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Inexistência de revelia e confissão na ausência de designação de preposto

Inexistência de revelia e confissão na ausência de designação de preposto

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          Representantes credenciados ou procuradores designados prepostos dos administradores das empresas sob intervenção, liquidação ou falência decretadas pelo Banco Central do Brasil. Condição de empregado. Impossibilidade e desnecessidade, face ao regime de exceção administrativa e a legislação aplicável à luz da razoabilidade da norma legal. Descabida a revelia e confissão na Justiça do Trabalho – pela inexistência de empregado a ser designado preposto.


As empresas sob o regime de intervenção, liquidação, ou falência, decretadas pelo Banco Central do Brasil, se encontram em estado de gestão excepcional, nos termos da Lei 6024/1974, que em seu artigo 16 atribui ao interventor ou liquidante amplos poderes de administração, inserindo-se neles possibilidade de credenciar pessoas – assistentes ou representantes – para que represente a EMPRESA perante a Justiça, inclusive a do Trabalho, sem a necessidade de serem estes, obrigatoriamente, empregados.

De igual modo, como em casos de Falência, pela condição financeira precária, não se poderá exigir que Sindico ou Liquidante, mantenham onerosamente, um quadro de empregados para o simples comparecimento perante a Justiça do Trabalho.

Tal exigência constitui verdadeiro absurdo, ao renegar a situação excepcional da administração na realização de ativos e passivos, no interesse social maior de que trata o próprio artigo 8 da CLT, e 31 e 34 da Lei 6024/74, e a Lei de Falências, com aplicação supletória e subsidiária nas intervenções e liquidações.

A descontinuidade das atividades da empresa ou instituição financeira, pela precariedade econômica que a levou a esta situação é um indicativo mais do que suficiente para promover-se o rompimento de todos os contratos de trabalho até então vigentes.

Trata-se de uma decisão de ordem e consequência lógica. Na maioria dos casos não existe reservas financeiras para manter um quadro de empregados, que restará evidentemente ocioso, com a paralização das atividades normais da empresa.

Assim, pode o LIQUIDANTE, INTERVENTOR OU SÍNDICO – CREDENCIAR PESSOAS E ASSISTENTES DE SUA CONFIANÇA PARA REPRESENTAR A MASSA SOB REGIME DE INTERVANÇAO, LIQUIDAÇAO OU FALÊNCIA perante a JUSTIÇA DO TRABALHO.

E não basta invocar a singeleza do precedente 99 do SDI do C.TST, como meio de subtrair dos administradores o direito de ampla defesa e recursos a ela inerentes, em violar os incisos II e LV do art. 5 da Constituição Federal.

É dever o administrador, segundo a Lei 6024/74) agir com extremado zelo administrativo e financeiro, no resguardo do interesse social, (art.31), sob pena de responsabilidade civil e criminar (art. 33) perante ao BANCO CENTRAL, AO JUÍZO FALIMENTAR E AOS ACIONISTAS FALIDOS).

Assim, deve valer-se de pessoas de sua mais extrema e elevada confiança, e neste mister não pode exegir-se que se valha de empregados resmanescentes que, até prova em contrário contribuiram para a derrocada financeira da empresa.

Se a lei lhe impõe responsabilidade civil e criminal pelos seus atos deve ter a acuidade necessária para valer-se de representantes e assistentes de sua confiança, dos quais se servirão sem sobrecarregar a empresa com outra folha de pagamento proporcional ao tamanho do passivo trabalhista, porque se assim fosse, não estaria procedendo a LIQUIDAÇÃO, finalidade única de sua nomeaçao e encargo.

A Lei de Liquidações e de Falências resguardam, em sua teleologia o interesse social e, logo, são edificadas por normas cogentes.

Quando não se pode ou não se deve ter empregado aos efeitos do art. 843, parágrafo primeiro da CLT, o próprio Precedente 99 da Orientaçao Jurisprudencial do TST, excepcionou, "..Exceto quanto reclamação de doméstico..." e em mesma circunstância se verifica na liquidação ou falência. NÃO SE PODE EXIGIR PREPOSTO EMPREGADO – QUANDO NÃO SE OS POSSUI MAIS OU SE SÃO INSUFICIENTES A SE FAZEREM ONIPRESENTES EM DEMANDAS TRABALHISTAS QUE SE REALIZEM EM MESMO DIA E HORA MAS EM LOCAIS DIFERENTES.

Portanto, qualquer decisão que imponha revelia e ou confissão em tais casos reveste-se de nulidade por cerceamento de defesa do interesse público, e terá violado os incisos II, e LV do artigo 5 da Constituição Federal.

De qualquer maneira, não se pode subestimar a sapiência dos Senhores Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelo fato de somente excepcionar reclamações de domésticos no precedente 99, quando em mesmas circunstâncias se encontram as LIQUIDAÇÕES E FALÊNCIAS.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMES, Lineu Miguel. Inexistência de revelia e confissão na ausência de designação de preposto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1256. Acesso em: 29 mar. 2024.