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Amor paternal: natureza humana?

Amor paternal: natureza humana?

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Segundo a antropologia e a neurologia, foram as habilidades adquiridas com mãos e olhos no início de sua vida cultural – primeira e segunda fases da evolução do homo sapiens – que aumentaram a capacidade intelectual do homem, propiciando-lhe um cérebro maior, com mais espaço à associação, à dúvida e ao pensamento criador. Entretanto, foi exatamente a ampliação da área da associação que retardou a capacidade de aprendizagem do bebê primitivo, exigindo mais tempo junto aos pais até que pudesse tornar-se independente. A criança passou a aprender mais pela fala do que por estímulos visuais, mas aprender a pensar depende de, antes, aprender a falar. O ser humano, evoluindo, teve que passar a cuidar mais tempo de seus filhos, portanto.

Asseguram também os antropólogos que o homem, desde sua origem, agrupa-se em família por característica de sua própria natureza mas, dependendo de que qual época se fale, as razões para isso são extremamente diferentes. No início dos tempos - neste caso, tratam-se de apenas trezentas gerações passadas até a atual - era a necessidade de preservação da vida. Depois, com a fixação do homem à terra, passou a ser uma questão essencialmente de preservação da propriedade e em mãos dos verdadeiros filhos consangüíneos. Entre esta fase da evolução humana e a atual, passou-se pelos casamentos "arranjados", para unir fortunas ou para adquiri-las. Hoje, inegável que o afeto é o principal motivo da união entre dois seres, com o objetivo de constituir família.

E os filhos? Sempre foram objeto do amor de seus pais? Sabe-se que não. Simplificando e sintetizando: nas idades ancestrais, filhos eram motivo de alegria porque aumentavam o número de integrantes do grupo para a defesa da vida e para o trabalho. Pais podiam sequer saber quem era o verdadeiro gerador do pequeno ser que nascera. E tampouco isso tinha alguma importância. Um pouco depois, instalou-se a monogamia para que o pai pudesse ter certeza de que aquela criança vinha para perpetuar seu nome e receber legitimamente o patrimônio paterno. Somente após o reconhecimento generalizado da existência da emoção humana denominada "amor", e sua aceitação na humanidade, é que se passou a mencionar que filhos podem e devem receber (e reclamar) este sentimento efetivo por parte daqueles que os geraram.

Tal sentimento, no entanto, não era, então e há pouco tempo, uma prioridade para os casais. Confessou o escritor francês Michel de Montaigne, que viveu na Idade Média e era um dos grandes humanistas da época, que não se lembrava de quantos filhos seus morreram enquanto ainda eram amamentados. Jean-Jacques Rousseau (século XVIII), iluminista consagrado, abandonou os cinco filhos que teve. De toda forma, foi apenas no século XVIII que a infância passou a ser encarada como fase de fragilidade humana, em que mais do que nunca se necessita de afeto e atenção.

Segundo Schopenhauer – um dos poucos filósofos que pensou com profundidade no papel que tem o amor à preservação da existência humana – só a metafísica da vontade é a chave do "enigma do amor". Para ele, este sentimento não é função do espírito, nem instinto de unidade, mas um artifício da natureza para a preservação da existência. A vontade é força que age na natureza, desejo que move o homem e, antes de nele se expressar, é forma eterna e imutável, chamada pelo filósofo de "Idéias Platônicas". São as primeiras objetivações do querer na natureza, intermediárias entre a vontade una e a multiplicidade das individualidades. Assim como o impulso, como o anseio de vida, a vontade objetiva-se em Idéias e em fenômenos. A vontade e o querer viver, para Schopenhauer, são uma só e mesma coisa. A vontade de viver é a manifestação da vontade no organismo, e o que atrai dois indivíduos de sexos diferentes é a vontade de vida. Portanto, diz respeito ao bem da espécie e não apenas ao indivíduo. Este pensador, portanto, reduz o amor à sexualidade, porque é o meio através do qual a vida vem ao mundo.

Já o francês contemporâneo Luc Ferry, em sua obra Aprender a Viver, pensa que a família é a única entidade efetivamente sagrada na contemporaneidade, pela qual o homem, se preciso for, aceita morrer. Afirma que os únicos seres pelos quais o homem de hoje arriscaria a vida são a família, os amigos e, em menor percentual, pessoas mais distantes que causam grande comoção ao ser humano. Diz ele que o homem, no século XX, virou sagrado. Matou milhões de pessoas em guerras religiosas, batalhas nacionalistas e revoluções mas, atualmente, diz ele desconhecer pai que não arriscaria a vida por seus filhos, que se tornaram o principal canal para o homem tentar transcender espiritualmente.

Portanto, não faz assim tanto tempo que o amor dos pais pelos seus filhos pode ser esperado, considerado legitimamente devido e, em caso de inexistir, ser objeto de repulsa e pasmo social, gerando mesmo ações indenizatórias de filhos contra pais, por dano moral ocasionado por abandono afetivo. E, em caso de pais que não dedicam aos filhos o amor legitimamente esperado, como seria possível que não obstante cumprissem com os outros deveres a eles impostos pelo ordenamento jurídico? Quem "desama", ou "mal-ama", mantém e sustenta? Propicia educação e formação? Importa-se com a dignidade humana daquele que gerou? Dificilmente.

Os ordenamentos jurídicos ocidentais, já há algumas centenas de anos, trataram de regrar as relações entre pais e filhos, numa função claramente pedagógica. A mens legis indubitavelmente dirigiu-se à proteção dos interesses dos filhos, das crianças, dos adolescentes, em cujo podium está o direito ao afeto uma vez que - mais do que o sentimento de dever, mais que princípios e valores eticamente positivos – este é o fator determinante a que o homem alcance maturidade emocional, desenvolvimento pleno de capacidades e dignidade humana. Hoje esta noção já é lugar comum. Não é por menos que o artigo 227, da Constituição Federal de 1988, dispõe que é "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Mas por que foi preciso que a Lei se ocupasse de algo que seria de se esperar naturalmente do mero existir humano? Poderia ser porque não seja tão natural, enfim... ainda? Ou talvez porque o dito "homem médio", no qual se baseia o Direito, seja mais uma idealização necessária ao bem comum do que efetivamente uma realidade humana?

Sabemos que o Direito não se ocupa do que é desnecessário ao bem da sociedade humana. Assim sendo, é necessário que os pais eduquem, sustentem, mantenham, imponham limites, orientem, sejam o esteio de seus filhos até que sejam capazes de andar com suas próprias pernas. É possível que um pai aja desta forma apenas porque sabe ser este seu dever. Mas o ingrediente do afeto é que faz todos estes outros funcionarem positivamente. Portanto, só quem ama e demonstra este amor aos filhos é que será capaz de atuar efetivamente em seu papel paterno.

Então a Lei determina, sob pena de sanções, que os pais eduquem, formem, sustentem, respeitem e orientem os filhos que geraram. Mas poderá impor que os amem? Terá a lei força suficiente para que dêem aos filhos o afeto, ingrediente fundamental para a saúde e dignidade humana, como se defende com tanto ênfase na contemporaneidade? E mais: agora nova lei obriga a que o homem, quando engravidar a mulher, desde logo já concorra com ao menos as despesas inerentes, uma vez que a gravidez é sua co-responsabilidade. Pois não deveria, tal comportamento, ser absolutamente voluntário e natural?

Todavia, esses comportamentos tiveram de ser objeto de normas jurídicas, cogentes: a dos "alimentos gravídicos" (n. 11.804) e a da guarda compartilhada (n.11.698), ambas de 2008. A Lei 11.804 dispõe que estes alimentos - parte das despesas que deverão ser custeadas pelo futuro pai, convencido o juiz da paternidade ao menos por indícios que a indiquem - abranjam valores suficientes para as despesas adicionais do período de gravidez, dela decorrentes, desde a concepção até o parto, inclusive as da alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

A guarda compartilhada, introduzida pela Lei 11.698/08, é nela definida como sendo a responsabilização conjunta do exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, sobre o poder familiar dos filhos comuns. E "será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação."

Porque o amor é o sentimento que preenche o vazio humano, há angústia no processo de reconhecimento de si próprio como ser racional e pertencente ao grande grupo do Homem. Amor é indispensável ao processo de formação e estruturação do indivíduo. E, segundo Gustavo Tepedino, "as relações de Direito Civil são postas, ainda, a partir de relações de afeto, amor e solidariedade".

Como se vê, não se ocupando o Direito de banalidades, nem de desnecessidades, se assim houve de ser legislado, submetido ao sancionamento legal, lícito entender que o ser humano, em sua maioria, não cumpre com seus deveres paternais e, por conseguinte, pode-se concluir que há, nestes casos, falta de afeto. Por isso, afinal, resta a grande pergunta: terá a Lei força suficiente para modificar o homem, alterar seu comportamento para o desejável? Poderá a Lei impor ao homem o amor imprescindível àqueles que gerou? Se não, ao menos fica a esperança de que a efetividade dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico venha a ser realidade em futuro razoavelmente próximo. Que sejam persistentes os operadores do Direito, forte e modificadora a Doutrina, corajosa e frutificante a Jurisprudência. Amém.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCHI, Magda Beatriz de. Amor paternal: natureza humana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2137, 8 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12774. Acesso em: 28 mar. 2024.