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O sistema penal subterrâneo sob a ótica da criminologia crítica.

O suplício dos excluídos nos cárceres brasileiros

O sistema penal subterrâneo sob a ótica da criminologia crítica. O suplício dos excluídos nos cárceres brasileiros

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RESUMO

Aborda-se neste trabalho a facilidade que o Sistema Penal apresenta em selecionar e etiquetar uma parte da população utilizando perspectivas sociais, econômicas, culturais e raciais. Apresentam-se algumas reflexões sobre o ato das penas aplicadas à massa dos excluídos, que na sua grande maioria, ultrapassam os limites legais, dando origem ao sistema penal subterrâneo ou paralelo. Destacam-se, ainda, as maneiras de como essas "sanções" são reproduzidas e consagradas por todos os agentes e representantes do Sistema Penal brasileiro, que utilizam desses métodos para a única finalidade de acentuar ainda mais a grande disparidade entre os "bons e os maus" (visão maniqueísta social).

Palavras-chave: Sistema penal. Seletividade. Exclusão. Cárceres.

"Para descobrir quanta escuridão existe em torno, é preciso concentrar o olhar nas luzes fracas e distantes."

Calvino


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho jurídico versa sobre a bipolaridade do controle do Estado brasileiro acerca do Sistema Penal. Sob a ótica da criminologia crítica, há dois sistemas penais: um formal e outro informal.

O sistema formal é composto por leis penais, agências e prisões. O informal é composto por penas ilegais que são mascaradas e aplicadas pelo Estado. Assim, existe um sistema penal subterrâneo, dono de penas privadas que extrapolam o âmbito penal, garantindo o suplício dos excluídos que sobrevivem nos cárceres do Brasil.

Desde o processo da colonização brasileira, a sociedade é dividida entre os exploradores e os explorados – processo que distancia as parcelas populacionais entre si. Após a Proclamação da República, os antagonismos sociais permaneceram legitimados por um sistema democrático de direito que garante as liberdades individuais dos cidadãos. Essas liberdades são garantidas para todos? Será que elas são efetivadas e aplicadas a toda a sociedade de forma igualitária?

O primeiro item deste trabalho analisa o processo histórico de exclusão social, marcado principalmente pelas desigualdades socioeconômicas. Por conta de diversos fatores, a sociedade é dividida segundo a lógica maniqueísta que separa o indivíduo "bonzinho" do "malvado". Daí surge o questionamento: qual o método utilizado pelo Sistema Penal para selecionar as sua vitimas?

Baseado em fatos e estudos de caráter científico, a segunda parte do trabalho demonstra a existência de um Sistema Penal subterrâneo no Brasil, extremamente ilegal, haja vista que este reproduz penas cruéis, como a tortura e o extermínio, que são consideradas por muitos como legítimas. Porém, fica a indagação se essas atitudes são realmente autênticas e justas, uma vez que provêm das autoridades do Sistema Penal.


2 A EXCLUSÃO SOCIAL

Desde os primórdios da civilização humana, o homem sente necessidade de separar as coisas que estão ao seu redor. Esse isolamento ocorre mediante diversas categorias que se diferenciam pelo âmbito e espaço em que são aplicadas. A necessidade do homem em viver em grupo é uma característica fundamental da sua existência, que, por sua vez, também sofre influência desta seleção e separação. Como diz Andrade (2003, p. 20):

Existe uma representação simbólica profunda, que acompanha a história da civilização e do controle social, e que subjaz as estruturas e organizações culturais do nosso tempo (como o belicismo, capitalismo, patriarcalismo, racismo) e através delas se materializa, potencializando, com seu tecido bélico, específicas bipolaridades: esta representação é o maniqueísmo, uma visão de mundo e de sociedade dividida entre o bem e o mal, e talvez em nenhum outro senso comum, como aquele relativo a criminalidade e à cidadania.

Percebe-se que as maneiras de apartar o grupo social são diversas, indo desde o gênero até a quantidade de dinheiro apresentada por cada pessoa. Essa divisão entre os homens marca o Brasil desde períodos iniciais da descoberta; como diz Eduardo Galeano (2007, p. 54), que, no Brasil, a desigualdade social e a discriminação racial integram a harmonia do cosmo desde os tempos coloniais. Com isso, fica evidente a desigualdade existente nas sociedades, que segundo Marx apud Weffort (2004, p. 240): "a trama social depende da organização do trabalho e o modo como os homens se relacionam no mundo da produção". Logo, essa relação social é fruto do maior e mais conceituado sistema político e econômico existente nos Estados, que, por sua vez, divergem os entes desses grupos em classes sociais, analisando única e exclusivamente a reserva monetária apresentada por cada indivíduo.

O capitalismo traz em seu bojo a acentuação desse número de excluídos. Tais excluídos, por não terem a capacidade de se igualar à classe mais favorecida da sociedade, são tachados e eliminados de toda a trama social. Portanto, o capitalismo, com todas as suas qualidades, tem como defeito a acentuação da classe excluída da sociedade, na qual o Estado mínimo (característica do neoliberalismo) cria poder e admite a sua forma máxima agindo na esfera penal sobre o menos favorecidos. Zygmunt Bauman (2005, p. 34) diz que o grupo social dos excluídos é considerado descartável e que o sistema constitucional não age sobre eles, contrário ao Sistema Penal que age com toda a sua força e autoridade sobre essa classe da população. No entanto, essa grande parcela de recusados é vítima, também, de um dos maiores sistemas jurídicos. O Sistema Penal demonstra grande preferência pelos menos favorecidos que por sua vez apresentam

As maiores chances de ser selecionado para fazer parte da "população criminosa". A posição precária no mercado de trabalho (desocupação, subocupação, falta de qualificação profissional) e defeitos de socialização familiar e escolar, que são características dos indivíduos pertencentes aos níveis mais baixos, e que na criminologia positivista e em boa parte da criminologia liberal contemporânea são indicados como as causas da criminalidade, revelam ser, antes, conotações sobre a base das quais o status de criminoso é atribuído. (BARATTA, 2002, p. 165)

Portanto, na visão dos críticos da criminologia, o Sistema Penal é o meio mais eficaz para etiquetar e segregar a sociedade entre os bons e os maus, dando origem à teoria do Sistema Penal Seletivo.

2.1 O Sistema Penal Seletivo

O processo do Sistema Penal Seletivo em selecionar as pessoas e separá-las de acordo com os bens econômicos que cada uma apresenta recebe o nome de "Etiquetamento", ou seja, a pessoa é etiquetada e, conseqüentemente, é vítima de ações injustas que, na maioria das vezes, são consideradas desumanas.

A criminologia tradicional examina a sociedade com um olhar "igualitário", ou seja, todos são iguais e apresentam as mesmas características perante o Sistema Penal, fazendo perguntas como: "Quem é criminoso?", "Como se torna desviante?". No entanto, a criminologia crítica examina a criminologia positivista como principal sistema de separação do grupo social, perguntando-se: "Quem é definido como desviante?", "Quem define quem?" (BARATTA, 2002, p. 88). Bauman coloca em seu livro "Vidas desperdiçadas" a seguinte pergunta: "As coisas são descartáveis por sua feiúra, ou são feias por terem sido destinadas ao lixo?" (BAUMAN, 2005, p. 1). A partir destas indagações, infere-se que:

A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a indivíduos mediante um duplo processo: a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas. (ANDRADE, 2003, p. 41)

A lei penal não é igual para todos. O status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos (BARATTA, 2002, p. 162), já que o Sistema Penal tem como função não declarada o objetivo de manter os interesses da classe dominante, garantindo, portanto, que esta esteja fora do cárcere. Fica fora do cárcere não pelo fato de seus crimes serem menos danosos à sociedade e sim pela imunidade adquirida, que é sustentada pela ideologia penal dominante ou senso comum penal (ANDRADE, 2003, p. 34).

O Sistema Penal é um sistema de controle formal que, por sua vez, representa o poder do Estado. Logo, essa cultura punitiva não se restringe ao direito penal, passando, portanto, dos limites judiciários e invadindo o campo social, tornando-se fruto da ideologia penal dominante. Os interesses, defendidos e tutelados pelo sistema, são, pois, exclusivamente os interesses da classe abastada. O Sistema Penal, junto a essa ideologia, cria características excludentes, maniqueístas e seletivas, que se refletem com grande veemência nos cárceres. Estes, geralmente, representam a ponta do iceberg, que nada mais é do que a representação do cárcere como fim de um longo processo excludente e a consolidação definitiva de uma carreira criminosa (BARATTA, 2002, p. 167).

Após esse processo de inserção dos "criminosos" nas cadeias, inicia-se uma nova prática fundamentada em atitudes de extrema crueldade e brutalidade. Essas punições aplicadas à população carcerária são conhecidas como Penas Extralegais, ou seja, penas que estão além do lícito, do previsto em lei, tendo um caráter extremamente desumano e desrespeitoso da norma suprema de uma nação.


3 O SISTEMA PENAL SUBTERRÂNEO E AS PENAS EXTRALEGAIS

O Sistema Penal é composto, formalmente, pela harmonia entre leis, agências e prisões. As leis penais existem para serem aplicadas a todos que ousem infringi-las; entretanto, isso não acontece na realidade. Essas leis têm aplicação apenas para a parcela populacional excluída.

As agências penais são: as políticas, as judiciais, as policiais, as penitenciárias, as de comunicação social, as de reprodução ideológica e as internacionais. Essas agências competem entre si, originando pressões dentro do sistema. A colisão de ideologias entre as agências é algo extremamente negativo, pois tornam mais freqüentes os discursos clientelistas, a fim de respaldar opiniões que muitas vezes não condizem com a realidade. O produto final desta competitividade resulta em leis penais absurdas, disputas por processos cada vez mais repressivos, opiniões públicas distorcidas e desinformadas (BARATTA, 2002). Constata-se, então, que

Erro não só comum, quanto contrário ao fim social – que é a convicção da própria segurança pessoal – é o de dar ao magistrado, executor das leis, o arbítrio de prender um cidadão, de tirar a liberdade a um inimigo por pretextos frívolos, de deixar impune um amigo, a despeito dos mais fortes indícios de culpabilidade. (BECCARIA, 1979, p. 44)

Com isso, fica visível que qualquer tipo de seleção social empregada por parte dos representantes do Sistema Penal é injusta. Muitas vezes, a solução dos conflitos é respaldada não somente nas leis, mas também em laços afetivos entre os magistrados e indivíduos relacionados no processo que quase sempre fazem parte de um mesmo grupo social. Em um país que garante a igualdade de todos perante a lei, esse tipo de privilégio é ilegal.

Pobres, analfabetos, negros e os demais discriminados do sistema formam a parcela populacional excluída. São eles que preenchem os cárceres brasileiros, onde sofrem torturas de várias espécies que acarretam conseqüências não só jurídicas, mas, principalmente, sociais. Ficam, assim, estigmatizados pelo resto de suas vidas

Os agentes do Sistema Penal utilizam a prisão como o principal artifício para punir a parcela oprimida da sociedade. O cárcere representa um instrumento de exclusão do convívio social, que priva a liberdade das pessoas intituladas criminosas. Estas são representadas por grande parte da população que, por serem excluídos, ou seja, considerados lixo, devem ser jogados no lixão (que representa o cárcere) (BAUMAN, 2005, p. 1).

Como o próprio nome já se refere, os lixões nacionais são as cadeias que não apresentam nenhuma estrutura para receber em suas sedes pessoas dignas de respeito e atenção. Essa característica das penitenciárias é um dos principais motivos para a revolta da população carcerária, que se vê mutilada e afastadas de todos os precedentes constitucionais que garantem dignidade ao homem.

A superlotação, a higiene, a opressão apresentadas e aplicadas nas cadeias são itens que afetam a estrutura não só física, mas também psíquica de seus detentos, que por sua vez dão origem às rebeliões – movimentos realizados em prol de melhores condições de sobrevivência. Essas rebeliões, em seu processo de execução, geram uma quantidade de seqüelas surpreendentemente grande, a destruição da vida humana é realizada sem nenhuma cautela. Como exemplo disso, a rebelião ocorrida no Carandiru, no ano de 1992, foi uma amostra de pura carnificina (MARRA, 2002). Realidade de exclusão, retratada e cantada:

Carandiru, aqui nem sempre o céu foi azul, pedras e dores, gritos e horrores, só quem viveu conheceu as dores, Carandiru dias de terror, corre, corre, corre, corre vai nego. O que que tá pegando, o que que tá acontecendo, são as blitz dos PMs ou alguém tá morrendo,o sangue está jorrando desse lado, veneno. Carandiru é um mundo louco, a casa de detenção, os polícias dominou a cadeia do ladrão. Um silêncio sinistro se faz, como um filme de terror que no final não tem paz. O tumulto se formou dentro do pavilhão, aí tá no inferno começa a invasão, mortos alucinados é pura execução, é o mundo louco, casa de detenção. Inicia o episódio louco, à frente, á frente a besta sorridente, Metralhadora apontada atira em todos presentes,não dá tempo pra nada, caímos todos no chão, sinto o ferro quente atravessando o coração, minha vista tá embaçada sinto o sangue escorrer, eu sei que estou ferido, pressinto que vou morrer, não entendo as vozes em meio as discórdias, sinto o ferro quente, tiro de misericórdia. (MANO AXÉ).

Segundo a criminologia crítica, existe um sistema de controle informal, que emprega penas cruéis aos réus. Trata-se do Sistema Penal Subterrâneo. O exercício da ignorância, indiferença e repressão tornam-se cada vez mais comuns nas penitenciárias brasileiras. As autoridades são cúmplices desse processo, já que sabem e não proíbem a maneira cruel de como os seus agentes agem com muitas pessoas que cometem crimes, incentivando, portanto, o desenvolvimento e o alastramento desses atos injustos. O tratamento desumano, reprodutor da mais alta violência, não promove justiça, muito menos a paz; gerando cada vez mais sofrimento e dor aos seus escolhidos.

Penas essas que se originam na falta de respeito à Constituição Federal, que no seu artigo 5ª proíbe penas do de morte (salvo em guerra declarada), penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimentos e cruéis. Ou seja, a Lei Maior de nosso Estado veta a aplicação de qualquer pena que incorpore em sua aplicação esses conteúdos. No entanto, isso não impede que crueldades e desrespeitos a raça humana sejam reproduzidos pelos agentes penitenciários.

Na grande maioria, o corpo dos prisioneiros é concebido como o local em que o poder deixa suas marcas, em que a autoridade se faz presente através da dor. Dor que nas raízes sociais brasileiras está presente nas torturas como forma de se obter a verdade em processos judiciais. Essas penas são aplicadas a fim de descobrir do próprio "delinqüente" algo novo em relação ao crime cometido e/ou apresentar os seus supostos companheiros de atos ilícitos, tentando, portanto,

Que a dor se transforme no cadinho da verdade, como se o critério da verdade residisse nos músculos e nas fibras de um infeliz. A lei que ordena a tortura é uma lei que diz: "Homens, resisti à dor; e se a natureza criou em vós um inextinguível amor-próprio, se vos deu um direto inalienável à vossa defesa, eu crio em vós um sentimento completamente contrario, isto é, um ódio heróico por vós mesmos, e vos ordeno que acuseis dizendo a verdade, mesmo durante os deslocamentos dos vossos ossos (BECCARIA, 1979, p. 56).

É perceptível a existência de penas extralegais que oprimem, violentam e matam pessoas em nome da "segurança" de uma minoria privilegiada. Logo, torna-se cada vez mais evidente a seletividade do sistema, onde a sociedade exclui e legitima qualquer tipo de tortura e agressão voltada para essa parcela da sociedade que vê seus direitos como seres humanos violados e legitimados pela parte dita superior da sociedade. Assim, não só as normas do direito penal se formam como também se aplicam seletivamente, refletindo as relações de desigualdades existentes nas relações sociais, mas também exercendo uma função ativa, de reprodução e produção a essa desigualdade. (BARATTA, 2002, p. 166). Assim,

A tortura continua sendo praticada com freqüência, antes e após as prisões, dependendo das situações, pela polícia (em delegacias e outros departamentos) e por agentes prisionais (carcereiros etc.) nas penitenciárias, comportando uma espécie de penalidade cruel de natureza fática, já que a afronta ao texto constitucional é evidente (PRADE, 1996, p. 117-118).

O fim dos atos cruéis e desumanos por parte das autoridades que são responsáveis pelo controle penal se torna cada vez mais essencial, uma vez que contradiz as garantias constitucionais do Brasil. O suplício e os maus tratos não são entendidos como capazes de dobrar a resistência dos presos a assimilar a honestidade, mas como agravantes da revolta e do ódio contra a sociedade. A única liberdade e igualdade que o homem pode exigir na presente conjuntura é com relação à aplicação das leis (BECCARIA, 1979, p. 40). O problema da violência é mundial, aparecendo das formas mais arbitrárias imagináveis, contudo, com toda certeza, a solução desse fato não se dará por atos violentos. É necessário que lembremos que se pode observar a justiça ate em relação aos humildes (CICERO, 1999).


4 CONCLUSÃO

Analisar a seletividade do Sistema Penal é o mesmo que tocar nas feridas e dores do povo brasileiro, pois a maioria populacional sofre com o problema da exclusão social. Além de passar por uma espécie de filtro invisível que lhe garante o estigma de criminoso, a classe oprimida sofre com as mais diversas mazelas: falta de acesso a uma educação de qualidade, falta de um sistema de saúde eficiente, de saneamento básico em seus lares, falta de segurança pública.

Nas periferias, as pessoas lutam pela sobrevivência, enquanto os neoliberais defendem discursos em prol da liberdade, deixando a economia regular a sociedade. O resultado desse processo são os mais fortes antagonismos entre as classes sociais, sendo estas divididas entre pobres, miseráveis e uma minoria que pode comprar uma vida digna.

Na civilização moderna, que preza pelos direitos humanos, o Sistema Penal tem como principal sanção a pena privativa de liberdade. Quando se fala em linchamento, açoite, guilhotina e pena de morte, imagina-se que isso retrata uma realidade de um passado muito distante. Contudo, trata-se de um fato cada vez mais corriqueiro, apesar de o Estado mascará-lo.

A pena vai muito alem a privação de liberdade. Nos cárceres, as autoridades do Sistema Penal exercem com muita eficiência atos como a tortura, trabalhos forçados e muitas outras humilhações. As rebeliões são justificadas pelas péssimas condições de sobrevivência que os "criminosos" vivenciam diariamente. Outra prática muito comum nas prisões é o extermínio. É obrigação do Estado tratar os presos como seres humanos, e não como lixo. Assim, analisar e discutir sobre as questões do Sistema Penal brasileiro é algo essencial na busca da justiça e igualdade.

É preciso analisar a causa dos problemas do crime para encontrar soluções eficazes. Sabe-se que não é por meio da violência que a paz será conquistada. A realização do sonho de um mundo pacífico se torna mais próxima quando se analisa a realidade social em busca de soluções. A principal luta que deve ser travada na modernidade é contra o pessimismo e o conformismo.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Critica do Direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de janeiro: Editora Revan: Instituto carioca de criminologia, 2002.

BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2005.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Trad. Marcilio Teixeira. Rio de Janeiro. Editora Rio, 1979.

CICERO, de officius, livro I, XIII, 41. Dos deveres. Trad. Angélica Chiapeta. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar: a escola do mundo ao avesso. Trad. de Sergio Faraco. 9. ed. Porto Alegre: L&PM, 2007.

MANO AXÉ. Paraíso Carandiru. Intérprete: Império z/o. Arquivo: Só as Melhores. São Paulo, Sky Blue, Faixa 10.

MARRA, Lívia; BUOSI, Milena. Massacre do Carandiru, que deixou 111 mortos, completa 10 anos. 2002 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u60163.shtml>. Acesso em: 9 mai 2008.

PRADE, Péricles. Revista dos tribunais. Direito Constitucional e Ciência Política. Limitação Constitucional das penas Cruéis. Instituto brasileiro de Direito Constitucional. Ano 4, nª16- julho – setembro de 1996. p.117,118.

WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política, Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuar Mill, Marx. 10. ed. Editora Ática: São Paulo, 2004. V. 2.

ZAFFARONI, Raúl et al. Direito Penal Brasileiro: Teoria Geral do Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSAIANTE, Marcus Alexandre Marinho; ASSIS, Isabella Bogéa de. O sistema penal subterrâneo sob a ótica da criminologia crítica. O suplício dos excluídos nos cárceres brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2132, 3 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12677. Acesso em: 29 mar. 2024.