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Novo procedimento no tribunal do júri.

As principais alterações da Lei nº 11.689/2008

Novo procedimento no tribunal do júri. As principais alterações da Lei nº 11.689/2008

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RESUMO

A presente monografia analisou as principais mudanças trazidas pela lei nº 11689, de 09 de Junho de 2008 na instituição do tribunal do júri, tão discutido atualmente entre os profissionais do meio, por se tratar de uma instituição que não vem acompanhando a evolução da sociedade brasileira. Mudanças estas que alteraram todo o procedimento no tocante a prática de crimes dolosos contra a vida, desde o recebimento da denúncia até o julgamento pelo tribunal do júri. Diante disto, objetivou-se fazer um estudo das alterações no procedimento concernente ao tribunal do júri desde o recebimento da denúncia, defesa preliminar, colheita de provas, interrogatório do acusado, decisão de pronúncia, sorteio dos jurados, conselho de sentença até a sentença final. Analisou-se as mudanças, observando as mais importantes e diagnosticando os principais avanços e retrocessos trazidos pelo legislador, concluindo pela pertinência das mudanças trazidas pela referida lei, posto que adequadas à atual conjuntura jurídica pátria.

Palavras-chaves:1.Tribunal do Júri; 2.Código de Processo Penal; 3.Celeridade Processual; 4.Interrogatório do Acusado; 5.Colheita de Provas; 6.Audiência de Instrução.

ABSTRACT

This paper aims to examine the main changes brought about by Law No. 11,689, from June 09, 2008, on institution of the court''s jury, which today is so discussed among professionals, because it is an institution that is not tracking the development Brazilian society. These changes altered the whole procedure regarding the practice of murders against life, from the receipt of the complaint until the trial by the court''s jury. We aim to make a study of changes in the procedure of the court''s jury from the receipt of the complaint, preliminary defense, collection of evidence, interrogation of the accused, decision of pronunciation, raffle of jurors, the council of ruling until the end sentence. Analyzing the changes, noting the most important and diagnosing the major advances and setbacks brought by the legislature, based on a modest bibliography, because the subject is new in the legal science, and consultation in various sources of search as texts, books related to the subject, legal articles of the Internet, among others, concluding the relevance of changes brought about by that law, since it fits current legal situation patria.

Keywords:

1.Court’s Jury; 2.Code of Criminal Procedure; 3.Speedy Procedures;4.Interrogation of The Accused; 5.Collection of Evidence;.6.Hearing on Instruction.


LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

1.INTRODUCÃO:. 2.HISTÓRIA DO JÚRI . 2.1.Surgimento mundial. 2.1.1.Na Palestina. 2.1.2.Na Grécia. 2.1.3.Em Roma .2.1.4.No restante do Continente Europeu . 2.1.5.Visão geral hodierna do tribunal do júri. 2.2.Surgimento no Brasil .2.2.1.Tribunal do júri: órgão do poder judiciário?. 2.3.Da decadência do tribunal do júri . 3.DA REFORMA NO TRIBUNAL DO JÚRI FEITA PELA LEI 11689/08. 3.1.Da extinção do libelo . 3.2.Da extinção do protesto por novo júri. 3.3.Do aumento dos requisitos para concessão da absolvição sumária. 3.3.1.Da extinção do recurso ex-officio no caso de absolvição sumária. 3.3.2.Da substituição do recurso em sentido estrito por apelação. 3.3.2.1.Nos casos de impronúncia. 3.3.2.2.Nos casos de absolvição. 3.3.3.Da extinção do juízo de retratação. 3.4.Do direito de ampla defesa. 3.4.1.Da revalorização das declarações da vítima. 3.4.2.Da instrução preliminar. 3.5.Da nova audiência de instrução. 3.6.Da maior possibilidade de haver desaforamento. 3.7.Do respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3.8.Criação da intimação editalícia da decisão de pronúncia. 3.9.Da substituição do relatório oral por escrito. 3.10.Do aumento da lista anual de jurados. 3.11.Da criação de uma audiência para o sorteio dos jurados. 3.12.Do aumento da quantidade de jurados sorteados. 4. CONCLUSÃO: TESE, ANTÍTESE E SINTESE . REFERENCIAS . ANEXOS

1. INTRODUÇÃO A NECESSÁRIA EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Nas fases primitivas da civilização usava-se a auto-tutela, pois inexistia um Estado suficientemente forte para dirimir os conflitos dos indivíduos, onde cada um para defender seus interesses fazia justiça com as próprias mãos (no tocante à pratica de crimes).

Sobre a auto-tutela, veja o que diz a autora Ada Pellegrini Grinover, em sua obra Teoria Geral do Processo (2005; p.23):

Para superar os ímpetos individualista dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, que garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia se quer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se a autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mais a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.

Diante da necessidade de manter a paz e evitar o caos social criou-se o Código de Hamurabi, conhecido como o código da política "olho por olho, dente por dente" onde era determinado que quem praticasse roubo, por exemplo, teria como pena um dos dedos da mão decepado.

Mas, mesmo com regras tão rígidas, não se conseguiu coibir a prática de crimes. Com o passar dos tempos o Estado chamou para si à responsabilidade de dirimir conflitos do homem na sociedade, administrando e praticando a justiça. Essa administração e prática da justiça dependem da vontade humana e como o ser humano é falho, essa administração e prática de justiça são passíveis de erros.

Visando corrigir esses erros, coibir a prática cada vez maior de crimes pela sociedade e acompanhar a evolução da conduta criminosa, onde a cada dia cria-se um novo tipo de crime, os juristas, de tempos em tempos,fazem ajustes ao ordenamento jurídico, adequando-o à atualidade e buscando aperfeiçoar a qualidade de tal serviço prestado pelo Estado.

Neste sentido discorre Daniel Feitosa de Menezes, em seu artigo "A reforma do Código de Processo Penal à luz dos princípios constitucionais" (2007; p.2):

Muitos dos dispositivos do Código de Processo Penal ficaram obsoletos em face dos avanços dos direitos fundamentais do cidadão no âmbito processual e também motivado pelas inúmeras convenções e tratados internacionais de declaração de direitos da pessoa humana que deveriam ser adotados pela legislação interna de cada país.

O Código de Processo Penal pátrio é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu. Por outro lado, são evidentes as mudanças sociais ocorridas no Brasil e também tendo em vista a nova ordem constitucional vigente, urgente é a necessidade de adequar ao código de ritos e, como dizia Frederico Marques(1997;p.135):"continuamos presos, na esfera do Processo Penal, aos arcaicos princípios procedimentais do sistema escrito".

De acordo com Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do estado da Bahia, em seu artigo "A reforma do Código de Processo" Penal (2002; p. 1-2), extraído do site Jus Navigandi em agosto de 2008, ao assumir o Ministério da Justiça em 1999, o Dr. José Carlos Dias convidou o IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual - a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal e, através da portaria nº. 61/00, constituiu uma comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas: Ada Pellegrini (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti. E só em dezembro de 2000, ao final dos trabalhos, a comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça sete anteprojetos. Todos acompanhados de uma exposição de motivos que deram origem aos seguintes projetos de lei: 4203/01, 4204/01, 4205/01, 4206/01, 4207/01, 4208/01 e 4209/01.

O projeto de lei nº. 4203/01 deu origem à lei nº. 11689/08 sancionada pelo presidente da república, Luís Inácio Lula da Silva, no dia 09 de Junho de 2008, através das quais inúmeras novidades foram introduzidas no Código de Processo Penal, tendo como propósitos desburocratizar e reduzir os procedimentos do tribunal do júri, e conseqüentemente, dinamizar a prestação jurisdicional em relação aos julgamentos dos crimes dolosos, consumados ou tentados, contra a vida. Se essa finalidade será atingida ou não, só o tempo irá dizer, mas certamente as medidas propostas são pertinentes.

A nova lei tem caráter eminentemente processual, ensejando, desta forma, aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento, determinando assim o Código de Processo Penal em seu artigo 2º, in verbis: "A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", tratando-se de lei processual penal, o princípio dominante é o de que ela, provendo apenas para o futuro, apresenta incidência imediata. O legislador adotou o principio tempus regit actum. Assim, os atos praticados sob a vigência da lei anterior continuam válidos e os praticados a partir da vigência da lei nova devem observá-la. (TOURINHO, 2006; p. 37).

O interesse sobre o assunto é em virtude da necessidade de se ter uma visão geral das leis penais e processuais penais do ordenamento jurídico pátrio e a partir daí poder avaliar o avanço obtido com a edição da lei 11.689/08.

É de sabença que a Constituição Federal de 1988 é a mais explícita declaração e consolidação de um estado democrático de direitos e, a partir dela, teve-se que fazer adequações ao ordenamento jurídico, ao mesmo tempo editar leis que coibissem a prática de delitos cada vez mais freqüente em nossa sociedade.

Neste sentido, foram editadas diversas leis dentre as quais algumas merecem destaque. As leis 9.099/95 e 10.259/01, que criaram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos âmbitos estadual e federal e deram maior celeridade aos processos que versam sobre crimes de menor potencial ofensivo. A lei 9271/96, que proíbe o julgamento do acusado citado por edital sem advogado constituído e, devido à atual reforma, diz que o juiz nomeará um defensor público ao acusado citado por edital que não tiver advogado para poder levá-lo a júri. A lei 8072/90, dos crimes hediondos, exige um maior tempo de cumprimento da pena para poder progredir de regime.

A lei 11340/06, Lei Maria da Penha tornou inafiançáveis os delitos praticados contra a mulher, objetivando diminuir a prática de crimes domésticos. A Lei 11.343/06, conhecida como a lei dos tóxicos, criou a audiência una que agora com a reforma foi trazida também para o processo que trata de crimes contra a vida.Neste sentido, várias leis foram criadas com o objetivo de dinamizar o sistema processual penal, inclusive com leis tratando de Direito Penal e Direito Processual Penal ao mesmo tempo, vício este também existente no Código Penal de 1941. Ou seja, os legisladores editaram várias leis de valiosa importância, mas nada que efetivamente diminuísse o excesso de formalismo e viesse a dar celeridade ao Processo Penal.

Com a abordagem deste tema, visou-se aprimorar ainda mais os conhecimentos, buscando como resultado uma boa percepção da situação jurídica social do nosso país, possibilitando, num futuro bem próximo, a avaliação das referidas mudanças no que concerne à aceitação pela sociedade e produção dos efeitos necessários visando à diminuição da violência em nossa sociedade.

É de sabença que o atual Código de Processo Penal, fora editada em 1941, quando estava em vigor a Constituição Federal de 1937, outorgada e de forte inspiração autoritária onde a polícia tudo podia, isto é, vigia um Estado policialesco. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidando um estado democrático de direitos, muitas alterações foram feitas no nosso Código de Processo Penal, visando à retirada de artigos que se tornaram, em virtude dela, inconstitucionais, persistindo ainda diversas falhas e incoerências na sistemática processual penal e um excessivo apego ao formalismo. Esqueceu-se da necessária efetividade que o processo penal precisa ter, visando uma modernização efetiva do processo, o que somente é possível através de uma revisão geral do Código de Processo Penal.

O que se vê hoje é o cometimento cada vez maior de delitos não tipificados, ou tipificados em leis esparsas, e um Código de Processo Penal eivado de formalismos, ficando evidente uma disparidade entre a prática da sociedade e todo o ordenamento jurídico. Isso torna cada vez mais difícil a aplicação do ius puniendi, que está ligado diretamente ao Código de Processo Penal, e inviabiliza a diminuição da impunidade reinante no país, resvalando em regras processuais arcaicas e retrógradas em vários sentidos.

Visando a modernização do Código de Processo Penal, a celeridade processual, a efetividade na busca da prestação jurisdicional, o fortalecimento do sistema acusatório, a revalorização do papel da vítima no processo penal entre outras, foi editada a lei 11689/08, que alterou consubstancialmente o Código de Processo Penal, principalmente o procedimento do tribunal do júri.

Dentre outras alterações, há algumas que merecem destaque:

1-Revogação do protesto por novo júri que antes estava previsto nos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal;

2-Previsão legal temporal para conclusão da instrução criminal de 90 dias, prevista no art. 412. Antes esta previsão era doutrinária de 81 dias;

3-Extinção do libelo acusatório (que nada mais era do que a repetição da decisão de pronúncia) e conseqüentemente da contrariedade do mesmo, previstos anteriormente nos arts. 416 e 417 do Código do Processo Penal;

4-Alteração da ordem das perguntas, onde se estabeleceu uma ordem a ser seguida, como determina o art. 474 §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal;

5-Criação da nova audiência de instrução, prevista na nova redação no art. 411 do Código de Processo Penal.

6-Extinção do juízo de retratação, que era previsto no inciso IV do art. 581 e era feito através do recurso em sentido estrito, possibilitando ao juiz se retratar por erro cometido na pronúncia ou impronúncia do acusado.

No trabalho que ora se apresenta, foram adotados os seguintes procedimentos metodológicos: método dedutivo e revisão bibliográfica, com pesquisa de diversas fontes bibliográficas e teóricas, tais como leis; Constituição Federal (1988); Código de Processo Penal (1941); Código Penal (1941); leis infraconstitucionais; como também livros de nobres estudiosos e doutrinadores processuais penais, e sítios da internet.


2. HISTÓRIA DO JÚRI

Do latim jurare, fazer juramento.

Jury é o Tribunal em que cidadãos, previamente ajustados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais (F. Whitaker, Jury, São Paulo, 1910, p.1, respeitada a grafia original).

O júri é uma instituição de origem incerta, mas, sem dúvida, muito antiga e alvo de debates e interrogações. A instituição deve ir se adequando no tempo e no espaço em conformidade com às leis e os costumes de cada sociedade.

2.1.1. Na Palestina

Tem-se notícia que o mundo já conhecia o júri na Palestina. Havia o tribunal dos vinte e três nas vilas em que a população fosse superior a cento e vinte famílias. Tais cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte, sendo os membros do tribunal escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel. (NUCCI – Tribunal do Júri – 2008; p, 41)

2.1.2. Na Grécia

Na Grécia, desde o Século IV a.C., já existia o júri. O denominado Tribunal de Heliastas era a jurisdição comum em Atenas. Reunia-se em praça pública e era composto de cidadãos representantes do povo. Em Esparta, os Éforos, que eram juízes do povo, tinham atribuições iguais às dos Heliastas (cf. Dario Martins de Almeida, O Livro do Jurado, 1960 p. 135: João Mendes Júnior, O Processo Criminal Brasileiro, 1959 v. I, p. 22-23)

No início deste século, Arthur Pinto da Rocha (1904; p.530/531) na busca da gênese do júri, afirmava que: "É muito além do Capitólio e do Parthenon e não nos Heliastas e de Dikastas gregos como pretende a corrente helenista que nós procuraremos a origem da instituição".

2.1.3. Em Roma

Em Roma, por volta de 155 a.C., o júri atuou, provisoriamente, durante a república, sob a forma de juízes em comissão, conhecidos por quostiones. Quando se tornaram definitivos, passaram a se chamar quostiones perpetuoe, onde podemos perceber os traços da instituição do júri como a conhecemos hoje. (NUCCI – Tribunal do Júri – 2008; p, 42).

2.1.4. No restante do Continente Europeu.

Noticia-se que a instituição do júri tem suas raízes no Código de Alarico do ano 506. A doutrina dominante entende que o tribunal do júri, em sua feição atual, origina-se na carta magna da Inglaterra, de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus. Entre os anglo-saxões, a instituição deixou profundas raízes, muito mais firmes do que aquelas firmadas no Continente Europeu. Na França, na Itália e na Alemanha, o tribunal do júri logo seria substituído por outros órgãos. Portanto, a propagação do tribunal popular pelo mundo ocidental teve inicio em 1215 com o seguinte preceito: "Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país", conforme cita, o autor Guilherme Nucci em sua obra, Tribunal do Júri (2008; p.42).

Na França, após a revolução de 1789, criou-se o júri, que tinha por finalidade o combate às idéias e métodos usados pelos magistrados do regime monárquico. Onde o principal objetivo era substituir um poder judiciário formado, na sua maioria, por magistrados vinculados à monarquia, por outro totalmente diferente, constituído pelo povo e envolvido com os ideais republicanos. A partir disso, o tribunal do júri, propagou-se pelo resto da Europa, com um ideal de democracia e liberdade a ser perseguido, lembrando que o tribunal do júri era ligado ao poder judiciário, mas este (poder judiciário) não era independente e tinha ligações com a monarquia. Acreditava-se que somente o povo soubesse proferir julgamentos justos, motivo pelo qual o julgamento do júri era tido como justo e imparcial, pois era produzido por pessoas do povo, sem a participação de magistrados considerados corruptos e vinculados aos interesses do rei. (NUCCI - 2008; p, 41)

2.1.5. Visão geral hodierna do tribunal do júri.

Hoje, mundialmente falando, a instituição do júri não tem mais tanta importância quanto tinha em outras épocas. Na Europa Continental apenas alguns países ainda o admitem, como também Austrália, África do Sul, Inglaterra e Estados Unidos. Na América do Sul, o Brasil e a Colômbia ainda o admitem, no México só em alguns estados. (TOURINHO, 2006; p. 675).

O concorrente do tribunal do júri hoje, a nível mundial, é o tribunal dos escabinos, implantado pelos alemães, na França, durante a segunda guerra mundial. Predomina hoje na França, Alemanha, Áustria, Grécia, Itália e Portugal, dentre outros países da Europa Continental. No Tribunal dos Escabinos o conselho de julgamento é constituído por cidadãos leigos e de juízes togados, ou seja, um tribunal formado por pessoas com conhecimento jurídico tornando-se assim um tribunal técnico. (TOURINHO, 2006; p. 675).

2.2 Surgimento no Brasil

A instituição do júri surgiu no Brasil em 1822, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda Europa. Formado por vinte e quatro jurados com competência para julgar os delitos de abuso de liberdade de imprensa. As decisões proferidas pelos vinte e quatro jurados eram passíveis de revisão somente pelo príncipe regente. Esses crimes são hoje disciplinados pela lei nº. 5250/67. Com o advento da Constituição Federal de 1824, além dos crimes de imprensa, lhe atribuíram as causas cíveis e criminais, o que na prática nunca funcionou.

Em 1832 criou-se o Código de Processo Criminal do Império, onde se ampliou a competência do júri, ficando a cargo deste quase todas as infrações penais. Criou-se também o júri de accusação, o qual era formado por vinte e três jurados e tinham como objetivo dar sustentação à pronúncia de competência dos juízes de paz. Esse júri de accusação se reunia de seis em seis meses na sede da comarca sob a presidência do juiz de direito, para acolher ou não as pronúncias proferidas nos distritos. Caso esse grande júri encontrasse matéria para a acusação, o réu era levado a julgamento pelo jury de sentença, que era constituído por doze jurados, mas com a reforma de 1841 o jury de accusação foi abolido. (TOURINHO, 2006; p. 674).

Com a proclamação da república, em 1889, o júri foi mantido no Brasil e criou-se ainda o júri federal. Por influência da constituição americana, transferiu-se a instituição do júri para o contexto dos direitos e garantias individuais. Na Constituição Federal de 1934, o júri voltou a ser inserido no capítulo referente ao poder judiciário, para depois ser totalmente abolido na Constituição Federal de 1937. Em virtude disto, houve grandes debates sobre a manutenção ou não da instituição no Brasil, sendo a manutenção confirmada pelo decreto-lei nº. 167 de 1938, porém sem soberania. (TOURINHO, 2006; p. 674).

A Constituição Federal de 1946 trouxe de volta o tribunal popular inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais. Este retorno é atribuído por conta do poder de pressão do coronelismo, que visava garantir a absolvição de seus capangas, conforme cita Nucci em seu livro Tribunal do Júri (2008; p. 43) apud cita Vitor Nunes Leal (1997; p. 231-236).

A Constituição Federal de 1967 manteve a mesma posição, o que foi seguido pela emenda constitucional de 1969, porém, em sua redação a emenda constitucional só mencionava que "é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida". Deixando de fora a soberania, o sigilo das votações e a plenitude de defesa. (NUCCI, 2008; p, 44).

O tribunal do júri no Brasil trata-se de uma instituição que tem como objetivo tutelar mais ainda o direito de liberdade e tem características próprias e ainda possui um traço marcante que consiste na divisão dos poderes conferidos ao juiz togado e aos jurados, onde cabe aos jurados julgar e ao juiz lavrar a sentença, observando todos os requisitos que determina a lei. (TOURINHO, 2006; p. 675).

A Constituição Federal de 1988 colocou o tribunal do júri, dentre os direitos e garantias individuais (art. 5º, XXXVIII) e ainda lhe assegurou a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TOURINHO, 2006; p. 675).

2.2.1. Tribunal do júri: órgão do poder judiciário?

Uma corrente doutrinária minoritária defende a tese de que o tribunal do júri não faz parte do poder judiciário, visto que não está incluído no art. 92 da Constituição Federal de 1988, onde estão expostos os órgãos que fazem parte do poder judiciário.

Conforme comentário de Fernandes de Araújo (2004; p.15):

Será, então, o Tribunal do Júri órgão do Poder Judiciário?

Para James Tubenchlak: O Tribunal do Júri é um órgão político, desligado do poder judiciário, no qual os jurados funcionam como cidadãos exercendo sua cidadania, tal quais fazem quando exercem o seu direito ao sufrágio.’ Nesse sentido, confira-se Aramis Nassif: ‘O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Clóvis Ramalhete, ao julgar o HC nº. 59287-2, MG,1ª turma.10/11/81,DJU 18/12/81,em perfeita similitude, manifestou-se: Júri não pertence, não integra o Poder Judiciário. O júri é uma garantia Constitucional do cidadão contra o Estado, a garantia de ser julgado no crime doloso contra a vida, pelos seus pares. É assim desde sua origem histórica. Está assim na Constituição brasileira.

A corrente doutrinária majoritária comunga do raciocínio de que o tribunal do júri faz parte do poder judiciário, por ter sido incluso na parte referente ao poder judiciário, da Constituição do Império de 1824 e também da Constituição do Estado novo de 1934. Embora não esteja incluso no art. 92 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os órgãos do poder judiciário, e ainda por analogia de uma interpretação sistemática de alguns artigos do Código de Processo Penal.

Conforme comentário de Guilherme Nucci (2008; p.45):

É praticamente pacífico na doutrina ser o Júri um órgão do Poder Judiciário, embora lhe seja reconhecida sua especialidade. Não consta do rol do art. 92 da Constituição Federal (como órgão do Poder Judiciário), embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos, tornando-o parte integrante de o referido Poder da República.

São fundamentos disso: a) o Tribunal do Júri é composto por um Juiz Presidente (magistrado togado) e de vinte e um jurados, dos quais sete tomam assento no Conselho de Sentença. O magistrado togado não poderia tomar parte em um órgão meramente político, sem qualquer vínculo com o Judiciário, o que é vedado não somente pela Constituição, mas também pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) o art. 78, I, do CPP determina que "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá à competência do júri" (grifamos), vindo a demonstrar que se trata de órgão do Judiciário; c) o art. 593, III,d,do CPP, prevê a possibilidade de recurso contra as decisões proferidas pelo júri ao Tribunal de Justiça, não tendo qualquer cabimento considerar plausível que um "órgão político" pudesse ter o mérito de suas decisões revistas, em grau de apelação, por um órgão judiciário; d) a inserção do júri no capítulo dos direitos e garantias individuais atende muito mais à vontade política do constituinte de considerá-lo cláusula pétrea do que à finalidade de excluí-lo do Poder Judiciário; e) a Constituição Estadual de São Paulo (como outras) prevê taxativamente, ser ele órgão do judiciário (art. 54). No mesmo sentido, encontra-se a posição de Ângelo Ansanelli Júnior, ressaltando ser o júri órgão do Poder Judiciário no contexto da Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais.

Neste mesmo sentido revela o autor Marques (1997; p.91/92) afirmando que:

O Júri é órgão que se caracteriza pelos traços seguintes: a) é um órgão colegiado, pois que se compõe de vários membros; b) é um órgão de colegialidade heterogênea, visto que se encontra integrado por magistrados profissionais e pelos jurados, que são juízes leigos; c) é um órgão temporário, uma vez que é constituída para sessões periódicas e em seguida dissolvida. Agrupados juízes e tribunais, pela Constituição, em órgãos da Justiça Militar, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Comum, colocado está o Júri entre aqueles que compõem a justiça comum.Têm-se, desta maneira, a perfeita colocação do Júri nos quadros do Poder Judiciário: é ele um órgão especial da justiça comum. Se admite ser o Tribunal do Júri órgão do Poder Judiciário, por que não o encontramos no rol inscrito pelo art. 92 da Constituição Federal? A nosso ver, a omissão é apenas enumerativa, porém cabe interpretar o inciso VII, do artigo citado,em consonância com o art. 125,§ 1º da Carta Republicana, que assim dispõe, in verbis:" Os Estados organizarão sua justiça, observado os princípios estabelecidos nesta Constituição [...] .A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do tribunal de justiças.

O tribunal do júri é uma instituição independente, vinculado ao poder judiciário, ou seja, é um órgão especial do poder judiciário, com soberania quase absoluta por causa da mantença (depois da reforma processual de 2008) da alínea d, inciso III, art. 593 e do § 3º do mesmo art. do CPP que lhe restringe a soberania. É, destarte, uma instituição que garante a participação do povo para julgar seus pares, consolidando assim um estado democrático de direitos.

2.3. Da decadência do tribunal do júri

Atribui-se ao tribunal do júri a inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária frágil, onde o juiz era submissa à vontade despótica dos monarcas absolutistas. Compreendido por muitos como uma instituição ultrapassada por tratar superficialmente dos reais motivos a que se destina, principalmente por ter suas raízes em épocas de grande imaturidade institucional e jurídica, onde o misticismo impregnava até as esferas do poder público, necessitando assim de uma adequação à estrutura do poder judiciário.

Outros aspectos desfavorecem o tribunal do júri como: a morosidade do julgamento, pelo fato de o procedimento depender diretamente das partes, das provas e laudos, visando buscar o melhor convencimento dos jurados.

O tribunal do júri na sua versão atual tem suas raízes na Inglaterra de 1215, que é adepta do direito consuetudinário, de acordo com seus costumes e cultura, diferentemente do Brasil que usa um direito codificado, positivado. Daí vem o raciocínio da corrente doutrinária contrária ao tribunal do júri defendendo que a instituição é inconstitucional.

O tribunal do júri é um órgão colegiado (juiz e jurados), heterogêneo (diversificado) e temporário, composto por um magistrado de carreira (juiz togado) e vinte e cinco jurados (quantidade alterada depois da reforma processual de 2008) previamente alistados, dos quais, após sorteio, apenas sete comporão o conselho de sentença para cada sessão de julgamento.

É uma instituição que sempre despertou ódio e paixão, sendo sempre alvo de muita polêmica, principalmente nos tempos modernos quando se remete para o caso da missionária americana Dorothy Stein, quando num segundo julgamento os seus assassinos foram absolvidos e um outro caso contrário foi o de Suzane Von Richthofen que foi condenada a trinta e nove anos de reclusão.

Os doutrinadores contrários à manutenção do tribunal do júri em nosso ordenamento jurídico afirmam que se trata de uma instituição com bases populares, isto porque o tribunal do júri foi criado numa época em que o poder judiciário não era independente, pois era subordinado à monarquia, e tinha por principal objetivo o combate às arbitrariedades realizadas pelo poder monárquico absolutista.

Neste sentido, encontra-se respaldo na afirmação de Nucci (1999; p.187-191):

(...) apesar de a herança ter se originado na Inglaterra, e depois, pela via da Revolução Francesa, ter se espalhado na Europa, chegando ao Brasil, o Júri é um Tribunal típico de Países que adotam o sistema da common law, jamais da civil law, ou seja, não é crível que um País de direito codificado consiga conviver harmoniosamente com o tribunal de decisões meramente consuetudinárias.

(...) sua relevância histórica é inegável, mas tal força deixou de ser sua marca a partir do momento em que o Judiciário tornou-se independente e passou a ser constituído de homens probos e libertos do jugo governista. Atualmente, pois, não é instituição única e privilegiada na aplicação da lei ao caso concreto, não devendo ser esse o motivo de sua continuidade.

Neste diapasão, registra-se o posicionamento desfavorável à mantença do tribunal do júri no nosso ordenamento jurídico, posição esta adotada por Ceneviva (1991; p.63):

(...) Elitista na origem, falso na premissa de julgamento do delinqüente pelos seus iguais, exigindo organização dispendiosa uma justiça que vive a reclamar da falta de meios, de destinação restritíssima (só para os crimes dolosos contra a vida), com benefício estatístico absolutório para os que podem defender-se, e destino menos feliz para os desprovidos de meios, é, a meu ver, uma inutilidade que só teria justificação ética se estendida, pelo menos, a todos os procedimentos penais.

Há também quem defenda a ampliação da competência do tribunal do júri, como a observação feita por Jardim (2005; p.322), como cita a juíza de direito Fernanda Moura de Carvalho, em seu artigo "As mudanças no tribunal do júri: algumas considerações sobre o projeto de lei nº.4.203/01" (2007; p.3): "a toda evidência, o rito do júri precisa ser simplificado, mormente se a sua competência vier a ser ampliada. Acreditamos que neste particular, o atual projeto do Código de Processo Penal é tímido.

Enfim, diante destes argumentos, entende o pesquisador que a instituição do tribunal do júri, deve ser reavaliada, pois, como bem disse o nobre doutrinador Ceneviva (1991; p.63), "dos que passam pelo crivo do Júri, só os desprovidos financeiramente vão para a cadeia, isto provado estatisticamente."

É uma disparidade colocar um juiz togado que "subentende-se", ser uma pessoa muito preparada, juntamente com pessoas leigas, sem nenhum preparo técnico, onde estas pessoas leigas é que irão julgar o acusado, mas ao mesmo tempo são pessoas comuns que conhecem o acusado de perto, pelo menos em tese.Talvez esteja aí o grande segredo do tribunal do júri, a junção de pessoas leigas que tem a obrigação de julgar (dizer se condena ou absolve), com um juiz de direito, pessoa tecnicamente preparada e imparcial.

Partindo do princípio de que todos devem ser julgados por seus iguais como acontecem com os advogados, deputados, médicos, engenheiros, onde todos respondem por seus atos perante o órgão ao qual pertence, por que não o povo julgar o povo?

Por outro lado, o tribunal do júri tem como base dois fundamentos que são: a concepção de que o acusado vai ser julgado por seus pares, ou seja, o povo julga o povo, restando clara a igualdade entre a pessoa que está no banco dos réus e o corpo de jurados, independente de classe social, raça ou situação financeira e a outra concepção é de que o povo escolhe que tipo de justiça quer que seja usada em cada caso concreto, ou seja, são os jurados que decidem se absolvem ou condenam o acusado.

A instituição do tribunal do júri, em opinião pessoal do pesquisador, deve ser mantida no ordenamento jurídico pátrio e deve ter sua competência ampliada para toda a seara penal, como pretende o deputado federal Antonio Carlos Magalhães Neto relator do projeto de lei nº.722 de 2007 (anexo 1) que dá nova redação ao parágrafo 4º do art. 121 do Código Penal, acrescentando circunstâncias agravantes ao tipo penal, quando o condutor encontrar-se embriagado ou sob efeito de drogas, também para algumas áreas da seara cível.

Pois quem é mais competente para julgar um acusado de tráfico de drogas? O juiz togado que fica restrito à prova dos autos ou a sociedade que conhece o acusado no seu dia a dia? Quem é mais competente para julgar uma ação de adoção, o juiz togado ou os vizinhos do pretenso adotante, que o conhecem de perto, que podem analisar se ele vai ser um bom pai ou não? Quem é competente para julgar uma ação de usucapião, por exemplo, o juiz que presidiu todo o processo ou os vizinhos do pretenso proprietário de direito? Entende-se que nos casos citados acima a sociedade é que deveria julgar e o órgão competente para tal é o tribunal do júri, que é o legítimo representante da sociedade, visto que é formado por representantes de vários setores da própria sociedade.


3. DA REFORMA DO TRIBUNAL DO JÚRI FEITA PELA LEI 11689/08

No Brasil tem-se a prática de só se aprovar ou fazer leis às pressas em virtude de algum acontecimento que está sendo amplamente divulgado pela imprensa. Assim aconteceu com a Lei nº 8072/90 que trata dos Crimes Hediondos e recentemente temos o caso da missionária Dorothy Stein onde os seus assassinos foram condenados num primeiro julgamento a uma pena superior á vinte anos de reclusão, e em virtude disto tiveram direito a um novo julgamento, quando da realização do segundo julgamento foram absolvidos, gerando assim uma grande repercussão. Com este acontecimento e muitos outros os legisladores resolveram aprovar a reforma processual penal de 2008 com a edição das leis nºs 11689/08, 11690/08 e 11719/08. Abordou-se, em seguida, as reformas mais importantes do Tribunal do Júri trazidas ao ordenamento jurídico pela citada Lei nº. 11689/08, em vigor desde agosto de 2008.

3.1. Da extinção do libelo

O libelo acusatório era previsto nos artigos 416 a 422 do Código de Processo Penal antes da reforma de 2008 e fora abolido diante da necessidade de se ter a efetividade da tão almejada celeridade processual, visto que com a sua extinção automaticamente também foi abolida a contrariedade ao libelo. Alguns processualistas já sustentavam que o libelo devesse ser extinto, pois era uma mera formalidade inútil e fonte de nulidades, com a sua extinção economiza-se 13 (treze) dias para a realização do júri, caso seja o acusado pronunciado e a sua defesa não recorra da pronúncia interpondo um recurso em sentido estrito.

O libelo era a peça que dava início ao judicium causae. Com o libelo o promotor de justiça podia requerer quaisquer diligências, juntar documentos e oferecer o rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário, não podendo estas ser em número maior que cinco. O libelo era a exposição articulada do fato criminoso, com a indicação de todas as circunstâncias que serviam para o agravamento da pena, desde que estivesse em conformidade com a pronúncia, ou seja, tinha um conteúdo fixado pela decisão de pronúncia, conteúdo este que era submetido ao julgamento do tribunal do júri.

Desde logo, a defesa do acusado já sabia do que seu cliente seria acusado em plenário. Caso no processo existisse mais de um acusado seria oferecido um libelo acusatório para cada acusado. O libelo acusatório nada mais era do que uma repetição ou resumo da decisão de pronúncia, onde o promotor de justiça ficava adstrito ao que foi apurado durante a fase instrutória do processo e vinculado à pronúncia do juiz, só podendo acrescentar as circunstâncias agravantes que julgasse necessárias, desta forma ficava a defesa do acusado isenta de surpresas no plenário do júri.

Assim, discorre Nucci, na sua mais recente obra, Tribunal do Júri (2008; p.102):

No procedimento do Júri, enquanto a denúncia tem por fim expor o fato delituoso para provocar um juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), sem invasão do mérito da causa, o libelo-crime acusatório era justamente a peça formal da acusação, que visava à exposição do fato criminoso, filtrado pela denúncia, ao Tribunal Popular, constituindo a pretensão punitiva do Estado e pretendendo um julgamento de mérito.

Antes da edição da lei 11689/08, na pronúncia o juiz não podia incluir as agravantes nem adentrar na questão do mérito, ou seja, o juiz tinha que expor a existência do crime e os indícios que motivaram o seu convencimento em relação à autoria do crime, indicando assim a tipificação penal em que estava incurso o acusado.

Com a edição da lei 11689/08, extinguiu-se o libelo acusatório e conforme redação do art. 413 e seus parágrafos do CPP o juiz continua proibido de se pronunciar a respeito do mérito, ou seja, o juiz não pode julgar visto que essa competência é do tribunal do júri. O juiz deve fundamentar sua decisão usando de uma linguagem moderada, comedida, visando não influenciar sobre o ânimo dos jurados, sob pena de nulidade, devendo incluir na pronúncia as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena suprindo assim a extinção do libelo.

Com essa mudança, caso o juiz não inclua na pronúncia as circunstâncias qualificadoras ou as causas de aumento de pena, a defesa do acusado deve se preparar para em plenário se deparar com uma possível acusação diferente da pronúncia, pois o promotor de justiça pode em plenário acusar o réu das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena.

A esse respeito pronuncia-se Nucci apud cita (na obra citada) (2008; p.103):

Uma das funções do libelo era permitir a inclusão das agravantes, que seriam sustentadas pela acusação em plenário. Não era obrigatória a menção dessas causas legais de agravamento da pena, pois não fazem parte do tipo básico, nem do tipo derivado. Poderia o órgão acusatório sustentá-las diretamente em plenário.

Seguindo o mesmo raciocínio Ávila, em seu artigo do Jus Navigandi (2008; p. 18) considera:

Pois o libelo era efetivamente uma peça desnecessária e repetitiva, pois não poderia acrescentar em nada o que havia sido decidido na pronuncia. Apenas facilitava a acusação no momento de fiscalizar seus quesitos quando da elaboração do questionário em plenário.

Na prática, com a extinção do libelo e sua contrariedade deu-se um passo rumo à celeridade processual e obrigou aos profissionais do direito a estudar mais o caso em concreto em virtude de haver duas hipóteses de atuação do promotor de justiça em plenário.

E se corrigiu um erro que constava no art. 408 § 1º do CPP, que chamava a decisão de pronúncia de ‘Sentença de Pronúncia", pois sabemos que pronúncia é a decisão que permite ao acusado ser julgado perante o tribunal do júri, encerrando a primeira fase do procedimento, em que se buscava o julgamento da viabilidade da acusação (iudicium accusationis) onde vigora o princípio do "in dubio pro societate", dando início à segunda fase do procedimento, de julgamento do mérito (iudicium causae) onde vigora o princípio in dubio pro reo. A pronúncia é uma decisão interlocutória (que não julga o mérito) mista (que põe fim a uma fase procedimental) não terminativa (que não encerra o processo).

3.2. Da extinção do protesto por novo júri

O protesto por novo júri era uma criação do ordenamento jurídico brasileiro, tendo como origem o Código de Processo Criminal do Império, de 1832, onde se concedia uma segunda oportunidade de julgamento ao acusado que fosse condenado à pena de morte, degredo, desterro, galés ou prisão. (TOURINHO, 2005; v. II p. 376).

Antes da edição da lei 11689/08, o protesto por novo júri estava previsto nos artigos 607 e 608 do CPP e era facultado ao acusado que fosse condenado a pena igual ou superior a vinte anos de reclusão e só podia ser interposto por esse motivo uma única vez.

O protesto por novo júri não passava de uma segunda chance, concedida ao acusado, porque se entendia que a pena fora fixada em patamar elevado. A pena em si não deve ser o fator exclusivo para justificar a existência do recurso, até porque o latrocínio (roubo seguido de morte) tem como pena mínima cominada prevista de vinte anos, onde o juiz competente para julgar é o juiz singular e nem por isso tem sua sentença revista, a não ser em juízo de segundo grau.

O juiz, verificando o preenchimento dos requisitos legais, submetia o réu imediatamente a novo julgamento, composto por novos jurados, era um recurso de juízo a quo para juízo a quo.

A lei 11689/08 extinguiu o capítulo relativo ao protesto por novo júri por ser um recurso arcaico, prejudicial à celeridade e ilógico, pois logo após haver a condenação o julgamento já era dissolvido, restando uma impressão de desperdício de tempo e recursos estatais, além de gerar o efeito de fazer com que os juízes, na prática, "segurassem" a pena abaixo dos vinte anos, para evitar o trabalho de um novo julgamento, tornando-se comum as condenações há dezenove anos e onze meses.

A maioria da doutrina brasileira já pedia pela extinção do recurso do nosso ordenamento jurídico, muito em boa hora determinada pelos legisladores, conferindo assim uma modernidade ao sistema recursal no processo penal brasileiro.

3.3. Do aumento dos requisitos para concessão da absolvição sumária

Antes da edição da lei 11689/08, como previa o art. 411 do CPP, eram pré-requisitos para a concessão de a absolvição sumária estar provado nos autos uma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou seja, quando o juiz estivesse convicto da existência de circunstâncias que excluíam o crime ou isentasse de pena o acusado.

Com o advento da edição da lei 11689/08 e atendendo a reclamos da doutrina, o legislador alterou os requisitos para concessão da absolvição sumária e como dispõe o art. 415 do CPP, o juiz absolverá o acusado quando estiver provada a inexistência do fato; provado não ser o ele o autor ou partícipe do fato delituoso; o fato não constituir infração penal (atipicidade); e manteve-se a demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

3.3.1. Da extinção do recurso ex-officio no caso de absolvição sumária

Antes da edição da lei 11689/08, como previa o art. 411 do CPP, o juiz estando convencido da existência dos requisitos legais para concessão da absolvição sumária, podia fazê-la de sua própria vontade, sem provocação das partes.

Depois da reforma, de acordo com a redação do art. 415 do CPP, o juiz para conceder a absolvição sumária, além de observar os requisitos legais, tem de ser provocado, ou seja, cabe a defesa do acusado ou ao ministério público requerer a absolvição sumária do acusado. Com essa mudança admite-se a possibilidade de a defesa do acusado requerer o encaminhamento ao tribunal do júri para decisão do mérito, ou seja, não cabe mais ao juiz a absolvição sumária obrigatória, abolindo-se assim o recurso de ofício no cenário da absolvição sumária.

3.3.2. Da substituição do recurso em sentido estrito por apelação.

Antes da lei 11689/08 o recurso mais usado era o RESE (Recurso em Sentido Estrito) disciplinado no art. 581 e seus XXIV incisos. Com o advento da lei 11689/08 aumentou-se o uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, especificamente em duas situações que traremos abaixo.

3.3.2.1. Nos casos de impronuncia.

Antes da edição da lei 11689/08, no capítulo II que versa sobre o recurso em sentido estrito, previa o art. 581, IV do CPP que cabia recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciar ou impronunciar o réu, após a nova lei, da decisão que impronunciar o réu caberá apelação como determina o art. 416 do CPP.

O recurso de apelação deve ser usado diante de decisões que decidem o mérito da questão, tendo o recurso de apelação a característica de enviar o processo para o juízo ad quem, ou seja, não cabe ao juiz a quo decidir o que discute o recurso de apelação, essa competência é do juízo ad quem.

Contrário a essa substituição pronuncia-se a juíza de direito Fernanda Moura de Carvalho, em seu artigo "As mudanças no tribunal do júri: algumas considerações sobre o Projeto de Lei nº 4203/01". Texto extraído Jus Navigandi (2007; p. 3):

À primeira vista, parece incompatível tal dispositivo com a natureza própria da decisão que decreta a impronuncia, porquanto é pacífico, na doutrina e jurisprudência, que tem natureza de decisão interlocutória, tanto assim que o recurso cabível não era a apelação, mas, sim o recurso em sentido estrito. Como se manteve, pelo novo Projeto de Lei, a mesma teleologia e justificação procedimental, é coerente que ainda se tome a sentença de impronuncia como decisão interlocutória. É, portanto, inconcebível admitir-se que a via de insurreição seja a da apelação.

A decisão que impronúncia o acusado é interlocutória e não decide o mérito da questão, não põe fim ao processo em primeira instância, apenas desclassifica o tipo penal, passando de homicídio para lesão corporal, por exemplo. Transferindo a competência do julgamento do tribunal do júri para o juízo singular.

3.3.2.2. Nos casos de absolvição.

Antes da edição da lei 11689/08, no capítulo II que versa sobre o recurso em sentido estrito, previa o art. 581, VI do CPP que cabia recurso em sentido estrito contra decisão que absolver o acusado, com a nova lei o inciso VI do art. 581 foi revogado. Cabendo agora contra decisão que absolver o acusado o recurso de apelação, como dispõe o art. 593, I do CPP.

O juiz para absolver sumariamente o acusado tem de estar presentes os requisitos do art. 415 do CPP in verbis:

O juiz fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:I – provada a inexistência do fato;II – provado não ser ele autor ou participe do fato;III - o fato não constituir infração penal;IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Como no caso de absolvição sumária o juiz decide o mérito da questão, encerrando o processo em primeira instância o recurso cabível é a apelação e não o RESE como funcionava anteriormente.

3.3.3. Da extinção do juízo de retratação

Normalmente as decisões que comportam o recurso em stricto sensu são as interlocutórias, que são decisões nas quais o juiz não aprecia o mérito da questão e não põe fim ao processo. Como o magistrado, em principio, não está impossibilitado de rever sua própria decisão interlocutória, por não ser ela definitiva, não haveria, como não há, inconvenientes em que ele a reaprecie em face de um recurso.

Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a parte que se acha prejudicada pode recorrer da decisão interlocutória. Caso a parte prejudicada recorra da decisão que o juiz fez uso do seu juízo de retratação e a reformulou, neste caso especificamente, já não será lícito ao juiz justificar-se, isto é, não mais se permite possa ele modificar essa nova decisão. Interposto o recurso pela parte inconformada, deverá o juiz após ter analisado o juízo de admissibilidade, determinar a subida dos autos à instância superior.

Era assim que funcionava anteriormente. Com a edição da lei 11689/08, como determina o art. 416 do CPP, trocou-se o tipo de recurso a ser usado quando da decisão que impronunciar ou absolver sumariamente o réu nos casos do art. 411 do CPP (que preceituava a antiga redação). Usava-se o recurso em sentido estrito, passando agora a ser cabível a apelação.

Com essa medida não existe mais a possibilidade do juiz rever a sua decisão, visto que a apelação é o tipo de recurso destinado à instância superior, cabendo ao juiz apenas observar a presença dos pressupostos objetivos (autorização legal e adequação, tempestividade e observância das formalidades legais) e subjetivos (interesse e legitimidade dos recursos), exercendo assim o juízo de admissibilidade ou de prelibação, pois foram satisfeitos todos os pressupostos recursais, cumprindo-lhe agora proferir decisão liminar determinando o processamento do recurso. (TOURINHO 2006; p.757 a 761).

3.4. Do direito de ampla defesa

Antes da edição da lei 11689/08, no capitulo I, que tratava da instrução criminal previam os art. 394 e 395 do CPP que o juiz ao receber a denúncia ou queixa, designaria dia e hora para o interrogatório do acusado, dando início assim à primeira fase do procedimento, iniciando o juízo de formação de culpa, onde o réu ou seu defensor, logo após o interrogatório, ou no tríduo legal oferecia alegações escritas e arrolava testemunhas.

Nos processos de competência do tribunal do júri, que lidam com os crimes dolosos contra vida, delitos estes com um maior teor de violência, a regra é a formação do inquérito policial, como coletor de provas pré-constituídas para instruir a denúncia ou queixa.

O inquérito policial é um procedimento administrativo preparatório da ação penal conduzido pela polícia judiciária, que tem por finalidade formar a convicção do ministério público no sentido de oferecer ou não a denúncia.

Atualmente o inquérito policial tem sofrido desvio de finalidade, tornando-se um instrumento que, apesar de formar um conjunto probatório pré-processual, servindo de sustentação da denúncia, também tem oferecido ao ministério público, elementos produzidos fora do contexto das garantias da ampla defesa e do contraditório a serem utilizados em juízo como meio de convicção do juiz.

Espera-se que essa prática esteja com os dias contados em virtude da lei 11690/08, que reformulou o art. 155 do CPP, dispondo que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, proibindo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Não se pode negar que determinadas provas precisam ser feitas com urgência e não podem aguardar o ajuizamento de uma ação penal. Por tal motivo, a lei 11690/08 no art. 159, §§ 3º e 4º do CPP possibilita a atuação (em alguns casos) de assistentes técnicos indicados pela acusação ou defesa, desde que admitidos pelo juiz.

Com essa medida, o inquérito policial não se transformará em procedimento contraditório, envolto pela ampla defesa, por conta da intervenção dos assistentes técnicos das partes. Se o inquérito policial se transformar em procedimento contraditório em vez de inquisitório, estará se transformando em processo, o que é errado, pois este deve ser acompanhado por um juiz e aquele por um delegado de polícia.

Iniciava-se a instrução criminal com o interrogatório do acusado, interrogatório este que na maioria das vezes divergia e diverge do prestado na delegacia quando da fase inquisitória, seja em virtude de que prevalece o raciocínio nas pessoas de que o que vale é o depoimento na justiça e não o prestado na delegacia, ou em virtude de o acusado ter sido orientado pelo seu defensor.

Com a reforma processual implantada pela lei 11689/08, como dispõe o art. 411 do CPP, há uma ordem a ser seguida na qual o interrogatório do acusado passa a ser o último ato realizado, encerrando assim a instrução criminal. Vale salientar que o não seguimento de tal ordem gera nulidade absoluta.

Com o interrogatório do acusado feito por último, técnica já utilizada pela lei 9099/95, que versa sobre os crimes de menor potencial ofensivo, o seu advogado ou defensor tem a oportunidade de melhor analisar as acusações que pesam sob seu cliente, podendo orientá-lo melhor e instruí-lo de forma mais eficiente, (pois já sabe dos pontos críticos do depoimento das testemunhas de acusação da vítima, muito embora a vítima não preste compromisso de dizer a verdade), objetivando amenizar ou até quem sabe inocentá-lo das acusações.

Neste sentido, Rômulo Andrade Moreira, em seu artigo "A reforma do Código de Processo Penal. Procedimentos.", cita Grinover (1999; p. 176) apud Moreira (2008;p.26)

Assim, ‘na lei nova prevalece outra orientação: o interrogatório é o momento mais importante da auto-defesa; é a ocasião em que o acusado pode fornecer ao juiz sua versão pessoal sobre os fatos e sua realização após a colheita da prova permitirá, sem dúvida, um exercício mais completo do direito de defesa, inclusive pela faculdade de permanecer em silêncio (art. 5º, LVIII, CF). grifo nosso

Dessa maneira, o acusado passa a ter o privilégio de saber todos os detalhes do processo, denúncia aditamento da denúncia se tiver, dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, das perícias se tiver e até das declarações prestadas pela vítima, podendo assim elaborar uma linha de raciocínio, objetivando uma melhor defesa das acusações que lhe estão sendo imputadas.

3.4.1. Da revalorização das declarações da vítima

De acordo com nova redação do art.411 do CPP, na audiência de instrução, caso o ofendido esteja vivo, deve ser tomada a termo as suas declarações; serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, sempre nesta ordem; os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida o acusado.

Com a edição da lei 11689/08, temos de volta a presença da vítima (quando possível) no processo, mesmo de forma singela, que deverá dar suas declarações em juízo sem prestar compromisso em dizer a verdade. Alguns defendem que a presença da vítima só vai dificultar mais ainda a defesa do acusado, visto que a vítima não presta compromisso em dizer a verdade, então poderá usar de todos os artifícios possíveis para ajudar no convencimento dos jurados visando à condenação do seu desafeto.

Outros entendem que a presença da vítima irá contribuir (num caso hipotético de atropelamento de trânsito) para elucidar alguns pontos obscuros sob as circunstâncias em que se deram os fatos, em até que ponto a vítima contribuiu para o cometimento do crime, podendo vir a ajudar na desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo.

A presença da vítima, prestando suas declarações perante o juiz, pode ou não ajudar a defesa, mas com certeza irá dar uma outra conotação, uma outra visão dos fatos ali discutidos perante os jurados, o depoimento da vítima irá ajudar muito aos jurados na hora de decidir se condena ou absolve o acusado.

Deve-se lembrar que mesmo não prestando compromisso perante o juiz em dizer a verdade, a vítima deve dar suas declarações de um modo coerente com as provas que existem no processo, de modo que a vítima não vai poder dar uma versão alheia às provas contidas nos autos.

3.4.2. Da instrução preliminar

Antes do advento da lei 11689/08 no art. 395 do CPP era previsto que o réu ou o seu defensor podia, logo após o interrogatório do acusado, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas no prazo de três dias. Como bem dizia a redação podia e não deve. Portanto, o acusado tinha a faculdade de se defender ou não. O não oferecimento da defesa prévia não gerava nenhuma nulidade, visto que não era obrigatória.

Alguns advogados até achavam melhor só mostrar sua linha de defesa mais tarde, quando da sessão no plenário do júri, não querendo mostrar as "cartas que tinham na manga", preferindo só mostrá-las no momento oportuno, dificultando assim o trabalho da acusação.

Com a reforma processual no tribunal do júri feita pela lei 11689/08, criou-se também a instrução preliminar, dando assim mais uma oportunidade do acusado defender-se das acusações atribuídas a ele.

Tornou-se obrigatório o oferecimento da resposta à acusação num prazo de dez dias, sob pena de não a fazendo o juiz nomear um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos como determina o art. 408 do CPP. Nesta defesa preliminar o acusado pode argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo que seja de interesse de sua defesa, previsão do § 3º do art. 406 do CPP.

Com a instrução preliminar o acusado defende-se já no início do processo, podendo a defesa preliminar ser constituída de depoimentos de testemunhas e realização de diligências capazes de provar o alegado pelo acusado em seus argumentos defensivos, tudo isso antes da audiência de instrução e julgamento.

3.5. Da criação da audiência de instrução una

Mais uma inovação trazida pela Lei nº. 11.689/2008 muito embora já usada na lei de entorpecentes e na seara cível na audiência de instrução da ação de alimentos, é o instituto da audiência una de instrução, prevista no art. 411 do CPP, que começa com a tomada das declarações do ofendido e termina com a prolação da sentença de mérito, tudo num único dia.

A nova redação do art. 411 do CPP busca atender a celeridade processual igualmente o art. 412 do CPP, dispondo que a instrução criminal deve ser concluída em noventa dias. A audiência una é a junção de vários atos processuais em um único dia, onde dentre outros atos tem-se a valorização e a importância da vítima que deve prestar suas declarações sem comprometer-se em dizer a verdade.

Depois vem a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem, caso o juiz não observe esta seqüência deve o ato ser cancelado, pois o seu não cumprimento gera nulidade absoluta, diferentemente quando anterior à reforma onde gerava apenas uma nulidade relativa.

Em seguida vêm os esclarecimentos dos peritos desde que deferidos pelo juiz; as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas; e por fim o interrogatório do acusado e os debates. Outra novidade que deve ser comentada é a que todas as provas devem ser produzidas em uma só audiência, inclusive a inquirição da testemunha que comparecer em juízo, mesmo estando à audiência suspensa, desde que observada a ordem prevista no caput do art. 411 do CPP. Outra inovação são as alegações finais, que devem ser feitas oralmente, onde cada parte tem no máximo 30 minutos. Neste procedimento não há previsão legal para apresentação de memorais.

Encerrados os debates, o juiz pode proferir sua decisão ou a fará em dez dias, desde que os autos estejam conclusos. Em opinião própria do pesquisador por já estar vivenciando isso, diante de uma norma de difícil cumprimento, a efetiva concentração de toda a instrução criminal em um único dia é praticamente impossível, diante do fato de que o Estado não dispõe de recursos humanos e aparelhamento suficiente para tal.

Com a junção de todos os atos processuais em uma única audiência, objetiva-se uma revalorização do princípio da oralidade, trazendo o juiz para perto da produção de provas, ao mesmo tempo em que se tenta dar mais celeridade ao andamento do processo.

Se acontecer que a audiência una seja de fato implantada causará o descumprimento de uma outra norma que é a que prevê a conclusão de instrução criminal em noventa dias como dispõe o art. 412 do CPP, causando por conseqüência a impetração de uma enxurrada de habeas-corpus por descumprimento de prazo., necessariamente vinculando o Supremo Tribunal Federal editar uma súmula vinculante para pacificar a matéria.

3.6. Da maior possibilidade de haver desaforamento

Antes da edição da lei 11689/08, no art. 424 e seu § único do CPP, existiam as pessoas que tinham legitimidade para pedir o desaforamento e as situações passíveis de desaforamento. Depois da mudança feita pela lei 11689/08, o desaforamento ficou disposto nos artigos 427 e 428 do CPP, onde ficou mais especificado quem tem legitimidade para requerer o desaforamento. Na redação anterior o art. 424 do CPP usava a expressão "qualquer das partes", estando aí inclusas todas as partes que constam na nova redação do art. 427 do CPP que incluiu o assistente de acusação.

As regras para deferimento do desaforamento foram mantidas, acrescentou-se o comprovado excesso de serviço e diminuiu o prazo que anteriormente era de um ano contado após o recebimento do extinto libelo acusatório e agora passou a ser de seis meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, excluindo desse prazo o tempo de aditamentos, diligências ou incidentes que a defesa tenha dado causa.

Uma questão que deve ser comentada é o excesso de serviço e um número cada vez maior de processos em trâmite nas várias comarcas do Brasil. Hoje, nos grandes centros urbanos e suas regiões metropolitanas, a regra é um prazo superior a seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Com a nova redação, admite-se apenas o desaforamento para comarca da mesma região.

Inseriu-se a possibilidade de o acusado requerer ao tribunal a imediata inclusão do seu caso em pauta de julgamento, se não existir excesso de serviço ou outros processos aguardando julgamento, em quantidade superior à capacidade de apreciação do tribunal do júri, possibilidade que certamente se em alguma comarca ainda não existir, com a implantação da audiência única certamente irá haver.

Há quem defenda o desaforamento para qualquer comarca do Estado, ainda que distante do lugar onde o crime aconteceu, mas vale lembrar que na esfera criminal a comarca competente para julgar o crime é onde de fato se efetivou, e ainda se estaria ferindo o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399 § 2º do CPP, determinando que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, embora esteja o citado artigo incluído no título I, é aplicável também ao procedimento do tribunal do júri.

3.7. Do respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Mesmo estando disposto na constituição federal de 1988 em seu art.5º, LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o antigo art. 408, §§ 1º e 2º do CPP, determinava que o juiz deve decretar a prisão quando da decisão de pronúncia, salvo se fosse o acusado primário e de bons antecedentes ou se a infração fosse afiançável.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 408 do CPP passou a ser reinterpretado à luz do princípio da presunção de inocência, onde prevê que qualquer prisão anterior ao trânsito em julgado somente poderá ser decretada em casos excepcionais, ou seja, havendo um risco de que a liberdade do acusado (periculum in mora) possa macular algum bem jurídico do processo ou da própria sociedade.

Os tribunais já entendiam que essa prisão não era automática, mas deveria se fundamentar em uma das hipóteses de decretação da prisão preventiva. Portanto, antes da lei 11689/08, já se entendia que apenas se presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, é que seria cabível a prisão decorrente da decisão de pronúncia.

Depois do advento da lei 11689/08, não há de se falar que a prisão é um efeito automático da decisão de pronúncia, portanto, somente em situações devidamente justificadas pelas circunstâncias e em uma decisão fundamentada é que deve o juiz determinar a prisão preventiva e não em razão da decisão de pronúncia.

Como preceitua Marques (2008; p.96):

Desaparece a prisão obrigatória decorrente da sentença de pronuncia. A liberdade continua sendo a regra geral e só poderá ser quebrada com base nos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e no critério da necessidade e utilidade de custódia. Prender por prender é coisa de inquisidor despótico, um desrespeito à nova ordem jurídica constitucional em que vivemos.

Finalmente, ficou prevalecendo o princípio da presunção de inocência, visto que o juiz só decretará a prisão do acusado se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e, inclusive, se a infração cometida for inafiançável, nunca decorrente de decisão de pronúncia como anteriormente.

3.8. Criação da intimação editalícia da decisão de pronúncia.

No Código de Processo Penal, capítulo I, que trata das citações, no art. 361 está previsto que caso o réu não seja encontrado, será citado por edital e no art. 366 do CPP, dispõe que caso o acusado seja intimado por edital, não compareça, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional, ou seja, não foi formada a triângularização processual.

Diante desta situação, o juiz pode antecipar a produção de provas, desde que estejam presentes o fumus bonus iuri e periculum in mora e decretar a prisão preventiva do acusado baseado nos pressupostos do art. 312 do CPP.

Antes da lei 11689/08, se o acusado fosse citado, formando a triângularização processual, vindo aos autos se defender das acusações que lhe estão sendo imputadas e posteriormente quando da decisão de pronúncia, não fosse encontrado para tomar ciência, o juiz mandava citá-lo por edital e poderia decretar sua prisão preventiva como determinava os arts. 408 e 415 do CPP. Estava instaurada a crise de instância, suspendia-se o processo e o prazo prescricional da intenção de punir do Estado, como determina os arts. 361 e 366 do CPP.

Depois da lei 11689/08, desde que o acusado já tenha sido citado, vindo aos autos se defender das acusações que lhe estão sendo imputadas e posteriormente quando da decisão de pronúncia, não for encontrado para tomar ciência, o juiz não pode decretar sua prisão preventiva usando como argumento para tal a decisão de pronúncia, mas em contrapartida não suspende o processo e nem o prazo prescricional, visto que a decisão de pronúncia é publicada em edital como determina o art. 420 parágrafo único do CPP e o acusado vão a júri.

O Brasil como signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecidos como Pacto de San Jose da Costa Rica, que em seu art. 8º, 2b, declara que toda pessoa tem direito de comunicação prévia e pormenorizada da acusação contra si formulada, em respeito ao conteúdo do Pacto, objetivando acabar com suspensão do processo, acabar com a crise de instância e visando dar celeridade ao procedimento, resolveu criar a intimação editalícia da decisão de pronúncia.

A reforma no cenário do júri trouxe a necessidade de providenciar a intimação pessoal do acusado, consagrando assim o direito à ampla defesa. Resta saber se publicar no Diário Oficial pode se considerar ato pessoal ou ato público. Devendo se levar em consideração também um outro fato de que, a maioria da população não tem acesso a esse meio de comunicação.

Com a criação da intimação da decisão de pronúncia através de edital admite-se a possibilidade de uma pessoa ir a júri popular sem estar presente para se defender, correndo o risco de ser privado de sua liberdade, tudo isso em prol de uma celeridade processual.

Diante do que vivencia na prática o pesquisador, seria melhor que ficasse como anteriormente; constando na certidão do oficial de justiça que o acusado esta em LINS (local incerto e não sabido), deve o juiz decretar a sua revelia, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional, decretando-se sua prisão preventiva sob a alegação dos requisitos do art. 312 do CPP objetivando sua ciência da decisão de pronúncia, cabendo à sua defesa provar que o acusado não é fugitivo da justiça e não está incluso nos requisitos para decretação da sua prisão preventiva.

Admitindo-se a seguinte situação hipotética: o acusado defendeu-se das acusações até anterior à decisão de pronuncia, posteriormente foi preso em outra comarca pela prática de outro delito, como ele acusado iria ficar sabendo da publicação em edital da decisão de pronuncia, se estava preso.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal editou a Sumula nº 351 (anexo 2) que diz: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". Todos nós sabemos que diariamente pessoas são presas injustamente em virtude da falta de comunicação, da falta de cruzamento de dados das polícias.

Sendo a liberdade um dos maiores bens jurídicos tutelados pelo Estado, por que diante da situação de se encontrar o acusado em local incerto e não sabido o Estado presumir que o acusado é fugitivo, e em nome de uma celeridade processual levá-lo a júri. E se condenado for, que certamente o será, decretar sua prisão e correr o risco de anular todo esse procedimento, entendemos que seria melhor do modo como estava.

3.9. Da substituição do relatório oral por escrito

No procedimento anterior, como determinava o art. 466 do CPP, após o interrogatório do acusado, o juiz fazia o relatório oral do processo expondo o fato, as provas e as conclusões das partes perante os jurados, possibilitando aos jurados tomar conhecimento dos fatos mais importantes do processo. Informações estas tardias, visto que o acusado já tinha sido interrogado, impossibilitando assim que os jurados fizessem perguntas ao acusado.

Com a edição da lei 11689/08, como dispõe o art. 422, II, o juiz fará o relatório por escrito logo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que conterá a critério do juiz: resumo da denúncia ou queixa, defesa prévia do acusado; elenco das provas colhidas no inquérito e juízo; resumo do interrogatório quando da realização da audiência de instrução; resumo das alegações finais das partes; resumo da pronúncia.

O relatório deve ser sucinto, não podendo o juiz demonstrar sua opinião sobre as provas produzidas durante o processo, dando assim um panorama geral do processo, sendo imparcial e não adentrando no mérito da causa, visto que essa competência é do Tribunal do Júri.

Como determina o art. 472, parágrafo único do CPP, logo após a formação do conselho de sentença e prestado o juramento pelos jurados, o juiz entregará a cada jurado uma cópia da decisão de pronuncia ou do relatório, dando início à instrução em plenário, possibilitando aos jurados ficarem sabendo dos aspectos mais importantes do processo, fazer uma avaliação entre os interrogatórios da audiência de instrução e do plenário do júri, gerando assim uma maior necessidade de formulações de perguntas ao acusado, recurso este tão pouco usado pelos jurados hoje em dia.

3.10. Do aumento da lista anual de jurados

Antes da lei 11689/08, previa o art. 439 do CPP que nas comarcas de população com menos de 100.000 habitantes, o juiz-presidente do tribunal do júri, anualmente alistava de 80 a 300 jurados, e nas comarcas com população superior a 100.000 habitantes eram alistados de 300 a 500 jurados.

Depois da edição da lei 11689/08, está previsto no art. 425 do CPP que nas comarcas com população de até 100.000 habitantes devem ser alistados de 80 a 400 jurados, nas comarcas com mais de 100.000 habitantes devem ser alistados de 300 a 700 jurados, e nas comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes devem ser alistados de 800 a 1500 jurados.

Segundo o autor Marques (2008; p. 110):

A infeliz proporcionalidade está relacionada ao número de crimes dolosos contra a vida em grandes centros urbanos. Quanto maior a população, maior o número de julgamentos pelo Tribunal do Júri. Mera questão de compatibilizar a estrutura estatal de juízes leigos com a estatística criminal.

Segundo o doutrinador Nucci (2008; p.117/118):

A organização da lista de jurados há muito já não obedecia ao disposto no antigo art. 439 do Código de Processo Penal, que se tornara insuficiente em face da crescente demanda por julgamentos pelo Tribunal do Júri em todo Brasil. Por isso, por resoluções ou provimentos, muitos Tribunais determinaram a ampliação da lista anual dos jurados nas Varas do Júri, especialmente nas grandes Comarcas.

Como bem comenta Nucci, esse aumento da lista anual de jurados já vinha precisando de um ajuste há muito tempo, em virtude do aumento do número do cometimento de homicídio nos grandes centros urbanos.

3.11. Da criação de uma audiência para o sorteio dos jurados

Mais uma inovação da lei 11689/08 está prevista no art. 432 do CPP, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

Caso o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública não compareçam para a realização do sorteio, a audiência não será adiada como dispõe o § 2º do art. 433 do CPP.

Conforme o entendimento do autor Marques(2008; p. 117), discorre sobre a criação de uma audiência para o sorteio dos jurados:

Parece-nos desnecessária esta regra. Ela transmite a errônea presunção de que ausentes o Ministério Público, a OAB e a Defensoria, o sorteio poderia ser fraudulento. Ora, a lisura do sorteio estará garantida, pois efetuado pelo sujeito imparcial do processo: o juiz presidente.

Num primeiro momento, essa audiência parece desnecessária, em virtude de que, é comum a presença nas varas de um promotor de justiça, de um defensor público e de um advogado. Mais de fato ficou melhor do que anteriormente, pois, se exigia que o sorteio dos jurados fosse feito por um menor.

3.12. Do aumento da quantidade de jurados sorteados

Na legislação pretérita previa o art. 428 do CPP que um menor de 18 (dezoito anos) tiraria da urna geral as cédulas com os nomes dos 21 (vinte e um) jurados sorteados. Na nova legislação, como determina o art. 433 do CPP, o sorteio será feito pelo juiz. Cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados.

Com relação ao aumento dos jurados sorteados, trazemos o entendimento da juíza de direito Fernanda Moura de Carvalho, em seu artigo: "As mudanças no Tribunal do Júri: algumas considerações sobre o Projeto de Lei nº 4203/01" (2007; p.3) texto extraído do Jus Navigandi:

Com esta majoração o que se pretende é garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença e eliminar a possibilidade de intimidação aos membros do Conselho de Sentença, ou mesmo atuação das partes no sentido de viciar de alguma forma a convicção dos jurados. Como conseqüência da majoração do número de jurados para o Conselho de Sentença, aumentou-se também o quorum mínimo para ter lugar a sessão de julgamento. Aumentou de quinze para dezenove jurados, o quorum mínimo para a instalação efetiva da sessão do júri.

Sobre a extinção do menor de dezoito anos na realização do sorteio dos jurados o Procurador da República Andrey Borges de Mendonça em sua obra "Nova Reforma do Código de Processo Penal" (2008; p. 53) apud citado Nucci:

Trata-se de norma inadequada e vestuta, passiva de críticas sobre todos os ângulos, afinal, o menor de 18 anos não pode ser considerado mais isento do que qualquer outra pessoa para proceder ao sorteio, especialmente com relação ao magistrado, que irá presidir o julgamento.

Com a nova regra diminuiu-se a possibilidade de adiamento do júri, pois o quorum mínimo passou de quinze para dezenove o número de jurados, dos quais sete serão sorteados para constituir o conselho de sentença.


4. CONCLUSÃO: TESE, ANTÍTESE E SÍNTESE.

O direito vive em constante mutação. E é de suma importância que o legislador infraconstitucional esteja sempre atento à realidade social, fazendo o ajuste das leis com a nova realidade social, modificando o ordenamento jurídico, quando necessário, ajustando-o aos costumes da sociedade e às novas posições jurisprudenciais e doutrinárias. Sendo obrigatório ao ordenamento jurídico o dinamismo, visto que em cada momento histórico os valores da sociedade se transformam, incorporando novos costumes e características.

No Brasil predomina uma cultura de só fazer as leis às pressas, como sempre ocorre diante de catástrofes que ganham, ao sabor da mídia, repercussão nacional e até mundial. Como foi o caso da lei nº 8072/90 (lei dos crimes hediondos), que foi feita em virtude de uma Ação Civil Pública quando do assassinato da atriz Daniela Perez. Nos dias atuais, temos o caso da missionária Dorothy Stein, assassinada no Acre, e de Suzane Louise Von Richthofen, que junto com os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos assassinaram os pais dela, Manfred e Marisia Von Richthofen, em São Paulo.

Tem-se um Código de Processo Penal datado de 1941, época turbulenta para os direitos fundamentais da pessoa. Há a necessidade de ajustá-lo às novas regras e princípios estatuídos na Constituição Federal de 1988, onde os princípios são expressões normativas consolidadas a partir dos valores ou fins predeterminados constitucionalmente, que se destinam a dar o máximo de coerência e harmonia ao ordenamento jurídico.

Já as regras constitucionais estatuem preceitos normativos, da mesma maneira que as regras jurídicas infraconstitucionais estabelecem um padrão de conduta a ser seguido pelo cidadão diante de uma situação jurídica individual concreta, que pode determinar uma permissão, obrigação ou proibição.

Nessa perspectiva de arrumar a casa, rever a questão da segurança pública e adequar alguns dispositivos do Código Adjetivo Penal que perderam a eficácia frente à nova ordem constitucional e que pecam pelo excesso de formalismo e burocratização, afundando o poder judiciário na morosidade em que hoje se encontra.

Nesse sentido, editou-se a lei 11.689/08, buscando-se soluções que possam adequar a legislação processual às novas posições jurisprudenciais e doutrinárias, embasadas nos princípios constitucionais do estado democrático de direitos, proclamado pela constituição, que tem na dignidade da pessoa humana seu primeiro e mais valioso fundamento.

Em 2008, ano em que a Constituição Federal completa duas décadas, iniciou-se uma profunda reforma no Código de Processo Penal com a edição das leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08, diante da demonstração feita pela doutrina e jurisprudência de que o sistema e a maioria das regras do ultrapassado Código Adjetivo Penal não foram recepcionados pela Constituição vigente.

Em concordância com os princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, inseridos na Constituição Federal de 1988 pela emenda constitucional nº 45, de 2004, a lei 11.689/08 introduziu profundas alterações no procedimento dos crimes dolosos contra a vida de competência do tribunal do júri, com o propósito de desburocratizar e enxugar o procedimento do mesmo, acelerando a prestação jurisdicional em relação aos julgamentos feitos pelo tribunal popular, que é uma instituição secular, prevista em todas as constituições brasileiras, sendo verdadeira garantia individual do cidadão, além de constituir-se em um dos mais claros exemplos de democracia neste país, com a participação direta do povo em um poder de estado.

A lei 11.689/08 trouxe várias mudanças. Algumas merecem destaque, como a mudança do eixo de rotação que tinha como fato processual corriqueiro a prisão do acusado durante as fases de instrução judicial e do julgamento pelo tribunal popular. Com a nova lei, o princípio da presunção de inocência foi valorizado, visto que o juiz não pode mais decretar a prisão do acusado quando da decisão de pronúncia, como era previsto anteriormente. Ampliou-se o direito de defesa, pois o interrogatório do acusado, que era o primeiro ato processual no procedimento pretérito, com a nova lei, passou a ser o último ato processual realizado, possibilitando ao acusado saber de todas as acusações que lhe estão sendo imputadas, facilitando, assim, a sua defesa.

Trouxe também a intimação por edital da decisão de pronúncia, bem como a possibilidade da realização do julgamento no tribunal do júri sem a presença do acusado, constituindo um retrocesso nos direitos do cidadão, configurando uma inconstitucionalidade patente por afrontar o direito à plenitude de defesa, especificamente ao impedir a autodefesa em plenário.

Os princípios do júri são intocáveis, por força de previsão expressa do legislador constituinte, sendo a força motriz da instituição. Qualquer dispositivo legal que venha a arranhar ou querer modificar o júri em um desses princípios estará cometendo uma violação de mandamento constitucional.

Na atualidade, a lei já não ostenta o posto de supremacia porque sua validade está condicionada à da Constituição. A lei está amarrada aos direitos positivados na Constituição e, em razão disso, deve estar em consonância com os direitos por ela postos.

Concluímos que a lei 11.689/08 tem acertos e erros, mas é errando que se acerta e ela com certeza traz em si as tendências modernas do processo penal na busca de realizar o interesse público na prevenção e repressão da criminalidade sem descurar das garantias e dos direitos do acusado, como também a preocupação com a vítima e seus dependentes, atendendo à segurança jurídica e aos princípios básicos de um estado democrático de direitos, proclamado pela Carta Magna.

Ficam aqui renovadas as esperanças na elaboração legislativa de um novo Código de Processo Penal em harmonia com a Constituição em vigor e com os tratados de direitos humanos firmados pelo Brasil, estando sempre atento às diversidades dos estados-membros de nossa Federação e se ajustando ao desenvolvimento nacional.


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ANEXOS

 

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

Seção I

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.’ (NR)

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.’ (NR)

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.’ (NR)

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.’ (NR)

‘Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.’ (NR)

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)

‘Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.’ (NR)

Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

‘Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.’ (NR)

‘Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.’ (NR)

‘Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.’ (NR)

‘Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.’ (NR)

‘Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.’ (NR)

‘Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.’ (NR)

‘Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.’ (NR)

‘Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.’ (NR)

‘Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.’ (NR)

Seção III

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.’ (NR)

‘Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.’ (NR)

‘Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.’ (NR)

Seção IV

Do Alistamento dos Jurados

‘Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.’ (NR)

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.’ (NR)

Seção V

Do Desaforamento

‘Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ (NR)

‘Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.’ (NR)

Seção VI

Da Organização da Pauta

‘Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.’ (NR)

‘Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.’ (NR)

‘Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.’ (NR)

Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

‘Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.’ (NR)

‘Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)

‘Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.’ (NR)

‘Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.’ (NR)

Seção VIII

Da Função do Jurado

‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

‘Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)

‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)

‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)

‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)

‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)

‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)

‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)

‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)

‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

Seção IX

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

‘Art. 447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.’ (NR)

‘Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)

‘Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)

‘Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)

‘Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.’ (NR)

‘Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.’ (NR)

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

‘Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.’ (NR)

‘Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.’ (NR)

‘Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.’ (NR)

‘Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.’ (NR)

‘Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.’ (NR)

‘Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.’ (NR)

‘Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.’ (NR)

‘Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.’ (NR)

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.’ (NR)

‘Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.’ (NR)

‘Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.’ (NR)

‘Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.’ (NR)

‘Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.’ (NR)

‘Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.’ (NR)

‘Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.’ (NR)

‘Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.’ (NR)

‘Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.’ (NR)

‘Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.’ (NR)

‘Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.’ (NR)

‘Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.’ (NR)

Seção XI

Da Instrução em Plenário

‘Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.’ (NR)

‘Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.’ (NR)

‘Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.’ (NR)

Seção XII

Dos Debates

‘Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.’ (NR)

‘Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.’ (NR)

‘Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.’ (NR)

‘Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR)

‘Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)

‘Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.’ (NR)

Seção XIII

Do Questionário e sua Votação

‘Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.’ (NR)

‘Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.’ (NR)

‘Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.’ (NR)

‘Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.’ (NR)

‘Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.’ (NR)

‘Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.’ (NR)

‘Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.’ (NR)

‘Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.’ (NR)

‘Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.’ (NR)

‘Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.’ (NR)

Seção XIV

Da sentença

‘Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.’ (NR)

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.’ (NR)

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

‘Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.’ (NR)

‘Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.’ (NR)

‘Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.’ (NR)

Seção XVI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

‘Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)"

Art. 2º O art. 581 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 581 ....................................................................

........................................................................................................

IV – que pronunciar o réu;

.............................................................................................

VI – (revogado);

..................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

PROJETO DE LEI Nº. 722 DE 2007.

- Índice Fundamental do Direito

Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades

Projeto de Lei nº 722, de 2007 – Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, acrescentando circunstâncias agravantes ao tipo, quando o conduto encontrar-se embriago ou efeito de drogas.

Jorge Assaf Maluly

Promotor de Justiça - SP

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o relatório do Deputado Antonio Carlos Magalhães Neto, favorável ao Projeto de Lei nº 722, 2007, da autoria do Deputado Alexandre Silveira. Este projeto dá a seguinte redação ao §4º do artigo 121 do Código Penal:

"§4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, foge para evitar a prisão em flagrante, ou encontra-se embriagado ou sob efeito de drogas, quando tratar-se de acidente de trânsito. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos".

Esse projeto de lei foi aprovado pela CCJ com a pretensão de agravar a pena daqueles que matam ao volante, sob influência de álcool e outras drogas. Porém, a sua argumentação está completamente equivocada e pode ter o efeito inverso.

Em primeiro lugar, a repressão ao delito de homicídio culposo de trânsito está prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), que assim dispõe:

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação:

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada:

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal , à vítima do acidente.

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)".

Como se vê, o aumento de pena proposto (quando o motorista se encontra embriagado ou sob o efeito de droga) já está previsto inciso V do parágrafo único do artigo 302 da Lei nº 9.502/97. Portanto, é totalmente desnecessária a alteração do §4º do art. 121 do Código Penal.

Por outro lado, caso seja aprovada a alteração legislativa, a repressão ao delito de trânsito de homicídio culposo será abrandada.

O aumento de pena no homicídio culposo, citado no projeto de lei, incide sobre as penas previstas no artigo 121, §3º, do Código Penal, que prevê:

§3º. Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Como se vê, a punição pelo homicídio culposo prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302) é mais grave daquela existente no §3º do art. 121 do Código Penal. No Código de Trânsito a pena é de dois a quatro anos, enquanto que no Código Penal é de um a três anos.

Mesmo aumentada a pena do Código Penal em um terço, como prevê a redação proposta do §4º do art. 121, o resultado será de um ano e quatro meses a quatro anos, ou seja, continuará sendo inferior à sanção do Código de Trânsito.

Convém salientar que a pena do artigo 302 da legislação de trânsito ainda será aumentada em até metade, caso o motorista esteja embriagado ou sob efeito de drogas. Assim, a pena máxima pela infração a este último dispositivo será de seis anos de detenção, enquanto que no crime de homicídio culposo previsto no Código Penal, será de no máximo quatro anos de detenção.

Incluindo-se o agravamento no §4º do art. 121 do CP, que majora unicamente a pena do §3º do artigo 121 do CP, resultará na interpretação de que o homicídio culposo de trânsito deve ser punido com base no Código Penal, ou seja, com a pena de um a três anos de detenção, ocorrendo um abrandamento da sanção detentiva em relação àquela prevista no Código de Trânsito.

Repita-se, como o §4º do art. 121 do Código Penal agrava a pena do §3º do art. 121, não terá qualquer efeito sobre as reprimendas previstas no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por tais motivos, a melhor solução é rejeitar o projeto de lei proposto.

São Paulo, 10 de dezembro de 2007.

Jorge Assaf Maluly

Promotor de Justiça.

COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2007

Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, acrescentando circunstâncias agravantes ao tipo, quando o condutor encontrar-se embriagado ou sob efeito de drogas.

Autor: Deputado ALEXANDRE SILVEIRA

Relator: Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em tela visa a agravar a pena do autor de homicídio culposo, nos casos em que o condutor de veículo automotor encontrar-se embriagado ou sob efeito de drogas.

Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a ele não foram apresentadas emendas. Cabe a este órgão técnico manifestar-se quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição, que ficará sujeita a futura apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição que estamos a examinar atende aos pressupostos constitucionais relativos à competência da União, ao processo legislativo e à legitimidade de iniciativa. Quanto à técnica legislativa, deve ser adequada à Lei Complementar nº 95, de 1998.

No mérito, é de ser acolhido. Cabe razão ao autor, Deputado Alexandre Silveira, ao apontar a defasagem do Código Penal de 1940, ao deixar de prever claramente os delitos de trânsito.

Pesquisa apontada pelo autor mostra que 61% dos envolvidos em acidentes de trânsito haviam ingerido bebida alcoólica.

É hora de agravarmos a pena daqueles que matam ao volante, sob a influência de álcool e outras drogas. Estaremos, assim, a atender a verdadeiro clamor da sociedade brasileira.

Pelo exposto, voto pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição em exame e, no tocante à técnica legislativa e ao mérito, pela sua aprovação na forma do Substitutivo que ora apresento.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO

Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

º 722, DE 2007

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, acrescentando agravantes ao tipo, quando o condutor de veículo automotor encontrar-se embriagado ou sob efeito de drogas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, acrescentando agravantes ao tipo, quando o condutor de veículo automotor encontrar-se embriagado ou sob efeito de drogas.

Art. 2º O § 4º do artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato, foge para evitar a prisão em flagrante, ou encontra-se embriagado ou sob efeito de drogas, quando tratar-se de acidente de trânsito. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos. (NR)"

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO

SÚMULA Nº 351 DO STF

 

- Índice Fundamental do Direito - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 153.

Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição

É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


Referências:

- Art. 360 e Art. 361, Citações - Citações e Intimações - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

obs.dji: Citação (ões); Citações e Intimações; Citação por Edital; Edital; Exercício; Exercício da Jurisdição; Federação (ões); Identidade; Identidade Física do Juiz; Juiz; Jurisdição; Jurisdição Penal; Nulidade (s); Preso; Réu; Unidade (s)

< anterior 0351 posterior >

Súmulas do Supremo Tribunal Federal.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Sebastião Manoel da. Novo procedimento no tribunal do júri. As principais alterações da Lei nº 11.689/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2114, 15 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12643. Acesso em: 27 abr. 2024.