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As associações e o direito do consumidor

As associações e o direito do consumidor

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Em que circunstâncias uma associação civil pode ou não ser parte legítima para representar os consumidores tanto no âmbito administrativo como também perante o Poder Judiciário?

1. CONCEITO DE ASSOCIAÇÕES

O presente artigo pretende avaliar as circunstâncias em que uma associação civil pode ou não ser parte legítima para representar os consumidores tanto no âmbito administrativo como também perante o Poder Judiciário.

Ressalte-se, por oportuno, que a análise jurídica em comento dará ênfase à atuação das associações civis na proteção jurídica dos consumidores face ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Todavia, o presente trabalho não tem o condão de exaurir por completo as questões jurídicas que a matéria comporta, mas tão-somente fixar diretrizes para facilitar sua compreensão.

Assim, faz-se necessário tecer algumas considerações gerais a respeito do que são, na conceituação legislativa, as associações. Por isso mesmo, não é demais lembrar que o Código Civil Brasileiro, em seu art.44, considera pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

Noutro instante, o mesmo Codex dispõe em seu art.53 que se constituem as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Portanto, consoante previsto na legislação, as associações não têm fins lucrativos, muito embora possuam patrimônio constituído pela contribuição de seus membros, para a consecução de objetivos culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.

Caio Mário da Silva Pereira, citado por José dos Santos Carvalho Filho [01], ensina que:

"(...) em pura doutrina, há distinção entre sociedades e associações. As sociedades seriam as pessoas jurídicas compostas de número mais reduzido de pessoas e alvejariam fim econômico. As associações, ao contrário, se constituiriam de maior número de pessoas e teriam em mira fins de caráter não econômico ou ideais, como os fins morais, literários, pios e artísticos, dentre outros da mesma natureza."

Da mesma forma, Maria Helena Diniz [02] leciona que associação "é uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina, no registro competente. (...)".

No âmbito das relações de consumo, segundo José Geraldo Brito Filomeno [03], "uma associação de proteção ao consumidor é uma entidade de direito privado, sem objetivo de lucro, devidamente inscrita no Cartório de Registro Especial da Comarca onde tem sua sede. Ela é administrada por uma diretoria, por um conselho administrativo ou deliberativo e um conselho fiscal, na forma determinada pelo estatuto social".

Enfim, após sucinta glosa demonstrando o entendimento doutrinário e as disposições do Código Civil a respeito da matéria, não restam dúvidas acerca do conceito de associação.


2. AS ASSOCIAÇÕES E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

De acordo com o que preconiza a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No mesmo capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, a Carta Magna prevê que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Impende ressaltar que a liberdade de associação é plena, desde que para fins lícitos, sendo vedada constitucionalmente a associação de caráter paramilitar. Dessa forma, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado.

Por outro lado, a criação de associações, na forma da lei, independe de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento.

A existência de uma associação como pessoa jurídica, como, por exemplo, a ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, com sede em Recife, Estado de Pernambuco, depende somente do ato voluntário de seus membros e não do reconhecimento do Estado, desde que, obviamente, sejam observados os requisitos legais para a sua criação.

Na verdade, a interferência arbitrária do Poder Público no exercício desse direito individual pode acarretar responsabilidade tríplice: a) uma de natureza penal, constituindo, eventualmente, crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei nº 4.898/65; b) outra de natureza político-administrativa, caracterizando-se, em tese, crime de responsabilidade, definido na Lei nº 1.079/50; e c) uma terceira de natureza civil, possibilitando aos prejudicados indenizações por danos materiais e morais [04].

As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo interesses e direitos de seus associados, nos exatos termos do art.5º, inc. XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização de cada um de seus integrantes, conforme estabelece o art.82, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses difusos, coletivos e os individuais homogêneos.

Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio, consoante autoriza o art.6º do Código de Processo Civil. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual, o qual se pronuncia no processo judicial ou extrajudicial em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituído.

Segundo Kazuo Watanabe [05], "a Constituinte procurou estimular a criação de associações (incs. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5º, CF), e no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira estabeleceu a defesa do consumidor como um dos princípios em que se assenta a atividade econômica do País (art. 170, V, CF) e declarou, expressamente, que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo" (art. 174, § 2º, CF)".

Por fim, a Constituição Federal, além de incentivar a criação de associações organizadas para a defesa dos interesses coletivos, veda ao Estado a possibilidade de interferir na criação, gestão ou funcionamento das associações ou entidades civis.


3. AS ASSOCIAÇÕES E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Inicialmente é importante deixar claro que tipo de relação jurídica pode ou não ser considerada uma relação de consumo. A relação de consumo é toda aquela relação entretida entre um consumidor, que adquire um produto ou serviço como destinatário final, e um fornecedor de produtos ou serviços, este que desenvolve a atividade comercial com habitualidade e profissionalismo com o fito de adquirir lucros, ambos transacionando produtos e serviços.

Noutra conceituação, a relação de consumo advém de um fato jurídico em que estão presentes de um lado consumidores, como destinatários finais, entidades a ele equiparadas, a universalidade de pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, aquele que estiver exposto às práticas empresariais, ou mesmo em decorrência de um acidente de consumo e de outro os fornecedores, que fornecem com habitualidade e profissionalismo bens e/ou serviços aos primeiros.

Leonardo Roscoe Bessa [06] afirma que "o direito do consumidor deve ser compreendido como um conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações entre consumidores e fornecedores".

Para o eminente e festejado jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes [07], "haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços".

Logo, "o que qualifica a pessoa como consumidora não é o objeto da relação obrigacional, o dar, o fazer ou o não fazer, mas a destinação final que ela dá ao produto ou serviço. De plano, o comerciante não pode ser considerado consumidor, já que ele adquire o produto para a sua revenda, sendo, portanto, um intermediário, e não um destinatário final, destinatário este que vai ser justamente a pessoa a quem ele vai revender o bem". [08]

Na verdade, é substancial mesmo que se forme uma nova mentalidade social para que tenhamos uma sociedade menos egoísta e individualista e mais solidária e participativa. Pois, só assim haverá aplicabilidade efetiva dos princípios e normas cogentes de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor e sua adequação à nova realidade socioeconômica que estamos vivenciando.

Para que isso efetivamente ocorra, porém, é necessário que a própria sociedade, principalmente por meio dos atores das relações de consumo, que são os consumidores e fornecedores, de um lado, e o Estado, direta e indiretamente, por meio de seus órgãos e entidades autárquicas e paraestatais, de outro, compreendam, aceitem e efetivamente ponham em prática os objetivos estabelecidos no Código. Controle de qualidade e de segurança dos produtos e serviços pelos próprios fornecedores, maior educação e informação dos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, coibição e repressão mais eficazes, em nível administrativo e criminal, de todas as formas de abuso, fortalecimento dos consumidores pela criação e desenvolvimento de associações representativas, organização dos mecanismos alternativos, oficiais e privados, de solução de conflitos de consumo (art.4º e incisos) são algumas das providências objetivadas pelo legislador para que haja maior harmonia entre os atores que participam das relações de consumo. [09]

De outra parte, é cediço que a só criação pelo legislador de mecanismos processuais eficazes, embora seja essencial para a evolução da sociedade, não é suficiente para consolidar uma política nacional de relações de consumo que realmente minimize as desigualdades existentes entre os pólos desta relação.

É preciso mesmo que "tenhamos uma sociedade civil mais bem estruturada, mais consciente e mais participativa, enfim, uma sociedade em que os mecanismos informais e não oficiais de solução dos conflitos de interesses sejam mais atuantes e eficazes do que os meios formais e oficiais". [10]

Partindo dessa premissa é que percebemos o quanto à atuação de uma associação séria e verdadeiramente comprometida com o bem comum pode contribuir para a consolidação da política nacional das relações de consumo em benefício de toda a sociedade brasileira.

O trabalho desenvolvido pelas associações em geral, em especial a ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, como também o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, representa o agir, a atuação concreta e contínua de uma sociedade civil mais organizada, estruturada, consciente e participativa.

Além dos órgãos oficiais, são também instrumentos altamente importantes as associações civis de defesa do consumidor.

Por reconhecer esse fato é que o legislador incluiu tais associações no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como determinou que a elas fossem concedidos estímulos, tanto para que fossem criadas como para que fossem mantidas e pudessem desenvolver seu trabalho, consoante dispõem os arts.5°, inc. V, c/c 105 do CDC e arts.3°, inc. IX, e 8°, do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997.

Portanto, uma associação de proteção ao consumidor é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída nos termos da legislação em vigor, que tem dentre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.

Segundo José Geraldo Brito Filomeno [11], "uma associação de proteção ao consumidor tem como objetivos defender os direitos e os legítimos interesses de seus associados e dos consumidores em geral, assim como colaborar com as autoridades públicas no combate ao abuso do poder econômico e na repressão aos crimes e contravenções contra a economia popular e outros previstos em legislação especial".

As entidades civis de defesa do consumidor integram, por lei, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, por força do caput do art.105, a seguir transliterado: "Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor."

Ademais, com a edição do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, as associações de proteção ao consumidor passaram a ter definida sua forma de atuação no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Além da participação nos colegiados e da parceria com órgãos públicos em projetos e atividades, dentre inúmeras outras atuações, tais entidades poderão: a) encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis; b) representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei n. 8.078, de 1990; e, c) exercer outras atividades correlatas. (art.8º, incisos I, II e III)

Não é demais lembrar que a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, deu novo tratamento à matéria, regulamentando a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

No capítulo atinente a defesa do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o rol de entes legitimados concorrentemente para agir em juízo na defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas em potencial, são eles: a) o Ministério Público; b) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; c) as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; e, d) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. (art.82, incisos I, II, III e IV)

Contudo, os consumidores não poderão confiar apenas no paternalismo do Estado. É necessário que a própria sociedade civil se estruture melhor e participe ativamente da defesa dos interesses de seus membros, fazendo com que a nova mentalidade que disso resulte, pela formação de uma sociedade mais solidária (art. 3°, I, CF), seja a grande protetora de todos os consumidores. [12]

A legitimação concorrente significa dizer que qualquer um dos legitimados "ex lege" pode propor ações judiciais de cunho coletivo, agir processualmente, independentemente da atividade simultânea de outro legitimado.

Por conseguinte, a atuação em Juízo de qualquer dos legitimados indicados no art.82 do Código de Defesa do Consumidor pode conduzir a resultados benéficos para o consumidor, mas nunca maléficos, pois, é salutar que se diga que a propositura da ação civil pública não prejudica o direito de ação do consumidor de propor a respectiva ação judicial individual.

Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, têm legitimidade para a ação a título coletivo.

Segundo o eminente jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes [13], "a lei autoriza as associações a ingressarem com ações coletivas de proteção aos direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos. Para tanto, há duas exigências: que tenham entre seus fins institucionais a defesa dos direitos do consumidor e que tenham sido constituídas há mais de um ano (inciso IV do art. 82)".

Impende ressaltar, ainda, que as associações legitimadas nos termos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor poderão agir independentemente de autorização assemblear.

Segundo Arruda Alvim [14], "isto significa que há uma representatividade plena, a elas deferida, que é nascida da própria lei quando lhes confere legitimidade processual".

A Lei n. 8.078/90, inteligentemente, dispôs, ao final da redação da norma do inciso IV do art. 82, "dispensada a autorização assemblear", isto é, para o ingresso da ação, não precisa a associação provar que foi feita assembléia prévia dos associados dando autorização.

O legislador consumerista percebeu desde logo a dificuldade de atuação de uma associação que pretendesse proteger o consumidor: são sempre dezenas, centenas de problemas a serem enfrentados judicialmente e, ainda que se pudesse interpretar que o estatuto já contivesse expressamente a autorização – o que poderia ser feito –, surgiria dúvida e, pelo menos, discussão a respeito da legitimidade ativa da associação se não fosse apresentada a prévia e específica autorização para o ingresso da ação. [15]

De outra parte, apesar do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelecer que as associações para terem legitimidade necessariamente devem ter entre seus fins institucionais a defesa do consumidor, nada impede que estas mesmas associações incluam entre seus fins institucionais outros objetivos, sem que isso venha a desqualificá-las para os fins desta legitimação.

A esse respeito, exemplo melhor não há do que o da ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que é uma entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, a qual tem a seguinte missão, conforme previsto no art.1º, parágrafo único, do respectivo Estatuto Social:

Art. 1º - A ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor é uma instituição civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com foro na Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, e sede na Rua do Riachuelo, 105, salas 219 e 221, Edifício Círculo Católico, Boa Vista.

Parágrafo primeiro - A missão da ADECON é a defesa judicial e extrajudicial do cidadão e do consumidor, como tal definido nos artigos 2°, 17 e 29, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a defesa dos direitos e interesses relativos ao meio ambiente, ao portador de deficiência física, à economia popular, à ordem econômica, à concorrência, à livre iniciativa, à saúde, ao ensino, a tributação e taxação justas, legais e constitucionais; direitos e interesses relativos aos direitos humanos, patrimônio público, histórico e paisagístico, cidadania e quaisquer outros direitos e ou Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei 7.347, de 24.7.85 - arts.1° e 5°), podendo atuar em todo o território nacional, na forma prevista no parágrafo único do art.81, c.c. o inciso IV do art.82 do mesmo Código do Consumidor, postulando também na forma do art.5°, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal e firmar convenção coletiva de consumo, que tenha por objeto estabelecer condições e características de produtos e serviços e, ainda, quando se tratar de composição de conflito de consumo.

A ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, por exemplo, consoante estabelecido em seu Estatuto Social, tem como objetivos os seguintes:

a)Nos termos do art. 102 do Código de Defesa do Consumidor, poderá a associação ingressar em Juízo, objetivando compelir o Poder Público competente a proibir a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal dos consumidores e, ainda, a implementar a Política Nacional de Relações de Consumo (arts.4° e 5° CDC);

Nos termos do art.83 do Código de Defesa do Consumidor poderá a Associação ingressar em Juízo com todas e quaisquer espécies de ações, capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses elencados na cláusula primeira, devendo ainda peticionar na condição de litisconsorte ou assistente em ações propostas pelos outros legitimados de que trata o art.82 do CDC e art.5° da Lei 7.347/85, sempre que, a seu critério, afigure-se necessária tal providência, no sentido de resguardar os direitos e interesses de desvios de finalidade ou de condução procedimental inadequada, especialmente em se tratando de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

c)Incentivar o consumo consciente;

d)Informar ao cidadão e aos consumidores acerca dos seus direitos;

e)Estimular práticas de consumo leais por parte dos fornecedores;

f)Estimular a preservação do meio ambiente;

g)Estimular consumidores e fornecedores ao efetivo e leal cumprimento das obrigações e dos deveres encartados no CDC e demais legislação pertinente;

h)Contribuir para que seja atingido o equilíbrio ético nas relações de consumo, por meio de maior conscientização e participação do consumidor e do maior acesso à justiça;

i)Contribuir para a implementação e aprimoramento da legislação de defesa do consumidor e de matérias correlatas;

j)Contribuir para a repressão ao abuso do poder econômico nas relações de consumo e nas demais relações jurídicas correlatas;

k)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos produtos e serviços oferecidos.

Destarte, a previsão legal de que as associações podem atuar independentemente de autorização assemblear, não foi incluída por acaso no inciso IV do art. 82 do CDC.

O motivo de ser dessa disposição legal, isto é, sua importância prática, está na confusão causada pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços, que insistem em suscitar em Juízo preliminar de ilegitimidade ativa das associações em virtude da ausência de autorização assemblear, quando não resta dúvida da interpretação do disposto na norma contida no inc. XXI do art. 5º da Constituição Federal, a qual determina que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente".

Na verdade, a autorização para atuar na defesa dos interesses ou direitos dos consumidores está presente na própria razão de ser das associações, quando prevista nos respectivos atos constitutivos. Assim, desde a sua constituição, estão elas permanentemente autorizadas a atuar em Juízo.

A legitimação para agir das associações, como já ressaltado, tem elevada importância na melhor organização das relações de consumo, pois constituem elas um instrumento de participação da sociedade civil no aperfeiçoamento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, II, b), e uma forma eficiente de evitar que continue o paternalismo estatal exagerado na proteção do consumidor. [16]

A regra geral de legitimação das associações é a de que, no ato de propositura da ação coletiva ou ação civil pública, as mesmas devem estar legalmente constituídas há pelo menos um ano.

Esse requisito é formal e tem como função impedir que associações de "última hora" atuem, isto é, que tenham sido formadas apenas na intenção de propor específica medida judicial. É verdade que, apesar disso, ainda é possível que associações surjam com interesses não muito claros, tornando-se, por vezes, apenas formas de atração de clientela, incautos consumidores que necessitam de atenção e de proteção.

Claro que esse um ano se conta do dia do ajuizamento da demanda para trás. [17]

Todavia, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção à regra geral, qual seja, o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos (art.91 e seguintes), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou ainda pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

No entanto, apesar do parágrafo único do art.82 do CDC prescindir do requisito da anualidade de sua pré-constituição, ainda persiste o requisito da sua constituição regular no ato de propositura da respectiva ação judicial, motivo pelo qual não impede que a referente associação preencha o requisito da anualidade durante o trâmite legal da ação judicial.

Essa liberação legal tem um alvo certo: é a permissão para que associações de vítimas de graves acidentes, que tenham sido recentemente constituídas, possam estar em juízo. [18]

A exceção se justifica porque, sem sombra de dúvida, surgirão casos em que será imprescindível constituir associações que busquem lutar por interesses específicos, como, por exemplo, as associações de vítimas e familiares de vítimas de acidentes de consumo.

Nesta hipótese, o requisito formal acabaria tornando-se um obstáculo para o exercício legítimo dos direitos e interesses dos consumidores. Por esta razão, andou bem o legislador ao prever legalmente uma exceção à regra geral.

Além do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e da economia popular e à ordem urbanística, também legitima as associações a atuar em Juízo a título coletivo, conforme dispõe o art.5º, inc. V, alíneas a e b.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 7.347/85 interagem na disciplina das ações judiciais de cunho coletivo, conforme previsto nos arts.90 e 110 a 117 do CDC. As inovações trazidas pela referida lei especial estão incorporadas ao sistema de defesa do consumidor, ai incluída a lei processual supra mencionada. Do mesmo modo, todos os avanços do CDC são também aplicáveis ao sistema legal da Lei nº 7.347/85.

Na jurisprudência pátria não há discrepância quanto à legitimidade ativa das associações de proteção ao consumidor proporem ações coletivas, mas a título meramente exemplificativo veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

RECURSO ESPECIAL Nº 705.469 - MS (2004/0167202-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: JOSÉ LUÍS MATTOS CUNHA

RECORRIDO: ADECON - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO: ALINDOR PEREIRA DA SILVA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CDC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

- Nos termos da legislação consumerista, a associação legalmente constituída há pelo menos um ano tem legitimidade para promover a defesa coletiva dos interesses do consumidor.

- Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete um ano de constituição durante o curso do processo.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 16 de junho de 2005 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 645.226 - RS (2004/0038523-2)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: UNICONS - UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO

ADVOGADO: JORGE ALBERTO HARM KRIEGER E OUTRO

RECORRENTE: CIDADANIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO

ADVOGADO: ROBERTO OZELAME OCHOA

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE EMPRESAS ESTATAIS - AMEST

ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE VARGAS PINTO

RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA E OUTROS

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1 - A associação que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor está legitimada a propor ações coletivas que visem à tutela judicial de seus propósitos.

2 - Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3 - Recursos especiais conhecidos (letra "c") e providos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Os Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília, 13 de dezembro de 2005 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

Enfim, as associações ou entidades civis, sem fins lucrativos, de proteção ao consumidor são um dos meios adequados, concretos e eficazes de participação da sociedade civil no aprimoramento da Política Nacional das Relações de Consumo, as quais atuam em benefício da sociedade com o objetivo de defender os interesses e direitos dos consumidores tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.


REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública Comentários por Artigo Lei 7.347, de 24.07.85. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999.

FIUZA, Ricardo. [et al.]. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos ao Alcance de Todos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

A. KHOURI, Paulo Roque. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

ALVIM, Arruda. [et al.]. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto Ferreira.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

ANDRIGUI, Ministra Nancy. Recurso Especial nº 705.469 – MS. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

GONÇALVES, Ministro Fernando. Recurso Especial nº 645.226 – RS. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


NOTAS

  1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública Comentários por Artigo Lei 7.347, de 24.07.85. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999, p.120.
  2. DINIZ, Maria Helena. Coordenação FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67.
  3. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p. 381.
  4. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 261.
  5. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 821.
  6. BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos ao Alcance de Todos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 23.
  7. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 71.
  8. A. KHOURI, Paulo Roque. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 42.
  9. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 781.
  10. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 781.
  11. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p. 381.
  12. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 821.
  13. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 704.
  14. ALVIM, Arruda. [et al.]. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 387.
  15. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 704/705.
  16. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 822.
  17. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 705.
  18. Idem, p. 706.

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GOMES, Welyton Dourado. As associações e o direito do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2055, 15 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12331. Acesso em: 28 mar. 2024.