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A polêmica Medida Provisória nº 446/2008, sobre certificado das entidades beneficentes de assistência social, continua surtindo efeitos

A polêmica Medida Provisória nº 446/2008, sobre certificado das entidades beneficentes de assistência social, continua surtindo efeitos

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Nota de atualização (do Editor): na noite do dia 10/02/2009, a Medida Provisória nº 446, de que trata o presente artigo, foi rejeitada pelo plenário da Câmara.


A Medida Provisória nº 446, de 7-11-2008, foi devolvida ao Executivo pelo Presidente do Congresso Nacional a pretexto de que contraria preceitos éticos e morais, ao que se depreende das entrevistas dadas, na época, por aquela autoridade legislativa.

Na verdade, não existe previsão constitucional de devolução de medida provisória. A medida provisória entra em vigor assim que editada pelo Presidente da República, perdendo a eficácia se não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, na hipótese de as duas Casas do Congresso Nacional não terem encerrado a sua votação nos primeiros sessenta dias, a contar de sua publicação (§§ 3º e 7º do art. 62 da CF).

Essa prorrogação é automática, bastando simples decurso do prazo sem votação conclusiva no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

Se a medida provisória não se converter em lei, no prazo de cento e vinte dias, ou se ela for rejeitada pelo Congresso Nacional, perderá eficácia ex tunc, isto é, desde a sua edição. Nesta hipótese, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de sessenta dias, a contar da data da rejeição ou de sua caducidade, sob pena de consolidação definitiva daquelas relações jurídicas geradas durante sua vigência (§§ 3º e 11 do art. 62 da CF).

Na hipótese de inércia do Legislativo, a Medida Provisória nº 446/2008 continuará produzindo seus efeitos até 6 de março de 2009. Por isso, o CNAS vem deferindo, aos milhares, os pedidos de renovação de CEBAS pendentes de julgamento definitivo na data da edição da Medida Provisória em questão. Na verdade, aquele instrumento normativo, atropelando o princípio do devido processo legal, considerou renovados os aludidos certificados.

O Projeto de Lei nº 462, de 1-12-2008, de iniciativa do Legislativo, para substituir a medida provisória acoimada de imoral, também valida a renovação automática dos certificados até 31-12-2009, ou até a data do julgamento dos pedidos de renovação.

Essas renovações automáticas, que vêm sendo concedidas pelo CNAS habilitam os beneficiários a pleitearem o imediato cancelamento administrativo ou judicial de débitos previdenciários oriundos da ausência de CEBASs em vigor. De fato, o art. 2º da Resolução nº 7, de 3 de fevereiro de 2009, do CNAS, que publicou os deferimentos dos pedidos de renovação de que trata o art. 37 da MP nº 446/2008 prescreve que a publicação em questão "substitui, para todos os efeitos, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, em papel, antes expedido pela Presidência do Conselho Nacional de Assistência Social".

Uma vez cancelados esses débitos, a eventual caducidade ou a rejeição da medida provisória, com efeito ex tunc, não prejudicarão os efeitos gerados durante a sua vigência, isto é, o cancelamento de débitos, tornar-se-ão definitivos caso o Congresso Nacional não os discipline por decreto legislativo. Na prática, nunca se viu o Parlamento Nacional disciplinar os efeitos de medidas provisórias caducadas ou rejeitadas.

Daí a oportunidade para buscar a extinção de créditos tributários, inclusive, aqueles já objetos de execução fiscal.

Outrossim, encontra-se em tramitação o PL nº 462/2008 antes referido, que valida provisoriamente os CEBASs renovados automaticamente pela Medida Provisória nº 446/2008 até 31 de dezembro de 2009, ou até a data de julgamento de processos pendentes.

Esse projeto legislativo sob discussão no Congresso Nacional funda a eficácia de alguns de seus dispositivos nas normas da Medida Provisória nº 446/02008, pelo que esta deverá ser aprovada concomitantemente com o PL nº 462/2008, e não consumar a sua "devolução" ou rejeição, nem permitir sua caducidade.

Medidas legislativas elaboradas, a toque de caixa, ao sabor das paixões do momento sempre apresentam vícios e defeitos que comprometem o princípio da segurança jurídica.


Autor

  • Kiyoshi Harada

    Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. A polêmica Medida Provisória nº 446/2008, sobre certificado das entidades beneficentes de assistência social, continua surtindo efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12320. Acesso em: 28 mar. 2024.