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Reformas no tribunal do júri.

Aspectos da Lei nº 11.689/08

Reformas no tribunal do júri. Aspectos da Lei nº 11.689/08

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Com o advento da Lei nº 11.689, de 09.06.2008, o Tribunal do Júri passou por reformas. Essas reformas estruturaram as bases para uma modificação do Código de Processo Penal. O presente trabalho se propõe a apresentar reflexões acerca das alterações provocadas pela lei em comento. Procuramos mostrar as virtudes e os defeitos da nova legislação. Apresentamos os artigos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as mudanças ocorridas e pequenos comentários, com algumas possíveis críticas. Não se trata de um trabalho doutrinário, mas apresentação de comentários didáticos que poderão ser utilizados em sala de aulas para promoção de debates e a inserção de aspectos doutrinários, bem como proporcionar ao leigo no assunto, alguns esclarecimentos quanto ao Tribunal do Júri.


Defesa Prévia

Defesa Preliminar

Artigos 394 e 395 

Artigo 406

Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Dois aspectos a serem ressaltados: a defesa prévia era facultativa. Acusação não se manifestava a respeito da mesma.

Atualmente: Art.406 – A defesa é chamada de preliminar, é obrigatória. Acusação se manifesta a respeito do contido nesta defesa. Sendo apresentada, o juiz ouvirá o MP ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias conforme disposição do artigo 409.


Três audiências

Audiência única
Artigos 395 e 396  Artigo 411

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

Ocorreria pelo menos três audiências. Começava pelo interrogatório, as testemunhas de acusação e da defesa.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Agora a audiência é única: é de instrução, debates e julgamento.


Ordem de instrução 

Ordem de instrução nova fase

Artigos 394 a 396 

Artigo 411

Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas

Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.

A ordem de instrução apresentava o interrogatório, declarações do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e depois as testemunhas de defesa.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Temos agora a declaração do ofendido, havendo, oitiva de testemunhas da acusação, a oitiva das testemunhas da defesa, o esclarecimento de peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas e, finalmente, o interrogatório.


Alegações finais 

Debates orais

Artigo 406 

Artigo 411, § 4º, 5º e 6º.

Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.

§ 1º Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.

§ 2º Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

As alegações finais eram apresentadas em cinco dias. Proibida a juntada de documentos.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 4º. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Agora, temos debates orais. A juntada de documentos não foi proibida.

Em interessante artigo da lavra de Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in "Novo Júri," disponível em http://www.lfg.com.br encontramos a seguinte crítica: "Será concedido, portanto, 20 (vinte) minutos para acusação e defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) nos dois casos. Sem dúvida, esta alteração trará prejuízos incalculáveis à defesa do acusado. É na fase de alegações finais que o advogado tentará convencer o juiz a não levar o caso à apreciação dos jurados, a desclassificá-lo, desqualifica-lo, entre outras teses. Para embasar cada uma destas hipóteses será necessária a realização de um aprofundado estudo, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, tentando demonstrar ao juiz o equívoco do argumento acusatório.

Ou seja, todo este trabalho se torna impossível diante da obrigatoriedade de alegações orais. Seria necessário que o defensor já levasse pronto para a audiência um roteiro com todos os principais pontos que deverão ser abordados para fundamentar a tese previamente escolhida. No entanto, esta hipótese também se mostra de difícil realização, posto que, todas as provas constantes dos autos até então são provenientes do inquérito policial, podendo ser alteradas na fase judicial - o que não raras vezes acontece. Assim, o mais provável é que só se vislumbre efetivamente eventual tese defensiva durante a audiência de instrução, minutos antes do oferecimento das alegações finais".

Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do tribunal do júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes.

Possibilitava ao Juiz, antes de sentenciar, ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive inquirição de testemunhas.

Essa faculdade ao Juiz não está prevista na Lei 11.689/08.


Prazo para despachos e decisões

Artigo 800 

Artigo 411, § 9º

Art. 800. Os juizes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

Prazo determinado para sentença era de dez dias.

Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência, conforme artigo 411, § 9º.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(...)

§ 9º. Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (NR)

Agora, pode ser no mesmo prazo de dez dias ou publicado no próprio dia da audiência.


Prazo para conclusão do procedimento

Artigo 412

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 408  Artigo 413, caput

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento

Apresentava como requisitos para a pronúncia a existência de indícios de autoria e prova da materialidade.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Agora prevalece o convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria


Causas de aumento de pena

Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP 

Artigo 413, § 1º

Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP - O Juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena.

Ao pronunciar, o Juiz não podia inserir causa de aumento de pena.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Guilherme de Souza Nucci comenta : " O não se deve admitir no cenário da pronúncia, é permitir que o juiz se limite a um convencimento íntimo a respeito da existência do fato típico, como, aparentemente, dá a entender a redação do artigo 413, caput : "se convencido da materialidade do fato...". O erro já constava do antigo artigo 408 do CPP e, lamentavelmente, foi mantido após a reforma introduzida pela Lei 11.689/08. O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a PROVA CERTA de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. (obra citada, p. 743-744);

Agora, pelo artigo 413, parágrafo 1º, in fine, é possível especificar, na pronúncia, as causas de aumento de pena.


Pronúncia e Prisão

Artigo 408, § 1º 

Artigo 413, § 3º

Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

§ 1º. Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomendá-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.

Determinava-se a prisão do acusado, caso fosse pronunciado.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

(...)

§ 2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (NR)

Agora, o Juiz deve decidir se decreta a prisão preventiva, a revoga ou se concede a liberdade provisória ao acusado, motivada sua decisão.


Desclassificação

 Artigo 410  Artigo 419

Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com o art. 499 e seguintes. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.

Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

Ocorrendo desclassificação, o prazo para defesa e indicação de testemunhas, ao acusado era reaberto. Prosseguia-se, depois de encerrada a inquirição de acordo com o artigo 499 e seguintes do CPP.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (NR)

Agora não existe previsão de como será o trâmite final do processo. É mencionado apenas que o juiz, ocorrendo a desclassificação, remeterá os autos para o juiz competente.

Esse artigo 419, parágrafo único, também mereceu severa crítica por parte de Adel El Tasse, in "O novo rito do Tribunal do Júri, Editora Juruá, Curitiba, 2008, p.54-55, nos seguintes termos : " por certo inconstitucional, por confrontar de forma gritante com o estado de inocência do acusado, é a regra do parágrafo único do artigo 419, mais uma infeliz tentativa do legislador infraconstitucional de quebrar o sistema democrático estruturado na Carta Maior e criar hipótese de prisão ex lege. Somente poderá ser decretada a prisão processual do acusado, tendo havido a desclassificação da infração penal,em presentes as hipóteses dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, não sendo o ficar à disposição do juízo motivo razoável e válido para a custódia processual.

A propósito, não se pode deixar de registrar que o conteúdo do parágrafo único do artigo 429 é verdadeiramente uma monstruosidade, pois afirma que denunciada uma pessoa, havendo equívoco na acusação que lhe foi formulada, deve a mesma ficar presa, como uma punição por uma denúncia mal formulada contra si mesma, mais ou menos como na inquisição, em que o inquisidor fosse encontrado, e não raras vezes acontecia, estuprando uma acusada de bruxaria, matava-se a mulher por haver "seduzido" o padre.


Absolvição Sumária

Artigo 411 

Artigo 415

Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( artigos 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

A absolvição sumária ocorreria se o Juiz se convencesse da existência de circunstâncias que excluía o crime ou isentava o réu de pena.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Agora, a absolvição sumária ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, não ser o réu o autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, além das causas de exclusão do crime e isenção de pena.


Recurso de ofício

Artigo 411 

Artigo 416

Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

Havia a obrigação do Juiz recorrer de ofício da absolvição sumária.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)

O recurso de ofício, em caso da absolvição sumária não mais existe Cabe Apelação da decisão de impronúncia e absolvição.


Absolvição Sumária e inimputabilidade

Novo art. 415, parágrafo único

Se houvesse, nas alegações finais da defesa, além da tese de inimputabilidade, outra linha de argumentação, como por exemplo, a absolvição por legítima defesa, o juiz poderia absolver sumariamente pela inimputabilidade.

Artigos 581, II, IV e VI do CPP  Artigo 416

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

II - que concluir pela incompetência do juízo;

(...)

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

(...)

VI - que absolver o réu, nos casos do artigo 411

Da decisão da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabia recurso em SENTIDO ESTRITO.

Como ficou: da decisão de impronúncia e absolvição sumária, o recurso cabível é o APELAÇÃO.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)

Observação: da pronúncia e da desclassificação, continua-se a recorrer em sentido estrito.


Intimação da pronúncia

Artigos 413 e 414 

Artigo 420, parágrafo único

Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.

Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.

Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.

Determinava-se a intimação do réu da sentença de pronúncia.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)

Determinou-se que o acusado poderá ser intimado por edital, se não for encontrado o processo segue normalmente.


Requerimento do juízo da causa

Artigos 417 a 422 

Artigo 422

Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:

I - o nome do réu;

II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;

III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

IV - a indicação da medida de segurança aplicável.

§ 1º. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.

§ 2º. Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.

Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.

Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.

Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.

Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.

Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o MP era intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer libelo acusatório, oportunidade em que poderia apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. No caso de queixa, o acusador oferecia o libelo em 02 dias. A mesma oportunidade era oferecida à defesa (contrariedade ao libelo – 05 dias )

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (NR)

Atualmente: Inexistem as peças processuais libelo e contrariedade ao libelo. Após o trânsito em julgado da decisão da pronúncia, serão intimados o órgão do MP, o querelante e o defensor para apresentar, no prazo de 05 dias, rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.


Do Desaforamento

Artigo 424 

Artigos 427 e 428

Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.

Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1(um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

O desaforamento só acontecia se houvesse interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Também o MP ou o réu poderia requerer o desaforamento se o julgamento não se realizasse no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Com a alteração introduzida pela lei 11.689/08, manteve-se os mesmos argumentos dispendidos acima, mas legitimou além do MP, defesa, juiz, o assistente de acusação para requerer o desaforamento.

Foi acrescido o artigo 428, permitindo o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço. Nesse caso o desaforamento ocorrerá se o julgamento não se realizar no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.


Júri e presença do réu

Artigo 451, § 1º 

Artigo 457

Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

O julgamento pelo júri não se realizava, no caso de crime inafiançável, sem a presença do réu.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

O não comparecimento de acusado solto, inclusive na hipótese de crime inafiançável, não será causa de adiamento.

"Estatuída como se encontra, a disposição do art. 457 do CPP, é manifestamente inconstitucional por confrontar diretamente com o princípio da plenitude de defesa, em que se estrutura o Tribunal do Júri. Um dos elementos essenciais à plenitude de defesa é a comunicação entre o acusado e seu defensor, que não pode ser impedida por ato de força do Estado. Desta forma, não pode o Estado submeter a pessoa a julgamento sem a sua presença e, em conseqüência, sem a possibilidade de comunicação com o seu defensor.". Crítica de Adel El Tasse (obra citada, p. 60)


Júri com réu preso

Artigo 451,§ 1º 

Artigo 457, § 2º

Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

O acusado era obrigado a comparecer ao julgamento pelo Júri.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

(...)

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)

Atualmente - o réu preso poderá pedir dispensa de comparecimento, subscrito o pedido por ele e seu defensor.


Júri com réu solto

Artigo. 451,§ 1º 

Artigo 457, § 2º

Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

O acusado solto era obrigado a comparecer a seu julgamento pelo júri.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

(...)

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)

Agora, por analogia com o item anterior, o réu solto poderá solicitar a dispensa de seu comparecimento.


Habilitação do Assistente da acusação

Artigo 447,§ único 

Artigo 430

Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.

Para assistente intervir no plenário de julgamento, deveria requerer isso com pelo menos três dias de antecedência, a não ser se já tivesse sido admitido anteriormente.

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (NR)

Agora o prazo de habilitação é de até 5 (cinco) dias antes da sessão do julgamento.


Proibição de leitura de documento novo

Artigo 475 Artigo 479

Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo

Proibia-se a produção ou leitura de documentos que não tivessem sido comunicados à parte contrária com 3( três) dias de antecedência. Além disso não havia conceito de documento.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (NR)

Foi mantida a proibição, mas estabelece-se o prazo de 3 dias ÚTEIS para juntada de documento novo. É conceituado o que se entende por documento.


Recusa de jurado pelas partes

Artigo 461 

Artigo 469,§ 1º

Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.

Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.

Quando houvesse divergência na recusa de jurados, por parte dos defensores de acusados diferentes, dava-se a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente quanto ao réu que houvesse aceitado o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, fosse também recusado pela acusação.

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

Agora não há mais possibilidade de cisão de julgamentos, que somente ocorrerá se não for obtido, em virtude de recusas motivadas ou imotivadas, o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.


Ordem dos julgamentos

Artigo 469, § 2º

No caso de separação de julgamento, não havia ordem que garantisse quem deveria ser julgado primeiro.

Artigo 433  Artigo 447

Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

Era composto pelo Presidente e vinte e um jurados.

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (NR)

Passou a ser composto pelo Presidente e vinte e cinco jurados.


Relatório do Magistrado

Artigo 466 

Artigo 472, parágrafo único

Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Relatório VERBAL do Juiz presidente expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.

Art. 472 (...)

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (NR)

Após a exortação aos jurados pelo juiz, eles receberão cópias do relatório ESCRITO pelo magistrado.


Leitura de Peças

Artigo 466, § 1º 

Artigo 473,§ 3º

Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1º. Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Permitida leitura indiscriminada de peças processuais pelas partes e pelos jurados.

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (NR)

As partes e os jurados só poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.


Uso de algemas

Não era disciplinado 

Artigo 474, § 3º

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

(...)

§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (NR)

A sua utilização é prevista e é condicionada à absoluta necessidade de fazê-lo para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes.


Ordem de instrução em plenário

Artigo 467 a 470 

Artigo 447

Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.

Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.

Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.

Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único

Apresentava a seguinte ordem: interrogatório – oitiva de testemunhas da acusação – oitiva de testemunhas da defesa – acareação e outras provas.

A ordem de instrução em plenário passou a ser - declarações do ofendido, se possível – oitiva de testemunhas acusação – oitiva de testemunhas defesa – acareações, reconhecimento de pessoas e coisas – esclarecimentos dos peritos – interrogatórios

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (NR)

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

A ordem de instrução em plenário passou a ser - declarações do ofendido, se possível – oitiva de testemunhas acusação – oitiva de testemunhas defesa – acareações, reconhecimento de pessoas e coisas – esclarecimentos dos peritos – interrogatórios


Tempo de debates

Artigo 477

Artigo 474

Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

§ 2º. Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

Acusação e defesa dispunham de duas horas para a fala inicial e meia hora para a réplica e a tréplica, cada uma.

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)

Presentemente a acusação e defesa dispõem de uma hora e meia para a fala inicial, e de uma hora para a réplica e tréplica, cada uma.


Tempo de debates

Artigo 474, § 2º 

Artigo 477,§ 2º

Art. 474, § 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)

Se houvesse mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa era de três horas para a fala inicial, e de uma hora para a réplica e tréplica cada uma.

Art.477, § 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (NR)

AGORA - se houver mais de um réu, o tempo para acusação e defesa será de duas horas e meia para a fala inicial, e de duas horas para a réplica e tréplica, cada uma.

Crítica apresentada por Adel El Tasse, "Estatuída como se encontra, a disposição do art. 457 do CPP, é manifestamente inconstitucional por confrontar diretamente com o princípio da plenitude de defesa, em que se estrutura o Tribunal do Júri.

Um dos elementos essenciais à plenitude de defesa é a comunicação entre o acusado e seu defensor, que não pode ser impedida por ato de força do Estado. Desta forma, não pode o Estado submeter a pessoa a julgamento sem a sua presença e, em conseqüência, sem a possibilidade de comunicação com o seu defensor." ( obra citada, p.60 ).


Liberdade temática nos debates

Artigo 478, inciso I

Antes das alterações produzidas pela Lei 11.689/08, havia plena liberdade para analisar e criticar a decisão (ou decisões) da pronúncia.

Artigo 478, inciso I

Tinham plena liberdade para se manifestar a respeito do silêncio do réu ou da ausência de interrogatório.

Artigo. 476,§ único  Artigo 480

Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.

Os jurados podiam pedir ao orador, por intermédio do juiz, que indicasse a folha dos autos onde se encontrava a peça por ele lida ou citada.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (NR)

Com a alteração introduzida, além da possibilidade de o jurado requerer ao orador, por intermédio do juiz presidente, que indique a folha dos autos por ele lida ou citada, poderá, ainda, requerer, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.


Acesso dos jurados aos autos e aos instrumentos do crime

Artigo 476 

Artigo. 480 § 3º

Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

Aos jurados, quando se recolhiam à sala secreta, eram entregues os autos do processo e, se pedissem, os instrumentos do crime.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)

Agora – apenas após os debates, os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.


Ordem dos quesitos

Artigo. 483

Artigo. 484

Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;

III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)

IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;

V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;

VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.

Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;

II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;

III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;

IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.

A ordem dos quesitos apresentava a seguinte disposição : autoria- materialidade – teses da defesa- qualificadoras- causas de aumento de pena- agravantes – atenuantes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Com a nova redação a ordem dos quesitos ficou assim: – materialidade, autoria, se o acusado deve ser absolvido- causas de diminuição da pena- qualificadoras- causas de aumento de pena.

Observação: Não são mais quesitadas agravantes e atenuantes.

É preocupante, a meu ver, o inciso III – se o acusado deve ser absolvido? Comungo com a opinião de - Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, artigo já citado, que expõem: "o que nos preocupa mais é o terceiro quesito, que parece não distinguir as teses defensivas. Assim, o que ocorreria em casos de legítima defesa com excesso culposo? Como se quesitaria a tese de lesão corporal seguida de morte? Mesmo com relação à tese de legítima defesa pura, haveria problemas, posto que o instituto é cercado de inúmeras nuances que devem ser analisadas de forma aprofundada, sendo que no atual sistema, sua quesitação se divide em inúmeros questionamentos.

Acreditamos que a mudança em relação ao terceiro quesito não forçaria o jurado a pensar sobre o tema que se discute. Facilita, sem dúvida, seu trabalho. Mas a quê custo? Enfim, em que pese o dinamismo das mentes que elaboram referido projeto e aprovaram de forma definitiva a lei, acreditamos que as mudanças, em grande parte, somente servirão para abarrotar ainda mais os Tribunais de Justiça e Superiores com recursos argüindo nulidade e inconstitucionalidades".

Doutro vértice, o eminente Procurador da República em Ribeirão Preto/SP, Andrey Borges de Mendonça, entende que esse quesito não faz menção a tal ou qual tese defensiva, de sorte que o jurado está liberado de qualquer amarra. Confira-se: "vale destacar que a existência deste quesito genérico, segundo pensamos, potencializou o sistema da íntima convicção, pois o jurado poderá absolver o acusado por qualquer causa imaginária, mesmo que não alegadas pelas partes (demência, por exemplo). Na antiga sistemática, as possibilidades de absolvição eram limitadas pelas teses apresentadas pela defesa, o que mitigava, de certa forma, a possibilidade de o jurado absolver com base na íntima convicção. A partir da reforma, não havia nenhum limite." ( In "Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método, São Paulo, ed. 2008, p.118)


Fonte dos quesitos

Artigo 484, I e III 

Artigo 482,§ único

Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

(...)

III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)

Apresentava a seguinte ordem: decisão da pronúncia – libelo- contrariedade ao libelo – interrogatório – alegações das partes

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (NR)

Ficou assim: decisão de pronúncia – interrogatório – alegações das partes.


Ata de julgamento

 Artigo 494

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.

Artigo 495, XV  Artigo 495, XIV

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

(...)

XV - o relatório e os debates orais;

Constava da ata apenas a menção aos debates orais.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

(...)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

Com a alteração introduzida deve constar da ata os debates e o seu conteúdo, as alegações das partes com os respectivos fundamentos.


Publicidade da seção

Artigo 495, XVIII 

Artigo 495, XVII

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

(...)

XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.

Prevista na ata apenas a publicidade da sentença

Artigo 495 (...)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (NR)

Deve constar agora a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.


Apartes

Artigos 476 e 497, XII

Não havia previsão legal para a concessão de apartes.

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

(...)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)

AGORA – o aparte é regulamentado e pode durar até 3 minutos, tempo esse que é acrescido à fala do aparteado.

Guilherme de Souza Nucci entende que o aparte deve ser solicitado, primeiramente, à parte contrária, que se manifesta aos jurados. Havendo consenso e, sobretudo, bom senso, o direito à breve intervenção será concedido e superado em pouco tempo. Entretanto, em casos singulares, quando a acusação e defesa não se entendem e o cenário do júri transforma-se em disputa de interesses pessoais, frutos da vaidade ou da ignorância, inexiste clima de cordialidade e respeito. Assim ocorrendo, o pedido de aparte será recusado – por vezes, com rudeza- gerando o conflito. À falta de outra alternativa, a parte que se sentir prejudicada pela recusa solicita a intervenção do juiz presidente. Este, por sua vez, entendendo pertinente o aparte, concederá até três minutos (como tempo máximo e não único) para a manifestação do interessado (obra citada, p. 797-798).


Protesto por novo júri

Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

No caso de sentença condenatória de reclusão superior a 20 anos, poderia ser interposto o recurso de protesto por novo júri, o qual, se provido, invalidava o julgamento anterior.

Esse artigo foi revogado pela Lei 11.689/08. Em conseqüência, deixa de existir esse recurso especial.


Prazo para encerramento da primeira fase do rito do júri

Artigo 412

Na legislação anterior não existia prazo para o término da primeira fase do rito do júri.

Artigo 428

Até o advento da Lei 11.689/08 não havia prazo para realização do julgamento pelo júri

Artigo 439 

Artigo 425

Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.

O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.

Eram alistados de 80 a 300 nas Comarcas de menor população e de 300 a 1.500 no Distrito Federal e nas comarcas com mais de cem mil habitantes.

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1º. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.

Serão alistados de 80 a 400 jurados nas comarcas de menor população; 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000,000 ( um milhão) de habitantes; de 300 a 700 nas Comarcas com mais de cem mil habitantes..


Publicação da lista dos jurados

Artigo 439, parágrafo único 

Artigo 426 § 1º

Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.

O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.

Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

A lista dos jurados era publicada em novembro de cada ano até a segunda quinzena de dezembro.

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Publica-se a lista geral dos jurados até 10 de outubro podendo a mesma ser alterada até 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.


Impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri

Artigo 442 

Artigo 433

Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Sorteava-se vinte e um jurados.

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

§ 1º. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

Sorteia-se agora 25 jurados.


Número mínimo de jurados para instalação da sessão

Artigo 442 

Artigo 463,§ 2º

Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Manteve-se o número de 15 jurados presentes necessários à instalação da sessão.

§ 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (NR)

Esse parágrafo 2º mereceu comentário críticos de Adel El Tasse : "Diz que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição, serão computados para a constituição do número legal. Evidente que o conteúdo de tal disposição é totalmente inaplicável, pois cerceia a atividade das partes produzir consideração como passível de escolha de jurado que se sorteado será necessariamente rejeitado, gerando bloqueio a amplitude da defesa e da acusação que ficam limitadas em suas possibilidades de rejeição peremptória. Além do que, a simples presença do jurado impedido ou suspeito na listagem para fins de sorteio, mantido uma vez conhecido o impedimento ou a suspeição, contamina a relação toda de jurados por gerar quebra da imparcialidade do órgão julgador." (obra citada. p. 58 )


Número de jurados para compor o Conselho de Sentença

Artigo 457 

Artigo 467

Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR )

Manteve-se o número de 7 ( sete ) jurados.

Dupla recusa de jurados - Impossibilidade

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR)

Guilherme de Souza Nucci assim se manifesta: "havendo mais de um réu, com um só defensor, não podem ser prejudicados os co-réus somente porque constituíram, para patrocinar seus interesses, um só defensor. É direito de cada acusado aceitar ou recusar, por si só, o jurado sorteado, ou se preferir, incumbir que as recusas sejam feitas em conjunto com outro. Assim, caso a defesa deseja manter o julgamento unido, sendo um só advogado, dirá ao juiz que fará as aceitações e recusas dos jurados por todos os réus de uma só vez. Nessa ótica, a lição de Adriano Marrey in Teoria e prática do júri, p.286 (obra citada, p.789).

Vilson Farias comenta: "razão pela qual não mais se cogita da dupla recusa e, consequentemente, da cisão por esse motivo. No que se refere às recusas imotivadas dos jurados, pretendeu-se evitar, na medida do possível, no caso de haver mais de um réu com advogados diferentes, técnica de defesa que manejando as negativas, permitia obter a cisão do julgamento inicialmente único. Ocorre que agora se dará a separação se as recusas importarem na obtenção de sete jurados. Antes bastava a discordância dos jurados acerca dela (obra citada).


Uso de algemas

Artigo 474 § 3º

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

Art. 478

Artigos 416 a 418

Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.

Artigo 426

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

De índole inquisitória, com o MP ao lado do Juiz Presidente

AGORA – de índole acusatória com as partes lado a lado.


Bibliografia

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CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão Editora e Distribuidora, 2008.

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GRECO, Lucas Silva. As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08. Disponível em http://jus.com.br/artigos/11373, acesso em 16 de janeiro de 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2004.

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SOUZA, Lara Gomides de, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in Novo Júri. Disponível em http://www.lfg.com.br, acesso em 20 de janeiro de 2009.

TASSE, Adel El. O novo rito do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de 09.06.2008. Curitiba: Juruá, 2008.

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999


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VIEIRA, Antônio Vicente. Reformas no tribunal do júri. Aspectos da Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2071, 3 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12397. Acesso em: 28 mar. 2024.