicar a existência de raças. A divisão dos homens em raças vem do mito bíblico de Noé (Gn 9, 21-27). Após o dilúvio, quando Noé e sua família já estavam em terra firme, o patriarca hebreu se embebedou com vinho e se deitou nu. Cam, a quem a Bíblia atribui a posse de Canaã, ao ver o pai despido e bêbado, zomba de sua situação. Noé fica sabendo do ocorrido e amaldiçoa o seu filho e os seus descendentes. Eis a explicação religiosa para a escravidão, embora não exista na Bíblia nenhuma referência à cor de Cam ou qualquer descrição de seus descendentes (PENA, 2008).

Outra justificativa religiosa para a escravidão é a de que os africanos escravizados eram ateus. Mas e se eles, escravos, tivessem se convertido ao cristianismo? Não havia problema. Os cativos poderiam ser mantidos em servidão porque, embora cristãos, eram descendentes de ateus (PENA, 2008; MUNANGA, 2003).

O que os Naturalistas dos séculos XVIII e XIX fizeram foi dar substrato científico ao conceito de raça, legitimando as idéias de superioridade de certos grupos de humanos em detrimento de outros. Ao erigir uma relação entre o biológico (cor da pele, tipo de cabelo, formato do crânio) e as características psicológicas, morais e culturais de determinadas raças, estabeleceram justificativas para a dominação de determinadas culturas ou povos sobre outros. Esses discursos fundados em uma pseudociência serviram mais para justificar e legitimar diversos sistemas de dominação racial do que para explicar a variabilidade genética humana. As concepções Naturalistas de raça deram suporte ao racismo pré-existente. O filósofo francês Voltaire (1694-1778), contemporâneo de Linnaeus, afirmou em seu livro Cartas Filosóficas (1773):

"A raça negra é uma espécie humana tão diferente da nossa quanto a raça de cachorros spainel dos galgos [...]. A lã negra nas suas cabeças e em outras partes [do corpo] não se parece em nada com o nosso cabelo; e pode-se dizer que a sua compreensão, mesmo que não seja de natureza diferente da nossa, é pelo menos muito inferior." (VOLTAIRE, apud PENA, 2008:14)

O texto supracitado apareceu 34 anos antes da publicação de Linnaues, que estabeleceu as diferentes raças, ou seja, o racismo não decorreu da invenção das raças, mas a antecede.

Vê-se, portanto, que o conceito de raça nada tem biológico, mas sim ideológico, que esconde uma idéia de poder e dominação. A síntese deste pensamento é o seguinte:

"A raça, sempre apresentada como categoria biológica, isto é, natural, é de fato uma categoria etno-semântica. De outro modo, o campo semântico do conceito de raça é determinado pela estrutura global da sociedade e pelas relações de poder que a governam. Os conceitos de negro, branco e mestiço não significam a mesma coisa nos Estados Unidos, no Brasil, na África do Sul, na Inglaterra, etc. Por isso que o conteúdo dessa palavras é etno-semântico, político-ideológico e não biológico." (MUNANGA, 2003).

A cor da pele ou o tipo de cabelo não definem tipos de raças diversas dentro da espécie denominada Homo sapiens, muito menos caráter ou qualquer outra característica física ou psicológica. A cor da pele e dos olhos, por exemplo, é definida pela concentração de melanina, bem como por fatores genéticos. O formato dos olhos, nariz, boca e estrutura facial dependem de um número muito restrito de genes e representam adaptações morfológicas superficiais ao meio ambiente, sendo, assim, decorrentes da seleção natural (Pena, 2008:29). São adaptações ao clima e outras variáveis ambientais da Terra.

A chamada "raça branca" tem menor concentração de melanina, o que define sua cor de pele e olhos mais claros que a negra, que concentra mais melanina e por isso tem tons de pele, cabelos e olhos normalmente mais escuros, estando a população de cor amarela numa posição intermediária.

"A cor da pele é determinada pela quantidade e tipo do pigmento melanina na derme. A melanina ocorre em dois tipos: feomelanina (cor vermelho e amarelo) e eumelanina (marrom escuro e preto). Tanto a quantidade quanto o tipo de melanina são controlados por apenas quatro a seis genes, dos quais o mais importante parece ser o gene do receptor do hormônio melanotrópico." (Sturm et al., 1998; Rees, 2003. Apud PENA, 2005, p.330).

Diante do grande número de genes que formam o genoma humano – cerca de 25 mil – tal número é incrivelmente pequeno (Pena, 2005).

Definir, portanto, se uma pessoa pertence a uma ou outra raça com base exclusivamente no tom da pele é um critério artificial. Os negros da África e os autóctones da Austrália possuem pele escura por causa da concentração de melanina. Porém "nem por isso são geneticamente parentes próximos" (MUNANGA, 2003). A COR DA PELE, PORTANTO, NÃO INDICA SE SÃO DA MESMA "RAÇA" OU NÃO. A cor da pele serve, apenas, para distinguir fenotipicamente um europeu de um africano ou asiático, mas quando se procuram diferenças raciais entre os genes dessas pessoas, que impliquem uma diferenciação racial, nada é encontrado.

Definir que um punhado de genes determina a aparência física de uma pessoa, estabelece suas características de inteligência, personalidade ou habilidade é um enorme erro.

Estudos em DNA demonstram que cada ser humano é geneticamente diferente, não existindo duas pessoas geneticamente iguais na face da Terra, exceto os gêmeos univitelinos, no entanto a variabilidade genômica interpopulacional é relativamente muito menor (Pena:2008). Explica-se: estudos do geneticista norte-americano Lewontin (1972) apontam que as diferenças entre os indivíduos de um mesmo grupo serão sempre maiores do que as diferenças entre dois grupos, considerados em seu conjunto. No grupo de negros haverá indivíduos altos, baixos, inteligentes, menos inteligentes, destros, canhotos, propensos ao câncer ou não, com proteção genética contra determinadas doenças ou portadores delas, da mesma forma que em um grupo de pessoas brancas. Ou seja, dentro de cada grupo, a diversidade de indivíduos é grande, mas ela se repete nos dois conjuntos, variando entre grupos apenas a cor dos olhos, cabelos, pele ou formato do nariz ou boca, mas isso decorrente da seleção natural já explicada.

Com isto, reitera-se a conclusão do geneticista mineiro Sérgio Pena (2008, p.39), de que não somos todos iguais, "mas somos todos igualmente diferentes." (Grifos do autor).

Raça, portanto, é um conceito cultural, produto da imaginação humana, sem valor científico. "As raças não existem em nossa mente porque são reais, mas são reais porque existem em nossa mente." (KAUFMAN, apud PENA 2008, p.5).

Se determinadas doenças ou características são mais recorrentes em populações de cor negra do que de cor branca, então isto quer dizer que há raças diferentes que possuem esta ou aquela característica? Isto é um demonstrativo da existência de raças? Tal pensamento é comum entre os leigos, mas não encontram amparo dentro da ciência. Veja-se, por exemplo, o caso da anemia falciforme, que atinge mais as pessoas negras e pardas que as brancas. Conforme Cyril (1980), anemia falciforme é uma das doenças genéticas decorrentes de anormalidades na estrutura ou na produção da hemoglobina, molécula presente nos glóbulos vermelhos que leva oxigênio a todas as partes do corpo. Na anemia falciforme, os glóbulos podem alterar sua consistência e seu formato, tornando-se rígidos e adotando a forma de foice. Nestes casos, podem também agrupar-se e formar tampões, dificultando a circulação sanguínea e, consequentemente, a oxigenação dos tecidos. Assim, as manifestações clínicas da doença falciforme são anemia crônica por destruição das hemácias (tipo hemolítico) e os fenômenos trombóticos muitas vezes acompanhados de dor de intensidade que pode ser muito variada, além de provocar palidez, dificuldades de respirar, batidas do coração aceleradas, infecções agudas, como meningite, inflamação do baço e derrame cerebral.

Sabe-se hoje que quem tem essa doença na África é também mais resistente à malária. Não por acaso, o gene da anemia falciforme apresenta maior frequência em algumas regiões do continente africano onde a presença do mosquito transmissor da malária é maior, fato definido pela seleção natural. "Assim, não se pode dizer que todo negro tem uma maior probabilidade de ter este gene: apenas aqueles, mesmo assim nem todos, com antepassados vindos de certas regiões onde o mosquito transmissor era numeroso." (KAMEL, 2006, p.45). O fato de os negros daquelas regiões da África serem portadores mais frequentes do gene da anemia falciforme não torna o gene exclusivo daqueles grupos. Se um indivíduo negro – portador do gene da anemia falciforme - se casa com uma branca e tem um filho portador da anemia, caso este filho se case com outra mulher branca e o seu filho também venha ser da cor branca, este menino (neto do primeiro indivíduo da cor negra) poderá ter o gene da anemia (KAMEL, 2006), provando, portanto, que não existem genes de doenças exclusivos desta ou daquela pessoa de determinada cor, não havendo que se falar em raças.

No Brasil, é comum associar a incidência da anemia falciforme ao fato de a pessoa ser negra ou parda. A anemia falciforme não está limitada às pessoas classificadas como negras no Brasil, mas encontra maior frequência neste grupo. Pessoas autoclassificadas como brancas podem ter herdado os genes e ter a anemia. O desconhecimento dos fatos, a falta de informação e o preconceito são fatores que incentivam o racismo e ajudam a manter a falsa idéia da existência de raças ou de que determinadas pessoas têm esta ou aquela característica em virtude de ser branca, negra ou amarela.

1.2.1- O conceito de raça e a origem do homem

Os mais recentes estudos científicos – paleontológicos ou genéticos – demonstram que o homem veio da África (CANN et al, 1987; BEHAR et al, 2008). Dados do Projeto Genográfico da National Geographic Society (BEHAR et al, 2008) indicam que pequenos grupos de Homo sapiens nômades, que viviam da caça e coleta de alimentos, vagavam isoladamente por toda a extensão territorial do continente africano. Há cerca de 70 mil anos, uma seca devastadora quase provocou a extinção da espécie humana, restando apenas cerca de 2.000 pessoas, que foram obrigadas a sair do continente africano em busca de melhores condições de vida. Com a melhora do clima, a expansão foi rápida (Pena, 2008).

Há cerca de 60 mil anos, o homem saiu da África e povoou a Ásia, a Oceania e a Europa e, por volta de 15 mil anos atrás, as Américas. Todos as pessoas que vivem fora da África são descendentes desse pequeno grupo de humanos.

Conforme o geneticista sueco Svante Pääbo "em uma perspectica genômica nós somos todos africanos, morando na África, ou em exílio recente de lá." ("The Mosaic That Is Our Genome". Em Nature, 421, pp. 409-412, 2003, apud PENA, 2008, p.47).

1.2.2 – Exemplos de como o conceito de raça é subjetivo

Diante das evidências genéticas e paleontológicas, fica impossível se sustentar a idéia de que raças existem, ou de que alguém merece ser tratado deste ou daquele modo em virtude da cor de sua pele. Como dizer a uma pessoa de cor branca, mas filho de mãe e pai negros, que ela não tem o direito de participar de uma seleção para entrada em algum curso de alguma universidade que mantém o sistema de acesso por cotas a estudantes negros ou índios, simplesmente por ele ser branco? Ela terá que mostrar as fotos e documentos dos pais para provar que é negro? Mas, e se a cor dela é branca, como poderá afirmar que é negra, sem incorrer em crime de falsidade ideológica ou material? Exigir um exame genético? Impossível, pois a genética aponta que não existem raças.

E se crianças gêmeas nascerem uma negra e outra branca, sendo os seus pais também de "raças" diversas? A criança negra teria direito à cota racial e a branca não, apenas pelo fato de ter nascido branca, embora um dos seus pais seja negro?

História bizarra aconteceu com os gêmeos Alan e Alex. No início de maio de 2007, o estudante Alan Teixeira da Cunha, de 18 anos, e seu irmão gêmeo Alex foram juntos à Universidade de Brasília (UnB) para se inscrever no vestibular. Visto que têm pele morena, eles optaram por disputar o concurso por meio do sistema de cotas raciais. Desde 2004, a UnB e outras 33 universidades do país reservam 20% de suas vagas a alunos negros e pardos que conseguem a nota mínima no exame. Alan e Alex são gêmeos univitelinos, ou seja, foram gerados no mesmo óvulo e, genética e fisicamente, são idênticos. Eles se inscreveram no sistema de cotas por acreditar que se enquadram nas regras, já que seu pai é negro e a mãe, branca. Seria de esperar que ambos recebessem igual tratamento. Não foi o que aconteceu. Os "juízes da raça" olharam as fotografias e decidiram: Alex é branco e Alan não. Alan, que quer prestar vestibular para educação física, foi classificado como preto na subcategoria dos pardos e pode se beneficiar do sistema de cotas. Alex, que pretende cursar nutrição, foi recusado.

A decisão da banca da Universidade de Brasília que determina quem tem direito ao privilégio da cota mostra o perigo de classificar as pessoas pela cor da pele – coisa que fizeram os nazistas e o apartheid sul-africano.

Kamel (2008,p. 51) traz um exemplo também absurdo:

"Tenho uma amiga cujo pai é negro assim como todos os ascendentes dele. A mãe é italiana, assim como todos os ascendentes dela. Como chamá-la apenas de afro-descendente? Por que lógica? Se alguma lógica existe, o correto seria chamá-la de ítalo-afro-descendente ou afro-ítalo-descendente, como preferirem. E como todos os pardos são, na origem, fruto do casamento entre brancos (europeus) e negros (africanos), os pardos deveriam ser geneticamente chamados de euro-afro-descendentes. Teriam, ainda assim, direito a cotas ou a outras políticas de preferência racial ou o prefixo "euro" os condenaria irremediavelmente?"

Todas as situações retrocitadas provam os erros que uma política de cotas pode causar. As definições por elas utilizadas são caricaturalmente racistas e ampliam aquilo que pretendem combater: o racismo.

No Brasil, onde a miscigenação é uma característica da população, "não há que se falar em brancos, negros ou pardos, mas apenas em brasileiros." (KAMEL, 2008, p.51).

Demétrio Magnoli (2008), comentando em um artigo para a revista Veja a política racial do atual governo do presidente Luís Inácio da Silva, discorre:

"Os estereótipos raciais clássicos, afundados na lagoa do senso comum, são um componente óbvio da rasa visão de mundo de Lula. Entretanto, o programa de racialização da sociedade brasileira conduzido por seu governo decorre de um frio cálculo político. O presidente quer conservar na sua ampla coalizão as ONGs racialistas, financiadas pela poderosa Fundação Ford. Em nome dessa meta, patrocina uma enxurrada de leis raciais com repercussões na educação, no mercado de trabalho e no funcionalismo público. No fim de seu segundo mandato, todos os direitos dos cidadãos estarão mediados e condicionados por rótulos oficiais de raça. Seremos ‘brancos’ ou ‘negros’ antes de sermos brasileiros. Eis aí a verdadeira mudança promovida pela era Lula: uma bomba social de efeito retardado que sua passagem pela Presidência deixa aos filhos e netos da atual geração." (MAGNOLI, 2008,p.22).

1.3 – O novo modelo de racismo

O modelo de raças baseado na pseudociência do século XIX era baseado mais em uma ideologia dominadora do que em fatos comprovados através de pesquisa. O novo modelo ou paradigma sobre a espécie humana vê o Homo sapiens dividido não em raças ou populações, "mas em seis bilhões de Indivíduos (sic), com graus diferentes de parentesco em suas várias linhagens genealógicas." (PENA, 2008, p.52). Tal paradigma é reforçado com a comprovação genética e paleontológica da origem única e recente da humanidade moderna na África, reforçando a já consagrada teoria da seleção natural de Darwin, de que os organismos vivos evoluíram gradativamente a partir de uma origem comum e se diversificam no tempo e no espaço, adaptando-se a meios hostis e em constante mutação.

O conceito de raça como categoria biológica foi desmontado pelas pesquisas com o DNA, no início da década de 70 do século passado, entretanto ainda permanece como modelo para diversas pessoas, transmutando-se em um novo conceito e criando um novo tipo de racismo construído com base nas diferenças culturais e étnicas. Munanga (2003) alerta que essa nova forma de racismo carrega um grande paradoxo: o de que os racistas e anti-racistas defendem a idéia de que se devem respeitar as diferenças culturais para a construção de uma política multiculturalista, mantendo cada grupo dentro do seu espaço, sem misturas.

"Se por um lado, os movimentos negros exigem o reconhecimento público de sua identidade para a construção de uma nova imagem positiva que possa lhes devolver, entre outros, a sua auto-estima rasgada pela alienação racial, os partidos e movimentos de extrema direita na Europa, reivindicam o mesmo respeito à cultura ‘ocidental’ local como pretexto para viverem separados dos imigrantes árabes, africanos e outros dos países não ocidentais." (MUNANGA, 2003).

O conceito de racismo foi reformulado com base nas diferenças étnica, cultural e religiosa, mas as vítimas desse "novo" racismo são as mesmas, pois as raças de ontem são as etnias de hoje, mantendo-se as idéias de exclusão e dominação criadas há mais de dois séculos. É o mesmo produto, porém, com novo rótulo. Os novos conceitos de etnia são agradáveis a todos os racistas e não-racistas, pois "constituem uma bandeira carregada para todos, embora cada um a manipule e a direcione de acordo com os seus interesses." (MUNANGA, 2003).


2 – Por que o modelo de cotas viola o Princípio da Igualdade

O que é um princípio? O que é a igualdade? Antes de demonstrar o motivo pelo qual a adoção de cotas raciais como forma de integração social ou econômica de parte de qualquer população viola o chamado Princípio da Igualdade, mister um breve explicação sobre as expressões. Deve-se esclarecer, todavia, que os princípios jurídicos são, assim como as regras, normas jurídicas, "porque ambos dizem o que deve ser." (ALEXY, 2008, p. 87).

Em virtude de suas diversas acepções, o conceito de princípio aqui analisado será apenas o jurídico. Diversos autores apresentam o seu conceito de princípio. De acordo com Silva (1989, p.447),

"[...] os princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos."

Dworkin (2007, p.36) denomina o termo princípio como

"um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade (nenhum homem deve beneficiar-se da sua própria torpeza, por exemplo).

Após definir o que ele entende ser um princípio, Dworkin (2007, p.36) conceitua o termo política, como sendo "aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral, uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade." E é exatamente o que a política de cotas raciais pretende ser: uma política estabelecida por um governo cujo objetivo é inserir parcelas da população consideradas discriminadas no mercado de trabalho, na tentativa de melhorar suas condições de vida, seja através da criação de vagas em universidades públicas ou de postos de trabalho no funcionalismo público, exclusivamente para esses grupos ou minorias.

Alexy (2008, p.90) trata o conceito de princípios como sendo o de "mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados", não apenas conforme as condições e possibilidades fáticas, "mas também das possibilidades jurídicas." Alexy (2008, p.104), com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão e partindo de considerações de Dworkin (2007, p.36) - que diferenciou os princípios de regras como tendo o primeiro uma "dimensão de peso", demonstrável na hipótese de colisão entre os princípios, caso em que o princípio com peso relativo maior se sobrepõe ao outro, sem que este perca sua validade – e afirma que os princípios não contêm um mandamento definitivo, mas apenas prima facie, isto é, podem ser afastados em virtude de razões e outros princípios preponderantes, conforme o caso. A aplicação ou não de um determinado princípio se dará conforme as possibilidades fáticas, ou seja, conforme o caso concreto.

O fato é que, como normas jurídicas, os princípios estabelecem um dever-ser, em especial, quando são positivados através de uma Constituição, como parte dos direitos fundamentais. "A positivação de princípios implica a obrigatoriedade da adoção de comportamentos necessários a sua realização, salvo se ordenamento jurídico predeterminar o meio por regra de competência." (ÁVILA, 2008, p.80).

2.2 – O conceito de Igualdade

O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)".

A busca pelo tratamento igual já estava presente desde antes da Revolução Francesa, mas a partir dela, a luta por um tratamento equânime (equal treatment) entre as pessoas não só virou sinônimo de aplicação de justiça, como é um dos aspectos de como a dignidade da pessoa humana se revela, em especial, no tratamento que o Estado reserva ao homem. Um Estado ou "um governo não deve tratar as pessoas somente com consideração e respeito, mas com igual consideração e igual respeito." (DWORKIN, 2007, P.419).

O direito à igualdade ou ao tratamento isonômico está definido como um direito fundamental, assumindo posição de destaque na sociedade moderna e invertendo a tradicional relação entre o Estado e o indivíduo, ao reconhecer que a pessoa humana tem, "primeiro, direitos, e depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos seus cidadãos." (MENDES, COELHO e BRANCO, 2008, p.232).

A igualdade, dentro de uma perspectiva histórica, pertence aos direitos fundamentais de segunda geração. Os direitos de primeira geração são aqueles ligados à esfera de autonomia pessoal contrária às expansões de poder do Estado e ingerência sobre a vida privada dos indivíduos. Referem-se à liberdade de culto, de consciência, à inviolabilidade do domicílio, ao direito à propriedade, entre outros.

Os direitos fundamentais denominados de segunda geração surgem não mais para afastar o Estado, mas sim, para obrigá-lo a efetuar prestações positivas com o objetivo de sanar as desigualdades decorrentes do liberalismo e da Revolução Industrial dos séculos XVIII e XIX, que geraram graves conflitos sociais e uma Grande Guerra. O ideal absenteísta do Estado liberal não mais correspondia às exigências sociais e econômicas do momento (MENDES et al, 2008). Através de ações corretivas dos Poderes Públicos e do estabelecimento de direitos relativos à assistência social, educação, trabalho, lazer etc., procurou-se promover uma igualdade material, ou seja, o tratamento equânime de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito às possibilidades de concessão de oportunidades. Portanto, de acordo com o que se entende por igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da vida.

A igualdade material, já definida, se difere da chamada igualdade formal - a de que todos são iguais perante a lei - e que tem duas facetas: a) igualdade na lei, que proíbe a discriminação entre pessoas que estão em situação idêntica e merecem o mesmo tratamento, tendo como destinatário o legislador, bem como a criação de privilégios; b) a igualdade diante da lei, dirigida ao aplicador do direito, proibindo-o de tratar diferente quem a lei considerou como igual.

A igualdade, todavia, não pode ser vista apenas como um princípio. O dispositivo de que todos devem ser tratados igualmente pode ser analisado como uma regra, um princípio ou um postulado (ÁVILA, 2008). Analisando a igualdade no âmbito do Direito Tributário, Ávila explica que ela pode ser uma regra, porque veda a criação de tributos que não sejam iguais para todos os contribuintes. Como princípio, porque estabelece um valor e ordena a sua realização. E como postulado, "porque estabelece um dever jurídico de comparação a ser seguido na interpretação e aplicação, pré-excluindo critérios de diferenciação que não sejam aqueles previstos no próprio ordenamento jurídico." (ÁVILA, 2008, p.69).

Ele distingue regras de princípios, embora elas sejam consideradas normas. Para Ávila (2008, p.71), "regras são normas imediatamente descritivas que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada", enquanto os "princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos." (Grifos do autor).

Como postulado, a igualdade é um comparativo de situações, fatos, atividades ou pessoas. Um dos diversos problemas envolvendo a igualdade é o de saber se duas pessoas devem ou não ter o mesmo tratamento. Não importa apenas se elas são iguais, mas se elas devem ou não ter o mesmo tratamento. Para se avaliar isso, devem-se comparar os sujeitos envolvidos por critérios que, além de serem permitidos, são relevantes e congruentes relativamente àquela finalidade pretendida. Desta feita, a metodologia de avaliação envolve: sujeitos, critério ou medida de comparação, elemento indicativo da medida de comparação e finalidade (ÁVILA, 2008a).

A partir daqui, estão colocados os elementos com os quais se demonstrará o motivo pelo qual a política de cotas é inconstitucional.

2.2.1 – Sujeitos

O primeiro elemento para o estabelecimento de uma relação de igualdade são os sujeitos. Sendo a relação de igualdade um comparativo, esta se dá avaliando-se os sujeitos envolvidos, no presente caso, pessoas humanas a serem beneficiadas ou não com a política de cotas, para que possam ter acesso a uma universidade pública ou a um emprego público.

2.2.2 – Medida ou critério de comparação

Como já dito, um dos grandes problemas em relação à igualdade não é apenas saber quais pessoas devem ser tratadas de forma diversa (ou igual, conforme a situação em que estejam), mas de "como escolher a medida de comparação, dentre tantas disponíveis, e qual deve ser a relação existente entre a medida de comparação e a finalidade que justifica a sua utilização." (ÁVILA, 2008a, p. 44). Trata-se da exigência, na realidade, de um suporte fático (ou causa, ou suporte empírico, ou diferença concretamente existente) para sustentar e justificar a medida que procura dar eficácia ao postulado da igualdade. A medida é um dado real e preciso, aferido através de um método científico, comprovado e aceito pela ciência, tais como o metro, o litro, o peso ou a quantidade de algo. Como a raça não pode ser medida, utilizar-se-á a denominação critério como forma de aferição metodológica de diferenciação.

O critério utilizado no caso das cotas raciais é a raça ou cor da pele que define se ele tem ou não o direito de entrar em uma faculdade pública ou emprego público através de alguma diferenciação que lhe dá vantagem competitiva em relação a outro candidato de cor diversa.

Neste ponto, vê-se que a utilização do critério raça ou cor da pele fracassa como medida de comparação para favorecer as pessoas da raça negra ou indígena ou da cor negra ou parda. Isto se dá porque, conforme já demonstrado, não existem raças diferentes dentro da espécie chamada Homo sapiens. Raça, portanto, é um conceito cultural, produto da imaginação humana, sem valor científico e a cor da pele serve, apenas, para distinguir fenotipicamente um europeu de um africano ou asiático, mas quando se procuram diferenças raciais entre os genes dessas pessoas, que impliquem uma diferenciação, nada é encontrado.

A cor da pele ou o tipo de cabelo não definem tipos de raças diversas dentro da espécie denominada Homo sapiens, muito menos caráter ou qualquer outra característica física ou psicológica. A cor da pele e dos olhos, por exemplo, é definida pela concentração de melanina, bem como por fatores genéticos. O formato dos olhos, do nariz, boca e estrutura facial dependem de um número muito restrito de genes e representam adaptações morfológicas superficiais ao meio ambiente, sendo, assim, decorrentes da seleção natural.

Estudos publicados por Pena (2005) sobre a ancestralidade do brasileiro - com base nos critérios de autoclassificação do censo de 2000 do IBGE, no qual foi apontado que a população brasileira era composta de 53,4% de brancos, 6,1% de pretos e 38,9% de pardos -, após analisar amostras de DNA de 173 indivíduos da população de Queixadinha, localizada no município de Caraí, região nordeste de Minas Gerais, demonstraram que, naquela população pesquisada, "o alto índice de mistura faz com que características de aparência física como cor da pele, olhos, cabelos, formatos dos lábios e do nariz sejam pobres indicadores de origem geográfica dos ancestrais de um indivíduo em particular." Isto se deve ao fato de que o cálculo de IAA (Índice de Ancestralidade Africana) apresentou uma alta variabilidade estatística nas três categorias de cor, o que demonstra o alto grau de mistura entre pessoas descendentes de africanos e europeus.

Os dados obtidos pelo estudo na população de Queixadinha se repetem no resto do Brasil, com algumas variações regionais, mas apontam as regiões do Nordeste e Sudeste como as de maior variação de IAA. Entretanto um dado interessante é que "o conjunto dos indivíduos classificados como pretos apresentou uma proporção de ancestralidade não-africana de 49%." (PENA, 2005, p.334).

Com esses estudos e afirmações, não se nega que no Brasil existe o preconceito e a discriminação social em decorrência da cor da pele, sendo que aqui, como nos EUA, "as pessoas com pele mais escura sofrem discriminação não apenas dos brancos, mas também de afro-descendentes com pele mais clara." (HARBURG et al, 1978, apud PENA, 2005, p. 337). O que se demonstra é que não há fundamento na divisão de pessoas com base em raças ou cor da pele como justificativa para a aplicação do sistema de cotas como forma de possibilitar e facilitar a ascensão social ou econômica de pessoas da cor negra, parda ou de origem indígena.

A utilização de raça ou da cor de pele como critério de diferenciação entre pessoas não é baseada em nenhum critério razoável ou científico. Conforme a Associação Americana de Antropologia, as diferenças entre os indivíduos, principalmente as sócio-econômicas, bem como as possibilidades e capacidades de os

"[...]seres humanos normais serem bem sucedidos e funcionarem dentro de qualquer cultura, concluímos que as desigualdades atuais entre os chamados grupos raciais não são consequências de sua herança biológica, mas produtos de circunstâncias sociais históricas e contemporâneas e de conjunturas econômicas, educacionais e políticas." (AAA, 1998).

Não há como se verificar que a criação de qualquer política de cotas raciais atende ao princípio da igualdade material, já que é amparada em critérios subjetivos, em uma situação falsa, inexistente, que é a existência de raças. O critério de cor também é um grande erro, pois ela não é indicativo de raça ou origem, assim como os conceitos de negro, branco e mestiço não significam a mesma coisa nos Estados Unidos, no Brasil, na África do Sul, na Inglaterra. Uma pessoa, no Brasil, que se considere morena, aos olhos de um terceiro poderá ser considerada branca, parda ou negra, conforme a concepção que o observador tenha da sua cor ou da de terceiros, bem como do grau de "morenisse". Como exemplo do erro, vide o exemplo supracitado dos gêmeos univitelinos Alan e Alex que prestaram vestibular pelo sistema de cotas da UnB e um deles foi rejeitado porque não foi considerado negro ou pardo, conforme os olhos do observador. Como definir, por exemplo, se reconhecidas beldades nacionais como as modelos Luiza Brunet, Daniela Sarahyba e as atrizes Juliana Paes, Cléo Pires e Juliana Knust, que são morenas de graus variados, podem ou não se beneficiar de um sistema de cotas com base na cor da pele, classificando-as como pardas ou brancas, sabendo-se que, no Brasil, muitas pessoas morenas se classificam como brancas? O famoso cantor e compositor Neguinho da Beija-Flor, por ter pele negra, poderia se beneficiar da política de cotas para entrar em uma universidade pública? Como isso seria possível se, conforme divulgado na Revista Veja, a sua ancestralidade genética é composta de genes originalmente europeus (67,1%), africanos (31,5%) e ameríndios (1,4%)?

Conforme Ávila (2008a, p.45), "o essencial é que, sem uma diferença real, concretamente existente, a diferenciação normativa é arbitrária."

2.2.3 – Elemento indicativo do critério de comparação

Além da medida ou critério de comparação, faz-se necessária a existência de um elemento indicativo da medida de comparação, devendo haver uma "congruência não só entre ele e a medida de comparação, como entre a medida de comparação e a finalidade que justifica sua utilização." (ÁVILA, 2008a, p.48). Só existe uma relação fundada entre tais elementos quando houver uma correlação estatisticamente fundada entre ambas, por isso, a Constituição Federal de 1988 veda a utilização de medidas de comparação como o sexo, a cor ou a raça. Como exemplo, Ávila (2008a, p.48) traz o caso da distinção legal entre pilotos de avião, com a finalidade de garantir a segurança de passageiros nos voos, baseando-se na qualidade dos reflexos e na sua visão (medida de comparação), aferida pela idade (elemento indicativo): pilotos de mais de 65 anos não podem pilotar.

No caso das cotas raciais, os elementos indicativos são os dados do IBGE mostrando a enorme desigualdade no grau de instrução e formação acadêmica existente entre as pessoas de cor branca, negra e parda. De acordo com a pesquisa do Instituto denominada Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira – 2008, em 1997, conforme a pesquisa informa, 2,2% das pessoas pardas ou pretas possuíam curso superior completo, enquanto o percentual entre os brancos era de 9,6%. Em 2007, o percentual de pessoas com nível superior completo subiu para 4,0% entre os pretos ou pardos e 13,4% entre os brancos. A grande diferença entre o percentual de pessoas da cor branca que têm nível superior completo e as de cor preta ou parda justificaria a implementação de medidas que facilitam a entrada destes últimos em universidades públicas.

Porém, o grande e real motivo do número inferior de pessoas negras ou pardas com nível superior em relação às pessoas de cor branca é a baixa escolaridade daqueles indivíduos e o alto grau de analfabetismo, que dificultam a sua progressão social. A equação é simples, embora perversa. O baixo nível de escolaridade dificulta a ascensão sócio-econômica que, por sua vez, restringe o acesso dos pobres (negros, índios, pardos, amarelos ou brancos) às boas escolas, mantendo o grau de escolaridade dessas populações abaixo do nível aceitável de educação mínima. Muitos negros, índios, pardos e brancos vivem nessa situação porque são, na sua maioria, pobres, frequentaram as piores escolas que possuem ensino mais deficiente. "Sem estudo, não há trabalho, não há emprego, não há bons salários." (KAMEL, 2006, p. 77).

A prova do que foi afirmado é a conclusão do relatório da pesquisa Síntese de Indicadores Sociais, do IBGE (2007). O relatório diz expressamente que:

"Em números absolutos, em 2007, dos pouco mais de 14 milhões de analfabetos brasileiros, quase 9 milhões são pretos e pardos, demonstrando que para este setor da população a situação continua muito grave. Em termos relativos, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que estas mesmas taxas para pretos e pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos." (IBGE, 2007, p.211)

Ao invés de investir no ensino público de boa qualidade e voltar esforços para dar escolas a todas as pessoas menos favorecidas economicamente, quer sejam brancos, pardos, índios, amarelos ou negros, o governo parece procurar colocar a culpa nos brancos, tirando de si a responsabilidade pela sua incapacidade de elaborar políticas públicas de qualidade que resultem em efetiva inclusão social das classes mais pobres.

A mesma pesquisa aponta que a média de anos de estudo da população de 15 anos ou mais de idade continua a apresentar uma vantagem em torno de 2 anos para brancos, com 8,1 anos de estudo, em relação a pretos e pardos, com 6,3 anos de estudo. O maior percentual de analfabetos entre os negros e pardos, bem como a menor média de anos na escola refletem nos ganhos salariais e nas diferenças dos rendimentos médios percebidos por pretos e pardos em relação aos dos brancos, apresentando-se sempre menores (em torno de 50%). O mais incrível é que o IBGE não enxerga esses números como consequência do baixo nível de escolaridades dessas populações, mas sim, como resultado do racismo. Leia o que diz o relatório da pesquisa Síntese:

As informações, contudo, mostram também como as diferenças de rendimentos não são apenas explicadas pelas desvantagens de escolaridade da população de cor ou raça preta e parda, quando considerados os rendimentos-hora de acordo com grupos de anos de estudo: em todos eles, sem exceção, os brancos aparecem favorecidos. (IBGE, 2007, p. 212)

A conclusão do IBGE não tem fundamento. Não há nada na pesquisa que permita dizer que os negros ou pardos ganham menos porque o Brasil é racista ou porque os empregadores são racistas. A pesquisa não mostra que um engenheiro ou metalúrgico de cor branca ganha mais que um negro ou pardo na mesma função, exclusivamente em decorrência da cor da pele. O que mostra é que há mais pretos e pardos ganhando menos que os brancos porque aqueles têm um nível de escolaridade menor que estes. O que a pesquisa deveria mostrar é se, nas empresas, havendo pessoas de cores diferentes mas de mesma escolaridade executando as mesmas funções ou exercendo o mesmo cargo, existem diferenças salariais. Aí sim, poder-se-ia constatar uma diferença salarial calcada no racismo.

Em uma empresa na qual existem dois trabalhadores, um branco e outro negro, o simples fato de cursar uma faculdade, não garante a um engenheiro de pele negra, mas que tenha estudado em colégios ruins e possua uma educação inferior, melhor salário que o de um engenheiro branco (e vice-versa), pois aquele que houver estudado nas melhores escolas, terá, teoricamente, frise-se, maiores vantagens competitivas, podendo alcançar promoções e progressões na carreira que farão o seu salário ser maior, tudo em virtude de sua qualificação pessoal e esforço, independente da cor da pele.

Fosse, efetivamente, a cor da pele o motivo pelo qual negros ou pardos ganham menos neste país, não haveria como explicar o fato de que os orientais (de raça amarela) evoluíram de forma significativa na pirâmide social brasileira desde que vieram para o Brasil no início do século XX, para substituírem os escravos nas lavouras paulistas de café e também trabalharam, muitas vezes, em condições análogas às de escravos.

Diante de todos os dados, argumentos e fatos apresentados, não há como justificar que a criação de cotas em universidades públicas para estudantes negros, pardos ou índios seja o caminho para resolver a desigualdade entre eles e os brancos mais favorecidos, pois o problema está no investimento e na qualidade da educação oferecida aos pobres – que, coincidentemente e em sua maioria, são negros ou pardos - que por frequentarem as piores escolas, têm os piores empregos e os piores rendimentos.

É de se concordar com a opinião de Kamel (2006) de que, embora exista racismo no Brasil, o preconceito que mais está presente no país é contra os pobres, que ele chama de "classismo". Ele cita como exemplo o clássico caso do negro que dirige um carro de luxo e é confundido com o motorista, sendo maltratado por isso. Ele é mais vítima do "classismo" do que de racismo propriamente dito, porque "uma vez desfeito o mal entendido, um tapete vermelho se estende para a vítima. Em outros países, o negro, mesmo rico, continuaria a ser discriminado, dirigindo um Fusca ou um Mercedes. Isso não torna o ‘classismo’ menos odioso que o racismo." (KAMEL, 2006, p.101). (Grifos nossos).

2.2.4 – Finalidade da diferenciação

As finalidades que são utilizadas como parâmetro para a escolha das medidas de comparação são somente as previstas na Constituição.

Não é apenas entre a medida de comparação e o seu elemento indicativo que deve haver uma relação fundada e conjugada. Isso "também se aplica à relação entre a medida de comparação e a finalidade que justifica sua utilização." (ÁVILA, 2008a, p. 54). Em resumo, entre a medida de comparação e a finalidade deve existir uma relação de causa e efeito.

Embora a finalidade da política de cotas seja aumentar a inclusão social de parcelas da população tidas como discriminadas, excluídas ou marginalizadas, ocorrem inconstitucionalidades latentes no modo como esses objetivos serão atingidos. Não há inconstitucionalidade no fim – a inclusão social de parcelas da população consideradas discriminadas e menos favorecidas - mas sim, na forma de como essa inclusão de dá: pela criação de cotas raciais, qualificando as pessoas por raças ou cor, ato contrário ao inciso XLII do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a diferenciação em virtude de raça.

2.1.3 – Como o chamado "Estatuto da Igualdade Racial" viola o Princípio da Igualdade

Em 13 de maio de 1996, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, foi lançado o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). Dentre as diversas ações mais do que pertinentes para combater o racismo, o programa trabalhava com uma noção de uma nação brasileira bicolor. Como parte do PNDH, foi lançado no Congresso Nacional o Estatuto da Igualdade Racial, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS). O objetivo declarado do estatuto é estabelecer critérios para o combate à discriminação racial de cidadãos afro-brasileiros. O estatuto na sua forma atual é um documento que aborda os seguintes temas: acesso à Justiça, criação de ouvidorias, funcionamento dos meios de comunicação, sistema de cotas raciais, mercado de trabalho, direitos dos quilombolas, direitos da mulher afro-brasileira, incentivos financeiros, religião, cultura, esporte e lazer.

A leitura de alguns dispositivos do projeto faz qualquer um pensar que se trata de alguma lei da África do Sul nos tempos do apartheid, pois traz algumas determinações e classificações típicas do regime racista Procura estabelecer uma diferenciação estanque entre brancos e negros que, ao invés de promover a igualdade e a integração patrocina a desigualdade, a desintegração que, por sua vez, acabam por incentivar o ódio racial através de mecanismos de favorecimento injustificáveis. O estatuto parte do pressuposto de que existem raças, coisa já rejeitada pela ciência, conforme amplamente demonstrado neste trabalho e abre espaço para uma divisão do país em uma nação bicolor, desconhecendo-se a formação do povo brasileiro, que, é composto de imigrantes de europeus, africanos, árabes, amarelos e aborígenes.

Mais do que políticas compensatórias de caráter transitório, o estatuto promove uma alteração radical nas bases universalistas da Constituição brasileira, uma vez que esse documento legal concebe a "raça" como figura jurídica de direitos a ser contemplada por políticas públicas. Uma intervenção legal dessa natureza deve supor, em primeiro lugar, a existência de uma sociedade na qual os indivíduos se autoidentifiquem através do pertencimento racial.

O estatuto expressa o seguinte raciocínio: desde a escravidão a sociedade brasileira se dividiu em "raças". A "raça branca" dominante, através de discriminação racial sistemática e da omissão do Estado, produziu a exclusão de outra "raça" - os "afro-descendentes" - das oportunidades econômicas, sociais, políticas e culturais. Para que se corrija tal situação, cabe ao Estado, através das suas estruturas jurídicas e institucionais, intervir em todos os níveis da sociedade, a fim de garantir justiça e igualdade racial para a "raça" excluída. Para que seja eficaz a ação do Estado, é necessário delimitar rigidamente as fronteiras raciais, a fim de beneficiar aqueles que de fato seriam os merecedores da reparação ou da justiça racial. Por esse raciocínio, o estatuto torna obrigatória a autoclassificação racial de cada brasileiro em todos os documentos de identificação.

Diante de tudo o que foi aqui exposto, um Brasil dividido em "raças" promoveria justiça para todos os excluídos das oportunidades econômicas, políticas, sociais e culturais? Seria a promoção da "raça" o melhor modo de combater o racismo e seus efeitos? E o mais importante: diante de duas pessoas em condições sociais, econômicas, culturais e educacionais consideradas menos favorecidas (ou excluídas, como alguns preferem), sendo uma delas branca e outra negra, como um "afro-brasileiro" pobre poderia convencer seu vizinho "branco" pobre de que este é culpado pela situação de pobreza em que ambos se encontram? Como o "afro-brasileiro" explicaria ao branco ou amarelo pobre, que ele, por ser negro, tem benefícios concedidos pelo Estado que os outros, em virtude da cor de sua pele, não têm? Está criado, oficialmente, o apartheid brasileiro.

O estatuto contém algumas disposições flagrantemente inconstitucionais. Dentre elas, destacam-se as seguintes :

a)A cor ou raça dos brasileiros deverá aparecer obrigatoriamente em todos os documentos utilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Os quesitos cor e raça deverão obrigatoriamente aparecer em todos os registros administrativos direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor privado e do setor público.

b)O Ministério da Educação fica autorizado a fazer o mesmo em todo instrumento de coleta de dados do censo escolar, para todos os níveis de ensino.

c)As certidões de nascimento devem conter a cor do bebê. Comentário: como definir a cor do bebê no nascimento, se é sabido que depois de alguns dias ele tem a coloração da pele alterada em virtude de fatores externos, como a maior exposição aos raios solares ou maior oxigenação do sangue após o parto. E se um pai declarar que o filho é negro, mas quando este crescer achar que é branco, pois pode ter a pele mais clara e se dizer "moreno claro"?

d)Partindo do conceito de que existem "doenças de negro", o estatuto determina que o Estado deverá incentivar a pesquisa sobre doenças prevalentes na população afro-brasileita. Comentário: embora se entitule um "estatuto da igualdade racial", ele não faz menção a "doenças de branco", que também deveriam ter suas pesquisas para tratamento e cura incentivadas, supondo-se que tais doenças existam, pois, como já se demonstrou, não há genes de doenças exclusivos desta ou daquela pessoa de determinada cor, como no caso da anemia falciforme. Pode ocorrer que determinadas moléstias atinjam com mais frequência certas pessoas de determinados grupos ou sociedades segregadas, mas isso porque há menos mistura entre as populações, não havendo nenhuma relação com a cor do indivíduo.

e)A disciplina "História Geral da África e do Negro no Brasil" obrigatoriamente fará parte do currículo do ensino fundamental e médio, público e privado. Comentário: a História é uma ciência única, cabendo às escolas ensinarem aos seus alunos os tópicos mais importantes da história da evolução da humanidade e do Brasil, coisa já feita quando se estuda a escravidão, item obrigatório em todos os livros de História do Brasil.

f)O estatuto determina a realização de campanhas para a prevenir a anemia falciforme e tratamento especial para os portadores da doença. Comentário: a anemia falciforme não é uma doença exclusiva das populações negras. Os tratamentos preventivos e educativos devem ser feitos com o objetivo de atender a toda a população, independente da cor. Haverá tratamento especial, exclusivo ou diferenciado para quem é da cor preta ou parda, excluindo-se os brancos?

g)O governo deverá garantir cotas mínimas para cidadãos afro-brasileiros em programas de crédito estudantil e no preenchimento de vagas em universidades públicas.

h)As empresas e organizações (nacionais e internacionais) que tiverem relações comerciais ou que se beneficiem do setor público deverão obrigatoriamente adotar programas de promoção de igualdade racial (contratar ou dar vantagens a afro-brasileiros). O preenchimento de cargos importantes na administração pública observará a meta inicial de 20% de afro-brasileiros, que será ampliada gradativamente até lograr a correspondência com a estrutura da distribuição racial nacional ou estadual. Comentário: afastam-se o mérito e a competência pessoal como critérios de obtenção de emprego ou de modelo de concorrência empresarial, estimulando o rancor e a cizânia entre grupos ou pessoas que se sintam preteridas ou prejudicadas.

i)O §3º, do art. 19 do estatuto prevê a autorização para que os tradicionais mestres de capoeira, devidamente reconhecidos como tal, atuem como instrutores desta arte-esporte nas instituições de ensino públicas e privadas. Comentário: não há menção no estatuto se os brancos também poderão dar aula de capoeira ou se será exclusividade dos mestres "afro-brasileiros".

j)Permissão para que os praticantes das religiões "africanas e afro-indígenas" ausentem-se do trabalho para a realização de obrigações litúrgicas próprias de suas religiões, "podendo" tais ausências serem compensadas posteriormente. Comentário: sendo o Brasil um país laico, qualquer incentivo à prática de uma religião ou apoio formal do estado a uma religião em detrimento de outra, com benefícios fiscais ou de outra natureza, configura inconstitucionalidade. No caso, se houver autorização para que determinados praticantes de religiões de origem africana possam se ausentar do trabalho, o mesmo benefício deve ser concedido aos demais membros das outras religiões. Por que privilegiar apenas os umbandistas e frequentadores de terreiros e não beneficiar também os budistas, evangélicos, hinduístas ou islâmicos, que têm de orar ao menos cinco vezes ao dia? E aqueles que não professam religião alguma? Eles não teriam o direito de sair do trabalho, pois sendo ateus, somente se se declarassem praticantes de alguma religião beneficiada pelo favor oficial poderiam ser dispensados do seu labor. É o Estado obrigando o indivíduo a possuir uma fé. Tal medida, além de causar problemas entre patrões e empregados, causaria discordia e desavenças entre os trabalhadores.

Todos essas aberrações constam do projeto de lei denominado Estatuto da Igualdade Racial que, ao invés de promover a igualdade almejada, na verdade, promove a discórdia, a cizânia e o ódio racial, utilizando-se de conceitos como raça e cor da pele como fatores de diferenciação entre os seres humanos, algo que a ciência já estabeleceu como inexistente.


CONCLUSÃO

A tentativa de promover a igualdade partindo-se de princípios equivocados, errôneos, ultrapassados e falsos resulta, na realidade, na promoção da desigualdade, do ódio racial no aumento dos preconceitos, institucionalizando o que a Constituição da República repudia. Se o objetivo é promover a inclusão social e econômica, uma pessoa branca, mas pobre, teria suprimido o seu direito de frequentar uma universidade, pois sua vaga poderia ser ocupada por uma pessoa da cor negra, porém rica, o que prova que a desigualdade maior e mais excludente decorre das condições econômicas e não da cor da pele.

Nenhum homem deve ser avaliado e nem julgado conforme a sua raça, credo, cor ou origem, nem conforme o grupo a que pertence, mas sim, como indivíduo portador de características físicas, biológicas, genéticas e culturais diversas. O conceito de raça nada tem de biológico, mas sim, de ideológico, que esconde uma idéia de poder e dominação. Raça, portanto, é um conceito cultural, produto da imaginação humana, sem valor científico. "As raças não existem em nossa mente porque são reais, mas são reais porque existem em nossa mente." (KAUFMAN, apud PENA 2008, p.5).

A única forma de promover a igualdade entre as pessoas de cor preta, parda, amarela, branca ou vermelha é através da educação de qualidade, formando jovens para que possam, através de suas habilidades individuais devidamente identificadas e desenvolvidas, trabalhar e ascenderem na pirâmide social, aumentando suas vantagens competitivas, como os especialistas em RH costumam dizer.

Como a educação brasileira está distanciada do cotidiano dos alunos e não preenche as lacunas de sua formação na família e na comunidade, o que se detecta, ao final do ensino médio, é uma percentagem altíssima de jovens sem as competências requeridas pelo ensino superior e sequer pelo secundário. Como o Brasil não parece disposto a investir em políticas públicas que alterem esse quadro, reserva vagas para os que, aos trancos e barrancos, concluem a educação básica - mascarando um descaso com a educação pública que, entra governo, sai governo, de esquerda, direita ou centro, só se perpetua.

Tal assertiva é confirmada pelos dados da pesquisa Síntese de Indicadores Sociais (2008), que informa sobre os índices de analfabetismo entre a população com idade igual ou superior a 15 anos, ou seja, de que a taxa entre os negros ou pardos é mais que o dobro da de brancos. Outro indicador é o conceito de analfabetismo funcional, que engloba as pessoas de 15 anos ou mais de idade com menos de quatro anos completos de estudo, ou seja, que não concluíram a 4ª série do ensino fundamental. Pode-se observar uma taxa de analfabetismo funcional para brancos (16,1%) mais de dez pontos percentuais abaixo da observada para pretos e pardos (27,5%).

Ao se admitir que a reserva de vagas é necessária, automaticamente se reconhece que o Brasil não investiu o que deveria nem na expansão do ensino superior gratuito e nem na melhoria de uma educação básica, que prima pela ineficácia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Élvio Gusmão. Igualdade e raça. O erro da política de cotas raciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2041, 1 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12281. Acesso em: 26 abr. 2024.