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Aspirante a craque de futebol hoje ou marginal do amanhã?

Aspirante a craque de futebol hoje ou marginal do amanhã?

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"Se tens planos para um ano, plante arroz.

Se tens planos para dez anos, plante árvores.

Se tens planos para cem anos, instrua o povo."

(Provérbio chinês)


Introdução

É consenso que a miséria e a marginalidade são graves problemas estruturais da nossa sociedade. Muitas crianças e adolescentes sofrem com a pobreza e crescem sem esperança ou perspectiva de melhora. Eles sonham com a fama e com o dinheiro, e enxergam no futebol o único caminho possível para o sucesso, mas não sabem da grande dificuldade que existe no início dessa jornada, na qual uma ínfima minoria atinge a carreira profissional. Esses garotos abandonam a escola, meio certo e garantido para uma vida melhor, pela ilusão de vencer no futebol, e a esmagadora maioria sucumbe. Muitos acabam em subempregos, às margens da sociedade, ou até mesmo na criminalidade, nas drogas e em outros vícios decorrentes do fracasso, da frustração e da desilusão. E tudo porque, no auge da sua inocência e enquanto seres humanos em desenvolvimento, eles não se prepararam ou não foram devidamente orientados para buscar alternativas fora e além do futebol.


Causa

É certo que o futebol é "a paixão de nacional", costume arraigado na nossa cultura; assim, sabe-se que não está errado sonhar em ser jogador profissional, nem convergir esforços na tentativa atingir essa meta. Mas, ainda que os menores a as famílias não percebam, o Estado, os clubes e os seus dirigentes sabem das mazelas dessa busca, da dedicação quase integral, do número quase irrisório de vagas para a carreira da bola e ainda da necessidade faticamente imposta aos jovens que se vêem obrigados a deixar a escola, já que não conseguem conciliá-la com os treinos pesados. É por isso que essas instituições (Estado e clubes) têm a obrigação social e legal de proteger essas crianças e esses adolescentes, seguindo o diploma supremo do nosso sistema jurídico nacional e salvaguardando o futuro desses meninos.

Assim, a partir do momento que um clube recebe um garoto em sua escola, tem o dever de respeitá-lo em sua personalidade global, como ser humano em formação, e com isso torna-se co-responsável contribuindo para formar cidadãos no amplo sentido do termo.

Ocorre que, na prática, isso não acontece; pelo contrário, os clubes são os primeiros a afastar ou a não contribuir para a freqüência escolar dessas crianças.

Para Fábio Konder Comparato, nobre defensor dos direitos humanos, "O capitalismo não é mero sistema econômico, mas sim uma forma global de vida em sociedade; ou, se se quiser, dando ao termo um sentido neutro, uma civilização. (...) O espírito do capitalismo é o egoísmo competitivo, excludente e dominador. (...) Nesse tipo de civilização, toda a vida social, e não apenas as relações econômicas, fundam-se na supremacia absoluta da razão de mercado. (...) o homem é reduzido à condição de simples instrumento de produção, ou ao papel de mero consumidor a serviço do capital." [01] Infelizmente alguns clubes enxergam nos menores a ganância por capital. O desejo do acúmulo desenfreado de dinheiro prevalece em detrimento da obrigação social que essas instituições teriam de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. É uma visão maquiavélica de que "os fins justificam os meios" [02] e assim, ainda que seja preciso arremessar centenas de crianças na marginalidade de uma vida sem escola e sem profissão, isso estaria plenamente justificado se dali saísse pelo menos um craque embutidos em cifras milionárias e internacionais.

É assim que, "presos a uma única cultura", a do lucro e do capital, esses clubes tornam-se "não apenas cegos à dos outros, mas míopes quando se trata" [03] deles mesmos. Contribuindo com a evasão escolar e não com a educação, eles cooperam com a desigualdade social e fomentam a insegurança.


Proposta Legislativa

Preocupado com essa realidade fática de crianças que abandonam a escola e de clubes que não cumprem o seu dever social, o deputado estadual Raul Marcelo apresentou projeto de lei na Assembléia Legislativa paulista para obrigar todos os clubes de futebol oficiais, que participem de competições organizadas pela Federação Paulista de Futebol, a assegurar a matrícula dos esportistas menores de 18 anos a eles vinculados em instituições de ensino públicas ou privadas. Os clubes terão também a responsabilidade de zelar pela freqüência e aproveitamento escolar dos atletas.

Para que a lei não seja apenas mais uma das inúmeras normas do Estado, que agora legisla inclusive sobre normas de boas maneiras como não fumar em local fechado [04], o deputado, preocupado com a eficácia do dispositivo, propõe que o descumprimento da regra seja punido com multa. Essa consistiria no pagamento de 250 Ufesps, o que hoje corresponderia a R$ 3.962,50 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) por atleta, além da proibição de participar de torneios e competições oficiais caso o clube não regularize a situação.

O projeto de lei, que recebeu o apoio do ex-camisa 8 da seleção brasileira Sócrates e do jornalista Juca Kfouri, merece todo o endosso da comunidade jurídica – não só porque o tema escolhido está plasmado em princípios fundamentais e estruturantes do nosso ordenamento jurídico e do Estado Democrático de Direito, mas também porque a iniciativa defende o precípuo e inexorável direito de todos à educação.


Evolução Histórica da proteção da Educação nas leis internacionais e nacionais

Educação é um direito fundamental de todos os homens, em qualquer lugar do mundo. A palavra vem "do latim educatione, nome que os romanos davam ao processo de desenvolvimento físico, intelectual e moral do ser humano, realizado em escolas e dirigidos por docentes, os principais responsáveis pela formação integral dos alunos" [05]. É a educação que constrói uma nação justa e igualitária, efetivamente participante na democracia e na vida política.

São direitos fundamentais aqueles que se mesclam e constituem a própria pessoa humana e por isso são universais, imprescritíveis e irrenunciáveis. Existem três gerações de direitos fundamentais que coexistem e se completam: os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, lema da Revolução Francesa de 1789. A segunda geração corresponde aos direitos sociais, entre eles, a educação, direitos esses que exigem uma ação positiva do Estado com o fim de propiciar melhores condições de vida à pessoa humana e diminuir as desigualdades sociais. Consolidados na evolução histórica nacional e internacional, eles vão cada vez mais sendo garantidos por diplomas legais.

Com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, os direitos humanos passaram a ter atenção especial. Essa Declaração proclamou que todo o homem tem direito de ser, em todos os lugares do mundo, reconhecido como pessoa humana com personalidade própria, direitos naturais e supremos, um ser digno de respeito e proteção. O acesso à educação elementar e fundamental é essencial para o desenvolvimento de uma personalidade sadia e livre, tal qual prevê a Declaração Universal dos Direito Humanos. Nesses termos, a Declaração dispõe: "Artigo XXVI . 1. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito ."

Alguns anos mais tarde, em 1966, a Assembléia Geral das Nações Unidas formalizou dois pactos internacionais: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Entre os direitos fundamentais ai previstos, esta o direito à educação: "Art. 13 - 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz."

O nosso país também é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que, em seu art. 28, trata da educação: "1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade; c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados; d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar ."

No plano nacional, é na Constituição que estão inscritos e que devem ser buscados os valores essenciais do ser humano, orientados no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade e do respeito aos seus direitos e liberdades fundamentais. A Constituição do Império [06] já garantia o direito à educação, assim como a Constituição de 1934 [07], 1937 [08] e a de 1946 [09]. As Cartas de 1967 e 1969 seguem a defesa desse nobre valor social. Com mais razão, a Constituição Cidadã de 1988 resguarda no artigo 6º essa garantia [10] e em seu artigo 227 dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação [11].

Percebe-se que já faz muito tempo que as Constituições brasileiras vêm adotando, formalmente, as orientações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, mas na prática, não foram poucas as vezes que a classe dominante optou por investir em setores da economia e da indústria, em detrimento de interesses sociais como a educação. No período da ditadura militar o slogan era "exportar é o que importa" enquanto o desenvolvimento social do ser humano passava longe da pauta de discussão. Para Celso Pinheiro de Castro, "o governo militar realinhou o país com os Estados Unidos da América do Norte, promovendo seu reenquadramento nos limites da guerra fria: política de interdependência." [12] E o autor prossegue narrando sobre as conseqüências dessa opção política enfatizando que "nos anos 80 – sobretudo a partir da segunda metade -, tanto a inflação desenfreada e a divida externa quanto o baixo nível de educação formal e a fragilidade das instituições provocaram uma reação na sociedade civil." [13]

É preciso enfatizar que, erigidos à condição de cláusula pétrea pelo constituinte originário de 1988, o direito à educação é tão essencial que não pode ser melindrado, nem ter o seu conteúdo diminuído na forma ou no conteúdo, nem mesmo pelo poder constituinte reformador. O direito social à educação está consagrado no preâmbulo [14] da Constituição Brasileira, que representa a carta de intenção e de compromisso do Estado soberano. Nesse diapasão, percebe-se que o direito social à educação é um direito indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico para a formação de uma pessoa, ínsito e exarado no próprio fundamento e pacto do Estado.

O projeto coaduna também com a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de diretrizes e bases da Educação e com a Lei 8.069 de 13 de setembro de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o ECA [15], a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, sendo dever de o Estado assegurar o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso quando estavam na idade apropriada. O estatuto prevê ainda, a oferta de ensino noturno adequado às condições do adolescente trabalhador, trabalho esse que só pode ser realizado na condição de aprendiz, considerando-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Nota-se ainda que essa formação técnica profissionalizante na condição de aprendiz deve garantir acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular e é nesses termos que é cogente e imperioso que os clubes não só matriculem, mas também acompanhem os menores no ensino escolar.


Conclusão

Nesse diapasão, percebe-se que o PL foi contextualizado conforme a posição internacional e no sentido da mais nobre legislação pátria, dando maior ênfase e presteza na proteção dos menores em desenvolvimento. Entre os princípios, garantias e direitos fundamentais defendidos no projeto estão a dignidade da pessoa humana, o princípio da liberdade e da igualdade, o direito à cidadania, à educação, ao desenvolvimento nacional e a facilitação da efetiva participação na democracia e na vida política.

O futebol é o sonho de muitos jovens que se inspiram nos craques e norteiam suas vidas no sentido de imitá-los. Muitas são as famílias que entregam seus filhos para as escolinhas de futebol na esperança de transformá-los em jogadores profissionais com excelentes salários. Se essas crianças encontrassem nesses clubes, além do esporte, a educação (formal e informal) conciliada com valores morais e dignificantes, elas sairiam desses clubes de duas maneiras:

1.Ou como jogadores profissionais que, com a aposentadoria precoce característica da profissão teriam o estudo como ponte para uma segunda carreira profissional;

2.Ou como seres humanos estudados e formados, prontos para se projetar em outros trilhos do mercado de trabalho.

Assim, os clubes de futebol têm a obrigação social irrefutável de exigir dos seus atletas não só a freqüência, mas o bom aproveitamento escolar, em escola pública, privada ou em escola técnica, mas devem deixar claro que, só joga quem estuda.

Kant ensina que a existência humana não é um meio para uma finalidade, mas sim um fim em si mesmo. Todo homem tem como fim natural à realização de sua própria individualidade, todo homem é pleno e digno de felicidade, daí a garantia a educação como alicerce da personalidade, da individualidade e da igualdade. As coisas têm valor relativo para Kant, mas o homem e a dignidade humana são valores absolutos e inexoráveis. [16]

Na exposição de motivos, o deputado justifica que, "em virtude das notícias de contratos milionários firmados com jogadores de futebol ao redor do mundo, muitos jovens brasileiros deixam de lado os estudos para se dedicar a contratos com clubes e escolas de futebol. Mas a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, e nem todos os clubes respeitam esse direito, muitas vezes usando os jovens como moeda de troca, visando unicamente os negócios. Nosso objetivo é buscar assegurar a capacitação educacional do jovem atleta em formação para que, além do auxílio financeiro recebido, tenha assegurados seu desenvolvimento intelectual e a conclusão do ensino regular".

A proposta legislativa, além de "salvar" essas crianças, contribui ainda com a secretaria da educação na medida em que destina os valores das multas eventualmente impostas aos clubes para o aprimoramento do ensino público no Estado.


Notas

  1. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 537 e 538.
  2. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe, 1513.
  3. LAPLANTINE, F. Aprender Antropologia. SP: Brasiliense, 2007. p.21. O autor fala da experiência da alteridade dizendo que apenas a distância em relação a nós mesmo ou a nossa sociedade é que permite que possamos enxergar quem somos, ou seja, como a nossa sociedade funciona.
  4. PL 577/08 da Assembléia Legislativa de São Paulo, a "Lei antifumo".
  5. SILVA, Deonísio da. De onde vêm as palavras. São Paulo: a girafa editora, 2004. p. 281 e 282.
  6. Art. 179 da CF/1824: "A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.(...) XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos."
  7. Art. 149 da CF/1934: "A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana."
  8. Art. 128 a 134 da CF/1937
  9. Art. 166 da CF/1946: "A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. (...) 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos."
  10. Art. 6º da CF/1988: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
  11. Art. 227 da CF/1988: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
  12. CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009. p. 350.
  13. CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. São Paulo: Atlas, 2009. p. 350.
  14. Preâmbulo da CF/ 1988: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil."
  15. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  16. Cfr. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21- 25.

Autor

  • Maria Elisa Soares Rosa

    Maria Elisa Soares Rosa

    advogada e historiadora formada na Universidade de Sorocaba, pós-graduada em Direito Constitucional e mestranda na Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, professora universitária na Universidade Paulista UNIP/ Sorocaba-SP e na Faculdade Anhanguera Campus Sorocaba.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Maria Elisa Soares. Aspirante a craque de futebol hoje ou marginal do amanhã?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2122, 23 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12681. Acesso em: 28 mar. 2024.