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Extinção da Justiça do Trabalho x independência e harmonia dos poderes

Extinção da Justiça do Trabalho x independência e harmonia dos poderes

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A vigente Constituição Federal, de 88, resultou do trabalho de uma Constituinte há muito discutida: ..."que as próprias Forças Armadas ou setores dela, pelo menos, comecem a se dar conta de que para o fortalecimento do poder nacional é preciso cimentar a relação entre o povo e o Estado. Obviamente, este cimento não pode haver entre o povo e o estado de exceção, que é o Estado que nós temos. É por isso que é preciso reformar este Estado também, porque este Estado descolou-se do resto da nação"... ..."Num país industrializado como o nosso, não pode existir uma disparidade de salário que vai de 1 para 100. Isso não é admissível no mundo contemporâneo, que é um mundo que já sabe, que tem informação, que as pessoas que são exploradas, e que os outros que não são trabalhadores, mas não estão interessados em exploração também sabem que isso ocorre"... "Uma Constituinte para ser efetiva tem que enfrentar esse problema, e ela não pode enfrentar esse problema se os militares ainda não estão convencidos que esses problemas são de base para o desenvolvimento do Brasil, para a continuidade nacional". (Fernando Henrique Cardoso, entrevista em agosto de 77- Constituinte- como? por que? a quem serve?Edição S.A.)

E foi a Constituição de 88, como reação à centralização do Poder característica do Regime de 64 que não apenas consagrou, em seu art. 2º., a separação- "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", mas também, pela primeira vez, estabeleceu expressamente em um texto constitucional o princípio de sua imutabilidade – "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...III- a separação dos Poderes;"...(art. 60, §4º.)


É evidente, assim, que a possibilidade de reforma da Constituição Federal pelo Congresso Nacional não significa que este possa suprimir ou substituir decisões políticas fundamentais que constituem a própria essência do ordenamento constitucional, especialmente se existem vedações expressas, como as do §4º. do art. 60. Conseqüentemente, não resta dúvida de que o Congresso Nacional, no exercício da função reformadora (Poder Constituinte derivado), pode alterar o texto constitucional, através de emendas supressivas, aditivas ou modificativas, desde que respeite as vedações (cláusulas pétreas), porque estas constituem manifestações da vontade soberana do povo, expressa nas decisões adotadas pela Constituinte.

Assim, a Emenda Constitucional, a ser votada pelo Congresso Nacional, por iniciativa do Senador Antonio Carlos Magalhães, para extingüir a Justiça do Trabalho, seria flagrantemente inconstitucional, porque:

  1. atentaria contra um dos princípios basilares, axiais, medulares, de nosso ordenamento constitucional, o da independência e harmonia dos poderes;
  2. atentaria contra os próprios direitos e garantias individuais, haja vista que a separação de poderes é princípio indispensável em um contexto normativo destinado a possibilitar sua efetivação;
  3. além da inconstitucionalidade material, de fundo, haveria ainda, na hipótese, inconstitucionalidade formal, porque compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal (art.96, II, "c"), propor ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos tribunais inferiores.
  4. extinguir a Justiça do Trabalho, pura e simplesmente, retiraria do trabalhador a vantagem da celeridade que tem sido característica do processo trabalhista, sujeitando-o a longas demandas perante os congestionados e lentos foros estaduais, sob o pretexto de acabar com a corrupção nessa Justiça, ou com o favorecimento ao trabalhador.

Não nos parece, portanto, ser essa a melhor solução, quer sob um enfoque puramente jurídico, quer de acordo com a consideração de suas conseqüências sociais, mas outras medidas recentes têm sido orquestradas no sentido do agravamento da questão social e da negação dos direitos e garantias fundamentais:

  1. a EC/19, da reforma administrativa, bem como a EC/20, da reforma previdenciária, ambas vulnerando direitos adquiridos, pela desobediência aos rígidos princípios constitucionais do art. 60, §4º., inciso IV (cláusula pétrea- inalterabilidade);
  2. o estabelecimento do efeito vinculante nas decisões do STF, que tem sido também proposto, que deixaria em uma camisa de força o magistrado das instâncias inferiores, retirando-lhe a possibilidade de prontamente atuar na defesa desses direitos, sempre que vulnerados por medidas autoritárias e inconstitucionais emanadas dos Poderes Executivo e Legislativo;
  3. a edição da Medida Provisória no. 1798, de fev/98, que dificulta, em vários aspectos processuais, a defesa contra as inconstitucionalidades por parte de servidores públicos, aposentados e pensionistas; e
  4. a edição da Medida Provisória no. 1815, pela qual o servidor ficará sem reajuste até 07.03.2000, contrariando a norma da própria Emenda Constitucional no. 19, que prometera esse reajuste para 04.06.1999.

Ademais, a ninguém aproveita o comportamento das altas autoridades da República que tem levado ao confronto entre o Legislativo e o Judiciário e entre os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ameaças de provarem qual deles o mais corrupto, porque se o Brasil pretende vencer a atual crise, o único meio é o do respeito à Constituição, com Poderes independentes, quer dizer, poderes que deliberam e agem, em esferas determinadas, por autoridade própria, não reconhecendo um superior entre si, porém ao mesmo tempo harmônicos, que se entendem, que se auxiliam e colaboram para um mesmo fim, identificado com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  1. construir uma sociedade livre, justa e solidária:
  2. garantir o desenvolvimento nacional;
  3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Constituição Federal, art. 3º.)


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Extinção da Justiça do Trabalho x independência e harmonia dos poderes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1247. Acesso em: 29 mar. 2024.