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A constitucionalidade das políticas afirmativas

A constitucionalidade das políticas afirmativas

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Sumário:I – Introdução. II - Índios, degredados, grumetes, mamelucos e negros analfabetos. III - A constituição de 1988. IV – As políticas afirmativas. V – Conclusão.


I - Introdução

Esta é uma discussão que necessita, obrigatoriamente, para que se tenha a melhor compreensão, da interdisciplinaridade com a história e a política. Certo que a discussão que se propõe é acerca da constitucionalidade das políticas afirmativas que reservam vagas nas universidades para estudantes economicamente desfavorecidos, mas não há como se enfrentar a questão se não se investigar sobre a formação política e econômica do Brasil, cuja característica principal foi o caráter excludente com relação a índios e negros, principalmente.

Propõe este trabalho, portanto, realizar breve resgate do processo histórico brasileiro e, em seguida, tratar dos princípios constitucionais que fundamentam a reserva de cotas em universidades públicas para estudantes economicamente desfavorecidos.

Nossa posição, sem dúvidas, é pela absoluta constitucionalidade das normas relacionadas, com base nos princípios constitucionais sociais insculpidos na Constituição de 1988, bem como nos objetivos do Estado Brasileiro voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e para a erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Evidente que o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição de 1988, estará respeitado na medida em que a política afirmativa busca, exatamente, além da igualdade formal, a igualdade substancial entre todos os brasileiros.


II – Índios, degredados, grumetes, mamelucos e negros analfabetos.

Irrelevante a discussão acerca do descobrimento, achamento, invasão, conquista ou ocupação das terras brasileiras pelos Portugueses. Importa, a nosso ver, a forma de ocupação do território baseada na exploração dos recursos naturais e minerais para acumulação de riquezas na metrópole em detrimento do desenvolvimento econômico e social da colônia.

Como sabemos, após 30 anos de abandono, Portugal resolveu ocupar o território na forma de Capitanias Hereditárias doadas a fidalgos e militares portugueses. Tem início, assim, o caráter excludente tanto de índios como de colonos portugueses que lavravam a terra na exploração de cana-de-açúcar. Não resolvido o problema da mão-de-obra com a escravidão indígena, a solução encontrada foi a escravidão de negros africanos, que foram trazidos aos milhões por vários séculos.

Ao lado das imensas plantações de cana-de-açúcar, a pecuária extensiva cumpriu papel importante na economia da colônia e ocupação dos sertões nordestinos. O traço marcante dessa atividade econômica também foi o massacre dos índios que já haviam fugido do litoral e a devastação de pequenas roças de colonos portugueses e mamelucos que buscavam a sobrevivência no interior do país. Ilustra bem este aspecto, a concessão de diversas sesmarias à família Garcia D’Ávila e a formação de um verdadeiro feudo, em forma de currais de gado, desde o litoral da Bahia até os sertões de Pernambuco, Piauí e Maranhão. Evidente que a formação desse império não se deve somente a concessão de cartas de sesmarias, mas, sobretudo, a conquista do território em guerras e massacres dos índios Tupinambás e Tapuias que habitavam os sertões, além de outras nações menores.

Descoberto o ouro em Minas Gerais, a exploração se deu, mais uma vez, a custa do trabalho escravo de negros trazidos da África. E assim se sucedeu com o café e com o algodão.

Ora, consta da Carta de Pero Vaz de Caminha que na partida da esquadra de Cabral para a Índia, foram deixados em terra dois degredados e dois grumetes que preferiram a companhia dos índios e índias Tupininquins que tinham recepcionado Cabral em Porto Seguro.

Quando por aqui chegou Martin Afonso de Sousa, em 1930, encontrou no recôncavo baiano o português Diogo Álvares, o Caramuru, casado e vivendo em companhia dos índios, e João Ramalho, em São Paulo, também casado e vivendo entre os índios que habitavam a região do planalto paulista.

Pode-se dizer, portanto, de forma simbólica, que a formação do povo brasileiro está diretamente relacionada aos índios, dois degredados, dois grumetes, a descendência mameluca de Caramuru e João Ramalho, além de piratas franceses e náufragos espanhóis que rondavam a costa brasileira, bem como, em etapa posterior, escravos negros trazidos da África.

As Capitanias Hereditárias e doação das sesmarias, no entanto, não contemplaram estes primeiros brasileiros, mas a fidalgos e nobres portugueses. Índios, mamelucos, colonos pobres e negros foram excluídos do processo de formação da estrutura fundiária e formam, ainda hoje, a população pobre e analfabeta ou com baixa escolaridade, vez que sempre excluída da partilha das riquezas nacionais.

Se não houve participação na partilha da riqueza, também não houve a participação na vida política do país, visto que durante séculos sequer tiveram direito ao voto. Da mesma forma, não tiveram a oportunidade de acesso à educação, à cultura, saúde, habitação digna e, por fim, a dignidade e cidadania. O resultado desse processo histórico foi a formação de uma sociedade de classes mais desiguais do mundo, onde poucos detém quase toda a riqueza nacional, enquanto muitos quase nada possuem.

Com observamos no início, a identificação da origem dos estudantes que hoje são beneficiados com a reserva de cotas em universidades públicas é de fundamental importância para subsidiar a discussão acerca da constitucionalidade da norma que assim autoriza.


III – A constituição de 1988

Depois de longo período de ditadura militar, a constituinte de 1987/88 serviu, de um lado, para formalizar a transição democrática no país e, de outro lado, para programar a construção de uma sociedade mais justa, reparando as injustiças e desigualdades acumuladas em séculos de exclusão dos pobres e marginalizadas. Não se duvida que a constituição de 1988 foi o instrumento da redemocratização do país, mas a efetividade de suas normas, principalmente aquelas voltadas para a redução das desigualdades sociais, dependerá da implementação de políticas públicas voltadas para a distribuição de renda e oferecimento das oportunidades sociais negadas historicamente. Não se resolve a pobreza e desigualdade social, evidentemente, através de Leis ou Decretos, mas da ação política.

De fato, o artigo 1º da Constituição Federal estabelece os fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O artigo 3º, de sua vez, estabelece como objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento regional; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais e, por fim, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A igualdade formal é garantida no caput do artigo 5º: todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Com relação aos direitos sociais, o artigo 6º da Constituição de 1988 inclui a educação e o artigo 205, de sua vez, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Vê-se, portanto, quem em termos programáticos a Constituição de 1988 destaca a educação como imperativo de desenvolvimento da pessoa, do exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, ou seja, tem a educação como instrumento da realização dos fundamentos e objetivos do Estado, ou seja, a cidadania e a dignidade humana para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Por fim, releva salientar que estamos tratando de princípios constitucionais, cuja observância e efetividade independem de regras infraconstitucionais, pois na verdade devem ser compreendidos, mesmo sendo princípios, também como norma constitucional. Não há que se pensar, portanto, em regulamentação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana ou da universalidade do acesso à educação.

Sendo assim, finalmente, é apenas aparente o conflito entre o princípio da igualdade formal e os demais princípios constitucionais garantidores dos direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, pois jamais haverá igualdade substancial, como quer a Constituição, na medida em que grande parte da população, historicamente excluída, continuar sem acesso à educação. Não há conflito de princípios, pois na verdade o oferecimento de oportunidade social visa exatamente a busca do cumprimento do princípio da igualdade. Além disso, a construção de uma sociedade solidária implica, necessariamente, também no exercício cotidiano da solidariedade enquanto forma de comportamento social. A solidariedade, consequentemente, é ação de pessoas em favor de pessoas e não somente a ação estatal através de políticas públicas afirmativas.

Neste sentido, o Ministro Carlos Britto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.330-1, com a sabedoria e humanidade que lhe são peculiares, observou:

O substantivo "igualdade", mesmo significando qualidade das coisas iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero dizer: não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade.

Encerramos esta parte com o poeta John Donne:

Nenhum homem é uma ilha, completa em si mesma; todo homem é um pedaço do continente, uma parte da terra firme. Se um torrão de terra for levado pelo mar, a Europa fica menor, como se tivesse perdido um promontório, ou perdido o solar de um teu amigo, ou o teu próprio. A morte de qualquer homem diminui a mim, porque na humanidade me encontro envolvido; por isso, nunca mandes indagar por quem os sinos dobram; eles dobram por ti.


IV – As políticas afirmativas

A Universidade de Brasília - UnB foi pioneira, dentre as Federais, na discussão sobre o sistema de cotas pra negros em seu vestibular. [01]

Consta em seu portal na Internet a seguinte justificativa:

O Sistema de Cotas para Negros no vestibular justifica-se diante da constatação de que a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca, valorizando assim apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, de maneira tal que limita a oferta de soluções para os problemas de nosso país.

Segundo a mesma fonte, o sistema tem como objetivo o enfrentamento de um quadro de desigualdades raciais, reconhecido até mesmo pelo Estado brasileiro. Nesse sentido, a implantação do Sistema de Cotas para Negros acarreta uma série de impactos sociais, por exemplo:

- Instauração, no espaço acadêmico, de um mecanismo reparador das perdas infringidas à população negra brasileira;

- Acusar a existência do racismo e combatê-lo de forma ativa;

- Redirecionamento do futuro da sociedade, rumo a uma nova história;

- Garantia do acesso emergencial da população negra à educação superior;

- Possibilidade de avaliação das conseqüências da inclusão de Negros e Negras na vida universitária;

- Capacidade de auto-correção, podendo ser periodicamente verificado e melhorado;

- Aprimoramento da capacidade de aprendizagem da comunidade acadêmica;

- Convivência plural e diária com a diversidade humana em sua variedade de experiências e perspectivas;

- Treino dos universitários para a sociabilidade, adaptação e tolerância;

- Estímulo da confiança de crianças e adolescentes negros em sua capacidade de realização;

- Estímulo aos estudantes negros para demandar de suas escolas um melhor nível educacional;

- Desafio aos professores para melhorarem a performance de seus alunos negros;

- Conscientização sobre o que é ser Negro no Brasil;

- Reconhecimento da sociedade em geral quanto à sua capacidade de tornar mais justa a realidade;

- Associar a cor da pele negra a signos de poder, autoridade e prestígio;

- Irradiação dessas influências benéficas para todo o país.

No ano de 2004, a UFBa – Universidade Federal da Bahia, através da Resolução nº 01/04, de 26 de julho de 2004, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), também normatizou o sistema de cotas estabelecendo na seguinte proporção: [02]

Art. 3º Haverá reserva de vagas em todos os cursos de graduação da UFBA, a serem preenchidas conforme estabelecido neste artigo:

I - 43% (quarenta e três por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na seguinte ordem de prioridade:

a) estudantes que tenham cursado todo o ensino médio e pelo menos uma série entre a quinta e a oitava do ensino fundamental na escola pública, sendo que, desses, pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) de estudantes que se declarem pretos ou pardos;

b) no caso de não preenchimento dos 43% (quarenta e três por cento) de vagas reservadas em conformidade com os critérios estabelecidos na alínea antecedente, as vagas remanescentes desse percentual serão preenchidas por estudantes provenientes das escolas particulares que se declarem pretos ou pardos;

c) havendo, ainda, vagas remanescentes daquele percentual, as mesmas serão destinadas aos demais candidatos.

II - 2% (dois por cento) das vagas de cada curso serão preenchidas na seguinte ordem de prioridade:

a) estudantes que se declarem índios descendentes e que tenham cursado desde a quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio na escola pública;

b) no caso de não preenchimento dos 2% (dois por cento) de vagas reservadas por aqueles, as vagas remanescentes desse percentual serão destinadas aos demais candidatos.

III - Em cada curso, serão admitidos até 02 (dois) estudantes além do número de vagas estabelecido para o curso, desde que índios aldeados ou moradores das comunidades remanescentes dos quilombos, que tenham cursado da quinta série do ensino fundamental até a conclusão do ensino médio integralmente em escolas públicas e que obtenham pontuação superior ao ponto de corte na primeira fase do Vestibular e não sejam eliminados na segunda fase.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada nas duas fases do Vestibular, na seleção para os dois semestres, quando pertinente, e nas eventuais chamadas subseqüentes à matrícula dos candidatos convocados em primeira chamada, nos casos em que, por qualquer motivo, essa matrícula não tenha se efetivado.

§ 2º Nos cursos em que, para qualquer das fases ou semestres, independentemente do processo de reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo, haja uma porcentagem de classificados dos grupos sociais objeto da reserva igual ou superior às porcentagens ali estabelecidas, o processo seletivo do Vestibular não levará em conta o percentual aqui constante de reserva de vagas.

Art. 4º Os 55% referentes às vagas não reservadas, bem como as vagas reservadas eventualmente não preenchidas nos termos desta Resolução, serão ocupadas por candidatos de qualquer etnia e procedência escolar, selecionados, exclusivamente, pelo critério de desempenho acadêmico nas provas do Vestibular.

Art. 5º A classificação quanto à procedência (escola pública ou privada), cor ou etnia decorrerá das declarações dos candidatos no formulário de inscrição no Vestibular, feitas de forma irrevogável, perdendo o direito à vaga e tendo sua matrícula cancelada o candidato selecionado em relação ao qual se constate, no ato da matrícula ou posteriormente em qualquer época, ter prestado informação não condizente com a realidade quando da inscrição.

Parágrafo único. O candidato que não declarar expressamente a sua etnia ou cor e/ou a natureza pública ou privada da escola de origem deverá ser classificado como procedente de escola particular e/ou de qualquer outra etnia ou cor que não sejam as contempladas com a reserva de vagas estabelecida nesta Resolução.

Outras universidades brasileiras, a exemplo da USP – Universidade de São Paulo, adotou sistemas diferentes da UnB e UFBa.

Através do Inclusp (programa de inclusão da USP), adotado em 2007, informa a universidade que aumentou em 9,5% o número de negros aprovados. O programa dá pontos a mais no vestibular para estudantes de escolas públicas, mas sem qualquer distinção de raça ou cor.

A UERJ – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, desde o vestibular de 2003, já reservava vagas para alunos da rede pública e para negros e pardos, tendo como base a Lei estadual nº 3.708/01, que reservou 40% das vagas para negros e pardos.

A UNEB – Universidade do Estado da Bahia foi a primeira instituição de ensino no Norte-Nordeste - e a segunda no país, após a UERJ - a implantar o sistema de cotas para ingresso em seus cursos de graduação e pós-graduação (40% das vagas são destinadas aos candidatos afrodescendentes, egressos da rede pública de ensino, que optarem pelo sistema). [03]

A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que Instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, prevê a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.

Em 20 de novembro de 2008, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 73-C, que é fruto de um substitutivo feito pelo deputado Carlos Abicalil, tendo por base projetos de outros deputados que tramitam na Casa, como a deputada Nice Lobão e o projeto da senadora Ideli Salvati, aprovado recentemente no Senado. Em plenário, o projeto ganhou várias emendas, entre elas a do deputado Paulo Renato de Souza, que colocou a sub-cota de renda familiar. Por causa de uma mudança incluída de última hora - proposta pelo ex-ministro da Educação, deputado Paulo Renato Souza -, o projeto voltou ao Senado.

No Senado, o projeto de Lei recebeu o nº PLC 180/2008 e encontra-se em fase de audiências públicas na Comissão de Constituição e Justiça, sendo a ultima audiência realizada em 18.12.2008. [04]


V – Conclusão

Conforme adiantamos na introdução, é constitucional a definição de cotas para estudantes oriundos de escolas públicas ou de grupos étnicos em Universidades públicas, pois não existe afronta à Constituição.

Ao contrário, a iniciativa de Universidades públicas do Brasil tem como objetivo, exatamente, a concretização dos princípios constitucionais, enquanto normas efetivas, que estabelecem a cidadania e dignidade como fundamentos da República e a erradicação da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e soberana como objetivos fundamentais da República.

Da mesma forma, é apenas aparente a violação ao princípio da igualdade, pois o oferecimento da oportunidade à educação de nível superior, em verdade, busca exatamente reduzir as gritantes desigualdades sociais produzidas pela estrutura da sociedade brasileira, marcada pela concentração da riqueza nas mãos de uns poucos.

Por fim, entendemos que a possibilidade de acesso ao ensino superior a índios e negros, populações excluídas e marginalizadas desde o processo de formação do Estado Brasileiro, significa um resgate histórico da cidadania dessa população e uma reparação da exploração e empobrecimento que lhe causaram as classes dominantes desse país.

Sem educação, definitivamente, não haverá possibilidade de inclusão de uma população que foi historicamente excluída, inicialmente, da terra e das riquezas naturais e, por séculos, da própria riqueza que produziu para a formação do Estado Brasileiro.


Notas

  1. < http://www.unb.br/admissao/sistema_cotas/ > acesso em 16.02.2009
  2. < http://www.vestibular.ufba.br/cotas/resolucao0104.htm > acesso em 16.02.2009
  3. < http://www.uneb.br/exibe_evento.jsp?pubid=367 > acesso em 16.02.2009
  4. < http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=88409&p_sort=DESC&cmd=sort > acesso em 16.12.2008

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEIVA, Gerivaldo Alves. A constitucionalidade das políticas afirmativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2162, 2 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12410. Acesso em: 19 abr. 2024.