Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1230
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho

Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho

Publicado em . Elaborado em .

Sumário: Introdução. 1. Parte histórica; 1.1. Direito Romano; 1.2. Direito Comum; 1.3. Direito Português; 1.4. Direito Brasileiro. 2. hipóteses de cabimento do procedimento sumaríssimo. 3. Inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo. 4. A audiência nos moldes da Lei 9.957/2.000. 5. A sentença à luz do procedimento sumaríssimo. 6. Dos recursos no procedimento sumaríssimo. 7. As vantagens e desvantagens do novo rito. 8. Conclusões.


INTRODUÇÃO

O ano 2000, a par da simbologia que se lhe vem emprestando, começa também, sem dúvida, uma nova época para o Direito e o Processo do Trabalho no Brasil.

Numerosas alterações vêm sendo anunciadas, desde a extinção do vocalato na Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional nº 24/99, até a instituição do propalado contrato coletivo de trabalho, passando pelas comissões de conciliação extrajudicial, de inspiração germânica, e o rito sumaríssimo trabalhista.

Interessa-nos, especialmente, aqui, o último rito acima referido. Criado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, é oriundo do Projeto de Lei nº 4.693, de 1998. Diferentemente das reformas anteriores, não modifica os ritos em vigor, instituindo apenas outro, com aprofundamento da sumarização.

A técnica da sumarização não é nova. Já a conhecera o Direito Romano, assim como a vimos repetida em diversos momentos da História do Direito Processual no Ocidente. O Direito Canônico, ainda em 1306, sob o Papa Clemente V, teve procedimento sumário editado através da constituição que depois ficou conhecida como Clementina Saepe.

O regulamento papal era para que se procedesse simpliciter et de plano ac sine strepitu et figura iudicii e, como observava Chiovenda, tinha características ainda hoje avançadas para os ritos da espécie, tais como a dispensa do libelo, da contestação da lide, da rigorosa sucessão dos prazos, com a concentração dos atos processuais numa única audiência, com privilégio da oralidade, tudo perante um juiz com poderes reforçados.

A Era das Codificações também não abandonou a técnica da sumarização. O Código Filipino, de longa vigência entre nós, em letra e espírito, já contava com um procedimento sumário, "de rito menos solene e prazos mais curtos", como anota AMARAL SANTOS (1), sendo, a partir daí, de igual modo, seguido por quase todos os nossos grandes monumentos legislativos em Direito Processual Civil.

O rito trazido originariamente pela própria Consolidação das Leis do Trabalho, como é sabido, corresponde a uma técnica que antes fora preconizada por CHIOVENDA, quando coordenava o projeto de reforma do Código de Processo Civil italiano de 1865, em 1918, como lembra Tesoriere (2) para, por seu turno, referir-se ao sistema adotado pelo legislador peninsular com a reforma lá efetivada em 1973.

A sumarização, se buscássemos uma definição para ela, poderia ser chamada da técnica processual que, debaixo das formas de processar que remontam à cognitio extraordinem romana, procura responder ao ideal de celeridade processual, sem descuidar da oportunidade de revisão dos julgados.

A explicação para tal está em que, inaugurando a época da publicização do processo, principalmente debaixo da possibilidade de revisão dos julgados pelo funcionário hierarquicamente superior ao prolator da decisão combatida, como constatam Vicente Arangio-Ruiz (3) e Peter G. Stein (4), a cognitio extraordinem tornou o processo romano também mais demorado e merecedor de maiores críticas, tanto que o último dos autores mencionados chega a lembrar que, à semelhança da língua latina, ele também passou, naquela época pós-clássica, a merecer o adjetivo de "vulgar" em contraposição às formas clássicas. Surgiu, a partir daí, a necessidade de um processo que conciliasse a celeridade e o caráter hierárquico da revisão dos julgados.

Responde a sumarização, assim, também ao ideal de segurança nas decisões judiciais, uma vez que, não vedando o aprofundamento vertical da cognição, nem a revisão hierárquica dos julgados, satisfaz-se em entregar ao jurisdicionado, em lapso temporal que considera curto, a prestação jurisdicional que não descuidaria da perfeição. Seria, em uma visão cartesiana do processo, o sistema ideal, notadamente para aquelas prestações urgentes, como as de natureza alimentar, dentre elas as trabalhistas.

Assim, neste trabalho, tentaremos dar uma visão geral do procedimento sumaríssimo, enfocando desde suas remotas origens até o advento da nova Lei, apresentando pontos de discussão, os favoráveis e os desfavoráveis, de forma a esclarecer ao leitor sobre quais as mudanças acarretadas, chegando, como já visto acima, a uma opinião não totalmente favorável, da forma como a lei foi editada, necessitando, talvez, de alguns reparos.


1. PARTE HISTÓRICA

1.1. Direito Romano

Em razão do entendimento quase uníssono, de que foi o Direito Romano, o berço da formação jurídica, na ciência do Direito Processual (5), vamos nos valer de seus princípios, para o estudo do procedimento sumário.

Não que outros povos, como o egípcio, o judeu, o grego, o chinês ou o indiano, tivessem desconhecido, por completo, a existência de normas processuais ou não possuíssem juizes e tribunais, vale dizer, organização judiciária (6), mas por serem, seus ordenamentos, indistintos e confusos (v.g. Código de Hamurabi, que era por demais omisso, no que diz respeito às disposições processuais).

Adotou-se, dessa forma, como ponto de partida do processo, civil, o Direito Romano.

Em seus primeiros tempos, adotaram os romanos um processo essencialmente formalista e totalmente oral, caracterizado pela grande solenidade das fórmulas a empregar-se, bastando uma mínima omissão ou engano para acarretar o prejuízo do direito do demandante ou demandado.

Entre os estudiosos não há uma unanimidade quanto ao exato valor e significado do processo romano na atualidade. Às vezes denota-se ao direito romano uma ciência histórica feita de categorias jurídicas do mais alto nível (Wenger (7), Arangio Ruiz (8) e outros); ora um processo pragmático e utilitário que careceu de princípios e que se limitou a satisfazer uma necessidade imediata de justiça, como lembra Stein (9).

Os povos mais antigos, como o egípcio, o judeu, o grego, o chinês ou o indiano não conheceram por completo a existência de normas processuais ou não possuíssem juízes e tribunais, vale dizer, organização, judiciária. Possuíam, tão somente, alguns ensaios de prática processual, que eram indistintos e confusos, não oferecendo elementos valiosos para o estudo da evolução do processo civil e, assim, não ostentando "importância técnica e social. Os gregos, exemplificadamente, que tão alto elevaram as artes e a filosofia, mostraram-se, todavia, estéris em assuntos jurídicos.

O Código de Hamurabi exemplifica claramente isto, por ser quase totalmente omisso quanto a disposições processuais.

O processo civil romano se desdobrou, ao longo dos tempos, em três diferentes fases ou períodos, embora haja divergência quanto a esta divisão:

  1. Período das "legis actione": desde a fundação de Roma (754 a.C.) até o ano 149 a.C., aproximadamente;
  2. Período Formulário: de 149 a.C. a 200 ou 209 d.C., mais ou menos; e
  3. Cognitio extraordinária: de 200 ou 209 e 568 da era cristã (10).

O período formulário surgiu como consequência, primeiro, de uma lei denominada Aebutia, que suprimiu na quase totalidade o procedimento das legis actiones (teriam subsistido apenas duas ou três dessas ações) e o subsistiu por outro menos ritualístico ou formal, o das formulae; e, a seguir, de duas leis Júlias, conhecidas como lex Júlia judiciorum privatorum e lex Julia judiciorum publicorum, que completaram a alteração de procedimentos.

Existem dúvidas quanto às épocas exatas do surgimento dessas leis, sendo, no geral, admitido que a lex Aebutia data do 7º século de Roma, remontando seu aparecimento, assim, no período compreendido entre os anos 605 e 628, aproximadamente. A mesma divergência ocorre quanto às outras leis.

A passagem do procedimento formulário para o da "extraordinária cognitio" fez-se lentamente, no início da era cristã (século I), quando começaram a concorrer ambos os procedimentos, e, mercê do paulatino predomínio do processo "extra ordinem", no século III, já se tinha completado o ciclo evolutivo, operando-se a inteira substituição do processo formulário pelo "extraordinário", circunstância documentada por uma constituição do imperador Diocleciano de 294 d.C., sem embargo de ponderável segmento doutrinário mencionar, diversamente, uma constituição de Constantino de 342 ou, como anotam outros, de 343.

Os dois primeiros períodos compondo uma etapa a que se convencionou chamar de "Ordo Judiciorum Privatorum", designação que, no entanto, segundo alguns as fontes aparentemente desconheceram como sentido que lhe é comumente emprestado.

O processo dessa etapa caracterizava-se por sua natureza eminentemente privatista, despontando como elemento preponderante a voluntas, isto é, a vontade das partes, saliente sobretudo na feição contratual do litiscontestatio. Este desenvolvia-se em dois momentos distintos; um in jure, perante o magistrado (pretor); outro in judicio (ou apud judicem), perante o juiz (árbitro), como mostram os estudos a respeito.

No primeiro momento (in jure) punha-se como objeto de apreciação do praetor, basicamente, matéria de direito; no segundo (in judicio), ao reverso, deferia-se ao judex unus ou arbiter (juiz ou árbitro; também chamado às vezes "jurado") o conhecimento, por excelência, de matéria de fato. O pretor podia examinar e solucionar determinadas questões prévias, inclusive denegando a ação ou dando por finda a instância, conforme o caso, sendo esta a origem remota do atual saneamento do processo.

Finalmente, a última fase – a cognitio extraordinária, ou extra ordinem judiciorum privatorum, ou seja, o processo imperial romano da última fase, até Justiniano, caracteriza-se pela atuação predominante do magistrado, do juiz funcionário público na ordenação da instância da causa, no julgamento e na execução. O magistrado que, no processo anterior, usava apenas de uma parte muito limitada de seus poderes – a jurisdictio – passou a usar seu imperium, como se a relação processual abrangesse matéria política e administrativa.

Este novo processo se formou da periferia para o centro do mundo romano, tendo sua consagração legislativa por uma constituição de Diocleciano, em 294 d.C., pela qual este imperador recomendou aos governadores que resolvessem eles mesmos os litígios que, anteriormente, eram resolvidos ao conhecimento dos judics pedanei.

O processo das legis actiones era o do povo romano primitivo, rude e austero criador do direito; o das fórmulas, o processo dos juristas clássicos; o extraordinário, o processo dos funcionários e Bizâncio. No primeiro sobreleva o direito da força privada; no segundo, primam a lógica dos juristas e a ordem legal; no terceiro, predomina a sutileza bizantina. Por isso os dois primeiros eram gratuitos, orais e públicos; o terceiro, escrito, pago e secreto.

Alguns autores são convictos da existência de um rito ou procedimento sumário, ao lado do ordinário, na época do direito romano (11) ou, mais precisamente nas três fases do procedimento romano (12), reconhecendo-se contudo que "mais que nota, ... os ritos sumários, ... nas três modalidades procedimentais romanas, como formas de procedimentos especiais, consoante os critérios do CPC brasileiro. No processo de conhecimento romano inexistia um rito comum sumaríssimo, que se apresente.... igual para diferentes causas. Sempre nos deparamos com nuances diferenciadoras" (13).

Todavia, não parece provável se possa com acerto identificar a presença de procedimento sumário – muito menos sumaríssimo – no processo civil romano, ao menos à época da ordo judiciorum privatorum, pois, na expressiva pontuação de Biondo Biondi, o direito antigo não conheceu "um procedimento sumário, senão exceções isoladas de procedimento normal" (14).

Também no período das legis actiones seria incompatível a existência de um efeito sumário ou sumaríssimo. Não se ignora, todavia, o caráter genérico da actio per sacramentum, a ponto de ser aquela a que deveria recorrer o litigante todas as vezes que a lei lhe conferisse uma ação sem precisar o procedimento, podendo ser encarada na atualidade, como autêntico procedimento ordinário ou comum de então, inobstante a restrição temporal.

Quanto ao procedimento per formulas, embora este divida-se em quatro partes (ntentio, demonstratio, condemnatio e adjucatio), sem contar a nominatio judices, nem sempre essas pares precisavam estar presentes. Estas variavam unicamente de acordo com as características ou peculiaridades de cada são, sem qualquer vestígio de sumariedade.

Na verdade, o procedimento sumário ou sumaríssimo, verdadeiramente, somente surgiu numa etapa seguinte – a do processo comum, por influência do direito canônico, sendo adotada a forma absolutamente escrita no lugar da oral.

Com isto, a o processo ganha em precisão, todavia, o juiz perde em liberdade. Em cada sentença surge o contraste entre a verdade moral e a verdade processual, como ocorre na maioria dos processos escritos do direito moderno (15). Daí começa a surgir os intermináveis atrasos no andamento dos processos. Com o aumento dos processos, a capacidade de trabalho dos juízes diminui, e o atraso foi justificado como acúmulo de feitos, ocasionando a união de juízes e advogados para acusar a Lei, como única responsável pela morosidade dos processos.

1.2. Direito Comum

Devido à invasão de Roma pelos bárbaros o direito romano, e com ele o processo, passou a experimentar profundas modificações por obra das leis germânicas que, na Idade Média, em Itália se sobrepuseram à lei romana, dominando quase inteiramente o cenário jurídico da época. Todavia, na Itália não ocorreu um domínio completo do processo germânico, pois algumas cidades continuaram a adotar o processo romano, contando com o apoio da Igreja.

No século XI, o processo germânico (longobardo), se viu profundamente influenciado por aquele, porém não retornando ao direito romano puro.

Através dos glosadores e pós-glosadores, inclusive canonistas, comentaristas e práticos, foi sendo realizada uma reelaboração documental e legislativo-doutrinária, sobretudo com o enxerto de institutos germânicos no tronco romano e, ainda, uma conjugação de outros oriundos do processo canônico, os quais tratavam-se de institutos romanos acolhidos e modificados pelo direito canônico, sendo aplicados na prática, sob nova forma (16).

O direito estatutário passou a ser adotado, a partir do século XII, nas legislações italianas, o qual se estendeu por toda parte, passando a adotar, paralelamente ao grande número de normas – também grande parcela de elementos germânicos (17).

O processo comum, por sua vez, trata-se de um desdobramento, uma projeção ou uma manifestação particular daquele direito, que se diz comum porque vigia em qualquer lugar e valia enquanto não derrogado por alguma regra escrita oposta (18).

Processo comum "porque se aplicava desde que não o derrogassem leis locais especiais". Chiovenda (1965, p. 3). Este vigorou nos anos 1.100 (ou 1000) e 1.500 (ou metade do século XVI = 1.550).

O direito estatutário italiano demonstrou preocupação em criar e regular um procedimento mais simples que o ordinário, tendo sido o aparecimento do "sumário" muito influenciado pela Igreja.

O procedimento sumário indeterminado tinha como finalidade a simplificação de atos judiciários, sendo o precursor do sumário determinado, que tinha ainda a função de evitar a morosidade do procedimento comum. Com modalidades mais enérgicas e expeditas, os procedimentos sumários determinados, ou executivos, onde a sumariedade reside na redução da atividade cognitiva do juiz (19).

Uma das diferenças fundamentais entre o sumário e o sumário determinado reside na circunstância de que enquanto o primeiro se desenvolvia por excelência no plano executório, constituindo na verdade processo eminentemente executivo, o segundo, ao reverso, era típico do processo de conhecimento. O sumário indeterminado não visava de modo específico ou exclusivo à execução.

1.3. Direito Português

As Ordenações Afonsinas de 1.446 ou 1.447 chegaram a ter vigência no Brasil-colônia durante algum tempo. As Ordenações Manuelinas surgiram cerca de 21 anos depois do descobrimento (em 1521). Já naquela época os escrivães tomavam nota, em seus protocolos, das questões e das respectivas sentenças. Os autos, atos processuais escritos, com juntada de documentos e outras, só nas demandas de maior valor. Anotavam como os Juízes condenaram ou absolveram, e acolhendo a assinatura destes para as Ordenações Manuelinas, de 1.521.

As Ordenações Filipinas surgiram em 1603 tinham procedimento semelhante, o que denota a sumariedade. Clementina Saepe introduziu formalmente no processo comum o procedimento chamado sumário indeterminado, origem remota do atual procedimento sumaríssimo. Daí certamente autores como Lobão aludirem a "processos sumários e sumaríssimos" (20).

1.4. Direito Brasileiro

Apesar da emancipação política do Brasil ocorreu em 1922, porém o direito português continuou vigorando por muito tempo.

O primeiro ato legislativo do novo império foi o decreto de 20.10.1823, mandando que, enquanto não fossem elaboradas as leis e códigos pelos quais dever-se-ia reger o Brasil, continuassem em vigor as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Resoluções e Decretos promulgados pelos reis de Portugal, continuando, assim, o país a ser regido pelas disposições do Livro III das Ordenações Filipinas.

O primeiro período do direito processual civil brasileiro inicia-se com a lei de 29.11.1832, constando no art. 10 do Título Único (que continha 27 artigos, concernente a Disposição Provisória acerca da administração da Justiça Civil), alusão às causas ordinárias e sumárias.

A primeira menção à forma sumaríssima no direito processual civil teria surgido com o Decreto 143, de 15.03.1842, que regulou o Título II da Lei 261, de 03.12.1841, pertinente a "Disposições Civis" e desdobrado em 11 artigos (do 114 ao 124).


2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Importante conquista para a modernização do Processo do Trabalho foi a aprovação, no final de 1999, do PL 4.693/98 (PLC 28/99 no Senado), relacionado à instituição do procedimento sumaríssimo para as pequenas causas trabalhistas. O projeto de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, foi encaminhado pelo governo, que se empenhou para sua aprovação, como contribuição concreta para a modernização da Justiça do Trabalho.

A Nova Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2.000, representa elemento de suma importância para o desafogamento dos Tribunais do Trabalho e a simplificação procedimental na primeira instância, diminuindo o formalismo e imprimindo celeridade aos julgamentos.

Estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data da reclamação. A Lei nº 9.957/2000 expressamente exclui de tal procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta (União, Estados e Municípios, autárquica e fundacional, repetindo assim o quanto se encontra no art. 3º, I e § 2º da Lei 9.099/95 que também estabelece o valor e exclui expressamente as lides de interesse da Fazenda Pública. Com isto, procurou o Legislador implementar maior celeridade a causas de valor econômico menor e, que presumivelmente, seriam menos complexas, razão pela qual o menor espaço de tempo pudessem as partes lograr a pacificação.

Quanto a administração pública, é importante assinalar que os órgãos da administração pública indireta aí compreendidas as empresas públicas e de economia mista, estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo, vez que não houve expressa exclusão por parte da lei.

Dispõe o art. 852-B, inciso I que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

O pedido deve ser concludente, estando de acordo com o fato e o direito expostos, devendo ser indicado o seu valor. Caso isto não ocorra, acarretará o arquivamento da demanda.

Exige ainda o art. 852-B em seu Inciso II a indicação correta do nome e endereço do reclamado, não sendo permitida a citação por edital, entendimento já adotado pelo legislador no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. O não cumprimento de tal exigência também implica em arquivamento da demanda, já que a inobservância da disposição legal redundaria em desvirtuamento do objetivo do procedimento que é a celeridade, simplicidade, sem prejuízo da segurança jurídica necessária.

A questão que se coloca é se poderia o Juiz determinar a regularização da inicial, na eventualidade de não estarem atendidas as exigências já referidas, ou se ao revés haveria de, desde logo, determinar o arquivamento da demanda. Entende-se que a lei não deixa margem a que se entenda que há incidência subsidiária no caso, das regras contidas no Código de Processo Civil. A determinação de regularização em tais hipóteses é incompatível com o espírito da lei e em curto tempo haveria a alteração do procedimento, com inserção e aplicação de dispositivos pertinentes ao procedimento ordinário. Daí, a incidência da penalidade dever se operar de plano.

O não comparecimento do réu incidirá em revelia e seus efeitos, sendo aplicáveis as regras pertinentes à contumácia e previstas no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, com a nova Lei, temos:

  1. solução das demandas trabalhistas em audiência única (CLT, art. 852-C), no prazo máximo de 15 dias (CLT, art. 852-B, III), podendo dilatar-se para no máximo 45 dias (CLT, art. 852-H, § 7º), em caso de haver necessidade da produção de prova pericial (CLT, art. 852-H, § 4º);
  2. possibilidade da lavratura dos acórdãos nos tribunais pela simples certidão de julgamento, consignando-se que a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, quando confirmada pelo Tribunal (CLT, art. 895, § 1º, IV);
  3. Limitação do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, às hipóteses de violação à Constituição ou contrariedade à súmula do TST (CLT, art. 896, § 6º).
  4.  

3. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Art. 896 - § 6º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".

No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista poderá ser interposto de acórdão que:

  1. contrariar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
  2. violar diretamente a Constituição da República, segundo o § 6º do art. 896, acrescentado pela Lei nº 9.957/2000.

Poderá o relator, ainda, denegar seguimento ao recurso de revista nos casos de:

  1. intempestividade;
  2. deserção;
  3. falta de alçada;
  4. ilegitimidade de representação;
  5. falta de interesse de agir (pressuposto subjetivo, que deriva dos arts. 3º e 499 do CPC);
  6. falta de adequação (pressuposto objetivo, que diz da conformidade do tipo de recurso com a espécie de decisão impugnada).

4. A AUDIÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 9.957/2.000

No art. 852-B, inciso III, o legislador determinou que as causas submetidas ao procedimento sumaríssimo fossem decididas no prazo máximo de quinze dias. Agora, o art. 852-C declara que essas causas serão instruídas e julgadas em audiência única. Conjugando-se essas duas normas legais, temos a seguinte conclusão: as referidas causas deverão:

  1. ser instruídas e julgadas em uma só audiência;
  2. no prazo máximo de quinze dias.

Prosseguindo em sua maneira de dispor, quer a lei agora (art. 852-C) que as demandas sejam instruídas e julgadas em audiência única, ou seja, não poderão, em regra geral, ocorrer adiamentos da audiência, devendo o juiz, logo após concluída a instrução, proferir a sentença. A proibição de adiamentos, contudo, melhor dirá a experiência, não fugirá do que já era a regra do art. 844, par. único, da CLT. A multiplicidade de situações de fato logo mostrará que não há como restringirem-se os adiamentos além daquilo que já o fazia o último artigo consolidado referido.

Se intenção do legislador era vedar adiamentos injustificados, uma vez mais não andou bem. Estes nunca foram lícitos e, é claro, não será a pura e simples proibição escrita que irá coibi-los. As duas hipóteses de adiamento relacionadas nos arts. 852, §§ 3º e 4º, com efeito, hão de vigorar em caráter meramente exemplificativo, valendo ressaltar que não serão poucas as dificuldades criadas pela necessidade de comprovação de que a testemunha ausente teria sido antes convidada: a) ou levará a parte para a audiência a comprovação do convite, mesmo sem saber se a testemunha faltará; ou b) o adiamento haverá de ser não para intimação, mas sim para comprovação do convite, o que, convenhamos, não faz sentido, uma vez que de um modo ou de outro já adiada a audiência. Melhor seria, sem dúvida, continuar aplicando as regras simples e expeditas do art. 825 e seu par. único, da CLT, que produzem idêntico resultado sem tantas exigências.

Coroando a tentativa de delimitar a realidade por via legal, o § 7o do referido art. 852-H impõe que, adiada a audiência, o prosseguimento e a solução se dêem no prazo máximo de trinta dias, "salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa". O que dá o legislador com uma mão, tira com outra. Se o prazo "máximo" é de trinta dias, evidentemente, não há que se falar em exceções. Se por motivos "relevantes" tal prazo pode ser ultrapassado, então, é claro, ele está longe de ser o "máximo".

A imposição de justificativa pelo juiz dos atrasos na solução do litígio, por igual, haveria de merecer ela própria esclarecimentos. É certo que o juiz deva justificar os atrasos que ocorram por fato seu. Não há dúvida. Todavia, impor que ele venha a explicar-se por fatos das partes ou dos auxiliares do juízo é regra que tem inspiração nos regimes autoritários, que vão buscar no líder a responsabilidade última por todo e qualquer sucesso ou insucesso da empreitada, considerando-o figura aparelhada de poderes absolutos para levar adiante o seu mister. Em um regime democrático, onde o juiz tem limitações que não lhe permitem desempenhar moto proprio todas as suas incumbências e em uma conjuntura de carência de recursos humanos e materiais a regra é, no mínimo, inadequada e, por isso, mais uma porta aberta para a ineficácia da lei.

A imposição de proferimento da sentença logo após finda a instrução, sem qualquer previsão de prazo para análise do caso pelo juiz, não merece mais comentários diante da sabedoria popular de que os julgamentos apressados nem sempre são os melhores, não se podendo olvidar que o tempo é o senhor da razão, pois, como já observava PLATÃO em seu diálogo "As Leis", as três maiores virtudes são a sabedoria, a justiça e a prudência, todas como se vê, incompatíveis com as decisões ex abrupto.

É claro que a parte tem o direito de lograr decisão em tempo razoavelmente breve, mas tal direito não pode ser supervalorizado ao ponto de abolir aquele outro do magistrado de permitir-se alguma reflexão sobre a decisão que irá tomar, no próprio interesse da justiça. A melhor regra é, sem dúvida, a que fixa um prazo razoável, como o de dez dias, mas não veda ao magistrado, se se sentir pronto para tanto, o proferimento da decisão logo após finda a instrução.

Em tema de recursos, vetado o inciso I, do § 1o, do art. 895, o legislador parece ter dado o passo definitivo para a ineficácia do novo rito, deixando de adotar o que, para outros povos, como, v.g., os espanhóis, parece ser comumente aceito, isto é, que as decisões trabalhistas não estejam sujeitas a recursos ordinários. Manuel Alonso Olea e César Miñambres Puig (21), enfatizam que o princípio da oralidade não se compadece da duplicidade de instâncias, chegando até a lembrar, com o que antes lá se dissera quanto à oralidade no processo penal, que "con el sistema oral... no cabe más que una instancia, porque el juicio no puede repetirse dos veces... el segundo juicio vendría a ser la falsificación del primero".

Tal não significa, é claro, a absoluta vedação de recursos. Há de se garantir, como, de certo modo, também se faz na Espanha, recursos por violação à jurisprudência predominante e às letras da lei e da Constituição, como vinha originariamente previsto no projeto de lei, garantindo à segunda instância o que é de seu mister, isto é, o aprofundamento das discussões técnico-científicas do Direito, deixando para o primeiro grau de jurisdição, debaixo do princípio da oralidade, o exame da matéria fática.


5. A SENTENÇA, À LUZ DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

"Art. 85-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência".

Da forma como a lei foi redigida deixa transparecer que as propostas de conciliação somente devem ser feitas depois de "aberta a sessão". É evidente que, "aberta a sessão", o juiz deverá tentar persuadir as partes quanto às vantagens da "conciliação", ou sejam quanto aos benefícios derivantes de uma solução negociada do conflito de interesses. Na impede, entretanto, que, na prática, essas propostas sejam formuladas antes mesmo do início da audiência, seja pelo juiz togado ou pelos classistas (enquanto perdurarem os mandatos destes últimos, nos termos de Emenda Constitucional nº 24/99 e da Resolução Administrativa nº 665, de 10.12.1999, do TST). De qualquer forma, é certo que, na Justiça do Trabalho, a abertura da sessão, nos órgãos de primeiro grau, não é feita de maneira formal: o juiz, simplesmente, dá início aos trabalhos, após haver mandado realizar o pregão das partes. A abertura formal da sessão é a própria dos Tribunais.

"Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório".

A sentença, como ensina o insigne Manoel Antônio Teixeira Filho (22), "é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, com ou sem exame do mérito (CPC, art. 152, § 1º). Ela é o mais importante acontecimento no universo processual, pois traduz a entrega da prestação jurisdicional, pelo Estado. Todo e qualquer ato que se pratique no processo, seja por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou de terceiros interessados, se destina, de maneira direta ou indireta, a preparar o provimento de fundo – esse ato de culminância e de exaustão do processo, a que se denomina sentença.".

A mais relevante das inovações, porém, ao que nos parece, vencidas aquelas de caráter quase que meramente formal acima alinhadas, não está propriamente no rito sumaríssimo, mas na outra lei que com ele se irmana, que é a de nº 9.958, também de 12.1.2000. Ao permitir a criação das chamadas "comissões de conciliação prévia", fora da estrutura do Poder Judiciário e sob a direta responsabilidade das entidades representativas do empresariado e do operariado, ou ainda, individualmente, em cada empresa, de representantes dos empregados e empregadores, foi dado grande passo para a criação de uma cultura de solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, medida indispensável em qualquer lugar onde não se queira viver as utopias da onipresença e da onipotência do Estado.

Chamados à responsabilidade da decisão de suas próprias questões, mesmo em caráter individual, empregados e empregadores haverão de organizar-se para que isto se faça sem desvantagem para qualquer um dos lados. Não há o que temer. Eventuais excessos cometidos por tais comissões jamais estarão fora da apreciação do Poder Judiciário (Constituição, art. 5o, XXXV), valendo notar que as conciliações firmadas perante elas, como atos jurídicos que são, sempre poderão ter suas existência, validade e eficácia discutidas em juízo, sendo mesmo passíveis de nulidade ou anulação por quaisquer vícios que nelas se venham a encontrar.

A única exigência, é claro, é que agora para demandar em juízo o empregado deverá comprovar que venceu tal fase prévia de conciliação ou demonstrar os vícios dos quais ela foi eivada para nulificá-la, ou ainda as circunstâncias que justificam a sua insubmissão a tal procedimento. São portas suficientemente largas para que aí não se enxergue uma restrição ao exercício do direito de ação, mas sim uma adequação desta ao ideal da autocomposição dos litígios trabalhistas que, historicamente, vem sendo perseguido nesta seara.

Será necessário algum tempo para que os atores se ajustem a uma nova cultura na solução dos litígios trabalhistas, tempo este, onde, também é certo, as imperfeições dos ritos acima alinhadas, se não mitigadas por um ponderado, mas corajoso emprego da tutela de urgência, certamente só farão agravar as dificuldades por que passa a classe trabalhadora para fazer valer direitos que, em si mesmos, vêm sendo postos em franco questionamento pelo modelo que quer por as próprias relações de emprego à margem da vida econômica, deixando aos trabalhadores apenas relações de trabalho, destituídas dos benefícios alcançados no século que se finda, que foi chamado, não sem razão, o "século do trabalho".


6. DOS RECURSOS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

No que tange aos recursos, a Lei nº 9.957/00 prevê, no procedimento sumaríssimo, a interposição dos recursos ordinários e de revista. Para tanto trouxe alterações nos artigos 895 e 896 da CLT.

No caso do recurso ordinário, a nova lei preferiu imprimir um ritmo mais célere de tramitação e julgamento deste perante os Tribunais Regionais. Assim, foi vetado o inciso I introduzindo no artigo 895 consolidado, que limitava a interposição do recurso ordinário aos casos em que a decisão recorrida contrariasse súmula de jurisprudência do TRT, ou violasse literalmente lei ou a Constituição Federal, não admitindo o recurso adesivo.

Não podemos criticar o veto, não obstante a busca da celeridade pela instauração do procedimento sumaríssimo, uma vez que, em se tratando de recurso de natureza ordinária, não poderia sofrer as mesmas limitações impostas ao recurso de natureza extraordinária. Como se sabe, a interposição de um recurso de natureza ordinária fica autorizada ante o simples fato da sucumbência; já os de natureza extraordinária, sim, exigem algo mais. Daí que a limitação imposta pelo citado inciso I contrariaria a própria natureza do recurso ordinário trabalhista, restando veto, senão oportuno, processualmente escorreito.

A celeridade impingida ao trâmite do recurso vem ao encontro dos objetivos do procedimento sumaríssimo, impondo a lei ao prazo máximo de dez dias para a liberação do processo pelo relator, devendo ser imediatamente colocado em pauta para julgamento, sem revisor. O recurso terá parecer oral do Ministério Público na própria sessão de julgamento, evitando a demora na distribuição do processo dentro do próprio órgão da Procuradoria. Aliás, seria bastante desejável que tal procedimento passasse a ser observado também no rito ordinário.

O legislador nacional, ao manter o recurso ordinário para as causas de rito sumaríssimo, sob a frágil justificativa de veto de já se estar restringindo o recurso de revista, parece só ter agravado a já congestionadíssima pauta de nossos Tribunais Regionais, pois, além de tal previsão, ainda determinou (inciso II, do referido § 1º, do art. 895) que tais recursos devam ser imediatamente distribuídos ao relator, com prazo de dez dias e sem revisor, para manifestação em sessão do Ministério Público.

Em outras palavras, mantido como está o número de juízes nos Tribunais Regionais, sem qualquer previsão legal de convocação ou provimento de cargos para fazer face ao acréscimo de serviço, é de elementar percepção que os recursos do rito sumaríssimo só virão a contribuir, malgrado os esforços dos magistrados, para atrasar ainda mais os julgamentos daqueles outros feitos não sujeitos ao mesmo rito e, portanto, não beneficiários dos mesmos prazos.

Prova do equívoco na preservação dos recursos ordinários, ademais, está logo no inciso IV, do mesmo parágrafo em comentário, quando autoriza valer como acórdão a própria certidão de julgamento, se mantida a sentença por seus próprios fundamentos, querendo, com isso, infelizmente, dar caráter meramente formalístico à atividade do Tribunal, em insuportável contradição com a idéia antes esposada de indispensabilidade da via dos apelos.

O art. 897-A, por sua vez, ao tratar de matéria que vinha sendo suficientemente bem resolvida nos tribunais trabalhistas com a aplicação subsidiária das regras dos arts. 535 e seguintes do CPC, contrariando mais uma vez seus propósitos, alargou desmedidamente o conceito dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, mesmo fora do rito sumaríssimo, uma vez que inserida a modificação em sede recursal geral.

Caberão embargos de declaração agora não apenas para resolver omissões ou contradições nos julgados, mas, também e principalmente, com autorização de efeito modificativo em ambas as hipóteses, o que a realidade talvez possa mostrar que implica, em alguns casos, em verdadeiras revisões de julgados, tudo isto quando neles ainda se admitirá a solução de "manifesto equívoco" no exame de pressupostos extrínsecos do recurso, dando-lhes feições de verdadeiro agravo de instrumento, nos moldes em que este último antes era concebido no processo trabalhista e, de futuro, só se fará cabível se vencida a nova via de embargos.

Expostas as dificuldades trazidas pela nova legislação, não temos dúvida em afirmar que, da maneira como veio, não discrepa em substância do rito antes vigente, mantendo e, às vezes, até agravando a inefetividade que com ele se pretendia combater.

Nasce, portanto, o novo rito trabalhista a padecer dos mesmos males dos seus antecessores, porque, ao que se vê, não teve ainda o legislador a coragem de inovar efetivamente, modificando os eixos do sistema e, ao invés de continuar privilegiando a segurança nas decisões, querendo ver sempre formada a coisa julgada para levar a efeito o direito, instituir um sistema de tutela de urgência submetido à revisão futura do julgado, de maneira a desencorajar o investimento na duração do processo e permitir que o empregado pudesse negociar com o empregador em bases de efetiva igualdade.

As medidas provisionais, para retornarmos ao paradigma do Processo Romano, já eram também, desde então, concebidas como a solução mais justa e equânime para os casos que envolvem interesses inadiáveis, como os alimentares-trabalhistas de que tratamos. Leis do período de Justiniano já regulavam uniformemente a sumária avaliação da prova, de modo a permitir que o juiz se pudesse satisfazer com determinado grau de probabilidade, proferindo julgamento de caráter provisional, que só se tornaria definitiva quando o julgamento da mesma espécie fosse levado a efeito .


7. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DO NOVO INSTITUTO

Não queremos, receber as insígnias do pessimismo e, por isso, não podemos deixar de alinhar alguns benefícios da nova legislação.

Há vários avanços para tornar menos formais os procedimentos trabalhistas. As atas, ou agora, assentadas dos juízos monocráticos, deverão conter apenas o resumo dos atos essenciais e das afirmações fundamentais de partes e testemunhas, dispensando o registro minucioso que, em muitos casos, se contrapunha ao princípio da oralidade.

O número de testemunhas foi reduzido para duas para cada uma das partes, acompanhando tendência que já era visível na maior parte dos processos trabalhistas, onde o excesso de testemunhas muitas vezes contribuía mais para dificultar as soluções do que para auxiliá-las, sabendo-se que a reconstrução oral de fatos é ontologicamente irregular e suscetível às idiossincrasias dos inúmeros depoentes, tudo isto quando, também em si, irrecuperáveis os fatos na exata medida em que ocorridos.

A ampliação dos poderes do juiz para limitação ou mesmo exclusão das provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, tudo subordinado às regras da experiência comum ou da técnica, que remete à regra do art. 335, do CPC, vem ajustar o processo a um direito onde há de se lidar com um "contrato realidade", sem espaço para a prova lógica ou socialmente insustentável como é exemplo clássico do cartão de ponto com marcações de jornadas britanicamente invariáveis dias, meses, às vezes anos a fio que, por sorte, vem sendo repugnado pela jurisprudência atual. O dever jurisdicional de colher e considerar cada uma das provas oferecidas pelas partes, que tem raiz no pressuposto do juiz imparcial, está logicamente limitado por aquele outro princípio da razoabilidade, não se podendo exigir do magistrado tolerância maior do que aquela que teria um homem comum, de senso mediano, ao avistar-se com requerimentos tais como uma carta rogatória para ouvir em distante nação o diretor-presidente de determinada holding que, por sua vez, teria sido o responsável último por determinado regulamento interno prejudicial a determinados empregados.

A dispensa do relatório, também é medida louvável. A exigência da fundamentação (Const., art. 93, IX) é, ela sim, garantia indispensável da cidadania, não representando o relatório mais do reminiscência de antigos ritos onde com ele se pretendia demonstrar o conhecimento que o magistrado teria dos autos do processo, mas isto, é bom que se saiba, em um momento histórico em que a fundamentação, isto é, a justificação nem sempre era da substância do julgado.

A desadequação do rito comum trabalhista vigente às relações do trabalho em seu estágio atual é notória, bastando uma simples visita a um juízo trabalhista para constatá-la em sua forma mais evidente. O rito sumário, sozinho, não atende mais ao ideal a que se propõe, servindo, muitas vezes, de vilão para a parte especialmente tutelada, que é o empregado, que se vê constrangido a aceitar acordos sabidamente desvantajosos em nome de evitar a enfadonha espera pelo longínquo trânsito em julgado da decisão, único momento que permitirá a ele efetivamente apropriar-se das quantias conquistadas judicialmente. Se o rito é bem concebido para atender à celeridade no primeiro grau de jurisdição, não o é em grau recursal e não conta, expressamente, com um sistema de tutela de urgência suficientemente efetivo, para minorar os males da espera pelo vencimento de todos os trâmites.

A crise econômica ou a escassez de recursos humanos e materiais também não podem eternamente responder pela inefetividade do sistema processual, pois este não pode ser pensado só para funcionar em momentos de bem-estar social, nem se há de cultivar a utópica possibilidade de o Estado prover os recursos indispensáveis para a tarefa com a magnitude que a conflitualização exponencializada exige.

A ampliação da dimensão das garantias constitucionais do processo, de igual modo, não pode, em movimento de nítido retrocesso autoritário, ser ferida como responsável pela inefetividade da técnica da sumarização. Cabe apenas encontrar na experiência histórica e comparativa dos demais povos que vivem em regimes democráticos os limites para o aprofundamento das oportunidades de defesa.


8. CONCLUSÕES

As novidades introduzidas pelo legislador, como tudo o mais, hão de merecer louvores e críticas. Começando por estas, para que não nos deixemos levar pela euforia das novidades e terminando por aqueles outros, para que não ganhemos o signo do pessimismo em nossas palavras.

A escolha do aprofundamento da sumarização como técnica de descongestionamento da Justiça do Trabalho, é bom que se diga desde logo, não é boa. Contraria a experiência histórica imediatamente anterior e a marcha dos novos tempos em que é cada vez mais refinado o sistema das garantias constitucionais do processo.

A técnica, que repousa, como no rito originário da Consolidação; como naquele de alçada da Lei nº 5.584/70 e agora no novo rito, no estreitamento e agora também enrijecimento dos prazos processuais e no estreitamento das oportunidades postulatórias e defensivas, tudo subordinado a um limite de valor pecuniário da causa, tem problemas em todos os seus pilares.

O primeiro deles, que é o estreitamento dos prazos, vem logo abaixo ante a impossibilidade de que sejam providos recursos humanos e materiais pelo Estado na mesma progressão em que crescem os litígios. Sem tais recursos, não há como se exigir de juízes e funcionários que cumpram prazos rígidos, nem que o Estado agravasse tiranicamente as penas sobre eles incidentes. Tal agravamento, ademais, só serviria para desacreditar ainda mais o legislador e o aparelho punitivo estatal. O número de processos que tramitam em nossos juízos trabalhistas é sabida e consideravelmente bem superior ao razoavelmente admitido nos diversos países do mundo, não se podendo, é claro, alimentar o sonho autoritário de alterar a realidade por simples decreto. Os ritos processuais é que têm que ser pensados de maneira a compensar os inevitáveis excessos de prazo, como acontece, v.g., no caso da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Exemplo clássico do equívoco que representa a fixação de prazos pelo legislador para conclusão dos feitos judiciais é a norma da parte final do art. 983, do CPC, que determina que os inventários e partilhas devam ser concluídos em 6 (seis) meses. Qualquer um que já se tenha deparado com procedimento da espécie saberá por certo bem dizer se tal prazo costuma ou não ser cumprido e, mais ainda, se é factível diante da realidade em que se insere.

Não temos dúvida, por isso, em afirmar que o prazo agora previsto no art. 852-B, III, da CLT, malgrado o empenho e os esforços de partes, advogados, magistrados e servidores, está fadado a não se materializar cumprido na maior parte dos feitos, pelo menos enquanto vigente o atual congestionamento dos juízos trabalhistas.

O estreitamento das oportunidades defensivas, por igual, esbarra em todo o vigor histórico das garantias constitucionais do processo. Afrontá-las em nome de uma Justiça mais expedita é experiência já levada a efeito por inúmeros regimes autoritários, com as conseqüências trágicas de desnecessária enumeração. Não há como chegar-se à decisão perfeita sem passar pelo caminho do devido processo legal, balizado pelas referidas garantias constitucionais.

Restringir as oportunidades postulatórias e defensivas é, assim, desafiar o gênio criativo de partes, advogados e tribunais, sempre em busca da interpretação excepcional que, em determinado caso concreto, haverá de garantir que se faça justiça, mas, nada obstante, com resultado conhecidamente prejudicial à tão sonhada celeridade, uma vez que o progresso será de pronto aproveitado para tumultuar o procedimento em outros tantos casos aos quais não se aplique com exatidão, relembrando a técnica dos arestos que, ao tempo das Ordenações Filipinas, impediu nossos juristas de se aprofundarem na substância jurídico-filosófica dos chamados casos difíceis, levando-os à enfadonha repetição de julgados nem sempre adequados a cada caso então em apreço.

Nesta linha, o legislador começa estipulando que o pedido deva ser certo e determinado (art. 852-B, I), para autorizar o ingresso no rito sumaríssimo. A certeza, como é sabido, está ligada à demonstrabilidade do direito, isto é, a uma clara sustentação da sua existência no mundo jurídico, via de regra por referência direta a textos legais de interpretação suficientemente aceita. A determinação, por seu turno, entende com a quantificação do pedido que, de resto, deverá também ter precisado o seu valor pecuniário. As exigências legais não deixam dúvida de que não se admite pedido ilíquido no rito em questão. Pensar o contrário, sem dúvida, transformará em letra morta o rito comum trabalhista, uma vez que parece óbvio que o amesquinhamento da estimativa de valor da causa ilíquida, de modo a ajustá-la ao rito mais rápido, haveria, então, de grassar. Líquido, portanto, haverá de ser o pedido. E aí começam alguns problemas.

O primeiro e mais evidente deles é que, descumpridas as exigências legais, prevê o § 1º, do referido artigo reformado, como sanções o arquivamento do feito e a condenação do autor em custas, valendo dizer que não cogitou a lei da outorga de prazo para emenda da petição inicial, até mesmo porque, se o fizesse, é claro, não subsistiria o prazo de quinze dias do inciso III do referido artigo reformado para apreciação da reclamação. Não pensou o legislador, de outra parte, em aproveitar os atos já praticados com a recepção da reclamação pelo juiz no rito comum trabalhista, solução que nos parece mais justa e adequada ao espírito de celeridade aliado ao princípio da economia processual.

Parece claro, inobstante, que se a reclamação for daquelas que não se ajustam a um mínimo de aptidão para prosseguimento, recomendando, no interesse da proteção do próprio direito pleiteado, que seja arquivada, não poderá o juiz transigir em fazê-lo, sob pena de violar o devido processo legal, negando ao réu o direito a uma sentença que a lei lhe assegura e desprotegendo o autor com o prosseguimento de uma demanda mal formulada.

Neste ponto, ademais, situa-se o segundo dos problemas que se pode vislumbrar nas novas exigências legais. Se o valor atribuído pelo autor restar indevido após a instrução processual, não há dúvida de que o procedimento terá sido correto, uma vez que a delimitação pelo valor há de se averiguar in statu assertionis. Por outro lado, se o valor principal da condenação houver de superar o atribuído na exordial, aí estará posto bom problema. A se negar a possibilidade de pedido ilíquido no rito sumaríssimo e a se cumprir o disposto no art. 293, do CPC, não se poderá proferir condenação em valor principal superior ao reclamado. A se entender o contrário, o procedimento adotado, parece evidente, não terá sido o legal, com clara violação da garantia do art. 5o, LIV, da Constituição.

O amesquinhamento do valor da causa para ajustá-lo indevidamente ao rito mais expedito, este sim, não poderá deixar de dar lugar à exemplar aplicação da regra do art. 852-B, § 1o, da CLT, como medida moralizadora, para preservação do mínimo de fidelidade ao escopo da lei.

A fixação do limite pecuniário como via de ingresso no rito sumaríssimo, outrossim, é medida de resultados conhecidamente inefetivos. O valor da moeda, historicamente, decai, sendo notória, mesmo em ambientes de estabilidade monetária e pujança econômica, a sua desvalorização. Basta, para os que duvidam, comparar a evolução de preços e salários nos diversos países nos últimos dez ou vinte anos, isto para que não falemos de nações com moedas já combalidas como a nossa.

O limite monetário remete para a necessidade constante de atualização legislativa, o que esbarra em fatores políticos nem sempre de fácil solução, bastando, para tanto, mutatis mutandis, que se examine o caso do teto salarial único imposto pela Emenda Constitucional nº 19/98 e até hoje carente de regulamentação, num ambiente em que já se sabe que, como aprovado, jamais virá a efetivar-se. O valor pecuniário, governado pela dinâmica das relações econômicas, com efeito, não se ajusta à marcha do processo legislativo, a não ser que haja real vontade política de fazê-lo atualizado, propiciando uma perfeita adequação do rito à realidade do mercado de trabalho. Submeter, portanto, o emprego de determinado rito processual ao critério exclusivo de um valor, valor este indexado de acordo com parâmetro sabidamente atrofiado em nosso país, como é o caso do salário mínimo, é claro, logo trará a respectiva necessidade de alteração.

A exigência inscrita no § 2º, do art. 852-B, nada tem de inovatória. Já era da letra do art. 39 e seu par. único, do CPC, de notória aplicação subsidiária no processo trabalhista. A vedação da citação por edital, de outra parte, nos parece de todo inexplicável. Não há porque se negar ao autor o direito de processar o réu que se ache em local incerto, inacessível ou não sabido com citação por edital, desde que tal requerimento venha já na petição inicial, sob os rigores e penas dos arts. 232 e 233, do CPC, sem falar na óbvia nulidade do processo. O fazendo pelo rito comum trabalhista, o autor não logrará resultado diverso daquele que lograria pelo rito sumaríssimo.

A imposição de correção na indicação do endereço do réu, por sua vez, está ligada ao prazo de solução do litígio marcado no art. 852-B, III, pois, devolvida a notificação-citatória, não haverá tempo hábil para intimar-se o autor a emendar a inicial, fornecendo o endereço atualizado do réu, sem superação daquele prazo.

Sendo negativa a citação, portanto, só restam duas alternativas: a) ou se aplica a regra do art. 852-B, § 1º, em todo o seu rigor; ou, b) se preferir o juiz, poderá, por economia, mandar passar a reclamação ao rito comum, intimando o autor na forma do art. 284, do CPC. O que não poderá fazer de modo algum é proceder a tal intimação e manter o feito no rito sumaríssimo, porque, aí sim, estará em atitude verdadeiramente legislativa, fazendo nova norma. Melhor, é certo. Mas, totalmente fora dos ideais de prazo imaginados pelo Poder Legislativo e contribuindo para o completo desvirtuamento do novo rito que, assim aplicado, em nada diferirá do rito comum trabalhista.


NOTAS

  1. SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil vol. I, 12ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1985, p. 51
  2. TESORIERE, Giovanni. Diritto processuale del lavoro, Pádua, 2ª edição, Cedam, 1994, p. 41
  3. ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del derecho romano, 5ª edição, Madri, Ed. Reus, 1994
  4. STEIN, Peter G. Römisches recht und Europa – die geschichte einer rechtskultur, traduzido para o Inlgês por Klaus Luig, Frankfurt, Ed. Fischer, 1997
  5. "Depois que o insigne Professor Giuseppe Chiovenda, ´fontadore della nuova scuola processuale italiana´, na qualificação de Carnelutti, pai do Direito Processual Moderno que, no julgamento de Buzaid, como escritor não ensaia, não improvisa, não se apressa a publicar, reflete por largo tempo, ordena o pensamento e elabora um sistema, proclamou em Bucarest, em 1932, que a ´idéia romana é a alma e a vida do processo civil moderno´, porque ´a história do processo entre os povos civilizados modernos se resume em um lento retorno à idéia romana´, ninguém mais acalentou dúvidas de que a formação jurídica na ciência do Direito Processual requer, previamente, uma fecunda preparação no Direito Romano" (LIMA, Domingos Sávio Brandão. O procedimento sumaríssimo, José Bushatsky Editor, São Paulo, 1977, com citações de Francesco Carnelutti, "in" Revista di diritto processuale civile, vol. XIV, parte I, pág. 297; Alfredo Buzaid, "in" prefácio das Instituições de direito processual civil, de Giuseppe Chiovenda, Saraiva, São Paulo, 1965, I/VIII; CUENCA, Humberto. Processo civil romano, Buenos Aires, EJEA, 1957, pág. XXXIV)
  6. SANSEVERINO, Milton. Procedimento sumaríssimo, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, pág. 4 e ss.
  7. WENGER, Leopold. Institutes of the roman law and of civil procedure, tradução de Otis Harrison Fisk, Fred B. Rothman & Co., Littleton, Colorado, 1986, p. 325
  8. ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del derecho romano, 5ª edição, Madri, Ed. Reus, 1994
  9. STEIN, Peter G. Römisches recht und Europa – die geschichte einer rechtskultur, traduzido para o Inlgês por Klaus Luig, Frankfurt, Ed. Fischer, 1997
  10. ALVIM, Arruda. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1971, p. 14 e ss.
  11. GUSMÃO M. Aureliano de. Processo Civil e Comercial, vol.I, 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1934, p. 204; PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 18
  12. PEREIRA, Sérgio G. Aspectos do Procedimento Sumaríssimo, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1979, p. 67.
  13. PEREIRA, Sérgio G. Aspectos do Procedimento Sumaríssimo, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1979, p. 67; repudiando tal gênese, FABRÍCIO, Adroaldo F. Doutrina e prática do procedimento sumaríssimo, Ajuris, nº 5, p. 26.
  14. In Summatin Cognoscere, BIDR, 1921, p. 42 – apud LIMA, Domingos Sávio Brandão. O Procedimento Sumaríssimo, São Paulo, José Bushatsky, 1977, p. 16, nº 1.4, primeiro tópico.
  15. Cuenca, Humberto. Processo Civil Romano. Buenos Aires, EJEA, 1957, pág. 17.
  16. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, 3ª edição, Jovene, Napoli, 1965, p. 3
  17. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, 3ª edição, Jovene, Napoli, 1965, p. 4
  18. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, 3ª edição, Jovene, Napoli, 1965, p. 4
  19. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di Diritto Processuale Civile, 3ª edição, Jovene, Napoli, 1965, p. 4
  20. In Tratado Prático Compendiário de Todas as Ações Sumárias, Imp. Nac., Lisboa, 1867, §§ 10 a 15, pp. 21 e 26 – apud LIMA, Domingos Sávio B. O procedimento sumaríssimo, São Paulo, José Bushatsky, 1977, p. 47 (nota 106)
  21. OLEA, Manuel Alonso & PUIG, César Miñambres. Derecho processual del trabajo, 10ª Edição, Madri, Ed. Civitas, 1999, p. 281
  22. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O procedimento sumaríssimo no direito do trabalho – comentários à Lei 9.957/2000, São Paulo, LTr, 2000, p. 117

BIBLIOGRAFIA

ADAMOVICH, Eduardo Von – A nova lei do rito sumaríssimo trabalhista: uma primeira visão crítica - Revista LTr, vol. 64, págs. 233/238.

ARANGIO-RUIZ, Vicente. Historia del Derecho Romano. Madri, 5a ed., Ed. Reus, 1994.

ARRUDA, Hélio Mário de Arruda – O procedimento sumaríssimo trabalhista e a conciliação extrajudicial prévia - Boletim IOB de Jurisprudência, nº 5/2000, 2/15828.

BELFORT, Fernando – Rito sumaríssimo e comissões de conciliação prévia- Revista LTr, vol. 64, págs. 184/186.

BORGES, Leonardo Dias – Do procedimento sumaríssimo - Revista LTr, vol. 64, págs. 206/214.

BUZAID, Alfredo. "in" prefácio das Instituições de direito processual civil, de Giuseppe Chiovenda, São Paulo, Saraiva, 1965

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de – A lei 9.957/2000 do procedimento sumaríssimo: ataque às conseqüências: consagração do princípio da desigualdade - Revista LTr, vol. 64, págs. 194/196.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, trad. de Paolo Capitanio. Campinas, Ed. Bookseller, 1998, pág. 138.

CUENCA, Humberto. Processo civil romano, Buenos Aires, EJEA, 1957

CUNHA, Maria Inês M. S. Alves da – O procedimento sumaríssimo trabalhista (lei n. 9.957, de 12 de janeiro de 2000) - Revista LTr, vol. 64, págs. 215/223.

DIAS, Josefina Maria de Santana – O novo procedimento sumaríssimo introduzido pela lei n. 9.957/2000 – avaliações comparativas à lei n. 5.584/70 - Revista LTr, vol. 64, págs. 230/232.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado – Doutrina e prática do procedimento sumaríssimo, Coleção AJURIS/7, Porto Alegre, 1977.;

FIGUEIRÔA JÚNIOR, Narciso – As recentes alterações na legislação trabalhista – leis ns. 9.957 e 9.958 de 12 de janeiro de 2000 - Revista LTr, vol. 64, págs. 197/200.

GRECO FILHO, Vicente – Direito processual civil brasileiro – Ed. Saraiva, 11ª edição, São Paulo, 1996.

GUSMÃO, M. Aureliano de. Processo Civil e Comercial, vol. I, 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 1934

HADDAD, José Eduardo – As comissões de conciliação, o procedimento sumaríssimo e a crise do judiciário trabalhista - Revista LTr, vol. 64, págs. 187/193.

LIMA, Domingos Sávio Brandão – O procedimento sumaríssimo, José Bushatsky Editor, São Paulo, 1977.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva - A justiça do trabalho do ano 2000: as leis ns. 9.756/1998, 9.957 e 9.958/2000, a emenda constitucional n. 24/1999 e a reforma do judiciário - Revista LTr, vol. 64, págs. 161/171.

MARTINS, Sérgio Pinto – Procedimento sumaríssimo - Boletim IOB de Jurisprudência, nº 5/2000, 2/15829.

MEIRELES, Edilton – Procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho – Editora LTr – São Paulo – 2000.

NORRIS, Roberto, José Affonso Dallegrave Neto – Inovações no processo do trabalho – procedimento sumaríssimo (Lei 9.957/2000) comissão de conciliação prévia (Lei 9.958/2000), Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000.

OLEA, Manuel Alonso & PUIG, César Miñambres. Derecho Procesal del Trabajo. Madri, 10ª. ed. revisada, Ed. Civitas, 1999, pág. 281.

PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 1979

PEREIRA, Águeda Maria Lavorato, Ligia Maria Teixeira Gouvêa – Apontamentos sobre o Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/2000), Revista LTr, vol. 64, págs. 332/338.

PEREIRA, Sérgio G. Aspectos do Procedimento Sumaríssimo, Porto Alegre, Ed. Síntese, Porto Alegre, 1979

ROCHA, Eduardo Henrique Elgarten – Considerações a respeito da lei n. 9.957 de 12 de janeiro de 2000 - Revista LTr, vol. 64, págs. 239/243.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1o vol. São Paulo, 12a ed., d. Saraiva, 1985, pág. 51.

SANSEVERINO, Milton – Procedimento sumaríssimo, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983.

SOUZA, Celita Oliveira – Procedimento sumaríssimo – lei nº 9.957/2000 – cuidados especiais que advogados e partes deverão dispensar, a partir de 13/03/2000, às reclamações trabalhistas com valor até R$ 5.440,00 – Boletim IOB de Jurisprudência, nº 6/2000, 2/15874.

STEIN, Peter G. Römisches Recht und Europa - Die Geschichte einer Rechtskultur, traduzido para o Inglês por Klaus Luig. Frankfurt, Ed. Fischer, 1997

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio – O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho – comentários à lei n. 9.957/2000 – Editora LTr – São Paulo – 2000.

TESORIERE, Giovanni. Diritto Processuale del Lavoro. Pádua, 2a ed. at., CEDAM, 1994

WENGER, Leopold. Institutes of the Roman Law of Civil Procedure, trad. de Otis Harrison Fisk. Fred B. Rothman & Co., Littleton, Colorado, 1986


Autor


Informações sobre o texto

Monografia entregue em junho de 2000, como conclusão do módulo de Teoria da Jurisdição, no curso de mestrado da UNIFIEO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAGON, Célio da Silva. Procedimento sumaríssimo no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1230. Acesso em: 29 mar. 2024.