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Liberdade de informação e sigilo da fonte

Liberdade de informação e sigilo da fonte

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O sigilo da fonte e o "off the record" vêm conquistando um espaço obrigatório nas discussões jornalísticas, tendo em vista que a cada dia surgem novas indagações e complicações legais e éticas a respeito da postura do jornalista diante de uma informação em off

Pois o jornalismo é uma paixão insaciável que só se pode digerir e torná-lo humano por sua confrontação descarnada com a realidade.

Ninguém que não a tenha sofrido pode imaginar essa servidão que se alimenta dos imprevistos da vida.

Ninguém que não a tenha vivido pode conceber, sequer, o que é essa palpitação sobrenatural da notícia, o orgasmo das primícias, a demolição moral do fracasso.

Ninguém que não tenha nascido para isso e esteja disposto a viver só para isso poderá persistir num ofício tão incompreensível e voraz, cuja obra se acaba depois de cada notícia como se fora para sempre, mas que não permite um instante de paz enquanto não se recomeça com mais ardor do que nunca no minuto seguinte.

Gabriel García Márquez.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 – A RELAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E O SIGILO DA FONTE. 1.1 – Conceito da Liberdade de Informação. 1.1.1 – Liberdade de informar. 1.1.2 – Liberdade de ser informado. 1.1.3 - Liberdade de se informar. 2 – CONCEITO DE FONTE DE INFORMAÇÃO. 2.1 – Classificação das Fontes de Informação. 2.1.2 – Fontes Internas. a) Arquivo. b) Correspondentes. c) Repórter. 2.1.3 – Fontes Externas. a) Fontes Oficiais ou Formais. b) Fontes Oficiosas. c) Porta – Voz. d) Fontes Autorizadas. e) Fontes Independentes. f) Agências de Notícias. 3 – O SIGILO DA FONTE NA PROFISSÃO JORNALÍSTICA. 3.1 – Off The Record.3.2 – Sigilo da Fonte. 3.3 – Pressupostos para a Concessão do off e do Sigilo. 3.4 – Pontos Positivos e Negativos do Off The Record e do Sigilo da Fonte. 4 – ASPECTOS JURÍDICOS DO SIGILO DA FONTE NO BRASIL. 5 – SEGREDO PROFISSIONAL VERSUS SIGILO DA FONTE. 6 – PREVISÃO DO SIGILO DA FONTE EM ALGUNS PAÍSES. 6.1 – Espanha. 6.2 – Portugal. 6.3 – Estados Unidos. 6.4 – Outros Países. 6.5 – Visão das Entidades Representativas. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ANEXOS. Anexo A – Steve Geimann: Sentença Severa. Anexo B – Carta Aberta ao Governador do Rio Grande do Sul. Anexo C – INQ. – 870/RJ. Anexo D – Processo nº 2001.30.00.000560-5


INTRODUÇÃO

Quem de nós ainda não vivenciou a situação de transmitir ou ser depositário de um segredo? Situações desconcertantes, relações de convivência, acasos imprevisíveis. As possibilidades mais diversas nos fazem conhecer fatos ou pessoas que devem ser resguardados. O segredo, em síntese, é o fato que se pretende desconhecido.

"Vou lhe contar um segredo que você não vai acreditar!"

Contudo, por diversos motivos, ficamos tentados a passar o segredo adiante. Se optamos por preservá-lo, fazendo valer a relação de confiança existente, estabelece-se o sigilo, que nada mais é do que a forma utilizada para manter o desconhecimento do fato.

"Você vai prometer que não dirá a ninguém o que conte!"

O sigilo é inerente à vida profissional das pessoas, especialmente membros do clero, advogados, médicos e jornalistas. Em relação a estes últimos, o sigilo da fonte e o off the record vêm conquistando um espaço obrigatório nas discussões jornalísticas. A cada dia, surgem novas indagações e complicações legais e éticas a respeito da postura do jornalista diante de uma informação em off.

Será ético o jornalista manter em sigilo uma informação de interesse público? Se o termo "ético" fosse substituído pela palavra "legal", a resposta seria a mesma? Se os valores éticos não permitem a publicação de uma informação off the record, qual é, então, a sua utilidade no trabalho jornalístico? O jornalista deve manter a sua promessa de não revelar a identidade de uma fonte perante um tribunal? Será que toda fonte merece o sigilo? O leitor deve saber o motivo pelo qual o sigilo está sendo concedido?

Essas são apenas algumas das questões levantadas durante a realização deste estudo e que permitiram o desenvolvimento de sugestiva pesquisa bibliográfica. Vale ressaltar que não se tem a pretensão de aqui esgotar a temática. O objetivo é retratar, de uma forma ampla, a utilização das informações em off no jornalismo impresso.

E para que o presente trabalho se efetivasse, foi preciso analisar a comunicação jornalística sob dois ângulos. O primeiro refere-se ao estudo dos institutos pertencentes à Comunicação Social, no qual foram utilizadas obras específicas onde os termos inerentes à profissão jornalística são retratados e conceituados.

No segundo, foram pesquisados quais os institutos jurídicos que se relacionam com o objeto deste estudo, tendo como base os dispositivos constitucionais e os estabelecidos na legislação ordinária. Percebe-se, portanto, que o Direito e a Comunicação Social mantém estreitas ligações com a interdisciplinariedade de diversos institutos e fenômenos.

Este trabalho se compõe de seis capítulos. No primeiro, desenvolvem-se considerações a respeito da relação entre a liberdade de informação e o sigilo da fonte no jornalismo impresso. Para tanto, apresenta-se uma breve evolução histórica e conceitual da liberdade em questão. O segundo capítulo traz o significado e a importância das fontes para o trabalho jornalístico, com destaque às diferentes classificações utilizadas pelos profissionais da imprensa.

Mais diretamente, quando se procura delimitar e compreender o conteúdo das expressões off the record e informações em off, começa-se a delinear o terceiro capítulo, onde ficam reunidos os pressupostos e as diferentes angulações que envolvem a concessão dos dois recursos jornalísticos já mencionados.

Uma vez descrito este contexto, o quarto capítulo aprofunda o referencial jurídico brasileiro em que está inserido o direito constitucional dos jornalistas de não declinarem as suas fontes de informação.

O capítulo seguinte aborda, uma vez mais, os aspectos legais, organizando um quadro geral sobre as diferenças existentes entre o sigilo jornalístico e os demais segredos profissionais.

Por fim, o sexto capítulo apresenta uma panorâmica sobre o tratamento jurídico e deontológico dispensado ao sigilo da fonte em outros países, dentre eles Portugal, Espanha e Estados Unidos. No mesmo capítulo, como considerações finais, foram elencados os pontos principais desenvolvidos neste estudo, enfatizando o uso do princípio da proporcionalidade como forma de dirimir os possíveis conflitos éticos que surgem no momento da utilização do sigilo da fonte e o do off the record.


1 - a relação entre a Liberdade De Informação e o sigilo da fonte

"Se me fosse dado decidir se devemos ter um governo sem jornais, ou jornais sem governo, eu não hesitaria um momento em escolher a última alternativa"

Thomas Jefferson – 1787.

Jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão, sites informativos na internet, habeas data, todas essas expressões têm intrínseca relação com a liberdade de informação. Tal liberdade é garantida em todos os países democráticos, sobretudo após a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que assegura, no seu artigo 19 [01], a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Mas muito antes de 1948, a humanidade já almejava possuir o direito à informação. Este fato somente foi possível com a expansão do sistema político-econômico denominado liberalismo e com o fim do constrangimento religioso sobre a liberdade literária.

Até o século XV, todo o mundo ocidental estava preso à monarquia absolutista e às instituições feudais. O absolutismo era a forma de governo que se caracterizou pela concentração total do poder nas mãos de um só indivíduo ou, excepcionalmente, nas mãos de um grupo de indivíduos.

As monarquias da Europa Ocidental são exemplos típicos desse sistema, onde o poder era exercido com ausência completa de limitações. Não havia pesos e contrapesos reguladores das relações entre o poder executivo e as agências legislativas e judiciárias constituintes da organização estatal. Num cenário como esse, ficava difícil exercer qualquer tipo de liberdade, ainda mais, a de informação. A igreja, juntamente com o soberano, destruíam qualquer tipo de documento, livro ou informações que poderiam abalar os poderes absolutos.

Somente no século XVI foi possível o aparecimento dos primeiros jornais periódicos que acompanhavam o crescimento intelectual e político do Renascimento e da Reforma.

Mas é a partir do final do século XVIII que a luta pelo direito à informação ganha nova dimensão social. Nesta época, o absolutismo perde, definitivamente, o respeito que mereceu em outros tempos e dois momentos marcantes acontecem: a Independência Norte-Americana, em 1776, e a Revolução Francesa, em 1789, que consagraram a ideologia liberal do mundo. É neste cenário que surge a tão sonhada liberdade de informação, cujo germe é o mesmo do liberalismo.

Assim, conforme explica o José Francisco Karam [02], a noção da liberdade de informação no século XVIII "se desdobrava na própria noção de cidadania que as duas revoluções, americana e francesa, fizeram emergir". Neste sentido, tem-se a concepção americana de que o direito à informação é uma liberdade social. Enquanto que a Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 - no mesmo ano em que se deu a Revolução Francesa – consagrou a liberdade de informação como sendo um dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem.

Desde então, a importância da informação passa a ser reconhecida e discutida em variados foros de todo o mundo. Em 1925, em Genebra, por exemplo, a Liga das Nações discutiu a relação entre a informação e a paz mundial. Mais tarde, a partir do final da Segunda Guerra Mundial, em junho de 1945, as Nações Unidas concluíram que a liberdade de intercâmbio de idéias e a necessidade de desenvolver os meios de comunicação entre os povos são essenciais à humanidade.

Seguindo este posicionamento, a Resolução da ONU, n. 59, de 14 de dezembro de 1946, recepcionou a liberdade de informação como sendo um direito fundamental do homem e a pedra de toque de todas as liberdades.

Outros textos também lutavam em prol da democratização e universalização do conhecimento e da informação. Entre eles, destacam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração dos Deveres e Direitos dos Jornalistas de 1971. Este documento é conhecido como Declaração de Munique ou Carta de Munique e foi elaborado pelos representantes dos sindicatos e federações de jornalistas de seis países membros da Comunidade Européia da época: França, Alemanha Ocidental, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo. Em seu preâmbulo, tem-se o seguinte princípio: "O direito à informação, à liberdade de expressão e crítica é uma das liberdades fundamentais de todo ser humano".

Pedro Frederico Caldas [03], ao destacar a importância vital da liberdade de informação para o ser humano, faz o seguinte comentário: "Hodiernamente, talvez o índice mais eficaz para se apurar o grau de liberdade em qualquer país seja o espaço de liberdade de informação de que seu povo goza".

E, sem dúvida, o homem atual sente uma necessidade imperiosa e inesgotável de obter informações, pois, como afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho [04], "é através da liberdade de informação que o homem transmite e recebe as lições da civilização".

Diante dessa realidade, fica cada vez mais difícil sufocar o direito à informação, restando apenas compreender e limitar o seu conteúdo, como forma de evitar a prática de abusos.

1.1 - Conceito da Liberdade de Informação

Para uma melhor compreensão do conteúdo da liberdade de informação, este estudo optou por trazer, inicialmente, conhecimentos da área de Direito. Tal procedimento foi adotado tendo em vista que a liberdade de informação é um direito fundamental recepcionado pela Constituição Federal de 1988, além do sigilo da fonte ser considerado, juridicamente, como uma modalidade de concretização da liberdade de informação (artigo 5º, inciso XIV) [05].

De uma maneira genérica, Manuel Fernandez Arel [06] define a liberdade de informação como sendo um "conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a tutela, a regulamentação e a delimitação do direito de obter e difundir idéias, opiniões e fatos noticiáveis".

Outro doutrinador que definiu a liberdade de informação foi José Afonso da Silva [07], ao afirmar que ela "compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer".

Já José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira [08] entendem que a liberdade de informação abrange outras três liberdades ou níveis:

- a liberdade de informar;

- a liberdade de ser informado;

- a liberdade de se informar.

Diante da integração destas três modalidades, é que se tem a plena liberdade de informação. Pelo fato da maioria dos autores brasileiros terem adotado o entendimento dos doutrinadores portugueses, o presente trabalho também segue a mesma linha de raciocínio, apresentando e conceituando os três níveis da liberdade de informação.

1.1.1 - Liberdade de informar

Para J. J. Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de informar "consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar [09], ou seja, direito a meios para informar".

Assim, a liberdade de informar é o direito de transmitir informações, sob qualquer forma, processo ou veículo; ou seja, as pessoas têm a plena liberdade para informar, podendo utilizar a palavra, a escrita ou qualquer outro meio de difusão. E para dar eficácia à liberdade de informar, o artigo 220 da Constituição Federal impede que o Poder Público crie qualquer obstáculo ou restrição ao livre fluxo das informações.

1.1.2 - Liberdade de ser informado

Esta liberdade implica no direito de ser mantido, adequada e verdadeiramente, informado pelos meios de comunicação e pelo poder público. Para José Afonso da Silva [10], a liberdade de ser informado traduz o "interesse sempre crescente da coletividade para que, tanto os indivíduos como a comunidade, estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas".

Vidal Serrano Nunes Júnior e Luiz Alberto David Araújo [11] ressaltam que há, na liberdade de ser informado, um direito correlacionado com um dever, já que, "só se pode investir alguém no direito de receber informações quando simultaneamente atribui-se a outrem o dever de informar".

Dessa forma, pode-se dizer que o segundo nível da liberdade de informação tem um caráter bilateral, concentrando em si, tanto o direito coletivo e difuso de todos os integrantes de uma sociedade em receberem informações, quanto o dever dos órgãos públicos e dos meios de comunicação em repassarem tais informações, como explica Niceto Blázquez [12]:

"O direito de informar cabe primordialmente a toda pessoa em função da sua competência in subiecta materia, e mais ainda às entidades profissionais especializadas no trabalho informativo. Mais que um direito é um dever. Por outro lado, o direito à informação cabe primordialmente ao destinatário dela. É um direito puro que deve ter correspondência com o dever do profissional de Comunicação. Ou a profissão da área de comunicação aceita a sua função de serviço ao direito de toda pessoa humana de conhecer as verdades necessárias para o desenvolvimento digno da convivência social, ou socialmente não tem mais direito à existência".

Em relação ao dever do poder público de informar, a Constituição Federal estabeleceu o direito de certidão (artigo 5º, inciso XXXIII) e o de informação (artigo 5º, inciso XXXIV), que conferem ao cidadão o conhecimento das atividades e dos negócios públicos, exceto quando houver sigilo legal (artigo 5º, inciso XXXIII, parte final da Carta Maior). Observa-se que a Constituição Federal não atribuiu a qualquer órgão privado, de caráter informativo ou não, o dever de prestar informações, sendo este, portanto, exclusivo dos órgãos públicos.

No que se refere aos meios de comunicação, para que cumpram efetivamente o dever de transmitir informações verídicas, imparciais e objetivas, o ordenamento jurídico estabeleceu um regime próprio e específico que lhe garanta a atuação e coíba os abusos: a Lei de Imprensa (n. 5250, de 9 de fevereiro de 1967) [13].

Portanto, a liberdade de ser informado assegura a todo cidadão o direito à informação, ao mesmo tempo em que implica um dever aos órgãos de informação coletiva de respeitarem e observarem a ética e os direitos fundamentais do receptor das informações.

Sendo assim, a responsabilidade social dos meios de comunicação somente é cumprida quando os jornalistas transmitem objetividade e veracidade dos fatos ocorridos, já que, como ressalva Alberto Dines [14], "o cliente do jornalista é o leitor, o telespectador, o ouvinte – o cidadão que precisa ser informado com isenção. O jornalista advoga o interesse público".

Manuel Carlos Chaparro [15] manifesta o mesmo entendimento, ao afirmar:

"Sempre que um editor ou um repórter – por incompetência, arrogância, interesse pessoal, ambição de poder, irresponsabilidade profissional, subalternidade a quem o controla ou qualquer outro motivo- priva o leitor da notícia correta e plena, trai o principal e mais belo dos compromissos que tem com a construção e o aperfeiçoamento de uma sociedade livre: assegurar a "todo o indivíduo" o direito de ser informado. Com o relato veraz".

Dessa forma, não é lícita, e tampouco ética, a atitude de alguns comunicadores sociais que insistem em afirmar "que em jornalismo, a objetividade não existe", inserindo opiniões pessoais ou visões subjetivas no material noticioso.

Essa postura é conseqüência do pensamento liberal que norteou a atividade jornalística durante os séculos XVII a meados do século XIX. De acordo com a teoria liberal, os meios de comunicação deveriam obedecer ao princípio do "livre mercado das informações e idéias", cujo objetivo era garantir o pluralismo das opiniões e a verdade dos fatos, como explica H. Eugene Goodwin [16]:

"A imprensa pode ser irresponsável tanto quanto responsável, imprimir a imagem de falsidade tanto quanto a da verdade, porque os cidadãos são racionais e podem separar uma da outra. O importante na teoria libertária é a tese de que deve haver um mercado livre de idéias, porque se todas as vozes puderem ser escutadas, a verdade acabará, certamente, por emergir". (grifo nosso).

Em virtude dessa concepção, os liberais defendiam a propriedade privada da imprensa e dos demais veículos de comunicação, negando qualquer tipo de regulamentação que pudesse restringir ou limitar a livre circulação das idéias e das informações. Em outras palavras, a plena liberdade de imprensa [17] somente seria conseguida se não houvesse ingerência estatal na atividade jornalística.

E, como forma de justificar tal posicionamento, a teoria liberal atribui à imprensa o papel de um verdadeiro "cão de guarda", cuja missão era vigiar e controlar os três poderes do Estado (legislativo, executivo e judiciário), denunciando a ocorrência dos eventuais abusos de poder.

Daniel Cornu [18] acrescenta que, embora toda essa postura de desconfiança e independência se volte "primeiramente às medidas que o Estado poderia tomar", ela também se estende "a toda forma de ética normativa estruturada e fiscalizada por órgãos profissionais". Jonh C. Merrill [19], representante da escola liberal clássica do jornalismo americano, por exemplo, acreditava que "os conselhos de imprensa e os códigos de ética são mecanismos de controle perigosos". Para Merrill, é a própria consciência de cada jornalista que o compele a assumir a sua responsabilidade dentro de uma sociedade. A objetividade e a veracidade das informações passam a ser consideradas virtudes pessoais de cada jornalista, que, poderá ou não, inseri-las no material noticioso. Sendo assim, explica Daniel Cornu [20]:

"A responsabilidade moral da informação fica a cargo exclusivo da consciência de cada jornalista individualmente. (...). A única responsabilidade possível é aquela "que um jornalista, livre e razoavelmente, determina para si mesmo", ou seja, "a responsabilidade de uma pessoa livre numa sociedade livre". Este é o único caminho da responsabilidade jornalística, que se define em termos pluralistas".

Percebe-se, portanto, que o pensamento liberal negava qualquer definição que viesse a estabelecer o conteúdo ou o campo de atuação da responsabilidade jornalística. Esta deveria seguir os mesmos caminhos da liberdade de imprensa: ser desprovida de questões éticas e opor-se às restrições estatais. O essencial era fornecer espaço à livre circulação das informações, sem a preocupação delas corresponderem à realidade objetiva dos fatos.

Mas, no século XIX, a teoria liberal enfrenta o seu primeiro impasse: a formação de monopólios no setor informativo. Até então, imprensa e Estado eram dois campos distintos, com total independência de ambos; não existia qualquer regulamentação estatal que disciplinasse a propriedade dos meios de comunicação.

Como conseqüência, o pluralismo das idéias e das informações se viu ameaçado, tornando-se necessário a intervenção estatal e a auto-regulamentação por parte da categoria profissional. A partir de então, Estado e imprensa formam uma nova parceria e a teoria liberal ganha um novo adjetivo: teoria liberal moderna.

Segundo Daniel Cornu [21], o modelo liberal moderno admitia a intervenção estatal no campo da proteção contra os abusos da liberdade de imprensa, na promulgação de leis antitrustes, e também, no da regulamentação dos serviços audiovisuais. Além disso, acrescenta Cornu, o Estado passa a ter participação na:

"Regulamentação da publicidade, transferência de fundos públicos para a pesquisa e educação sobre a mídia, ajuda indireta (tarifas postais preferenciais, regime fiscal próprio, etc.), ou mesmo direta (na França: para jornais de conteúdo político e geral com capacidade publicitária reduzida, à exportação, etc.)".

No entanto, no que se refere à ética, a teoria liberal moderna continua considerando que a responsabilidade social dos jornalistas é, meramente, um fator individual e pessoal, que depende da adesão íntima de cada profissional.

Niceto Blázquez [22] comenta que a principal inovação trazida pela ideologia moderna foi a revolução tecnológica, na qual a qualidade das mensagens informativas é menos importante que o desenvolvimento tecnológico. Diante dessa inversão de valores, a imprensa abandonou o papel de lutar contra a falta de eqüidade dos Estados, objetivando apenas a instantaneidade das notícias, a magnitude das tiragens e a descrição sensacionalista e mórbida dos fatos. Em conseqüência disso, a notícia ganhou o status de espetáculo e a verdade informativa passou a ser criada conforme o interesse do destinatário ou do emissor.

Como forma de reverter esse quadro, surge a teoria da responsabilidade social da imprensa, desenvolvida pela Comissão Hutchins, em 1947. Conforme os ensinamentos de Theodore Peterson [23], a "principal premissa" dessa teoria é a de que:

"A liberdade envolve, concomitantemente, obrigações; e a imprensa, que goza de uma posição privilegiada perante o governo, está obrigada a ser responsável diante da sociedade por desenvolver certas funções essenciais da comunicação de massa na sociedade moderna".

De uma forma simplificada, pode-se dizer que a teoria da responsabilidade social trouxe a consciência de que o público é o titular do direito à informação. Em razão dessa nova concepção, a mídia passa a ter responsabilidades perante o público a que serve.

Portanto, como ensina Eugênio Bucci [24], é dever dos meios de comunicação prestarem "informações relevantes para o público, segundo os direitos e necessidades do público (não do governo)". Ou, nas palavras de Daniel Cornu [25]:

"O cidadão tem um dever moral de ser informado, que é parte de sua responsabilidade ante a comunidade política. Ele pode, por esse motivo, pretender um direito à informação e fazê-lo valer junto à mídia e aos jornalistas, considerados indispensáveis ao bom funcionamento da democracia".

Dessa forma, para a responsabilidade social é imprescindível a participação popular na concretização da liberdade de informação jornalística, já que o cidadão tem o direito e o dever de exigir a prestação de informações relevantes, verdadeiras e imparciais.

E, para a liberdade de ser informado, a teoria da responsabilidade social da imprensa tem sido a orientação mais válida e aceitável, tendo em vista a sua preocupação intrínseca com a qualidade das informações oferecidas ao público.

1.1.3 - Liberdade de se informar

É o acesso à informação. É o direito que todos têm em colher e buscar as informações, bem como o de procurar diretamente as fontes de informação nas quais confia. Dessa forma, o cidadão não pode ser impedido de se informar, sendo vedado ao Poder Público interferir nesse direito, exceto, é claro, nas matérias sigilosas previstas no artigo 5º, XXXIII, parte final da Constituição.

Em decorrência da liberdade de se informar, a Constituição previu, em seu inciso LXXII, do artigo 5º, o habeas data. Este é uma ação conferida a todas as pessoas que queiram solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento; e, caso estas informações estejam erradas, o impetrante do habeas data poderá retificá-las.

Outra conseqüência da liberdade de se informar é o uso do sigilo da fonte jornalística, quando necessário ao exercício profissional (artigo 5º, inciso XIV da Constituição). O direito à proteção do sigilo profissional assegura ao jornalista a impossibilidade de ser prejudicado ou lesado por não revelar as suas fontes. Celso Ribeiro Bastos [26] traduz o significado dessa proteção constitucional conferida aos jornalistas:

"O acesso à informação ganha uma conotação particular quando é levado a efeito por profissionais, os jornalistas. Neste caso, a Constituição assegura o sigilo da fonte. Isto significa que nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação. Trata-se de medida conveniente para o bom desempenho da atividade de informar".

António Fidalgo [27] ensina, ainda que, embora o dever de informar e a liberdade de se informar sejam dois direitos distintos, eles estão intimamente ligados, associados, pois, "o jornalista informa-se para informar". E é justamente com base no direito de se informar que o jornalista está autorizado a obter informações sigilosas. "Ninguém duvidará que um jornalista poderá, graças a informações obtidas off the record, ficar melhor esclarecido sobre outras informações dadas on the record e assim informar melhor o público", finaliza António Fidalgo.

Portanto, não se trata de um privilégio concedido ao profissional da comunicação. A existência constitucional do sigilo da fonte está relacionada à função desempenhada pelos jornalistas na sociedade: a de fornecer informações necessárias para o desenvolvimento digno da convivência social do ser humano.


02 – CONCEITO DE FONTE DE INFORMAÇÃO

O que o jornalismo faria sem fontes? Nada. É da fonte que o jornalista colhe o relato, o testemunho, a opinião, o conteúdo com que realiza sua arte maior, a narrativa da atualidade. Da fonte brota o acontecimento da notícia, a fala da explicação, a revelação da novidade, a polêmica que ativa o interesse público, o saber que a reportagem socializa.

Carlos Chaparro.

Conforme o Dicionário de Comunicação [28], fonte de informação é a "procedência da notícia", compreendendo todos os documentos e pessoas de onde o jornalista extraiu as informações para a elaboração da notícia ou da reportagem.

Já Nilson Lage [29] define as fontes como sendo "personagens ou instituições que testemunham ou participam de eventos de interesse público" e que podem fornecer, ao jornalista, informações a cerca destes acontecimentos.

Por sua vez, Francisco Viana explica [30] que a importância de um jornalista, dentro de uma redação, está diretamente relacionada com o número de suas fontes, tendo em vista que são, a "um só tempo o antídoto contra as amarras do controle burocrático e o desembaçador de lentes que permite ver mais longe, captar os acontecimentos nos seus bastidores e numa dimensão superior".

Murilo Melo Filho [31] também destaca que, no jornalismo moderno, a importância das fontes tornou-se tão grande que "os repórteres, não raro, são avaliados pelo tamanho e volume dos números de telefones importantes, que eles, após vários anos de profissão, conseguiram reunir nos seus cadernos de endereços".

No entanto, Ricardo Noblat [32] alerta que não basta "dispor de boas fontes e em grande número". O importante é ter fontes que contam tudo o que sabem, com riqueza de detalhes e observações e ensina que é preciso saber cuidar bem das fontes, "procurá-las sempre, mesmo que seja só para jogar conversa fora".

Heródoto Barbeiro e Paulo Rodolfo de Lima [33] observam que o jornalista é sempre responsável por suas fontes e, diante desta responsabilidade, o uso de generalizações deve ser evitado, caso haja previsão de prejuízos à fonte ou a pessoas próximas dela. Dessa forma, "afirmar, por exemplo, que a informação foi obtida de "um enfermeiro" em determinada ala do hospital coloca todos os demais sob suspeita", finalizam os autores.

Neste contexto, percebe-se que, sem as fontes, seria praticamente impossível transmitir qualquer tipo de informação ao público, pois são elas que subministram os fatos e as informações ao repórter, sendo imprescindíveis na realização do trabalho jornalístico. Pessoas, jornais, revistas, leis, documentos, e até o próprio jornalista podem ser denominados de fonte.

Apesar de reconhecer a importância das fontes para o trabalho jornalístico, Carla Nascimento, da editoria de Cidades do Jornal de Londrina, considera que há um certo exagero no seu uso, já que as reportagens não são publicadas se não tiverem alguma fonte para dar sustentação à matéria. "Nós, jornalistas, estamos ficando um pouco covardes e acomodados em buscar as informações por nossa conta e risco", lamenta Carla.

Segundo Luiz Garcia [34], essa prática traz como conseqüência o declínio do "jornalismo de investigação, infinitamente mais trabalhoso" e um apego exagerado pelo jornalismo de denúncia, "que produz impacto e é fácil de fazer".

Como forma de amenizar essa situação, Raquel Paiva [35] aconselha que "seria preciso que os jornais se lessem criticamente e fossem capazes de interpretar e não apenas de reproduzir as falas das fontes de informação, tentando ultrapassar a sua abordagem tradicional dos fatos".

Carlos Brickmann [36] denomina de "a síndrome do ele disse", a atitude de alguns jornalistas que reproduzem, fielmente, o que foi declarado por uma fonte, sem ao menos raciocinar se o que foi dito tem sentido. Para Brickmann, os repórteres deveriam se lembrar sempre que "aquilo que o entrevistado fala não está imune a perguntas que eventualmente ponham em dúvidas suas declarações", porque, muitas vezes, os interesses pessoais ou a intenção de prejudicar alguém estão implícitos nas declarações das fontes.

2.1 - Classificação das Fontes de Informação

Quando o assunto é classificar fontes de informação, vários critérios podem ser seguidos, pois cada autor apresenta seu método. Juarez Bahia [37], por exemplo, classificou as fontes em diretas, indiretas e complementares, explicando-as da seguinte forma:

"Informantes de um acontecimento, - seus atores, suas vítimas, suas testemunhas, comunicados oficiais, quem fala em nome de quê – são fontes diretas. Terceiras pessoas, informantes envolvidos circunstancialmente nos fatos, papéis e documentos de consulta, relatos parciais – são fontes indiretas. Todas as informações adicionais que contribuem para esclarecer ou enriquecer a história, acrescentar ou reduzir a visão que parecia definitiva, concorrendo com um pormenor a mais, como depoimentos, referências (de livro, pesquisa, recortes, etc) que auxiliam a apuração para determinar com mais precisão a notícia – são fontes complementares."

Todavia, outros autores, entre eles Nilson Lage, Mario L. Erbolato, Nuno Crato e Luiz Orlando Carneiro apresentam outra classificação, dividindo as fontes em internas e externas. No primeiro grupo se situam o próprio repórter, o arquivo e os correspondentes. Já como fontes externas podem ser citadas as oficiais, oficiosas, independentes, autorizadas, porta-voz e as agências de notícias.

2.1.2 - Fontes internas

a) Arquivo

É o acervo bibliográfico utilizado pelo jornalista para completar uma informação, dando-lhe um sentido mais global e evolutivo. Para Luiz Beltrão [38], é do arquivo que o jornalista "recebe subsídios importantes para o enriquecimento da matéria". Normalmente, é composto por revistas, jornais e recortes que trazem registros de dados do passado.

b) Correspondentes

São pessoas que residem no exterior e repassam informações que merecem ser noticiadas às mídias de outros países. O Manual de Redação e Estilo da Folha de Londrina [39] ressalta que o correspondente também pode residir ou trabalhar em "outra cidade que não a da sede do jornal", não estando, porém, vinculado a uma sucursal.

Os correspondentes podem ser:

- Jornalistas pertencentes ao próprio quadro redacional do órgão noticioso;

- Free lancers são jornalistas autônomos que trabalham por conta própria em regime livre, não possuindo vínculo empregatício com a empresa jornalística;

- Pessoas que não são jornalistas profissionais; nesse caso, a informação repassada pelo correspondente deverá ser confirmada com outras fontes e transformada em matéria noticiosa.

c) Repórter

Existem duas hipóteses do jornalista desempenhar o papel de fonte:

- Quando ele presencia um acontecimento e está presente no local do ocorrido, recolhendo informações para a futura notícia;

- Quando desenvolve a função de assessor de imprensa, fornecendo informações por meio de releases.

Manuel Carlos Chaparro [40] conta que foi durante o regime militar, no período Médici (1969 – 1974), que as assessorias de imprensa surgiram como mercado de trabalho jornalístico, cuja função era controlar a opinião pública na emissão de notas oficiais:

"Então, os ministérios e, dentro deles, os órgãos públicos de primeira linha e as empresas estatais montaram nutridos departamentos de relações públicas e assessoria de imprensa. A imitação do modelo estendeu-se como rastilho por governos estaduais e municipais. Em dois ou três anos, o serviço público transformou-se em gigantesco e generoso empregador de jornalistas, contratados para a dupla missão que a censura militar e a auto-censura favoreciam: divulgar com empenho tudo o que fosse favorável aos militares no poder; impedir ou minimizar a publicação de informações, versões e opiniões que contrariassem os interesses governamentais".

Como conseqüência dessa postura, o jornalismo deixou de buscar e averiguar as informações repassadas pelas assessorias de imprensa. Os repórteres se limitavam a ler o texto das notas oficiais, ou, no máximo, acrescentavam uma cabeça ou lead.

Nessa época, houve uma expansão das assessorias de imprensa no cenário jornalístico. Contudo, Cremilda Medina [41] acredita que a proliferação da figura do assessor de imprensa nas grandes organizações não estava relacionada com o aumento de uma qualificação profissional. Muito pelo contrário. O assessor de imprensa só se tornou indispensável, tendo em vista que a sua função é:

"muito mais que um mediador entre fonte e repórter ou um liberador de informações, ele atua como verdadeiro obstáculo, tentando filtrar notícias para chegar ao seu objetivo: construir uma imagem simpática da organização que representa".

E como forma de reverter o papel negativo das assessorias de imprensa, foi criado em 1980, a Comissão Permanente e Aberta dos Jornalistas em Assessoria de Imprensa, no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo. A Comissão criou um Manual de Assessoria de Imprensa com a definição das condições técnicas e éticas da atividade. Em 1986, a Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (FENAJ) reconheceu oficialmente a legitimidade do Manual.

Desde então, ressalta Chaparro [42], os assessores de imprensa conseguiram estabelecer "um relacionamento de respeito recíproco" com as redações jornalísticas, obtendo uma extraordinária expansão no Brasil, além de "uma qualificação como atividade jornalística".

No entanto, Alberto Dines [43] considera que a assessoria de imprensa não desfruta de uma boa reputação, destacando que a deontologia e os interesses dos assessores de imprensa "vão na contramão da deontologia e interesses dos profissionais de imprensa".

Eugênio Bucci [44] compartilha desse entendimento, ao dizer que o assessor de imprensa não pode ser considerado um jornalista, pois:

"Ele é um artífice e ao mesmo tempo um divulgador da boa imagem daquele que o contrata. Na prática, não é jornalista. Jornalista é estritamente o profissional encarregado de levar notícias ao público, num serviço que atende, no fim da linha, o titular do direito à informação e mais ninguém. O assessor de imprensa – ainda que possa ter se formado numa faculdade de comunicações com habilitação em jornalismo, ainda que tenha anos de experiência numa redação – exerce tecnicamente um ofício diferenciado. Ele não ganha para perguntar o que o público tem o direito de saber, mas ganha para propagar aquilo que o seu cliente (ou empregador) tem interesse em difundir".

Já Nilson Lage [45] faz considerações que podem ser favoráveis ao exercício dessa função, se alguns aspectos éticos forem observados:

"Assessores de imprensa são jornalistas quando pensam e agem como jornalistas, não como gerentes ou marqueteiros. Na prática, isso significa que devem empenhar-se, no âmbito da organização em que atuam, em valorizar a informação, torná-la instrumento de esclarecimento e avanço da sociedade, confrontar-se com a vocação pelo segredo – que é vício antigo de muitos administradores. Trata-se de impor pelo convencimento um conceito moderno de empresa e instituição – não como entidade do capital ou do poder, mas como espaço de trabalho, onde se desenvolvem tarefas cujo benefício deve ser socializado".

Portanto, caberá ao jornalista conciliar os interesses do empregador com a sua responsabilidade social de tornar públicas as informações que sejam relevantes para a sociedade.

2.1.3 - Fontes externas

a) Fontes Oficiais ou Formais

As fontes oficiais são aquelas mantidas pelo Estado, ou por instituições que conservam algum poder de Estado, ou ainda, por empresas e organizações públicas e privadas, tais como os sindicatos.

Um exemplo de fonte oficial são as assessorias de imprensa do Governo, das Câmaras Municipais, da Assembléia da República e de outros departamentos.

Geraldo Lúcio de Melo [46] aponta que o governo é a principal fonte de informação oficial, mantendo com a mídia uma associação estreita, que lhe proporciona a legitimação social, "após/além das eleições" e o estabelecimento de uma agenda comum de temas e assuntos.

Fausto Macedo [47] considera que as fontes oficiais são um recurso eficaz para o jornalismo, principalmente para o investigativo, considerando que muitos repórteres têm medo de assumir e manter uma denúncia:

Acho que o jornalismo investigativo está concentrando suas forças, hoje, em fontes oficiais. Também é um recurso interessante. É um caminho que proporciona boas histórias. Afinal, as maracutaias estão dentro do poder. Além disso, diante da indústria das ações indenizatórias, é muito importante que o repórter dê um respaldo oficial à matéria. Não vejo nisso nenhum gesto acovardado. Trata-se de um comportamento prudente, uma forma de driblar eventuais processos. Nos dias atuais (e veja que estamos diante de uma nova Lei de Imprensa) isso é necessário. Note, inclusive, que a grande maioria dos jornais prefere publicar denúncias dando a elas um certo tom oficial na história, fulano abriu inquérito, beltrano vai investigar, tal autoridade recebeu denúncia, deputado divulgou dossiê... Raros são os repórteres que ainda têm coragem de assumir uma denúncia. Reconheço e aplaudo esses jornalistas.

Para Nilson Lage [48], é um "mau hábito" considerar que as informações fornecidas por uma fonte oficial são sempre verídicas, confiáveis e imparciais, tomando como verdadeiros os dados propostos por elas. Assim, exemplifica, é errado citar a "população de uma cidade brasileira sem mencionar que ela foi estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)" ou divulgar o Produto Interno Bruto sem qualquer referência da "repartição que o calculou".

E, como conseqüência desta tradicional prática jornalística, é comum as fontes oficiais não serem mencionadas, por terem uma credibilidade presumida. Porém, alerta Nilson Lage, elas "falseiam a realidade", sonegando informações que dispõem (são os chamados segredos de Estado), destacando aspectos da realidade que lhes convêm, além de dificultarem o trabalho de quem está procurando informações.

Para este autor, as fontes oficiais "fazem isso para preservar interesses estratégicos e políticas duvidosas, para beneficiar grupos dominantes, por corporativismo, militância, em função de lutas internas pelo poder". Portanto, é aconselhável citar, sempre que possível, a origem de uma informação, seja ela oficial ou não e, sobretudo, as fontes dos dados numéricos que aparecem no texto noticioso.

b) Fontes Oficiosas

Normalmente são fontes não autorizadas, ou seja, as que estão ligadas a alguma entidade ou pessoa, mas não estão autorizadas a falar em nome delas. Dessa forma, o que disserem poderá ser desmentido.

Luiz Orlando Carneiro [49], explica que as fontes oficiosas são pessoas "bem informadas, como altos funcionários ou políticos importantes, que adiantam alguma notícia ou fazem um julgamento ou análise sobre acontecimentos delicados, geralmente na área política, do Executivo e da Economia e Finanças".

Por isso, lembra o Dicionário de Comunicação [50], é que as fontes oficiosas são tão importantes "para obtenção em caráter informal de uma informação que não pode ser formalizada através dos canais oficiais".

Nilson Lage [51] salienta, que quando a fonte é oficiosa, a tendência é "protegê-la pelo anonimato, o que dizem deve ser publicado off the record, isto é, sem menção da origem da informação". Sendo assim, é comum utilizar os termos "fontes", "setores políticos", "círculos diplomáticos" ou "meios empresariais" para designar as informações fornecidas por uma fonte oficiosa que não pode ser identificada, diluindo, dessa forma, a sua responsabilidade.

c) Porta-Voz

Em síntese, o porta-voz é aquela pessoa que fala freqüentemente em nome de outra pessoa. No entanto, este conceito enfrenta algumas críticas por ser muito genérico. O correto seria definir o porta-voz como sendo uma fonte altamente qualificada e autorizada a falar em nome de um governante, um alto funcionário do Estado ou por alguma agremiação política de importância nacional.

Portanto, ressalta Luiz Orlando Carneiro [52], "o porta-voz deve ser uma fonte reconhecível e nunca deve ser usado como sinônimo de uma fonte qualquer", tendo em vista que ele reflete o pensamento da personalidade representada.

d) Fontes Autorizadas

Estas fontes são o oposto das oficiosas; elas não devem ser confundidas com o porta-voz, já que atuam como seu substituto nos casos em que a alta autoridade ou o governante não pode formalizar e oficializar a informação ou o julgamento, embora necessite torná-los públicos.

e) Fontes Independentes

Como o próprio nome indica, as fontes independentes são desprovidas de qualquer relação de poder ou interesse. No Brasil, as organizações não governamentais (ONGs) são um exemplo típico dessas fontes.

Nilson Lage [53] vê com certa desconfiança os dados fornecidos por uma organização não–governamental, tendo em vista que seus funcionários são "militantes treinados para ostentar fé cega naquilo que defendem. Tal disposição coloca sobre suspeição os dados que fornecem, já que a nobreza do fim pode justificar, na representação de realidade deles, a falsidade dos dados".

f) Agências de Notícias

Luis Nuñez Ladevéze [54] ressalta que as agências de notícias são a nova modalidade de fonte jornalística. A sua finalidade é repassar, aos jornais, informações de diversos lugares, sem qualquer relação direta com o leitor. A importância das agências de notícias se deve à impossibilidade de manter jornalistas em todos os locais e, por outro lado, à necessidade das pessoas em obter informações de muitos lugares.

Sobre o papel desempenhado pelas agências de notícias, Nuno Crato [55] comenta:

"Nenhum jornal pode hoje prescindir dos serviços das agências. É tal a sua importância que a grande maioria das informações de qualquer empresa jornalística não provem dos seus repórteres ou de fontes próprias, mas sim das agências noticiosas".

No entanto, Niceto Blázquez [56] considera prejudicial essa dependência aos serviços das agências de notícias pois, muitas vezes, "elas impõem ao mundo os seus pontos de vista e os seus interesses ideológicos, políticos e lucrativos".

Portanto, o risco de se ter uma manipulação informativa é muito alto, tendo em vista que as mensagens repassadas pelas agências de notícias não são isentas de valores.


3 – O Sigilo Da Fonte Na Profissão Jornalística

Contudo, a classificação que mais interessa a este trabalho é quanto à maneira como as fontes aparecem na matéria jornalística. De acordo com esta classificação, as fontes podem ser ostensivas ou sigilosas.

As fontes ostensivas são as que "aparecem" na matéria ou na reportagem, podendo serem identificadas pelo leitor, ouvinte ou telespectador. Ou seja, quem forneceu os elementos para a matéria é identificado.

Do outro lado, existem certas informações que somente são obtidas mediante o uso de fontes confidenciais ou sigilosas. Nesses casos, para que o jornalista cumpra o seu dever de informar, ele garante que questões do tipo como, onde, quando e por meio de quem obteve a determinada informação estarão plenamente em sigilo.

Embora o uso de fontes anônimas tenha origem na expressão inglesa "off the record´´ (fora dos registros), existem diferenças entre esses dois recursos jornalísticos, que serão analisados a seguir.

3.1 – Off The Record

De uma forma simples, o off the record caracteriza-se quando a fonte não autoriza a divulgação da informação prestada. Aqui há omissão do nome da fonte, bem como do que foi dito ao jornalista, como explicam Gilberto Dimenstein e Ricardo Kotscho [57]: "a fonte pede mais do que a omissão de seu nome. Exige, como condição para a conversa, que o assunto não seja publicado".

Ricardo Noblat [58] ensina que o off the record é utilizado para transmitir informações confidenciais que não devem ser publicadas, nem mesmo quando a sua fonte não é mencionada no reportagem.

Para os referidos autores, os jornalistas devem cultivar com extremo zelo o off the record, pois ele serve para reduzir a taxa de desnorteamento do jornalista, situando-o melhor em relação a determinado assunto, ou então, para partilhar um segredo, como por exemplo, os objetivos finais de um político.

Por fim, é oportuno acrescentar as seguintes observações feitas por António Fidalgo quanto à concessão e caracterização do off the record:

a) Não é qualquer segredo comunicado ao jornalista que caracteriza uma informação off the record. É preciso que a informação prestada pela fonte tenha valor jornalístico, isto é, seja de interesse público, explica António Fidalgo [59]:

"As informações prestadas off the record são, por natureza, informações passíveis de ser publicadas. Normalmente até são aquelas que o jornalista mais gostaria de publicar, não só porque o fruto proibido é o mais apetecido, mas, sobretudo, porque são sempre informações em primeira mão. Em termos puramente materiais, de conteúdo, nada distingue uma informação em off de uma informação destinada a publicação. De tal maneira é assim que qualquer informação em off se pode transformar em notícia, seja pela anuência da fonte a retirar a restrição de publicação, seja pela infração do jornalista ao off. As fronteiras materiais do off são, deste modo, as mesmas que as do on, a saber as do interesse público". (grifo nosso).

Mas o que vem a ser interesse público? Luis Gustavo G. C. de Carvalho [60] o conceitua como:

"A soma daqueles interesses superiores de uma dada sociedade na consecução dos objetivos comuns por ela tracejados em sua Constituição, no seu sistema legal e na sua cultura, no funcionamento normal e correto dos órgãos públicos a quem cometeu o exercício de funções para o alcance daquele fim e no regular exercício dos direitos consagrados aos cidadãos".

Dessa forma, uma informação somente será denominada de off the record quando tiver uma maior repercussão na vida pública, ou, se as suas questões envolverem toda a sociedade. E, nos casos em que a informação a ser prestada pela fonte for desprovida de interesse público, o jornalista não deve assumir o compromisso do off the record, aconselha António Fidalgo [61], justificando da seguinte maneira:

"O que sucede em tais situações é um condicionamento pessoal do jornalista, torná-lo participante de um segredo e criar cumplicidades. Uma situação generalizada de informações off avulsas e arbitrárias conduz inevitavelmente a uma promiscuidade entre fontes e jornalistas em que se perde completamente de vista a informação do público como razão última da informação do jornalista".

Ainda em relação ao interesse público, uma outra questão é levantada: se o jornalista tem o dever de informar, como ele pode manter em segredo informações de interesse público? Ou seja, ele deve ou não abrir mão do chamado "furo jornalístico" em respeito à condição estabelecida pela fonte? Se a resposta for afirmativa, outra indagação é suscitada: faz sentido um jornalista obter informações, se não pode publicá-las?

Mais uma vez valendo-se das lições do professor António Fidalgo, o jornalista deve manter em segredo as informações obtidas off the record, já que a "obtenção dessas informações foi feita sob o compromisso de que as não publicaria e de que só as obteria sob esse compromisso. A justificação ética da retenção de informação reside, portanto, no compromisso assumido com a fonte".

De forma diferenciada, Fausto Macedo [62] assim se manifesta a respeito do assunto:

"A fonte deve ser tratada com respeito, o profissional deve fazer de tudo para preservá-la. Mas creio que um furo não pode deixar de ser dado para não ferir uma fonte. Nessa hora, é preciso avaliar bem. Se a notícia é boa, de interesse público, vale a pena arriscar um eventual rompimento. Afinal, o que levaria uma fonte a não aceitar a publicação de uma história que seja do interesse do contribuinte?".

Contudo, a maioria dos jornalistas defende que o compromisso assumido com a fonte é sagrado, mesmo se a informação repassada for de relevante interesse público, como será analisado em capítulo posterior. Além disso, acrescenta Fábio Silveira, repórter político do Jornal de Londrina, o off deve ser o ponto de partida de uma matéria e não a sua "espinha dorsal". Assim, toda vez que o jornalista recebe uma informação off the record, ele deve apurar a veracidade do fato, utilizando todos os esforços possíveis para obter a mesma informação on the record, ou seja, de outra pessoa ou lugar.

Fábio acredita que, ao realizar esse processo de apuração, o jornalista acaba "encontrando" pessoas, documentos, ou outras provas que confirmem as informações dadas em off e que podem ser publicadas. No entanto, se essa atitude for em vão, o compromisso assumido com a fonte deve ser mantido e respeitado e a informação obtida off the record não deve ser publicada.

No que se refere à validade do conhecimento jornalístico decorrente de um off, António Fidalgo [63] é enfático ao dizer:

"É preferível um jornalista dispor de certas informações, mesmo que as não possa divulgar, do que pura e simplesmente as ignorar. Vale mais um jornalista comprometidamente informado do que descomprometidamente ignorante (...). O sentido ético do off é o de esclarecer melhor o jornalista sobre as informações que lhe são dadas on the record. Este é o cerne da questão".

Essa declaração confirma o que foi explicado anteriormente: a função essencial de um off não é conferir ao jornalista um furo e, sim, norteá-lo melhor em relação a determinados assuntos, principalmente na área política.

b) A fonte precisa saber que a pessoa a quem solicita o sigilo off the record é jornalista e que este "está ali nas funções de jornalista e não noutras funções", explica António Fidalgo;

c) O jornalista somente deve utilizar o off the record quando houver uma indicação clara, explícita ou implícita, da fonte. Portanto, cabe à fonte indicar o que pode e o que não pode ser divulgado, e ao jornalista, a decisão de aceitar ou não o pedido do off. Marcelo Leite [64] salienta que o jornalista nunca deve oferecer o off. Este somente será concedido se a fonte solicitá-lo.

Sobre esse aspecto, Ricardo Noblat [65] conta o seguinte fato que ocorreu em Brasília:

"No primeiro semestre de 2002, o chefe do Ministério Público do Distrito Federal sentou à mesa de uma bar em Brasília na companhia de meia dúzia de repórteres. Depois de beber umas e outras, e de ouvir o comentário de um repórter sobre suas estreitas ligações com o governador, decidiu contar como fora escolhido para o cargo.

Admitiu sua amizade com o governador. Mas disse que devia seu cargo ao embaixador Sérgio Amaral, graças a um favor que lhe prestou. Amaral, na época ex-ministro do governo Fernando Henrique Cardoso, intercedeu a seu favor com o presidente da República e este o nomeou chefe do Ministério Público do Distrito Federal.

A confissão do procurador foi publicada dois dias e lhe custou sérios embaraços. Ele achou que a conversa de mesa de bar era informal e que por isso não seria publicada.

Ora, o procurador era uma pessoa pública, no exercício de uma função pública e estava rodeado de jornalistas. O que contou era de interesse público. E ele não pediu off. Os jornalistas tinham mais era que publicar o que ouviram". (grifo nosso).

Esse fato concretiza o que fora explicado acima: quando a fonte não pede o off, o jornalista tem o dever de informar o público. E caso peça, o jornalista deve avaliar as razões do off, tentando entender o porquê de lhe ser fornecida uma informação sob a condição de não divulgá-la. Caso contrário, alerta António Fidalgo, "o off the record transforma o jornalista em comparsa".

3.2 – Sigilo da Fonte

No sigilo, a fonte exige o anonimato sobre sua identidade, ao mesmo tempo em que permite a publicação do que declarou; é o oposto da informação on, em que a fonte é identificada e registrada.

Eugenio Bucci [66], ao comentar o uso do "offismo" no Brasil, retrata que o país adotou tanto o off the record como o sigilo, sendo que o uso mais corrente refere-se "à informação que poderá ser publicada desde que não se identifique a fonte". Ou seja, a fonte somente repassa uma informação se o jornalista mantiver em sigilo, em off [67], a sua identidade, a origem das informações, materiais, documentos e tudo mais utilizado na divulgação do fato.

Em relação à concessão do sigilo, Norman E. Isaacs [68] critica a atitude de certos jornalistas que utilizam o sigilo da fonte de forma imprudente, oferecendo-o logo de início às pessoas, sem uma maior preocupação ética em ir atrás de outras fontes que poderiam ser citadas no trabalho informativo.

Por outro lado, Wilson Gasino, diretor de redação do Jornal de Londrina, é defensor da idéia de que, em alguns casos, o jornalista "deve optar pela utilização do sigilo, mesmo se este não tenha sido solicitado". Essa hipótese ocorre toda vez que o "jornalista tem consciência de que a fonte poderá perder seu emprego se for revelada, ou então, quando existe perigo de vida", completa Gasino. No entanto, se "for possível encontrar alguma fonte ostensiva que possa fornecer a mesma informação dada, o jornalista, é claro, deverá preferir a fonte nominativa à anônima".

Para H. Eugene Goodwin [69], essa discussão sobre a concessão do anonimato à fonte se encerra quando está presente, pelo menos, um dos seguintes fatores:

a) a fonte poderá perder o emprego;

b) é possível que a fonte sofra agressão física, caso seu nome apareça no texto noticioso;

c) quando a fonte corre perigo de vida;

d) e se houver possibilidade da fonte "perder a confiança daqueles de quem estão obtendo as informações que passam ao jornalista", é preferível que o sigilo seja utilizado.

Outra questão que merece ser destacada, embora não faça parte integrante deste estudo, é a constatação do jornalista Edenilson de Almeida quanto ao uso do sigilo da fonte na televisão. Para ele, o meio televisivo limita muito mais a utilização das fontes confidenciais, já que a televisão precisa de imagem, e para poder preservar a identidade de uma fonte, a imagem precisa ser distorcida e a voz modificada. Assim, "devido ao aparato técnico que o sigilo da fonte exige na televisão, ele é bem menos usado, pois não é todo dia que você tem disponibilidade de tempo para fazer o contra-plano de luz para não identificar o rosto e a modificação da voz".

Por outro lado, acrescenta Edenilson, na televisão o sigilo tem mais credibilidade e veracidade, já que "o telespectador está vendo a imagem; ela existe, embora distorcida. Enquanto que no jornal impresso, o leitor tem que confiar no repórter".

3.3 – Pressupostos para a Concessão do Off e do Sigilo

Diante da constatação de que certas informações não podem ser obtidas a não ser por fontes mantidas em sigilo, ou então, via off the record, os códigos de ética de diversos jornais e revistas estabelecem qual deve ser a postura de um repórter diante do uso de uma informação confidencial.

O Manual de Redação e Estilo do jornal O Globo [70], por exemplo, tem, como regra geral, a identificação de todas as fontes, já que o "anonimato deprecia a informação". No entanto, o sigilo será utilizado quando não houver outro meio de obter uma informação importante. Nesse caso, adverte o Manual, é dever do repórter certificar-se de que o "desejo do anonimato é legítimo", sendo proibido o uso do sigilo para imprimir "opiniões pessoais, principalmente as de políticos e ocupantes de cargos públicos em geral", bem como quando o informante possui nítido desejo de promoção pessoal com a publicação da notícia.

E, nos casos em que o sigilo é concedido à fonte, o manual acima citado recomenda que o repórter situe o leitor, "de forma tão aproximada quanto possível, a área ou setor de origem da informação".

Em relação às informações obtidas em off, o jornal O Globo as admite em duas hipóteses:

"Uma, quando se registra, sob o rótulo de tendência, a média de opiniões, colhidas em off¸ de determinado grupo. Para isto é indispensável ouvir um número substancial de integrantes do grupo. Outra: fontes que o jornal reconheça como especialistas, além de isentas e idôneas, podem, no campo de suas especialidades, fazer declarações que representem análise ou dedução".

Por fim, o próprio manual salienta que, ao se utilizar informações em off ou fontes não nominadas, "o jornal passa a se responsabilizar integralmente pelo que está publicando". Por isso, todo cuidado é pouco.

O manual de Redação e Estilo do jornal Estado de S. Paulo [71] também demonstra a sua preocupação a respeito do uso de fontes anônimas, ao estabelecer que o sigilo somente pode ocorrer quando o repórter depositar total confiança na fonte omitida, ou, por alguma razão, convier que ela não apareça no noticiário. Em ambas as situações, a razão do anonimato deve ser explicada na matéria, fornecendo ao leitor "alguma idéia da procedência da informação, com indicações do tipo: Fontes do Palácio do Planalto.../ Fontes do Congresso.../ Pelo menos dois ministros garantiram ontem que..., etc ". Sobre a utilização do off the record, o referido manual não fez nenhuma recomendação específica.

Para o Jornal de Londrina, a garantia do sigilo somente é concedida quando o repórter garante ao seu editor que a fonte é confiável. Porém, em alguns casos, como informa Carla Nascimento, da editoria de Cidades, é necessário que o repórter, o editor e o departamento jurídico do jornal se reunam para discutirem se, naquele caso concreto, é viável a utilização do sigilo. Em ambas as situações, "o repórter não é obrigado a revelar a identidade da sua fonte, mas, sim, o conteúdo do sigilo, ou seja, a informação repassada", completa.

Quanto aos motivos pelos quais a fonte não pode ser identificada, o Jornal de Londrina somente os menciona quando forem relevantes, ou, quando eles não estiverem visíveis para o leitor.

Wilson Gasino, diretor de redação do Jornal de Londrina, acrescenta que o uso do sigilo também pode ocorrer quando a pessoa que passa a informação "está na iminência de sofrer algum tipo de penalidade, seja a violência física ou a perda do emprego", como mencionado anteriormente.

Para o jornalista e professor Edenilson de Almeida, este critério "é bastante claro, válido e definido, já que a segurança da fonte está em jogo".

Já no jornal Folha de Londrina, as informações off the record têm uma certa utilidade: elas se transformam em pautas, para que o repórter possa investigar se o conteúdo da informação repassada é verídico. E durante esse processo de investigação, completa Adriana de Cunto, editora do caderno de Cidades da Folha, "o repórter tem oportunidade de conseguir a mesma informação on the record".

No que se refere à concessão do sigilo, o Manual de Redação e Estilo da Folha de Londrina [72] adverte que o compromisso de confidencialidade nunca deve ser afirmado quando fica claro o desejo de promoção pessoal da fonte ao fornecer as informações. E para os casos que envolvam acusação ou denúncia, a fonte em off somente será aceita se houver provas concretas que sustentem a afirmação.

Após conceituar o que vem a ser uma informação off the record, o Glossário das Redações da Revista Imprensa [73] acaba igualando-o ao sigilo, dispensando a ambos o mesmo tratamento. Posteriormente, a importância do off é ressaltada, bem como os cuidados que se deve ter ao fazer uso desse recurso jornalístico. Consta no glossário que as informações obtidas de uma fonte sigilosa só devem ser utilizadas se houver pelo menos uma outra fonte confirmando-as. Ao cumprir com essa recomendação, o jornalista não servirá de "instrumento à chamada operação "plantar notícias", feita com interesses pessoais ou de grupos".

Alex Ribeiro [74] também adota esse procedimento, ao considerar que o correto é confrontar a informação obtida de uma fonte sigilosa "com as opiniões de pelo menos duas outras pessoas".

O jornal português Público tem, como regra geral, a identificação precisa de todas as fontes de informação. De acordo com o manual [75] daquele periódico, a credibilidade e a autoridade de uma informação estão diretamente relacionadas com a individualização da fonte. Por isso, é necessário que o leitor conheça o nome, idade, profissão e o cargo ou função de quem repassou as informações ao jornalista. Diante dessa postura, o sigilo somente é aceito quando for para proteger a integridade ou a liberdade das fontes, visto que a "precisão é um requisito da escrita jornalística". Portanto, o jornalista deve ter em mente que o sigilo é o último recurso a ser usado na obtenção e/ou confirmação de uma notícia.

Além dos requisitos mencionados acima, o Público também avalia mais três fatores decisivos na hora de conceder o anonimato à fonte:

a) o valor intrínseco da informação;

b) a possibilidade da informação ser comprovada;

c) a idoneidade da fonte.

Vale acrescentar que o jornal Público não admite a utilização das seguintes expressões: "fonte digna de crédito", "fonte segura", "fonte próxima de" e "segundo as nossas fontes". Para o jornal, essas expressões são práticas habituais, retóricas e desacreditas, além, de desnecessárias, pois "um jornal bem informado não precisa se justificar permanentemente as suas notícias. Assume-as e responsabiliza-se por elas".

Ainda em relação ao uso do sigilo, o manual do jornal Público ressalta que, diante da publicação de uma informação inominada, é o jornalista quem garante a veracidade dessa informação perante os seus leitores. Sendo assim, "se subsistirem dúvidas quanto à veracidade de uma informação, é preferível adiar a sua publicação, sacrificando, inclusive, a atualidade".

No caso do off the record, o periódico português ressalta que cabe ao jornalista "respeitar escrupulosamente" o compromisso assumido com a fonte. No entanto, esse respeito não impede que o repórter se esforce para conseguir a mesma informação de uma fonte nominativa, como por exemplo, "a reconstituição de uma reunião "à porta fechada" de grande interesse jornalístico".

Tanto no sigilo quanto no off the record, a recomendação lusitana se assemelha à de Alex Ribeiro: confrontar a informação off com, pelo menos, duas fontes diferentes e independentes entre si. De acordo com o manual, essa atitude vem a ser "o chamado princípio do contraditório, no qual a informação, principalmente a off, deve ser sempre avaliada, confirmada e, se possível, contraditada antes da publicação".

Enfim, o Público aconselha que haja indagações a respeito da exigência do anonimato ou do off the record, não sendo permitida a evocação prévia de tais compromissos sobre assuntos em que a fonte nada tem a temer, haja vista que eles "não são formas de incitamento à irresponsabilidade das fontes".

O jornal americano The New York Times [76] também registrou a sua preocupação em relação ao uso do sigilo da fonte. Para tanto, fez as seguintes ponderações a respeito do assunto:

"A melhor fonte de notícias - melhor para o jornal e melhor para seus leitores - é a fonte identificada por seu nome. Mas também é verdade que um jornal, para dar aos leitores informação que lhes seja vital, pode ser obrigado por vezes a obtê-la de fontes que não se encontrem em condição de identificar-se.

A decisão de permitir anonimato da fonte deve ser justificada antes de mais nada pela convicção do repórter e do editor não só de que não há outra maneira de obter a informação, mas também de que ela é tanto factual quanto importante."

A Folha de S. Paulo diferencia-se dos demais jornais por não ter disciplinado regras quanto ao uso do off ou do sigilo. O Manual de Redação [77] da Folha preferiu estabelecer as possíveis modalidades de off admitidas pelo jornal, juntamente, com uma breve conceituação e exemplificação de cada caso:

a) Off simples – é o off cujo conteúdo ainda não foi "checado com outras fontes independentes", isto é, confirmado.

Por isso, a Folha só divulga um off simples, se "tiver relevância jornalística", ou então, quando foi obtido de uma "fonte muito confiável". Nesses dois casos de publicação, é preciso haver uma indicação "explícita de que se trata de uma informação ainda não confirmada";

b) Off checado – é o oposto do simples e vem a ser o sigilo da fonte. O Manual de Redação ressalta que, antes da publicação, é necessário um trabalho de checagem para apurar a veracidade da informação, confrontando-a "com pelo menos duas outras fontes independentes". Após esse trabalho de confirmação, o off checado está pronto para ser noticiado, sob a forma "A Folha apurou que.. .".;

c) Off total – é o off the record propriamente dito. Apenas a título de reforço do que já foi explicado anteriormente neste estudo, o manual da Folha registra que a utilidade do off total é "nortear o trabalho jornalístico", já que ele não "deve ser publicado de modo algum". Portanto, a Folha de S. Paulo também concorda que o compromisso assumido com a fonte deve ser mantido.

Diante do que foi exposto neste capítulo, conclui-se que o uso do sigilo da fonte requer cautela e prudência, sendo recomendável o preenchimentos de três requisitos:

1º) O jornalista tem que cumprir a sua função social de informar;

2º) A notícia é relevante e de interesse público;

3º) Não é possível a apuração e a divulgação da notícia pelos meios normais, como por exemplo, a investigação feita pelo repórter no momento e no local em que ocorre um fato a ser transmitido ao público.

3.4 – Pontos Positivos e Negativos do Off The Record e do Sigilo da Fonte

Devido ao caso Watergate [78], o sigilo e o off ganharam destaque no mundo inteiro, passando a ser considerados técnicas jornalísticas de muita importância. Desde então, tornou-se comum e necessário a utilização de expressões do tipo: "funcionários da administração disseram", "fontes informaram", "o jornal apurou". Tal procedimento permite a obtenção e a publicação das informações, sem que a fonte seja especificadamente nominada.

Mas, será que o sigilo e o off são realmente imprescindíveis no trabalho jornalístico? Quais os cuidados éticos que o jornalista deve ter ao fornecer o sigilo a uma fonte? As fontes possuem ou não interesses ao fornecer informações em off? Essas perguntas farão parte do conteúdo desse capítulo.

De acordo com H. Eugene Goodwin [79], as fontes sigilosas são "importantes, se não essenciais, para a revelação de condições ameaçadoras para a sociedade e para a vida das pessoas", sobretudo, nos casos que envolvem o crime organizado ou nas histórias como Watergate.

Wilson Gasino, diretor de redação do Jornal de Londrina, alega que as informações em off já prestaram um grande serviço ao jornalismo e à sociedade. Wilson também lembra do caso Watergate e conclui: "As pessoas somente tomaram conhecimento dessa história porque os repórteres concordaram em manter sob confidência a identidade de algumas fontes. E essa proteção permanece até hoje".

Para o jornalista Edenilson de Almeida, o off é importante nas matérias que envolvem corrupção e denúncias, tendo em vista que ele fornece informações e subsídios ao jornalista para uma futura investigação. Porém, Edenilson adverte que a utilidade do off depende de um trabalho sério de apuração e checagem efetiva da informação fornecida, "para que o erro cometido no caso da Escola Base não se repita".

Assim, se a colheita das informações em off for feita de maneira ética, toda a sociedade é favorecida, pois o "poder público constituído encontrará mais mecanismos para punir os casos levantados por uma fonte sigilosa e investigados por um jornalista", explica Edenilson.

H. Eugene Goodwin [80] faz a mesma ressalva em relação ao uso do sigilo e o classifica em dois tipos: sigilo de alto nível e de baixo nível. O primeiro já foi mencionado quando se teve oportunidade de destacar a sua importância para o trabalho jornalístico, citando como exemplo, o caso Watergate. Já o sigilo de baixo nível caracteriza-se quando o repórter utiliza as fontes secretas simplesmente para deixar as suas matérias mais interessantes e dramáticas, oferecendo, logo de início, o anonimato à fonte.

Como conseqüência desta postura, o uso da fonte sigilosa está ficando um tanto quanto banalizado, principalmente na área política, como destaca Ricardo Noblat [81], para quem esta realidade tem como causa a utilização desordenada e abusiva do sigilo, citando o seguinte exemplo:

No princípio de julho de 2002, um jornal paulista entrevistou em off a suposta testemunha de um possível caso de corrupção na prefeitura de Santo André.

O repórter desconhecia o nome da testemunha. Nunca a vira. Conversou com ela por telefone – mas não sabia onde ela estava. Desconhecia seu número de telefone. Foi o principal denunciante do caso quem telefonou para a suposta testemunha e fez com que ela falasse com o repórter.

O off virou uma bagunça no Brasil!".

O jornalista Fábio Silveira também considera que o lado negativo do sigilo é o seu uso descontrolado na área política, já que há, nesse setor, um jogo de interesse, do qual "o leitor não faz parte, e muito menos, toma conhecimento", afirma Fábio.

Ademais, acrescenta Marcelo Leite [82], "obter informação dessa forma espúria tornou-se indicador de prestígio profissional".

Conforme Luis Felipe Miguel [83], esse ganho de prestígio funciona da seguinte forma: a pessoa que ocupa um cargo público - pode ser um político ou um funcionário público - fornece ao jornalista informações ditas exclusivas, especiais – é o chamado furo jornalístico – enquanto que o repórter garante o anonimato na publicação da notícia. É importante destacar que ambos saem ganhando:

"O profissional da imprensa recebe seu ganho na forma de prestígio profissional. Para o político, a condição de fonte permite obter algum grau de influência na condução do noticiário, sobretudo porque existe um forte incentivo para que as informações exclusivas mereçam um destaque desproporcional à importância intrínseca que teriam, segundo os padrões da imprensa".

Manual Carlos Chaparro [84] acrescenta que as informações off the record também estão sujeitas ao mesmo jogo de interesse existente no sigilo, com uma única diferença: no off, esse jogo é mais discreto e se manifesta na forma de boatos. Assim, quando uma fonte quer que certas informações cheguem a público, sem que a revelação lhe seja imputada, ela utiliza o off, que "é a mais nobre e corriqueira prática de boatos; é a ferramenta especializada das fontes", explica.

Segundo Bartolomeu Rodrigues [85], "o Palácio do Planalto é a maior fábrica de boatos de Brasília. Quando algum assessor fala, quase sempre em off, é para lançar um balão de ensaio". Isso significa que, apesar de existirem boatos nos vários centros do poder, é na política que eles são intensamente utilizados pelas fontes.

Para Argemiro Ferreira [86], o problema maior que envolve o uso do off, em forma de boato, está relacionado com o interesse que a fonte tem em "plantar" determinada notícia, cuja publicação lhe favorece, "mas pela qual não se responsabiliza". E isso é intrínseco a qualquer boato, seja na área política, nos negócios ou em outro setor.

Diante dessa realidade, o jornalista se depara com três situações conflitantes:

a) Com a necessidade de apurar notícias para os seus leitores;

b) As suas fontes lhe fornecem a matéria-prima;

c) Mas as fontes têm os seus interesses nas informações que detêm e que divulgam.

Sobre esse aspecto, Ancelmo Góis [87] afirma que nenhuma informação é neutra, explicando da seguinte forma:

"Qualquer informação serve a alguém e, geralmente, desserve a outra pessoa. Serve a um e desserve a outro. Não acredito na informação neutra, na informação assexuada. Toda informação, de certa maneira, glorifica alguém e sataniza outra pessoa. Enfim, não existe informação neutra e, nós que temos de trabalhar com esse material, temos de ficar permanentemente atentos. Acho que a ética, a preocupação de olhar a que serve aquela notícia, a que interesses legítimos ou não, escusos ou não ela serve é um processo interminável, permanente; é um produto de agonias e sofrimentos permanente".

Se isso ocorre com qualquer informação, então, imagine o tanto de interesse que a fonte pode inserir numa declaração em off, tendo em vista que a responsabilidade do que está sendo veiculado é exclusiva do repórter. Clark Mollenhoff [88], professor da Universidade de Washington, também concorda que sempre há alguém interessado em ocultar ou divulgar uma informação, principalmente, ao afirmar:

"Qualquer repórter, realmente, com bastante experiência, sabe que muitos funcionários públicos e políticos - que são dignos da maior confiança quando se pronunciam em off-the-record - gostam de empurrar uma boa quantidade de maliciosa desinformação quando falam em confidência. O repórter da área de investigação deve estar constantemente em guarda contra ser usado por informantes inteligentes que podem fazer injustificadas acusações contra aqueles que querem prejudicar".

Wilson Gasino, diretor de redação do Jornal de Londrina, aconselha que a melhor atitude a ser tomada, nesses casos, é o repórter realizar uma avaliação ética e rigorosa sobre o uso do off, "tentando imaginar’ se há intenção da fonte em prejudicar outra pessoa. "Aqui, é preciso que o jornalista seja um pouco perspicaz", completa. Caso o repórter não tome essas precauções, "ele pode se transformar em um mero mensageiro de interesses das fontes e o cidadão corre o sério risco de ser mal informado", afirma Wilson Gasino.

Além dos pontos negativos mencionados até o momento, existem outras questões que também estão preocupando os jornalistas que fazem uso do sigilo da fonte, entre as quais, destacam-se:

a) O não acesso do público à identificação da fonte, sendo que esta é parte constituinte da informação. Donald Graham [89], diretor responsável do Washington Post, defende a idéia de que "os leitores devem saber tudo o que se puder dizer a eles a respeito de onde surgem as informações, para que possam entender a informação". Portanto, se não for possível "dizer ao leitor exatamente quem disse o quê, o repórter deve contar o máximo a respeito da pessoa que disse, de maneira que os leitores possam entender, se possível, quais eram os motivos da fonte".

Dessa forma, é dever do jornalista dizer o porquê a fonte não pode ser identificada, tendo em vista o princípio cardeal que norteia o jornalismo: dizer ao público de onde veio a informação.

b) A possibilidade de que a mídia esteja sendo usada pelas fontes que insistem no sigilo; ou, pior ainda, pelos próprios repórteres que inventam informações e as colocam em suas reportagens, atribuindo-as às chamadas fontes confidenciais. Sobre essa questão, Eugênio Bucci [90] faz o seguinte comentário:

"Um recurso pelo qual o jornalista encontra um subterfúgio para escapar ao trabalho duro de sair atrás de confirmações – basta-lhe, antes da informação de fonte obscura, que ele não foi checar, acrescentar um "comenta que" -, o "offismo" se converte numa porta para que boatos infundados interfiram na opinião pública."

c) A perda de credibilidade quando o leitor não recebe qualquer informação sobre o porquê que a fonte está sendo ocultada. De acordo com Juarez Bahia [91], quando um jornal não utiliza de forma correta e ética as suas fontes, ele corre o risco de perder a confiança do leitor, já que "grande parte da credibilidade de um jornalista ou de um veículo repousa no uso que ele faz das suas fontes na elaboração das notícias".

Assim, toda vez que for necessário utilizar o sigilo da fonte, o jornalista deve compartilhar com o leitor as razões pelas quais o anonimato foi concedido.

Heródoto Barbeiro e Paulo Rodolfo de Lima [92] compartilham desse posicionamento, ao afirmarem que o "uso da fonte identificada é fundamental para a credibilidade da imprensa".

Por isso, é que Adriana de Cunto, editora do caderno de Cidades da Folha de Londrina, afirma que o sigilo "não é um recurso a ser utilizado o tempo todo. Existem casos que comportam e exigem o seu uso; noutros, ele é desnecessário, cabendo ao repórter ir atrás das informações". E nas situações que reclamam pelo seu uso, reforça Adriana, "o leitor tem que compreende o porquê que ele está sendo usado".

Para o jornalista Fábio Silveira, todas as críticas feitas ao sigilo e ao off poderiam ser dirimidas, se houvesse uma checagem ética e verdadeira da informação repassada pela fonte. "Nunca se pode usar um off ou im sigilo sem se checar. Eles não podem ser o principal sustentáculo de uma notícia, de uma reportagem investigativa. Eles têm que ser o ponto de partida para o jornalista ir atrás das demais informações", declara.

Por último, cabe salientar que o uso de fontes sigilosas não exime o jornalista de provar a verdade do que escreveu. A responsabilidade judicial pela publicação de uma informação em off continua sendo do jornal ou do jornalista, e não da fonte.


4 – ASPECTOS JURÍDICOS DO SIGILO DA FONTE NO BRASIL

A prerrogativa jornalística em utilizar o sigilo da fonte foi uma inovação trazida pela Lei de Imprensa, nos seus artigos 7º, caput e 71, ao disporem que será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio repórteres ou comentaristas, os quais não poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

Essa proteção jornalística também foi recepcionada pela Constituição Federal de1988 ao estabelecer que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (artigo 5º, inciso XIV).

Segundo Celso Mello [93], o texto constitucional intensificou, ainda mais, a idéia de que o sigilo da fonte é um "dos valores essenciais à preservação do Estado Democrático de Direito, além, de ser uma garantia básica de acesso à informação".

Outro dispositivo que trata do sigilo da fonte é o Código de Ética dos Jornalistas Profissionais do Brasil, aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ). No artigo 8º, ficou estabelecido que, sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem da identidade de suas fontes de informação. Até o projeto da nova Lei de Imprensa contempla o anonimato do fonte, no artigo 10, parágrafos 4º e 5º [94].

Benedito Luiz Franco [95] explica que, ao garantir o sigilo da fonte jornalística, o ordenamento jurídico está agindo em favor da própria coletividade e da ampla pesquisa dos fatos ou eventos. Assim, se o sigilo não existisse, o acesso à informação estaria seriamente comprometido e "fatos de grande relevância não seriam dados ao conhecimento do público em geral".

Para Freitas Nobre [96], o segredo jornalístico é uma "exigência social, porque ele possibilita a informação mesmo contra o interesse dos poderosos do dia, pois que o informante não pode ficar à mercê da pressão ou da coação dos que se julgam atingidos pela notícia".

Importa ainda destacar que não é toda e qualquer pessoa que está autorizada a fazer uso do sigilo. De acordo com a redação do inciso XIV, do artigo 5º da Constituição, é imprescindível para a outorga dessa expressiva garantia que o seu uso seja feito quando necessário ao exercício profissional. Sendo assim, somente o jornalista, com registro profissional obtido após a conclusão de curso superior de Comunicação Social – habilitação em Jornalismo -, ou por aqueles que foram provisionados, face o direito adquirido e garantido pela legislação específica (decreto – lei n. 91.902, de 11 de novembro de 1985), poderão utilizar o sigilo da fonte.

Em relação a esse aspecto, Celso Ribeiro Bastos e Samantha Meyer - Pflug [97] criticam a postura de alguns magistrados de veicularem suas opiniões sobre diversos assuntos (inconstitucionalidade ou não de uma medida provisória ou lei, a viabilidade da instauração de CPI’s) na imprensa, sem, no entanto, realizarem a divulgação expressa de seus nomes, alegando, para tanto, o resguardo do sigilo da fonte.

Para esses autores, é impossível tal argumentação tendo em vista que a concessão do benefício do artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal pertence, única e exclusivamente ao jornalista, em decorrência de sua atividade profissional. Assim, a ocultação da identidade do magistrado configura-se como anonimato, atitude esta proibida pela Lei Maior (artigo 5º, inciso IV [98]).

Cumpre enfatizar que não se deve cogitar a idéia de que se trata de um privilégio de caráter individual ou de natureza corporativa. Ao contrário, quando o jornalista resolve preservar a identidade de sua fonte, ele está, automaticamente, assumindo a responsabilidade pelo que está sendo divulgado. Portanto, fica afastada a idéia de privilégio ou de impunibilidade.

Além do que, acrescenta Celso Mello [99], a prerrogativa do sigilo da fonte configura:

"Meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados".

Como conseqüência do entendimento de que o sigilo da fonte constitui um limite à atividade do Poder Público, ficou estabelecido que nenhum jornalista pode ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, mesmo que ele seja intimado como testemunha num processo.

Após enfatizar o alto significado político-social que assume a "indevassabilidade" das fontes de informação, Darcy Arruda Miranda [100] observa o seguinte:

"O jornalista ou radialista que publicou ou transmitiu a informação sigilosa, ainda que interpelado, não fica obrigado a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Este silêncio é direito seu, não podendo ser interpretado neste ou naquele sentido e não fica sujeito a sanção de qualquer natureza, nem a qualquer espécie de penalidade. Esclareça-se, porém: o que não sofre sanção civil, administrativa ou penal, é o silêncio do divulgador, não a publicação ou transmissão incriminada." (grifo nosso).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [101] também é enfática nesse ponto. Além de conferir ao jornalista o direito de não relatar a sua fonte de informação ou a pessoa de seu informante em juízo, ela assegura e desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional da Imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso:

"O ordenamento positivo brasileiro, na disciplina específica desse tema (Lei nº 5.250/67, art. 71), prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte (...).

Eis que - não custa insistir - os jornalistas, em tema de sigilo da fonte, não se expõem ao poder de indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso mesmo, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou administrativa."

Outra decisão encontrada sobre o assunto, refere-se ao caso do Senhor X [102], ocorrido no ano de 1997. Nesse período, o Ministério Público Federal requereu a busca e apreensão, na sede do jornal Folha de S. Paulo, das fitas que continham as gravações originais dos diálogos entre o Senhor X e os deputados Ronivon Santiago (PFL-AC) e o João Maia (PFL-AC).

Para o Ministério Público, as fitas seriam o único meio que possibilitaria a verificação da autenticidade dos diálogos, divulgados nos dias 13 e 14 de maio de 1997 pela Folha. Conforme o conteúdo dessas fitas, cinco deputados federais tinham votado a favor da emenda constitucional da reeleição presidencial mediante suborno.

No entanto, a Folha de S. Paulo negou o pedido por considerar que, ao entregar as fitas para o Ministério Público, o jornal estaria "quebrando" o acordo firmado com a fonte de proteger a sua identidade. "A menos que o Senhor X queira, nada será revelado sobre sua verdadeira identidade", declarou Fernando Rodrigues [103], repórter responsável pelas matérias.

Não satisfeito com a decisão da Folha de S. Paulo, o Ministério Público entrou com recurso, alegando que "o sigilo da fonte não pode sobrepor-se ao interesse público de investigar e punir ilícitos gravíssimos de grande repercussão social".

Em resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, o juiz [104] emitiu a seguinte decisão:

"Tenho, em princípio, como lícita a recusa do Jornal Folha de São Paulo em entregar à Polícia Federal as fitas contendo as gravações originais dos diálogos telefônicos ocorrido entre os parlamentares federais e o, assim denominado "Senhor X", informante daquele periódico. A preservação dos informantes da imprensa poderá estimular outras condutas idênticas, possibilitando que o público tenha acesso a informações valiosas e reveladoras do comportamento criminoso dos agentes públicos, imprescindível, tal ciência, para o aperfeiçoamento das instituições democráticas e da cidadania. Este sigilo, repiso, de envergadura constitucional, poderá ceder diante de sua colisão contra outra garantia constitucional, que em caso concreto deva prevalecer, como por exemplo, os direitos individuais fundamentais".

Dessa forma, o entendimento pátrio é de que o sigilo da fonte configura-se como um direito absoluto, não existindo, no ordenamento jurídico, qualquer restrição ao uso desse direito.

Portanto, a revelação da identidade de uma fonte fica a cargo da consciência e da ética de cada jornalista, tendo em vista que a Constituição Federal concedeu ampla garantia ao sigilo da fonte jornalística, não estabelecendo quaisquer limitações ao seu conteúdo.

É importante ressaltar que o tratamento jurídico brasileiro está em consonância com o entendimento contido nos Códigos Deontológicos de diversos países. Contudo, a posição jurídica internacional difere da brasileira. Para os demais países, o sigilo da fonte não apresenta um caráter absoluto, sendo passível de exceções na forma da lei. Esse questão será analisada num capítulo a parte.

Porém, mesmo com toda essa delimitação precisa de que o sigilo da fonte é uma área excluída do âmbito da investigação penal, alguns jornalistas continuam sendo ameaçados, caso não revelem as suas fontes.

Em 28 de fevereiro de 2001, por exemplo, os jornalistas Nilson Mariano e Altair Nobre, do jornal Zero Hora [105], de Porto Alegre (RS), foram intimados pela Polícia para deporem e revelarem a sua fonte de informação sobre uma reportagem, que continha denúncia contra o corregedor-geral da Polícia Civil, Pedro Urdangarin.

O delegado José Antônio de Araújo chegou a ameaçar os jornalista de que eles seriam indiciados no "crime de falso testemunho", caso não revelassem a identidade da fonte que repassou as informações publicadas na reportagem.

A atitude do chefe de Polícia do Governo foi repudiada pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH), que encaminhou uma denúncia-crime ao Ministério Público e ao coordenador de Promotorias Criminais de Porto Alegre, Ricardo Fêlix Herbstrith.

O MJDH enviou, também, uma Carta Aberta ao Governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra, pedindo providências, uma vez que o abuso de autoridade foi cometido pelo delegado nomeado pelo governo do Estado. Seguem alguns trechos da referida carta [106]:

"O Movimento de Justiça e Direitos Humanos repudia com veemência a tentativa do chefe de Polícia do Governo do Rio Grande do Sul de pressionar, coagir e ameaçar os jornalistas Nilson Mariano e Altair Nobre. (...). A iniciativa caracteriza, portanto, flagrante abuso de autoridade, conscientemente levado a cabo pelo chefe de Polícia, uma vez que os jornalistas foram intimados a depor, interrogados e, sob ameaça de imputação de crime, impelidos a revelar suas fontes, violência a que não se submeteram, em nome da dignidade, das suas garantias constitucionais e da ética profissional jornalística. (...). Tamanha violência não merece tão somente ser denunciada e repreendida. Ela cobre seu governo de vergonha e exige imediata retratação perante a sociedade que confiou a Vossa Excelência um mandato democrático, que não pode ser manchado pela truculência fascistóide e pelo brutal desrespeito às leis. São urgentes, portanto, as providências administrativas e legais que o caso torna impositivas. (...)".

Sem dúvida alguma, o delegado José Antônio de Araújo desrespeitou o direito constitucional dos jornalistas de manterem o sigilo da fonte. Cabe reforçar que os artigos 7º e 71 da Lei de Imprensa, juntamente com o artigo 5º, inciso XIV da atual Constituição, asseguram ao jornalista o segredo profissional, podendo, inclusive, não indicar o nome do informante, ou até mesmo o local de onde obtém os elementos que lhe permitem escrever a notícia ou comentário.


5 – SEGREDO PROFISSIONAL [107] VERSUS SIGILO DA FONTE

O artigo 154 [108] do Código Penal tutela o segredo profissional [109], cuja ação típica consiste em revelar, total ou parcialmente, sem justa causa, segredo de que o agente teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão [110].

Assim, exige-se uma determinada qualidade do agente ativo e que o fato sigiloso lhe tenha sido revelado em razão de sua atividade, ou seja, é a profissão ou a condição pessoal que proporcionam ao sujeito ativo conhecer o fato. Luiz Regis Prado [111] explica que "o artigo 154 não se destina a todos os que exerçam uma função, ministério, ofício ou profissão, mas somente àqueles que, para fazê-lo, devam obrigatoriamente ingressar na esfera de segredos alheia". Em outras palavras, para tornar-se sujeito ativo deste delito basta o nexo causal entre o conhecimento do segredo e a atividade exercida pelo agente.

Cabe ressaltar que não é necessário que o agente pertença à profissão ou ofício, no momento em que revela o segredo. Basta que lhe tenha sido transmitido como um profissional.

É comum denominar o sujeito ativo de confidente necessário, que são pessoas que recebem o segredo em razão da sua atividade. Encaixam-se, nessa definição, o médico psicanalista, o advogado e até o padre.

Salienta-se que o dever de sigilo se estende aos auxiliares ou ajudantes dos confidentes necessários (estagiárias, enfermeiras, secretárias e outros), desde que venham a ter conhecimento do segredo em razão de sua atividade.

Já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa sujeita a sofrer um dano com a divulgação do fato sigiloso. É quem tem interesse na conservação do segredo.

A conduta típica desse delito consiste em transmitir, divulgar a qualquer pessoa (uma só basta) o segredo. Essa conduta tem que ser dolosa, pois a forma culposa não acarreta qualquer punibilidade. Portanto, somente a vontade livre de revelar o segredo é punida, como explana Heleno C. Fragoso [112]:

"Este crime só é punível a título de dolo, que é a vontade livre de revelar o segredo. Envolve a consciência de que o fato é sigiloso e da ilicitude de sua revelação. Basta para a configuração do crime o dolo eventual, que se dá quando o agente, sem querer diretamente a revelação do segredo, pratica a ação assumindo a revelação assumindo o risco de revelá-lo".

A legislação penal obriga, por sua vez, que sejam obedecidas duas condições estabelecidas no próprio artigo 154: que a revelação seja feita sem justa causa e capaz de provocar dano a outrem. Caso elas não estejam presentes, não se pode cogitar na configuração do delito.

Dessa forma, é preciso que a divulgação do segredo seja capaz de produzir qualquer dano (material ou moral) injusto e juridicamente considerável. Ou seja, tem que existir a possibilidade de prejudicar alguém ou a efetivação desta. Para tanto, adverte Luiz Regis Prado [113], "exige-se que o informe divulgado pelo sujeito ativo seja portador de alguma relevância, pois, se inofensivo ou frívolo, a conduta do agente será atípica".

Em relação à justa causa, esta decorre da lei. O artigo 269 do Código Penal, por exemplo, exige a comunicação obrigatória às autoridades competentes caso o médico saiba da existência de moléstias graves, constituindo, inclusive, crime o fato de omitir a notificação das mesmas.

Há justa causa também na hipótese de revelação de segredo em defesa de direito próprio, ou ainda, quando o segredo é revelado em situação de estado de necessidade ou de legítima defesa. Diante dessas hipóteses, Nelson Hungria [114] conclui que o segredo profissional não é absoluto, comportando uma série de exceções toda vez que ele se deparar com interesses mais relevantes ou de alta importância moral.

Por fim, o crime de violação de segredo profissional apura-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Diante do exposto, cabe indagar se a atitude do jornalista de revelar a sua fonte estaria ou não incluída no artigo 154 do Código Penal?

Darcy Arruda Miranda [115] tem o seguinte posicionamento sobre o assunto:

"Como o artigo 154 do Código Penal pune o fato de "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem", e como o art. 7º da Lei de Imprensa estatui que "será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas", não resta dúvida que a estes últimos é vedado indicar a origem ou fonte da notícia que possa causa dano ao informante, sob pena de incursão no artigo citado".

Magalhães Noronha [116] compartilha deste entendimento, manifestando-se da seguinte forma:

"Sem grande razão, ao nosso ver, se tem discutido acerca do jornalista, argumentando alguns que sua profissão é mesmo dar à publicidade fatos de que tem conhecimento. Não há dúvida de que ele goza, por essa razão, de maior amplitude, devendo a pessoa que lhe confia um segredo esperar a publicação. Todavia a missão do jornalista é bem outra de que a de devassar a vida privada das pessoas, descobrir e expor a nu fatos, ocorrências e acontecimentos que nenhum valor têm, senão satisfazer a curiosidade mórbida de alguns, com prejuízo insanável para aquelas. O jornalista que deseja enaltecer sua nobre profissão não se pode conduzir desse modo. Por que estaria a salvo da sanção do artigo em exame o jornalista que, valendo-se de sua profissão, penetrasse a casa alheia e ali, surpreendendo um segredo, viesse depois contá-lo ao público (...) ?".

Diferentemente da posição tomada pelos renomados doutrinadores, este trabalho defende que o sigilo profissional conferido ao jornalista distingue-se ao dos médicos, advogados e padres, entre outras profissões que envolvam a figura do confidente necessário. E para defender esta posição, serão elencados os seguintes itens:

a) O segredo profissional protegido pelo artigo 154 do Código Penal tem como objetivo proteger segredo alheio, obtido licitamente, durante o exercício de determinada atividade profissional. E caso o segredo seja divulgado, implicará em violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas, sendo assegurada indenização pelo eventual dano moral e material, conforme a disposição do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal;

b) O sigilo da fonte conferido à classe dos comunicadores sociais (repórteres, editores, comentaristas, redatores) tem como escopo permitir que as informações possam ser levadas livremente a todos. Aluízio Ferreira [117] sintetiza esta finalidade com a seguinte explicação sobre o conteúdo do artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal:

"Todavia, exame mais detido mostra que no dispositivo em referência consignam-se não um só, mas dois distintos direitos: o de acesso à informação (a todos assegurado) e o de resguardo do sigilo da fonte (assegurado apenas ao comunicador e somente quando necessário ao exercício profissional). A condição do resguardo é que sua necessidade se imponha para o pleno exercício profissional, o que pode evidenciar-se não só quando o profissional vai buscar, senão também quando ocorre alguém lhe trazer informação".

c) Enquanto que o segredo profissional impõe aos confidentes necessários o dever de resguardar o segredo que lhe foi confiado, o jornalista possui apenas o dever ético e moral de preservar a identidade da fonte que lhe passou as informações.

No ordenamento jurídico brasileiro, não existem normas constitucional ou ordinária que obriguem o comunicador a preservar a identidade da fonte de informação. De acordo com a Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XIV, apenas confere ao jornalista a faculdade de exercer ou não o sigilo da fonte, ou seja, o jornalista não está obrigado a preservar a sua fonte de informação.

De forma contrária é o entendimento dos códigos deontológicos, que impõem ao jornalista o dever de resguardar a identidade da fonte de informação, principalmente, quando ele for intimado como testemunha num tribunal.

Logo, o compromisso que o jornalista assume com a sua fonte em omiti-la é meramente ético e moral. Benedito Luiz Franco [118], diante disso, afirma:

"Não há qualquer disposição legal que obrigue o comunicador a não revelar a fonte de uma informação. Esse dever é de caráter ético e está contido nos códigos deontológicos e nos princípios que norteiam as atividades dos meios de comunicação social. O cumprimento das normas de caráter ético, pela sua natureza, depende de uma adesão íntima do indivíduo (ordem moral) a determinado juízo de valor que ele faz quanto a sua profissão".

Ademais, Celso Ribeiro Bastos [119], assevera que "a revelação da fonte não constituirá crime previsto na legislação penal (artigo 154), pois o jornalista não estaria revelando um segredo e sim a identidade da pessoa que lhe passou uma informação".

Daniel Cornu [120] salienta que a única conseqüência que poderá advir para o comunicador que não respeita o sigilo da fonte será a perda da confiança e da credibilidade. Afinal, "quem aceitaria conversar com um jornalista arriscando envolver-se em um processo judiciário?".

Gilberto Dimenstein e Ricardo Kotscho [121] também concordam que o princípio da confiança é o elemento decisivo para que uma fonte aceite fornecer informações "resguardando-se no off". Portanto, se o jornalista não souber manter em sigilo a identidade da fonte, esta "vai preferir o silêncio ou outro repórter para liberar inconfidências".

Segundo o jornalista e professor Edenilson de Almeida, o trabalho jornalístico envolve muita seriedade, credibilidade, competência para investigar e levantar as informações e, sobretudo, uma relação de confiança entre o leitor, o jornalista e a fonte. Logo, "se o sigilo foi prometido, o profissional da imprensa é obrigado a honrar com a sua palavra até as últimas conseqüências, mesmo correndo o risco de ir para a cadeia. É uma questão de ética, de princípios e de lisura individual", declara.

Ricardo Noblat [122] também é bastante rigoroso quanto ao compromisso do jornalista em não declinar a sua fonte de informação, sintetizando-o assim: "Uma vez que tenham assumido o compromisso de manter em sigilo a identidade de uma fonte, vocês estarão obrigados a honrá-lo. Percam o emprego, vão para a cadeia, mas não desrespeitem o acordo com a fonte. É questão de ética".

Para Carla Nascimento, da editoria de Cidades do Jornal de Londrina, o dever de preservar a fonte é "o pressuposto para o estabelecimento de um trabalho mútuo, parceiro: a fonte fornece a informação e o jornalista garante que manterá sob sigilo a sua identidade".

Outro autor que escreveu sobre o assunto foi Francisco Viana [123], para quem o cumprimento do sigilo é uma evidência da importância da fonte, tendo em vista que o "jornalista geralmente prefere sofrer penalidades, mesmo se estas forem uma eventual condenação judicial ou mesmo a demissão, a revelar o nome de uma fonte que tenha fornecido informações sob promessa de sigilo". Francisco Viana considera também que, para existir e funcionar o sigilo, ele deve estar alicerçado "numa relação direta de confiança com os jornalistas. Não se fala em off para quem não se conhece".

Não é assim, entretanto, que pensam todos os jornalistas. No dia 28 de outubro de 1987, a Revista Veja publicou a seguinte matéria da repórter Cássia Maria: "Por bombas nos quartéis, um plano da ESAO".

Na reportagem, foi denunciado que um grupo da Escola Superior de Aperfeiçoamento de Oficiais planejava utilizar métodos terroristas contra seus próprios companheiros de farda, para obter um aumento de soldo e melhores condições de trabalho.

No entanto, não foi o conteúdo da matéria que chamou atenção. Durante o desenrolar do texto do noticioso, a repórter Cássia Maria revelou que a obtenção de tais informações estava condicionada ao compromisso do sigilo entre a repórter e suas duas fontes principais: o capitão Jair Messias Bolsonaro e outro capitão, identificado apenas como "Xerife". Até o momento, nada de errado sob o ponto de vista ético e profissional.

Segundo Cássia Maria, os contatos com as fontes começaram no anterior ao da publicação da matéria, ou seja, em 1986. Em todos as conversas que a repórter teve com as fontes, foi prometido que não seria revelada a identidade das mesmas. Porém, ao perceber que estava recebendo em primeira mão a notícia de um plano criminoso, a repórter rompeu com o compromisso assumido com as fontes, e revelou o nome dos dois capitães.

Na época, Cássia tentou justificar a sua atitude, alegando que, "a partir do momento em que não denunciasse a existência da articulação, eu estaria sendo cúmplice e, para não ser cúmplice, eu abri o off". Além dessas razões, Cássia acrescentou que não haveria matéria se a fonte fosse omitida. "Afinal, vivemos num país onde a credibilidade da Imprensa é sempre contestada", defende.

Até hoje, a postura da repórter é questionada. Será que era realmente necessário a revelação das fontes para que a matéria tivesse credibilidade? Não bastava apenas a publicação pura e simples do fato?

Apesar de reconhecer que o dever ético de guardar o segredo da fonte "é um valor tão respeitável como o direito da justiça de prosseguir a verdade", Óscar Mascarenhas [124], integrante do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas portugueses, admite que o jornalista não deve encobrir ou ser cúmplice de um crime futuro. Portanto, Óscar Mascarenhas leva a crer que não reprovaria a decisão tomada pela repórter Cássia Maria, de revelar a identidade das fontes.

De modo contrário, sustenta António Fidalgo [125] para quem o jornalista deve manter o sigilo da fonte, mesmo em questões referentes a assuntos de natureza grave ou mesmo criminosa:

"Temos aqui dois deveres em disputa: por um lado, o dever profissional de manter o sigilo, por outro lado, o dever de denunciar um crime. Trata-se sem dúvida de um dilema ético, mas a regra geral é a de manter o sigilo profissional. É que essa informação foi prestada sob condição de o jornalista guardar segredo".

Heródoto Barbeiro e Paulo Rodolfo de Lima [126] também não teriam concordado com a atitude da repórter, já que para eles, "a identificação de uma fonte, que em princípio deve ser protegida, só é feita se ela, por dolo ou má-fé, gerar uma notícia falsa".

Sem dúvida, esse assunto suscita várias indagações a respeito da conduta ética a ser tomada. No caso específico da revista Veja, acredita-se que a veracidade e a credibilidade da matéria não estariam comprometidas se a repórter tivesse mantido a promessa do sigilo.

Outro fator que merece ser mencionado é que a repórter somente conseguiu obter aquelas informações mediante o compromisso de não divulgar as suas fontes. Assim, foi em nome desse acordo verbal de confidencialidade, que se tornou possível o acesso às informações.

Fora esse caso específico, o jornalista, ao oferecer o sigilo da fonte, deve se perguntar se realmente é necessária a concessão de tal garantia; se a preservação da identidade de uma fonte é tão importante quanto a informação que ela tem para repassar. Trata-se de ponderar os deveres; refletir se vale a pena utilizar o sigilo profissional, lembrando-se das conseqüências que advêm dessa opção.

d) Outra diferenciação existente entre o segredo profissional e o sigilo da fonte refere-se ao bem jurídico a ser tutelado. Enquanto que naquele a preocupação consiste em resguardar fatos da intimidade do confitente, neste busca-se a preservação da identidade de quem forneceu as informações para o jornalista.

É sabido que a função dos jornalistas consiste, precisamente, em divulgar informações verdadeiras e imparciais de que tiveram conhecimento. E como forma de concretizar esta função social, o jornalista está autorizado a utilizar a liberdade constitucional do sigilo da fonte pois, com ela, muitas informações importantes e úteis são conseguidas em nome da sociedade.

Dessa forma, seria totalmente incoerente a Constituição Federal e a Lei de Imprensa conceberem a existência do sigilo da fonte, se, ao utilizá-lo, o jornalista fosse enquadrado na figura típica do artigo 154 do Código Penal. Sobre este tópico, o autor Daniel Cornu [127] manifesta-se da seguinte forma:

"A expressão "segredo profissional" é ambígua, na medida em que ela também é aplicável a outras profissões (médicos, advogados, membros do clero, etc.), igualmente sob a obrigação legal de respeito a esse segredo. Diferentemente dos jornalistas, os outros profissionais devem guardar para si aquilo que lhes foi confiado, e seriam passíveis de punição em caso de violação do segredo. Ao contrário, a própria missão do jornalista implica que ele utilize as informações que lhe são repassadas e as torne públicas; não é portanto o conteúdo, mas a fonte que, em certos casos, deve continuar confidencial" (grifo nosso).

Portanto, ressalta-se novamente que o bem jurídico protegido pelo segredo profissional são os direitos personalíssimos do confitente, já que este, a título de confiança e necessidade, expõe fatos de sua vida íntima ou privado ao profissional. Aqui, como explica Benedito Luiz Franco [128], "a identidade do confitente pode, dependendo do caso, ser até revelada, mas o segredo, confiado ao profissional, deve ser preservado, se assim desejou o cliente".

Diferentemente é o sigilo da fonte, cujo objetivo é tutelar a identidade da pessoa que proporcionou a informação, sendo que o conteúdo desta é revelado, por força do serviço público que a imprensa possui de obter e publicar informações.

Por fim, vale destacar que a única hipótese admitida neste trabalho em que o jornalista incorre no crime definido do artigo 154 do Código Penal, vem a ser quando o profissional, atuando como assessor de imprensa, toma conhecimento de fatos secretos de sua empresa e acaba revelando-os sem justa causa. Nesta situação, o jornalista poderá sofrer dispensa por justa causa (artigo 482, alínea g da CLT).


6 – PREVISÃO DO SIGILO DA FONTE EM ALGUNS PAÍSES

Neste capítulo, o objetivo é destacar os principais pontos do tratamento jurídico – jornalístico dispensado ao sigilo e ao off the record no cenário internacional. Para tanto, serão utilizados fatos concretos e a legislação existente em cada país estudado e elencado.

6.1 - Espanha

O segredo redacional dos jornalistas espanhóis está garantido pela Constituição (1978), em seu artigo 20, n. 1, letra "d", cabendo à lei ordinária regular essa matéria [129].

De acordo com o mencionado artigo, a prerrogativa de segredo profissional assegurada aos advogados e médicos difere da conferida aos jornalistas. Para os primeiros, o segredo profissional é considerado um dever, ou seja, se o médico ou o advogado revelarem segredos alheios de que tiveram conhecimento em razão de seus ofícios, eles estarão sujeitos às sanções criminais e civis. Enquanto que o jornalista, não, já que para este, o sigilo da fonte e o off the record configuram, tão somente, um direito.

Assim, se o jornalista quiser, ele poderá revelar a sua fonte ou as informações prestadas sob o compromisso do off. No entanto, José Maria Guanter [130] salienta que os jornalistas têm o dever moral/ético de protegerem o anonimato da pessoa que proporciona as informações. Como se vê, o entendimento espanhol é idêntico ao brasileiro.

Em relação à obrigação dos jornalistas de comparecem diante dos tribunais para revelarem suas fontes, o entendimento espanhol não é unânime. Alguns doutrinadores, entre eles Ana Azurmendi, entendem que o sigilo é um direito absoluto, o qual permite ao jornalista a recusa de revelar a identidade das fontes perante as autoridades judiciais e policiais.

Por outro lado, como destaca Carlos Soria [131], o entendimento majoritário tem sido a quebra do sigilo profissional e o comparecimento obrigatório do jornalista em juízo, a fim de que ele revele todas as informações necessárias que assegurem "a eqüidade e a justiça para todos". Carlos Soria acrescenta, ainda, que se o jornalista deixar de comparecer para prestar um testemunho; negar-se a declarar a identidade da fonte, ou, não dizer a verdade, ele "poderá ser responsabilizado por não auxiliar a justiça".

Diante do exposto, indaga-se quais os valores que estariam acima do direito ao sigilo da fonte. Segundo Niceto Blázquez [132], acima do segredo jornalístico está o bem comum do Estado, a justiça social e a dignidade da profissão, justificando-os da seguinte forma:

"A necessidade de guardar segredo nasce do dever para com a verdade, e suas limitações originam-se do dever para com a justiça pessoal, profissional e social. Não pode ser invocada a guarda do segredo como pretexto para encobrir injustiças de maior relevo que os bens perseguidos com a sua custódia. Nem se exclui o sacrifício quando isso seja necessário, mas em nenhum caso até o heroísmo".

Outro limite que se impõe ao segredo jornalístico espanhol é a possibilidade de ocorrência de um dano a terceiros inocentes. Assim, quanto mais inocente seja a parte prejudicada pela guarda do segredo, menos obrigação há de continuar respeitando-o.

6.2 - Portugal

Em Portugal ocorreram profundas mudanças quanto à obrigatoriedade do jornalista em declinar as suas fontes perante um tribunal. Até 1998, as duas mais importantes referências legais portuguesas que asseguravam o sigilo da fonte eram:

a) a Constituição Federal que, no seu artigo 38, n. 3, assegurava ao jornalista a garantia de não ser prejudicado ou lesado, caso optasse por não revelar a sua fonte de informação;

b) o Código Deontológico dos Jornalistas, aprovado em 04 de maio de 1993, também consagrava o sigilo da fonte. De acordo com a redação do artigo 6º, o "jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação", exceto quando a fonte utilizar desta prerrogativa para repassar informações falsas.

Contudo, essa configuração exposta acima foi totalmente alterada com a revisão do Código de Processo Penal, ocorrida em 1998. Desde então, o artigo 135 do citado Código passou a dispensar ao sigilo da fonte o mesmo tratamento jurídico previsto para as demais profissões, tais como a advocacia, a medicina e os ministérios religiosos.

O problema dessa mudança é o ponto 02 do artigo 135, no qual está previsto que, existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, ou, se as informações forem determinantes para o desenrolar do processo, o tribunal poderá solicitar à instância superior que ordene a quebra do segredo profissional do jornalista e a devida prestação do depoimento.

Para tanto, salienta Sara Pina [133], é necessário que o tribunal superior aplique o "princípio da prevalência do interesse preponderante [134], segundo o qual o sigilo profissional pode ser quebrado se o interesse do processo se revelar superior a esse direito." E esta decisão terá que ser submetida ao organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.

Cabe, ainda, informar que, se o jornalista se recusar a cumprir a determinação judicial, será indiciado por desobediência ao tribunal e responsabilizado por não auxiliar justiça, nos termos do artigo 360 do Código de Penal.

Diante dessa mudança provocada pelo Código de Processo Penal, em janeiro de 1999, promulgou-se o novo Estatuto do Jornalista (Lei n. 01), que em sintonia com a norma processual penal, admitiu a possibilidade dos jornalistas serem obrigados a revelar as suas fontes de informação [135].

Para António Marinho [136], o novo Estatuto do Jornalista está em "claro confronto" com a Lei Maior do seu país, tendo em vista que o sigilo profissional dos jornalistas está previsto na Constituição, "enquanto os demais segredos profissionais não têm a mesma consagração constitucional". Ademais, acrescenta António Marinho, o novo Estatuto:

"Retira quase todo o conteúdo prático à garantia de sigilo profissional dos jornalistas, uma vez que estes praticamente só o poderão fazer valer junto das entidades patronais ou de entidades administrativas, mas, de futuro, raramente o poderão invocar com êxito em tribunal. Verifica-se, assim, que um direito dos jornalistas consagrado na Constituição acaba por ter um regime legal menos favorável do que direitos semelhantes de outras profissões que não têm acolhimento constitucional".

O Sindicado dos Jornalistas (SJ) de Portugal também não aprovou o redação do novo Estatuto, principalmente, no que se refere ao artigo 11, n. 3 [137], que autoriza a busca e apreensão de materiais utilizados durante a elaboração de um texto noticioso, sem a necessidade uma prévia autorização judicial. Segundo António Marinho, o grande "beneficiado" dessa medida "é o Ministério Público, que vê assim consagrada no próprio estatuto profissional dos Jornalistas a possibilidade de efetuar buscas e apreensões nas redações dos órgãos de comunicação social".

E sobre esse assunto, um fato concreto ocorreu em Portugal no dia 20 de setembro de 2002, quando o jornalista José Luís Manso Preto foi detido e incluso no crime de desobediência ao tribunal, na forma agravada (artigo 360 do Código Penal Português), sujeitando-se à pena de até dois anos de prisão ou multa de até 240 dias.

Tudo começou em 1995, quando Manso Preto realizou uma reportagem dos irmãos Mario e Jaime Pinto, acusados de tráfico de droga. Nesta matéria, Manso Preto conseguiu obter, de uma fonte confidencial, informações e indícios de que a acusação contra os irmãos Pinto era "cilada, armadilha" policial.

Como conseqüência, Manso Preto foi arrolado como testemunha de defesa no processo – crime contra os irmãos Pinto (junho de 2002). Durante a fase de instrução, o jornalista se recusou a revelar a identidade da fonte que lhe tinha transmitido as informações.

Perante a recusa do jornalista, o Tribunal de Instrução Criminal pediu ao Tribunal da Relação de Lisboa que fizesse um levantamento sobre a obrigação do segredo profissional. Este, por sua vez, solicitou ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (SJ) portugueses um parecer sobre o assunto, obtendo a seguinte resposta [138]:

"O jornalista não deve ser obrigado a revelar a sua fonte por causa de três fatores: a fonte só falou na condição de não ser revelada a sua identidade; mesmo que o jornalista quisesse revelar a sua fonte, não teria meios de prova; e o tribunal não assegurava a segurança do jornalista, da fonte e dos que lhes são próximos".

No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou a recomendação do Sindicato e decidiu que o jornalista Manso Preto, pelo fato de ser testemunha, está obrigado a falar a verdade, sob pena de ser incluso no artigo 360 do Código Penal. Apesar de sua detenção, Manso Preto garantiu que vai "até as últimas conseqüências, pois trata-se de uma questão de dignidade, de caráter, de moral e de ética".

A Organização Internacional dos Repórteres Sem Fronteiras (RSF) prestou apoio e solidariedade a Manso Preto, qualificando a decisão da justiça portuguesa de deplorável.

De fato, há um equívoco na justiça portuguesa em relação à obrigatoriedade do jornalista de comparecer diante de um tribunal para revelar as suas fontes. Esse equívoco consiste numa regra básica que norteia qualquer ordenamento jurídico vigente no mundo: a Constituição é considerada a Lei Maior de um país, a quem, todas as demais leis, sejam especiais ou específicas, devem concordância, obediência.

Trata-se da supremacia das normas constitucionais. Assim, se para a Constituição o sigilo da fonte é um direito absoluto, isto é, o jornalista somente revela a identidade de suas fontes se assim o quiser, não pode um lei de inferior hierarquia determinar exatamente o oposto.

Portanto, o artigo 135 do Código de Processo Penal, juntamente com o novo Estatuto do Jornalista são inconstitucionais, e, por conseqüencia, sem nenhuma eficácia.

6.3 – Estados Unidos

Nos Estados Unidos, os códigos de diversos jornais reconhecem ser ético que o profissional de comunicação proteja as suas fontes confidenciais. Mas, apesar deste respeito, os jornalistas americanos são orientados a utilizar o sigilo da fonte somente quando for necessário e o único caminho viável para a obtenção das informações de interesse público. Além disso, para que o sigilo da fonte seja concedido, os jornalistas são obrigados a apresentarem razões claras que justifiquem o anonimato da fonte.

Em relação ao dever de comparecer perante um tribunal para explicar a maneira como conseguiram as informações publicadas numa notícia, muitos jornalistas alegam que a Primeira Emenda constitucional [139] lhe concederam a prerrogativa de protegerem suas fontes, no caso de serem chamados para testemunharem em juízo.

No entanto, este não tem sido o posicionamento majoritário na Suprema Corte americana. H. Eugene Goodwin [140] explica que, diante da análise de cada caso concreto, a justiça americana, na maioria das vezes, considera que, acima sigilo da fonte estão outros direitos fundamentais tão importantes quanto, como por exemplo, "os direitos consignados pela Sexta Emenda que dão aos acusados um julgamento justo".

Outro argumento é apresentado por Benedito Luiz Franco [141], para quem a limitação ao sigilo da fonte nos Estados Unidos está relacionada ao entendimento da Suprema Corte de que "ninguém pode se recusar a cooperar com o cumprimento da lei e se os jornalistas têm informações que possam levar à apuração de quem cometeu um crime, por exemplo, ele é obrigado a informar ao juiz a respeito".

Como conseqüência, vários jornalistas americanos estão cumprindo pena de prisão, ou, pagando multas porque se recusaram a revelar à justiça os nomes de suas fontes. H. Eugene Goodwin [142] relata que alguns repórteres somente deixaram de ser presos porque a fontes resolveram liberá-los do compromisso assumido. "Ou, como aconteceu num caso recente em Boston, o jornalista salvou-se porque a fonte resolveu apresentar-se e testemunhar".

Em 1994, ocorreu uma fato interessante nos Estados Unidos. Nessa época, o repórter americano David Kidwell fez uma reportagem para o jornal Miami Herald, na qual entrevistou John Zile, que estava sendo acusado de ter matado a irmã adotiva de 7 anos. Na entrevista, Zile confessou que realmente estava implicado no crime.

Para a surpresa do repórter Kidwell, ele foi convocado pelo tribunal de Palm Beach para confirmar a confissão do acusado. Contudo, o repórter se negou a testemunhar, alegando que a independência da imprensa é fundamental para que ela cumpra o seu dever de vigilância na sociedade. Argumentou, também, que caso testemunhasse, poderia colocar as fontes jornalísticas em estado de desconfiança toda vez que elas conversassem com repórteres. E como conseqüência de sua recusa, foi condenado, em 9 de outubro de 1994, a 70 dias de prisão [143] por desobediência ao tribunal.

A Sociedade dos Jornalistas Profissionais não ficou inerte em relação a esse caso, divulgando uma nota em solidariedade à atitude tomada pelo repórter. Seu presidente, Steve Geimann [144], afirmou que os jornalistas não são:

"Extensões do escritório do promotor, nem da polícia nem de qualquer outra agência de governo. Nossos papéis na comunidade são diferentes. Promotores têm pessoal pago para investigar casos de assassinato. Eles não devem obrigar repórteres a fazer esse trabalho".

De modo contrário, pensa Philip Meyer [145], para quem a recusa de um repórter em denunciar determinada fonte só tem razão quando foi prometido à fonte confidencialidade. Logo, a atitude do jornalista David Kidwell foi extremada, pois o seu depoimento não estaria ferindo o sigilo constitucional dado às fontes:

"Como todos sabem pela leitura do meu livro, acredito que os jornalistas têm deveres cívicos como qualquer outro cidadão e devem cooperar se acontecer de presenciarem um crime ou obterem informações de alguém que possam ser usadas para determinar a culpa ou inocência de alguém que tenha sido acusado.

O objetivo do jornalismo é compartilhar informações e não suprimi-las, e o repórter de Miami está clamando por um direito que não existe nem na lei, nem nos costumes daqui. Acontecem muitos e muitos casos de cooperação entre jornalistas e autoridades, mesmo que não tenham sido levadas a público. (...)

Quando o presidente Nixon estava sendo investigado, foi forçado a revelar informações contra a sua vontade, com base na tradição da lei inglesa de que até mesmo o rei, da mesma forma que o mendigo, pode ser obrigado a revelar o que os tribunais ou a legislatura precisar saber. Não acho que um jornalista deveria ser mais poderoso do que um rei".

Talvez a atitude do repórter David Kidwell tenha sido um tanto heróica, pois, em nenhum momento foi relatado que o sigilo da fonte havia sido prometido. Contudo, o simples fato de um repórter ser intimado a testemunhar perante um tribunal desencoraja outras pessoas a confiarem suas informações a um profissional da imprensa.

Além de David Kidweel, cabe, ainda, citar o fato envolvendo Vanessa Leggett, presa no dia 19 de julho de 2001, no estado do Texas, por desacato à autoridade e obstrução de justiça. Vanessa foi condenada a 18 meses de prisão por ter se recusado a fornecer suas anotações e fitas de áudio, reunidas durante quatro anos, sobre um polêmico assassinato ocorrido na cidade de Houston.

Em abril de 1997, Doris Angleton foi encontrada morta em sua casa, num bairro rico da cidade de Houston. Os principais suspeitos eram seu marido, Robert Angleton, e o seu cunhado, Roger Angleton. No julgamento, o júri não reconheceu a participação de Robert no assassinato, que teria, segundo a acusação, pago a seu irmão para realizá-lo. Por sua vez, Roger foi considerado culpado e acabou cometendo suicídio em fevereiro de 1998.

Devido à repercussão do caso, Vanessa teve a idéia de publicar um livro reportagem que contasse a história. Para tanto, reuniu depoimentos dos dois irmãos e de outras fontes, entre os anos de 1997 a 2000.

Na tentativa de reabrir o caso, a justiça texana determinou que Vanessa entregasse todo o material recolhido em sua pesquisa. Porém, ela se negou a cumprir a determinação judicial, alegando que, sendo jornalista, teria direito ao sigilo da fonte, garantia prevista na Primeira Emenda constitucional. Declarou, também, que tinha a obrigação de proteger as fontes que lhe transmitiram as informações em confiança. "O que está em jogo aqui é algo muito maior do que eu, meu livro e minhas fontes. O que está em jogo é o interesse da América em uma imprensa livre e independente", afirmou Vanessa.

Por sua vez, o Departamento de Justiça do Estado de Texas entendeu que a prerrogativa da Primeira Emenda não se aplicava neste caso. Fundamentou-se no fato dela nunca ter trabalhado num jornal ou publicado qualquer livro, ou, ainda, ter escrito um artigo noticioso, não podendo, portanto, ser considerada jornalista.

De fato, Vanessa nunca trabalhou num jornal. Ela é escritora, professora universitária e publica artigos como free lancer.

Ao posicionar-se sobre a questão, a diretora-executiva do Comitê de Repórteres pela Liberdade de Imprensa, Lucy Dalglish, afirmou que o "trabalho de Vanessa de reunir informações com a intenção de disseminá-las publicamente deveria ser suficiente para qualificá-la como uma repórter". Além disso, Lucy citou a decisão do Supremo Tribunal do estado de Ohio que, no final de agosto de 1997, reconheceu a proteção da Primeira Emenda ao leitores que escrevem cartas para os jornais. Tal decisão proíbe sejam eles processados por difamação quando expõem uma opinião publicamente.

Apesar de todos os protestos, Vanessa somente foi solta no dia 04 de janeiro de 2002, sob custódia federal, após 168 dias na prisão. Até então, o jornalista William Farr, do Los Angeles Times, já falecido, era o profissional de imprensa que mais tempo havia permanecido numa prisão, por defender o sigilo da fonte. Ele esteve preso durante 47 dias por se recusar a revelar informações sobre as suas fontes no julgamento de Charles Manson, em 1970.

6.4 – Outros Países

O artigo 11 do Código Deontológico Colombiano estabelece que o jornalista deve guardar o segredo das suas fontes de informação e respeitar a confiança que lhe é outorgada ao receber informações reservadas.

Portanto, o jornalista que se compromete a manter em confidência uma informação, não deverá, em hipótese alguma, torná-la pública.

Na Grécia, o artigo 14 do Código Deontológico prevê que, em nenhum momento, o jornalista tem o direito, ou a obrigação de declarar as suas fontes confidenciais de informação, se assim foi o prometido.

Um pouco diferenciada dos demais países, a Constituição Argentina nada estabelece a respeito do sigilo profissional jornalístico. Para os autores desse país, entre eles Gregorio Baldeni e Jorge Vanossi, a proteção do sigilo da fonte está inserida no rol das disposições constitucionais que asseguram a liberdade de imprensa, como por exemplo, o artigo 32 [146].

Em razão dessa lacuna constitucional, cada doutrinador argentino tenta estabelecer os possíveis limites aos quais estaria submetido o sigilo da fonte. Gregorio Baldeni [147] defende que o jornalista deve abster-se do dever de não revelar a fonte, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

"a) a informação foi obtida ilegalmente pelo jornalista;

b) a informação não é obtida por meio de um autêntico exercício profissional;

c) quando a segurança pessoal do jornalista estiver ameaçada ou quando o jornalista corre o risco de auto-incriminação".

No Canadá, o Código Deontológico na letra B, n. 03, estabelece que o direito dos jornalistas a manterem em segredo as suas fontes de informação é um dos princípios básicos da profissão. Contudo, sob certas circunstâncias, aceita-se que o jornalista possa quebrar esta regra do segredo profissional em benefício da sociedade. Por exemplo, se um jornalista tem conhecimento de um delito antes da polícia, os seus deveres de cidadão estão acima dos de jornalista.

A Alemanha também entende que a identidade da fonte não pode ser declarada, bem como os documentos que foram utilizados para a publicação de uma notícia, concedendo, ainda ao jornalista, a possibilidade de poder usar do direito de recusa de testemunhas. Porém, o Tribunal Federal alemão tem negado o direito de sigilo da fonte aos jornalistas em se tratando de fatos que envolvem delitos.

Já na Coréia do Sul, se o jornalista assegurar que uma conversa não será publicada, deverá cumprir a sua promessa, mesmo depois de ter abandonado a profissão. Mas o Código Deontológico no item 03, letra D, estabelece que a publicação da identidade da fonte será feita quando for absolutamente necessária para o bem público.

6.5 – Visão das Entidades Representativas

Para a Declaração de Munique, aprovada no Congresso dos Jornalistas Profissionais em 1971, o sigilo da fonte não é apenas valorizado como uma prerrogativa profissional mas, especialmente, como um dos deveres éticos que se impõe ao jornalista (Deveres, 7), mesmo se este for intimado como testemunha num tribunal.

É natural que certos casos tratados pela imprensa terminem na justiça e, por ocasião da instrução, os juízes podem desejar saber como o jornalista obteve determinada informação, em quais circunstâncias ela foi obtida e, enfim, de onde ela provém. Nessas situações, o jornalista é obrigado por sua deontologia a "guardar o segredo profissional e jamais divulgar a fonte de informações obtidas confidencialmente", podendo, inclusive, recusar o seu testemunho.

Nesse mesmo sentido, tem-se a Corte Européia dos Direitos Humanos. No seu artigo 10, está estabelecido que a divulgação de uma fonte confidencial num tribunal é inconciliável com a liberdade de imprensa. Porém, a Corte admite uma exceção: o não cumprimento do sigilo da fonte somente é justificável por um imperativo de interesse público.

Outros instrumentos internacionais também se preocuparam com o sigilo da fonte. Cita-se, a este propósito, o ponto 1 da Resolução do Parlamento Europeu sobre a confidencialidade das fontes de informação dos jornalistas e o direito dos funcionários a divulgarem as informações de que dispõem [148], de 18 de Janeiro de 1994, onde se prescreve que:

"O direito à confidencialidade das fontes de informação dos jornalistas facilita significativamente uma melhor e mais completa informação dos cidadãos, e que este direito serve, na prática, a transparência do processo de tomada de decisões, reforçando a democraticidade não só dos órgãos comunitários mas também dos órgãos governativos dos Estados-Membros, e está intimamente relacionado com a liberdade de informação e a liberdade de imprensa na sua acepção mais lata, atribuindo um conteúdo concreto ao direito fundamental da liberdade de expressão estabelecido no artigo 10º da Convenção Europeia para a Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais".

Em matéria de proteção do sigilo profissional a doutrina mais recente vem expressa no acórdão, de 27 de Março de 1996, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso "William Goodwin contra o Reino Unido"), uma vez que nele se estabelece que, nos Estados subscritores da citada Convenção, a proteção das fontes deve ser entendida como "uma das pedras angulares da liberdade de imprensa, conforme resulta das leis e dos códigos deontológicos em vigor". Essa doutrina ainda considera que a imposição feita a um jornalista para que divulgue as suas fontes só se justifica "por imperativos preponderantes de interesse público".

O V Encontro Iberoamericano de Jornalistas, ocorrido nos dias 12 a 14 de outubro de 1998, na cidade de Varzim – Portugal, também se preocupou com o segredo profissional dos jornalistas, inclusive, perante às instâncias judiciais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo, procuramos demonstrar que o exercício da liberdade de informação somente foi possível após o advento do Estado Iluminista e com a ocorrência das Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789). Posteriormente a essas ocorrências históricas, ficou provado que o direito à informação passou a receber a devida atenção em diversos documentos jurídicos dos Estados democráticos.

Destacamos, também, que o conceito genérico da liberdade de informação vem a ser a procura, o acesso, o recebimento e a difusão das informações, por qualquer meio, processo ou veículo. E, dentre as diferentes formas utilizadas pelo homem para transmitir informações, cabe ressaltar a importância singular dos meios de comunicação, bem como a sua responsabilidade social, que representa um direito de todo cidadão de ser bem e honestamente informado, ao mesmo tempo em que implica um dever aos órgãos de informação coletiva de respeitarem e observarem a ética e os direitos fundamentais do receptor das informações.

Finalmente, registramos o conceito e a utilidade das fontes, incluindo as diferentes classificações utilizadas no trabalho jornalístico, entre as quais situam-se o "sigilo da fonte e o off the record". E, para que houvesse um entendimento da importância e dos cuidados que se deve ter ao utilizar esses dois recursos jornalísticos, fez-se necessário estudar a opinião dos profissionais da área e dos manuais de ética do jornalismo impresso. Destacamos, a seguir, os principais pontos que consideramos relevantes neste estudo:

- Quem pede o sigilo ou o off the record é a fonte; portanto, não cabe ao jornalista oferecê-los;

- Porém, não basta apenas pedir; é necessário que a fonte apresente razões justificáveis para a concessão do anonimato;

- O leitor deve, necessariamente, tomar conhecimento das razões apresentadas pela fonte;

- Por fim, o jornalista deve ter certeza de que não há outro meio de obter essa informação de interesse público.

Relacionamos, ainda, os dispositivos legais que cuidam do sigilo da fonte no Brasil (artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; artigos 7º e 71 da Lei de Imprensa; artigo 8º do Código de Ética dos Jornalista Profissionais do Brasil) e no exterior, demonstrando que o segredo redacional não é um privilégio concedido ao profissional da comunicação. Pelo contrário; é em nome do direito à informação que a Constituição outorga à classe dos comunicadores sociais – habilitação em Jornalismo – a possibilidade manter em anonimato as suas fontes.

Posteriormente, apresentamos discussões que envolvem questionamentos, como: se o sigilo da fonte é uma modalidade de segredo profissional e se é possível o jornalista cometer o delito descrito no artigo 154 do Código Penal.

Desse trabalho consta a nossa defesa de que a função do jornalista é dar notoriedade aos fatos relevantes de que tem conhecimento, sendo, portanto, inconcebível afirmar que, ao revelar a informação obtida de uma fonte confidencial, o jornalista estaria divulgando segredo alheio.

Outra questão importante refere-se à afirmação de que o sigilo da fonte é um direito do comunicador, que pode ser ou não por ele exercido, configurando-se, dessa forma, como uma liberdade constitucionalmente assegurada. Em outras palavras, sob o prisma jurídico, da mesma forma que o comunicador não pode ser obrigado a revelar a fonte de informação, está ele também desobrigado de guardar o sigilo.

Sendo assim, a divulgação da identidade de uma fonte acarreta ao jornalista apenas a perda da confiança no mercado de trabalho, não sendo cabível qualquer sanção jurídica. Por outro lado, os códigos deontológicos consideram que a preservação da identidade de uma fonte é um dos deveres éticos que se impõe ao jornalista, durante o exercício da profissão.

Enfim, o comparecimento obrigatório de um jornalista perante um tribunal foi retratado. Após a exposição de casos concretos, ficou claro que o posicionamento internacional difere do brasileiro. Portugal, Espanha, Estados Unidos, entre outros países, têm adotado o entendimento de que o sigilo da fonte não é um direito absoluto. Logo, o jornalista se vê obrigado a comparecer em juízo e revelar as suas fontes de informação, caso não queira ser preso.

O motivo alegado pelos referidos países é a aplicação do princípio da proporcionalidade, segundo o qual nenhum direito fundamental é absoluto. Assim, caso haja colisão entre dois direitos que ocupam a mesma hierarquia constitucional, um deverá ceder em favor do outro; "abdicar-se da pretensão de ser aplicado de forma absoluta".

E para saber qual o direito é menos importante num dado caso concreto, basta ponderar e valorar os bens jurídicos que estão em jogo; em síntese, determinar qual o direito e seu respectivo valor são mais importantes para a sociedade.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o sigilo da fonte cede para os direitos consignados na Sexta Emenda, os quais garantem aos acusados um julgamento justo. A questão mais complicada ficou por conta da legislação portuguesa, uma vez que, nesse país, apesar do sigilo da fonte ser uma garantia constitucional, o Código de Processo Penal estabeleceu que o jornalista, em determinadas situações, está obrigado a revelar a identidade de suas fontes de informação.

Conforme foi defendido, este trabalho considera que tal norma fere o estabelecido na Constituição Portuguesa, sendo, portanto, inconstitucional.

De forma diferente é a postura dos tribunais brasileiros, onde a garantia constitucional do sigilo da fonte tem sido respeitada e mantida. Pelo menos, até o momento em que este estudo foi concluído, não existia qualquer decisão judicial ordenando a quebra do segredo profissional dos jornalistas.

Por fim, queremos afirmar que, como nas Ciências Humanas os fatos são mutáveis e/ou cambiáveis quando novas vertentes de pesquisa são experenciadas, não tivemos a intenção de esgotar o tema "O Sigilo da Fonte e o Off de Record" neste estudo. Procuramos levantar um conjunto de princípios que nos parece da maior relevância e que tem sido objeto de reflexão e questionamentos freqüentes nos meios jornalístico e jurídico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001.

BAHIA, Juarez. Jornal, História e Técnica 2 – As Técnicas do jornalismo. São Paulo: Ática, 1990.

BARBEIRO, Heródoto; LIMA, Paulo Rodolfo de. Manual de Radiojornalismo. Rio de Janeiro: Campus, 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro. A imprensa e o sigilo da fonte. Jornal da Tarde, São Paulo, 1º de novembro de 1996.

__________________; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, volume II. São Paulo: Saraiva, 1988 – 1989

__________________; PFLUG – MEYER, Samantha. Entrevista dos Magistrados: sigilo da fonte ou anonimato?. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 9, nº. 36, disponível no site www.ibdc.com.br. Acesso: 07 de dezembro de 2002.

BELTRÃO, Luiz. A Imprensa Informativa – Técnica da Notícia e da Reportagem no Jornal Diário. São Paulo: Editor Folco Masucci São Paulo, 1969.

BLÁQUEZ, Niceto. Ética e Meios de Comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999.

BRICKMANN, Carlos. Imprensa vive a síndrome do "ele disse". Revista Imprensa, São Paulo, vol. VIII, n. 85, p. 80 – 81, outubro de 1994.

BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva, 1997.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I. 2ª edição. Portugal: Coimbra Editora, 1984.

Carvalho, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de Expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do Jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. São Paulo: Summus, 1994.

CRATO, Nuno. Comunicação Social – A imprensa. 4ª edição. Lisboa: Editorial Presença, 1992.

CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998.

DIMENSTEIN, Gilberto; KOTSCHO, Ricardo. A Aventura da Reportagem. 2ª edição. São Paulo: Summus, 1990.

ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5ª edição. São Paulo: Ática, 2001.

FERREIRA, Aluízio. Direito à Informação. Direito à Comunicação. Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume I. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997.

FERREIRA, Argemiro. Toda a verdade só mesmo em livros. Revista Imprensa, São Paulo, ano II, n. 15, p. 30 – 32, novembro de 1988.

FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Disponível em www.bocc.ubi.pt. Janeiro de 1998. Acesso em: 07 de dezembro de 2002.

FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal, Parte Especial: artigos 121 a 160 do Código Penal. 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

FRANCO, Alberto Silva; Stoco, Rui. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, volume II. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

FREITAS, Conceição. Profissão: plantão. Revista Imprensa, São Paulo, ano I, n. 10, p. 30 – 32, junho de 1988.

GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume VI. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

KARAM, Francisco José. Jornalismo, Ética e Liberdade. São Páulo: Summus, 1997.

LAGE, Nilson. A Reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

LEITE, Marcelo. Monopólios e Informação. Folha de S. Paulo, São Paulo, 16 de abril de 1995.

LONDRINA, Folha de. Manual de Redação e Estilo da Folha de Londrina. Londrina: Empresa Jornalística Folha de Londrina, 1996.

MACEDO, Fausto. Você acha que o jornalismo investigativo está acabando? Disponível em www.geocities.com. Acesso em 07 de dezembro de 2002.

MARINHO, António. Sigilo em risco de violação. Disponível no site www.primeirasedições.expresso.pt.

MEDINA, Cremilda. Profissão Jornalista: responsabilidade social. Rio de Janeiro: Forense – Universitária, 1982.

MIGUEL, Luis Felipe. Os meios de Comunicação e a Prática Política. Revista Lua Nova, n. 55-56, 2002.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969.

NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002.

NOBRE, Freitas. Lei de Informação. São Paulo: Saraiva, 1968.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995.

O GLOBO. Manual de Redação e Estilo. Org. Luiz Garcia. 17ª edição. Rio de Janeiro, 1993.

PAIVA, Raquel. Ética, Cidadania e Imprensa. Rio de Janeiro: Mauad, 2002.

PINA, Sara. A Deontologia dos Jornalistas Portugueses. Jornal O Público, Lisboa, disponível no site www.publico.pt.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

RABAÇA, Carlos Alberto; BARBOSA, Gustavo. Dicionário de Comunicação. São Paulo: Ática, 1987.

REVISTA IMPRENSA. Glossário das Redações da Revista Imprensa. São Paulo: Revista Imprensa, 1989.

RIBEIRO, Alex. Caso Escola Base. Os Abusos da Imprensa. São Paulo: Àtica, 1995.

S. PAULO, Estado de. Manual de Redação e Estilo do Estado de S. Paulo. 3ª edição. São Paulo: O Estado de S. Paulo, 1997.

S. PAULO, Folha de. Manual de Redação. 4ª edição. São Paulo: Publifolha, 2001.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

VIANA, Francisco. De Cara com a Mídia – Comunicação Corporativa Relacionamento e Cidadania. São Paulo: Negócio Editora, 2001.


Notas

  1. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  2. KARAM, José Francisco. Jornalismo, Ética e Liberdade. São Paulo: Summus, 1997. p. 17.
  3. CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 62
  4. FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. edição. São Paulo: Saraiva, 1997. vol. I. p. 117.
  5. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
  6. AREL, Manuel Fernandez apud CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 61.
  7. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 7. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 218.
  8. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2. edição. Portugal: Coimbra Editora, 1984. vol. 01. p. 234.
  9. O direito a informar é uma característica peculiar da Constituição da República Portuguesa, prevista no artigo 40 e denominada de direito de antena. Assim, este direito traduz, em poucas palavras, o direito político dos partidos e organizações sindicais e profissionais de terem um espaço gratuito nos meios de comunicação para a propagação de idéias, doutrinas e informações.
  10. Alguns autores entendem que o direito pátrio reservou aos partidos políticos brasileiros garantia similar ao direito de antena, embora muito mais restrito. Este direito é o espaço que os partidos políticos possuem nos meios de comunicação social, assegurado pelo artigo 17, § 3, da Constituição Federal.

  11. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 7. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 218.
  12. ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, 5. edição. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 104.
  13. BLAZQUEZ, Niceto. Ética e meios de comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999. p. 197.
  14. É importante acrescentar que, como muitos artigos da atual Lei de Imprensa foram revogados pela Constituição Federal de 1988, um novo projeto de Lei de Imprensa (n. 3.232 A, de 28 de setembro de 1992) tramita no Congresso Nacional.
  15. DINES, Alberto apud PAIVA, Raquel. Ética, cidadania e Imprensa (Além do Tempo Jornalístico). Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 21
  16. CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do Jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. São Paulo: Summus, 1994. p. 82
  17. GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 20.
  18. A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), ficou estabelecida a utilização da expressão liberdade de informação jornalística, ao invés de liberdade de imprensa. O motivo da mudança foi o surgimento de novos meios de divulgação da informação, tais como a televisão, o rádio e, posteriormente, a internet. De fato, o conceito de liberdade de imprensa é muito restrito, abrangendo, tão somente, os veículos impressos de comunicação, ou seja, o jornal e a revista.
  19. Dessa forma, utilizar a expressão liberdade de imprensa não é mais justificável, pois a atividade de informar está sendo realizada por vários outros meios ou órgãos de comunicação. E essa acepção ampla da liberdade de imprensa foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente, no artigo 220, caput, da Constituição Federal, ao dispor que é livre a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. A atual Lei de Imprensa também adotou essa postura em seu artigo 1º.

  20. CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 112.
  21. MERRILL, John C. apud CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 116.
  22. CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 115 e 117.
  23. CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 119.
  24. BLÁZQUEZ, Niceto. Ética e Meios de Comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999. p. 21, 27 e 28.
  25. Peterson, Theodore apud GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 19.
  26. BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Informação. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 18.
  27. CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 154.
  28. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988 – 1989. vol. 02. p. 81.
  29. FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Janeiro de 1998, acessada no site www.bocc.ubi.pt.
  30. RABAÇA, Carlos Alberto; BARBOSA, Gustavo. Dicionário de Comunicação. São Paulo: Ática, 1987. p. 275.
  31. LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 50.
  32. VIANA, Francisco. De Cara com a Mídia – Comunicação Corporativa Relacionamento e Cidadania. São Paulo: Negócio Editora, 2001. p. 143.
  33. FILHO, Murilo Melo. O Dever de Preservar a fonte. Revista da Comunicação, ano III, n. 12, 1987. p. 8 e 9.
  34. NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. p. 62.
  35. Barbeiro, Heródoto; LIMA, Paulo Rodolfo de. Manual de Radiojornalismo. Rio de Janeiro: Campus, 2001. p. 19.
  36. GARCIA, Luiz. Do Jornal – Picareta ao Jornal – Ranheta. Revista Imprensa, ano VI, n. 69, junho de 1993. p. 44 e 45.
  37. PAIVA, Raquel. Ética, Cidadania e Imprensa (Além do Tempo Jornalístico). Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 38.
  38. BRICKMANN, Carlos. Imprensa vive a síndrome do "ele disse". Revista Imprensa, São Paulo, ano VIII, n. 85, outubro de 1994. p. 80 – 81.
  39. BAHIA, Juarez. Jornal, História e Técnica – As técnicas do Jornalismo 2. São Paulo: Ática, 1990. p. 37.
  40. BELTRÃO, Luiz. A Imprensa Informativa – Técnica da Notícia e da Reportagem no Jornal Diário. São Paulo: Editor Folco Masucci São Paulo, 1969. p. 137.
  41. Manual de Redação e Estilo da Folha de Londrina. Londrina: Empresa Jornalística Folha de Londrina, 1996. p. 67.
  42. CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do Jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. São Paulo: Summus, 1994. p. 69.
  43. MEDINA, Cremilda. Profissão Jornalista: responsabilidade social. Rio de Janeiro: Forense – Universitária, 1982. p. 277.
  44. CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do Jornalismo: buscas práticas para uma teoria da ação jornalística. São Paulo: Summus, 1994. p. 69 e 71.
  45. DINES, Alberto apud PAIVA, Raquel. Ética, Cidadania e Imprensa (Além do Tempo Jornalístico). Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 22
  46. BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 80.
  47. LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 69.
  48. MELO, Geraldo Lúcio apud PAIVA, Raquel. Ética, Cidadania e Imprensa. Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 41.
  49. MACEDO, Fausto. Você acha que o jornalismo investigativo está acabando? Entrevista retirada do site http://www.geocities.com/reportagens/exclusivas/macedo.htm.
  50. LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 63.
  51. CARNEIRO, Luiz Orlando apud ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5. edição. São Paulo: Ática, 2001. p. 183.
  52. RABAÇA, Carlos Alberto; BARBOSA, Gustavo. Dicionário de Comunicação. São Paulo: Ática, 1987. p. 275.
  53. LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 63.
  54. CARNEIRO, Luiz Orlando apud ERBOLATO, Mario L. Técnicas de Codificação em Jornalismo. 5. edição. São Paulo: Ática, 2001. p. 184.
  55. LAGE, Nilson. A reportagem: teoria e técnica de entrevista e pesquisa jornalística. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 65.
  56. Ladevéze, Luis Nuñez apud FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p 58.
  57. CRATO, Nuno. Comunicação Social – A Imprensa. 4. edição. Lisboa: Editorial Presença, 1992. p. 95.
  58. BLÁZQUEZ, Niceto. Ética e Meios de Comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999. p. 58.
  59. DIMENSTEIN, Gilberto; KOTSCHO, Ricardo Kotscho. A Aventura da Reportagem, 2. edição. São Paulo: Summus, 1990. p. 52.
  60. NOBLAT, Ricardo. A arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. p. 64.
  61. FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Janeiro de 1998, acessada no site www.bocc.ubi.pt.
  62. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de Expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 92.
  63. FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Janeiro de 1998, acessada no site www.bocc.ubi.pt.
  64. MACEDO, Fausto. Você perde uma fonte mas não perde um furo — ou a fonte é absolutamente sagrada? Entrevista dada ao site http://www.geocities.com/reportagens/exclusivas/macedo.htm.
  65. FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Janeiro de 1998, acessada no site www.bocc.ubi.pt
  66. LEITE, Marcelo apud BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 133
  67. NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. p. 64 e 65.
  68. BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 132.
  69. No noticiário sobre negócios, essas fontes são chamadas de anônimas ou "cegas".
  70. ISAACS, Norman E. apud GOODWIN, H. Eugene. Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 146.
  71. GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 141.
  72. O Globo. Manual de Redação e Estilo. Org. Luiz Garcia. 17. edição. Rio de Janeiro: O Globo, 1993. p. 31.
  73. Manual de Redação e Estilo do Estado de S. Paulo. 3. edição. São Paulo: O Estado de S. Paulo, 1997. p. 19.
  74. Manual de Redação e Estilo da Folha de Londrina. Londrina: Empresa Jornalística Folha de Londrina, 1996. p. 77.
  75. Glossário das Redações da Revista Imprensa. 17. edição. São Paulo: Revista Imprensa, 1989. p. 15.
  76. RIBEIRO, Alex. Caso Escola Base. Os Abusos da Imprensa. São Paulo: Ática, 1995. p. 162.
  77. Esse manual foi obtido no site www.publico.pt
  78. Manual of Style and Usage apud GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 159.
  79. Manual de Redação: Folha de S. Paulo. 4. edição. São Paulo: Publifolha, 2001. p. 46.
  80. Em 09 de agosto de 1974, o presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon (1913 – 1994) renuncia ao cargo, antecipando-se ao decreto do impeachment pelo Congresso americano. O motivo da renúncia foi o escândalo de Watergate, que teve início quando o jornal americano, The Washington Post, veiculou, no dia 18 de junho de 1972, a seguinte matéria na primeira página: "Cinco presos em conspiração para grampear o escritório dos democratas".
  81. título se refere à operação de espionagem comandada por James McCord Jr e G. Gordon Liddy, ambos assessores de Nixon, durante a campanha eleitoral de 1972, na qual concorria o senador George S. McGovern (partido democrático) versus Richard Nixon (partido republicano)

    Para realizar a espionagem, foram contratados cincos ex-agentes do FBI e da CIA, cuja missão era invadir a sede eleitoral do Partido Democrático, no edifício Watergate, em Washington, para instalarem pequenos aparelhos de escuta, possibilitando que Nixon soubesse cada passo do seu adversário. Mas o resultado do plano não foi como o esperado. Chamada por vigias, a polícia chegou no exato momento em que os cinco homens estavam tirando fotos de papéis e instalando os microfones de escuta.

    único jornal que deu importância ao acontecido foi o The Washington Post, já que o restante da imprensa americana não deu credibilidade ao fato. Assim, Nixon consegue desqualificar o episódio como um "arrombamento de terceira categoria", vencendo, pela segunda vez, as eleições presidenciais nos Estados Unidos, com 47 milhões de votos contra 29 milhões do adversário (a primeira vez foi em 1968).

    Mesmo com a reeleição de Nixon, o diário The Washington Post continua com as investigações. Dois repórteres foram convocados para trabalharem no caso: Bob Woodward e Carl Bernstein.

    Em abril de 1973, uma fonte anônima informou aos repórteres de que a Casa Branca, incluindo o presidente republicano Richard Nixon, sabiam da espionagem feita no comitê do partido Democrático. E as descobertas foram ainda mais longe: corrupção, lavagem de dinheiro, escutas clandestinas, tráfico de influência e sabotagem, envolviam o governo de Nixon. A princípio, o Presidente tentou negar o seu envolvimento e obstruir as investigações, mas o escândalo Watergate ganhou espaço em toda a mídia americana. A única saída para Nixon foi renunciar ao cargo de presidente, sendo substituído por seu vice, Gerald Ford, cuja primeira medida foi assinar uma anistia para todos os crimes que Nixon porventura tenha cometido.

    Já os dois repórteres do The Washington Post, Bob Woodward e Carl Bernstein ganharam o prêmio Pulitzer pelas investigações sobre o assunto.

    Até hoje permanece o mistério sobre a principal fonte dos repórteres, o Deep Throat, ou Garganta Profunda, como é chamada. Apenas três pessoas poderiam identificá-la: os dois repórteres e o editor do jornal, Benjamin Bladlee, atualmente aposentado. Woodward continua afirmando que só desvendará a identidade da fonte quando ela morrer. Sendo assim, o mistério continua.

  82. GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Editorial Nórdica, 1993. p. 145.
  83. GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Editorial Nórdica, 1993. p. 146.
  84. NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. p. 64.
  85. LEITE, Marcelo. Monopólios e Informação. Artigo publicado na Folha de S. Paulo, no dia 16 de abril de 1995.
  86. MIGUEL, Luis Felipe. Os meios de comunicação e a prática política. Revista Lua Nova, n. 55 – 56, 2002. p. 176.
  87. CHAPARRO, Manuel Carlos. Pragmática do Jornalismo – Buscas Práticas para uma Teoria da Ação Jornalística. São Paulo: Summus, 1994. p. 64 a 66.
  88. RODRIGUES, Bartolomeu apud FREITAS, Conceição. Profissão: plantão. Revista Imprensa, São Paulo, ano I, n. 10, junho de 1988. p. 30 – 32.
  89. FERREIRA, Argemiro. Toda a verdade só mesmo em livros. Revista Imprensa, São Paulo, ano II, n. 15, novembro de 1988. p. 30 - 32
  90. GÓIS, Ancelmo. Repórter e Fonte: uma relação delicada. Artigo publicado no Fórum Ética no Jornalismo, realizado no Rio de Janeiro, durante os dia 10 e 11 de dezembro de 2001.
  91. MOLLENHOFF, Clark apud GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 147.
  92. GRAHAM, Donald apud GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 147.
  93. BUCCI, Eugênio. Sobre Ética e Imprensa. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 133.
  94. BAHIA, Juarez. Jornal, História e Técnica, 2. As técnicas do jornalismo. São Paulo: Ática, 1990. p. 38.
  95. Barbeiro, Heródoto; LIMA, Paulo Rodolfo de. Manual de Radiojornalismo – Produção, Ética e Internet. Rio de Janeiro: Campus, 2001. P. 19.
  96. MELLO, Celso. Este trecho foi retirado do despacho do inquérito policial n. 870 / RJ, p. 11461.
  97. Parágrafo 4º - Nenhum autor de escrito ou notícia, ou veículo de comunicação social, poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, na ação penal, ser usado contra ele como presunção de culpa ou agravante.
  98. Parágrafo 5º - O sigilo da fonte não exclui as responsabilidades civis e penais nem o ônus da prova.

  99. FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo Da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 116.
  100. NOBRE, Freitas. Lei da Informação. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 251 e 252.
  101. BASTOS, Celso Ribeiro Bastos e Meyer – Pflug, Samantha. Entrevista dos Magistrados: sigilo da fonte ou anonimato?. Artigo foi retirado do site www.ibdc.com.br.
  102. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
  103. MELLO, Celso. Este trecho foi retirado do despacho do inquérito policial n. 870 / RJ, p. 11461.
  104. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969. v. 02. p. 774.
  105. Relator: Ministro Celso de Mello INQ – 870 /RJ. Julgamento 08/04/1996.
  106. No final do ano de 1996, o jornal Folha de S. Paulo, utilizando-se de informações em off, tomou conhecimento de um possível esquema de compra de votos de deputados para aprovação da emenda constitucional que permitiria a reeleição do Presidente da República (na época, Fernando Henrique Cardoso), dos governadores e dos prefeitos.
  107. Até então, eram apenas boatos de que "governistas" estariam comprando deputados para votarem a favor da emenda. Em janeiro de 1997, a Folha tentou encontrar alguma fonte que pudesse confirmar essa história, mas, nenhum parlamentar quis falar claramente sobre o assunto. Cinco deputados foram então consultados pela Folha para fazer uma gravação de uma eventual tentativa de compra de votos. Nenhum aceitou e alegaram ter medo de fazer a operação. Essa situação somente mudou, quando, em final de janeiro de 1997, uma pessoa com trânsito na Câmara soube do interesse da Folha e se dispôs a ajudar, desde que o sigilo da fonte lhe fosse concedido. Ou seja, o seu nome não poderia aparecer nas futuras reportagens. A Folha aceitou essa condição. De acordo com o jornal, "o interesse jornalístico se sobrepôs à necessidade de revelar a identidade do interlocutor dos parlamentares nas fitas". Criou-se então, a figura do ´´Senhor X´´, sob responsabilidade do repórter Fernando Rodrigues e do secretário de Redação da Folha, Josias de Souza.

    Ficou estabelecido que o Senhor X realizaria gravações durante encontros pessoais com os deputados Ronivon Santiago (PFL – AC) e João Maia (PFL – AC) e que seriam utilizados microgravadores (da marca Sony, modelo M-909) instalados na roupa do Senhor X.

    As gravações começaram após a aprovação da emenda em primeiro turno na Câmara (336 votos a favor), no dia 28 de janeiro de 1997, e duraram cerca de três meses, pois era necessário conquistar a confiança dos dois deputados. Ao todo, foram gravadas cinco fitas ( três do Ronivon Santiago e duas do João Maia), nas quais ficou comprovada a compra de votos (por R$ 200 mil), que funcionava da seguinte forma:

    Segundo João Maia, o deputado Pauderney Avelino (PFL-AM) era quem realizava o contato inicial com os deputados. Se o parlamentar mostrasse interesse em negociar seu voto a favor da reeleição, Pauderney Avelino pedia ao presidente da Câmara, Luís Eduardo Magalhães (PFL-BA), que agendasse um encontro do deputado interessado com o Ministro das Comunicações, Sérgio Motta (PSDB). O próximo passo era encaminhar o deputado interessado para o governador Amazonino Mendes (PFL – AM), que coordenava a votação da reeleição junto aos deputados da região Norte.

    Mas, para que os deputados recebessem o dinheiro, era preciso que o governador Orleir Cameli (AC-sem partido) entrasse em cena. Conforme Ronivon Santiago, o dinheiro do suborno foi pago em duas formas: uma em dinheiro, no valor equivalente a R$ 100 mil e financiado por Sergio Motta e por Amazonino Mendes. Outra, por meio da empreiteira CM, que tinha valores a receber do governo do Acre.

    Ronivon afirma, ainda, que outros três deputados do Acre também participaram do esquema de compra e venda de votos da reeleição: Zila Bezerra (PFL-AC), Osmir Lima (PFL-AC) e Chicão Brígido (PMDB-AC).

    Depois que o escândalo veio à tona, a Câmara dos Deputados criou uma comissão de sindicância para apurar a compra de votos a favor da reeleição e a oposição pediu a instalação de uma CPI. Os governadores Amazonino Mendes (AM) e Orleir Cameli (AC) negaram qualquer participação na compra de votos. Zila Bezerra, Osmir Lima, João Maia e Orleir Cameli também. Os deputados Ronivon Santiago e João Maia renunciaram a seus mandatos, evitando, dessa forma, uma possível cassação.

  108. Nota veiculada pela Folha de S. Paulo no dia 25 de maio de 1997.
  109. Decisão referente ao Processo n. 2001.30.00.000560-5. Consta dos anexos.
  110. A reportagem Responsáveis por matéria que embasavam denúncia contra o corregedor–geral da Polícia Civil foi retirada do site http://www.consultor jurídico.com.br, no dia 15 de agosto de 2002.
  111. Essa carta foi obtida no site [email protected] e consta dos anexos.
  112. Embora o segredo profissional não esteja previsto pela Constituição entre os direitos e garantias fundamentais, vários autores o coloca sob certa proteção constitucional, tendo em vista, que ao se respeitar o segredo profissional, está ao mesmo tempo, respeitando a intimidade do confitente.
  113. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa
  114. Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.

  115. O autor Marco Antônio de Barros não concorda com a utilização de "segredo profissional". Para ele, o correto seria a adoção de sigilo profissional, visto que, enquanto segredo é o fato que não pode ser revelado em virtude de disposição legal ou por vontade juridicamente relevante do interessado; o sigilo vem a ser "o informe a que se tenha atribuído a qualidade de secreto e que se revelado a terceira pessoa possa acarretar um dano para o seu titular". (Sigilo Profissional. Reflexos da Violação no âmbito das provas ilícitas). Logo, rompido o sigilo, revela-se o segredo.
  116. Nélson Hungria explica que função é todo encargo que cabe a uma pessoa por força de lei, decisão judicial ou convenção, seja ou não remunerada; ministério é o encargo que pressupõe um estado ou condição individual de fato; ofício é toda ocupação habitual consistente em prestação de serviços manuais; profissão é toda e qualquer forma de atividade habitual, exercida com fim de lucro.
  117. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 352.
  118. FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. Parte Especial: arts. 121 a 160 do Código Penal. 6. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 179.
  119. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 354.
  120. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol. VI. p. 265.
  121. MIRANDA, Darcy. Comentários á Lei de Imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969. vol. I. p. 121.
  122. NORONHA, Magalhães. Direito Penal. 27. edição. São Paulo: Saraiva, 1995. vol. II. p. 194.
  123. FERREIRA, Aluízio. Direito à Informação, Direito à Comunicação: direitos fundamentais na Constituição Brasileira. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997. p. 189.
  124. FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 117.
  125. BASTOS, Celso Ribeiro. A Imprensa e o Sigilo da Fonte. Artigo publicado no Jornal da Tarde – n. 9569/2 A, no dia 1º de novembro de 1996.
  126. CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 61.
  127. DIMENSTEIN, Gilberto; KOTSCHO, Ricardo Kotscho. A Aventura da Reportagem, 2. edição. São Paulo: Summus, 1990. p. 53.
  128. NOBLAT, Ricardo. A Arte de Fazer um Jornal Diário. São Paulo: Contexto, 2002. p. 65.
  129. VIANA, Francisco. De Cara com a Mídia – Comunicação Corporativa, Relacionamento e Cidadania. São Paulo: Negócio Editora, 2001. p. 142 e 153.
  130. MASCARENHAS, Óscar.
  131. Artigo publicado no site http://www.icicom.up.pt/blog/ljcc/archives/000094.html, no dia 1 de dezembro de 2002.
  132. FIDALGO, António. A Ética e o off the record. Revista Brotéria. Janeiro de 1998, acessada no site www.bocc.ubi.pt.
  133. BARBEIRO, Heródoto; LIMA, Paulo Rodolfo de. Manual de Radiojornalismo – Produção, Ética e Internet. Rio de Janeiro: Campus, 2001. p. 19.
  134. CORNU, Daniel. Ética da Informação. São Paulo: Edusc, 1998. p. 61.
  135. FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 124.
  136. Até o presente momento, não houve desenvolvimento legislativo que viesse regular o citado dispositivo constitucional.
  137. GUANTER, José Maria apud FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 126 e 127.
  138. SORIA, Carlos apud FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. p. 127
  139. BLÁZQUEZ, Niceto. Ética e Meios de Comunicação. São Paulo: Paulinas, 1999. p. 249.
  140. PINA, Sara. A Deontologia dos Jornalistas Portugueses. Entrevista concedida ao site http://www.publico.pt.
  141. Conforme o princípio da prevalência do interesse preponderante, ou simplesmente, princípio da proporcionalidade, há, entre os direitos fundamentais, uma hierarquia axiológica. Ou seja, cada direito tem o seu respectivo valor que se traduz no bem jurídico protegido por ele. Assim, por exemplo, o direito ao sigilo da fonte tem como valor imediato a obtenção de informações de interesse público, e de forma mediata, a proteção da pessoa que detém aquelas informações. No entanto, muitas vezes dois direitos de igual valor podem entrar em conflito. O que o jornalista deve fazer quando obtém, de uma fonte secreta, que pode ser até mesmo o autor do delito, uma informação sobre um futuro assassinato ou seqüestro? Ele deverá guardar em secredo a identidade de sua fonte? Neste exemplo, dois valores estão em conflito: o direito à vida e o direito ao sigilo da fonte. Logo, um dos dois terá que se abdicar em favor do outro, sem que isso implique a não preservação de ambos. Mas, qual? A valoração e a ponderação dos bens jurídicos decidirão. Não basta, portanto, buscar a regra jurídica e aplicar ao caso concreto. É preciso ir mais além. Quando existe uma colisão entre dois direitos fundamentais que estão no mesmo plano normativo constitucional, imprescindível é a aplicação do princípio da proporcionalidade, que consiste em escolher qual o bem jurídico e seu respectivo valor terá maior importância em um dado caso concreto. Assim, para que haja imposição de restrições a um direito, é necessário haver uma ponderar e valorar cada caso concreto.
  142. Artigo 11 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
  143. MARINHO, António. Sigilo em risco de violação. Artigo publicado no site www.primeirasedições.expresso.pt/ed1380/e151.asp?ls
  144. Artigo 11, n. 03: Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
  145. Obtida no site www.publico.com.br
  146. O Congresso não deve fazer nenhuma lei estabelecendo uma religião, ou proibindo o livre exercício da mesma; ou reduzir a liberdade de expressão ou da imprensa; ou o direito das pessoas de pacificamente reunirem-se, e de fazer entrar com uma petição no Congresso para reparação por descontento. (grifo nosso).
  147. GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 143.
  148. FRANCO, Benedito Luiz. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 137.
  149. GOODWIN, H. Eugene. Procura-se Ética no Jornalismo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993. p. 143.
  150. Instituto Guttenberg, número 11, setembro-outubro de 1996 (http://www.igutenberg.org). Título da matéria: Testemunha, mas só do público: repórter americano se recusa a depor em tribunal e é preso.
  151. GEIMANN, Steve. Retirada no boletim do Instituto Guttenberg, número 11, setembro-outubro de 1996, no site http://www.igutenberg.org. Consta dos anexos.
  152. MEYER, Meyer. Retirada do Instituto Guttenberg, número 11, setembro-outubro de 1996, no site http://www.igutenberg.org. Consta dos anexos.
  153. Artigo 32 – El Congreso Federal no dictará leyes que restrinján la liberdad de imprensa o establezcan sobre ella la jurisdición federal.
  154. BALDENI, Gregorio. Proteção Constitucional do Sigilo da Fonte na Comunicação Jornalística. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999. p. 128.
  155. Essa Resolução está disponível no Jornal das Comunidades Europeias N.º C 44/36, de 14 de Fevereiro de 1994, que pode ser acessado no site www.publico.pt.

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COSATE, Tatiana Moraes. Liberdade de informação e sigilo da fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12767. Acesso em: 26 abr. 2024.